Portaria n.º 57-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Tipo Portaria
Publicação 2015-02-27
Última atualização 2024-02-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 152

Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

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ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses.

3 - Com exceção dos projetos internacionalização de I&D e de proteção de direitos de propriedade intelectual, os projetos de IC&DT e programas integrados de investigação devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de investigação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;

b)

Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como, quando aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento;

c)

Ter uma duração até 36 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados;

d)

No caso de projetos realizados em copromoção, apresentar, aquando da assinatura do termo de aceitação, um protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, explicitando o âmbito dessa cooperação, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta, direitos e deveres das partes, e quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução do projeto;

e)

Identificar um responsável pelo projeto que, no caso de projetos de IC&DT, corresponderá ao IR que é corresponsável com a instituição proponente, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento;

f)

O IR identificado não pode encontrar-se em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que respeita à apresentação de relatórios de execução científica de projetos concluídos, financiados no âmbito dos FEEI ou por fundos nacionais, e nos quais tenha desempenhado o papel de IR;

g)

Assegurar que o IR possui, ou venha a possuir, aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo laboral ou titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes;

h)

Assegurar que abrangem atividades que incluem investigação básica e aplicada, cobrindo o ciclo de atividades até, no máximo, à produção e demonstração de protótipos de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, por norma, TRL 0-4, somente sendo enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental a título residual.

4 - Os projetos enquadráveis na alínea h) do número anterior, que pretendam proceder à exploração de tecnologias a jusante daquela fase, por norma, TRL 5-9, prevendo uma transição para a aplicação industrial de novas tecnologias, sob a forma do desenvolvimento experimental de novos produtos ou processos em ambiente empresarial, deverão demonstrar a intenção de constituir consórcios liderados por entidades empresariais em parceria com entidades não empresariais do sistema de I&I, os quais podem vir a ser financiados no âmbito de outros enquadramentos, nomeadamente o estabelecido na secção III deste regulamento..

5 - Os projetos referidos no n.º 3 do presente artigo podem apresentar, em candidatura, um programa de trabalhos mais amplo do que os limites constantes na alínea c) do referido n.º 3, sendo que o financiamento das atividades para além daqueles limites está dependente de uma nova decisão da autoridade de gestão após uma avaliação dos resultados do projeto inicialmente aprovado.

6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, devem as referidas infraestruturas estar inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico.

7 - No caso de programas de atividades conjuntas (PAC), somente são elegíveis projetos que envolvam um investimento total igual ou superior a 1.milhão de euros.

8 - No caso de provas de conceito (PdC), somente podem ser apoiadas equipas de investigação que tenham concluído com sucesso projetos de investigação, cujos resultados obtidos sustentem as provas de conceito que pretendem desenvolver.

9 - No caso dos projetos de internacionalização de I&DI, devem ainda satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Apresentar uma duração máxima de 24 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados;

b)

Apresentar um plano de participação em programas de I&D financiados pela União Europeia para um período de 24 meses;

c)

Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&D, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto.

10 - Os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação têm uma duração máxima de trinta e seis meses, podendo ser prorrogável, no caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, por mais doze meses, em casos devidamente justificados.

Artigo 108.º — Efeito de incentivo

1 - Considera-se efeito de incentivo, a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

Artigo 109.º — Forma do apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a forma não reembolsável.

Artigo 110.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a ser estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura taxas efetivas de apoio diferenciadas por programa operacional.

2 - A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes termos:

a)

Atividades de investigação industrial: 65 %;

b)

Atividades de desenvolvimento experimental: 40 %;

c)

As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão ser majoradas nos seguintes termos:

i. Em 10 pontos percentuais (p.p) para médias empresas;

ii. Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas;

d)

O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas elegíveis.

3 - No caso específico da despesa prevista na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do art.º 111º e da participação de empresas em projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

Artigo 111.º — Despesas elegíveis

1 - Com exceção dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, dos projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e dos projetos de internacionalização de I&DI, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos diretos:

i)

Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário;

ii) Despesas com missões no país e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;

iii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados durante todo o seu tempo de vida útil no projeto;

iv) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de vida útil esteja contido no período de execução mas não se esgote no mesmo;

v)

Subcontratos diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;

vi) Despesas associadas ao registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual, designadamente, taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de consultoria;

vii) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;

viii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projeto nomeadamente por questões ambientais e de segurança;

ix) Aquisição de outros bens e serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com consultores que não configurem subcontratos;

x)

Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica;

b)

Custos indiretos.

2 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

A construção ou adaptação de infraestruturas físicas;

b)

A aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos tais como arquivos e bases de dados científicos;

c)

As despesas com recursos humanos, considerados indispensáveis para a implementação e para o desenvolvimento da infraestrutura, em condições a definir nos Avisos para Apresentação de Candidaturas.

3 - No âmbito de projetos inseridos na tipologia internacionalização de I&DI apenas são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Despesas com recursos humanos dedicados à preparação de propostas de participação em programas internacionais de apoio à I&D;

b)

Despesas com deslocações no país e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;

c)

Aquisição de serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, nomeadamente consultores;

d)

Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica.

4 - Para os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual apenas são elegíveis as despesas com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.

5 - No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as Não PME.

6 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.

7 - Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e dos recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.

8 - Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, poderão ser aplicados os seguintes métodos:

a)

Reembolso dos custos efetivamente incorridos e pagos;

b)

Metodologia de cálculo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1.720 horas;

c)

Metodologia de custo padrão no caso de despesas com bolseiros de investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo I do regulamento de bolsas de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.

9 - Às despesas no âmbito dos projetos realizados ao abrigo do presente sistema de apoio é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 112.º — Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido ao abrigo do presente sistema de apoio pode ser cumulável com quaisquer outros apoios públicos, enquadráveis nas regras de auxílios de Estado, desde que o apoio público total não ultrapasse os limites máximos europeus previstos.

Artigo 113.º — Despesas não elegíveis

1 - São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:

a)

Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;

b)

Aquisição de veículos;

c)

Construção, aquisição ou amortização de imóveis incluindo terrenos, exceto quando especificamente previsto no presente sistema de apoio;

d)

Complementos de bolsas;

e)

Prémios e gratificações;

f)

Despesas com multas, processos judiciais e sanções financeiras;

g)

O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

h)

Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e definitivamente suportados pelo beneficiário;

i)

Amortização de equipamento existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais;

j)

Transações entre entidades participantes no projeto;

k)

Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

l)

Despesas objeto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou europeu, com exceção das enquadráveis nos auxílios de Estado, conforme previsto no artigo 112.º;

m)

(Revogada);

n)

Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;

o)

Despesas respeitantes à execução do projeto cujo pagamento não é efetuado através de conta bancária da respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à transação;

p)

Despesas comprovadas por documentos internos emitidos pelas entidades beneficiárias, sem se fazerem acompanhar das respetivas faturas ou documentos equivalentes e documentos de pagamento comprovativos da aquisição e liquidação dos bens e serviços.

2 - No caso de infraestruturas de investigação e de interesse estratégico, não são ainda elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento.

3 - As autoridades de gestão podem definir, em orientação técnica ou aviso para apresentação de candidaturas, limites à elegibilidade de despesa.

Artigo 114.º — Apresentação de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é, regra geral, efetuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua adequação à tipologia de intervenção em questão.

2 - No caso dos programas integrados de IC&DT, a apresentação de candidaturas poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, podendo ser adotada esta metodologia para outras tipologias de projeto, sempre que se revele adequada.

3 - No caso das candidaturas dos projetos de investigação, as suas principais componentes devem, regra geral, ser apresentadas em língua inglesa, uma vez que a sua avaliação pode ser realizada por painéis internacionais.

4 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 115.º — Avisos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, quando aplicável, no âmbito do presente regulamento, os seguintes:

a)

Os objetivos e as prioridades visadas;

b)

A área geográfica de aplicação;

c)

O âmbito setorial dos projetos;

d)

A metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos;

e)

As autoridades de gestão financiadoras;

f)

Outras disposições específicas.

Artigo 116.º — Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito de projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes e em metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes:

a)

Qualidade do projeto - considerando, conforme aplicável em cada instrumento, o mérito científico e tecnológico da proposta, a qualidade da equipa, a qualidade da proposta e exequibilidade do plano de trabalhos, a razoabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, a excelência científica e tecnológica da infraestrutura e a capacidade de gestão e implementação;

b)

Impacto do projeto - sendo aferido o impacto estratégico (grau de inserção na RIS 3, o contributo para a política nacional de I&DT e a resposta aos desafios societais), o potencial de valorização de conhecimento, o efeito de adicionalidade do projeto e o contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO;

c)

Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas para cada um dos critérios de primeiro nível.

4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, a qual pode ainda aprovar limiares de seleção específicos por domínio científico.

5 - São submetidos a hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a três e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, os mesmos devem corresponder aos objetivos de implementação e capacitação dessas infraestruturas de acordo com o mapeamento e avaliação das referidas infraestruturas.

7 - Quando uma candidatura incluir investimentos em mais do que uma região NUTS II e for financiada por mais do que um programa operacional, o parecer técnico sobre o MP é comum, sendo que o volume de financiamento a atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite orçamental definido por cada programa operacional financiador.

8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a)

Data da entrada de candidatura;

b)

Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 117.º — Indicadores de resultado

1 - Os projetos a financiar no âmbito deste sistema de apoio deverão contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos programas operacionais, quando aplicável:

a)

Patentes EPO no produto interno bruto em paridades de poder de compra (PPC);

b)

Publicações científicas em domínios científicos enquadráveis na RIS3.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos, nomeadamente direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas ou outras formas de proteção intelectual.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 123.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 118.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.

4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente regulamento.

5 - A avaliação da componente de mérito científico das candidaturas é efetuada por painéis de avaliadores independentes, nacionais ou internacionais, de reconhecido mérito e idoneidade, cujas competências serão alvo de especificação em sede de aviso para apresentação de candidaturas, quando aplicável.

6 - As autoridades de gestão podem estabelecer uma comissão de seleção com vista à apreciação dos pareceres específicos referidos no número anterior do presente artigo.

Artigo 119.º — Aceitação da decisão

1 - Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Com exceção dos projetos de internacionalização I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceitação.

Artigo 120.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b)

Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c)

Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

d)

Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;

e)

Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;

f)

Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual;

g)

Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D;

h)

Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D, em condições a definir;

i)

Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final.

Artigo 121.º — Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 122.º — Condições de alteração do projeto

1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:

a)

A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b)

Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão.

3 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.

Artigo 123.º — Redução ou revogação

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 124.º — Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos:

a)

Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento por parte dos beneficiários;

b)

Verificação dos projetos no local.

3 - As verificações referidas no número anterior, podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.

4 - Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses, podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar:

a)

O grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos;

b)

As alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no exercício de avaliação.

5 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.

Artigo 125.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas previstas no n.º 1 do art.º 111º respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento;

b)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento;

c)

O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento.

2 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas de previstas no n.º 3 do art.º 111º respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME;

b)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente regulamento;

c)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente regulamento.

3 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas no n.º 4 do art.º 111º respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME;

b)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME.

Artigo 126.º — Objeto

O sistema de apoio a ações coletivas é complementar, a montante e a jusante, do sistema de incentivos diretamente orientado para as empresas e visa potenciar os seus resultados e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia, pelo que só podem ser abrangidos por este instrumento os projetos que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:

a)

Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;

b)

Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demonstração e disseminação;

c)

Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade.

Artigo 127.º — Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos deste sistema de apoio, os seguintes:

a)

No caso das tipologias de operações no âmbito da área de "Transferência do conhecimento científico e tecnológico", enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 1.2 do objetivo temático 1:

i)

Reforçar a transferência de conhecimento científico e tecnológico para o setor empresarial;

ii) Potenciar a valorização económica dos resultados de I&D produzidos pelo sistema de I&I;

b)

No caso das tipologias de operações no âmbito da área de "Redes e outras formas de parceria e cooperação", enquadrada no objetivo específico 4 da prioridade de Investimento 1.2 do objetivo temático 1:

i)

Reforçar as redes e outras formas de parceria e cooperação no âmbito das estratégias de eficiência coletiva;

c)

No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Promoção do espírito empresarial», enquadrada no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 3.1 do objetivo temático 3, no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.3 do objetivo temático 8 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:

i)

Reforçar a cooperação, as parcerias e as redes de apoio ao empreendedorismo qualificado e criativo;

ii) Potenciar o apoio à geração de ideias inovadoras, a iniciativas empresariais e à criação de novas empresas;

d)

No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Internacionalização», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do objetivo temático 3 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:

i)

Aumentar o reconhecimento internacional coletivo de bens e serviços produzidos em Portugal;

ii) Potenciar, ainda que indiretamente, o sucesso da internacionalização das PME;

iii) Aumentar o conhecimento sobre os mercados;

iv) Aumentar as iniciativas coletivas de cooperação interempresarial;

e)

No caso das tipologias de operações no âmbito da área de "Qualificação", enquadrada no objetivo específico 3 da prioridade de investimento 3.3 do objetivo temático 3:

i)

Incrementar, ainda que indiretamente, as competências empresariais;

ii) Facilitar o acesso a informação relevante nos domínios da competitividade;

iii) Aumentar a visibilidade e a informação relativa a bens e serviços produzidos em Portugal;

iv) Estimular processos de consolidação e transmissão empresarial;

v)

Reduzir assimetrias de informação ao nível empresarial, facilitar escolhas estratégicas e estimular o diagnóstico precoce;

f)

Para além das tipologias de operações referidas, podem ainda ser apoiadas operações enquadradas na prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8.

Artigo 128.º — Tipologia de operações

1 - Na área de "Transferência do conhecimento científico e tecnológico", desde que enquadradas nos domínios prioritários de estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a)

Iniciativas de interação e transferência de conhecimento com vista à sua valorização económica, incluindo atividades de rede, promoção nacional e internacional;

b)

Ações de demonstração de desenvolvimento tecnológico com vista à sua valorização económica;

c)

Ações de disseminação e de difusão de novos conhecimentos e tecnologias gerados no âmbito da I&D, para o tecido empresarial, que envolvam projetos-piloto demonstradores, ações setoriais de experimentação ou ações de difusão de informação científica e tecnológica;

d)

Ações de disseminação em ambiente experimental de projetos europeus de I&D com sucesso;

e)

Ações de valorização económica dos resultados da investigação, nomeadamente patenteamento e licenciamento de propriedade industrial;

f)

Fomento de projetos semente e spin-offs, no âmbito do sistema de I&I, com vista à transformação de ideias inovadoras em iniciativas empresariais, incluindo o desenvolvimento de validação de protótipos, provas de conceito pré-comerciais e ou processos para mercados/setores de aplicação;

g)

Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de informação relevante no contexto da valorização e transferência de tecnologia, nomeadamente roadmapping e vigilância tecnológica.

2 - Na área das "Redes e outras formas de parceria e cooperação" desde que enquadradas nos domínios prioritários de estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a)

Coordenação e gestão de parcerias de estratégias de eficiência coletiva de redes e clusters que pode incluir as seguintes componentes:

i)

Ações de clusterização no âmbito das cadeias de valor/fileiras alvo;

ii) Ações visando a eficiência coletiva e o aumento de escala das empresas;

iii) Ações de capacitação para a inovação e para a internacionalização;

iv) Ações de internacionalização das cadeias de valor/fileiras alvo;

v)

Ações de disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;

vi) Criação e promoção de marcas coletivas;

vii) Atividades de colaboração internacional com outros clusters e inserção em plataformas internacionais de conhecimento e inovação;

viii) Ações de difusão da inovação no tecido económico de âmbito regional;

b)

Participação em iniciativas europeias de colaboração e troca de experiências entre Estados Membros no domínio da clusterização e de I&DI, nomeadamente plataformas tecnológicas.

3 - Na área da "Promoção do espírito empresarial", desde que visem a dinamização do empreendedorismo, nomeadamente empreendedorismo qualificado e criativo, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a)

Dinamização de iniciativas de deteção, de estímulo e de apoio ao empreendedorismo, à capacitação de iniciativas empresariais e à concretização de novas empresas;

b)

Dinamização de iniciativas de mentoria e coaching para apoio ao desenvolvimento de ideias inovadoras;

c)

Dinamização de projetos estruturantes de suporte ao empreendedorismo, envolvendo infraestruturas de aceleração, incubação e outras entidades do ecossistema de dinamização do empreendedorismo.

4 - Na área da "Internacionalização", desde que visem o reforço da capacitação das atividades económicas em matéria de definição de estratégias de internacionalização e abordagens de mercado visando o reforço da respetiva capacidade competitiva e progressão na cadeia de valor, bem como o reforço da visibilidade internacional da oferta e a atenuação da diferença entre a qualidade intrínseca dos bens e serviços e a qualidade percebida pelos mercados, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a)

Prospeção, conhecimento e acesso a novos mercados;

b)

Processos colaborativos de internacionalização, da partilha de conhecimento e capacitação para a internacionalização;

c)

Promoção internacional integrada da oferta portuguesa de bens e serviços;

d)

Promoção internacional dos destinos turísticos e outros produtos, equipamentos e recursos associados às regiões, incluindo os centros de alto rendimento.

5 - Na área da "Qualificação", desde que visem o reforço da capacitação empresarial de PME para o desenvolvimento de bens e serviços atuando ao nível da produtividade e da capacidade de criação de valor, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a)

Ações de identificação e sensibilização para os fatores críticos de competitividade, em particular nos domínios da inovação;

b)

Ações de informação sobre a oferta portuguesa de bens e serviços;

c)

Promoção de práticas de cooperação e coopetição entre PME;

d)

Promoção da consolidação empresarial através de processos de transmissão e sucessão geracionais;

e)

Promoção de iniciativas, que não sendo do domínio da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de informação económica sobre setores, posicionamento do produto/serviço, mercados e financiamento em áreas estratégicas para o crescimento sustentado e competitivo.

6 - Nas tipologias de projetos referidas nos números anteriores pode ser associada uma componente específica de formação, orientada para a criação de competências-chave diagnosticadas como falhas de mercado na cadeia de valor de clusters ou áreas em setores emergentes ou complementares à execução de projetos de ação coletiva e integrada no investimento do projeto em causa.

7 - Os avisos para apresentação de candidaturas ou convites podem prever a possibilidade de apresentar, autonomamente, a componente específica de formação.

Artigo 129.º — Modalidades de candidaturas

Os projetos no âmbito do presente sistema de apoio podem assumir uma das seguintes modalidades:

a)

Projetos Individuais, apresentados e realizados por um só beneficiário;

b)

Projetos em copromoção, apresentados e realizados por dois ou mais beneficiários.

Artigo 130.º — Beneficiários

1 - Na área da transferência do conhecimento científico e tecnológico, são beneficiários do presente sistema de apoio as entidades não empresariais do sistema de I&I.

2 - Na área das redes e outras formas de parceria e cooperação, são beneficiários as entidades privadas sem fins lucrativos ou entidades públicas que promovam a gestão de um cluster, redes ou outras formas de cooperação no âmbito de estratégias de eficiência coletiva.

3 - Nas áreas da promoção do espírito empresarial, da internacionalização e da qualificação, são beneficiários:

a)

Associações empresariais;

b)

Entidades não empresariais do sistema de I&I, incluindo as instituições de ensino superior, as entidades de acolhimento e valorização de atividades de ciência e tecnologia;

c)

Agências e entidades públicas, incluindo de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento, da promoção do empreendedorismo e de redes colaborativas, do desenvolvimento empresarial, da internacionalização e do turismo;

d)

Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;

e)

Outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.

4 - Na área da internacionalização a participação de autarquias locais, associações de municípios ou outras entidades com participação de municípios apenas é possível para a realização de estudos com vista à qualificação e valorização de bens e serviços de base local.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas ou convites podem definir o conjunto de entidades potencialmente beneficiárias em cada tipologia de projeto constante dos mesmos.

Artigo 131.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes:

a)

Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, através de situação líquida positiva com referência ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, utilizando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), e reportado até à data da candidatura, no caso das entidades de natureza privada e no caso das entidades de natureza pública demonstrar possuí-la através de prova de financiamento da operação;

c)

Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com o projeto a realizar;

d)

Possuir vocação e experiência suficientes para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de existência de recursos humanos qualificados e estrutura organizacional adequada;

e)

Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação do projeto;

f)

As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

2 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos no número anterior devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até à data do termo de aceitação.

Artigo 132.º — Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a)

Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação;

b)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento da parcela de investimento total não coberta pelo financiamento público, através de:

i)

Fluxos históricos de libertação de meios tendo em consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo beneficiário no período de execução do projeto, sempre que previsto o recurso a autofinanciamento;

ii) Documento de instituição financeira com o compromisso efetivo do financiamento em causa, sempre que previsto o recurso a financiamento bancário;

iii) Documento validado pelo órgão competente, para outras fontes de financiamento, próprias ou alheias.

c)

Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;

d)

Demonstrar o efeito de incentivo, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, conforme previsto no artigo seguinte;

e)

Estar inserido nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente se incluído na tipologia de projetos previstos para a transferência do conhecimento científico e tecnológico e para as redes e outras formas de parceria e cooperação;

f)

No caso de projetos do turismo, estar alinhado com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor;

g)

Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;

h)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três meses, após a comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;

i)

Assegurar que o projeto se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa;

j)

Demonstrar, quando integrar ações de formação, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos apoios à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;

k)

Não se constituir como passível de enquadramento nas regras de auxílios estatais, à exceção dos apoios concedidos na tipologia redes e outras formas de parceria e cooperação.

2 - Os projetos em copromoção devem, para além dos critérios referidos no número anterior, cumprir ainda o seguinte:

a)

Identificar o beneficiário líder;

b)

Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da copromoção com a identificação dos diversos parceiros, as funções e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.

Artigo 133.º — Efeito de incentivo

1 - Considera-se efeito de incentivo, a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do apoio, de modo a que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do apoio ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

Artigo 134.º — Forma do apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste regulamento revestem a forma não reembolsável.

Artigo 135.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa máxima de financiamento FEDER e FSE das despesas elegíveis é de 85 %, salvo no caso das entidades cujas atividades estejam ao abrigo das regras de auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, onde a taxa não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

2 - As taxas de financiamento a aplicar são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites podendo ser estabelecidas taxas inferiores aos limites máximos.

Artigo 136.º — Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito:

a)

Criação, registo e lançamento de marcas próprias de natureza coletiva;

b)

Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento do projeto;

c)

Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;

d)

Promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;

e)

Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo suporte logístico;

f)

Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;

g)

Promoção de concursos e respetivos prémios;

h)

Aquisição de conteúdos e informação especializada;

i)

Deslocações e estadas;

j)

Aquisição de equipamento informático e respetivo software;

k)

Desenvolvimento de plataformas através de novas tecnologias;

l)

Intervenção dos Técnicos Oficiais de Contas ou dos Revisores Oficiais de Contas;

m)

Custos indiretos.

2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:

a)

Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais do projeto, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário;

b)

Os recursos humanos a contratar para afetação ao projeto a tempo completo ou parcial, com nível de qualificação igual ou superior a 6.

3 - Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.

4 - As despesas com pessoal, referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, podem ser limitadas, em função das especificidades dos projetos, nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites.

5 - Sem prejuízo das despesas elegíveis enunciadas nos números anteriores, são ainda elegíveis, para os projetos a realizar no âmbito da transferência do conhecimento científico e tecnológico, as seguintes:

a)

Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

b)

Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto e na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;

c)

Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário, aos quais pode ser aplicada a metodologia de custo padrão, tendo por base os valores de referência previstos no Anexo I do Regulamento de Bolsas de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros;

d)

Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente as de transporte, seguros, montagem e desmontagem e adaptação de instalações.

6 - No caso de projetos realizados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, para além das despesas referidas nos anteriores n.os 1 a 4, são ainda consideradas elegíveis as despesas com:

a)

Prestação ou canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;

b)

Operações de marketing a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;

c)

Deslocações e estadas associadas à participação de empresas em iniciativas europeias de colaboração e troca de experiências entre Estados-Membros.

7 - No caso dos projetos realizados na área da promoção do espírito empresarial, para além do aplicável nos n.os 1 a 4 podem ainda ser consideradas bolsas destinadas a jovens empreendedores que desenvolvam um projeto empresarial, cujos limites e condições a atribuir são definidos em avisos para apresentação de candidaturas ou convites.

8 - Para a tipologia de projetos a realizar na área da internacionalização, para além do previsto nos n.os 1 a 4, são ainda elegíveis as despesas com:

a)

Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;

b)

Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;

c)

Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico;

d)

Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;

e)

Transporte de mostruários e material informativo e promocional.

9 - Para os projetos que integrem formação profissional são elegíveis as despesas com:

a)

Encargos com formadores para as horas em que os formandos participem na formação;

b)

Taxa fixa até 40 % sobre os custos diretos, para cobrir os restantes custos.

10 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto.

Artigo 137.º — Despesas não elegíveis

São consideradas despesas não elegíveis, para além das previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes:

a)

Transações entre entidades participantes no projeto, quer sejam cobeneficiários, quer sejam membros dos órgãos decisores;

b)

Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;

c)

Despesas com participação em organismos ou plataformas internacionais, tais como quotas ou fees;

d)

Complementos de bolsas, prémios e gratificações;

e)

Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;

f)

Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção no exterior;

g)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

h)

Construção;

i)

Adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das despesas previstas para as ações demonstradoras;

j)

Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico;

k)

Aquisição de bens em estado de uso;

l)

Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;

m)

Juros durante o período de realização do investimento;

n)

Fundo de maneio;

o)

Custos com recursos humanos que integram os órgãos sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços em regime de profissão liberal que exerçam as funções inerentes aos titulares desses órgãos.

Artigo 138.º — Apresentação de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal, de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sendo que os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

2 - A autoridade de gestão pode adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas, o qual será devidamente publicitado, desde que considere fundamentadamente adequado e tenha em consideração, designadamente, o interesse estratégico e público do projeto, o seu grau de maturidade, os recursos financeiros disponíveis e o potencial leque de beneficiários.

3 - As candidaturas são enviadas pela internet, através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 139.º — Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas ou convites devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes:

a)

Os objetivos e as prioridades visadas;

b)

A área geográfica de aplicação;

c)

A pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, quando aplicável;

d)

As autoridades de gestão competentes;

e)

O modo de submissão das candidaturas;

f)

Outras condições específicas de acesso;

g)

O âmbito de aplicação do critério de desempate previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 140.º — Critérios de seleção das candidaturas
1.

As candidaturas são avaliadas através do indicador de Mérito do Projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, bem como na metodologia de cálculo definida nos avisos ou convites para apresentação de candidaturas.

2.

Os domínios de avaliação, que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, são os seguintes:

a)

Qualidade do projeto - medida em função da coerência e grau de inovação do projeto, bem como pelo grau de resposta aos fatores críticos de competitividade;

b)

Impacto na economia - aferido considerando nomeadamente os efeitos de demonstração e de disseminação dos resultados no tecido empresarial, o grau da relevância dos resultados e efeitos coletivos ou públicos, o contributo para a política nacional/regional de I&DT, para as estratégias de eficiência coletiva e para as Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3), contributos específicos do projeto no contexto da estratégia de eficiência coletiva, da resposta a fatores críticos de competitividade e da resposta a falhas de mercado de competências-chave, e ainda de contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO;

c)

Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

3.

O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.

4.

As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão.

5.

São submetidas à hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a três e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.

6.

Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a)

Data da entrada de candidatura;

b)

Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

7 - [revogado]

Artigo 141.º — Indicadores de resultado

1 - Os projetos a financiar no âmbito deste regulamento devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos programas operacionais:

a)

No caso dos projetos realizados no âmbito da transferência do conhecimento científico e tecnológico, as receitas oriundas de fundos de empresas, nacionais ou estrangeiras, no financiamento das instituições de I&D, excluindo as unidades do setor empresas;

b)

No caso dos projetos realizados no âmbito de redes e outras formas de parceria e cooperação, as empresas com cooperação para a inovação no total de empresas do inquérito comunitário à inovação;

c)

Nos projetos realizados no âmbito da promoção do espírito empresarial, o nascimento de empresas em setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento no total de nascimentos;

d)

Nos projetos realizados no âmbito da internacionalização, o valor das exportações no volume de negócios das PME;

e)

Para os projetos realizados no âmbito da qualificação, as PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito comunitário à inovação;

f)

No caso de projetos com formação profissional, os trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação.

2- Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior, ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção dos projetos, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 147.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 142.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

3 - Durante o processo de análise, no caso das candidaturas apresentadas na modalidade de convite para apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de negociação com a autoridade de gestão.

4 - A delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontra-se definida no anexo A do presente regulamento.

Artigo 143.º — Aceitação da decisão

Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 144.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b)

Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c)

Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período de três anos após a conclusão do projeto, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;

d)

Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;

e)

Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;

f)

Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, dos resultados do projeto;

g)

Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

h)

Assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita da informação e dos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.

Artigo 145.º — Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, é efetuado com base em uma das seguintes condições:

a)

Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;

b)

Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos realizados na área da promoção da inovação e do empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, designadamente um sistema de financiamento específico a fixar por Deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 146.º — Condições de alteração do projeto

1 - As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com exceção da alteração referida no número seguinte.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:

a)

A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b)

Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

3 - Para além das condições previstas nos números anteriores, e em casos devidamente justificados, o prazo de execução dos projetos pode ser prorrogado nos seguintes termos:

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