Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior
33.5. Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
33.6. A documentação informática usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formatos DXF ou DWG.
33.7. Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.
33.8. Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo Concedente, em conformidade com o previsto no número 32.1., o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
33.9. A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.
Critérios de projeto
34.1. Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h (cento e vinte quilómetros por hora), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
34.2. Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
34.3. O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projeto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
34.4. Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:
Vedação - as Autoestradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT;
Equipamentos de segurança - são instalados guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com altura superior a 3m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9m (nove metros), bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Autoestradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;
Telecomunicações - são estabelecidas ao longo das Autoestradas adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
34.5. Ao longo e através das Autoestradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.
Aprovação dos estudos e projetos
35.1. Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
35.2. A solicitação, pelo Concedente, de correções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, e a mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.
35.3. O prazo de aprovação referido no número 35.1. conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
35.4. A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta a responsabilidade do Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
35.5. No caso de o Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso que venha a ser aprovado pelo ME não coincidir com o que tinha sido previsto pela Concessionária na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 100.ª.
Execução das obras
36.1. A execução de qualquer obra em cumprimento do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.
36.2. Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
36.3. Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o respetivo visto.
36.4. A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das atividades integradas da Concessão por Terceiras Entidades deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
Programa de Trabalhos
37.1. Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços, conforme fixado na cláusula 30.ª.
37.2. Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
37.3. O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
37.4. Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adoção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
37.5. Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deve proceder à execução das atividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.
37.6. Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 100.ª, sem prejuízo do disposto no número 27.4..
Aumento do número de vias das Autoestradas
38.1. O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, no prazo de 3 (três) anos após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;
Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, no prazo de 3 (três) anos após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
38.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da inteira e exclusiva responsabilidade da Concessionária.
38.3. Caso as condições referidas no número 38.1. se verifiquem nos últimos 8 (oito) anos da Concessão, a Concessionária pode optar entre:
Realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, nos termos dos números anteriores, prescindindo o Concedente da sua parcela do upside de receitas previsto na cláusula 70.ª; ou
Não realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, caso em que é aplicável o disposto no número seguinte.
38.4. Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o Concedente pode optar por financiar diretamente os trabalhos necessários à realização do aumento do número de vias dos Sublanço ou optar por não o fazer, caso em que se verifica o seguinte:
A Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos do disposto na alínea c) do número 79.1., ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares;
A Concessionária é ressarcida dos sobrecustos de conservação, operação e manutenção em que comprovadamente incorra por força dessa decisão, na exata medida em que os mesmos excedam a média dos custos efetivamente incorridos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores e na medida do diferencial, atualizados de acordo com os respetivos IPC e majorados por uma taxa de crescimento anual de 10% (dez por cento).
38.5. Caso o Concedente opte, nos termos do número 38.4., por financiar diretamente os trabalhos necessários à realização do aumento do número de vias de determinado Sublanço, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual nos termos legalmente exigíveis, adotando, para o efeito, o preço base indicado pelo Concedente.
38.6. Caso se verifique o referido no número anterior, o Concedente tem direito a ser compensado pela Concessionária na exata medida da redução dos encargos suportados por esta com conservação, operação e manutenção do Sublanço em causa nos anos subsequentes, tendo por comparação a média dos custos de idêntica natureza efetivamente incorridos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
Vias de comunicação e serviços afetados
39.1. Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Autoestradas.
39.2. O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.
39.3. Compete ainda à Concessionária construir, nas Autoestradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.
39.4. O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do número 39.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
39.5. A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos no número 39.1. até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego do Sublanço em que se localizam.
39.6. A Concessionária é ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, caso aqueles danos lhes sejam imputáveis.
39.7. A reposição de bens e serviços afetados é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
40.1. O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
40.2. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
40.3. Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
40.4. A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 100.ª.
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Autoestradas
41.1. A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no número 5.1. e duplicação e conservação dos Lanços referidos no número 5.2., bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no número 5.3., responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
41.2. A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção ou duplicação e na conservação das Autoestradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 85.ª.
Entrada em serviço das Autoestradas construídas
42.1. A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, ao longo de um máximo de 7 (sete) dias úteis, dela sendo lavrado o auto assinado por ambas.
42.2. O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início, devendo esta ser iniciada nos 7 (sete) dias úteis seguintes.
42.3. Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, a equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
42.4. A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
42.5. No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.
42.6. Os trabalhos de acabamento ou de melhoria previstos no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objeto de nova vistoria nos termos da presente cláusula.
42.7. É considerado como ato de receção das obras de construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento ou de melhoria nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.
42.8. No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
42.9. A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Autoestradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
43.1. A Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.
43.2. De igual forma, a Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 100.ª, salvo quando as alterações determinadas pelo Concedente tenham a natureza de correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 41.ª.
Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
44.1. A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
44.2. A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.
44.3. O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX — ÁREAS DE SERVIÇO
Requisitos
45.1. As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar todas as infraestruturas e instalações que as integram.
45.2. A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de execução nos termos das cláusulas 31.ª e seguintes.
45.3. As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Autoestradas devem:
Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
45.4. A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo se permitido em legislação específica.
Construção e exploração de Áreas de Serviço
46.1. A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com Terceiras Entidades as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos termos pelo Concedente.
46.2. Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 72.ª.
46.3. Independentemente da atribuição a Terceiras Entidades da exploração das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão nesse âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo seu cabal cumprimento.
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
47.1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
47.2. A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias sobre o Termo da Concessão.
47.3. No caso de resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 12 (doze) meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X — EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS AUTOESTRADAS
Manutenção das Autoestradas
49.1. A Concessionária deve manter as Autoestradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.
49.2. A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído.
49.3. Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, bem como de cobrança de taxas de portagem, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 7.ª.
49.4. A Concessionária deve respeitar os padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
49A. Partilha de benefícios
49A.1. As Partes comprometem-se a desenvolver os trabalhos necessários à melhoria das condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, que contribuam para reduzir encargos ou incrementar receitas geradas na Concessão.
49A.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada 3 (três) anos, a possibilidade de gerar melhorias nas condições de execução do contrato.
49A.3. Caso se verifiquem os benefícios referidos no número 49A.1., os mesmos devem ser repartidos em partes iguais entre a Concessionária e o Concedente e calculados nos termos referidos nos números seguintes, procedendo-se para o efeito ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
49A.4. Os impactes favoráveis a que alude o número anterior correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
49A.5. A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é refletida no acerto anual de contas a concretizar-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, nos termos previstos na cláusula 77.ª.
49A.6. O Concedente pode apresentar à Concessionária, para aprovação por acordo entre as Partes, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
49A.7. Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 11.
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
50.1. Os Lanços referidos nos números 5.2. e 5.3., bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso dos Lanços referidos nas alíneas b) e d) do número 5.3., na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.
50.2. O exercício dos direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Anexo 17, é garantido à Concessionária pelo Concedente.
50.3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.
Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
51.1. A Concessionária tem a obrigação de instalar e/ou manter instalado em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nas Autoestradas, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização em curso na rede rodoviária nacional.
51.2. O equipamento de medição de tráfego deve garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 53.ª;
O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
51.3. Os sistemas referidos nos números anteriores devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos existente à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, assim como com o programa de controlo do sistema então utilizado pelo Concedente.
51.4. O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos, pelo menos, 1 (uma) câmara de vídeo.
51.5. Caso, por qualquer motivo, no período de vigência do presente contrato, venha a ocorrer a desativação das câmaras de vídeo previstas no número anterior, as mesmas devem reverter para o Concedente, no estado em que se encontrarem.
51.6. O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
51.7. O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
51.8. Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
51.9. Todos os equipamentos de contagem e classificação têm de ser sujeitos a um período de experimentação de, pelo menos, 2 (dois) meses após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, para que o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
Localização e classificação dos equipamentos de contagem de veículos
52.1. A localização dos sistemas de contagem deve permitir a contagem e classificação de tráfego em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
52.2. Os Sublanços nos quais, por razões técnicas devidamente justificadas, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficam com a sua extensão afeta ao Sublanço anterior ou seguinte, de acordo com proposta da Concessionária aceite expressamente pelo Concedente, sem prejuízo do número seguinte.
52.3. Não devem 2 (dois) contadores consecutivos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se entre eles existir mais de um nó.
52.4. A Concessionária deve ainda prever, em complemento da estação de pesagem já existente, que um dos sistemas nas proximidades da Guarda determine também a pesagem em movimento dos veículos.
Classificação de veículos
As classes de veículos que os equipamentos descritos na cláusula anterior devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
Operação e manutenção
54.1. A Concessionária obriga-se a respeitar o Manual de Operação e Manutenção das Autoestradas, no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV, bem como dos equipamentos afetos ao sistema de cobrança de taxas de portagem;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de atuação no caso de restrições de circulação nas Autoestradas;
Segurança dos utentes e das instalações;
Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
Monitorização e controlo ambiental;
Estatísticas;
Áreas de Serviço;
Pavimentos;
Sinalização temporária;
Manutenção corrente da infraestrutura.
54.2. A Concessionária obriga-se ainda a respeitar um Plano de Controlo de Qualidade, no qual são estabelecidos os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
Pavimentos flexíveis;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Telemática.
54.3. O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que estes, conforme alterados, passam a integrar, respetivamente e para todos os efeitos, os Anexo 26 e 27 ao presente contrato.
54.4. Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e/ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e/ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
Encerramento de vias e trabalhos na via
55.1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, é permitido o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas], e até ao limite de 50 000 (cinquenta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 75.ª;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem.
55.2. É igualmente permitido, não sendo considerado para efeitos de aplicação de penalidades, o encerramento de uma via em cada um dos sentidos, para efeitos de remoção de neve, até ao limite de 12 000 (doze mil) via x quilómetro x hora por ano, não incluído nos limites previstos no número anterior.
55.3. Todo e qualquer encerramento de vias previsto pela Concessionária deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas
56.1. As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
56.2. Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Autoestradas, designadamente das que reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
56.3. A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente com a devida antecedência e observado o disposto nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo esta informação e a que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
Disciplina de tráfego
57.1. A circulação pelas Autoestradas obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
57.2. A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Autoestradas.
57.3. A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.
Assistência aos utentes
58.1. A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
58.2. A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
58.3. O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Autoestradas.
58.4. Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar, aos respetivos utentes, taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
Reclamações dos utentes
59.1. A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
59.2. A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efetuadas.
Estatísticas do tráfego
60.1. A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Autoestradas e nas Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente.
60.2. Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.
61A. Contrato de Manutenção
61A.1. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora de Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação e Manutenção.
61A.2. A Operadora de Manutenção pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
61A.3. A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
61A.4. A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do presente contrato, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.
CAPÍTULO XI — PORTAGENS
SECÇÃO I — Disposição geral
Regime de cobrança de taxas de portagem
62.1. Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os Lanços e Sublanços elencados no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
62.2. O Governo, mediante diploma, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e/ou Sublanços submetidos a esse regime, sem prejuízo dos direitos que daí eventualmente resultem para a Concessionária por aplicação do disposto na cláusula 100.ª.
62.3. A operação e a manutenção dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão são da responsabilidade da Concessionária.
62.4. Em caso de necessidade de substituição dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem, por obsolescência, decurso da respetiva vida útil ou alteração do modelo de cobrança, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, as soluções economicamente mais favoráveis, bem como o respetivo modelo de negócio e forma de financiamento.
62.5. A solução que for encontrada, nos termos do número anterior, não pode envolver, para a Concessionária, uma rentabilidade inferior à existente no momento imediatamente anterior à adoção dessa solução.
SECÇÃO II — Sistema de cobrança de taxas de portagem
Sistema de cobrança de taxas de portagem
63.1. O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução eletrónica do tipo Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Anexo 20, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
63.2. As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento.
63.3. O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização nas concessões nacionais;
A compatibilidade com o disposto nas normas nacionais e da União Europeia relativas à interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem.
63.4. Compete à Concessionária organizar o sistema de cobrança de taxas de portagem, com o acordo do Concedente, da forma mais eficiente e segura e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das Autoestradas.
63.5. A Concessionária deve facultar ao Concedente e/ou à IP, ou a qualquer outra entidade por estes indicada para o efeito, livre acesso a todas as instalações e equipamentos afetos à cobrança de taxas de portagem na Concessão, de forma a que possam ser realizados quaisquer ensaios e/ou auditorias que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas dos equipamentos, sistemas e instalações referentes ao sistema de cobrança de taxas de portagem.
63.6. As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de sistema de cobrança de taxas de portagem na Concessão partilhando de forma equitativa, em função do contributo de cada uma delas, os benefícios daí decorrentes.
63A. Contrato de Prestação de Serviços
63A.1. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de cobrança de taxas de portagem e de operação e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a Concessionária celebra com a Operadora de Portagens, na presente data, o Contrato de Prestação de Serviços.
63A.2. A Operadora de Portagens pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
63A.3. A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
63A.4. A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do presente contrato, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.
SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem
Tarifas e taxas de portagem
64.1. Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
64.2. Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; e
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
64.3. A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
64.4. As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos números 64.1. e 64.2. correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
64.5. As taxas de portagem máximas que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no número 65.1., reportada a dezembro de 2012, e que é de (euro) 0,074485 (zero vírgula zero sete quatro quatro oito cinco), não incluindo IVA.
64.6. A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do Concedente, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do número anterior e da atualização prevista na cláusula 65.ª.
64.7. Por decisão da Concessionária e mediante homologação prévia do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora e/ou do dia em que sejam cobradas, do volume de tráfego, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
64.8. A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
64.9. A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
Atualização das tarifas de portagem
65.1. As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
65.2. A proposta de atualização das tarifas de portagem deve ser apresentada pela Concessionária ao IMT e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
65.3. As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de homologadas pelo ME, considerando-se que houve lugar a homologação caso não seja recebida a comunicação do Concedente prevista no número seguinte, no prazo aí estabelecido.
65.4. Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correta aplicação da fórmula indicada no número 65.1. e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da receção da proposta a que se refere o número 65.2., informa a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados.
65.5. Caso a Concessionária não concorde com os valores apresentados pelo Concedente nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera corretos, no prazo de 7 (sete) dias a contar da receção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no Capítulo XXIV, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.
65.6. As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.
65A. Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas na Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Concessionária e da Operadora de Portagens.
Isenções de pagamento de taxas de portagem
66.1. Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia e Segurança Pública e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito das atividades daquela entidade ou ao seu serviço, aí se incluindo, designadamente, os veículos da Operadora de Manutenção e da Operadora de Portagens;
Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
66.2. Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
66.3. Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.
66.4. As isenções previstas na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
66.5. A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
66.6. A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente cláusula não dá lugar a uma Transação.
SECÇÃO IV — Cobrança de taxas de portagem
Direito de cobrança de taxas de portagem
A Concessionária é titular das receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem nas Autoestradas, assumindo o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto na cláusula 69.ª.
Eficiência de custos de cobrança
68.1. Caso as receitas de portagem recebidas pela Concessionária em determinado ano, deduzidas dos encargos com custos de cobrança incorridos nesse ano, representem, nesse mesmo ano, um montante superior a 69% (sessenta e nove por cento) do valor das Receitas Brutas de Portagem desse ano, o Concedente tem direito a receber, até ao final de fevereiro do ano subsequente, 90% (noventa por cento) da diferença obtida, devendo tal recebimento, quando aplicável, ser deduzido no pagamento de acerto, previsto na cláusula 77.ª, que é devido no mês de fevereiro.
68.2. Os custos de cobrança previstos no número anterior incluem uma margem de 10% (dez por cento) da Operadora de Portagens no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços.
68.3. Para efeitos do disposto no número 68.1., consideram-se encargos com custos de cobrança os gastos fixos e variáveis, de origem interna ou externa, comprovadamente incorridos pela Concessionária com a estrutura afeta ao serviço de cobrança de taxas de portagem, não se incluindo nestes os Custos Administrativos e as coimas pagos pelos utentes.
68.4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve criar um centro de custos específico, com vista ao apuramento dos custos efetivos de cobrança, cuja informação deve ficar acessível à respetiva consulta por parte do Concedente.
68.5. O Caso Base contempla uma previsão anual de encargos com custos de cobrança correspondente a 18% (dezoito por cento) das Receitas Brutas de Portagem, acrescidos de uma estimativa de valores não cobrados equivalente a 13% (treze por cento) das Receitas Brutas de Portagem.
68.6. A não verificação das previsões a que se refere o número anterior não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.
SECÇÃO V — Partilha de riscos e benefícios
Repartição do risco de tráfego
69.1. Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, as Receitas Brutas de Portagem reais sejam inferiores a 80% (oitenta por cento) das Receitas Brutas de Portagem estimadas em Caso Base, o Concedente assegura, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, o pagamento da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite, nos termos previstos na cláusula 77.ª.
69.2. Para efeitos do número anterior, a Concessionária deve apresentar um pedido fundamentado ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas de Portagem ocorridas no ano em causa e do desvio face ao estimado em Caso Base, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte.
69.3. Caso o Concedente não concorde com os valores indicados pela Concessionária, ou considere que o pedido não se encontra devidamente fundamentado, deve, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da receção do pedido, informar por escrito a Concessionária desse facto, indicando quais os valores corretos e/ou as insuficiências da fundamentação, conforme aplicável.
69.4. Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite do prazo previsto no número 69.1., o mesmo deve ser decidido pela Comissão de Peritos prevista na cláusula 111.ªA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo previsto no número 111A.1., o qual é prorrogável por igual período em caso de necessidade.
69.5. Caso a decisão da Comissão de Peritos, prevista no número anterior, não ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do termo do prazo previsto no número 111A.1., o pagamento previsto no número 69.1. é efetuado, de forma provisória, pelo menor dos dois valores em discussão.
Partilha de Receitas Líquidas de Portagem
70.1. Caso, em determinado ano, e até 2024 (inclusive), as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:
40% (quarenta por cento) para a Concessionária e 60% (sessenta por cento) para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100% (cem por cento) e 110% (cento e dez por cento) das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;
50% (cinquenta por cento) para a Concessionária e 50% (cinquenta por cento) para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 110% (cento e dez por cento) e 120% (cento e vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;
60% (sessenta por cento) para a Concessionária e 40% (quarenta por cento) para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 120% (cento e vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.
70.2. Caso, em determinado ano, e após 2024, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:
50% (cinquenta por cento) para a Concessionária e 50% (cinquenta por cento) para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100% (cem por cento) e 110% (cento e dez por cento) das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;
60% (sessenta por cento) para a Concessionária e 40% (quarenta por cento) para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 110% (cento e dez por cento) das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.
70.3. O benefício resultante do disposto nos números anteriores concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do ano seguinte.
70.4. Para efeitos do número anterior, o pagamento aí referido pode ser feito por encontro de contas, com o pagamento de acerto previsto na cláusula 77.ª.
70.5. As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em Caso Base, referidas na presente cláusula, têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.
Disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
71.1. A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de funcionamento e de operação, os pontos de cobrança, de forma a permitir o registo dos elementos de passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.
71.2. A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove virgula três por cento), medidos numa base anual, nos termos do Anexo 22, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
71.3. A indisponibilidade de um ponto de cobrança traduz-se numa situação de incumprimento do nível mínimo de disponibilidade previsto no número anterior, materializado na sua incapacidade para detetar, para além do limite aí previsto, as viaturas que transpõem esse ponto de cobrança, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
71.4. No caso previsto no número anterior é considerado, para efeitos do Contrato de Concessão, que a Concessionária cobrou, durante o período de indisponibilidade do ponto de cobrança, um montante igual ao valor das taxas de portagem cobrado no período homólogo da semana anterior à verificação da indisponibilidade, majorado em 5% (cinco por cento), não sendo aplicada qualquer penalidade adicional à Concessionária em virtude de tal indisponibilidade.
71.5. A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Anexo 22, permita confirmar as condições de funcionamento e de operação a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO XII — OUTROS DIREITOS DO CONCEDENTE
Contratos do Projeto
72.1. Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.
72.2. A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
72.3. Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
72.4. A Concessionária é responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.
72.5. O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas contrapartes.
Outras autorizações do Concedente
73.1. Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
Termos e condições dos seguros referidos na cláusula 85.ª;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;
Estatutos, durante o período referido no número 16.1.;
Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no número 16.2..
73.2. À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos números 72.1. a 72.3..
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
74.1. Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
A alteração do objeto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;
O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;
A redução do capital social da Concessionária, nos termos previstos no número 15.2.;
A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão de ações, nos casos e nos termos previstos na cláusula 14.ª;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas cláusulas 72.ª e 73.ª;
O trespasse da Concessão;
As alterações às condições das apólices de seguros.
74.2. Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações e aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
74.3. Compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
74.4. As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 72.ª, 73.ª e 74.ª, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
74.5. As aprovações do Concedente nos termos das cláusulas 72.ª e 73.ª não devem ser infundadamente recusadas.
Instalações de terceiros
75.1. Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem pelas Autoestradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.
75.2. A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações devidas pela sua conservação.
75.3. Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.
CAPÍTULO XIII — COMPENSAÇÃO ANUAL
SECÇÃO I — Compensação anual a efetuar pelo Concedente
Quantificação
76.1. Na medida do disposto nos números seguintes e até 2024 inclusive, o Concedente assegura o pagamento de uma compensação anual à Concessionária durante o período em que as receitas anuais de tráfego estimadas sejam insuficientes para fazer face ao montante estimado dos encargos anuais associados ao somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e do reembolso de fundos acionistas.
76.2. O montante da compensação a que se refere o número anterior deve assegurar, em cada ano, que o somatório desse montante com o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) das receitas de tráfego estimadas em Caso Base permite assegurar os encargos desse ano relacionados com o somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do reembolso de fundos acionistas.
76.3. O pagamento da compensação anual ocorre em 6 (seis) prestações, todas de igual montante, a ocorrer até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, correspondentes, na sua globalidade, a 100% (cem por cento) da compensação anual prevista.
76.4. Os montantes anuais a que se referem os números anteriores são fixos e não revisíveis e constam do Anexo 21.
SECÇÃO II — Acerto anual de contas
Acerto anual de contas
77.1. Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efetuado um acerto de contas entre as Partes, nos seguintes termos:
Pat = Crpt (mais ou menos) Cft - Efct - Prt (mais ou menos) Sint - (somatório) Pent
Pat = Pagamento de acerto relativo ao ano t, a efetuar em fevereiro do ano t+1, sendo que o valor negativo corresponde a um pagamento líquido da Concessionária ao Concedente e um valor positivo a um pagamento líquido do Concedente à Concessionária;
Crpt = Pagamento de compensação de receitas de cobrança de taxas de portagem a efetuar à Concessionária, quando aplicável, conforme previsto no número 69.1.;
Cft = Compensação fiscal, a favor do Concedente ou da Concessionária, consoante aplicável, nos termos previstos na cláusula 21.ª;
Efct = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente da partilha de eficiências de encargos com custos de cobrança de taxas de portagem, no ano t, nos termos da cláusula 68.ª;
Prt = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente da partilha de Receitas Líquidas de Portagem no ano t, nos termos da cláusula 70.ª;
Sint = Incentivo ou penalidade a aplicar relativamente ao ano t, nos termos da cláusula 78.ª;
Pent = Montante correspondente a cada penalidade diária aplicável no ano t nos termos da cláusula 79.ª.
77.2. Em caso de impossibilidade de apuramento integral do montante do pagamento de acerto no prazo referido no número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem considerar a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da informação em falta.
Controlo de níveis de sinistralidade
78.1. A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
78.2. Casos os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista às reduções desses níveis.
78.3. A Concessionária pode igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução do nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de autoestradas nacionais.
78.4. A Concessionária está sujeita ao regime de penalidades e incentivos, previsto nos números seguintes, em função da evolução dos índices de sinistralidade, com o limite de 2% (dois por cento) do montante anual das receitas de cobrança de taxas de portagem contabilizadas pela Concessionária.
78.5. O montante relativo às penalidades e incentivos a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
78.6. Sempre que se verifique:
ISt (Conc) (menor que) ISt-1 (ponderado), a Concessionária tem direito a um incentivo calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
ISt (Conc) (maior que) ISt-1 (ponderado), a Concessionária tem uma penalidade calculada nos termos da alínea b) do número seguinte.
78.7. Os incentivos e penalidades referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incentivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
Penalidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
78.8. No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
Controlo da qualidade da via
79.1. A Concessionária deve assegurar a qualidade adequada das condições das Autoestradas, incluindo o cumprimento:
Das normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspondentes obrigações das entidades exploradoras;
Do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, no que respeita às vias com perfil de autoestrada, e ao nível de serviço C, no que respeita às vias sem perfil de autoestrada, calculados com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico;
Dos padrões mínimos de qualidade das Autoestradas definidos nos termos do Plano de Controlo de Qualidade, determinados e repostos na periodicidade estabelecida no Manual de Operação e Manutenção.
79.2. Em resultado da avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade, o Concedente determina a extensão de via que se encontra parcial ou totalmente sem condições, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
79.3. Para efeitos do disposto na presente cláusula, não se considera que uma faixa de rodagem se encontra com ausência total de condições quando continuem a estar reunidas as condições necessárias à cobrança efetiva de taxas de portagem aos utilizadores no Sublanço afetado.
79.4. Em caso de ausência parcial de condições adequadas na Autoestrada, apenas é considerada a extensão real em que não se verifica o cumprimento de tais condições.
79.5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante relativo às penalidades por incumprimento dos requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde à soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte (valores em euros):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0016900278.pdf))
79.6. As penalidades previstas no número anterior são aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2015 e apenas em 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2016.
79.7. Apenas há lugar à aplicação das penalidades previstas na presente cláusula caso a Concessionária, uma vez verificadas as situações de incumprimento, não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção.
79.8. Caso o Concedente, em resultado da avaliação das condições das Autoestradas realizada na sequência das respetivas ações de fiscalização, verifique situações de incumprimento que não constem da informação prestada pela Concessionária, esta é notificada para correção das mesmas nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção, não lhe sendo aplicáveis penalidades se o fizer.
79.9. Na hipótese prevista no número anterior, caso a Concessionária não proceda à correção das situações de incumprimento, apenas pode haver lugar a penalidades a partir da data da realização pelo Concedente da notificação para a correção das mesmas.
Procedimento de aplicação de penalidades por falhas nas condições das vias
80.1. O Concedente, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao termo de cada bimestre, notifica a Concessionária da quantificação detalhada e fundamentada do montante das penalidades por falhas nas condições das vias notificadas no correspondente bimestre nos termos previstos na cláusula anterior.
80.2. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação prevista no número anterior, a Concessionária, por escrito e fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o conteúdo da referida notificação, indicando, designadamente, quais as falhas nas condições das vias que reconhece e/ou que não reconhece.
80.3. Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no número 80.6., o Concedente, depois de apreciar a pronúncia da Concessionária, notifica a Concessionária do conteúdo fundamentado da sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que a mesma é proferida.
80.4. Caso não concorde com a decisão do Concedente a que se refere o número anterior, a Concessionária pode, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da referida notificação, recorrer para a comissão arbitral prevista na cláusula seguinte.
80.5. Se a comissão arbitral concluir não existir fundamento para as penalidades aplicadas, a Concessionária tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compensatórios a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas as deduções até ao efetivo pagamento.
80.6. No caso de, na pronúncia prevista no número 80.2., a Concessionária comprovadamente demonstrar que a aplicação das penalidades em causa é suscetível de, por referência ao pagamento de acerto a realizar ao abrigo da cláusula 77.ª, inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, verifica-se o seguinte:
O Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão a que se refere o número 80.3., requer a constituição de comissão arbitral à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na cláusula seguinte, com exceção do número 81.4.;
A decisão a que se refere o número 80.3. fica suspensa, na parte que a Concessionária comprovadamente demonstre ser suscetível de inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, até decisão da comissão arbitral referida na alínea anterior.
80.7. Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a) do número anterior concluir existir fundamento para as penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, cessa de imediato essa suspensão, tendo o Concedente direito a proceder à aplicação das penalidades em causa e a receber da Concessionária juros compensatórios, calculados sobre o montante das mesmas, a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data da suspensão até ao efetivo pagamento.
80.8. Os pagamentos a que se referem os números 80.5. e 80.7. devem ocorrer nos 30 (trinta) dias subsequentes ao da notificação da decisão da comissão arbitral.
Comissão arbitral
81.1. Os eventuais conflitos que, nos termos previstos na cláusula anterior, possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação de penalidades por falhas verificadas nas condições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral.
81.2. A comissão arbitral é constituída por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos membros que as Partes tenham designado, sem prejuízo do disposto no número 81.7..
81.3. Para efeitos do disposto no número 80.4., a Concessionária, no prazo aí fixado, dirige ao Concedente um requerimento de constituição de comissão arbitral, através de carta registada com aviso de receção, na qual apresenta os seus fundamentos e designa o membro da sua nomeação.
81.4. Não há lugar à constituição da comissão arbitral se a Concessionária não proceder, nos termos previstos no número anterior, à designação do seu representante.
81.5. O Concedente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção do requerimento a que se refere o número anterior, deve designar o seu representante e deduzir a sua defesa.
81.6. No caso de o Concedente não designar o seu representante dentro do prazo fixado no número anterior, cabe ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação, sendo da responsabilidade do Concedente os custos com os honorários desse membro, independentemente de se verificar a procedência ou improcedência, parcial ou total, do pedido da Concessionária.
81.7. Os membros designados nos termos dos números anteriores designam o presidente da comissão arbitral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação caso a mesma não ocorra dentro desse prazo.
81.8. Sem prejuízo do disposto no número 81.6., os membros indicados pelas Partes não têm direito a qualquer remuneração pela sua participação na comissão arbitral.
81.9. As Partes devem procurar acordar previamente os honorários do presidente da comissão arbitral, os quais, em qualquer caso, são suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.
81.10. A comissão arbitral considera-se constituída na data em que o terceiro membro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
81.11. A comissão arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e das suas decisões não cabe recurso.
81.12. As Partes devem colaborar com a comissão arbitral, prestando-lhe, designadamente, o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.
81.13. As decisões da comissão arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da respetiva constituição.
81.14. As decisões da comissão arbitral configuram a decisão final do diferendo relativamente à matéria em causa.
CAPÍTULO XIV — MODIFICAÇÕES SUBJETIVAS NA CONCESSÃO
Cedência, oneração, trespasse e alienação
82.1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.
82.2. A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
82.3. A Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.
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