Despacho Normativo n.º 10/2016 — Aprova a presente linha de apoio ao investimento em projetos de disponibilização de acesso wi-fi em centros históricos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-10-28
Última atualização 2017-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Economia - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-08-09, Despacho Normativo n.º 8/2017 — Alterações aos despachos normativos que constituem o Prog…

Aprova a presente linha de apoio ao investimento em projetos de disponibilização de acesso wi-fi em centros históricos e em zonas de afluência de turistas

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Linha de Apoio à Disponibilização de Redes Wi-fi

Abertura de Candidaturas

O Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, tem por objetivo promover a contínua qualificação dos destinos através da regeneração, requalificação e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país.

Nos termos do artigo 2.º do referido Despacho Normativo n.º 9/2016, as linhas de financiamento específicas que concretizam o Programa Valorizar são aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e objeto de aviso publicado no Diário da República e no portal institucional do Turismo de Portugal, I. P.

Na atual era digital, assiste-se a uma crescente penetração da tecnologia nos novos padrões de consumo, ao desenvolvimento de plataformas cada vez mais ágeis para promover novas oportunidades de negócio e a uma relevância cada vez mais determinante no que diz respeito à necessidade de acesso rápido e simples a conteúdos informativos, que permitam aos turistas estruturar a visita turística ao país e fruir adequadamente dos recursos turísticos disponíveis.

Para que se possa atingir esse objetivo e, com isso, valorizar e qualificar os destinos, importa criar condições para que sejam disponibilizadas redes wi-fi de elevada qualidade nos centros históricos e nos espaços públicos de maior afluxo de turistas. Deste modo, asseguram-se as condições para o acesso dos turistas, e também das populações, a conteúdos informativos de forma mais rápida e simples, da mesma forma que se criam condições para o surgimento de novos negócios assentes no digital e para a gestão inteligente dos destinos turísticos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Abertura

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, é aprovada a presente linha de apoio ao investimento em projetos de disponibilização de acesso wi-fi em centros históricos e em zonas de afluência de turistas.

2 - Na data da publicação do presente aviso inicia-se o período de apresentação de candidaturas, que são analisadas em contínuo, e que termina no dia 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º — Objeto

São suscetíveis de apoio financeiro os projetos que tenham um dos seguintes objetivos:

a)

Dotar os centros históricos, bem como outras zonas de maior afluxo de turistas, de redes wi-fi de qualidade;

b)

Promover a gestão inteligente dos destinos turísticos, concorrendo para a afirmação do turismo como atividade líder no desenvolvimento de cidades inteligentes (smart cities).

Artigo 3.º — Dotação

A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de (euro) 1.000.000,00.

Artigo 4.º — Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros ascendem a 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos, com o limite a que se refere o número seguinte.

2 - Os apoios financeiros revestem natureza não reembolsável e têm o limite máximo de (euro) 50.000,00 por projeto.

3 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e sem prejuízo do montante máximo da dotação disponível, o limite a que se refere o número anterior pode ser excedido em razão da especial relevância dos projetos.

Artigo 5.º — Promotores

Podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:

a)

Municípios;

b)

Entidades Regionais de Turismo.

Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos promotores

São condições de elegibilidade dos promotores:

a)

Não serem devedores do Estado, por impostos e pagamentos dos regimes de segurança social, nem do Turismo de Portugal, I. P.;

b)

Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos projetos;

c)

Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

d)

Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

e)

Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

Artigo 7.º — Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições gerais de elegibilidade dos projetos:

a)

Traduzirem-se num plano estruturado e fundamentado de intervenções a realizar, de acordo com os objetivos da presente Linha de Apoio;

b)

Não incluírem despesas anteriores à data da candidatura, com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e as despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

c)

Preverem a disponibilização gratuita de acesso wi-fi pelo período mínimo de 3 anos;

d)

Sempre que prevejam a instalação ou a substituição de equipamentos, devem cumprir os requisitos técnicos mínimos definidos no Anexo I do presente aviso;

e)

Os projetos devem ainda contemplar as funcionalidades mínimas definidas no Anexo II do presente aviso.

Artigo 8.º — Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas a realizar com:

a)

Estudos, projetos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projetos, bem como a fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b)

A instalação ou reforço da cobertura de redes wi-fi em centros históricos e outras zonas de afluxo de turistas;

c)

A conceção de projetos e de monitorização de fluxos turísticos a partir de acesso wi-fi e respetiva execução, incluindo o licenciamento de ferramentas de análise de fluxos e o desenvolvimento de aplicações eletrónicas (apps) de personalização da relação com os turistas;

d)

No caso de os locais a que se referem as alíneas a) e b) já estarem abrangidos por acesso wi-fi, os projetos poderão incidir sobre a atualização dos serviços de acesso wi-fi ou sobre a implementação de outras tecnologias sem fios (wireless) ou de sensorizacão que permitam gerir fluxos turísticos;

e)

A intervenção de revisores ou técnicos oficiais de contas externos.

2 - A elegibilidade das despesas a que se refere o número anterior é limitada ao período de 3 anos, contados desde a data da primeira fatura associada ao projeto, excluindo estudos e projetos.

Artigo 9.º — Avaliação

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal pondera os seguintes fatores:

a)

Abrangência da zona a intervencionar;

b)

Qualidade da solução proposta, incluindo no que diz respeito a conteúdos a disponibilizar;

c)

Inserção em projeto de smart cities.

2 - A cada um dos fatores é atribuída uma pontuação de 5, 3 ou 1, consoante o grau de preenchimento evidenciado na candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis as candidaturas com uma pontuação global mínima de 9 pontos.

4 - Não podem ser apoiados os projetos que registem pontuação de 1 em qualquer dos fatores.

20 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO I

1 - Os projetos devem incluir o fornecimento de pontos de acesso (Access Points) geridos por software centralizado baseado em controladores wireless, que execute as seguintes funções:

Configuração e atualização centralizada de pontos de acesso;

Gestão automática de canal e de potência;

Deteção, e mitigação automática, de falhas de cobertura;

Gestão de mobilidade e autenticação do utilizador, com garantia de mobilidade sem desassociações entre APs e rede;

2 - A solução deve assegurar os seguintes requisitos de segurança, qualidade de serviço e fiabilidade:

Controladores wireless com Garantia de Alta Disponibilidade entre eles, com garantia de continuidade de serviço para os devices clientes, em caso de falha do controlador principal ou AP;

Suporte de regras de qualidade de serviço baseada em aplicação ou utilizador;

Reconhecimento automático de aplicações e dispositivos e aplicação de regras automáticas;

Autenticação segura (802.1X vários métodos) e encriptação na comunicação entre cliente e a rede;

Observância dos seguintes standards: IEEE 802.11 a/b/g/n/ac wave2;

Observância das certificações Wi-Fi Alliance;

Largura de banda superior a 1Gbps bidirecional na gama dos 5GHz (802.11ac wave 2);

Suporte de largura de banda de canal de 20MHz, 40MHz, 80MHz e 160 Mhz.

3 - A solução deve observar as seguintes regras de dimensionamento:

O dimensionamento da solução deve obedecer às boas práticas de cenários de Alta-Densidade, utilizando a noção de micro-células em que cada AP cubra, no máximo, 150 utilizadores;

Deve ser considerado uma força de sinal, detetada no device cliente, de -67dBm, e uma relação Sinal/Ruído de 24dB;

Mecanismo automático de uso de banda "justo", garantindo uma largura de banda semelhante para todos os clientes;

A ligação dos pontos de acesso deverá ser feita maioritariamente usando infraestrutura cablada, sendo o uso de "Mesh" uma exceção em locais de difícil acesso.

ANEXO II

Os projetos devem prever, no mínimo, e tendo sempre presente que deverão cumprir todas as disposições legais relativas à proteção de dados, as seguintes funcionalidades:

a)

A disponibilização de informação analítica e reporting baseada em clientes com Wi-Fi, preferencialmente incluindo aqueles que não possuam ainda ligação efetiva à rede;

b)

A possibilidade de localização de dispositivos, de uma forma anónima, em mapa e com capacidade de reporting baseado nesta informação;

c)

Um Portal de cliente com opção de autenticação usando redes sociais e disponibilização de estatísticas sobre essas autenticações;

d)

Utilização de landing page com especificações definidas pelo Turismo de Portugal.

e)

O acesso do Turismo de Portugal, a definir de acordo com os sistemas de analítica e reporting a implementar, à informação gerada pelas funcionalidades descritas nas alíneas anteriores, durante a vigência dos projetos.

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