Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-F/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte

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SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

77 - Período transitório

77.1 - Durante um período de 3 (três) meses a contar da data de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.

77.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.

78 - Regime geral

78.1 - Findo o período transitório referido na cláusula anterior, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª

78.2 - A Concessionária compromete-se a colaborar ativamente com o Concedente no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das receitas líquidas de cobrança de taxas de portagem.

79 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

79.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no presente contrato, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.

79.2 - O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:

a)

Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;

b)

Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

79.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do período transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.

79.4 - O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

79.5 - A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a)

A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;

b)

A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;

c)

O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;

d)

Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança de taxas de portagem, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF necessários à individualização da Transação Agregada, com vista à sua boa cobrança;

e)

A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;

f)

O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na cláusula 85.ª;

g)

Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;

h)

Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:

i)

O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e

ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.

80 - Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

80.1 - Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.

80.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;

b)

Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;

c)

Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.

80.3 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.

80.4 - No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

80.5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.

80.6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.

80.7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.

80.8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.

80.9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no número 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.

80.10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.

80.11 - A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.

81 - Atualização

O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido relativamente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.

82 - Pagamento

82.1 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária emite uma fatura correspondente ao valor da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, suportada nos respetivos justificativos.

82.2 - A fatura, emitida nos termos previstos no número anterior, imediatamente subsequente a cada uma das entregas referidas na alínea b) do n.º 84.2. inclui uma reconciliação dos valores faturados posteriormente às entregas a que se refere a alínea a) desse mesmo n.º 84.2..

82.3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a IP procede ao pagamento dos valores faturados pela Concessionária nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à receção das faturas elaboradas nos termos do n.º 82.1..

82.4 - Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção de cada fatura, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, no todo ou em parte, apenas se considerando a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.

82.5 - No caso de não aceitar o valor faturado pela Concessionária, a IP, no prazo referido no número anterior, notifica aquela do facto, devendo fundamentar a sua decisão.

82.6 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior e havendo acordo entre as Partes, o pagamento do respetivo diferencial, caso exista, deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que se registe o acordo.

82.7 - Não tendo existido acordo nos termos previstos no número anterior até ao termo do prazo de 30 (trinta) dias contados da receção da notificação referida no n.º 82.5. qualquer uma das Partes pode recorrer ao processo de arbitragem previsto no Contrato de Prestação de Serviços.

SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária

83 - Receitas próprias da Concessionária

Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:

a)

Os Custos Administrativos;

b)

O produto das coimas, nos termos da lei;

c)

O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na cláusula 85.ª

SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem

84 - Entrega das Receitas de Portagem

84.1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem, da titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.

84.2 - No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão:

a)

Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes das Cobranças Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;

b)

Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.

84.3 - Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.

85 - Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem

A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.

SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual

86 - Cessão da posição contratual da Concessionária

86.1 - Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.

86.2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:

a)

Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;

b)

Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

86.3 - Por força da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, transmitem-se para a sociedade cessionária, todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços e do presente contrato com respeito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.

86.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 72.7., a eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.

86.5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.

86.6 - Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, a Concessionária:

a)

Autoriza a entrada na Concessão à sociedade cessionária e às demais entidades por esta indicadas com responsabilidade na realização das atividades e dos trabalhos necessários à execução do Contrato de Prestação de Serviços, prestando-lhes a melhor colaboração com vista ao cumprimento pela sociedade cessionária das obrigações resultantes daquele contrato e à observância por esta das normas aplicáveis e das adequadas regras de segurança de execução dos trabalhos;

b)

Confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.

86.7 - Na hipótese prevista na presente cláusula, a Concessionária não é responsabilizada nem assume qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da sociedade cessionária, nos termos previstos nesse contrato.

87 - Sociedade cessionária

87.1 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

87.2 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.

87.3 - Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, em conjunto, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a IP poder dispensar a verificação destes requisitos.

87.4 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.

88 - Licenças, autorizações e seguros

A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.

SECÇÃO IX — Incumprimento e extinção

89 - Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem

89.1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, através da aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).

89.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

89.3 - As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.

89.4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, a IP pode, mediante sequestro, e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das referidas obrigações, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

89.5 - Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, a IP pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:

a)

Atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das Receitas de Portagem nos termos da cláusula 84.ª;

b)

Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente.

89.6 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.

89.7 - Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação dos serviços de cobrança de taxas de portagem.

89.8 - O incumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços não afeta, de qualquer forma e em caso algum, o Contrato de Concessão, não relevando para efeitos da execução, validade e vigência do presente contrato e não constituindo, designadamente, fundamento de aplicação de penalidades e ou deduções, sequestro ou de resolução deste contrato pelo Concedente.

90 - Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

90.1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços.

90.2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

90.3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.

90.4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no número anterior.

90.5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no número 90.3., é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

90.6 - O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1..

SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços

91 - Termo do Contrato de Prestação de Serviços

91.1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.

91.2 - O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer motivo, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão nos termos previstos no n.º 5.3..

91.3 - O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

92 - Contratos do Projeto

92.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.

92.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 (cento e vinte) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

92.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

92.4 - Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos do Projeto, e do disposto nos n.os 86.7. e 89.8., a Concessionária é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

92.5 - A Concessionária assegura-se de que os contratos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico aí descrito.

92.6 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 92.4., for ao Concedente permitido o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.

92.7 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor-lhe os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

92.8 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

92.9 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

93 - Outras autorizações do Concedente

93.1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos documentos referentes a:

a)

Seguros referidos na cláusula 100.ª, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios ou a renegociação dos seus termos, desde que tal não implique a redução da cobertura e ou do respetivo capital e ou alteração dos beneficiários;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

93.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respetivos prémios.

93.3 - A Concessionária assegura-se de que os contratos e documentos a que se refere o n.º 93.1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, descrito.

94 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

94.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;

d)

A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A transmissão das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na cláusula 15.ª;

g)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

h)

As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª;

i)

O trespasse da Concessão;

j)

As alterações às condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 93.1..

94.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

94.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

94.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.

95 - Instalações de terceiros

95.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público, a Concessionária deve permitir a sua instalação e ou manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Autoestrada.

95.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

95.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XIII — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios

96 - Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

96.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 5.1. e 5.2., a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

96.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

96.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

96.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 96.14. a 96.19, considerando o disposto nos n.os 96.22 e 96.23.

96.5 - O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

96.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc)(menor que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc)(maior que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

96.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

96.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.

96.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

96.10 - O pagamento da remuneração anual prevista no n.º 96.1. é efetuado pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Em cada ano, até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 10 de junho e 10 de dezembro, são efetuados pelo Concedente pagamentos bimestrais, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) relativa ao ano em curso (ano t), aos quais são deduzidos os pagamentos por conta referidos na cláusula 96.ªA;

b)

Até ao final do mês de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente efetua ainda um pagamento de montante correspondente a 20 % (vinte por cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) no ano anterior (ano t);

c)

Caso haja lugar ao pagamento de compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou à partilha de receitas de portagem (Pa(índice t)):

i)

A Concessionária fornece ao Concedente, até 31 de janeiro do ano subsequente (ano t+1), os dados relevantes de que disponha para efeitos do apuramento do respetivo valor;

ii) Até 15 de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente acorda com a Concessionária o valor da compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou da parcela das receitas de portagem a partilhar com a Concessionária (Pa(índice t)) relativas ao ano anterior (ano t);

iii) Até ao final de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), é efetuado, pelo Concedente ou pela Concessionária, consoante aplicável, o pagamento dos montantes apurados nos termos da presente alínea;

d)

O Concedente transmite à Concessionária o valor das deduções ou incrementos em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)) e da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)) no ano anterior (ano t), bem como os dados que suportaram o respetivo cálculo, nas seguintes datas:

i)

Até 10 de maio, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));

ii) Até 10 de novembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));

e)

O Concedente ou a Concessionária, consoante aplicável, efetuam o pagamento dos montantes apurados nos termos da alínea anterior nas seguintes datas:

i)

Até 10 de junho, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));

ii) Até 10 de dezembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));

f)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento a que se refere a alínea anterior no prazo de 30 (trinta) dias após receção da comunicação referida na alínea d), sem prejuízo do pagamento da parcela não controvertida do montante em causa;

g)

Os pagamentos previstos nas alíneas c) e e), relativos ao ano transato, devem ser efetuados em simultâneo com os pagamentos previstos na alínea a), relativos ao ano em curso, por dedução ou incremento, consoante aplicável.

96.11 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detenha em virtude do Contrato de Concessão.

96.12 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.

96.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados no n.º 96.10. para a realização de pagamentos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após a data prevista para o respetivo pagamento e até que este seja efetivado.

96.14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 96.19. a 96.23., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva conceção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, e tendo em conta:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação dos túneis e das Áreas de Serviço;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

96.15 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na versão 2000 do Highway Capacity Manual para autoestradas de múltiplas vias (multilane highway) em áreas rurais e terreno montanhoso e com sistema métrico.

96.16 - O Concedente reconhece que, na presente data, as características geométricas do Lanços referidos no n.º 5.2. permitem cumprir o nível de serviço estabelecido na alínea c) do n.º 96.14..

96.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 m (cem metros) de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

96.18 - Não se consideram para efeitos do número anterior as condições de indisponibilidade que tenham sido sanadas nos termos e prazos do Plano de Controlo de Qualidade.

96.19 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

96.20 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 96.14., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

96.21 - Em caso de verificação, cumulativa e no mesmo Sublanço, de mais do que um evento gerador de indisponibilidade não é aplicado um coeficiente superior a 1 (um).

96.22 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 96.14., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de sublanço em causa;

b)

Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação; ou

c)

No caso de se ter verificado uma situação de incumprimento que, comunicada pela Concessionária à Comissão de Peritos, venha por esta última a ser considerada como devendo dar lugar a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, ainda que fora do âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos.

96.23 - Para efeito do disposto na presente cláusula, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 56.1.

96A - Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

96A.1 - As Receitas de Portagem são utilizadas pela Concessionária nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do n.º 84.2., a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da cláusula 96.ª

96A.2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10..

96A.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 20 de maio e 20 de novembro, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do nú.º 96A.1., a considerar para efeitos de dedução aos pagamentos bimestrais previstos na alínea a) do n.º 96.10..

96A.4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela cláusula 86.ª, as Receitas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 84.2.

96B - Partilha de benefícios de receitas de portagem

96B.1 - A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo 29, nos seguintes moldes:

a)

10 % (dez por cento) da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % (cem por cento) e 140 % (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 29;

b)

20 % (vinte por cento) da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 29.

96B.2 - O benefício resultante do disposto no número anterior é pago nos termos previstos no n.º 96.10..

96B.3 - As estimativas constantes do Anexo 29 e referidas no n.º 96B.1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem atualizadas nos termos da cláusula 67.ª

96B.4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Anexo 29, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 96B.1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.

96C - Partilha de redução de custos

96C.1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 39 026 687,01 (trinta e nove milhões vinte e seis mil seiscentos e oitenta e sete euros e um cêntimo), a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

96C.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento).

96C.3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 96C.1., atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar ao abrigo do presente contrato.

96C.4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

96D - Partilha de benefícios

96D.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.

96D.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada 3 (três) anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do presente contrato.

96D.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais referidos no n.º 96D.1. são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 96D.4. e 96D.5..

96D.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

96D.5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 96D.3. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

96D.6 - A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, nos termos do n.º 96.10.

96D.7 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

96D.8 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente cláusula, o Caso Base deve ser ajustado em conformidade.

96D.9 - Os benefícios decorrentes da redução de garantias bancárias prestadas ao Banco Europeu de Investimento ao abrigo do Caso Base Original até aos limites aí previstos, em cada ano, não são objeto de partilha com o Concedente.

96D.10 - Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente cláusula aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.

CAPÍTULO XIV — Modificações subjetivas na Concessão

97 - Cedência, oneração, trespasse e alienação

97.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

97.2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

97.3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

97.4 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

97.5 - A Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.

97.6 - A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

97.7 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

97.8 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

98 - Garantias a prestar

O cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 6.

99 - Regime das garantias

99.1 - As garantias previstas na cláusula anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

99.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária;

d)

No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.

99.3 - Em caso algum pode o valor da caução determinado nos termos do número anterior ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no número seguinte.

99.4 - Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) do n.º 99.2., o valor da caução é atualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

99.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 11.

99.6 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média.

99.7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 99.5., quaisquer modificações subsequentes, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, no prazo de 60 (sessenta) dias.

99.8 - A entidade emitente da garantia bancária prevista na alínea c) do n.º 99.5. deve ser previamente aprovada pelo Concedente, considerando-se tacitamente aprovada quando não seja recusada, no prazo de 30 (trinta) dias.

99.9 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato.

99.10 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (tinta) dias a contar da data daquela utilização.

99.11 - O recurso à caução não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

99.12 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

100 - Cobertura por seguros

100.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

100.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 107.ª

100.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12.

100.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

100.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

100.6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

100.7 - As condições constantes dos n.os 100.3. a 100.6. devem constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

101 - Fiscalização pelo Concedente

101.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.

101.2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.

101.3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

101.4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

101.5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

101.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

102 - Controlo da construção da Autoestrada

102.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

102.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

102.3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

102.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 102.1. e 102.2., todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

103 - Intervenção direta do Concedente

103.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

103.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

104 - Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

105 - Por prejuízos causados por entidades contratadas

105.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

105.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso

106 - Incumprimento

106.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5 000 (cinco mil euros) e (euro) 100 000 (cem mil euros), sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.

106.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

106.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.

106.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.

106.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros);

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

106.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

106.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.

106.8 - Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

106.9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorra perante o Concedente ou terceiro.

106.10 - Não há lugar ao pagamento de multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na cláusula 96.ª

106.11 - A aplicação de multas é precedida de audiência da Concessionária, nos termos da lei.

107 - Força maior

107.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

107.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

107.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

107.4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam diretamente por ele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª;

c)

A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

107.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe seja, para este efeito, fixado pelo Concedente;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 107.7., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações dele emergentes seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

107.6 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

107.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.

107.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe pagas diretamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.

107.9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 107.7., a resolução do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte:

a)

Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;

b)

Pode o Concedente usar a faculdade prevista no n.º 48.2;

c)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão;

d)

É a caução libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de fato ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

e)

Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 48.2. e quanto aos indicados no número anterior.

107.10 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

107.11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão

108 - Resgate

108.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

108.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.

108.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

108.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 19.1., a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

108.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

108.6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista no n.º 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 108.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

108.7 - Com o resgate, são libertadas, 1 (um) ano depois, a caução e as garantias a que se refere a cláusula 98.ª, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respetivos depositários ou emitentes.

109 - Sequestro

109.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

109.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª

109.3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

109.4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 110.3. a 110.5..

109.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos do presente contrato, e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

109.6 - Caso o montante dos pagamentos que, nos termos do capítulo XIII, seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos do presente contrato, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

109.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.

109.8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 110.9..

110 - Resolução

110.1 - O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente contrato.

110.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

A não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada até ao termo do ano em que se celebrar o sexto aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

b)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

c)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 109.7. ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Autoestrada;

j)

Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;

l)

Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª

110.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n,º 110.1., possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

110.4 - Tratando-se de uma violação não sanável ou caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo Concedente, pode este resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

110.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14.

110.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 110.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

110.7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 110.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula anterior.

110.8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

110.9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizá-la nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

111 - Caducidade

111.1 - O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

111.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

112 - Domínio público do Estado e reversão de bens

112.1 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 10.1., obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, e tendo por referência o disposto nos n.os 112.3. e 112.4, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

112.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo Concedente.

112.3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete comprovadamente o estados dos mesmos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

112.4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

112.5 - Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 112.3. e 112.4. e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40% (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

112.6 - Se, a 15 (quinze) meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 112.3. e 112.4. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses.

112.7 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 112.5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

112.8 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

112.9 - Os bens, instalações, equipamentos e sistemas incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 10.1. revertem para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de Serviços, nas condições aí definidas.

112.10 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 10.1., na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

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