Lei n.º 98/2015 — Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH e pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
Artigo 45.º — Título profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - (Revogado.)
6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
O conteúdo da formação obrigatória;
Os elementos instrutório do pedido de exame;
Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;
O modelo do título profissional.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.
Artigo 46.º — Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;
Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;
Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;
Proceder à afinação de metais preciosos.
Artigo 47.º — Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:
Avaliar artigos com metais preciosos;
(Revogada.)
Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:
Emitir certidões das avaliações que efetuar;
Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;
Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;
Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.
3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.
5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:
1 % do seu valor, para as barras;
10 %, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;
20 %, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.
Artigo 48.º — Habilitação a exame
1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, e que cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.
2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM de um requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:
Certificado do registo criminal atualizado;
Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;
Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade;
Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 51.º
5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:
Um presidente, a designar pela INCM;
Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.
Artigo 49.º — Exame, avaliação e classificação
1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.
2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da INCM.
3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem submeter-se a uma prova de reavaliação dos conhecimentos decorridos 10 anos da obtenção do título profissional, devendo a mesma ser renovada a cada 10 anos, asseguradas por um júri de reavaliação nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e nos termos definidos nesse artigo.
Artigo 50.º — Divulgação obrigatória
1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.
4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, podendo ser acedida através do sistema de pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.
Artigo 52.º — Idoneidade
1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 53.º — Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
(Revogado);
Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
2 - (Revogado).
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.
Artigo 54.º — Seguro de responsabilidade civil
1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - (Revogado.)
Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de (euro) 100 000, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.
2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil do empregador seja equivalente.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Capítulo V — Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 56.º — Requisitos técnicos gerais
1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem observar as seguintes regras:
As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um destes deve ter um só toque legal;
Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;
O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras, com exceção dos artefactos obtidos por galvanoplastia designados por «eletrodepositados», cujo toque legal é obtido através de uma amostra representativa;
Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque legal mais baixo encontrado;
As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:
Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença, para menos, de 10(por mil);
ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916(por mil), admite-se o uso de soldas de ouro de toque igual ou superior a 750(por mil);
iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585(por mil), salvo para os artefactos de toque de 375(por mil), nos quais a solda é do mesmo toque;
iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 650(por mil);
Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 550(por mil);
vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800(por mil);
vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700(por mil);
viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o toque do metal menos precioso;
ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal comum;
Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como adesivos;
Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;
Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam cerceadas;
São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum, nomeadamente:
Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça não poderem ser fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;
ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência de metal precioso e devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» ou equivalente;
iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais peso ou para encher um artefacto.
2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas no número anterior.
Artigo 57.º — Regras para artefactos compostos
1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem observar os seguintes requisitos:
O metal comum deve:
Ser visível e distinguível pela cor;
ii) Ser utilizado por razões decorativas;
iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;
O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 58.º — Regras para artefactos mistos
1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º se aplicável.
2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm, sob pena de serem considerados revestimentos de superfície.
3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.
4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um tratamento de superfície.
5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro branco ou platina com prata, ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos mistos nos seguintes casos:
Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente clara e a marcação do artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de confusão; ou
Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um tratamento de superfície.
6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso não distinguível pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no mesmo metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 59.º — Enchimentos e partes não metálicas
1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis.
3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 60.º — Regras sobre revestimentos de metais
1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.
2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:
A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;
O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;
O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;
A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.
3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.
4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum.
5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.
6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem como nos n.os 3 ou 4.
Artigo 61.º — Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.
3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal precioso com o referido no número anterior.
4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.
5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de instauração do respetivo procedimento contraordenacional.
Capítulo VI — Exercício do comércio
Secção I — Comércio em geral
Artigo 62.º — Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 - É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.
3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado;
Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.
4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:
Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes;
Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;
Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
(Revogada.)
Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
5 - (Revogado.)
6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
7 - Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e os retalhistas de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.
10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 63.º — Informações obrigatórias
1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação ao sítio na Internet do Banco de Portugal;
Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, em suporte de papel ou eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.
2 - Sempre que se comercializem artefactos de artista, deve ser entregue ao comprador uma declaração do artista com as informações constantes da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
3 - Sempre que se comercializem artigos de metal precioso usado, no local de venda é obrigatória a disponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Artigo 64.º — Vendas automáticas, à distância e por catálogo
1 - Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico, por qualquer operador económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:
Conter a indicação expressa que os artigos se encontram legalmente marcados, quando aplicável;
Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;
Disponibilizar de forma visível o quadro das marcas, em suporte de papel ou digital, das Contrastarias, podendo, no caso de disponibilização eletrónica, ser criada ligação para o sítio na Internet da INCM;
Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;
Disponibilizar a indicação do nome do operador económico, o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e o número do título de atividade;
Disponibilizar ou indicar, consoante o caso, a ligação para o sítio na Internet do Banco de Portugal através da qual pode aceder-se à informação sobre a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
Disponibilizar lista de avaliadores inscritos para consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que se proceda à venda de artigos de metal precioso usado.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 65.º — Leilões
1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados desde que:
Estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º;
No local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável, previstas no n.º 6 do artigo 62.º, exceto nos locais e estabelecimentos de venda ao público dos artistas de joalharia e retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos;
No local de venda se encontre disponível ao público a informação referida no artigo 63.º
2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a sua realização, com indicação da data e do local onde se realiza o leilão.
3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.
4 - (Revogado.)
5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados, em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.
6 - (Revogado.)
7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 66.º
9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º
10 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.
11 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
Secção II — Compra e venda de artigos com metal precioso usados
Artigo 66.º — Obrigações, registo e consulta
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária, com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos de compra e venda dos artigos com metais preciosos usados, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.
7 - É autorizada a consulta das relações completas com os registos de compra e venda pelas autoridades policiais, pela ASAE, pela INCM e pelo Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
8 - As relações a que se referem os números anteriores devem ser mantidas pelo operador económico durante o prazo de cinco anos.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
10 - (Revogado.)
Artigo 67.º — Sistema de segurança
1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Artigo 68.º — Pagamento
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
Artigo 69.º — Comunicação do destino de artigos a fundir
1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.
2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º
3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 70.º — Instrumentos de medição
1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 71.º — Acesso a instalações
1 - As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido nos artigos 62.º e 65.º
Capítulo VII — Importação e exportação de artigos com metal precioso
Secção I — Importação
Artigo 72.º — Procedimento
1 - O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 73.º — Exame
1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega, por meio eletrónico, com conhecimento ao operador económico, o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.
2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:
(Revogada.)
Quando os artigos com metal precioso declarados para introdução em livre prática e no consumo não possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;
Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao operador económico.
Artigo 74.º — Importação por particulares
1 - Os artigos com metal precioso introduzidos em livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.
3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se para consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado.
Secção II — Exportação
Artigo 75.º — Marcação dos artigos para exportação
1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais, sendo marcados com marca de controlo ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de destino, conforme for solicitado pelo operador económico.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.
4 - A certidão referida no número anterior é numerada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.
Artigo 76.º — Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela Contrastaria a pedido do operador económico.
2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo.
Capítulo VIII — Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
Secção I — Regras gerais
Artigo 77.º — Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do território nacional.
2 - Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem, independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:
Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;
Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos responsáveis pela sua emissão;
Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;
Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário, independentemente do país de origem;
Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade oficial competente;
Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;
Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;
Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 78.º — Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria, o operador económico deve cumprir os requisitos seguintes:
Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for determinado pela Contrastaria, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;
Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;
Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma parte maciça, capaz de suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração;
Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais presentes deve proporcionar uma extensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio;
Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo de união prejudique o acabamento;
As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão achatado do mesmo metal e toque das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;
A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 79.º — Regras da marcação de artigos com metais preciosos
1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:
A marca da contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;
A marcação com os punções da contrastaria é efetuada na parte principal do artefacto e, caso este seja composto por diversas peças não soldadas entre si, todas elas são marcadas sempre que possível;
Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio ou prata são apostas as respetivas marcas dos toques legais desses metais;
Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da forma mais conveniente, em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;
As partes de metal precioso dos artefactos compostos devem ser marcadas com a marca da contrastaria do respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou «+M», junto da marca oficial;
Sempre que possível as partes de metal comum são marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a designação do metal.
2 - Os artigos isentos de marcação da contrastaria nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem ter aposta a marca de responsabilidade do respetivo titular do punção e podem ser voluntariamente apresentados para aposição da marca de contrastaria.
Artigo 80.º — Métodos de análise e tomas de ensaio
1 - A Contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos toques dos metais preciosos, conforme se indica:
Ouro: Copelação ou microcopelação;
Prata: Titulação potenciométrica;
Platina: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);
Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contrastaria pode determinar o toque do metal precioso por meio de outro método de análise justificado pelo progresso científico e técnico, aprovado pelo diretor das Contrastarias.
3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e suficiente para a Contrastaria poder concluir pela homogeneidade da liga em toda a extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em critérios específicos de amostragem definidos para o lote em causa.
Secção II — Situações especiais
Artigo 81.º — Lotes homogéneos de artigos com toque inferior
1 - Se, num lote homogéneo de artigos com metais preciosos, a Contrastaria detetar que o toque legal é inferior ao declarado, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:
Solicitar a marcação pelo toque legal que for encontrado;
Solicitar a inutilização dos artigos.
2 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se refere o número anterior, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.
Artigo 82.º — Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
1 - Se um mesmo lote for constituído por artigos com metais preciosos de diferentes toques legais, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:
Solicitar a marcação do lote com o toque legal mais baixo determinado;
Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo;
Solicitar a inutilização dos artigos.
2 - Se os lotes contiverem misturas de artefactos de ourivesaria de toque legal com artefactos compostos ou artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:
Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo e a marcação dos sublotes pelo toque legal encontrado, bem como a devolução dos artefactos de bijuteria intactos, após a inspeção aos artigos que compõem o lote ou análise do mesmo;
Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.
3 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se referem os números anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.
Artigo 83.º — Lotes de toque inferior ao mínimo legal
1 - Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal, a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de ter retirado as marcas de responsabilidade, se as possuírem.
2 - Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a Contrastaria lhe retirar as marcas de responsabilidade, se as possuírem.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de exportação dos artigos com metais preciosos a que se referem os artigos correspondentemente aplicáveis do RJOC.
Artigo 84.º — Outros lotes irregulares
São devolvidos intactos os lotes de artigos que não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 56.º a 60.º
Artigo 85.º — Inspeção de lotes heterogéneos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º, a Contrastaria efetua uma inspeção a cada artigo ou uma análise do lote para subdivisão em sublotes, para determinar as condições de marcação.
2 - Os custos da inspeção ou da análise do lote são suportados pelo apresentante.
Artigo 86.º — Recuperação da diferença de toque
É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca de responsabilidade, desde que:
A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque legal nesses artigos;
O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria e de toque.
Artigo 87.º — Certidões e relatórios de ensaio
O apresentante toma conhecimento do tipo de revestimento dos artigos com metal precioso e do toque determinado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio, quando solicitado.
Artigo 88.º — Repetição do ensaio
1 - O apresentante de artigos com metal precioso que não se conforme com o resultado do ensaio que motivou a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição do mesmo.
2 - No caso referido no número anterior, o apresentante deve pagar as taxas devidas como se os artigos tivessem sido marcados.
Artigo 89.º — Ensaio de contestação em Contrastaria
1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que determina a realização de outro ensaio em Contrastaria diversa da primeira.
2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o sinete da Contrastaria e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.
3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado pelo apresentante, se o pretender.
4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante deve suportar o pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida como se os artigos tivessem sido marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.
5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.
Artigo 90.º — Prazos de entrega
1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função das respetivas quantidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à organização da Contrastaria, por um período superior a 10 dias a contar da data de entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.
3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro do Governo da área das finanças.
4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os requisitos legais aplicáveis.
Capítulo IX — Regime sancionatório
Artigo 91.º — Crimes
1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:
Dos punções de contrastaria;
Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente;
Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;
Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.
2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.
3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 92.º — Interdição do exercício da atividade
1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 93.º — Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou local de venda, na sua totalidade ou em parte.
2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário das instalações.
3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.
4 - Salvo nos casos de dispensa expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE ou a INCM podem proceder à retirada imediata de artigos do mercado, observando-se o disposto no Regulamento do Reconhecimento Mútuo e do regime sancionatório previsto no RJOC, sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado:
Sem ter aposta a marca de contrastaria;
Sem ter aposta a marca de toque quando a marca de contrastaria não inclua o toque;
Sem ter aposta a marca de responsabilidade;
Com a aposição de marcas de contrastaria falsas ou com fortes indícios de falsificação, contrafação ou uso abusivo de marca;
Com a aposição de marcas de contrastaria estrangeiras que não estejam reconhecidas;
Com a aposição de marcas de responsabilidade estrangeiras que não estejam depositadas nas contrastarias.
5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.
Artigo 94.º — Depósito para fins de peritagem
1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins exclusivamente de peritagem, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.
2 - Finda a peritagem referida no número anterior, as autoridades competentes são notificadas para proceder ao levantamento do artigo no prazo de 10 dias.
3 - As Contrastarias podem realizar peritagens, ensaios e marcações aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, suportando as mesmas o correspondente custo.
Artigo 95.º — Fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos termos dos números seguintes.
2 - Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.
3 - A INCM e a ASAE são competentes para a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações no âmbito das respetivas competências.
4 - A AT é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.
5 - A Polícia Judiciária é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações relativas à violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável.
6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
8 - Sem prejuízo do estabelecido dos números seguintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor da Contrastaria, do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, relativamente aos processos instruídos pelas respetivas entidades.
9 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.
Artigo 96.º — Contraordenações
1 - Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 97.º — Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;
Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;
Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:
O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;
O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime.
(Revogada.)
4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.
5 - A ASAE e a INCM podem impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.
8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.
Artigo 98.º — Reincidência
1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 % sobre o montante das coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.
Artigo 99.º — Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.
Artigo 100.º — Regime subsidiário
Aos processos de contraordenações previstos no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o RJCE.
Artigo 101.º — Artigos não reclamados
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento.
2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.
3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho de administração da INCM.
4 - O produto da venda constitui receita da INCM.
Artigo 102.º — Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido daquelas, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial ou de outra natureza.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a aposição de marca de contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.
Capítulo X — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 103.º — Balcão do Empreendedor
1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os operadores económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando diferentes entidades devam conhecer as autorizações e comunicações referidas nos artigos 41.º e 65.º, a entidade às quais as mesmas forem apresentadas deve imediatamente transmiti-las às restantes.
Artigo 104.º — Controlo de qualidade
As instalações e os serviços dos ensaiadores-fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:
Verificar os aparelhos em uso;
Presenciar a execução de trabalhos;
Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.
Artigo 105.º — Dever de cooperação e de colaboração
1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE, com a AT e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
3 - Os termos em que se processa a colaboração referida no número anterior, designadamente quanto à coordenação da fiscalização, à prestação de informação, à produção de prova pericial e ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário, são objeto de protocolos a celebrar entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades policiais.
4 - (Revogado.)
Artigo 106.º — Relatório de Acompanhamento
1 - A ASAE elabora anualmente, com a INCM, um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.
3 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE e à INCM os elementos de informação necessários à produção do relatório referido no n.º 1.
Artigo 107.º — Taxas
1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).