Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015 — Aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+, para o horizonte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+, para o horizonte 2014-2020
O sobredimensionamento de projetos, quanto ao seu âmbito, ao seu dimensionamento ou quanto à adoção de soluções técnicas demasiado ambiciosas face ao seria necessário para o cumprimento dos objetivos que se pretendem atingir constitui um desperdício de recursos públicos que poderiam ser alocados a novos projetos em benefício da economia.
Nesse sentido, as entidades promotoras respetivas deverão prosseguir um esforço de análise, otimização e racionalização de cada projeto, por forma a adequa-los ao estritamente necessário e suficiente para o cumprimento dos objetivos que se pretendem atingir, com base em estimativas de procura rigorosas e prudentes.
17.6 - RISCO POLÍTICO
A boa e responsável gestão dos escassos recursos públicos à disposição do país requer, mais do que nunca, a conservação de consenso mínimos de médio e longo prazo, designadamente quanto à definição das prioridades do investimento em infraestruturas que potenciem as capacidades do tecido empresarial português e que contribuam para um processo de ajustamento sustentado e competitivo.
Por outro lado, a resistência à mudança e à realização de reformas estruturais necessárias pode comprometer o esforço de consolidação orçamental e de correção dos desequilíbrios financeiros do sector e das contas públicas que perdurará ao longo do período de vigência do PETI3+.
Nesse sentido, é crítica a obtenção de compromissos mínimos de médio e longo prazo, envolvendo os principais parceiros sociais e políticos do país quanto às medidas a executar ao longo do horizonte do PETI3+.
17.7 - ESTRUTURA DE ACOMPANHAMENTO
Deverá ser criada uma estrutura de acompanhamento, avaliação e mitigação de riscos na execução do presente PETI3+, a constituir no âmbito do IMT, a qual deverá produzir um parecer anual que incida sobre:
. Cronograma de execução e ponto de situação cada projeto, designadamente quanto a estudos e projetos, avaliação ambiental, procedimentos concursais, execução física e entrada em serviço;
. Estimas financeiras de execução dos projetos;
. Estimativas de procura e demais pressupostos que estiveram na base da decisão de realização do projeto;
. Procedimentos de candidatura a financiamento comunitário;
. Mobilização de financiamento privado;
. Identificação de riscos e recomendações quanto a medidas de mitigação dos mesmos.
Para o efeito, cada entidade promotora deverá designar um elemento coordenador, responsável pela execução de cada projeto, que sirva de interlocutor com a estrutura de acompanhamento.
Em paralelo, deverá ser promovida a monitorização dos impactes ambientais da implementação dos projetos e medidas do PETI3+, envolvendo a estrutura de acompanhamento e a Agência Portuguesa do Ambiente, designadamente no que respeita ao cumprimento das metas estabelecidas no capítulo 16, no que concerne às emissões de CO(índice 2)e, de NO(índice x) e de partículas.
17.8 - PRINCÍPIOS A ASSEGURAR NA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS
Sem prejuízo da identificação dos projetos prioritários estabelecidos neste documento, determinam-se um conjunto de princípios que deverão ser assegurados pelas respetivas entidades promotoras públicas como condição prévia à implementação de cada um dos projetos a concretizar no horizonte 2014-2020:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
Ilustração 47 - Princípios a assegurar nos projetos de investimento
(1) Ver capítulo 7 e Anexo I e II ao presente documento, com relatório do GTIEVA e processo de consulta pública subsequente.
(2) Para efeitos de economia de leitura não se irá reproduzir aqui na íntegra o conteúdo do relatório, análises e conclusões do GTIEVA, recomendando-se para o efeito a consulta do relatório técnico do Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado constante do Anexo I ao presente documento.
(3) Nota. - Os projetos integrantes do corredor internacional norte e corredor internacional sul beneficiam duplamente o desenvolvimento daqueles corredores e do corredor do interior.
(4) Nota. - Os projetos integrantes do corredor internacional norte e corredor internacional sul beneficiam duplamente o desenvolvimento daqueles corredores e do corredor do interior.
(5) Nota. - Os projetos integrantes do corredor internacional norte e corredor internacional sul beneficiam duplamente o desenvolvimento daqueles corredores e do corredor do interior.
18 - ANEXO I - RELATÓRIO DO GTIEVA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
19 - ANEXO II - PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA DO GTIEVA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
20 - ANEXO III - PLANO ESTRATÉGICO DA ANA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
21 ANEXO IV - MAPA GLOBAL DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
22 ANEXO V - FICHAS DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO PRIORITÁRIOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
23 ANEXO VI - MAPAS DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
24 ANEXO VII - MAPA DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL EM 2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/16201/0000201049.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).