Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve

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51.3. O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício direto pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos nos números anteriores, as quais se encontram identificadas no Anexo 15.

51.4. A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efetuadas.

51.5. A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.

52.

Sistema de contagem e de classificação de tráfego

52.1. A Concessionária tem a obrigação de instalar e/ou manter instalado o equipamento de contagem e de classificação de tráfego listado no Anexo 25 que permita assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.

52.2. A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.

52.3. O equipamento de medição de tráfego a instalar de acordo com o Anexo 25 deve garantir:

a)

A classificação dos veículos de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;

b)

O fornecimento de dados para sistemas de controlo e de gestão de tráfego, nos termos do Anexo 25.

52.4. Os sistemas instalados devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e os sistemas de pesagem dinâmica de eixos atualmente existente, assim como com o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.

52.5. O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.

52.6. O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

52.7. O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que destinam, com sistemas de comunicação redundantes e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.

52.8. Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego referido no número 52.1..

52.9. Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de, pelo menos, 2 (dois) meses após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.

53.

Localização dos equipamentos de contagem de veículos

53.1. A localização dos sistemas de contagem de tráfego consta do Anexo 25 devendo permitir a contagem e a classificação do tráfego nos Sublanços em que devam permanecer instalados.

53.2. A Concessionária deve ainda prever uma estação de pesagem nas proximidades de Faro, que determine a pesagem em movimento dos veículos.

54.

Classificação de veículos

54.1 As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas 52.ª e 53.ª devem permitir classificar são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

54.2. Nos Sublanços em que esteja prevista a instalação de equipamentos de cobrança free flow, a classificação dos veículos é efetuada de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e identificadas na cláusula 66.ª.

55.

Operação e manutenção

55.1. O Manual de Operação e Manutenção estabelece as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

f)

Áreas de Serviço;

g)

Revestimento vegetal

55.2. O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 23 ao presente contrato.

55.3. Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e/ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da cláusula 117.ª.

56.

Encerramento de Vias e trabalhos nas Vias

56.1. Após o Período Inicial da Concessão, apenas é permitido o encerramento de Vias, para efeitos devidamente justificados, nomeadamente trabalhos de manutenção de Grandes Reparações de Pavimento, até ao limite de 20 000 (vinte mil) Via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) Via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento:

a)

O encerramento de Vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 97.ª;

b)

O encerramento de Vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a circulação nos 2 (dois) sentidos ou causem risco para a circulação, (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa, (v) aumentos do número de Vias nos termos do projeto aprovado, ou (vi) por outros motivos previstos no presente contrato.

56.2. Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao Concedente, salvo quando se revele impossível em função da imprevisibilidade da respetiva causa.

57.

Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários confinantes da Autoestrada

57.1. As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

57.2. Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

57.3. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

58.

Disciplina de tráfego

58.1. A circulação pela Autoestrada obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

58.2. A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.

58.3. A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e fazer observar pelos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

59.

Assistência aos utentes

59.1. A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.

59.2. A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no presente contrato, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

59.3. O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e de manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.

59.4. Pela prestação do serviço de assistência e de auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

60.

Reclamações dos utentes

60.1. A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

60.2. A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.

61.

Estatísticas do tráfego

61.1. A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

61.2. O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.

61.3. Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.

61.4. Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

61.5. A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

62.

Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.

CAPÍTULO XI — Portagens

SECÇÃO I — Disposições gerais

63.

Cobrança de taxas de portagem

63.1. O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e/ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.

63.2. O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qualquer dos Lanços e/ou Sublanços da Autoestrada submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª.

63.3. Os decretos-lei a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.

63.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a cláusula 87.ª.

64.

Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem

64.1. No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e/ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:

a)

Os custos da instalação e da manutenção;

b)

O prazo de execução do investimento;

c)

As condições de pagamento do investimento;

d)

As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;

e)

A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) do número 73.1;

f)

A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea b) do número 73.1.

64.2. A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início.

64.3. Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e das condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e/ou Sublanços em causa.

64.4. Findo o período negocial previsto no número 64.2. sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e/ou Sublanços em causa, nos termos previstos na cláusula 63.ª.

64.5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no número 64.1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e/ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.

64.6. Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, determinar alterações às peças do procedimento, bem como a alteração do projeto de decisão de adjudicação.

64.7. O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no número 64.5.

64.8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) do número 73.1.

64.9. No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª.

64.10. Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços nos termos da cláusula 87.ª, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.

64.11. O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes dos Lanços e/ou Sublanços em causa deva ser efetuada com recurso aos equipamentos e aos sistemas identificados no Anexo 20, aos quais se aplica o regime constante do Contrato de Prestação de Serviços.

SECÇÃO II — Sistema de cobrança de taxas de portagem

65.

Sistema de cobrança de taxas de portagem

65.1. O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow, conforme definido no Anexo 21, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.

65.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos.

65.3. O sistema de cobrança de taxas de portagem permite, designadamente:

a)

A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;

b)

A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos Decretos-Lei n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio.

65.4. O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.

SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem

66.

Tarifas e taxas de portagem

66.1. Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

66.2. Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:

a)

Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

66.3. A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

66.4. As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos números 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

66.5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no número 67.1., reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.

66.6. Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

66.7. A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.

66.8. A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.

67.

Atualização das tarifas de portagem

67.1. As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

67.2. A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.

68.

Não pagamento de taxas de portagem

68.1. O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e/ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem, nesta matéria, aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª.

68.1. A Concessionária desenvolve, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as atividades de Cobrança Primária, Cobrança Secundária e Cobrança Coerciva que lhe caibam ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.

69.

Isenções de pagamento de taxas de portagem

69.1. Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço;

j)

Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

l)

Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

69.2. Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

69.3. Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.

69.4. Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

69.5. Os títulos de isenção previstos na alínea i) do número 69.1, respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária, são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.

69.6. A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

69.7. A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.

69.8. A passagem de um veículo isento nos termos da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.

69.9. A Concessionária não é responsável pela resposta a quaisquer reclamações ou pedidos de esclarecimento relacionados com a atribuição de isenções, as quais são reencaminhadas pela Concessionária para a entidade responsável pelo registo das isenções.

SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem

70.

Direito de cobrança de taxas de portagem

70.1. A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 98.ªA e 98.ªB.

70.2. As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 86.ª, 98.ªA e 98.ªB.

70.3. A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, representa o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações que para o mesmo decorrem do presente contrato.

71.

Serviço de cobrança de taxas de portagem

71.1. Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.

71.2. Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços.

71.3. Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, no Decreto-Lei n.º 112/2009 e no Decreto-Lei n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento a esse serviço.

71.4. Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária colabora com o novo operador do sistema de cobrança de taxas de portagem na operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem e criando as condições de organização de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária.

72.

Contrato de Prestação de Serviços

72.1. O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.

72.2. O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados nesse contrato.

72.3. A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000 (um milhão de euros).

72.4. O valor da caução referida no número anterior é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.

72.5. Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na cláusula 87.ª na data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.

SECÇÃO V — Remuneração pela cobrança de taxas de portagem

Subsecção I — Disposição geral
73.

Remuneração

73.1. A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:

a)

Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;

b)

Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

73.2. O Contrato de Prestação de Serviços regula as obrigações da IP e da Concessionária relacionados com os pagamentos devidos pela IP ao abrigo desse contrato.

Subsecção II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
74.

Montante e revisão

74.1. O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida pela IP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor das seguintes componentes:

a)

Componente A, no valor fixado no Contrato de Prestação de Serviços;

b)

Componente B, no valor fixado no Contrato de Prestação de Serviços.

74.2. Sem prejuízo do disposto nos números 74.4. e 74.5. e na cláusula seguinte, o valor da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem não é anualmente atualizado.

74.3. O valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem (Compb t) é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

74.4. Os valores das Componentes A e B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem são objeto de revisão nos termos das cláusulas seguintes, por acordo entre a IP e a Concessionária.

74.5. O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.

75.

Revisão da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

75.1. O valor da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, em função dos custos de reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem estimados.

75.2. O valor anual da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada decénio.

75.3. Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços termina no dia 31 de dezembro de 2021.

75.4. Até ao dia 30 de junho do nono ano de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária apresenta à IP uma proposta de revisão do valor da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem para vigorar no decénio subsequente ou, quando aplicável, no último período de vigência desse contrato, na qual deve prever, designadamente, os eventuais impactos dos investimentos a realizar na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.

75.5. Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à receção da proposta a que se refere o número anterior, a IP comunica à Concessionária a sua decisão quanto à eventual aceitação daquela.

75.6. No caso de não aceitar a proposta da Concessionária, a IP deve, dentro do mesmo prazo, comunicar-lhe os fundamentos dessa não aceitação.

75.7. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, dá-se início a um processo negocial, devendo a IP simultaneamente com a comunicação aí referida, informar a Concessionária do dia, da hora e do local designados para a realização da primeira sessão negocial.

75.8. O processo negocial a que se refere o número anterior deve estar concluído até ao início do mês de dezembro do mesmo ano em que se inicia.

75.9. Não sendo alcançado o acordo das partes quanto ao valor revisto da Componente A da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem até ao termo do prazo referido no número anterior, pode a Concessionária, nos 30 (trinta) dias subsequentes, submeter a questão a decisão arbitral nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.

75.10. Caso a Concessionária não recorra a mecanismo arbitral no prazo fixado no número anterior ou, injustificadamente, não cumpra o prazo fixado no número 75.4. para apresentação de proposta, ocorre a caducidade do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do número seguinte.

75.11. A caducidade do Contrato de Prestação de Serviços a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao termo de cada decénio de vigência desse contrato, continuando a Concessionária a executar o Contrato de Prestação de Serviços nos termos do regime aplicável ao decénio em curso até esse momento.

76.

Revisão da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

76.1 Sem prejuízo do disposto nos números 76.6. e 76.7, o valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é fixado no âmbito do procedimento de revisão extraordinária do valor unitário por Transação Agregada, sendo, posteriormente, objeto de revisão, a ser integrada em cada procedimento de revisão ordinária do valor unitário por Transação Agregada, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.

76.2 A determinação do valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem tem em consideração os custos e elementos identificados no Contrato de Prestação de Serviços, efetivamente incorridos pela Concessionária.

76.3 Para efeitos de determinação do valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete à IP a seguinte informação:

a)

Custos, identificados no Contrato de Prestação de Serviços, comprovadamente incorridos no período cessante;

b)

Mapa previsional dos custos, identificados no Contrato de Prestação de Serviços, a realizar no triénio em curso;

c)

Proposta de valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a vigorar no triénio em curso, considerando todos os custos comprovadamente incorridos no período cessante e demais elementos identificados no Contrato de Prestação de Serviços.

76.4. O valor anual da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada procedimento produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

76.5 Para efeitos do disposto na presente cláusula, considera-se que o primeiro triénio se inicia no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.

76.6. O valor da Componente B é ainda revisto no âmbito do procedimento de revisão da Componente A, regulado na cláusula anterior, aplicando-se o disposto nos números 76.2. e 76.3.

76.7. Ocorrendo a situação prevista no número anterior não há lugar à revisão do valor da Componente B no procedimento subsequente de revisão ordinária do valor unitário por Transação Agregada, nos termos do número 76.1.

76.8. Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor da Componente B da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto no número 76.4. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do procedimento de revisão.

77.

Regime de pagamento

77.1. O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da cláusula 92.ª e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;

c)

Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;

e)

A Concessionária pode reclamar por escrito do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após a receção dos mapas referidos na alínea c).

77.2. No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer até ao final do segundo mês subsequente ao termo do Contrato de Prestação de Serviços.

77.3. A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do número 77.1. é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

77.4. A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.

77.5. Mediante solicitação escrita da Concessionária, a IP emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.

77.6. Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.

Subsecção III — Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
78.

Período Transitório

78.1. Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.

78.2. O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.

79.

Regime geral

79.1. Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 80.ª a 82.ª.

79.2. A Concessionária enceta os melhores esforços para colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.

80.

Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

80.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes corresponde ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita entregue nos termos previstos no presente contrato, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.

80.2. O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o Período Transitório, é determinado:

a)

Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no termo do Período Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;

b)

Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o termo do Período Transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

80.3. O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.

80.4. O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

80.5. A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a)

O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;

b)

A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;

c)

A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;

d)

A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;

e)

Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema de cobrança de taxas de portagem necessários à individualização da Transação, com vista à sua boa cobrança;

f)

O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na cláusula 86.ª;

g)

Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;

h)

Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:

i)

O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei; e

ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas; e

iii) Outros custos comprovadamente incorridos pela Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, não incluídos nas alíneas anteriores.

81.

Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

81.1. Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do número 80.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.

81.2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;

b)

Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no número 80.5. e o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;

c)

Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.

81.3. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido no número 81.1., o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.

81.4. No termo do último prazo referido no número anterior o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

81.5. Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no número 80.5. e ao Modelo de Tarifa Aditiva definido.

81.6. O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas sejam marcadas pelo IMT.

81.7. O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.

81.8. Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.

81.9. Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no número 81.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP, no prazo de 8 (oito) dias a contar do termo desse mesmo período, um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.

81.10. Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, previsto no Contrato de Prestação de Serviços.

81.11. A Concessionária e a IP podem igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.

82.

Atualização

O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.

83.

Pagamento

83.1. A Concessionária, nas entregas à IP das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do presente Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.

83.2. Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, acrescido de IVA, suportada nos respetivos justificativos.

83.3. Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.

83.4. A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do número 83.1. deve processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da IP, das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do número 83.3..

SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária

84.

Receitas próprias da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, para além de outras expressamente previstas no presente contrato:

a)

Os Custos Administrativos;

b)

O produto das coimas, nos termos da lei;

c)

O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na cláusula 86.ª.

SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem

85.

Entrega de receitas de portagem

85.1. Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 98.ªA e 98.ªB.

85.2. No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão:

a)

Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;

b)

Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.

85.3. Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.

86.

Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem

A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar no Contrato de Prestação de Serviços após o Período Transitório entre a IP e a Concessionária, tem em consideração a percentagem efetiva de Transações Agregadas cobradas no total das Transações, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.

SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual

87.

Cessão da posição contratual da Concessionária

87.1. Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.

87.2. O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:

a)

Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;

b)

Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;

c)

O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.

87.3. Por força da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.

87.4. A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.

87.5. A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.

88.

Sociedade cessionária

88.1. A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, incluindo a prestação de serviços a terceiros e a participação em sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer atividades de cobrança de taxas de portagem, e sem prejuízo das suas relações e atos e negócios de justificado interesse próprio com as sociedades que integrem o mesmo grupo de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

88.2. A prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem a entidade diferente da IP, que envolva a utilização de equipamentos e/ou sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem afetos à prestação do serviço objeto do Contrato de Prestação de Serviços, carece de autorização da IP, devendo ser previamente acordado entre as Partes o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa mesma prestação de serviço.

88.3. Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.

88.4. À transmissão ou oneração das ações da sociedade cessionária e à alteração dos respetivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.

88.5. O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.

88.6. A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da IP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.

88.7. Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a referida sociedade preste o serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de prestação de serviços.

89.

Licenças, autorizações e seguros

A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para o exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.

90.

Regime da cessão

90.1. No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, em observância do disposto naquele contrato e neste Contrato de Concessão, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade, pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição contratual.

90.2. O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou contratuais.

SECÇÃO IX — Incumprimento e extinção

91.

Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem

91.1. Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 92.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), até ao limite máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros).

91.2. O atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

91.3. Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

91.4. Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, pode a IP resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:

a)

Atraso superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da cláusula 85.ª, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;

b)

Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;

c)

Caso o montante acumulado das deduções previstas no número 92.6. ou das multas contratuais previstas no número 91.1. exceda o limite máximo referido, respetivamente, no número 92.8 ou 91.1., salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.

91.5. A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.

91.6. Durante o período referido no número anterior, fica a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.

91.7. O incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, não afeta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.

91.8. Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.

91.9. A aplicação de multas e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo da presente cláusula é sempre precedida de audiência da Concessionária, ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª.

92.

Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

92.1. A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços.

92.2. A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

92.3. A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3% (noventa e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.

92.4. Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da cláusula 75.ª, a Concessionária fica exonerada da responsabilidade pela não verificação do nível de disponibilidade fixado no número anterior na medida em que o respetivo cumprimento não se tenha verificado por força dessa não reposição.

92.5. A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no número 92.3.

92.6. Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no número 92.3., é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

92.7. O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do número 77.1..

92.8. O montante acumulado das deduções previstas nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no número 91.1..

92.9. Antes da realização de obras de aumento do número de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.

SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços

93.

Termo do Contrato de Prestação de Serviços

93.1. O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.

93.2. O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas Bases da Concessão, no presente contrato ou no Contrato de Prestação de Serviços, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o número 5.3., e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão.

93.3. O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

94.

Contratos do Projeto

94.1. Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.

94.2. A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias úteis, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 30 (trinta) dias úteis, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

94.3. Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

94.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula 90.ª e no número 91.7., a Concessionária é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

94.5. A responsabilidade da Concessionária nos termos do número anterior não prejudica as obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que sejam, ou venham a ser, parte de algum ou alguns dos contratos celebrados pela Concessionária com vista à execução das atividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos do Projeto.

94.6. A Concessionária assegura-se de que os contratos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico aí descrito.

94.7. Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número 94.5., seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.

94.8. Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça, torne mais oneroso para o Concedente ou mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

94.9. O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

95.

Outras autorizações do Concedente

95.1. Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:

a)

Os dos seguros referidos na cláusula 102.ª, com exceção:

i)

Do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não implique a redução das coberturas e/ou do respetivo capital e/ou alteração dos beneficiários;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

95.2. A Concessionária assegura-se de que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

96.

Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

96.1. Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;

d)

A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital social da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na cláusula 16.ª;

f)

A transmissão de ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na cláusula 15.ª;

g)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

h)

As autorizações previstas nas cláusulas 94.ª e 95.ª;

i)

O trespasse da Concessão;

j)

As alterações nas condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número 95.1.

96.2. Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

96.3. Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, sequestro e resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

96.4. As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.

96.5. As aprovações do Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª e da presente cláusula não podem ser injustificadamente recusadas.

97.

Instalações de terceiros

97.1. Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.

97.2. A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

97.3. Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XIII — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e Partilha de Benefícios

98.

Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada

98.1. Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos números 5.1. e 5.2., a Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

98.2. A componente da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada (Dist),a que se refere o número anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

98.3. O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Dedt), a que se refere o número 98.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

98.4. Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos números 98.15. a 98.20. e no Anexo 29.

98.5. O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sint), a que se refere o número 98.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

98.6. Sempre que se verifique:

a)

ISt(conc) (menor que) ISt-1(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

ISt(conc) (maior que) ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

98.7. Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))

98.8. Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.

98.9. No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

98.10. Sem prejuízo do disposto na cláusula 98.ªA, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sempre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação estipulada no Anexo 29, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da cláusula 98.ªA;

c)

Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do pagamento, nos termos do presente número, da parcela não controvertida da remuneração anual.

98.11. A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos de certo ano efetuados ao abrigo da alínea a) do número 98.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos de certo ano ao abrigo da alínea a) do número 98.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

98.12. A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do presente contrato.

98.13. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.

98.14. Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente cláusula para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1% (um por cento) até integral e efetivo pagamento.

98.15. Sem prejuízo do disposto nos números 98.16. e 98.21. a 98.23., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente contrato, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizado por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizado por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que resultar da aplicação do disposto no número 39.10., e tendo em conta designadamente:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

98.16. Para efeitos do disposto na presente cláusula, um Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam realizados encerramentos de Via nos termos do número 56.1..

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