Decreto-Lei n.º 68-A/2015 — Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-04-30
Última atualização 2022-10-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 142

Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

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g)

O cálculo das economias de energia considera o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo, mediante a contabilização das economias visadas por cada ação específica no período compreendido entre a data da sua execução e 31 de dezembro de 2030;

h)

Quando necessário, pode ser adotado método distinto do referido na alínea anterior contanto que seja alcançada, pelo menos, a mesma quantidade total de economias de energia e desde que esta não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias visadas por cada ação específica no período referido na alínea anterior.

3 - Para efeitos da contabilização de economias de energia, são consideradas as medidas políticas que, cumulativamente:

a)

Geram economias verificáveis de energia na utilização final;

b)

Definem claramente as responsabilidades dos sujeitos intervenientes, desde as entidades públicas aos operadores privados;

c)

Determinam de forma transparente as economias de energia obtidas ou a obter;

d)

Exigem ou permitem realizar uma quantidade de economias de energia expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo iii ao presente decreto-lei;

e)

Determinam o adequado acompanhamento dos resultados das economias de energia, com vista à aplicação de medidas adequadas quando os progressos não sejam satisfatórios;

f)

Preveem que as economias de energia resultantes de uma ação específica só podem ser atribuídas ao respetivo sujeito interveniente;

g)

Exigem que a atuação dos sujeitos intervenientes, desde as entidades públicas aos operadores privados, deve assumir relevância prática para a realização das economias de energia declaradas;

h)

No respetivo processo de adoção, quando seja necessário, asseguram a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços, assim como a introdução desses padrões quando inexistentes.

4 - Aplicam-se os seguintes princípios para a determinação das economias de energia decorrentes de medidas fiscais:

a)

São apenas consideradas as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, nos termos da legislação fiscal aplicável;

b)

A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais em matéria de energia reflete a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, sendo estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;

c)

As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para fundos, são contabilizadas à parte.

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