Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve
75.1. O valor da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, em função dos custos de reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem estimados.
75.2. O valor anual da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada decénio.
75.3. Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços termina no dia 31 de dezembro de 2021.
75.4. Até ao dia 30 de junho do nono ano de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária apresenta à IP uma proposta de revisão do valor da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem para vigorar no decénio subsequente ou, quando aplicável, no último período de vigência desse contrato, na qual deve prever, designadamente, os eventuais impactos dos investimentos a realizar na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.
75.5. Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à receção da proposta a que se refere o número anterior, a IP comunica à Concessionária a sua decisão quanto à eventual aceitação daquela.
75.6. No caso de não aceitar a proposta da Concessionária, a IP deve, dentro do mesmo prazo, comunicar-lhe os fundamentos dessa não aceitação.
75.7. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, dá-se início a um processo negocial, devendo a IP simultaneamente com a comunicação aí referida, informar a Concessionária do dia, da hora e do local designados para a realização da primeira sessão negocial.
75.8. O processo negocial a que se refere o número anterior deve estar concluído até ao início do mês de dezembro do mesmo ano em que se inicia.
75.9. Não sendo alcançado o acordo das partes quanto ao valor revisto da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem até ao termo do prazo referido no número anterior, pode a Concessionária, nos 30 (trinta) dias subsequentes, submeter a questão a decisão arbitral nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
75.10. Caso a Concessionária não recorra a mecanismo arbitral no prazo fixado no número anterior ou, injustificadamente, não cumpra o prazo fixado no número 75.4. para apresentação de proposta, ocorre a caducidade do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do número seguinte.
75.11. A caducidade do Contrato de Prestação de Serviços a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao termo de cada decénio de vigência desse contrato, continuando a Concessionária a executar o Contrato de Prestação de Serviços nos termos do regime aplicável ao decénio em curso até esse momento.
Revisão da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
76.1 Sem prejuízo do disposto nos números 76.6. e 76.7, o valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é fixado no âmbito do procedimento de revisão extraordinária do valor unitário por Transação Agregada, sendo, posteriormente, objeto de revisão, a ser integrada em cada procedimento de revisão ordinária do valor unitário por Transação Agregada, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
76.2 A determinação do valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem tem em consideração os custos e elementos identificados no Contrato de Prestação de Serviços, efetivamente incorridos pela Concessionária.
76.3 Para efeitos de determinação do valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete à IP a seguinte informação:
Custos, identificados no Contrato de Prestação de Serviços, comprovadamente incorridos no período cessante;
Mapa previsional dos custos, identificados no Contrato de Prestação de Serviços, a realizar no triénio em curso;
Proposta de valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a vigorar no triénio em curso, considerando todos os custos comprovadamente incorridos no período cessante e demais elementos identificados no Contrato de Prestação de Serviços.
76.4. O valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada procedimento produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
76.5 Para efeitos do disposto na presente cláusula, considera-se que o primeiro triénio se inicia no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
76.6. O valor da Componente B é ainda revisto no âmbito do procedimento de revisão da Componente A, regulado na cláusula anterior, aplicando-se o disposto nos números 76.2. e 76.3.
76.7. Ocorrendo a situação prevista no número anterior não há lugar à revisão do valor da Componente B no procedimento subsequente de revisão ordinária do valor unitário por Transação Agregada, nos termos do número 76.1.
76.8. Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto no número 76.4. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do procedimento de revisão.
Regime de pagamento
77.1. O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da cláusula 92.ª e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar por escrito do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após a receção dos mapas referidos na alínea c).
77.2. No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer até ao final do segundo mês subsequente ao termo do Contrato de Prestação de Serviços.
77.3. A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do número 77.1. é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
77.4. A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.
77.5. Mediante solicitação escrita da Concessionária, a IP emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
77.6. Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Subsecção III — Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
Período Transitório
78.1. Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
78.2. O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Regime geral
79.1. Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 80.ª a 82.ª.
79.2. A Concessionária enceta os melhores esforços para colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
80.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes corresponde ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita entregue nos termos previstos no presente contrato, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
80.2. O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o Período Transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no termo do Período Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o termo do Período Transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
80.3. O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
80.4. O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
80.5. A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema de cobrança de taxas de portagem necessários à individualização da Transação, com vista à sua boa cobrança;
O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na cláusula 86.ª;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei; e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas; e
iii) Outros custos comprovadamente incorridos pela Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, não incluídos nas alíneas anteriores.
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
81.1. Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do número 80.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
81.2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no número 80.5. e o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
81.3. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido no número 81.1., o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
81.4. No termo do último prazo referido no número anterior o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
81.5. Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no número 80.5. e ao Modelo de Tarifa Aditiva definido.
81.6. O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas sejam marcadas pelo IMT.
81.7. O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
81.8. Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
81.9. Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no número 81.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP, no prazo de 8 (oito) dias a contar do termo desse mesmo período, um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
81.10. Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
81.11. A Concessionária e a IP podem igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Pagamento
83.1. A Concessionária, nas entregas à IP das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do presente Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
83.2. Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, acrescido de IVA, suportada nos respetivos justificativos.
83.3. Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
83.4. A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do número 83.1. deve processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da IP, das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do número 83.3..
SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária
Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, para além de outras expressamente previstas no presente contrato:
Os Custos Administrativos;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na cláusula 86.ª.
SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem
Entrega de receitas de portagem
85.1. Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 98.ªA e 98.ªB.
85.2. No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão:
Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.
85.3. Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem
A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar no Contrato de Prestação de Serviços após o Período Transitório entre a IP e a Concessionária, tem em consideração a percentagem efetiva de Transações Agregadas cobradas no total das Transações, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual
Cessão da posição contratual da Concessionária
87.1. Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
87.2. O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:
Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
87.3. Por força da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.
87.4. A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
87.5. A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.
Sociedade cessionária
88.1. A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, incluindo a prestação de serviços a terceiros e a participação em sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer atividades de cobrança de taxas de portagem, e sem prejuízo das suas relações e atos e negócios de justificado interesse próprio com as sociedades que integrem o mesmo grupo de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
88.2. A prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem a entidade diferente da IP, que envolva a utilização de equipamentos e/ou sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem afetos à prestação do serviço objeto do Contrato de Prestação de Serviços, carece de autorização da IP, devendo ser previamente acordado entre as Partes o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa mesma prestação de serviço.
88.3. Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
88.4. À transmissão ou oneração das ações da sociedade cessionária e à alteração dos respetivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
88.5. O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
88.6. A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da IP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
88.7. Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a referida sociedade preste o serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de prestação de serviços.
Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para o exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Regime da cessão
90.1. No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, em observância do disposto naquele contrato e neste Contrato de Concessão, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade, pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição contratual.
90.2. O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou contratuais.
SECÇÃO IX — Incumprimento e extinção
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
91.1. Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 92.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), até ao limite máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros).
91.2. O atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
91.3. Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
91.4. Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, pode a IP resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:
Atraso superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da cláusula 85.ª, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;
Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;
Caso o montante acumulado das deduções previstas no número 92.6. ou das multas contratuais previstas no número 91.1. exceda o limite máximo referido, respetivamente, no número 92.8 ou 91.1., salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
91.5. A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.
91.6. Durante o período referido no número anterior, fica a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
91.7. O incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, não afeta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.
91.8. Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.
91.9. A aplicação de multas e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo da presente cláusula é sempre precedida de audiência da Concessionária, ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª.
Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
92.1. A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços.
92.2. A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
92.3. A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3% (noventa e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
92.4. Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da cláusula 75.ª, a Concessionária fica exonerada da responsabilidade pela não verificação do nível de disponibilidade fixado no número anterior na medida em que o respetivo cumprimento não se tenha verificado por força dessa não reposição.
92.5. A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no número 92.3.
92.6. Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no número 92.3., é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
92.7. O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do número 77.1..
92.8. O montante acumulado das deduções previstas nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no número 91.1..
92.9. Antes da realização de obras de aumento do número de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.
SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
93.1. O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
93.2. O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas Bases da Concessão, no presente contrato ou no Contrato de Prestação de Serviços, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o número 5.3., e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão.
93.3. O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.
CAPÍTULO XII — OUTROS DIREITOS DO CONCEDENTE
Contratos do Projeto
94.1. Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.
94.2. A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias úteis, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 30 (trinta) dias úteis, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
94.3. Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
94.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula 90.ª e no número 91.7., a Concessionária é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
94.5. A responsabilidade da Concessionária nos termos do número anterior não prejudica as obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que sejam, ou venham a ser, parte de algum ou alguns dos contratos celebrados pela Concessionária com vista à execução das atividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos do Projeto.
94.6. A Concessionária assegura-se de que os contratos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico aí descrito.
94.7. Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número 94.5., seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
94.8. Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça, torne mais oneroso para o Concedente ou mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
94.9. O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
Outras autorizações do Concedente
95.1. Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
Os dos seguros referidos na cláusula 102.ª, com exceção:
Do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;
ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não implique a redução das coberturas e/ou do respetivo capital e/ou alteração dos beneficiários;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
95.2. A Concessionária assegura-se de que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
96.1. Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
A alteração do objeto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;
O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;
A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital social da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na cláusula 16.ª;
A transmissão de ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na cláusula 15.ª;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas cláusulas 94.ª e 95.ª;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número 95.1.
96.2. Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
96.3. Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, sequestro e resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
96.4. As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.
96.5. As aprovações do Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª e da presente cláusula não podem ser injustificadamente recusadas.
Instalações de terceiros
97.1. Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.
97.2. A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
97.3. Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XIII — PAGAMENTOS PELA DISPONIBILIDADE DA AUTOESTRADA E PARTILHA DE BENEFÍCIOS
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
98.1. Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos números 5.1. e 5.2., a Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
98.2. A componente da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada (Dist),a que se refere o número anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
98.3. O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Dedt), a que se refere o número 98.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
98.4. Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos números 98.15. a 98.20. e no Anexo 29.
98.5. O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sint), a que se refere o número 98.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
98.6. Sempre que se verifique:
ISt(conc) (menor que) ISt-1(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
ISt(conc) (maior que) ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
98.7. Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
98.8. Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.
98.9. No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
98.10. Sem prejuízo do disposto na cláusula 98.ªA, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sempre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação estipulada no Anexo 29, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da cláusula 98.ªA;
Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do pagamento, nos termos do presente número, da parcela não controvertida da remuneração anual.
98.11. A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos de certo ano efetuados ao abrigo da alínea a) do número 98.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos de certo ano ao abrigo da alínea a) do número 98.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
98.12. A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do presente contrato.
98.13. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
98.14. Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente cláusula para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1% (um por cento) até integral e efetivo pagamento.
98.15. Sem prejuízo do disposto nos números 98.16. e 98.21. a 98.23., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente contrato, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizado por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizado por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que resultar da aplicação do disposto no número 39.10., e tendo em conta designadamente:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
98.16. Para efeitos do disposto na presente cláusula, um Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam realizados encerramentos de Via nos termos do número 56.1..
98.17. O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
98.18. A avaliação de disponibilidade é efetuada única e exclusivamente nos termos do disposto na presente cláusula e no Anexo 29.
98.19. Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, e do disposto no Anexo 29, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100m (cem metros) de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
98.20. O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
98.21. Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do número 98.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
98.22. Apenas há lugar à aplicação de deduções por incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na alínea c) do número 98.15., caso, uma vez verificadas as situações de incumprimento, a Concessionária não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos nos Anexos 24 e 29.
98.23. Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do número 98.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço em causa;
Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.
98A. Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
98A.1. Sem prejuízo do disposto no número 83.1. e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao limite correspondente à remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do número 85.2., a título de pagamento por conta da referida remuneração anual, devida à Concessionária ao abrigo da cláusula anterior.
98A.2. O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do número 98.10. cabendo ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo com os termos e procedimentos previstos no presente contrato.
96A.3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do número 98.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data, nos termos previstos no número 98A.1., a considerar para efeitos de dedução.
98A.4. Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela cláusula 87.ª, as Receitas Líquidas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária em termos idênticos aos previstos no número 85.2
98A.5. No caso de o termo do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Concessionária mantém, em qualquer circunstância, o direito previsto no número 98A.1. em relação à nova entidade responsável pela cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária o montante de receitas daquela cobrança estritamente necessário ao exercício daquele direito.
98A.6. A parte das Receitas Líquidas de Portagem que exceda o limite estabelecido no número 98A.1. deve ser entregue pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no número 85.2..
98A.7. A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente cláusula não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
98B. Partilha de benefícios de receitas de portagem
98B.1. A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo 27, nos seguintes moldes:
10% (dez por cento) da parcela do excedente apurado que se situe entre 100% (cem por cento) e 140% (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 27;
20% (vinte por cento) da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140% (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 27.
98B.2. O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do número 98.10..
98B.3. As estimativas constantes do Anexo 27 e referidas no número 98B.1. têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de portagem, atualizadas nos termos da cláusula 67.ª.
98B.4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Anexo 27, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no número 98B.1. com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
98C. Partilha de benefícios operacionais
98C.1. A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.
98C.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada 5 (cinco) anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do presente contrato.
98C.3. Os impactes favoráveis que decorram da concretização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais referidos no número 98C.1. são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos números 98C.4. e 98C.5..
98C.4. Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
98C.5. Os impactes favoráveis a que alude o número 98C.3. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
98C.6. A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos da cláusula 98.10.
98C.7. O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
98C.8. Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente cláusula, o Caso Base deve ser substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 9 ao Contrato de Concessão.
98C.9. São considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente cláusula aqueles que decorram de alterações das obrigações da Concessionária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
98C.10. Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente cláusula aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.
98D. Partilha de redução de custos
98D.1. Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 9 742 822,64 (nove milhões setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20% (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
98D.2. Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento).
98D.3. O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no número 98D.1., atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar nos termos do presente contrato.
98D.4. No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
CAPÍTULO XIV — MODIFICAÇÕES SUBJETIVAS NA CONCESSÃO
Cedência, oneração, trespasse e alienação
99.1. Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
99.2. A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
99.3. Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
99.4. No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
99.5. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
99.6. Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
99.7. A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto acionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos desse acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 6.
Regime das garantias
101.1. As garantias previstas na cláusula anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
101.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior é fixado pela forma seguinte:
Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1% (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária.
101.3. O valor da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, determinado nos termos do número anterior, nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no número seguinte.
101.4. No ano seguinte ao da entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde a 1% (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao
exercício anterior.
101.5. Nos anos seguintes ao ano referido no número anterior, o valor da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior é aquele que resultar da atualização do valor determinado nos termos do número anterior de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
101.6. A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 10.
101.7. Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90% (noventa por cento) dessa média.
101.8. Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no número 101.6., quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
101.9. O Concedente pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato.
101.10. Sempre que o Concedente utilize a caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.
101.11. O recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
101.12. O recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior é objeto de comunicação prévia à Concessionária.
101.13. Todas as despesas relativas à prestação da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior são da responsabilidade da Concessionária.
Cobertura por seguros
102.1. A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as pode rejeitar injustificadamente.
102.2. O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 11, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 109.ª.
102.3. Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 11.
102.4. O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
102.5. Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 11, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
102.6. O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª.
102.7. As condições constantes dos números 102.3. a 102.6. devem constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XVI — GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Fiscalização pelo Concedente
103.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
103.2. Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou regulamentares.
103.3. A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
103.4. O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
103.5. Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.
103.6. As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
103.7. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, de execução ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Controlo da construção da Autoestrada
104.1. A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
104.2. A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
104.3. Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
104.4. A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos números 104.1. e 104.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.
Intervenção direta do Concedente
105.1. Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
105.2. O Concedente pode recorrer à caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVII — RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PERANTE TERCEIROS
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Por prejuízos causados por entidades contratadas
107.1. A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.
107.2. Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVIII — INCUMPRIMENTO E CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Incumprimento
108.1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do presente contrato ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, com exceção das previstas no capítulo XI, pode ser sancionado, por decisão fundamentada do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
108.2. A aplicação de multas contratuais referidas no número anterior está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
108.3. O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão nos termos do presente contrato.
108.4. A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo tribunal arbitral.
108.5. Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23 (três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
108.6. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais previstas nos números anteriores que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª para pagamento das mesmas.
108.7. No caso de o montante da caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª ser insuficiente para o cumprimento das multas previstas nos números anteriores, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.
108.8. Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
108.9. A aplicação de multas previstas nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
108.10. Não é devido o pagamento das multas previstas nos números anteriores sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na cláusula 98.ª.
108.11. A aplicação das multas ou deduções é precedida de audiência da Concessionária.
Força maior
109.1. Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
109.2. Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.
109.3. Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
109.4. Sem prejuízo do disposto no número 109.6., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam diretamente por ele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido;
A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva.
109.5. No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.
109.6. Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, nos prazos que, com razoabilidade, lhes sejam fixados pelo Concedente;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no número 109.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Há lugar à resolução do presente contrato quando o cumprimento das obrigações dele emergentes seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
109.7. Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de guerra ou subversão e as radiações atómicas.
109.8. Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
109.9. Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior.
109.10. Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo tribunal arbitral, nos termos do número 109.8., a resolução do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte:
Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;
Pode o Concedente usar da faculdade prevista no número 48.2.;
Sem prejuízo de disposição em contrário no presente contrato, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram referidos nos números 12.1. a 12.3.;
A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª é libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
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