Despacho Normativo n.º 11-A/2016 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

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1 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real é uma unidade orgânica da UTAD orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real dispõe de autonomia estatutária e regulamentar, regendo-se por estatutos de natureza regulamentar e regulamentos próprios, no respeito pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

3 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real possui autonomia científica, pedagógica e administrativa que vier a ser estabelecida nos seus estatutos de natureza regulamentar e que seja conforme ao determinado pela lei e pelos presentes estatutos.

4 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real tem os seguintes órgãos:

a)

O presidente;

b)

O conselho técnico-científico;

c)

O conselho pedagógico.

5 - À nomeação e competências do presidente aplica-se o disposto nos artigos 43.º e 44.º, sem prejuízo do que mais se determinar em sede de estatutos da escola.

6 - A composição, organização e modo de funcionamento, bem como as competências do conselho técnico-científico são definidas pelos estatutos e regulamentos da escola em conformidade com o disposto na lei, aplicando-se com as devidas adaptações, os presentes estatutos, nomeadamente o disposto nos artigos 45.º a 47.º

7 - Sem prejuízo do que se vier a determinar nos estatutos de natureza regulamentar da escola, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes dos artigos 48.º a 57.º

TÍTULO IV — Das Unidades de investigação

Artigo 59.º — Disposições gerais

1 - São unidades orgânicas de investigação os centros de investigação ou laboratórios associados da UTAD publicamente avaliados e reconhecidos com boa classificação que constam no anexo n.º 5, sem prejuízo das que venham a ser criadas, transformadas ou extintas nos termos do disposto no n.º 5.

2 - As unidades orgânicas de investigação são estruturas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados que, quando sejam unidades orgânicas, são dotados de autonomia científica.

3 - As unidades orgânicas de investigação regem-se por estatutos e regulamentos próprios, sujeitos a homologação do reitor para verificação da sua legalidade e conformidade aos presentes estatutos.

4 - A UTAD acolhe ainda polos de unidades orgânicas de investigação, sem o estatuto de unidades orgânicas, resultantes da associação a unidades orgânicas de investigação de outras universidades e outras instituições de ensino universitário ou politécnico, publicamente avaliados e reconhecidos com boa classificação.

5 - A criação, transformação e extinção de unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor, ouvido o Conselho Cientifico da respetiva unidade orgânica de investigação.

6 - A criação, transformação e extinção de polos de investigação, conforme referido no n.º 4 é da competência do reitor, após audição dos diretores das unidades orgânicas de investigação e dos promotores ou representantes dos polos de investigação.

Artigo 60.º — Composição das unidades orgânicas de investigação

Sem prejuízo do que for determinado nos seus próprios estatutos e regulamentos, as unidades orgânicas de investigação são compostos por:

a)

Membros integrados, detentores do grau de doutor;

b)

Membros colaboradores, detentores do grau de doutor;

c)

Bolseiros e estudantes.

Artigo 61.º — Órgãos

Sem prejuízo dos seus estatutos ou regulamento, são órgãos da unidade orgânica de investigação:

a)

O diretor do centro;

b)

O conselho científico do centro.

Artigo 62.º — Eleição e competência do diretor de centro

1 - O diretor do centro é eleito por e de entre os membros integrados, nos termos dos artigos 77.ºe 79.º

2 - Compete ao diretor do centro:

a)

Representar a unidade orgânica de investigação perante os demais órgãos daUTAD e perante o exterior;

b)

Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;

c)

Elaborar os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades;

d)

Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou regulamento do centro;

e)

Presidir aos respetivos órgãos e convocar as reuniões;

f)

Dirigir e coordenar a execução de todas as atividades da unidade orgânica de investigação;

g)

Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;

h)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 63.º — Composição e competência do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por membros integrados, nos termos dos estatutos ou regulamento do centro.

2 - Compete ao conselho científico:

a)

Eleger e apreciar a destituição do diretor do centro, nos termos dos seus estatutos ou regulamento;

b)

Pronunciar-se sobre os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades da unidade orgânica de investigação;

c)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamento da unidade orgânica de investigação.

TÍTULO V — Dos serviços e estruturas especializadas

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 64.º — Serviços e estruturas especializadas

1 - Para o apoio técnico e administrativo permanente e necessário ao bom funcionamento da Universidade e de toda a sua estrutura organizativa, a UTAD dispõe dos serviços e estruturas especializadas que constam no anexo n.º 6.

2 - A criação, transformação, reorganização e extinção de serviços e estruturas especializadas é da competência do reitor, ouvido o conselho de gestão.

CAPÍTULO II — Administrador

Artigo 65.º — Designação e competência

1 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor, não podendo a duração máxima do exercício de funções exceder 10 anos.

2 - O administrador deverá ser escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Universidade e a coordenação dos serviços. 3 - Compete ao administrador:

a)

Assegurar a gestão corrente e coordenar os serviços da Universidade, sob direção do reitor;

b)

Executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo reitor.

CAPÍTULO III — Serviços

Artigo 66.º — Organização, funcionamento e competência

A organização interna e o modo de funcionamento dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 64.º, bem como a identificação das competências e dos cargos de direção ou chefia que lhes correspondam, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão.

CAPÍTULO IV — Serviços de ação social

Artigo 67.º — Missão

Os serviços de ação social (SAS) são a estrutura da Universidade vocacionada para assegurar as funções de ação social de ensino universitário, apoiando os estudantes com medidas de apoio social direto, designadamente bolsas de estudo, e indireto, nos domínios da prestação de serviços alimentares, alojamento, educação, saúde, cultura, desporto e bem-estar.

Artigo 68.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e dos estatutos, detendo capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa, de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços da Universidade com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 69.º — Administrador dos SAS

1 - O administrador dos SAS é livremente escolhido pelo reitor da UTAD de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente dos SAS e a coordenação dos serviços.

2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

Artigo 70.º — Competência do administrador dos SAS

1 - Compete ao administrador dos SAS a gestão corrente desses serviços.

2 - Compete também ao administrador dos SAS a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades, do relatório de atividades e contas e da proposta de regulamento interno, a serem submetidos ao reitor.

3 - O reitor poderá delegar no administrador dos SAS as competências que considere adequadas àqueles serviços.

Artigo 71.º — Fiscalização e consolidação de contas

Os serviços de ação social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.

Artigo 72.º — Concessão dos serviços de apoio aos estudantes

A gestão dos serviços de apoio aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvida a Associação Académica da UTAD.

TÍTULO VI — Das unidades transversais de ensino e investigação

Artigo 73.º — Disposições gerais

1 - A UTAD integra o colégio doutoral como unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das atividades de ensino e investigação ao nível do terceiro ciclo e formação avançada.

2 - A UTAD pode criar ou integrar, em determinadas áreas do conhecimento, outras unidades transversais de ensino e investigação de caráter interdisciplinar, que se regem por regulamentos próprios.

3 - A criação, alteração e extinção de unidades transversais de ensino e investigação é competência do reitor.

Artigo 74.º — O colégio doutoral

1 - O colégio doutoral é uma unidade transversal de ensino e investigação, competindo-lhe coordenar e apoiar a atividade de ensino e investigação ao nível de cursos de terceiro ciclo e cursos de formação avançada.

2 - O colégio doutoral funciona em estrita articulação com as escolas e as unidades orgânicas de investigação da UTAD.

3 - São órgãos do colégio doutoral:

a)

O diretor;

b)

O conselho do colégio doutoral.

Artigo 75.º — O diretor do colégio doutoral

1 - O diretor é nomeado pelo reitor, ouvido o conselho do colégio doutoral.

2 - O mandato do diretor é de 4 anos, competindo-lhe:

a)

A direção e representação do colégio doutoral;

b)

Executar as deliberações do conselho do colégio doutoral;

c)

Elaborar os planos e relatórios plurianuais e anuais de atividades;

d)

Exercer quaisquer outras funções delegadas pelo reitor.

3 - Na sua ausência ou impedimentos o diretor é substituído por um subdiretor por ele nomeado e sujeito a aprovação pelo conselho do colégio doutoral.

Artigo 76.º — Conselho do colégio doutoral

1 - O conselho do colégio doutoral é composto pelos seguintes elementos:

a)

Os presidentes dos conselhos científicos das escolas ou por representantes por eles indicados;

b)

O diretor de cada curso de terceiro ciclo;

c)

Os diretores das unidades orgânicas de investigação referidas no n.º 1 do artigo 59.º

d)

Até 5 personalidades externas com reconhecido perfil científico, escolhidas pela maioria dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O conselho do colégio doutoral funciona em plenário e em comissão permanente, sendo esta constituída pelo presidente e por mais dois membros por ele escolhidos, um entre os representantes das escolas e outro entre os representantes das unidades orgânicas de investigação.

3 - São competências do conselho do colégio doutoral:

a)

Pronunciar-se sobre a criação de cursos de terceiro ciclo e respetivo plano de estudos, assim como do plano de estudos dos cursos de formação avançada;

b)

Propor ou pronunciar-se sobre parcerias e acordos internacionais relativos à sua área de intervenção.

4 - Promover e apoiar a autoavaliação dos ciclos de estudos sob a sua intervenção.

5 - Promover a interdisciplinaridade no seio da formação avançada na UTAD.

6 - Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade.

TÍTULO VII — Regime Orgânico

CAPÍTULO I — Regime comum de eleição, suplência e cessação dos mandatos

Artigo 77.º — Modos de eleição

1 - As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazemse por sufrágio secreto, organizado nos termos de regulamentos eleitorais elaborados e aprovados para o efeito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior não podem contrariar as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis aos órgãos a que respeitem nem as disposições do presente capítulo.

Artigo 78.º — Direito e dever de participação nos processos eleitorais

1 - Todos os membros da UTAD têm, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva.

2 - A possibilidade de ser eleito é inerente à correspondente capacidade eleitoral passiva, pelo que qualquer indisponibilidade subjetiva para o seu cumprimento deve ser objeto de manifestação expressa, a submeter à apreciação do reitor.

Artigo 79.º — Eleição de titulares de órgãos uninominais

A eleição de titulares de órgãos uninominais faz-se com base em candidaturas individuais, formalizadas nos termos dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 80.º — Eleição de membros de órgãos colegiais

1 - A eleição de membros de órgãos colegiais, sempre que a lei ou os estatutos não disponham de forma diferente, faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo a ser representado na composição do órgão, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger acrescido de metade desse valor.

2 - Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos que detenham capacidade eleitoral.

3 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de Hondt.

4 - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando as respetivas posições ordinais para efeitos de eventual suplência de membros titulares cujos mandatos sejam suspensos ou cessem.

Artigo 81.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores para os conselhos científico, técnico científico e pedagógico

1 - Os representantes dos professores e investigadores representam todo o corpo eleitoral do conselho científico e pedagógico e não apenas os departamentos por que são eleitos, exercendo um mandato representativo, característico dos sistemas eleitorais com círculos plurinominais.

2 - O mandato referido no número anterior deve ser exercido de forma livre, não estando vinculado às instruções dos eleitores nem podendo por estes ser retirado.

3 - Cada departamento elege um número de representantes dos professores e investigadores tendencialmente proporcional ao número dos respetivos eleitores, de forma a garantir que todos os departamentos elejam representantes para cada um dos conselhos científico e pedagógico.

4 - Os representantes são eleitos por listas plurinominais em cada departamento, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

5 - As listas propostas à eleição devem conter candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao departamento a que se refiram, bem como candidatos suplentes em número não inferior a metade deste valor nem superior ao dos efetivos.

6 - Os candidatos de cada lista são ordenados sequencialmente consoante a respetiva declaração de candidatura, não sendo permitidas alterações após a admissão definitiva da lista, exceto se fundadas na necessidade de cumprir disposições legais aplicáveis.

7 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no número anterior.

8 - Qualquer vaga que venha a ocorrer, seja por morte, doença absolutamente incapacitante ou qualquer outro motivo que impossibilite o exercício do mandato, será preenchida pelo candidato imediatamente seguinte na ordem de precedência indicada na respetiva lista, exceto quando aí já não existam candidatos.

9 - A circunstância referida no número anterior só obrigará à realização de nova eleição se o órgão ficar sem quórum e impedido de funcionar.

Artigo 82.º — Duração e limitação de mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos ou cooptados dos órgãos colegiais têm a duração de quatro anos, sendo de dois anos se forem exercidos por estudantes, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, poderem ser renovados uma única vez.

Artigo 83.º — Suspensão e cessação de mandatos

1 - Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo de um ano, mediante pedido devidamente fundamentado, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento.

2 - Os membros dos órgãos colegiais podem resignar, por motivo de força maior comunicado ao respetivo órgão e ao reitor, podendo, ainda, ser exonerados a título definitivo, desde que o solicitem de forma fundamentada e o pedido seja aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento.

3 - A suspensão ou destituição de qualquer membro de um órgão colegial só pode efetivarse quando este incorra em falta grave e mediante decisão tomada por maioria absoluta do órgão nos termos do seu regimento, sujeita a homologação pelo reitor.

4 - Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se forem destituídos ou exonerados, nos termos dos números anteriores, ou se, tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade que foi pressuposto da respetiva eleição.

Artigo 84.º — Suplência de titulares ou membros de órgãos

1 - A suplência de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei ou dos estatutos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os membros de órgãos colegiais eleitos com base em listas são substituídos pelos membros suplentes, os quais são chamados a exercerem funções pela ordem constante da referida lista.

3 - A suplência de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto perdurar o impedimento, findo o qual os suplentes regressarão à sua condição de suplentes e às posições ordinais que anteriormente detinham nas respetivas listas.

4 - A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo e pelo tempo em falta para o termo do mandato do membro cessante.

CAPÍTULO II — Incompatibilidade, impedimentos, direitos e deveres

Artigo 85.º — Incompatibilidades e impedimentos

1 - As funções de membro do conselho geral são incompatíveis com as de vice-reitor, próreitor, provedor do estudante, provedor do trabalhador não docente e não investigador e membro do conselho de gestão.

2 - Os cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor não são cumuláveis com a participação em órgãos de governo ou gestão de unidades orgânicas da UTAD.

3 - O reitor, vice-reitores e pró-reitores, os membros do conselho de gestão, os presidentes das escolas, os administradores da UTAD e dos SAS e o chefe de gabinete do reitor não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos referidos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Artigo 86.º — Independência no exercício de funções

Os titulares ou membros de órgãos não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 87.º — Responsabilidade

1 - Os membros de órgãos colegiais, nos termos da Constituição e da lei, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que tenha sido tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata.

Artigo 88.º — Confidencialidade e dever de reserva

1 - Salvo determinação legal, estatutária, regulamentar ou deliberação do próprio órgão em contrário, as reuniões dos órgãos colegiais não são públicas, sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos das disposições aplicáveis.

2 - Os membros dos órgãos colegiais e as personalidades referidas no número anterior estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso por efeito direto e exclusivo da sua participação em reuniões não públicas

TÍTULO VIII — Gestão patrimonial, recursos humanos e associativismo

Artigo 89.º — Património e regime financeiro

A UTAD dispõe de património e receitas próprias, exercitando a sua autonomia em pleno respeito das disposições legais aplicáveis.

Artigo 90.º — Pessoal

1 - A UTAD deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe à UTAD o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - Salvo se a lei determinar o contrário, o mapa de pessoal será único para toda a Universidade, sem prejuízo dos docentes e investigadores serem afetos a unidades orgânicas e da possibilidade do restante pessoal poder ser igualmente afeto a tais unidades por decisão do órgão competente.

Artigo 91.º — Associativismo estudantil

A UTAD estimula, promove e apoia, no espírito da boa convivialidade democrática e segundo padrões universitários de elevada exigência ética e cultural, o associativismo académico dos seus atuais e antigos estudantes no quadro legal e com pleno respeito pelos princípios da igualdade, transparência dos apoios e da autonomia e independência das associações académicas.

TÍTULO IX — Disposições transitórias e finais

Artigo 92.º — Da concretização do novo modelo de gestão e organização

1 - Compete ao reitor promover e conduzir a concretização do modelo de organização e gestão decorrentes dos estatutos.

2 - Os novos órgãos da Universidade devem estar constituídos e em condições de funcionamento no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos estatutos.

3 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, os órgãos que tenham deixado de ter previsão estatutária mantêm-se em funcionamento e os seus titulares mantêm os seus mandatos, os quais cessam automaticamente no final do referido prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências prevalecentes dos órgãos extintos passam a ser exercidas pelo órgão que seja competente à face dos estatutos.

Artigo 93.º — Dos regulamentos eleitorais para os novos órgãos

Os atos eleitorais que ocorram após a entrada em vigor dos estatutos regem-se pelos regulamentos vigentes ou, caso estes não estejam em conformidade com as disposições estatutárias, de acordo com regulamentos eleitorais a aprovar pelo reitor.

Artigo 94.º — Dos regulamentos e estatutos das unidades orgânicas

1 - No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação dos presentes estatutos, todas as unidades que integram a UTAD e disponham de estatutos ou regulamentos próprios devem ter procedido à sua adaptação às presentes disposições e submetido os mesmos a aprovação e homologação por parte dos órgãos competentes.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade imediata dos referidos estatutos e regulamentos, aplicando-se integralmente o que se determina nos presentes estatutos.

Artigo 95.º — Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as demais normas regulamentares, exceto se o contrário resultar da lei.

2 - Os estatutos são revistos ou alterados nos termos da lei.

3 - Não revestem a figura de revisão estatutária as atualizações do conteúdo dos anexos aos Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior estatutos, resultantes do exercício das funções atribuídas aos órgãos para tal competentes, que serão mandadas publicar no Diário da República por despacho do reitor e determinam a automática adequação dos estatutos, independentemente de qualquer outra formalidade.

Artigo 96.º — Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos são resolvidos por deliberação, fundamentada e vinculativa, do conselho geral.

Artigo 97.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.º 1 — Símbolo da UTAD

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/10/209000001/0000200016.pdf))

ANEXO N.º 2 — Traje académico

1 - Traje académico dos docentes e investigadores doutorados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/10/209000001/0000200016.pdf))

a)

A toga, confecionada em fazenda preta e com mangas forradas com tafetá de cor correspondente à área científica de doutoramento;

b)

Um escapulário em tafetá entretelado, da cor da área científica de doutoramento, exceto o do reitor, que é branco;

c)

A medalha em prata, insígnia da UTAD, pendente de um gancho ou colchete que há no escapulário;

d)

A roseta, confecionada em tecido de cor correspondente à da área científica de doutoramento, exceto a do reitor e vice-reitores, que é branca.

2 - Traje académico dos estudantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/10/209000001/0000200016.pdf))

a)

No caso do traje masculino:

i)

Sapatos pretos com atacadores, sem apliques metálicos, e biqueira não pontiaguda;

ii) Meias lisas pretas;

iii) Calça preta de fecho ou botões;

iv) Colete preto;

v)

Batina preta de modelo não eclesiástico, podendo ou não ter o brasão da UTAD pregado no braço direito, junto à costura do ombro;

vi) Camisa branca, lisa, com colarinho de modelo clássico, simples e sem botões;

vii) Gravata preta lisa, exceto no caso dos finalistas que usem as suas insígnias;

viii) Capa preta, com gola e sobrecapa, com debruados negros em todas as suas periferias, exceto na inferior da capa. Esta deverá ter 3 alamares em contas de madeira, cor de pinho, de modo a poder fechar-se;

ix) A sobrecapa poderá ou não ter o brasão da UTAD bordado a negro no lado direito, junto ao vértice dos debruados;

b)

No caso do traje feminino:

i)

Sapatos pretos, sem apliques metálicos, biqueira não pontiaguda, com recorte arredondado, lisos sem enfeites e salto mínimo de 2 centímetros e máximo de 5 centímetros;

ii) Meias pretas lisas, podendo estas ser collants ou meias de liga, não opacas e sem qualquer tipo de desenho;

iii) Fato saia-casaco, preto, de modelo simples. A saia não pode ser rodada, sendo medida de forma que quando ajoelhada a bainha toque no chão. O casaco poderá ou não ter o brasão da UTAD pregado no braço direito, junto à costura do ombro;

iv) Camisa branca, lisa, com colarinho de modelo clássico, simples e sem botões;

v)

Gravata preta lisa, exceto no caso das finalistas que usem as suas insígnias;

vi) Capa preta, com gola e sobrecapa, com debruados negros em todas as suas periferias, exceto na inferior da capa. Esta deverá ter 3 alamares em contas de madeira, cor de pinho, de modo a poder fechar-se;

vii) A sobrecapa poderá ou não ter o brasão da UTAD bordado a negro no lado direito, junto ao vértice dos debruados.

ANEXO N.º 3 — Das unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - A UTAD integra as seguintes escolas de natureza universitária:

a)

Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias;

b)

Escola de Ciências Humanas e Sociais;

c)

Escola de Ciências e Tecnologia;

d)

Escola de Ciências da Vida e do Ambiente.

2 - A UTAD integra a seguinte escola de natureza politécnica:

a)

Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

ANEXO N.º 4 — Dos departamentos das escolas de natureza universitária

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 51.º, existem na UTAD os seguintes departamentos, integrados nas escolas identificadas no artigo 14.º e anexo n.º 3:

1 - Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias:

a)

Departamento de Agronomia;

b)

Departamento de Ciências Veterinárias;

c)

Departamento de Ciências Florestais e Arquitetura Paisagista;

d)

Departamento de Zootecnia.

2 - Escola de Ciências Humanas e Sociais:

a)

Departamento de Economia, Sociologia e Gestão;

b)

Departamento de Educação e Psicologia;

c)

Departamento de Letras, Artes e Comunicação.

3 - Escola de Ciências e Tecnologia:

a)

Departamento de Engenharias;

b)

Departamento de Física;

c)

Departamento de Matemática.

4 - Escola de Ciências da Vida e do Ambiente:

a)

Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde;

b)

Departamento de Biologia e Ambiente;

c)

Departamento de Genética e Biotecnologia;

d)

Departamento de Geologia;

e)

Departamento de Química.

ANEXO N.º 5 — Das unidades orgânicas de investigação

1 - A UTAD integra as seguintes unidades orgânicas de investigação:

a)

Centro de Química - Vila Real, CQ-VR;

b)

Centro de Ciências Agrárias e Veterinárias, CECAV;

c)

Centro de Estudos Transdisciplinares para o Desenvolvimento, CETRAD;

d)

Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, CIDESD;

e)

Centro de Investigação e Tecnologias Agroambientais e Biológicas, CITAB.

ANEXO N.º 6 — Dos serviços e estruturas especializadas

1 - A UTAD dispõe dos seguintes serviços:

a)

Serviços Financeiros e Patrimoniais;

b)

Serviços de Recursos Humanos;

c)

Serviços Académicos;

d)

Serviços de Informática e Comunicações;

e)

Serviços de Documentação e Bibliotecas.

2 - A UTAD dispõe das seguintes estruturas especializadas

a)

Unidade de Manutenção de Infraestruturas e Sustentabilidade

b)

O Centro de Exploração e Gestão Agrárias;

c)

O Hospital Veterinário.

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