Despacho Normativo n.º 8/2017 — Alterações aos despachos normativos que constituem o Programa Valorizar

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2017-08-09
Última atualização 2019-04-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Economia - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-05, Despacho Normativo n.º 10/2019 — Determina a Alteração ao Programa Valorizar

Alterações aos despachos normativos que constituem o Programa Valorizar

Histórico de alterações JSON API

O Programa Valorizar, criado através do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, tem por objetivo a disponibilização de meios que concorram para a contínua qualificação do destino, a efetivar, nomeadamente, por meio da regeneração e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país, bem como do desenvolvimento de condições para a promoção da sustentabilidade da atividade turística e para a crescente criação de valor e de emprego durante todo o ano e em todo o território nacional.

O Programa Valorizar tem evidenciado uma expressiva procura para o desenvolvimento de projetos de dinamização turística dos territórios de baixa densidade, demonstrando a grande vitalidade e interesse na aposta no turismo como instrumento de desenvolvimento regional e de coesão territorial.

Mostra-se, assim, essencial reforçar a dotação orçamental global do Programa Valorizar de 20 para 30 milhões de euros, duplicando o orçamento da Linha da Valorização Turística do Interior e reforçando também a dotação da Linha de Apoio à Disponibilização de Redes Wi-fi.

Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos aos regimes das linhas de apoio à Disponibilização de Redes Wi-fi e ao Turismo Acessível.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no artigo 16.º, n.º 1, parte final, do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, e da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Programa Valorizar

O n.º 1 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Dotação

1 - A dotação orçamental global do presente programa é de 30 milhões de euros, a alocar parcelarmente a cada uma das linhas de financiamento específicas referidas no artigo 2.º, podendo ser reforçada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.»

Artigo 2.º — Alteração à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

O artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 23 de dezembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Dotação

A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de (euro) 20.000.000,00.»

Artigo 3.º — Alterações à Linha de Apoio à Disponibilização de Redes Wi-fi

Os artigos 3.º, 5.º e 7.º e os Anexos I e II do Despacho Normativo n.º 10/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Dotação

A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de (euro) 3.500.000,00.

Artigo 5.º — Promotores

Podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:

a)

Municípios ou empresas públicas municipais;

b)

[...]

c)

Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas;

d)

Associações de desenvolvimento regional ou local, sem fins lucrativos, desde que expressamente mandatadas pelos respetivos municípios para desenvolvimento dos projetos.

Artigo 7.º — Condições de elegibilidade dos projetos

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

A articulação com a Entidade Regional de Turismo respetiva, no caso de projetos apresentados pelas Comunidades Intermunicipais ou Áreas Metropolitanas;

e)

[anterior alínea d)]

f)

[anterior alínea e)]

ANEXO I

1 - Os projetos terão que incluir o fornecimento de pontos de acesso (AP - Access Points) e restante equipamento ativo e passivo de suporte à rede proposta. Caso o projeto contemple mais de 10 AP, estes terão que ser geridos por software centralizado baseado em controladores wireless, que suporte a configuração centralizada de pontos de acesso;

2 - A solução terá que assegurar os seguintes requisitos de segurança, qualidade de serviço e fiabilidade:

Controladores wireless com possibilidade de Alta Disponibilidade entre eles, garantindo a continuidade de serviço para os dispositivos clientes, em caso de falha do controlador principal;

APs com possibilidade de entregar o tráfego localmente, sem necessidade do tráfego circular pelo controlador;

Suporte de regras de filtragem e de qualidade de serviço;

Observância das normas: IEEE 802.11 a/b/g/n/ac;

Observância do cumprimento das limitações em termos de potência e faixas de frequência das faixas de utilização livre (ISM) de acordo com o QNAF (ANACOM);

Observância dos requisitos ambientais de adequados ao local de instalação;

Suporte de largura de banda de canal de 20MHz, 40MHz e 80MHz nos 5GHz;

Gestão automática de canal.

3 - A solução terá que observar as seguintes regras de dimensionamento:

O dimensionamento deve prever a utilização de micro -células em que cada AP cubra em média 50 utilizadores;

Deve ser considerado um valor mínimo de RSSI, de -70dBm, e uma relação Sinal/Ruído mínima de 20dB;

A ligação dos pontos de acesso deverá ser feita maioritariamente utilizando infraestrutura cablada, como alternativa LTE para locais de difícil acesso, sendo o uso de "Mesh" apenas utilizado quando devidamente justificado.

4 - O projeto da solução deverá incluir:

Localização geográfica prevista dos APs.

Mapas de cobertura estimada;

Estimativa de utilizadores por AP;

Diagrama lógico e físico da rede, incluindo uplinks dos APs;

Especificações técnicas dos equipamentos propostos (APs, antenas, etc);

Identificação do técnico responsável pela elaboração do projeto, devidamente habilitado para o ato pela respetiva ordem profissional.

ANEXO II

Os projetos têm que prever, no mínimo, e tendo sempre presente que deverão cumprir todas as disposições legais relativas à proteção de dados, as seguintes funcionalidades:

a)

A disponibilização de informação analítica e reporting com a informação dos clientes ligados à rede Wi-Fi;

b)

Captive portal com opção de autenticação usando redes sociais e disponibilização de estatísticas sobre essas autenticações;

c)

Utilização de landing page com especificações definidas pelo Turismo de Portugal.

d)

O acesso do Turismo de Portugal, a definir de acordo com os sistemas de analítica e reporting a implementar, à informação gerada pelas funcionalidades descritas nas alíneas anteriores, durante a vigência dos projetos.»

Artigo 4.º — Alterações à Linha de Apoio ao Turismo Acessível

A alínea c) do artigo 4.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 11/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Empresas e outras entidades privadas exploradoras do património ou dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]

a)

Nos projetos providos por entidades públicas e entidades privadas sem fim lucrativo, os apoios podem ascender ao máximo de 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza não reembolsável;

b)

Nos projetos promovidos por empresas privadas, os apoios financeiros podem ascender ao máximo de 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza reembolsável, observando-se o disposto no número seguinte:

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se às candidaturas que se encontram pendentes para análise.

20 de julho de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

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