Lei n.º 98/2015 — Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Tipo Lei
Publicação 2015-08-18
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 125

Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

Histórico de alterações JSON API
g)

Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;

h)

Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;

i)

Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º e 43.º;

j)

Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;

k)

Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;

l)

Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;

m)

Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;

n)

Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 108.º — Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.

Artigo 109.º — Divulgação de informação pública

1 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do sistema de pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 110.º — Regiões autónomas

1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 111.º — Artefactos com marcas anteriormente vigentes

1 - Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.

2 - Os artigos com metais preciosos que apresentem marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente marcados.

Artigo 112.º — Averbamento oficioso de novas licenças

1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo averbamento no processo individual.

2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.

3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

Artigo 113.º — Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.

Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantêm-se em vigor até à data do respetivo termo.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 15.º-A — Toques legais dos artigos com metal precioso usados

1 - Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º

2 - São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:

a)

Toque do ouro - 800 (por mil);

b)

Toque da prata - 833 (por mil);

c)

Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);

d)

Toque da Platina - 500 (por mil).

Artigo 36.º-A — Criação de marca de responsabilidade por outro método

1 - A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.

2 - As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.

3 - A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º

4 - A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.

Artigo 114.º — Conselho Consultivo de Ourivesaria

1 - O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um órgão consultivo do conselho de administração da INCM em matéria de acompanhamento do setor da ourivesaria.

2 - O Conselho Consultivo é constituído por representantes de entidades da Administração Pública e das estruturas da sociedade civil mais representativas dos consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes do setor da ourivesaria, bem como por personalidades de reconhecido mérito.

3 - As entidades públicas referidas no número anterior são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-Geral do Consumidor e o IPQ, I. P.

4 - O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de administração da INCM sempre que tal seja considerado conveniente.

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