Despacho Normativo n.º 1-D/2016 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-03-04
Última atualização 2026-02-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos 47

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2026-02-10, Despacho Normativo n.º 1/2026 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e revoga …

Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário

Histórico de alterações JSON API

5 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.

6 - A anulação de prova da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º

7 - A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a anulação da prova pelo Presidente do JNE.

8 - O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do Presidente do JNE.

9 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência, detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 18.º, devem ser comunicadas ao JNE.

10 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

Artigo 27.º — Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da sua realização cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao final do tempo regulamentar.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova ou exame implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.

4 - A anulação da prova referida no número anterior é da competência do Presidente do JNE.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase, no mesmo ano escolar.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.

Artigo 28.º — Reapreciação das provas e exames

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, dos exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, e provas de equivalência à frequência.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas e exames o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas e exames é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

Artigo 29.º — Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue presencialmente e em suporte papel nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, nos dois dias úteis seguintes ao prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria da escola.

5 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º — Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, presencialmente e em suporte papel, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelo próprio do JNE.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação ou de reclamação, caso exista, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação/reclamação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 do presente artigo deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e também para o acesso ao ensino superior.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas ou exames classificados em sede de agrupamento do JNE.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 31.º — Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e enviá-lo para os serviços competentes do JNE nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE.

3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto de reapreciação.

4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

5 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

6 - A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 12 do presente artigo.

7 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

8 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

9 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

10 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 5 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

11 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

12 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

13 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.

14 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

15 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º contado a partir da data da afixação.

16 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 5 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 32.º — Processo de Reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada presencialmente e em suporte papel, em modelo próprio do JNE, na escola onde foi realizada a prova ou exame, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e imediatamente remetida ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.

3 - O Presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do IAVE, I. P., e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

4 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e também para o acesso ao ensino superior.

5 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

6 - A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE.

7 - O professor especialista não pode ter classificado nem reapreciado a prova que é objeto de reclamação.

8 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

9 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não podendo esta classificação ser inferior à classificação resultante do processo de reapreciação.

10 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

11 - A quantia referida no n.º 3 do artigo 30.º é restituída ao requerente se a classificação resultante da reclamação for superior à classificação inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

12 - Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações, incluindo a elaboração do parecer referido no n.º 9 do presente artigo, recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação, cujo pagamento é da responsabilidade da DGE.

Artigo 33.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas ou exames em época especial, desde que as datas calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.

2 - A medida referida no número anterior é aplicável às provas de equivalência à frequência, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e exames finais nacionais.

3 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, que o submete ao Presidente do JNE, via plataforma online, durante o mês de maio.

4 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.

5 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais é divulgado na segunda semana de junho, realizando-se as provas na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada.

6 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais, no que respeita às provas de equivalência à frequência, é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.

7 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam os exames finais nacionais e as respetivas datas.

8 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase dos exames nacionais, junto da escola, os exames finais nacionais a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização dos exames da época especial.

9 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição, incluindo os alunos internos que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, nos termos definidos no artigo 4.º e nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes no Quadro I.

11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 2 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição, incluindo os alunos internos que não obtiveram aprovação nesta fase, até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.

12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª fase dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.

14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas e pelo cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 8 do presente artigo.

CAPÍTULO IV — Aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames

SECÇÃO I — Alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 34.º — Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência

1 - Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.

2 - Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.

3 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - As condições especiais a aplicar na realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para os alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo são solicitadas pelo diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através de plataforma eletrónica, e dependem da autorização do Presidente do JNE, a comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase dos exames finais nacionais.

5 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência e solicitem a aplicação de condições especiais devem, no ato de inscrição, apresentar, para além dos documentos referidos no artigo 5.º, requerimento dirigido ao diretor de escola, acompanhado do programa educativo individual, se existir, e do relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, bem como da Ficha B: Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso dos alunos referidos no n.º 1 do artigo 38.º

6 - Os processos para requerer a aplicação de condições especiais para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

7 - As condições especiais autorizadas pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

8 - Os alunos a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.

9 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

10 - As provas de equivalência à frequência para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

11 - A classificação dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.

Artigo 35.º — Exames para conclusão e para acesso ao ensino superior

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b)

Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Artigo 36.º — Exames a nível de escola

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.

2 - Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas.

3 - Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a)

Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;

c)

Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;

d)

Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e)

O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

5 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação da disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 37.º — Exames específicos para alunos com surdez severa a profunda

1 - Os alunos com surdez severa a profunda podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, em substituição do exame final nacional de Português (código 639).

2 - Os alunos com surdez severa a profunda que elegem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior podem realizar o exame final nacional de Português (código 239), incluindo os que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos.

3 - Os alunos com surdez severa a profunda do 12.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, podem realizar o exame a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, de 11 de maio, desde que não necessitem do exame final nacional de Português como prova de ingresso.

Artigo 38.º — Alunos com dislexia

1 - Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE para efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade.

2 - Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar exames a nível de escola.

SECÇÃO II — Alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 39.º — Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência

1 - Para os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pode, por motivo de saúde, ser requerida a aplicação de condições especiais na realização de provas ou exames, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização das provas ou exames, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão, caso a caso.

2 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo na escola onde pretendem realizar provas ou exames, e que requeiram a aplicação de condições especiais, devem, no ato de inscrição, apresentar, para além dos documentos referidos no artigo 5.º, relatório médico ou de técnico de especialidade e o respetivo requerimento.

3 - O processo, a remeter ao JNE para apreciação, integra obrigatoriamente cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, relatório médico ou de técnico de especialidade e o requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

4 - A aplicação de condições especiais de realização de provas e exames para os alunos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo são requeridas através da plataforma online referida no n.º 4 do artigo 34.º, sendo a respetiva autorização da competência do Presidente do JNE.

5 - Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas e ou exames finais nacionais em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor de escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação em suporte de papel: documento de identificação, requerimento do encarregado de educação, boletim de inscrição em exames, requerimento de condições especiais, se aplicável, relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas e ou exames fora do ambiente hospitalar e declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização dos mesmos.

Artigo 40.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames finais nacionais (1.ª ou 2.ª fase), podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma, assim como cartão de cidadão ou outro elemento de identificação, boletim de inscrição para realização de exames, requerimento do encarregado de educação ou aluno quando maior e requerimento do diretor da escola.

2 - O requerimento de condições especiais referido no número anterior é submetido ao JNE via plataforma online, sendo a respetiva autorização da competência do Presidente do JNE.

QUADRO I

Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2016

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/03/045000003/0000800025.pdf))

QUADRO II

Exames finais nacionais do ensino secundário

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/03/045000003/0000800025.pdf))

QUADRO III

Exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/03/045000003/0000800025.pdf))

QUADRO IV

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/03/045000003/0000800025.pdf))

QUADRO V

Provas de equivalência à frequência dos cursos tecnológicos do ensino secundário

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/03/045000003/0000800025.pdf))

Nota. - A componente prática das disciplinas identificadas com P tem uma tolerância de 30 minutos.

QUADRO VI

Peso relativo das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/03/045000003/0000800025.pdf))

QUADRO VII

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/03/045000003/0000800025.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).