Portaria n.º 57-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização
Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização
Identificar de forma clara, objetiva e prática, o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva;
Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;
Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.
8- Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica o beneficiário tem de demonstrar que o projeto visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa.
9- Os projetos desenvolvidos em copromoção podem integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se constituam como beneficiários não podendo estes beneficiar de qualquer incentivo.
Artigo 67.º — Efeito de incentivo
1 - Considera-se efeito de incentivo, a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.
2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se não existir efeito de incentivo, quando:
As atividades de I&D tenham por base uma obrigação contratual com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
Não seja possível demonstrar que os resultados do projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores (critério da venda múltipla).
4 - Os projetos que excedem os limiares de notificação definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) N.º 651/2014, de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer elementos de prova claros de que os auxílios têm um impacto positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas.
Artigo 68.º — Beneficiários
1- São beneficiários as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
2 - No caso de projetos em copromoção são ainda beneficiários as entidades não empresariais do sistema I&I, nomeadamente:
Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente regulamento;
Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal atividades de I&D;
Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
Artigo 69.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1- Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º do presente regulamento, e à exceção do vale I&D, são ainda exigíveis os seguintes critérios:
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no anexo G;
Designar um responsável técnico do projeto que, no caso de projetos em copromoção, é um representante da entidade líder do projeto;
Relativamente aos projetos em copromoção, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projeto na sua atividade económica e ou estrutura produtiva.
2- No que respeita ao vale I&D, para além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:
Possuir situação líquida positiva;
Não ter projetos aprovados na mesma tipologia de projeto;
Não ter projetos aprovados de investimento na área de intervenção do I&D;
Cumprir os critérios de PME.
3- Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.
Artigo 70.º — Forma, montante e limites do incentivo
1- O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, revestem a seguinte forma:
No caso das empresas:
Para projetos com um incentivo inferior ou igual a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável;
ii) Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75% e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25%, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a 50.000 euros;
No caso das entidades não empresariais do sistema de I&I, incentivo não reembolsável.
2- O plano de reembolso relativo ao incentivo reembolsável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, obedece às seguintes condições:
Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de quatro anos;
Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
3- O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, proteção da propriedade industrial e internacionalização I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável.
4- O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo a 15.000 por projeto.
Artigo 71.º — Taxas de financiamento
1- O incentivo a conceder aos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25%, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:
Majoração «Investigação industrial»: 25 p.p. a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal;
Majoração "Tipo de empresa": 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
Majoração de 15 p.p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições:
Envolver uma cooperação efetiva entre empresas autónomas umas das outras;
ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70% das despesas elegíveis do projeto;
iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois Estados membros;
c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empresariais do sistema I&I», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
A participação das entidades não empresariais do SI&I representa pelo menos 10% das despesas elegíveis do projeto;
ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm o direito de publicar os resultados do projeto que resultem da I&D realizada por essa entidade;
c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», desde que os resultados do projeto sejam objeto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.
2- As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas à taxa máxima de 50% das despesas elegíveis, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.
3- No caso de projetos em copromoção, a taxa de incentivo das entidades não empresariais do sistema de I&I é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias ou de 75% quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e esta percentagem for superior à taxa média acima referida, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade.
Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;
Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas participantes, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas participantes para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.
4- Para além do estabelecido no número anterior, devem as entidades não empresariais do sistema de I&I, por forma a poderem beneficiar da taxa de 75%, assegurar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
5- No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção das despesas com formação profissional, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50% no caso de PME e de 15% no caso de Não PME, sendo que às entidades não empresariais do sistema de I&I participantes nos projetos em copromoção aplicam-se as regras definidas no número anterior.
6- Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma taxa base de 50%, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70%:
Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
7- No caso dos projetos de proteção de propriedade industrial e internacionalização I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50%, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.
8- A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.
9- O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80% e 60% das despesas elegíveis.
10- No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75%.
Artigo 72.º — Despesas elegíveis
1- No caso de projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
Custos diretos:
Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este;
ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e 'crowdsourcing';
Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;
vi) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;
vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
ix) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;
xi) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5.000 euros por projeto;
xii) Contribuições em espécie, em condições a definir;
Custos indiretos.
2- No caso de núcleos de I&D são elegíveis as seguintes despesas:
Custos diretos:
Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamização do Núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este, sendo que no caso de projetos individuais somente é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação igual ou superior a VI (licenciatura), por um período até vinte e quatro meses;
ii) Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:
(1) Custos diretos com formadores internos e externos;
(2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa fixa até ao máximo de 40% sobre o valor dos custos diretos com formadores, a determinar de acordo com metodologia definir em orientação técnica;
iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria necessária à estruturação do núcleo;
iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;
vi) Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
vii) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
viii) Despesas com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas;
ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;
Contribuições em espécie, em condições a definir.
Custos indiretos.
3- Para os projetos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com:
Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projeto;
Despesas inerentes à aplicação real no setor utilizador, até ao limite máximo de 15% das despesas elegíveis do projeto;
Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
4- Sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos nos números anteriores, possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projeto.
5- As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv), da alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
6- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.
7 - Quando exista a possibilidade de imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.
8- Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, podem, para além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguintes métodos de custos simplificados:
Metodologia de custo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1.720 horas;
Metodologia de custo padrão, no caso de despesas com Bolseiros de Investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo I do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.
9- O número de horas de pessoal técnico do beneficiário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado em sede de execução.
10- No caso de projetos de proteção de propriedade industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
11- No caso de projetos de Internacionalização de I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas de I&I financiados pela União Europeia, designadamente ao Horizonte 2020;
Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização.
12- No caso de projetos vale I&D consideram-se elegíveis os serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.
Artigo 73.º — Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis que constam do artigo 7.º do presente regulamento constituem ainda despesas não elegíveis:
Transações entre beneficiários nos projetos;
Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
Construção, adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das despesas previstas para os Núcleos de I&D e Projetos Demonstradores.
Artigo 74.º — Indicadores de resultado
1- Constituem indicadores de resultado no investimento à investigação e desenvolvimento tecnológico os seguintes:
Despesas das empresas em I&D no Valor Acrescentado Bruto (VAB);
Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional.
2- Os projetos apoiados devem evidenciar o contributo para a melhoria do contexto de base dos sistemas de I&I das regiões e do continente, em alinhamento com os indicadores de resultados referidos no número anterior.
3- Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos.
4 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.
Artigo 75.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são ainda exigíveis para as áreas de investimento a que respeita a presente secção as seguintes:
Possuir, para os custos com pessoal reportados no projeto (como custos reais ou por via de métodos simplificados), um sistema auditável de registo de tempo de trabalho numa base diária, semanal ou mensal, em papel ou tendo por base um sistema informatizado;
Manter afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal do beneficiário aprovados em sede de decisão, quando aplicável;
Para todos os projetos que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;
Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
Assegurar, em condições a definir, o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D.
Artigo 76.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1- Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:
20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale I&D;
60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;
Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.
2 - A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação designados para cada concurso.
3 - Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.
4 - O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.
Artigo 77.º — Condições de alteração do projeto
1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:
Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;
Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses no caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.
2- A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua verificação.
Artigo 78.º — Redução
Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:
Nos projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com exceção dos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
Nos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.
Artigo 79.º — Acompanhamento e controlo
Para além do previsto no artigo 16.º, e para os projetos I&D empresas, programas mobilizadores e projetos demonstradores cujo prazo de realização seja superior a 18 meses, devem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científico intercalar, a qual pode ser realizada com recurso a peritos externos, que visa avaliar o grau de realização do mesmo face aos objetivos intermédios previstos, assim como quaisquer alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma proposta de interrupção do financiamento do projeto, de revogação ou de resolução do contrato consoante as conclusões que vierem a resultar do exercício de avaliação.
Artigo 80.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1- Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de Não PME;
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de PME;
O Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento;
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento.
2- Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas de formação profissional previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento;
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, no caso de PME.
3- Os projetos de proteção da propriedade industrial respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento;
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento.
4- Os projetos internacionalização I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento;
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento;
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento.
5- Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
Artigo 81.º — Objeto
No âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, o presente regulamento aplica-se às operações que contribuam para a prossecução dos objetivos temáticos e prioridades de investimento seguintes:
Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização e a sua qualidade (objetivo temático 2), através do reforço das aplicações TIC na Administração Pública em linha, aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e saúde em linha (prioridade de investimento 2.3), no âmbito do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da Administração Pública (objetivo temático 11), a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem (prioridade de investimento 11.1), no âmbito do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 82.º — Objetivos específicos
1 - O sistema de apoio tem como objetivo a transformação digital da Administração Pública, visando a redução dos custos de contexto e a qualificação da prestação do serviço público, induzindo uma melhoria do seu desempenho e da sua capacidade de resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas, promovendo alterações de:
Relacionamento com os cidadãos e ou empresas;
Transformação dos processos operacionais;
Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços públicos.
2 - As alterações referidas no número anterior são operacionalizadas através das tipologias de operações previstas no artigo seguinte, as quais respondem às necessidades de uma Administração Pública orientada para a produção e disponibilização de serviços públicos 'inteligentes'.
Artigo 83.º — Tipologia de operações
1- São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de modernização da Administração Pública, cofinanciadas pelo FEDER:
Desmaterialização ou prestação digital de serviços existentes ou a criar;
Alargamento e ou reestruturação dos canais de prestação de serviço público digital;
Implementação de novos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública, designadamente lojas do cidadão, espaços do cidadão e serviços itinerantes;
Reestruturação e reenquadramento de sistemas de informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas sectoriais e níveis de administração;
Alterações que promovam uma melhor integração multissectorial, multinível e ou entre diferentes entidades da Administração Local e ou ganhos de eficácia e eficiência, designadamente a implementação de soluções TIC comuns, soluções de comunicação integradas que assegurem a conectividade entre serviços da Administração Pública, a criação e disseminação de serviços partilhados e da melhoria dos correspondentes mecanismos de governabilidade;
Disponibilização de serviços TIC em rede;
Experimentação e divulgação da utilização inovadora de TIC na prestação de serviços públicos.
2- São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de capacitação dos serviços da Administração Pública, cofinanciadas pelo FSE:
Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de impacto regulatório e demais iniciativas visando a simplificação legislativa e racionalidade processual, medidas de fomento da transparência, boa governação e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implementação de planos de ação nos domínios da promoção da Administração aberta;
Desenvolvimento de instrumentos de gestão, monitorização, bem como do acompanhamento e da avaliação de políticas públicas e de infraestruturas e equipamentos coletivos;
Ações de promoção e divulgação de iniciativas com vista à disseminação de melhores práticas e partilha de conhecimento de novas formas de organização interna e de prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, bem como o desenvolvimento de novos modelos de inovação e de experimentação na Administração Pública, como sejam laboratórios de inovação, plataformas de incubação e aceleradores, projetos colaborativos de cocriação de soluções inovadoras, projetos de governação integrada, em particular os que visam a cooperação internacional e respostas a desafios societais;
Desenvolvimento e implementação de sistemas de avaliação da prestação de serviços públicos e da satisfação dos utentes, de monitorização de níveis de serviço e de certificação de qualidade dos mesmos.
Estudo e implementação de planos de racionalização de estruturas e serviços, designadamente soluções que visem a criação e ou restruturação de serviços com o objetivo de reduzir as solicitações de informação junto dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da informação já existente nos serviços públicos;
Estudo e implementação de planos de transformação e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, tempo de resposta ou valor;
3- São ainda suscetíveis de apoio ações de formação, cofinanciadas pelo FSE, incluindo modalidades de formação-ação, dos trabalhadores em funções públicas diretamente associadas:
Ao desenvolvimento ou replicação de operações de modernização administrativa e/ou de capacitação dos serviços da Administração Pública, realizadas ao abrigo das tipologias de operações identificadas nos dois números anteriores;
Ao aumento da eficiência na prestação de serviços públicos, em particular no âmbito do reforço das competências de gestão, de processos de reorganização, reestruturação e inovação organizacional, de gestão, operação e utilização das TIC, do reforço da ética no serviço público ou da melhor integração de novos quadros da Administração Pública;
À implementação de reformas em áreas-chave, definidas como tal pelo Governo.
4 - No âmbito das tipologias de operações previstas no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade ou velocidade de processamento do hardware e atualização de software existente.
Artigo 84.º — Critérios de elegibilidade das operações
1- As operações devem obedecer aos seguintes critérios:
Ser objeto de uma caracterização técnica e de um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados, e incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o grau de execução da operação e os progressos realizados;
Garantir a sustentabilidade da intervenção após a cessação do apoio através da apresentação de um plano que identifique a incorporação dos seus resultados nas atividades do beneficiário;
Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas, até à data dos avisos para apresentação de candidaturas, pelas entidades competentes.
2- No caso de operações em copromoção, devem ainda ser verificados os seguintes critérios:
Envolver pelo menos dois beneficiários;
Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete assegurar a coordenação global da operação e a interlocução dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira da operação;
Existir um acordo escrito entre as entidades envolvidas, explicitando o âmbito da cooperação, a identificação do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e questões inerentes à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução da operação.
3 - As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos devidamente justificados e aceites pelas autoridades de gestão, sem prejuízo dos avisos para apresentação de candidaturas poderem definir outro prazo de duração.
Artigo 85.º — Beneficiários
1- São beneficiários no presente sistema de apoios:
As entidades da Administração central do Estado;
As entidades da Administração desconcentrada do Estado;
As entidades da Administração local;
As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;
As Agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;
Outros níveis da Administração ou outras entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com a Administração central, incluindo a desconcentrada, ou local.
2- São destinatários das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 83.º:
Os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada;
Os titulares de cargos públicos;
Outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem intervir na qualidade de «outros operadores» relativamente a projetos de carácter formativo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 86.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem cumprir os critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 87.º — Forma dos apoios
1- O apoio a conceder assume a natureza de financiamento não reembolsável.
2- O financiamento é, regra geral, baseado no reembolso das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários;
3- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 88.º — Taxas de financiamento
1- O financiamento a conceder é calculado com base na aplicação às despesas elegíveis das seguintes taxas máximas:
85 %, no caso do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;
80 %, no caso do Programa Operacional Regional do Algarve.
2- A taxa efetiva de financiamento a aplicar a cada operação é definida pela autoridade de gestão nos avisos ou convites para apresentação de candidaturas, tendo em conta a prioridade das tipologias sujeitas a seleção e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 89.º — Despesas elegíveis
1- Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento das operações correspondentes às tipologias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:
Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria, quando demonstrada inequivocamente a sua necessidade para a operação;
Aquisição de equipamento informático expressamente para a operação;
Aquisição de software expressamente para a operação;
Aquisição, implementação, e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento;
Aquisição, implementação e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de centros de dados e computação em nuvem, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento, designadamente as despesas com utilização dos serviços de computação em nuvem, que poderão corresponder à duração do projeto;
Aquisição de equipamento básico, designadamente mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos relacionados com o atendimento, desde que devidamente justificado como necessário para a implementação da operação;
Despesas com a proteção da propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;
Despesas com a promoção e divulgação da operação;
Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação;
Despesas para obras de adaptação de espaços e ou edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública;
Aquisição e adaptação de veículos automóveis a utilizar como serviços itinerantes.
2- As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º
3- Consideram-se ainda elegíveis as despesas com ações de formação correspondentes à tipologia de operações prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio.
4- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
5- As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram observadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 - As despesas são elegíveis em função da localização da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.
7- De acordo com o previsto na decisão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a este PO, despesas realizadas fora da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções, desde que:
Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em copromoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas como beneficiário líder;
Se enquadrem nas tipologias de operação previstas no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas;
Apenas serão consideradas para efeitos financiamento, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis realizadas naquela região, correspondente ao nível de concentração da população de Portugal Continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo.
8- Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou outras condicionantes aplicáveis.
Artigo 90.º — Despesas não elegíveis
Não são consideradas elegíveis as despesas com:
Aquisição de terrenos;
Compra de imóveis;
Construção de edifícios;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Aquisição de bens em estado de uso;
Despesas de manutenção ou funcionamento do beneficiário relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;
Imobilizado corpóreo já objeto de cofinanciamento nacional ou europeu;
Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais;
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
Honorários de consultas jurídicas para contencioso, despesas notariais e despesas de peritagens;
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
Os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.
Artigo 91.º — Critérios de seleção das candidaturas
1- As candidaturas são avaliadas através do indicador Mérito da Operação (MO), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas.
2- Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes:
No caso de operações enquadradas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:
Qualidade do projeto - aferida tendo em conta o grau de inovação ou de replicabilidade da operação, o contributo para eficiência da atividade administrativa do beneficiário e a capacidade de concretização de projetos de modernização e de capacitação da Administração Pública;
ii) Impacto do projeto - considerando o contributo para a integração de serviços públicos e para as estratégias e objetivos de políticas públicas de modernização e capacitação da administração pública e o contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas e para a concretização dos resultados fixados para os PO;
No caso de operações enquadradas no n.º 3 do Artigo 83.º:
Qualidade do projeto - aferida tendo em conta a adequação dos objetivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade e a adequação das ações de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração, às metodologias formativas propostas;
ii) Impacto do projeto - aferidos os contributos da formação para a capacitação dos beneficiários no exercício das suas atribuições e competências, os contributos da formação para adaptação às mudanças organizacionais e tecnológicas e para a concretização dos resultados fixados para os PO.
3- As operações que estejam simultaneamente abrangidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 ou n.º 2 do mesmo artigo, são avaliadas de acordo com metodologia a definir nos avisos para a apresentação de candidaturas, tendo em conta o conjunto de critérios definidos nos números anteriores.
4- Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.
5- O Mérito da Operação (MO) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.
6- As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MO e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão das autoridades de gestão.
7- São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo as operações que obtenham uma pontuação global igual ou superior a três e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.
8- Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:
Data da entrada de candidatura;
Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 92.º — Indicadores de resultado
1 - As operações a financiar no sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos PO:
Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de indivíduos com idade entre 16 e 74 anos que preencheram e enviaram pela Internet impressos ou formulários oficiais nos últimos 12 meses face ao total de indivíduos;
Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de empresas com 10 e mais pessoas ao serviço que utilizaram a Internet para interagir com organismos, entidades e autoridades públicas face ao total de empresas com 10 e mais pessoas;
Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de câmaras municipais que disponibilizam o preenchimento e submissão de formulários na internet no total de câmaras;
Prioridade de investimento 11.1 - percentagem de trabalhadores em funções públicas que se consideram mais aptos após a frequência da formação.
2- Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultados mencionados no número anterior, ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações.
3- Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto no número anterior, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 99.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.
Artigo 93.º — Obrigações dos beneficiários
Além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impacto, controlo e auditoria;
Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos subjacentes à aprovação das operações;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;
Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a manter a localização geográfica definida na operação, durante o período de cinco anos após a conclusão da operação a contar da data do pagamento final, podendo as autoridades de gestão autorizar alterações de localização ou prazos diferentes, desde que permitidos pela legislação nacional e comunitária aplicável;
Cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, bem como as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação.
Artigo 94.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
1- A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal, podendo ser efetuada em períodos predefinidos de acordo com um plano anual de apresentação de candidaturas elaborado e divulgado pelas autoridades de gestão, que preveja uma programação num período nunca inferior a 12 meses.
2- As autoridades de gestão podem adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas, em casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo designadamente em conta os objetivos associados à tipologia de operações em causa e os resultados a alcançar, os recursos financeiros disponíveis e o leque de potenciais beneficiários.
3- No caso de "operações pré-formatadas", a apresentação de candidaturas assume um formato estandardizado e predefinido, devendo o respetivo aviso, do concurso ou convite, estabelecer os parâmetros estruturantes a que os beneficiários podem aderir.
4- Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem conter, para além dos elementos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes elementos:
A autoridade de gestão competente;
Os objetivos e as prioridades visadas;
A área geográfica de aplicação;
A pontuação mínima necessária para a seleção das operações.
5- Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função das prioridades e outras regras específicas, nomeadamente:
Ajustamento dos critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento;
Regras específicas, designadamente para a constituição das parcerias;
Metodologias específicas de análise e seleção das operações, incluindo a definição dos ponderadores dos critérios de seleção, bem como dos limites mínimos de pontuação necessários à seleção das operações.
6- As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.
Artigo 95.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1- Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.
3- Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.
4- Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente regulamento.
Artigo 96.º — Aceitação da decisão
Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a celebração de termo de aceitação a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 97.º — Pagamentos
1- Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, podendo ser efetuados a título de adiantamento e de reembolso.
2- Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução das operações.
3- Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 98.º — Condições de alteração da operação
1- O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar 3 meses;
Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão,
2- Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, considera-se particularmente relevante a comunicação das seguintes categorias de alteração das operações:
A identificação do beneficiário;
A designação e ou a tipologia da operação;
A descrição sumária da operação, incluindo os seus objetivos e os indicadores de realização e de resultado acordados;
As datas de início e de conclusão da operação;
A despesa elegível da operação, o montante do cofinanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento;
A localização do investimento.
3- As alterações referidas nos números anteriores relativas a operações em copromoção, que envolvam mais do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os beneficiários.
4- As alterações referidas no n.º 2 apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
5- Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.
Artigo 99.º — Redução ou revogação do apoio
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 100.º — Acompanhamento e controlo
1- No âmbito do acompanhamento e controlo das operações a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de apoio da operação.
2- Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:
Verificações administrativas de cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários;
Verificações no local de realização da operação.
3- As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação e após a respetiva conclusão.
4- Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.
Artigo 101.º — Objeto
1- Os apoios à investigação científica e tecnológica enquadram-se no objetivo temático 1, do reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na prioridade de investimento 1.1 "reforço das infraestruturas de investigação e inovação (I&I) e das capacidades destinadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem como promoção de centros de competência, em particular os de interesse europeu".
2- As intervenções nesta prioridade de investimento devem ter em conta as opções da estratégia em investigação e inovação para a especialização inteligente, tanto a nível nacional como regional, privilegiando uma lógica de interação entre todos os atores do sistema de I&I, com especial enfoque para as entidades não empresariais de investigação e sua articulação com as empresas.
Artigo 102.º — Objetivos específicos
Os apoios a atribuir aos projetos, no âmbito do presente sistema de apoio, visam aumentar a produção científica e tecnológica de qualidade reconhecida internacionalmente em domínios estratégicos alinhados com a estratégia de I&I para uma especialização inteligente (RIS3), numa óptica multinível, nacional ou regional, e estimular uma economia baseada no conhecimento e de alto valor acrescentado, privilegiando a excelência, a cooperação e a internacionalização, através de:
Aumento da criação de conhecimentos para resposta a desafios empresariais e societais;
Exploração de ideias ou conceitos com originalidade e ou potencial de inovação;
Aumento da participação em programas de I&D financiados pela União Europeia;
Criação e reforço de competências das infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico;
Reforço da orientação económica da rede de infraestruturas de investigação, com base nas prioridades inscritas na RIS3.
Artigo 103.º — Tipologia de projetos
Nos domínios prioritários de especialização inteligente que envolvam atividades de investigação fundamental e aplicada são suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), internacionalmente competitivos, visando a criação e consolidação de conhecimentos e competências, que promovam e facilitem:
Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;
ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;
iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complementares e coerentes;
iv) Resposta a desafios societais específicos.
Projetos de investigação de caráter exploratório, dirigidos ao apoio a ideias originais, inovadoras e internacionalmente competitivas, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares;
Programas de atividades conjuntas (PAC), envolvendo investimentos de dimensão estruturante, temáticos e de caráter multidisciplinar, destinados a consórcios de entidades não empresariais do sistema de I&I, estabelecidos com o objetivo de apresentar propostas que contribuam para responder a grandes desafios societais, ou quando adequado a colmatar lacunas no tecido científico e tecnológico, identificadas no país ou regiões, podendo ser enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental;
Programas integrados de IC&DT, envolvendo ações de interesse estratégico, visando o desenvolvimento e a consolidação de linhas de investigação de interesse público e com impacto ao nível nacional ou regional;
Projetos de provas de conceito (PdC), visando a valorização de conhecimento já produzido em projetos de investigação anteriores, nomeadamente através da produção de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries semi-industriais, representativos de potenciais aplicações futuras para demonstração inicial do potencial da descoberta e sua disseminação junto do tecido económico a partir das entidades não empresariais do sistema de I&I;
Proteção de direitos de propriedade intelectual, visando promover o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
Projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico;
Projetos de internacionalização de I&D, visando o suporte à internacionalização da investigação científica e tecnológica, por via do apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.
Artigo 104.º — Modalidades de candidaturas
1 - As tipologias de projetos previstos no artigo anterior, com exceção da prevista na alínea c), podem apresentar as seguintes modalidades:
Projetos Individuais, realizados por um só beneficiário;
Projetos em copromoção, realizados em consórcio entre duas ou mais entidades beneficiárias.
2 - A tipologia de projeto prevista na alínea c) do artigo anterior apenas pode ser apresentada na modalidade de projeto em copromoção.
3 - A participação de empresas enquanto entidades copromotoras é possível em todas as tipologias de projetos previstas no artigo anterior, com exceção da prevista na alínea g) do artigo 103.º
Artigo 105.º — Beneficiários
1 - São beneficiários individualmente ou em copromoção, os seguintes:
Entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:
Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente regulamento;
iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não empresariais do sistema de I&I, no âmbito de uma "colaboração efetiva".
2 - O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no projeto, não lhes confere a qualidade de beneficiário.
3 - O apoio a investigadores só é admitido através da sua participação em projetos de investigação, promovidos por entidades não empresariais do sistema de I&I.
Artigo 106.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os constantes no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo que para efeitos do disposto na alínea f) do mesmo artigo considera-se existir uma situação económico-financeira equilibrada, quando preenchidas as condições do anexo H do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda exigíveis para as empresas participantes, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes critérios:
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
3 - Os critérios de elegibilidade do beneficiário, estabelecidos nos números anteriores, devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável.
4 - As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
Artigo 107.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), numa óptica multinível, nacional ou regional;
Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto;
Iniciar a execução do projeto nos seis meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto.
2 - Para projetos que incluam participação de empresas, como copromotoras, devem ainda assegurar os seguintes requisitos:
O efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte;
Assegurar que as empresas, na qualidade de beneficiários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % do total do projeto;
Assegurar que não existem auxílios indiretos às empresas envolvidas, devendo para tal preencher uma das seguintes condições:
As entidades não empresariais do sistema de I&I serem titulares dos direitos de propriedade intelectual resultantes da sua atividade, e no caso dos resultados dessa atividade não darem origem a direitos de propriedade intelectual serem os mesmos amplamente divulgados;
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