Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A — Regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores
Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores
Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo IV, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente diploma;
Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;
Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior devem incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
Artigo 2.º — Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIEA
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIEA deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I - Introdução:
1 - Objetivo;
2 - Localização;
3 - Caracterização e descrição:
Utilizações-tipo;
Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso.
4 - Classificação e identificação do risco:
Locais de risco;
Fatores de classificação de risco aplicáveis;
Categorias de risco.
II - Condições exteriores:
1 - Vias de acesso;
2 - Acessibilidade às fachadas;
3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III - Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
3 - Compartimentação geral corta-fogo;
4 - Isolamento e proteção de locais de risco;
5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:
Proteção das vias horizontais de evacuação;
Proteção das vias verticais de evacuação;
Isolamento de outras circulações verticais;
Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;
Isolamento e proteção de canalizações e condutas.
IV - Reação ao fogo de materiais:
1 - Revestimentos em vias de evacuação:
Vias horizontais;
Vias verticais;
Câmaras corta-fogo.
2 - Revestimentos em locais de risco;
3 - Outras situações.
V - Evacuação:
1 - Evacuação dos locais:
Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
Distribuição e localização das saídas;
2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação;
3 - Caracterização das vias verticais de evacuação;
4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI - Instalações técnicas:
1 - Instalações de energia elétrica:
Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
Cortes gerais e parciais de energia;
2 - Instalações de aquecimento:
Condições de segurança de centrais térmicas;
Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.
3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:
Instalação de aparelhos;
Ventilação e extração de fumo e vapores;
Dispositivos de corte e comando de emergência.
4 - Evacuação de efluentes de combustão;
5 - Ventilação e condicionamento de ar;
6 - Ascensores:
Condições gerais de segurança;
Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio.
7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
Condições gerais de segurança;
Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII - Equipamentos e sistemas de segurança:
1 - Sinalização;
2 - Iluminação de emergência;
3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:
Conceção do sistema e espaços protegidos;
Configuração de alarme;
Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos).
4 - Sistema de controlo de fumo:
Espaços protegidos pelo sistema;
Caracterização de cada instalação de controlo de fumo.
5 - Meios de intervenção:
Critérios de dimensionamento e de localização;
Meios portáteis e móveis de extinção;
Conceção da rede de incêndios e localização das bocas de incêndio;
Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;
Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.
6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
Critérios de dimensionamento de cada sistema.
7 - Sistemas de cortina de água:
Utilização dos sistemas;
Conceção de cada sistema.
8 - Controlo de poluição de ar:
Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
Conceção e funcionalidade de cada sistema.
9 - Deteção automática de gás combustível:
Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;
Conceção e funcionalidade de cada sistema.
10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
11 - Posto de segurança:
Localização e proteção;
Meios disponíveis.
12 - Outros meios de proteção dos edifícios.
Artigo 3.º — Conteúdo das peças desenhadas de SCIEA
O projeto da especialidade de SCIEA deve incluir as seguintes peças desenhadas:
Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 metros;
Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
Anexo V — Fichas de segurança
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança
1 - As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelo SRPCBA.
2 - Compete ao SRPCBA proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
3 - As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança.
Artigo 2.º — Conteúdo das fichas de segurança
1 - As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:
Identificação;
Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
Condições exteriores aos edifícios;
Resistência ao fogo dos elementos de construção;
Reação ao fogo dos materiais de construção;
Condições de evacuação dos edifícios;
Instalações técnicas dos edifícios;
Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
Observações;
Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.
2 - O conteúdo referido nas alíneas do número anterior deve ser complementado com as seguintes peças desenhadas:
Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
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