Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve
98.17. O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
98.18. A avaliação de disponibilidade é efetuada única e exclusivamente nos termos do disposto na presente cláusula e no Anexo 29.
98.19. Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, e do disposto no Anexo 29, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100m (cem metros) de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
98.20. O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
98.21. Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do número 98.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
98.22. Apenas há lugar à aplicação de deduções por incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na alínea c) do número 98.15., caso, uma vez verificadas as situações de incumprimento, a Concessionária não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos nos Anexos 24 e 29.
98.23. Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do número 98.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço em causa;
Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.
98A. Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
98A.1. Sem prejuízo do disposto no número 83.1. e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao limite correspondente à remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do número 85.2., a título de pagamento por conta da referida remuneração anual, devida à Concessionária ao abrigo da cláusula anterior.
98A.2. O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do número 98.10. cabendo ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo com os termos e procedimentos previstos no presente contrato.
96A.3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do número 98.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data, nos termos previstos no número 98A.1., a considerar para efeitos de dedução.
98A.4. Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela cláusula 87.ª, as Receitas Líquidas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária em termos idênticos aos previstos no número 85.2
98A.5. No caso de o termo do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Concessionária mantém, em qualquer circunstância, o direito previsto no número 98A.1. em relação à nova entidade responsável pela cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária o montante de receitas daquela cobrança estritamente necessário ao exercício daquele direito.
98A.6. A parte das Receitas Líquidas de Portagem que exceda o limite estabelecido no número 98A.1. deve ser entregue pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no número 85.2..
98A.7. A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente cláusula não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
98B. Partilha de benefícios de receitas de portagem
98B.1. A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo 27, nos seguintes moldes:
10% (dez por cento) da parcela do excedente apurado que se situe entre 100% (cem por cento) e 140% (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 27;
20% (vinte por cento) da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140% (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 27.
98B.2. O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do número 98.10..
98B.3. As estimativas constantes do Anexo 27 e referidas no número 98B.1. têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de portagem, atualizadas nos termos da cláusula 67.ª.
98B.4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Anexo 27, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no número 98B.1. com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
98C. Partilha de benefícios operacionais
98C.1. A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.
98C.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada 5 (cinco) anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do presente contrato.
98C.3. Os impactes favoráveis que decorram da concretização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais referidos no número 98C.1. são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos números 98C.4. e 98C.5..
98C.4. Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
98C.5. Os impactes favoráveis a que alude o número 98C.3. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
98C.6. A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos da cláusula 98.10.
98C.7. O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
98C.8. Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente cláusula, o Caso Base deve ser substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 9 ao Contrato de Concessão.
98C.9. São considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente cláusula aqueles que decorram de alterações das obrigações da Concessionária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
98C.10. Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente cláusula aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.
98D. Partilha de redução de custos
98D.1. Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 9 742 822,64 (nove milhões setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20% (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
98D.2. Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento).
98D.3. O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no número 98D.1., atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar nos termos do presente contrato.
98D.4. No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
CAPÍTULO XIV — Modificações subjetivas na Concessão
Cedência, oneração, trespasse e alienação
99.1. Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
99.2. A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
99.3. Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
99.4. No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
99.5. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
99.6. Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
99.7. A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto acionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos desse acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 6.
Regime das garantias
101.1. As garantias previstas na cláusula anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
101.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior é fixado pela forma seguinte:
Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1% (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária.
101.3. O valor da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, determinado nos termos do número anterior, nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no número seguinte.
101.4. No ano seguinte ao da entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde a 1% (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao
exercício anterior.
101.5. Nos anos seguintes ao ano referido no número anterior, o valor da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior é aquele que resultar da atualização do valor determinado nos termos do número anterior de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
101.6. A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 10.
101.7. Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90% (noventa por cento) dessa média.
101.8. Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no número 101.6., quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
101.9. O Concedente pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato.
101.10. Sempre que o Concedente utilize a caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.
101.11. O recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
101.12. O recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior é objeto de comunicação prévia à Concessionária.
101.13. Todas as despesas relativas à prestação da caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior são da responsabilidade da Concessionária.
Cobertura por seguros
102.1. A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as pode rejeitar injustificadamente.
102.2. O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 11, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 109.ª.
102.3. Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 11.
102.4. O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
102.5. Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 11, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
102.6. O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª.
102.7. As condições constantes dos números 102.3. a 102.6. devem constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Fiscalização pelo Concedente
103.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
103.2. Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou regulamentares.
103.3. A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
103.4. O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
103.5. Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.
103.6. As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
103.7. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, de execução ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Controlo da construção da Autoestrada
104.1. A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
104.2. A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
104.3. Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
104.4. A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos números 104.1. e 104.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.
Intervenção direta do Concedente
105.1. Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
105.2. O Concedente pode recorrer à caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Por prejuízos causados por entidades contratadas
107.1. A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.
107.2. Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso
Incumprimento
108.1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do presente contrato ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, com exceção das previstas no capítulo XI, pode ser sancionado, por decisão fundamentada do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
108.2. A aplicação de multas contratuais referidas no número anterior está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
108.3. O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão nos termos do presente contrato.
108.4. A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo tribunal arbitral.
108.5. Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23 (três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
108.6. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais previstas nos números anteriores que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª para pagamento das mesmas.
108.7. No caso de o montante da caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª ser insuficiente para o cumprimento das multas previstas nos números anteriores, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.
108.8. Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
108.9. A aplicação de multas previstas nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
108.10. Não é devido o pagamento das multas previstas nos números anteriores sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na cláusula 98.ª.
108.11. A aplicação das multas ou deduções é precedida de audiência da Concessionária.
Força maior
109.1. Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
109.2. Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.
109.3. Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
109.4. Sem prejuízo do disposto no número 109.6., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam diretamente por ele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido;
A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva.
109.5. No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.
109.6. Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, nos prazos que, com razoabilidade, lhes sejam fixados pelo Concedente;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no número 109.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Há lugar à resolução do presente contrato quando o cumprimento das obrigações dele emergentes seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
109.7. Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de guerra ou subversão e as radiações atómicas.
109.8. Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
109.9. Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior.
109.10. Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo tribunal arbitral, nos termos do número 109.8., a resolução do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte:
Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;
Pode o Concedente usar da faculdade prevista no número 48.2.;
Sem prejuízo de disposição em contrário no presente contrato, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram referidos nos números 12.1. a 12.3.;
A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª é libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
Fica a Concessionária responsável pelos efeitos diretamente resultantes da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no número 48.2. e quanto aos indicados no número 109.9.
109.11. A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão
Resgate
110.1. Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
110.2. Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
110.3. As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
110.4. Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o número 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do número 19.1., a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.
110.5. Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
110.6. Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista no número 110.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere o número 110.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito.
110.7. Com o resgate são libertadas, 6 (seis) meses depois, a caução e as garantias a que se refere a cláusula 100.ª, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respetivos depositários ou emitentes.
Sequestro
111.1. Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
111.2. O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII;
Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª;
Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.
111.3. A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, com exceção dos bens e direitos afetos à cobrança ("free flow") de taxas de portagem referidos nas alíneas c) e d) do número 10.1.
111.4. Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos números 112.3. a 112.5.
111.5. Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no número 50.4., e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
111.6. Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
111.7. Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.
111.8. A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no número 112.9.
Resolução
112.1. O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do presente contrato, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária dele decorrentes.
112.2. Constituem, nomeadamente, causa de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 108.ª ou que originaram a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no número 111.7. ou, quando a tenha retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado referentes à Concessão;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Autoestrada;
Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;
Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª.
112.3. Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que possa motivar a resolução do presente contrato, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
112.4. Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o presente contrato mediante comunicação enviada à Concessionária.
112.5. Caso o Concedente pretenda resolver o presente contrato nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito as Entidades Financiadoras.
112.6. A comunicação da decisão da resolução referida no número 112.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
112.7. Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no número 112.3., o Concedente pode proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula anterior.
112.8. A resolução do presente contrato não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
112.9. Ocorrendo resolução do presente contrato pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Caducidade
113.1. O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
113.2. Verificando-se a caducidade do presente contrato, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos números 48.2. e 48.3.
Domínio público do Estado e reversão de bens
114.1. No Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afetos à Concessão, referidos no número 10.1., obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do presente contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
114.2. Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo Concedente.
114.3. No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete comprovadamente o estado dos mesmos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19201/0027900449.pdf))
114.4. Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50% (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.
114.5. Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir plenamente a obrigação referida nos números 114.3. e 114.4. e se a caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40% (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária, emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.
114.6. Se a 15 (quinze) meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos números 114.3. e 114.4. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a realização dessa inspeção.
114.7. O Concedente paga ainda à Concessionária no caso de se verificar, nos termos do número anterior, que foi injustificada a prestação da garantia bancária referida no número 114.5., o custo de tal garantia.
114.8. No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos no número 10.1., na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
114.9. Os bens, instalações, equipamentos, sistemas e direitos incluídos nas alíneas c) e d) do número 10.1. revertem para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de Serviços, nas condições e com as exceções aí definidas.
114.10. O Concedente pode autorizar que os bens e os direitos referidos na alínea d) do número 10.1., na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XX — Condição financeira da Concessionária
Assunção de riscos
A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do presente contrato.
Caso Base
116.1. O Caso Base constante do Anexo 9 representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 117.ª.
116.2. O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos previstos no Contrato de Concessão.
Reposição do equilíbrio financeiro
117.1. Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 109.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do presente contrato nos termos da alínea b) do número 109.4. e da alínea c) do número 109.6.;
Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.
117.2. As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior, salvo na medida do disposto na cláusula 22.ª.
117.3. Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
117.4. Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do número 116.2., e é efetuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:
Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;
Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR.
117.5. Os três valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo 17 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
117.6. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar no caso de o facto que poderia integrar uma das circunstâncias aqui previstas provocar uma alteração material das condições financeiras de exploração da Concessão.
117.7. Constitui alteração material nas condições financeiras de exploração da Concessão, quando sejam causadas, individual ou cumulativamente, por algum dos eventos referidos no número 117.1.:
A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.
117.8. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
117.9. A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, exceto em caso de acordo expresso das Partes em contrário.
117.10. Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação.
117.11. Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos referidos no número 117.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.
CAPÍTULO XXI — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Direitos de propriedade industrial e intelectual
118.1. A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
118.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, de que a Concessionária possa dispor livremente, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXII — Aplicação no tempo
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
120.1. Salvo na medida do disposto nos números seguintes, as alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimentos de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
120.2. As disposições do presente contrato relativas ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviços.
120.3 Sem prejuízo do disposto no número 120.1, a remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da cláusula 98.ª.
120.4. Sem prejuízo do disposto no número 120.1., as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da Cláusula 39.ªA, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
120.5. A remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, prevista na cláusula 73.ª, é devida a partir do dia seguinte ao do termo do Período Transitório.
Pagamentos transitórios
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do número 120.1., consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.
CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas
Acordo Completo
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
Comunicações, autorizações e aprovações
123.1. As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são sempre efetuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de receção.
123.2. Consideram-se, para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de receção de fax:
Concedente:
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I.P.)
Av. Forças Armadas, n.º 40
1649-022 Lisboa
Fax: 217 973 777;
Concessionária:
Euroscut - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S.A.
Avenida Duque d'Avila, 46, 8.º
1050-083 Lisboa
Fax: 21 315 14 62
123.3. As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número 123.2., mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
123.4. As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efetuadas:
No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;
5 (cinco) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
123.5. O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao abrigo do presente contrato.
123.6. Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo das cláusulas 111.ª e 112.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser enviada às Entidades Financiadoras.
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do presente contrato contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.
Invalidade parcial
Se alguma das disposições do presente contrato vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.
Deveres gerais das Partes
127.1. As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
127.2. Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
127.3. A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 494 308,72 (quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e oito euros e setenta e dois cêntimos).
Taxa do IMT
129.1. A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, nos termos do número seguinte.
129.2. O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do número 98.10.
129.3. A título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, a Concessionária recebe, nos termos da cláusula 129A, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2014.
129.4. O valor da compensação a que se refere o número anterior é de (euro) 462 314,15 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e catorze euros e quinze cêntimos).
129A. Acerto de Contas
129A.1. Tendo em conta que, nos termos do presente Contrato de Concessão e sujeito à obtenção do visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou à confirmação por aquele Tribunal que o mesmo não se encontra sujeito ao procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo, a remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada corresponderá, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, ao valor anual resultante da aplicação da cláusula 98.ª, com a entrada em vigor das alterações ao presente Contrato de Concessão, conforme alterado, haverá lugar a um acerto de contas calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Acerto de contas = A - B - C
em que:
A = Pagamentos transitórios a que se refere a cláusula 121ª do presente Contrato de Concessão, conforme alterado, efetuados entre 1 de janeiro de 2014 e a data de entrada em vigor das alterações ao presente Contrato de Concessão, conforme alterado, excluindo o montante relativo ao pagamento de reconciliação de 2013 efetuado em fevereiro de 2014.
B = Pagamento pela disponibilidade da Autoestrada resultantes da aplicação ao período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data de entrada em vigor das alterações ao presente Contrato de Concessão, conforme alterado, do disposto no número 98.2 do mesmo, excluindo o montante relativo ao pagamento de reconciliação de 2013 efetuado em fevereiro de 2014.
C = O valor da compensação a que se refere o n.º 129.4 do presente Contrato de Concessão.
129A2. O valor resultante da aplicação do disposto no número anterior será deduzido pelo Concedente no pagamento a efetuar no momento imediatamente subsequente à entrada em vigor das alterações ao presente Contrato de Concessão, conforme alterado, (ou nos pagamentos, caso o montante do acerto de contas seja superior ao montante desse pagamento subsequente).
CAPÍTULO XXIII-A — Comissão de Peritos
129B. Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
129B.1.A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
129B.2. A Comissão de Peritos é composta por 3 (três) peritos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.
129B.3. Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de produção de efeitos estipulada no número 120.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte, podendo o perito nomeado por cada Parte pode ser trabalhador ou prestador de serviços dessa Parte ou de qualquer entidade com esta relacionada.
129B.4. Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
129B.5. O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos.
129B.6. Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.
129B.7. Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.
129B.8. A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
129B.9. Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.
129B.10. No prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração não exceda 2 (dois) dias úteis.
129B.11. A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão.
129B.12. A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo as previstas no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
129B.13.A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.
129B.14.Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.
CAPÍTULO XXIV — Resolução de diferendos
Processo de arbitragem
130.1. Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 129.ªB, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
130.2. A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
130.3. O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
130.4. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Tribunal arbitral
131.1. O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
131.2. A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
131.3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas não o tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
131.4. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
131.5. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
131.6. O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
131.7. Sem prejuízo de disposto em contrário no presente contrato, as decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
131.8. O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
131.9. A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
O presente contrato foi alterado em Lisboa, aos [...], contém [...] folhas e vinte e nove anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
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