Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A — Regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-03-05
Última atualização 2025-03-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 41

Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A

REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

O Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de outubro, fixou as medidas de segurança contra incêndio em estabelecimentos hoteleiros na Região Autónoma dos Açores.

Decorridos mais de vinte anos sobre a publicação daquele diploma, surge a necessidade de adequar a legislação à realidade urbanística e de edificação da Região.

A legislação sobre esta matéria era dispersa e heterogénea, pelo menos até 2008, ano em que as regras referentes à segurança contra incêndio em edifícios foram codificadas num único normativo a nível nacional.

Por outro lado, houve a necessidade de adoção de conteúdos normativos europeus que permitam padronizar a classificação dos materiais de construção dos edifícios, o que foi consagrado no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios.

Considerando o trabalho desenvolvido em sede da comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, criada pelo Despacho Conjunto n.º 5533/2010, de 26 de março, nomeadamente, no que diz respeito à identificação de constrangimentos na aplicação do regime supra referido, suas incorreções, e medidas propostas necessárias à sua resolução.

Considerando a necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de um regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios próprio, procedeu-se à elaboração do presente diploma que visa contemplar os aspetos específicos desta matéria e da realidade regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos números 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por SCIEA.

Artigo 2.º — Princípios gerais

1 - O presente decreto legislativo regional baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.

2 - Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente diploma é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:

a)

Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

b)

Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;

c)

Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;

d)

Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

3 - A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.

Artigo 3.º — Competência

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA, é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA, com exceção dos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência pertence aos municípios.

2 - Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma e na demais legislação complementar, entende-se por:

a)

«Altura da utilização-tipo», a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes especificidades:

i)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo;

ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo;

iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, a cota altimétrica da entrada pode ser considerada como o piso mais desfavorável;

iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício constituído por corpos de alturas diferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;

b)

«Área bruta de um piso ou fração», a superfície total de um determinado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;

c)

«Área útil de um piso ou fração», a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

d)

«Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, ser excluído o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e)

«Carga de incêndio modificada», a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º;

f)

«Categorias de risco», a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;

g)

«Densidade de carga de incêndio», a carga de incêndio por unidade de área útil de um determinado espaço;

h)

«Densidade de carga de incêndio modificada», a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;

i)

«Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

j)

«Edifícios independentes», os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k)

«Efetivo», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

l)

«Efetivo de público», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um determinado espaço de um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

m)

«Espaços», as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

n)

«Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores;

o)

«Inspeção», o ato de verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio em edifícios aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por este credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

p)

«Local de risco», a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

q)

«Plano de referência», o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais do que um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

r)

«Recintos», os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

s)

«Uso dominante de uma utilização-tipo», aquele que, de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);

t)

«Utilização-tipo», a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

Artigo 5.º — Âmbito

1 - Estão sujeitos ao SCIEA:

a)

Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;

b)

Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 302/2001, de 23 de novembro, e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;

c)

Os recintos permanentes;

d)

Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de segurança contra incêndio previstas no anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

e)

Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, regulado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947;

f)

Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), regulado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;

g)

Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

h)

Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;

b)

Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.

3 - Estão ainda sujeitos ao SCIEA, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

4 - Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.

5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou seja de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.

6 - Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2, incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvido o SRPCBA, sempre que entendido conveniente.

Artigo 6.º — Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos

1 - No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIEA:

a)

Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;

b)

A empresa responsável pela execução da obra;

c)

O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.

2 - Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar:

a)

No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, a referência ao cumprimento das disposições de segurança contra incêndio em edifícios, na elaboração do projeto;

b)

No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de segurança contra incêndio em edifícios;

c)

No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de segurança contra incêndio.

3 - A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo i referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.

4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:

a)

Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;

b)

De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

c)

Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Artigo 7.º — Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIEA

Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIEA, nomeadamente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, quando as mesmas se situem em domínio privado.

Capítulo II — Caracterização dos edifícios e recintos

Artigo 8.º — Utilizações-tipo de edifícios e recintos

1 - Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:

a)

Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;

b)

Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;

c)

Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;

d)

Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;

e)

Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;

f)

Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;

g)

Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo ix;

h)

Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinadas a aceder a meios de transporte rodoviário, marítimo ou aéreo, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre;

i)

Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;

j)

Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição, demonstração e divulgação de caráter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;

k)

Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;

l)

Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas atividades.

2 - Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.

3 - Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:

a)

Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a:

i)

10 % da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;

ii) 20 % da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII.

b)

Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a duzentas pessoas, em edifícios, ou a mil pessoas, ao ar livre;

c)

Espaços comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposição, bem como os postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e possuam uma área útil não superior a 200 m2.

Artigo 9.º — Produtos de construção

1 - Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.

2 - Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

3 - A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

4 - As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

5 - Constituem exceção ao disposto no número anterior todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em decisão, ou em regulamento delegado, da Comissão Europeia.

6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, e para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.

7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho de 2008, na sua redação atual, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.

8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º — Classificação dos locais de risco

1 - Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:

a)

«Local de risco A», local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

i)

O efetivo não exceda cem pessoas;

ii) O efetivo de público não exceda cinquenta pessoas;

iii) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.

b)

«Local de risco B», local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a cem pessoas ou um efetivo de público superior a cinquenta pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

i)

Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém, não envolvam riscos agravados de incêndio.

c)

«Local de risco C», local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos, sendo que, sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado.

d)

«Local de risco D», local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

e)

«Local de risco E», local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;

f)

«Local de risco F», local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

2 - Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.

3 - Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a)

Oficinas de manutenção e reparação, onde se verifique qualquer das seguintes condições:

i)

Sejam destinadas a carpintaria;

ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis.

b)

Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 litros;

c)

Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;

d)

Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;

e)

Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;

f)

Instalações de frio para conservação, cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;

g)

Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3;

h)

Reprografias com área superior a 50 m2;

i)

Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;

j)

Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW;

k)

Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;

l)

Centrais de incineração;

m)

Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

n)

Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.

4 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a)

Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;

b)

Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;

c)

Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;

d)

Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a três anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo iv;

e)

Locais destinados ao ensino especial de pessoas com deficiência.

5 - Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a)

Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;

b)

Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas;

c)

Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;

d)

Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.

6 - Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:

a)

Centros de controlo de tráfego rodoviário, marítimo ou aéreo;

b)

Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;

c)

Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica;

d)

Centrais de comunicações das redes públicas;

e)

Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante;

f)

Postos de segurança, definidos no presente diploma e na demais legislação complementar;

g)

Centrais de bombagem para serviço de incêndio.

Artigo 11.º — Restrições do uso em locais de risco

1 - Os espaços interiores de um edifício afetados a locais de risco B acessíveis a público devem respeitar as seguintes regras:

a)

Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior;

b)

Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 metros.

2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior os seguintes locais de risco B:

a)

Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;

b)

Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.

3 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:

a)

Situar-se sempre que possível ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;

b)

Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que sirvam outros espaços do edifício.

4 - Os espaços interiores de um edifício afetados a locais de risco D e E devem assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.

Artigo 12.º — Categorias e fatores do risco

1 - As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

2 - São fatores de risco:

a)

«Utilização-tipo I», altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;

b)

«Utilização-tipo II», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;

c)

«Utilizações-tipo III e X», altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respetivamente;

d)

«Utilizações-tipo IV, V e VII», altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de tipo D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros IV e VI, respetivamente;

e)

«Utilizações-tipo VI e IX», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

f)

«Utilização-tipo VIII», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro VII;

g)

«Utilização-tipo xi», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix;

h)

«Utilização-tipo XII», espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

3 - O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º.

4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA.

5 - A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA.

Artigo 13.º — Classificação do risco

1 - A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo iii.

2 - É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco.

3 - Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.

4 - No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.

5 - Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício.

Artigo 14.º — Perigosidade atípica

No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo seguinte sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIEA que, cumulativamente:

a)

Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pelo SRPCBA ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da segurança contra incêndio em edifícios seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

b)

Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

c)

Sejam aprovadas pelo SRPCBA, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.

Capítulo III — Condições de SCIEA

Artigo 15.º — Condições técnicas de SCIEA

As condições técnicas gerais e específicas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) são as constantes do Regulamento Técnico de SCIE, aprovado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, do Ministério da Administração Interna, adaptada à Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 63/2015, de 20 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, ou de outra que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.

Artigo 16.º — Projetos de SCIEA e medidas de autoproteção

1 - Em matéria de responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEA e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, aplica-se o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e o disposto no artigo 5.º deste último diploma.

2 - O SRPCBA publicita igualmente a listagem dos autores de projetos e medidas de autoproteção referidos no número anterior no sítio da Internet do SRPCBA.

3 - (Revogado.)

Artigo 17.º — Operações urbanísticas

1 - Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIEA, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIEA, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pelo SRPCBA, com o conteúdo descrito no anexo v do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem ser cumpridas as condições de SCIEA.

4 - As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração regional e que, nos termos da legislação especial aplicável, tenham exigências mais gravosas de segurança contra incêndio em edifícios, seguem o regime nelas previsto.

Artigo 18.º — Edifícios existentes

1 - Aos edifícios, ou partes de edifícios e recintos construídos ao abrigo da legislação anteriormente vigente, cujas novas operações urbanísticas se encontram sujeitas ao regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é-lhes aplicável o regime constante do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de algumas das disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sempre que estas se revelem desproporcionadas, ao abrigo dos princípios previstos no diploma que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, e desde que se verifique a emissão de declaração pelos autores e coordenadores dos projetos, nos termos de responsabilidade, estabelecendo quais as disposições técnicas que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pelo SRPCBA ou por método a publicar pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

4 - É da competência do SRPCBA a definição e a publicação das características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos nos termos do número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as situações enquadradas no presente artigo estão sempre sujeitas à elaboração de um projeto de especialidade de segurança contra incêndios em edifícios, a submeter à apreciação do SRPCBA, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

Artigo 19.º — Utilização dos edifícios

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIEA.

2 - Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIEA e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.

3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante do SRPCBA ou de uma entidade por ele credenciada.

Artigo 20.º — Inspeções

1 - Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por ele credenciada.

2 - No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo pertence ao respetivo município.

3 - As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.

4 - As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas, a pedido das entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos máximos:

a)

Seis anos, no caso da 1.ª categoria de risco;

b)

Cinco anos, no caso da 2.ª categoria de risco;

c)

Quatro anos, no caso da 3.ª categoria de risco;

d)

Três anos, no caso da 4.ª categoria de risco.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo i da 2.ª categoria de risco.

6 - A primeira inspeção regular deve ser solicitada, pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos:

a)

Até um ano após a entrada em funcionamento do edifício, quando não haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;

b)

Nos prazos máximos estabelecidos no n.º 4, consoante a categoria de risco, contados da data de entrada em funcionamento do edifício, quando haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º

7 - As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa do SRPCBA ou de outra entidade com competência fiscalizadora.

8 - Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio em edifícios aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo.

Artigo 21.º — Delegado de segurança

1 - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.

2 - O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIEA, previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º — Medidas de autoproteção

1 - A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:

a)

Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;

b)

Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;

c)

Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIEA;

d)

Formação em SCIEA, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;

e)

Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

2 - As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório do SRPCBA, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, o processo é entregue no SRPCBA, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

4 - (Revogado.)

Artigo 23.º — Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA

1 - As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA encontram-se sujeitas a registo no SRPCBA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.

2 - O procedimento de registo é gratuito e é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.

Artigo 24.º — Implementação das medidas de autoproteção

1 - As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo i, das 1.ª e 2.ª categorias de risco.

2 - As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas no SRPCBA, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.

3 - As modificações às medidas de autoproteção que não se enquadrem no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 - A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de segurança contra incêndio em edifícios da utilização-tipo deve ser comunicada ao SRPCBA, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

5 - Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º

Artigo 25.º — Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIEA, na Região Autónoma dos Açores:

a)

O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

b)

Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c)

A Inspeção Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º

2 - No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

Capítulo IV — Processo contraordenacional

Artigo 26.º — Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:

a)

A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

b)

A subscrição de projetos de segurança contra incêndio em edifícios e medidas de autoproteção por quem não detenha os requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 16.º;

c)

A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

d)

A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e de sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

e)

A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

f)

A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

g)

A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

h)

O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

i)

A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de segurança contra incêndio em edifícios;

j)

A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

k)

O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

l)

A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIEA, a sua instalação e manutenção, sem registo no SRPCBA, em infração ao disposto no artigo 23.º;

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

p)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

q)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

r)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

s)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

t)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou da respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

u)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

v)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

w)

(Revogada.)

x)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

y)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

z)

A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco, ou a sua desconformidade, nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

dd) (Revogada.)

ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente diploma, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

gg) O incumprimento, negligente ou doloso, de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 31.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;

hh) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 20.º;

ii) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

kk) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

ll) A existência de medidas de autoproteção, não entregues no SRPCBA, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 22.º ou em infração ao artigo 31.º do anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

mm) A inexistência de projeto de segurança contra incêndio ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;

nn) O incumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;

oo) O incumprimento da obrigação de notificação do SRPCBA das alterações que respeitem ao registo, em violação do disposto na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;

pp) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica leve nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:

a)

A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, aos formatos, aos materiais especificados, assim como a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

b)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

c)

A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

d)

Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente diploma, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

e)

A emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios por quem não preencha os requisitos legais nos termos do artigo 31.º;

f)

A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i ao regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º

3 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a)

Contraordenação leve:

i)

Tratando-se de pessoa singular, de 150 € (cento e cinquenta euros) a 500 € (quinhentos euros);

ii) Tratando-se de microempresa, de 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 1 500 € (mil e quinhentos euros);

iii) Tratando-se de pequena empresa, de 600 € (seiscentos euros) a 4 000 € (quatro mil euros);

iv) Tratando-se de média empresa, de 1 250 € (mil duzentos e cinquenta euros) a 8 000 € (oito mil euros);

v)

Tratando-se de grande empresa, de 1 500 € (mil e quinhentos euros) a 12 000 € (doze mil euros);

b)

Contraordenação grave:

i)

Tratando-se de pessoa singular, de 650 € (seiscentos e cinquenta euros) a 1 500 € (mil e quinhentos euros);

ii) Tratando-se de microempresa, de 1 700 € (mil e setecentos euros) a 3 000 € (três mil euros);

iii) Tratando-se de pequena empresa, de 4 000 € (quatro mil euros) a 8 000 € (oito mil euros);

iv) Tratando-se de média empresa, de 8 000 € (oito mil euros) a 16 000 € (dezasseis mil euros);

v)

Tratando-se de grande empresa, de 12 000 € (doze mil euros) a 24 000 € (vinte e quatro mil euros).

4 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como:

a)

Microempresa, quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b)

Pequena empresa, quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c)

Média empresa, quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d)

Grande empresa, quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

6 - O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente diploma e na demais legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.

7 - A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.

8 - Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente diploma.

9 - À tramitação do processo contraordenacional é aplicável o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 27.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b)

Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;

c)

Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 31.º;

d)

Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 28.º — Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e a decisão dos processos por contraordenação prevista no presente diploma competem, respetivamente, ao SRPCBA e ao seu presidente, com exceção dos relativos a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 29.º — Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte para:

a)

10 % para a entidade fiscalizadora;

b)

30 % para o SRPCBA quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c)

90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d)

60 % para a Região Autónoma dos Açores quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º — Taxas

1 - Os serviços prestados pelo SRPCBA, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo SRPCBA, nomeadamente:

a)

A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA;

b)

A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA;

c)

A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA;

d)

A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

e)

O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º.

3 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas, a fixar pelo respetivo município.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:

a)

A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA;

b)

A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA;

c)

A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA;

d)

A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

5 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 - A cobrança coerciva das taxas, proveniente da falta de pagamento das mesmas, faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Artigo 31.º — Credenciação

1 - O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA pelo SRPCBA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar, é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil.

2 - As entidades credenciadas no âmbito do SCIEA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar, estão obrigadas à realização, junto do SRPCBA, dos seguintes registos:

a)

Emissão de pareceres;

b)

Realização de vistorias;

c)

Realização de inspeções das condições.

Artigo 32.º — Incompatibilidades

A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIEA é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação do SRPCBA no exercício das suas competências de emissão de pareceres, de realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA.

Artigo 33.º — Sistema informático

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência do SRPCBA, é realizada com recurso a um sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a)

A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;

b)

A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;

c)

O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIEA;

d)

A decisão.

2 - O sistema informático previsto no número anterior é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.

3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.

4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente diploma e da demais legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.

5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1.

Artigo 34.º — Publicidade

As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio do

Artigo 35.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 26.º a 30.º e 42.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de outubro.

Artigo 36.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - A regulamentação necessária à plena execução do presente diploma é emitida no prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexo I — Classes de reação ao fogo para produtos de construção

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