Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-F/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte
Telecomunicações;
Iluminação;
Vedações;
Serviços afetados;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Centro de assistência e manutenção;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Projetos complementares;
Expropriações;
aa) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
bb) Portagens;
cc) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
dd) Canal Técnico Rodoviário;
ee) Auditoria de segurança.
34.5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
34.6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
34.7 - Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
34.8 - A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
35 - Critérios de projeto
35.1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h (cento e vinte quilómetros por hora), salvo disposto em contrário em disposição legal em vigor e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
35.2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
35.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:
Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT, e devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, e devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ainda ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso podem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
35.5 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
36 - Aprovação dos estudos e projetos
36.1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
36.3 - O prazo de aprovação referido no n.º 36.1. conta-se a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
36.4 - A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e de a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado decorrer diretamente de factos incluídos em tais reservas.
36.5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 5.1. que seja aprovado pelo MAOTE não se localizar nos Corredores considerados na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
36.6 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 5.1. que seja aprovado pelo MAOTE ser, dos Corredores constantes da Proposta, o que implicar menor custo de construção, de acordo com os valores constantes do Anexo 21, há lugar à reposição do equilíbrio financeiro a favor do Concedente.
36.7 - À reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior são aplicáveis as regras constantes dos seguintes, com expressa exclusão das disposições da cláusula 115.ª
36.8 - Sempre que o Concedente tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 36.6., tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa -fé, for estabelecido entre este, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pelo Concedente.
36.9 - Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 114.2., e é efetuada pela reposição do valor do Critério Chave TIR, tendo em atenção o calendário de reembolsos e remuneração de fundos acionistas previstos no Caso Base e respeitando os valores dos Critérios Chave definidos nas alíneas a) e b) do n.º 115.4..
36.10 - Os valores dos Critérios Chave referidos no número anterior são os que constam do Anexo 18 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
36.11 - A reposição do equilíbrio financeiro a que se refere o n.º 36.6. é efetuada através da modalidade que seja acordada pelas Partes.
36.12 - A reposição do equilíbrio financeiro efetuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
37 - Execução das obras
37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.
37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
37.4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
38 - Programa de Trabalhos
38.1 - Quaisquer alterações, pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
38.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
38.3 - O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
38.6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 28.4..
39 - Aumento do número de vias da Autoestrada
39.1 - O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;
Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
39.2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 39.5. a 39.8..
39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 39.8..
39.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, bem como a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
Dos documentos e das peças do procedimento;
Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
39.5 - Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 39.3.
39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.
39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.
39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 39.4. a 39.7.
39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
39A - Grandes Reparações de Pavimento
39A.1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no Anexo 30, que detalha ainda:
Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
Os Grupos de Sublanços;
A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
39A.2 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
39A.3 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 30 para o Grupo de Sublanços respetivo.
39A.4 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na cláusula 56.ª
39A.5 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, no período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 30;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 30 ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, no período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 30.
39A.6 - Sempre que numa Campanha de Monitorizações de Pavimentos ou numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 30.
39A.7 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior na sequência de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos n.os 39A.11. e seguintes.
39A.8 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
39A.9 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.
39A.10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, se verifique alguma situação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento a suportar pelo Concedente nos termos da alínea c) do n.º 39A.5., é desencadeado o procedimento previsto nos números seguintes.
39A.11 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
39A.12 - No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
39A.13 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução.
39A.14 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
39A.15 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do presente contrato, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos e ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados a uma Grande Reparação de Pavimento.
39A.16 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
39A.17 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
39A.18 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
39A.19 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
39A.20 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
39A.21 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
39A.22 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 39A.20., as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
39A.23 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
39A.24 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
39A.25 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelas consequências, designadamente responsabilidade extracontratual, que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no presente contrato, imputável ao Concedente.
39A.26 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no presente contrato, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução, bem como quaisquer outras consequências, designadamente responsabilidade extracontratual.
39A.27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido, de acordo com as condições de pagamento acordadas.
39A.28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
39A.29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente cláusula, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
39A.30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
39A.31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
39A.32 - As aprovações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
39A.33 - Na hipótese prevista no n.º 39A.26., a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias, sem prejuízo do disposto nos n.os 96.20 e 96.22.
40 - Vias de comunicação e serviços afetados
40.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Autoestrada.
40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
40.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 40.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
40.4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Autoestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços a construir.
40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos após a data da respetiva conclusão.
40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
40.7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afetados pela construção da Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
41.4 - A verificação de qualquer uma das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª
42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada
42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 5.1., bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 5.2., responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão, sem prejuízo do disposto no presente contrato.
42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 100.ª
42.3 - A Concessionária não responde nos termos dos anteriores sempre que, tendo sido determinada, nos termos da cláusula 39.ªA, a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, não se proceda atempadamente à mesma nos termos do n.º 39A.26.
43 - Entrada em serviço da Autoestrada construída
43.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
43.3 - A vistoria a que se refere o número 43.1. não se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.
43.4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início.
43.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
43.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME.
43.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos n.os 43.3. e 43.4..
43.8 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
43.9 - É considerado como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
43.10 - No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
43.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato.
44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
44.2 - A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
44.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 42.ª
44.4 - Salvo se as obras referidas no n.º 44.2. forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária.
44.5 - Ao concurso público referido no número anterior é aplicável o estatuído no n.º 39.5..
45 - Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
45.2 - Esta demarcação e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço
46 - Requisitos
46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infraestruturas e instalações que as integram.
46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª
46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Autoestrada devem:
Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
46.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo se permitido em legislação específica.
47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço
47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente.
47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª
47.3 - Independentemente da atribuição a terceiros da exploração das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do presente contrato, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
47.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode exercer os direitos que para si decorrem do presente contrato diretamente perante os terceiros em causa, podendo, nomeadamente, pôr termo aos contratos que os ligam à Concessionária, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou naqueles contratos.
47.5 - A resolução operada nos termos do número anterior não ocorre antes de decorridos 6 (seis) meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
47.6 - A possibilidade prevista no n.º 47.4. deve estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos do n.º 47.1..
48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do termo do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos no n.º 48.1. subsistem para além do Termo da Concessão.
48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
48.5 - Os contratos referidos no n.º 48.1. devem incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 48.2. e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
49 - Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 15 (quinze) meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X — Manutenção, exploração e conservação da Autoestrada
50 - Manutenção da Autoestrada
50.1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no presente contrato, realizando, oportunamente, e de acordo com o disposto no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego referidos no Anexo 28, incluindo o respetivo centro de controlo, e ainda os sistemas de iluminação dos túneis e Áreas de Serviço, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª
50.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 39.ªA, a Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
50.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de ações de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 39.ª e 39.ªA.
51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
51.1 - Os Lanços referidos no n.º 5.2., bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária, no caso do Lanço referido na alínea a), na data da entrada em serviço do troço a construir pelo Concedente, e, no caso do Lanço referido na alínea b), às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da cláusula anterior.
51.2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício direto pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Anexo 16.
51.3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo recebimento e, bem assim, a acompanhar, como representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efetuadas.
51.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.
52 - Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalados os equipamentos de contagem e de classificação de tráfego listados no Anexo 28, que permitam assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços onde se encontram instalados, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ao programa de monitorização de tráfego que o Concedente tem em curso na rede rodoviária nacional.
52.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar de acordo com o Anexo 28 deve garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;
O fornecimento de dados para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
52.3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem e de classificação automática de veículos existente, assim como com o programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
52.4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
52.5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação na IP de uma workstation e respetivo software que permita o acesso a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
52.6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de sistema de banda larga não dedicada com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de medição do tráfego, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
52.7 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
52.8 - Todos os equipamentos de contagem, classificação e observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de pelo menos 2 (dois) meses, após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
53 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos
A localização dos sistemas de contagem de tráfego consta do Anexo 28, devendo permitir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, a contagem e a classificação do tráfego.
54 - Classificação de veículos
As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
55 - Operação e manutenção
55.1 - O Manual de Operação e Manutenção constante do Anexo 26 estabelece as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, e designadamente:
Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
Revestimento vegetal.
55.2 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 26 ao presente contrato.
55.3 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
55.4 - O Plano de Controlo de Qualidade constante do Anexo 27 estabelece os critérios a verificar, a respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
Pavimentos flexíveis;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações e telemática.
55.5 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.
55.6 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
56 - Encerramento de vias e trabalhos na via
56.1 - Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 25 000 (vinte e cinco mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas), e até ao limite de 40 000 (quarenta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª, bem como de trabalhos de ligação a outras autoestradas;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior; (ii) a imposição das autoridades competentes; (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação; (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem; (v) à realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos da cláusula 39.ªA; ou (vi) à realização de trabalhos de manutenção invernal para efeitos de remoção de neve, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa.
56.2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT, salvo quando se revele impossível em função da imprevisibilidade da respetiva causa.
57 - Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada
57.1 - As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
57.2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente das que reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
57.3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente com a devida antecedência e observado o disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo esta informação e a que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
58 - Disciplina de tráfego
58.1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
58.2 - O Manual de Operação e Manutenção estabelece os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.
58.3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
59 - Assistência aos utentes
59.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar, nos termos do Manual de Operação e Manutenção, assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
59.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações junto aos túneis rodoviários integrados, em 3 (três) escapatórias e em pontos sem cobertura do número de emergência nacional (112), organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no presente Contrato de Concessão, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
59.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.
59.4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
60 - Reclamações dos utentes
60.1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
60.2 - A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
61 - Estatísticas do tráfego
61.1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
61.2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
61.3 - Em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª, os dados recolhidos pelo sistema de cobrança de taxas de portagem são disponibilizados pela sociedade cessionária, com o consentimento da IP, à Concessionária, mediante solicitação desta, no prazo de 7 (sete) dias a contar do termo do período a que se referem.
61.4 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária pode, mediante autorização da IP, auditar os referidos dados do sistema de cobrança de taxas de portagem, devendo a sociedade cessionária criar as condições necessárias para o efeito.
61.5 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente, a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.
61.6 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
62 - Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.
CAPÍTULO XI — Portagens
SECÇÃO I — Disposições gerais
63 - Cobrança de taxas de portagem
63.1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
63.2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos anteriormente a esse regime.
63.3 - Os diplomas a que se referem os anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
63.4 - A instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a cláusula 86.ª
64 - Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
64.1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação e da manutenção;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da cláusula 73.ª
64.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início.
64.3 - Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.4 - Findo o período negocial previsto no n.º 64.2. sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
64.6 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
64.7 - O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efetuada com recurso aos sistemas e equipamentos identificados no Anexo 25.
SECÇÃO II — Sistema de cobrança de taxas de portagem
65 - Sistema de cobrança de taxas de portagem
65.1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido no Anexo 23, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
65.2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo.
65.3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio.
65.4 - O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem
66 - Tarifas e taxas de portagem
66.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
66.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
66.3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
66.4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
66.5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 67.1., reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
66.6 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
66.7 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
66.8 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
67 - Atualização das tarifas de portagem
67.1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
67.2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
68 - Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª
69 - Isenções de pagamento de taxas de portagem
69.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;
Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
69.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
69.3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.
69.4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
69.5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 69.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.
69.6 - A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
69.7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
69.8 - A passagem de um veículo isento nos termos da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 79.1.
SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
70 - Direito de cobrança de taxas de portagem
70.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.
70.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB.
71 - Serviço de cobrança de taxas de portagem
71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.
71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços.
71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, nos Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
72 - Contrato de Prestação de Serviços
72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
72.2 - A IP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos n.os 72.4. e seguintes, a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços.
72.3 - O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do presente contrato que regulam a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
72.4 - O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
72.5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
72.6 - O valor da caução referida no número anterior é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.
72.7 - Caso a Concessionária proceda à cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da cláusula 86.ª, na data da respetiva celebração, a obrigação de prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
SECÇÃO V — Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
SUBSECÇÃO I — Disposição geral
73 - Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
74 - Montante e revisão
74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida pela IP à Concessionária, encontra-se fixado no Contrato de Prestação de Serviços.
74.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, de manutenção e dos custos operacionais do sistema de cobrança de taxas de portagem identificados no modelo financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços.
74.3 - A determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, considerando, designadamente, os seguintes pressupostos:
Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a efetuar ao longo de todo o período da Concessão, a preços constantes de janeiro de 2015;
A redução do valor referido na alínea anterior em função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou revisão do cronograma de investimentos de substituição;
A existência de mecanismos de partilha de benefícios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de eficiência.
74.4 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada septénio, a seguinte informação:
Mapa de investimentos realizados no septénio cessante;
Mapa previsional dos investimentos a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Custos de estrutura e de manutenção incorridos no septénio cessante;
Mapa previsional dos custos de estrutura e de manutenção a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Proposta de valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a vigorar ao longo de todo o período futuro da Concessão, devidamente fundamentada através de uma proposta de modelo financeiro atualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
74.5 - A IP pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a validação do modelo financeiro atualizado proposto nos termos do disposto no número anterior.
74.6 - Caso a IP e a Concessionária não cheguem a acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pela IP da proposta da Concessionária nos termos do n.º 74.4., podem estas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
74.7 - A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injustificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4..
74.8 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio.
74.9 - Para efeitos do disposto no disposto no número anterior, o primeiro septénio termina no dia 31 de dezembro de 2021.
74.10 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor para a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do processo de revisão.
74.11 - Findo cada processo de revisão, o modelo financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a esta substituição.
74.12 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.
75 - Regime de pagamento
75.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após a receção dos mapas referidos na alínea c).
75.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula anterior, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer até ao final do segundo mês subsequente.
75.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
75.4 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
76 - Atualização
76.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ("DisSC(índice t)") é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
76.2 - Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista no número anterior.
76.3 - Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula prevista no número 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele em que se verifique essa revisão.
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