Despacho Normativo n.º 1-D/2016 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2026-02-10, Despacho Normativo n.º 1/2026 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e revoga …
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário
O Júri Nacional de Exames está integrado na Direção-Geral da Educação, com autonomia técnica expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna daquele serviço.
Considerando o previsto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro, que veio determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, ao Júri Nacional de Exames compete coordenar, planificar e organizar a realização das provas de avaliação externa do ensino básico e secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário, bem como validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.
O Júri Nacional de Exames sustenta a sua intervenção, sob a égide dos princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade, na salvaguarda dos interesses dos alunos e, bem assim, dos demais intervenientes no processo de organização e realização de provas e exames.
Neste enquadramento, o presente Despacho normativo vem, por um lado, concretizar as atribuições, composição, funcionamento do Júri Nacional de Exames e, por outro lado, materializar informação sobre a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais no ensino secundário, sem prejuízo de, em momento ulterior, se proceder à aprovação de regulamento no âmbito do ensino básico.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim:
Considerando o disposto nos artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, alterada pela Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de setembro, na Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 419-A/2012, de 20 de dezembro, 59-A/2014, de 7 de março, e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 419-B/2012, de 20 de dezembro, 59-B/2014, de 7 de março, e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 59-C/2014, de 7 de março, e 165-B/2015, de 3 de junho, na Portaria n.º 341/2015, de 9 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, nas alíneas c) a e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:
1 - São aprovados:
O Regulamento do Júri Nacional de Exames;
O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário.
2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior constituem, respetivamente, os Anexos I e II ao presente Despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
3 - O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
4 - As referências constantes do Anexo II aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
5 - São revogados:
O Regulamento do Júri Nacional de Exames (Anexo I), aprovado pelo Despacho normativo n.º 6-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2015;
O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário (Anexo II), aprovado pelo referido despacho, no que diz respeito ao Ensino Secundário.
6 - O presente Despacho normativo produz efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de março de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I — Regulamento do Júri Nacional de Exames
Artigo 1.º — Atribuições
O Júri Nacional de Exames, doravante designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, e tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.
Artigo 2.º — Composição
1 - O JNE é composto pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
2 - A Comissão Permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames da DGE, sendo constituída pelo Presidente do JNE, pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.
3 - A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pelos elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais, reunindo por iniciativa do Presidente do JNE.
4 - As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.
5 - O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a Comissão Coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa, podendo também, em situações especiais, convocar o Plenário do JNE, o qual é constituído pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
6 - Os elementos da Comissão Permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE.
7 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, do respetivo Secretário Regional de Educação.
8 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho da DGE, em articulação com a DGEstE, ou por despacho da Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas.
9 - A substituição dos coordenadores das delegações regionais ou dos responsáveis dos agrupamentos do JNE, nas suas ausências e impedimentos, compete a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado.
10 - Pode ainda ser afeto pela DGEstE ou pela Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 3.º — Funcionamento
1 - O JNE zela pelo cumprimento dos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
2 - Os membros do JNE e os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas pelo Presidente do JNE.
3 - Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação, no caso dos docentes.
4 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas regionais do JNE devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
5 - Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JNE, podendo contudo participar em atividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
6 - Os serviços prestados pelos elementos das equipas das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
7 - Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:
Os coordenadores das delegações regionais do JNE, responsáveis de agrupamento do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa, têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas de avaliação externa até final do ano letivo;
Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas de avaliação externa, até final do ano letivo;
Os coordenadores e restantes elementos das delegações regionais, responsáveis dos agrupamentos do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva no período de 8 semanas anterior ao início das provas de avaliação externa, até ao final da terceira semana de setembro;
O coordenador e elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais e das provas finais de ciclo, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 8 semanas anterior ao início das provas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro;
Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas de avaliação externa, até final da segunda semana de setembro.
8 - O JNE define os procedimentos com vista à operacionalização de realização, classificação e reapreciação das provas e exames, no âmbito das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 4.º — Âmbito de intervenção
1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das seguintes provas e exames:
Provas de avaliação externa do ensino básico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual e demais legislação regulamentar;
Exames finais nacionais do ensino secundário dos cursos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual e demais legislação regulamentar;
Provas de equivalência à frequência, provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais.
2 - Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais.
Artigo 5.º — Competências
1 - Ao JNE compete, designadamente:
Coordenar, planificar e organizar a logística da realização das provas de avaliação externa do ensino básico e secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário;
Estabelecer as normas técnicas relativas às provas e exames do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas, através de Normas, Guias e Comunicações e proceder à respetiva publicitação através da sua disponibilização na página eletrónica do JNE/DGE;
Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de avaliação externa por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
Definir os procedimentos relativos à realização das provas de avaliação externa, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência, bem como à respetiva classificação;
Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;
Autorizar a afixação das pautas nas escolas;
Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;
Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;
Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das fases das provas e exames;
Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação;
Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade, quando necessário, em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.).
2 - O Presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de provas e exames, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência sendo a decisão articulada com o IAVE, I. P., ou outras entidades, sempre que tal se justifique.
3 - O JNE, durante todo o processo das provas de avaliação externa, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.
4 - Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de avaliação externa durante o processo de realização e de classificação das provas, o Presidente do JNE determinará, em articulação com o IAVE, I. P., a medida considerada mais adequada, nomeadamente a aplicação de um fator de majoração.
5 - O Presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis dos agrupamentos do JNE as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação.
6 - As delegações regionais e os agrupamentos do JNE são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto de ações, com o objetivo de concretizar as atribuições do JNE.
Artigo 6.º — Organização do processo de classificação das provas de avaliação externa
1 - Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos coordenadores das delegações regionais do JNE, em articulação com os serviços regionais da DGEstE:
Propor, para decisão da Comissão Permanente do JNE, a constituição de agrupamentos do JNE por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a operacionalização do processo de classificação das provas;
Proceder à distribuição dos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - bem como dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo em vista a sua integração nos agrupamentos do JNE;
Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento do JNE;
Garantir, em cada agrupamento do JNE, a segurança das provas e exames nacionais realizados.
2 - Compete ao JNE definir os procedimentos a observar na deslocação das provas e exames nacionais dentro de cada agrupamento do JNE e entre os vários agrupamentos do JNE em condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.
3 - Compete à DGE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos do JNE da respetiva área.
4 - Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JNE solicita aos diretores de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo a indicação de professores classificadores, por cada disciplina com provas de avaliação externa, de acordo com critérios definidos pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.
5 - Os agrupamentos do JNE constituem bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa com base nos docentes indicados pelos diretores de escolas, de acordo com critérios fixados pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.
6 - Ao Presidente do JNE compete nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes agrupamentos do JNE, mediante o envio de convocatória às respetivas escolas.
7 - As funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
8 - A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do Presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.
9 - O disposto nos n.os 1 a 7 aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes provas de avaliação externa.
Artigo 7.º — Organização do processo de reapreciação e reclamação das provas e exames
1 - Ao Presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas, bem como decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
2 - O serviço de reapreciação das provas e dos exames é organizado nos agrupamentos do JNE.
3 - O serviço de reclamação das provas e dos exames é organizado pela Comissão Permanente do JNE, em articulação com a Delegação Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.
ANEXO II — Regulamento das provas e dos exames do ensino secundário
CAPÍTULO I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Objeto, âmbito e destinatários
1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização dos exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
2 - Os exames que constituem o processo de avaliação externa realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante também designados por escolas.
3 - A definição da rede de escolas em que se realizam os exames finais nacionais do ensino secundário é da competência da DGEstE, em articulação com o JNE, podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
4 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 11.º ano de escolaridade (Quadro II), incidem sobre documentos curriculares em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas.
5 - De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, os exames das disciplinas de Inglês (450) - iniciação, Francês (317) - iniciação, Espanhol (847) - continuação e Alemão (801) - continuação, bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades, referidas no Quadro III, são elaborados a nível de escola, sendo equivalentes a exames nacionais, para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD), o qual se efetua conforme o previsto no artigo 10.º
6 - Os exames referidos no número anterior incidem sobre os documentos curriculares em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas, não sendo elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE).
7 - Os exames finais nacionais das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 12.º ano de escolaridade (Quadro II), incidem sobre os documentos curriculares em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas.
8 - Os exames finais nacionais destinam-se ainda aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos com planos próprios, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e de outros cursos, todos de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.
9 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário incidem sobre os documentos curriculares em vigor para as disciplinas não sujeitas a exames nacionais, abrangendo a totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são lecionadas.
10 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos tecnológicos e científico-tecnológicos com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
11 - Nas disciplinas para as quais exista oferta de exames finais nacionais, no caso dos cursos científico-humanísticos, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência.
12 - Os alunos dos cursos tecnológicos podem, ainda, concluir as disciplinas em falta no seu plano de estudos, através de provas de equivalência à frequência ou, no caso de existir oferta, através de exame final nacional, de acordo com a sua opção, nos termos previstos nos artigos 8.º e 12.º do presente diploma.
13 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção dos exames e das provas de línguas estrangeiras.
14 - A hora de início de cada um dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo os mesmos em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
15 - Aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância regulamentar.
Artigo 2.º — Alunos internos
Para efeitos de admissão a exame, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, consideram-se internos os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.
Artigo 3.º — Alunos autopropostos
1 - Para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência, consideram-se autopropostos os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos tecnológicos e dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios que:
Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente;
Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que não reúnam condições para realizar a melhoria na qualidade de internos;
Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, referidos no n.º 10 do artigo 9.º e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar.
2 - São também autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que:
Pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina;
Pretendam obter melhoria de classificação em disciplinas já concluídas;
Tenham ficado excluídos por faltas nos termos da alínea f) do número anterior.
3 - Consideram-se ainda autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios ou outros cursos de nível secundário que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou provas de ingresso.
4 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais na qualidade de autopropostos.
5 - Os alunos matriculados no ensino individual e doméstico e os alunos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, realizam, na qualidade de autopropostos, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos.
6 - Os alunos de Português Língua não Materna (PLNM) só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos, se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo.
Artigo 4.º — Inscrições
1 - Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 10 do artigo 9.º (alunos excluídos por faltas) e no n.º 1 do artigo 11.º (melhorias de classificação).
2 - Os alunos que pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas da avaliação sumativa final do 3.º período.
3 - Os alunos que anularam a matrícula de disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.
4 - Os alunos internos e autopropostos que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase.
5 - Os alunos internos e autopropostos que pretendam efetuar melhoria de classificação nos exames ou provas de equivalência à frequência realizados na 1.ª fase têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase.
6 - Os alunos que pretendam repetir na 2.ª fase exames finais nacionais já realizados na 1.ª fase, exclusivamente para prosseguimento de estudos ou como provas de ingresso, têm de efetuar a respetiva inscrição.
7 - Os alunos com exames sobrepostos na 1.ª fase e os alunos excluídos por faltas, referidos respetivamente nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, bem como os alunos que pretendam realizar exames para melhoria de classificação, mencionados no n.º 1 do artigo 11.º e os alunos que faltaram a exames na 1.ª fase, referidos no n.º 1 do artigo 20.º, inscrevem-se na 2.ª fase das provas e exames.
8 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das seleções nacionais inscrevem-se na época especial, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º
9 - Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor de escola, asseguradas as condições de realização e ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas e exames, elaborados a nível de escola ou de âmbito nacional, desde que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação (EMEC).
10 - Os prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência encontram-se definidos no Quadro I.
Artigo 5.º — Documentação para inscrição
1 - Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
Boletim de inscrição da Editorial do Ministério da Educação (EMEC), modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase);
Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;
Boletim individual de saúde atualizado;
Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente, no caso dos alunos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.
3 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, os alunos sujeitos a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), os alunos dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e os do ensino recorrente que realizam exames em escolas diferentes das frequentadas, apresentam, no ato da inscrição, documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
Artigo 6.º — Local de inscrição
1 - O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:
Dos alunos internos, na escola que frequentam;
Dos alunos autopropostos, na escola que estão a frequentar ou na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso ou, ainda, mediante comprovativo, numa escola da sua área de residência, na área do seu local de trabalho ou na escola mais próxima da instituição que frequentam, no caso de esta não realizar exames.
2 - No caso dos alunos dos seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, bem como do ensino individual e doméstico, os documentos referidos no artigo anterior devem ser entregues na escola onde têm o seu processo escolar.
3 - Os alunos que não tiverem vínculo de matrícula e pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e nos locais mencionados no n.º 1 do presente artigo.
4 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais de uma escola, no mesmo ano escolar.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas e exames realizados noutra escola, considerando-se falsa a declaração prestada sob compromisso de honra, contida no boletim de inscrição.
Artigo 7.º — Encargos de inscrição
1 - Os alunos internos estão isentos do pagamento de qualquer propina para a inscrição na 1.ª fase dos exames finais nacionais, dentro dos prazos definidos no Quadro I.
2 - Os alunos internos que não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase inscrevem-se na 2.ª fase, estando isentos do pagamento de qualquer propina.
3 - Os alunos autopropostos, incluindo os alunos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, estão sujeitos ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina, em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, em cada uma das fases.
4 - Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação estão sujeitos ao pagamento de (euro)10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no número anterior.
5 - Os alunos que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, depois de expirados os prazos de inscrição definidos no Quadro I, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.
6 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
CAPÍTULO II — Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
Artigo 8.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais
1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;
Todos os alunos autopropostos referidos no artigo 3.º
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas do ensino secundário.
3 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se tenham matriculado em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade podem ser admitidos ao exame final nacional dessas disciplinas, não determinando a eventual não aprovação nos exames a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
4 - Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver ou tenha estado matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado só podem realizar exames nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano em que a disciplina é terminal.
6 - Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente podem realizar exames finais nacionais para efeito de prosseguimento de estudos e provas de ingresso, independentemente do ano do curso que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
Artigo 9.º — Realização dos exames finais nacionais
1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam, obrigatoriamente, no ano terminal de cada uma das disciplinas, exames finais nacionais na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
2 - A opção pelas duas disciplinas bienais referidas no número anterior é feita no ato da inscrição para a 1.ª fase dos exames finais nacionais, sendo vinculativa até ao final desse ano escolar.
3 - A opção referida no número anterior só pode ser alterada nos anos escolares seguintes, desde que o aluno não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional como aluno interno.
4 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos do ensino artístico especializado, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.
5 - Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período.
6 - Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases, de acordo com o despacho que determina o calendário de provas e exames.
7 - A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem caráter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido nos n.os 9 e 10 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 11.º (melhorias de classificação) e no n.º 1 do artigo 20.º (alunos que faltaram à 1.ª fase).
8 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso e ou para prosseguimento de estudos que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
9 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
10 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional na 2.ª fase desse mesmo ano escolar na qualidade de alunos autopropostos.
11 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
12 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
13 - Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais, com o curso concluído no ano escolar 2012/2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico-humanísticos, sendo a classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE) calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CFCEPE = (7CFC + 3M)/10
sendo:
CFC - Classificação Final de Curso
M - Média aritmética simples dos exames realizados
14 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, para cálculo da CFCEPE, os exames finais nacionais de Português (639) da componente de formação geral, da disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso e de duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral, de acordo com a seguinte fórmula:
CFCEPE = (7CFC + 3M)/10
sendo:
CFC - Classificação Final de Curso
M - Média aritmética simples dos exames realizados
15 - No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a CFCEPE corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos quatro exames finais nacionais referidos no número anterior.
16 - Para o cálculo da CFCEPE dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006, desde que relativos a disciplinas de planos de estudos abrangidos por aquele normativo, sem prejuízo do n.º 21 do presente artigo, quando esses exames se constituem igualmente como provas de ingresso.
17 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
18 - Os alunos de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012/2013 que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
19 - Os alunos titulares de cursos de aprendizagem do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos tecnológicos, outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, e ainda aqueles que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
20 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
21 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
22 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico-humanísticos, duração e tipo de prova são os constantes do Quadro II.
Artigo 10.º — Classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional
1 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
2 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, nos termos do número seguinte.
3 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF + 3CE)/10
em que:
CFD - classificação final da disciplina;
CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE - classificação de exame.
4 - No caso dos alunos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respetivo exame.
5 - Os alunos do ensino recorrente referidos no n.º 2 do artigo 3.º, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
Artigo 11.º — Melhoria de classificação das disciplinas sujeitas a exame final nacional
1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
2 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação em disciplinas após a realização dos exames finais nacionais da 1.ª fase podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase, apenas na qualidade de alunos internos.
3 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
4 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo programa e código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.
5 - Não é permitida a realização de exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
6 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 12.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, cursos tecnológicos e cursos do ensino artístico especializado
1 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.
2 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
3 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
4 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos e nos cursos do ensino artístico especializado, os alunos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.
5 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade podem ser admitidos às provas de equivalência à frequência dessas disciplinas desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual não aprovação nestas provas a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
Artigo 13.º — Realização das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado
1 - As provas de equivalência à frequência têm lugar em duas fases, de acordo com o despacho que determina o calendário de provas e exames.
2 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem caráter obrigatório para todos os alunos que as pretendam realizar, à exceção do previsto no n.º 5 do presente artigo (excluídos por faltas), no n.º 1 do artigo 15.º (melhoria de classificação) e no n.º 1 do artigo 20.º (alunos que faltaram à 1.ª fase).
3 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
4 - Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência do seu plano de estudos calendarizada para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
5 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, só podem realizar prova de equivalência à frequência na 2.ª fase, desse mesmo ano escolar.
6 - As provas de equivalência à frequência, a sua constituição, tipo e duração constam dos Quadros IV, V e VII.
7 - Nas provas constantes dos Quadros IV, V e VII constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
8 - O Quadro VII não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
Artigo 14.º
Classificação final das disciplinas sujeitas a provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado
1 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º, a classificação das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem o valor de 70 % e a componente oral de 30 %;
Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do Quadro VI.
3 - Considera-se aprovado o aluno que na prova de equivalência à frequência obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação da respetiva prova.
Artigo 15.º — Melhoria de classificação mediante provas de equivalência à frequência
1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
2 - Para efeitos de melhoria de classificação são válidas somente as provas de equivalência à frequência correspondentes a disciplinas com os mesmos programas em que o aluno obteve a primeira aprovação.
3 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiros.
CAPÍTULO III — Organização do processo de provas e exames
Artigo 16.º — Calendarização das provas
1 - A calendarização da realização dos exames finais nacionais encontra-se fixada no despacho que determina o calendário de provas e exames.
2 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência é definido pelo diretor de escola, devendo ser divulgado até ao final da terceira semana de maio.
Artigo 17.º — Elaboração dos exames finais nacionais
1 - A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no Quadro II, e dos respetivos critérios de classificação é da competência do IAVE, I. P.
2 - O IAVE, I. P., elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova.
3 - O IAVE, I. P., elabora os critérios de classificação dos exames finais nacionais, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas.
Artigo 18.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a da Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para os exames finais nacionais, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até ao final da terceira semana de maio;
Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;
Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
2 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
3 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.
4 - Para a operacionalização do referido no número anterior os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE e proceder da seguinte forma:
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;
A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;
As provas são classificadas, em regime de anonimato, por professores pertencentes às escolas intervenientes;
Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;
Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;
Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
5 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
6 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
7 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.
8 - A elaboração dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, referidos no n.º 5 do artigo 1.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no presente artigo para as provas de equivalência à frequência.
Artigo 19.º — Classificação das provas
1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário e os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais são classificados, sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE.
2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
3 - As provas de equivalência à frequência com componente oral ou prática são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.
4 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo dois deles pertencer ao grupo de recrutamento a que a disciplina da prova diz respeito e ou terem lecionado a disciplina, pelo menos, em um dos dois últimos anos letivos.
5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, escrita ou prática, compete, respetivamente, aos professores classificadores ou ao júri da prova a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
6 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
Artigo 20.º — Situações excecionais de realização de provas e exames
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo Presidente do JNE, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor de escola no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
3 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos devem ser entregues em envelope fechado ao diretor de escola e, nos casos de natureza clínica, integrar obrigatoriamente declaração médica circunstanciada, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
4 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, documento de identificação do aluno e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.
5 - O diretor de escola submete na plataforma online do JNE, criada para esse efeito, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 2 do presente artigo.
6 - Os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase pelos alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo só podem ser utilizados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no presente ano escolar, seja para o cálculo da média do ensino secundário ou como provas de ingresso.
7 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 9 do artigo 4.º
8 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão a exame, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a outras ofertas de educação e formação.
Artigo 21.º — Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba os exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
3 - Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.
4 - Constituem direitos dos professores classificadores:
Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE, por parte da escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor;
Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames, bem como noutros períodos que o diretor de escola entenda por convenientes.
5 - Constituem deveres dos professores classificadores:
Manter a segurança das provas e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
Manter, obrigatoriamente, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, designados pelo IAVE, I. P., com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE os casos de exames a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
6 - A marcação de férias dos professores que integram a bolsa de classificadores do ensino secundário não deve incluir os períodos de classificação das duas fases de exames, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE, I. P./JNE publicitada anualmente.
7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
8 - Os intervenientes referidos no número anterior, caso estejam impedidos, devem declarar a sua situação ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo aqueles apenas participar em procedimentos do serviço de exames que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
9 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 6.º devem assegurar, em ambas as fases de provas e exames, os recursos humanos necessários para o processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente professores vigilantes e coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam exames nacionais.
Artigo 22.º — Secretariado de exames
1 - Nas escolas onde se realizam exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.
3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.
Artigo 23.º — Afixação de pautas e registo de classificações
1 - As pautas de chamada são organizadas por disciplina e por ordem alfabética dos alunos, nelas devendo constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde os alunos realizam a prova ou exame.
2 - Os serviços de administração escolar procedem à elaboração das pautas de chamada das provas de equivalência à frequência e dos exames finais nacionais, as quais incluem todos os alunos internos e autopropostos.
3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno ou na escola de inscrição com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.
4 - As pautas de chamada são afixadas em lugar de estilo da escola em suporte papel e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no n.º 1 do presente artigo.
5 - As pautas de classificação das provas e dos exames são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário de provas e exames.
6 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de provas e exames aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
7 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
8 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
9 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º — Suporte para realização das provas
1 - As provas de equivalência à frequência e os exames finais nacionais são realizados em papel de modelo oficial, de características distintas, sem prejuízo de as provas poderem ser realizadas em papel de prova de formato adequado a disciplinas de currículos específicos.
2 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.
Artigo 25.º — Material autorizado
1 - Nos exames finais nacionais do ensino secundário, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na respetiva Informação-Prova de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P.
2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina.
3 - Nas provas e exames, a utilização de dicionários rege-se pelo seguinte:
Nos exames finais nacionais do ensino secundário e sempre que as Informações-Prova da responsabilidade do IAVE, I. P., o prevejam, os alunos podem utilizar dicionários unilingues e/ou bilingues, sem qualquer restrição;
Nos exames de língua estrangeira realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário, Francês (317) - iniciação, Inglês (450) - iniciação, Alemão (801) - continuação e Espanhol (847) - continuação, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações-Exame a nível de escola equivalente a exame nacional das disciplinas o prevejam;
Nas provas de equivalência à frequência, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações-Prova de Equivalência à Frequência o prevejam.
4 - A utilização de dicionários nos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos de PLNM rege-se pelo seguinte:
À exceção do exame final nacional de PLNM (839), pode ser utilizado o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;
No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e de Língua Segunda do aluno-Português;
Os alunos inseridos no nível avançado realizam o exame final nacional de Português, podendo, apenas nesta prova, utilizar o dicionário de Português unilingue.
Artigo 26.º — Irregularidades
1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização dos exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois registada na plataforma online Registo Diário de Ocorrências.
2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados, devendo os alunos, antes do início da prova, assinar modelo JNE confirmando que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum daqueles suportes ou equipamentos.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
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