Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior

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82.4. Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

82.5. A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

82.6. O canal técnico rodoviário pode ser objeto de negócio jurídico pela Concessionária, desde que:

a)

A vigência do negócio jurídico em causa não ultrapasse o fim do prazo da Concessão;

b)

A Concessionária remeta ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respetiva celebração, cópia dos contratos celebrados para o efeito, contendo os elementos necessários ao apuramento da totalidade das receitas dos mesmos decorrentes para a Concessionária;

c)

A Concessionária partilhe com o Concedente 50% (cinquenta por cento) das receitas referidas na alínea anterior.

82.7. Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo diverso entre as Partes, a Concessionária entrega ao Concedente a quota-parte que lhe seja devida no âmbito dos referidos contratos nos 30 (trinta) dias subsequentes ao do respetivo recebimento pela Concessionária.

82.8. Ocorrendo o Termo da Concessão antes do fim do prazo fixado no número 12.1., o Concedente pode exigir à Concessionária que lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no número 82.6., caso em que os mesmos subsistem para além desse termo.

82.9. Os atos praticados em violação do disposto nos números 82.1. e 82.2. são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XV — GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

83.

Garantias a prestar

O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na cláusula seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 15.ª e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 12.

84.

Regime das garantias

84.1. As garantias previstas na cláusula anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

84.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);

b)

Enquanto se encontrarem Lanços em construção ou duplicação, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c)

No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos ou duplicados, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1% (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de acordo com o respetivo balancete trimestral.

84.3. Em caso algum pode o valor da caução determinado nos termos do número anterior ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos).

84.4. No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde a 1% (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos ou duplicados, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual é atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

84.5. A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c)

Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

84.6. Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

84.7. Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) do número 84.1. não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas.

84.8. O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no número 91.3., ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no número 85.5., ou sempre que tal se revele necessário, designadamente para efeitos do disposto nas cláusulas 78.ª a 81.ª ou 97.ª.

84.9. Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela utilização.

84.10. Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente cláusula, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

85.

Cobertura por seguros

85.1. A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

85.2. O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 13.

85.3. Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, nas condições estipuladas no Anexo 13.

85.4. O Concedente deve ser indicado como um dos cossegurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

85.5. O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XVI — FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

86.

Fiscalização pelo Concedente

86.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

86.2. As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.

86.3. A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

86.4. Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das Autoestradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

86.5. As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

86.6. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

87.

Controlo da construção das Autoestradas

87.1. A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

87.2. A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

87.3. Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem neles ser fundamentados e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

87.4. A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos números 87.1. e 87.2., todos os esclarecimentos e informações adicionais que segundo um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar.

88.

Intervenção direta do Concedente

88.1. Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

88.2. O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem.

CAPÍTULO XVII — RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PERANTE TERCEIROS

89.

Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

90.

Por prejuízos causados por entidades contratadas

90.1. A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

90.2. Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII — INCUMPRIMENTO E CUMPRIMENTO DEFEITUOSO

91.

Incumprimento

91.1. Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas cláusulas 94.ª e 95.ª, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5 000 (cinco mil euros) e um máximo de (euro) 100 000 (cem mil euros), conforme a gravidade das infrações cometidas, se a Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa, o não tenha feito no prazo por este fixado.

91.2. Caso a infração consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada na cláusula 30.ª, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros);

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;

v)

Até ao montante de (euro) 75 000 (setenta e cinco mil euros), a partir do nonagésimo primeiro dia de atraso.

91.3. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da cláusula 83.ª para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos do disposto na cláusula 84.ª.

91.4. Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente cláusula são revistos anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

91.5. A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

91.6. A aplicação das multas previstas na presente cláusula é precedida da audiência da Concessionária.

91.7. Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as penalizações previstas na cláusula 79.ª.

92.

Força maior

92.1. Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no número 92.3., os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

92.2. Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

92.3. Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

92.4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam diretamente afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido, e dá lugar, sujeito ao disposto no número 92.6., à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 100.ª, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

92.5. Sempre que um caso de força maior corresponda, desde, pelo menos, 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no número 92.7., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no número 92.7., quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

92.6. Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.

92.7. Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respetivas condições, ao processo de arbitragem.

92.8. Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao Concedente.

92.9. A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

CAPÍTULO XIX — EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO

93.

Resgate

93.1. Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

93.2. Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efetuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação das Autoestradas.

93.3. As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

93.4. Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o número 12.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do número 18.1., a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

93.5. Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

93.6. Caso não haja acordo no decurso de 90 (noventa) dias desde a notificação prevista no número 93.1., o valor das indemnizações a que se refere o número 93.4. é determinado por uma comissão de avaliação, da qual fazem parte 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

94.

Sequestro

94.1. Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços da Concessão, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

94.2. O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos anormais na construção das Autoestradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 37.ª.

94.3. A Concessionária é responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

94.4. Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos números 95.3. a 95.5..

94.5. Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica as receitas auferidas na Concessão, nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro

94.6. Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garante o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no número anterior.

94.7. Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão no prazo que lhe seja fixado.

94.8. A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a 1 (um) ano, sendo aplicável o disposto no número 95.8..

95.

Resolução

95.1. O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

95.2. Constituem, nomeadamente, causa de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:

a)

Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 91.ª;

d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no número 94.7. ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

95.3. Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no número 95.1., possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

95.4. Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

95.5. Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 15.

95.6. A comunicação da decisão de resolução referida no número 95.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

95.7. Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no número 95.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula anterior.

95.8. A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

95.9. Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

96.

Caducidade

96.1. O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da cláusula 12.ª, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perdurem para além do Termo da Concessão.

96.2. Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no número 47.2..

97.

Reversão de bens

97.1. No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão, referidos na cláusula 9.ª, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

97.2. Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.

97.3. No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))

97.4. Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50% (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

97.5. Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos números 97.3. e 97.4. e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até um valor máximo de 40% (quarenta por cento), dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

97.6. Se, a 15 (quinze) meses do termo do prazo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos números 97.3. e 97.4. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros.

97.7. No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

97.8. Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na cláusula 9.ª na situação descrita no número 97.1., ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO XX — CONDIÇÃO FINANCEIRA DA CONCESSIONÁRIA

98.

Assunção de riscos

A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

99.

Caso Base

99.1. O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula seguinte.

99.2. O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no presente contrato.

100.

Equilíbrio financeiro

100.1. Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 92.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do número 92.7.;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

100.2. As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

100.3. Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

100.4. Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do número 99.2., e é constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos de dois dos três Critérios Chave:

a)

Em simultâneo: (i) o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa; (ii) o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa, e (iii) o Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b)

Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

TIR.

100.5. Os valores mínimos indicados no número anterior são os que constam do Anexo 19 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

100.6. A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista constante do Caso Base.

100.7. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no número 100.1.:

a)

Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos; ou

b)

A TIR seja reduzida em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.

100.8. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através da atribuição de compensação direta pelo Concedente ou de qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

100.9. Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos referidos no número 100.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diferente das Partes.

100.10. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.

100.11. Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XXI — DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL

101.

Direitos de propriedade industrial e intelectual

101.1. A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

101.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXII — APLICAÇÃO NO TEMPO

102.

Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

103.

Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

103.1. Salvo na medida do disposto nos números seguintes, as alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

103.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária decorrente da aplicação do regime constante das cláusulas 67.ª e 76.ª produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

103.3. Para efeitos da aplicação da cláusula 67.ª e, bem assim, do disposto no número anterior, apenas são consideradas as receitas que resultem das Transações Agregadas registadas após 1 de janeiro de 2013.

103.4. Para efeitos do disposto no número 103.2. e sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser efetuado, até ao nonagésimo dia subsequente à data de produção de efeitos prevista no número 103.1., um pagamento de acerto correspondente à diferença entre:

a)

O valor anual da remuneração efetivamente pago à Concessionária até à data prevista no número 103.1.; e

b)

O valor anual da remuneração resultante da aplicação do regime previsto nos números 103.2. e 103.3..

103.5. Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os pagamentos de acerto necessários à efetivação do disposto nos números 103.2. e 103.3. que não tenha sido possível realizar no âmbito do número anterior.

104.

Pagamentos transitórios

Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do número 103.1., consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.

CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas

105.

Comunicações, autorizações e aprovações

105.1. As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, são efetuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de receção.

105.2. Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de receção de fax:

a)

Concedente:

Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

Av. das Forças Armadas, 40

1649-022 Lisboa

Fax: 21 797 37 77;

b)

Concessionária:

SCUTVIAS - Autoestradas da Beira Interior, S.A.

CAM - Centro de Assistência e Manutenção

E.N. 18, 6005 - 193 Lardosa

Fax: 272 440 449.

105.3. As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

105.4. As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efetuadas:

a)

No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte;

b)

3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.

105.5. Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo das cláusulas 94.ª e 95.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser enviada ao Agente dos Bancos Financiadores.

106.

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da administração pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

107.

Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.

108.

Invalidade parcial

Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

109.

Deveres gerais das Partes

109.1. As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

109.2. Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.

109.3. A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

110.

Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 1 431 549,96 (um milhão quatrocentos e trinta e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de IVA.

111.

Taxa do IMT

111.1. A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março.

111.2. O montante a que se refere o número anterior é pago pelo Concedente à Concessionária no mês imediatamente subsequente ao pagamento da taxa anual.

111.3 Condicionado à plena produção de efeitos do Contrato de Concessão conforme alterado, nos termos previstos no número 103.1., no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da alteração ao Contrato de Concessão, o Concedente paga à Concessionária, a título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2012.

111.4. O valor da compensação prevista no número anterior é de (euro) 299 909,90 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos).

CAPÍTULO XXIII-A — COMISSÃO DE PERITOS

111.A Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

111A.1. Sempre que verificada a situação prevista no número 69.4., as Partes promovem de imediato, e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a comunicação do Concedente prevista no número 69.3., a constituição de uma comissão de peritos, que é a entidade responsável por dirimir qualquer diferendo que surja da aplicação do mecanismo previsto na cláusula 69.ª.

111A.2. A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três) peritos, sendo um designado pelo Concedente, um designado pela Concessionária e o terceiro nomeado pelos peritos assim designados de entre os peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência no sector rodoviário, que constem de uma lista previamente aprovada pelas Partes e revista de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.

111A.3. O processo de constituição da Comissão de Peritos pode ser iniciado por qualquer das Partes que, para o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome do seu perito, devendo a outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder à designação do perito por si indicado, com vista ao cumprimento do prazo previsto no número 111A.1..

111A.4. Caso, no prazo previsto no número anterior, não seja designado um segundo perito, considera-se designado como perito o primeiro nome constante da lista referida no número 111A.2. que deve confirmar a sua aceitação por escrito a ambas as Partes.

111A.5. Na falta de acordo sobre a designação do terceiro perito, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da designação do segundo perito, aquele é selecionado por sorteio, de entre os peritos constantes da lista referida no número 111A.2., sem prejuízo do disposto no número anterior.

111A.6. A Comissão de Peritos considera-se constituída na data em que o terceiro perito aceitar a sua nomeação e o comunicar, por escrito, a ambas as Partes.

111A.7. Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum diferendo da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

111A.8. As Partes devem colaborar com a Comissão de Peritos, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.

111A.9. Os peritos das Partes são remunerados por estas, sendo os custos com o terceiro perito suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.

111A.10. A Comissão de Peritos, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e as suas decisões são finais e vinculativas.

CAPÍTULO XXIV — RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

112.

Processo de arbitragem

112.1. Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos, nos termos da cláusula anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o processo de arbitragem estabelecido no Contrato de Concessão.

112.2. A submissão de qualquer questão ao processo de arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de arbitragem relativamente à matéria em causa.

112.3. O disposto no número anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária, aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao processo de arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

112.4. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

113.

Tribunal arbitral

113.1. Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é submetido a um tribunal arbitral composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

113.2. A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

113.3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.

113.4. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

113.5. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

113.6. O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

113.7. As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, configuram a decisão final do processo de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

113.8. O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

113.9. A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

O presente contrato foi alterado em Lisboa, aos dois dias do mês de outubro de 2015, contém cento e treze folhas e 27 anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

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