Despacho Normativo n.º 11-A/2016 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Considerando que os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 63/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 22/2012, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2012;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro formulado pelo Reitor desta Universidade, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 6 de maio de 2016, complementada pelas retificações aprovadas na sua última reunião de 23 de setembro de 2016;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, os quais são republicados na íntegra em anexo ao presente despacho normativo, do mesmo fazendo parte integrante;
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de outubro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO — Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Preâmbulo
Na sequência da publicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) procedeu, em 2008 e 2012, à revisão dos seus estatutos, os quais foram publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2012.
Desde 2008, têm vindo a ocorrer profundas alterações a nível nacional e internacional na envolvente em que as instituições de ensino superior desenvolvem a sua atividade. Por um lado, a competitividade e sustentabilidade das Universidades é, cada vez mais, vista à escala global, na esfera da oferta educativa, da ciência e da valorização do conhecimento. Por outro lado, a ciência e o conhecimento universitário têm de estar ao serviço da coletividade, o que também pressupõe uma abertura da Universidade à sociedade civil e ao conhecimento e experiência que esta pode aportar, sob pena de não se atingirem padrões de eficácia e modernidade.
A estes dois domínios acresce, no caso particular da UTAD, um imperativo de coesão territorial, não podendo ser ignorada a sua inserção e localização em território desafiante.
Uma resposta eficaz e eficiente aos desafios atuais e prospetivos exige estruturas organizativas mais flexíveis, designadamente em termos de governação e de funcionamento.
Em conformidade com o novo quadro de atuação e funções exigidas à UTAD e a informação recolhida no âmbito da sua atuação, o Conselho Geral (CG), na reunião de 11 de abril de 2014, iniciou um processo de reflexão e de revisão dos estatutos, tendo na reunião de 19 de setembro de 2014, deliberado que o diagnóstico prospetivo da estrutura organizacional devia ser adjudicado a uma entidade externa com monitorização pelo CG, através de uma comissão interna nomeada para o efeito. Na reunião de 19 de junho de 2015, o CG decidiu efetuar uma audição à academia do relatório elaborado pela entidade externa sobre a avaliação e otimização do modelo organizativo da UTAD e solicitar ao Reitor uma opinião crítica sobre o modelo organizacional em vigor.
Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 a 4, e do artigo 82, n.º 1 , c) do RJIES, na reunião de 25 de setembro de 2015, o CG aprovou que os estatutos deviam ser revistos, mantendo a base organizativa atual e uma revisão gradativa, bem como a criação de uma comissão interna com a missão de elaborar uma proposta com as linhas orientadoras para a revisão dos estatutos a ser discutida e votada na reunião seguinte do CG.
Por deliberação de 27 de novembro de 2015, o CG aprovou a proposta apresentada pela comissão e a consequente revisão dos estatutos baseada:
Nos seguintes princípios orientadores:
Definição de uma estrutura organizacional mais flexível e apta a proporcionar maior eficácia e eficiência;
Correção de constrangimentos identificados em diferentes avaliações externas, que indiciam uma estrutura orgânica pesada e pouco eficiente na articulação de atividades entre a reitoria, as escolas e outras estruturas, dificultando uma efetiva gestão por objetivos e a imputação de responsabilidades a diferentes níveis;
Alteração de aspetos de governação intermédia, caso da emanação das direções de curso do conselho pedagógico;
Reforço das competências do diretor de departamento e de curso, entidades centrais no modelo organizativo da UTAD;
Reforço da autonomia das competências científicas e pedagógicas dos conselhos científicos e pedagógicos;
Formalização da unidade transversal de ensino e investigação, dedicada à coordenação e apoio ao ensino e investigação ao nível de terceiro ciclo e formação avançada.
Nas seguintes linhas de força:
Manutenção da estrutura organizativa baseada em escolas, mantendo as escolas e departamentos atuais, o conselho académico e o modo de eleição do reitor e dos diretores de departamento;
Eliminação da assembleia de escola, passando a competir ao reitor a nomeação do presidente da Escola, com prévia audição dos diretores de departamento;
Nova composição do conselho científico, que integrará nove membros da escola mais um representante de cada uma das unidades orgânicas de investigação, que tenham obtido a classificação mínima de Bom pela FCT e que integrem pelo menos 10 membros integrados dessa escola;
Nova composição do conselho pedagógico, que passa a integrar dezoito membros, dos quais nove são docentes e nove estudantes da escola;
Eleição dos membros do conselho científico, do conselho técnico-científico e dos docentes do conselho pedagógico, num princípio de proporcionalidade, com base nos departamentos da escola.
Eleição dos presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico de entre os membros do respetivo órgão, assegurando-se a sua independência em face do presidente da escola;
Nomeação do diretor de curso, de entre os docentes da área científica dominante do curso, pelo conselho pedagógico, sob proposta do diretor do departamento âncora respetivo;
Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Criação do Colégio Doutoral como unidade transversal de ensino de terceiro ciclo, de investigação e de formação avançada;
Criação do provedor do trabalhador não docente e não investigador;
Ampliação da composição do conselho geral para 25 membros, incluindo mais um representante dos estudantes e uma personalidade externa de reconhecido mérito.
Na revisão técnica dos estatutos, no seu todo, no sentido de facilitação da sua leitura e interpretação jurídica.
TÍTULO I — Princípios e disposições comuns
CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza jurídica
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante também designada por Universidade ou UTAD, é uma pessoa coletiva de direito público, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 2.º — Autonomia
1 - A UTAD dispõe, com a diferenciação adequada à sua natureza, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição, da lei e dos presentes estatutos.
2 - Independentemente da multiplicidade das suas atribuições, dos seus órgãos e unidades orgânicas ou funcionais, a personalidade jurídica da UTAD é unitária, mantendo a unicidade de governo, patrimonial, financeira e dos meios humanos e materiais de que dispõe, sem prejuízo da autonomia administrativa e de gestão conferida a algumas das suas estruturas, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
3 - No âmbito da sua autonomia, a UTAD define livremente os objetivos e os programas de investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos e ciclos de estudos, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimento dos cursos que ministra, selecionando ainda, em respeito da lei e segundo critérios próprios, o seu pessoal docente e não docente.
4 - A UTAD dispõe de património próprio, que rege sem outras limitações para além das que são estabelecidas na lei ou nos presentes estatutos.
5 - A autonomia administrativa da UTAD determina que os seus atos estejam somente sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos expressamente previstos na lei, permitindo-lhe, designadamente:
Emitir regulamentos, nos casos e em conformidade com o previsto na lei e nos estatutos;
Praticar atos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
6 - A autonomia financeira da UTAD é exercida nos termos da lei e dos estatutos e permite-lhe gerir livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes sejam atribuídas no orçamento do Estado.
7 - No âmbito da autonomia financeira, a UTAD:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efetua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
8 - A autonomia regimental da UTAD determina que os seus órgão colegiais ou das unidades que a integram possuem competência para elaborar regimentos próprios que disciplinem os seus modos de organização e funcionamento, sem prejuízo de terem de respeitar as disposições legais, estatutárias e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
9 - A UTAD pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nesta prestem qualquer tipo de funções.
10 - As despesas da UTAD em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 3.º — Criação e participação noutras entidades
1 - Nos termos da lei e sob proposta do reitor e mediante deliberação do conselho geral, a UTAD pode criar, fazer parte ou incorporar no seu âmbito entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.
2 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, criar-se:
Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da UTAD, ou unidades orgânicas suas, e recursos privados;
Consórcios entre a UTAD, ou unidades orgânicas suas, e instituições de ensino, investigação e desenvolvimento.
3 - A UTAD, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos n.os 1 e 2, mediante protocolo homologado pelo reitor, a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, ou a gestão de atividades de estruturas que existam ou venham a existir, designadamente nas áreas do empreendedorismo, de prestação de serviços e de dinamização cultural, sempre sem prejuízo da responsabilidade e superintendência científica e pedagógica que caiba à Universidade.
4 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada em conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, a UTAD pode requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
Artigo 4.º — Sede da Universidade
1 - A UTAD tem a sua sede em Vila Real.
2 - Sob proposta do reitor e deliberação do conselho geral, a UTAD pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, as quais devem preencher os requisitos que sejam exigidos para o efeito por lei ou pelos estatutos.
Artigo 5.º — Membros da Universidade
São membros da UTAD todos os estudantes inscritos, os trabalhadores docentes, os investigadores e os trabalhadores não docentes e não investigadores que possuam um vínculo contratual, independentemente da sua natureza, com a Universidade ou com qualquer uma das suas unidades.
Artigo 6.º — Missão da Universidade
1 - A UTAD é uma instituição de alto nível, orientada para a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - A UTAD valoriza a atividade dos seus investigadores, docentes e não docentes, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
3 - A UTAD promove a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua portuguesa.
4 - Em conformidade com os superiores interesses e obrigações do Estado, a UTAD assegura a prestação de serviços de ação social no ensino superior que favoreçam o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
5 - A UTAD assume ainda, por si, em associações com outras entidades públicas ou privadas, ou através de organizações que a representem, os direitos e os deveres de:
Participar na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos diretamente respeitantes ao ensino superior e dispondo-se a ser ouvida na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos;
Participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.
Artigo 7.º — Atribuições da Universidade
1 - São atribuições fundamentais da UTAD:
A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus e títulos académicos que a lei preveja que possam ser conferidos por instituições de ensino superior, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e de outros cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;
A criação do ambiente educativo apropriado à sua missão e a manutenção de um sistema de avaliação e garantia da qualidade da sua oferta formativa e das atividades de ensino e de aprendizagem nela desenvolvidas;
A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
A realização de ações de formação e de atualização de conhecimentos, quer orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros quer orientadas para a qualificação de públicos externos à Universidade;
A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, fomentando a projeção nacional e a internacionalização das suas atividades e promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;
A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - À UTAD compete também, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
3 - A UTAD tem ainda competência para conferir graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa e o título de professor emérito, e para instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a qualidade e as atividades que valorizem a Universidade.
Artigo 8.º — Coordenação e cooperação a nível regional, nacional e internacional
1 - Para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais, a UTAD pode estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - A UTAD pode também articular a sua atividade, a nível regional, com outras instituições de ensino superior.
3 - Com base em critérios de agregação territorial ou setorial, a UTAD pode estabelecer, nos termos permitidos por lei, acordos de associação ou de cooperação com outras instituições de ensino superior tendo em vista o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes ou a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.
4 - Para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, a UTAD promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições internacionais, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português ou no quadro dos países de língua portuguesa.
5 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Universidade e das instituições parceiras e ter em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
6 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
CAPÍTULO II — Disposições gerais
SECÇÃO I — Princípios fundamentais
Artigo 9.º — Princípios da democraticidade e da participação
1 - A UTAD garante e promove a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões, a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica e a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum, assegurando métodos de gestão participada.
2 - A UTAD baseia todas as suas atividades no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética de serviço público, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação, à competitividade e à modernização da sociedade, e no compromisso com a promoção humana, a inclusão social e a coesão territorial.
Artigo 10.º — Princípio da responsabilidade social
1 - A UTAD deverá proporcionar aos seus membros, dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei, adequadas condições de realização pessoal e profissional.
2 - A UTAD promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nela prestam serviço.
3 - A UTAD procurará minimizar todos os fatores que discriminem negativamente ou afetem cidadãos portadores de deficiência com capacidades para dela serem partícipes.
4 - A UTAD procurará promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a sociedade e, em particular, a comunidade em que se integra.
SECÇÃO II — Normas protocolares
Artigo 11.º — Símbolos académicos
1 - O símbolo da UTAD, adotado como seu emblema e insígnia, em medalha de prata, é o aprovado na 35.ª reunião da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Vila Real, realizada em 9 de junho de 1978, conforme modelo apresentado no anexo n.º 1.
2 - A UTAD tem como logótipo um modelo estilizado do seu símbolo, que pode ser utilizado em todos os seus documentos oficiais e na sua bandeira.
3 - Sem prejuízo do uso do símbolo ou do logótipo da UTAD, podem as unidades orgânicas, departamentos e órgãos de gestão científica e pedagógica inserir um logótipo que especificamente os identifique.
Artigo 12.º — Traje académico
1 - O traje dos docentes e investigadores doutorados da UTAD é o do modelo apresentado e descrito no anexo n.º 2.
2 - O traje dos estudantes da UTAD é o do modelo apresentado e descrito no anexo n.º 2
3 - O traje académico dos docentes será de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária.
4 - O traje dos estudantes é de acesso universal, não podendo ser denegado em qualquer circunstância.
Artigo 13.º — Dia da Universidade
O dia da Universidade é comemorado em 22 de março, data da sua criação pelo Decreto-Lei n.º 60/86.
TÍTULO II — Estrutura e Organização da Universidade
CAPÍTULO I — Estrutura Institucional
Artigo 14.º — Organização interna
Tendo em vista o cumprimento da sua missão e das suas atribuições, a UTAD estrutura-se internamente em:
Unidades orgânicas de ensino e investigação, adiante chamadas escolas;
Unidades de investigação;
Serviços e estruturas especializadas;
Unidades transversais de ensino e investigação;
Entidades subsidiárias;
Outras unidades que venham a ser criadas para a prossecução das atividades da Universidade.
CAPÍTULO II — Órgãos da Universidade
Artigo 15.º — Órgãos
1 - São órgãos da UTAD:
O conselho geral;
O reitor;
O conselho de gestão;
O provedor do estudante;
O provedor do trabalhador não docente e não investigador;
O conselho académico.
2 - O conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do reitor, pode criar outros órgãos de natureza consultiva, definindo-lhes a composição e competências.
SECÇÃO I — Conselho geral
Artigo 16.º — Composição
1 - O conselho geral é composto por 25 membros.
2 - São membros do conselho geral:
Treze representantes dos professores e investigadores da UTAD;
Quatro representantes dos estudantes;
Sete personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;
Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da UTAD, nos termos dos artigos 77.º e 80.º destes estatutos.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes dos cursos da UTAD conferentes de grau académico, nos termos dos artigos 77.º e 80.º destes estatutos.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
6 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores, nos termos dos artigos 77.º e 80.º destes estatutos.
Artigo 17.º — Da eleição dos representantes dos professores e investigadores
1 - Cada lista é obrigatoriamente composta por, pelo menos, dois candidatos originários de cada uma das escolas.
2 - Em cada lista, o número de candidatos de uma escola é tendencialmente proporcional ao número de eleitores dessa escola.
3 - Cada lista é livremente ordenada pelos seus membros e subscrita por todos eles.
4 - O sufrágio e o escrutínio realizam-se sem distinção de eleitores por escolas.
5 - Na atribuição dos mandatos estarão presentes professores ou investigadores de todas as escolas e em número tendencialmente proporcional ao número de eleitores.
6 - No caso de não se verificar alguma das condições referidas no número anterior, o apuramento e a atribuição de mandatos fazem-se nos moldes seguintes:
O 13.º mandato, calculado de acordo com a média mais alta de Hondt, é atribuído ao primeiro membro não eleito da respetiva lista que contribua, de forma objetiva, para o cumprimento dessas condições;
O procedimento previsto na alínea anterior deve ser repetido, sucessivamente, para o 12.º mandato e mandatos imediatamente anteriores, até se cumprir o estipulado no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 18.º — Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
Eleger o secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º;
Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;
Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do reitor;
Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a participação da UTAD em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do artigo 8.º;
Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da UTAD em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;
Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º
4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 19.º — Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 20.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com a homologação dos resultados das eleições dos membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 16.º, sendo transitoriamente presidido pelo membro do conselho de mais idade, de entre os representantes dos professores e investigadores da UTAD, até à eleição do presidente.
2 - A primeira reunião terá lugar no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação dos resultados eleitorais e terá como ponto único da ordem de trabalhos a cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º
3 - Compete ao reitor notificar, por escrito, as personalidades cooptadas, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo.
4 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do conselho geral para que tomem posse, após a qual este órgão entra em plenitude de funções e procederá de imediato à convocação de nova reunião destinada à eleição do seu presidente e do secretário, a realizar obrigatoriamente até ao 10.º dia útil posterior.
Artigo 21.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente, a pedido do reitor, ou de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os diretores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
SECÇÃO II — Reitor
Artigo 22.º — Funções do reitor
1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.
2 - O reitor é o órgão de condução da política da Universidade e preside ao conselho de gestão.
Artigo 23.º — Eleição
1 - O reitor é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos artigos 77.º e 79.º e segundo o procedimento previsto em regulamento elaborado por aquele órgão.
2 - O processo de eleição inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
A votação final do conselho geral, por maioria e voto secreto.
3 - Podem ser candidatos a reitor professores e investigadores da UTAD ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 - Não pode ser eleito reitor:
Quem se encontre na situação de aposentado;
Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 24.º — Duração do mandato
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.
Artigo 25.º — Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores.
2 - Os vice-reitores são livremente nomeados pelo reitor, podendo ser personalidades exteriores à Universidade, sem prejuízo de não poder ser nomeado quem se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento.
3 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.
Artigo 26.º — Pró-reitores
1 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores para o desenvolvimento e realização de tarefas, projetos e atividades específicas.
2 - Os pró-reitores são livremente nomeados pelo reitor de entre os membros da Universidade que não se encontrem em situação de incompatibilidade ou impedimento.
3 - Os pró-reitores podem ser destituídos ou exonerados a todo o tempo pelo reitor, sem prejuízo de cessarem de imediato funções na data de consumação das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e realização foram nomeados ou na data em que cessar o mandato do reitor que os nomeou.
Artigo 27.º — Destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o conselho geral convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 28.º — Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da UTAD, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 29.º — Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 27.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, pelo professor decano da UTAD.
Artigo 30.º — Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a Universidade, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
Nomear os presidentes das escolas, ouvidos os diretores de departamento;
Nomear o diretor do colégio doutoral, ouvido o conselho do colégio doutoral;
Aprovar a criação, transformação e extinção de polos de investigação, ouvidos os diretores das unidades orgânicas de investigação e dos promotores ou representantes dos polos de investigação;
Aprovar a criação, transformação e extinção de serviços e estruturas especializadas;
Aprovar a criação, transformação e extinção de unidades transversais de ensino e investigação;
Aprovar a criação, transformação e extinção de departamentos ouvidos o conselho científico e o conselho académico;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos ouvidos os respetivos conselhos científicos, pedagógico, de departamento e o conselho académico;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social no ensino superior, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituir prémios escolares;
Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos estatutos;
Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes, ouvido o conselho académico;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
Representar a Universidade em juízo ou fora dele.
2 - Ao reitor cabem ainda todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos, o reitor pode, ouvido o Conselho Académico e o Conselho Geral, reafetar pessoal docente, investigador e quaisquer outros trabalhadores entre unidades orgânicas.
4 - Carece de parecer prévio do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea q) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários da Universidade.
5 - O reitor pode delegar nos vice-reitores, nos pró-reitores, nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
6 - O reitor dispõe de um gabinete, no qual está integrada a assessoria jurídica, a assessoria de planeamento e um secretariado, e pode ainda dispor de um chefe de gabinete, todos por si livremente designados e exonerados.
SECÇÃO III — Conselho de gestão
Artigo 31.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto pelo reitor, que preside, por um vice-reitor por si designado e pelo administrador, podendo ainda incluir um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhidos e nomeados pelo reitor de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da Universidade.
2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do reitor que os designou e cessa com este.
Artigo 32.º — Competência do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O conselho de gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO IV — Provedores
Artigo 33.º — Provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade, a estipular em regulamento próprio.
2 - O provedor do estudante é designado pelo conselho geral, sob proposta do reitor, de entre os professores da UTAD, por um período de quatro anos.
3 - O provedor do estudante deverá dispor dos meios necessários para o exercício das suas funções, sendo-lhe asseguradas as garantias e as competências previstas na lei.
Artigo 34.º — Provedor do trabalhador não docente e não investigador
1 - O provedor do trabalhador não docente e não investigador é um órgão independente que tem como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos trabalhadores não docentes e não investigadores da UTAD, a estipular em regulamento próprio.
2 - O provedor do trabalhador não docente e não investigador é designado pelo conselho geral, sob proposta do reitor, de entre os trabalhadores do mapa de pessoal não docente e não investigador da UTAD, por um período de quatro anos.
3 - O regime de incompatibilidades e impedimentos é o previsto na lei.
SECÇÃO V — Conselho académico
Artigo 35.º — Natureza
O conselho académico é um órgão colegial, que tem como missão promover a cooperação e articulação entre os conselhos científicos, os conselhos técnico-científicos e os conselhos pedagógicos das escolas e das unidades orgânicas de investigação.
Artigo 36.º — Composição do conselho académico
1 - O conselho académico é constituído por:
O reitor, que preside;
Os presidentes das escolas;
Os presidentes dos conselhos científicos das escolas;
Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;
Os diretores das unidades orgânicas da UTAD, referidos no n.º 1 do artigo 59.º;
Um representante dos estudantes de cada escola, eleito pelos membros do conselho pedagógico respetivo, de entre os seus pares;
O presidente da Associação Académica da UTAD, ou um seu representante legal.
2 - O reitor pode delegar num vice-reitor a presidência do conselho académico.
Artigo 37.º — Funcionamento do conselho académico
1 - O conselho académico funciona em plenário, em comissão científica e em comissão pedagógica.
2 - A comissão científica é composta pelos membros do conselho académico referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 36.º
3 - A comissão pedagógica é composta pelos membros do conselho académico referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 38.º — Competência do conselho académico
1 - Compete ao conselho académico:
Apreciar o projeto de plano de atividades da UTAD, na sua vertente científica;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de escolas e de unidades orgânicas de investigação;
Propor ou pronunciar -se sobre as linhas gerais a que deve obedecer a distribuição do serviço docente;
Propor ou pronunciar-se sobre os princípios gerais a que devem obedecer os regulamentos das unidades orgânicas de investigação;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de departamentos;
Pronunciar -se sobre a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo da UTAD;
Aprovar as linhas gerais dos regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Coordenar a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das escolas e a sua análise e divulgação;
Coordenar a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Estabelecer os princípios gerais a que devem obedecer os regulamentos das escolas e propor ao reitor a homologação dos mesmos;
Emitir parecer sobre o disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo reitor.
2 - Compete em exclusivo à comissão científica do conselho académico pronunciar -se para efeitos das alíneas a) a d) do número anterior.
3 - Compete em exclusivo à comissão pedagógica do conselho académico pronunciar -se para efeitos das alíneas g) a i) do n.º 1 do presente artigo.
TÍTULO III — Das unidades orgânicas de ensino e investigação
CAPÍTULO I — Escolas de natureza universitária
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 39.º — Unidades orgânicas de ensino e investigação
1 - A UTAD integra as escolas de natureza universitária e de natureza politécnica referidas no anexo n.º 3.
2 - As escolas de natureza universitária são unidades orgânicas dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados.
3 - A criação, transformação e extinção de Escolas é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor.
4 - Os serviços adstritos a cada escola, decorrentes dos existentes nos departamentos que nela estão agrupados, serão os estritamente indispensáveis ao desempenho de funções e tarefas que não sejam, ou não possam ser, partilhadas ou exercidas pelos serviços da UTAD.
5 - As escolas compartilham funcionalmente meios humanos e materiais no âmbito dos cursos, bem como de investigação e de prestação de serviços.
6 - O reitor, sob parecer do conselho académico, pode reafetar pessoal docente, investigador e outro entre as escolas, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 40.º — Organização
1 - As escolas agrupam departamentos de áreas do conhecimento afins.
2 - As escolas promovem e coordenam cursos visando a atribuição de graus académicos e de outros cursos de áreas de conhecimento afins.
Artigo 41.º — Autonomia
1 - As escolas dispõem de autonomia estatutária e regulamentar, regendo-se por estatutos de natureza regulamentar e regulamentos próprios, no respeito pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
2 - As escolas gozam da autonomia científica, pedagógica e administrativa a estabelecer em sede de estatutos de natureza regulamentar a aprovar nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 42.º — Órgãos
As escolas têm os seguintes órgãos:
Presidente;
Conselho científico;
Conselho pedagógico.
SECÇÃO II — Presidente da escola
Artigo 43.º — Nomeação do presidente
O presidente da escola é nomeado pelo reitor, de entre os professores e investigadores da escola, ouvidos os diretores de departamento que integram a escola.
Artigo 44.º — Competência do presidente
1 - Compete ao presidente da escola, em estreita articulação com os presidentes dos conselhos científico e pedagógico e com os diretores dos departamentos:
Dirigir as atividades da escola, acompanhando e avaliando as mesmas e assegurando a eficiente gestão dos recursos disponíveis;
Reunir com todos os órgãos da escola e diretores de departamento, sempre que entender por conveniente;
Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas da escola, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
Elaborar ou rever, juntamente com os diretores de departamento, o projeto de estatutos ou de regulamentos a submeter à aprovação dos conselhos de departamento e a homologação do reitor;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e os relatórios de atividades da escola em estreita articulação com os diretores de departamento;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo reitor.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da escola delega competências no presidente do conselho científico ou no presidente do conselho pedagógico, sem prejuízo de não o fazendo a substituição se processar por decisão do reitor.
SECÇÃO III — Conselho científico da escola
Artigo 45.º — Composição do conselho científico
1 - O conselho científico é composto no máximo por 25 membros, eleitos nos termos dos artigos 77.º, 80.º e 81.º
2 - O conselho científico é composto por 9 membros que representam e são eleitos de entre os professores e investigadores de carreira e dos demais docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e possuam contrato com duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do seu vínculo à UTAD.
3 - O conselho científico é igualmente constituído por um representante por cada unidade orgânica de investigação da UTAD referidos no n.º 1 do artigo 59.º, desde que preenchidas as seguintes condições:
A unidade orgânica de investigação tenha, no mínimo, 10 membros integrados da escola;
O representante seja membro da escola.
4 - O número de representantes das unidades orgânicas de investigação não deve ser superior a 40 % do número total dos membros do conselho científico, só podendo ser inferior a 20 % se o reduzido número de unidades de investigação existentes o justificar.
5 - O conselho científico pode ainda integrar membros convidados sem direito a voto, os quais serão escolhidos nos termos do seu regulamento, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da escola.
Artigo 46.º — Organização e modo de funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico dispõe:
De um presidente, que é eleito de entre os membros eleitos do conselho científico;
De um vice-presidente, nomeado pelo presidente de entre os membros eleitos do conselho científico;
De um secretário, nomeado pelo presidente de entre os membros eleitos do conselho científico;
2 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente, nos termos dos estatutos ou regulamento da escola e do seu regimento interno.
3 - A comissão permanente é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
Artigo 47.º — Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o projeto de plano de atividades científicas da escola;
Propor a criação, transformação e extinção de departamentos;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
Pronunciar-se sobre a criação de cursos promovidos e coordenados pela escola, e aprovar os respetivos planos de estudos;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de concursos académicos, ouvido o conselho de departamento;
Propor a composição dos júris de provas académicos, ouvidos o diretor de curso e o conselho de departamento;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo reitor ou pelo regulamento da escola.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV — Conselho pedagógico da escola
Artigo 48.º — Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por 18 membros eleitos, repartidos equitativamente por docentes e estudantes.
2 - São membros do conselho pedagógico:
O presidente, eleito pelo conselho pedagógico de entre os docentes que o integram;
Representantes do corpo docente da escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º, 80.º e 81.º;
Representantes dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º e 80.º
Artigo 49.º — Organização e funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico dispõe:
De um presidente, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
De um vice-presidente, nomeado pelo presidente de entre os membros docentes do conselho pedagógico, nos termos do regulamento da escola;
De um secretário, nomeado pelo presidente de entre os membros docentes do conselho pedagógico, nos termos do regulamento da escola.
2 - O conselho pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente, nos termos dos estatutos ou regulamento da escola e do seu regimento interno.
3 - A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e por dois estudantes indigitados por e de entre os que foram eleitos.
Artigo 50.º — Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
Elaborar o seu regimento;
Assegurar o normal funcionamento dos cursos da escola e zelar pela sua qualidade em articulação com os respetivos diretores de curso;
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos ciclos de estudos agrupados na escola;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regulamento da escola.
SECÇÃO V — Departamentos das escolas
Artigo 51.º — Natureza
1 - Os departamentos são subunidades orgânicas dirigidas à realização das tarefas de ensino, investigação, partilha de ciência e tecnologia, de difusão de cultura e prestação de serviços especializados constituindo a base de organização da respetiva escola.
2 - Os departamentos que existem na Universidade são os constantes do anexo n.º 4, sem prejuízo da criação de novos departamentos ou da transformação ou extinção dos que existam por decisão do reitor, sob proposta do conselho científico ou técnico científico, ouvido o conselho académico.
3 - É pressuposto essencial da criação de departamentos a existência de 12 membros que sejam, simultaneamente, titulares do grau de doutor e professores, investigadores ou docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do seu vínculo à UTAD.
Artigo 52.º — Órgãos
São órgãos do departamento:
O diretor de departamento;
O conselho de departamento.
Artigo 53.º — Eleição e competência do diretor de departamento
1 - O diretor de departamento é eleito, pelo conselho de departamento, de entre os professores e investigadores doutorados que o integram, nos termos do artigo 77.ºe 79.º
2 - O diretor de departamento é coadjuvado por um vice-diretor por si nomeado, o qual deverá ser titular do grau de doutor e que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete ao diretor de departamento:
Gerir os recursos afetos ao departamento;
Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento do departamento e o progresso das atividades em que o mesmo esteja envolvido;
Elaborar o projeto de plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do departamento;
Propor a distribuição de serviço docente do departamento, ouvido o respetivo conselho;
Pronunciar-se sobre a nomeação do presidente da escola;
Propor ao conselho pedagógico os diretores de cursos ancorados no respetivo departamento;
Nomear os membros da comissão de curso não ancorados no respetivo departamento;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamento da escola ou delegadas pelo presidente da escola.
Artigo 54.º — Composição e competência do conselho de departamento
1 - O conselho de departamento é constituído por todos os professores, investigadores e demais docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do vínculo à UTAD, desde que sejam titulares do grau de doutor.
2 - Compete ao conselho de departamento:
Eleger e apreciar a destituição do diretor de departamento, nos termos do regulamento da escola;
Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos de que o departamento seja parte interveniente;
Pronunciar-se sobre a suspensão ou extinção de cursos de que o departamento seja parte interveniente;
Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do departamento;
Pronunciar-se sobre o projeto de plano de atividades e o relatório anual de atividades do departamento;
Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação dos diretores de cursos ancorados no respetivo departamento.
g)Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros da comissão de cursos não ancorados no respetivo departamento.
Pronunciar-se sobre o projeto de criação ou revisão do estatuto ou regulamento da escola.
Pronunciar-se sobre a composição dos júris de concursos académicos;
Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas académicas;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo estatuto ou regulamento da escola.
Artigo 55.º — Gestão científica e pedagógica dos ciclos de estudos
Sem prejuízo da competência atribuída pelos presentes estatutos aos órgãos da Universidade e às escolas, a gestão científica e pedagógica dos ciclos de estudos é assegurada pelos seguintes órgãos:
Diretor de curso;
Comissão de curso.
Artigo 56.º — Diretor de curso
1 - O diretor de curso é um professor da área científica dominante do curso, nomeado pelo conselho pedagógico sob proposta do diretor do departamento âncora, ouvido o conselho de departamento, nos termos dos estatutos e do respetivo regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como área científica dominante do curso a que tiver maior número de ECTs e como departamento âncora aquele onde estejam ancoradas o maior número de ECTs do curso.
3 - Quando num curso existir mais que um departamento âncora, o diretor de curso é proposto, rotativamente, pelos diretores de cada um dos departamentos âncora.
4 - O mandato do diretor de curso é de dois anos, renovável uma vez.
5 - Um diretor de curso pode acumular, no máximo, a direção de três cursos, desde que pertençam a ciclos diferentes e haja uma lógica sequencial em determinada área científica ou em áreas científicas afins.
6 - Nas suas faltas ou ausências o diretor é substituído pelo vice-diretor por ele nomeado, de entre os professores da comissão de curso.
7 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos da escola ou da Universidade, compete ao diretor de curso:
Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
Gerir os meios técnicos e financeiros que lhe sejam atribuídos;
Colaborar com os diretores de departamento envolvidos no curso na distribuição de serviço docente;
Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo curso;
Organizar os processos de creditação das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de cursos nacionais e estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;
Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;
Elaborar os relatórios de autoavaliação e de todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
Pronunciar-se sobre a constituição de júris de provas académicas;
Desenvolver todas as restantes tarefas que lhe venham a ser consignadas em sede de regulamento próprio;
Promover a divulgação do curso, a integração dos novos estudantes no meio académico e interagir com o núcleo de estudantes, caso exista;
Assegurar a apresentação pública, de temas propostos por docentes e investigadores da UTAD, para trabalhos sujeitos a supervisão, desde que sejam garantidas pelos proponentes sob compromisso, condições adequadas à realização do trabalho em tempo útil e no respeito pela metodologia científica e princípios éticos.
Artigo 57.º — Comissão de curso
1 - A comissão de curso é composta pelo diretor de curso, que preside, por dois professores ou investigadores doutorados, nomeados rotativamente pelos diretores dos departamentos não âncora, bem como por dois estudantes eleitos pelos estudantes do respetivo ciclo de estudo.
2 - Compete à comissão de curso:
Colaborar com o diretor de curso nas tarefas que este lhe atribuir;
Promover a coordenação curricular;
Pronunciar -se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;
Pronunciar -se sobre as necessidades de serviço docente;
Pronunciar -se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.
CAPÍTULO II — Escola de natureza politécnica
Artigo 58.º — Disposições gerais
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