Despacho Normativo n.º 6-A/2015 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2015-03-05
Última atualização 2016-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2016-04-06, Despacho Normativo n.º 1-G/2016 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e …

Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2014-2015

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b)

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 15 maio;

c)

Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada pelo docente de educação especial e por dois professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;

d)

Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e)

O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8651/2014, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 12236/2014, de 3 de outubro, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

5 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a primeira aprovação da disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º

Artigo 50.º — Prova de exame adaptada para alunos surdos severos ou profundos

1 - Os alunos surdos severos ou profundos podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, em substituição do exame final nacional de Português (código 639).

2 - Os alunos surdos severos ou profundos que elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame final nacional de Português (código 239), incluindo os que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos.

3 - Os alunos surdos do 12.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, podem realizar o exame a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, de 11 de maio, desde que não necessitem do exame final nacional de Português como prova de ingresso.

Artigo 51.º — Alunos com dislexia

1 - Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:

a)

Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;

b)

Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente, apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.

2 - Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas ou exames a nível de escola.

Artigo 52.º — Alunos com necessidades especiais de saúde

1 - Os alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, podem usufruir de condições especiais de exame, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão caso a caso:

a)

Pelo diretor da escola, para os alunos do ensino básico;

b)

Pelo Presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.

2 - Os alunos do ensino básico com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período de realização das provas finais de ciclo podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.

3 - Para este efeito, o diretor deve remeter ao JNE o processo do aluno com cópias dos seguintes documentos: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação, bem como o programa educativo individual, caso exista.

Artigo 53.º — Alunos com necessidades educativas

1 - Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial podem usufruir de adaptações nas condições de realização de exames, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, sempre que a não aplicação daquelas condicione a realização ou a classificação das provas e exames, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão, caso a caso, por parte do diretor da escola, para os alunos do ensino básico, e, por parte do Presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.

2 - Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com necessidades educativas realizam, obrigatoriamente, as provas finais e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas ou exames a nível de escola.

Artigo 54.º — Classificação das provas finais do ensino básico e dos exames do ensino secundário

1 - A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola realizados por alunos com necessidades educativas especiais são da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento de exames para distribuição, sempre que possível, a classificadores supervisores ou formadores.

2 - As provas finais de ciclo e os exames finais nacionais, em versão braille, para alunos cegos podem ser sujeitos a adaptações formais, ao nível das figuras ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.

3 - Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial, no domínio da visão, ou solicitá-lo à DGEstE, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille das provas finais a nível de escola, dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência, bem como pela descodificação da escrita braille destas provas, das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, para efeitos de classificação.

ANEXO I — Prazos de inscrição para as provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico - 2015

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ANEXO II — Prazos de inscrição para as provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo do ensino básico - 2015

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ANEXO III — Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2015

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ANEXO IV — Provas finais de português e de matemática dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (*)

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

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ANEXO V — Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos

Quadro A - 1.º ciclo do ensino básico

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

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Quadro B - 2.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

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Quadro C - 3.º Ciclo do Ensino Básico

Tipos de provas em cada disciplina e respetiva duração

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Nota: Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

a)

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

b)

Prova oral (O), cuja realização implica a presença de um júri e a utilização por este de um registo do desempenho da capacidade de expressão oral do aluno;

c)

Prova prática (P), cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de desempenho do aluno.

ANEXO VI — Exames finais nacionais do ensino secundário

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

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ANEXO VII — Exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário

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ANEXO VIII — Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

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ANEXO IX — Provas de equivalência à frequência dos cursos tecnológicos do ensino secundário

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

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ANEXO X — Peso relativo das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência

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ANEXO XI — Provas de equivalência à frequência dos cursos do ensino artístico especializado

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

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