Decreto-Lei n.º 13/2016 — Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013

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de 9 de março

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás que altera a Diretiva n.º 2004/35/CE transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.

Os acidentes relacionados com as operações offshore de petróleo e gás, e o consequente impacto ambiental, consciencializaram a opinião pública para os riscos associados a estas operações, suscitando a determinação de revisão das políticas destinadas a assegurar a segurança neste domínio.

Efetivamente, a ocorrência de acidentes graves conexos com as operações offshore é suscetível de ter consequências devastadoras e irreversíveis no ambiente marinho e costeiro, bem como impactos negativos na economia das zonas costeiras.

Tendo presente a necessidade de garantir um elevado nível de proteção, são adotadas medidas preventivas destinadas a reduzir o mais possível a ocorrência de acidentes graves relativos a operações offshore de petróleo e gás e limitar as suas consequências.

A introdução de medidas de segurança reforçadas nas operações offshore de petróleo e gás visa, para além da proteção do ambiente marinho e costeiro, limitar eventuais perturbações na produção de petróleo e gás, elemento de fulcral importância no abastecimento energético da União Europeia.

Desta forma, são estabelecidas obrigações acrescidas para os operadores, com o objetivo de reduzir os riscos de acidente grave para um nível tão baixo quanto for razoavelmente exequível, até ao ponto em que o custo de uma maior redução do risco seja fortemente desproporcionado em relação aos benefícios dessa redução, acautelando, assim, que o nível de exigência permaneça dentro de limites aceitáveis.

Numa perspetiva evolutiva, a razoável exequibilidade das medidas de redução do risco deve ser periodicamente reapreciada à luz da evolução dos novos conhecimentos e das novas tecnologias. Ao avaliar se o tempo, o custo e o esforço despendidos são fortemente desproporcionados em relação aos benefícios retirados de uma maior redução do risco, haverá que ter em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações de acordo com as melhores práticas.

Neste sentido, a atuação da Autoridade Competente (AC) deve ter em conta a relevância da Política Marítima Integrada para as operações de petróleo e gás offshore, e desenvolver uma abordagem articulada e coerente nos recursos marinhos marítimos, considerando todos os seus aspetos económicos, ambientais e sociais, recorrendo à utilização do planeamento e ordenamento do espaço marítimo e do conhecimento do meio marinho marítimo, e das entidades competentes para o efeito.

Deve ser assegurado que a AC para as atribuições conferidas pelo presente decreto-lei é dotada dos poderes e dos meios adequados para tomar medidas coercivas de uma forma eficaz, proporcionada, independente e transparente.

Neste contexto, de forma a assegurar a independência e a objetividade da AC e evitar conflitos de interesses, preconiza-se como a melhor solução uma separação completa entre, por um lado, as funções de regulação e decisões associadas relativas à segurança offshore e ao ambiente e, por outro, as funções de regulação relacionadas com o desenvolvimento económico dos recursos naturais do offshore, incluindo o licenciamento e a gestão das receitas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás e para a limitação das consequências desses acidentes, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, que altera a Diretiva n.º 2004/35/CE transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.

2 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de legislação relativa ao ambiente, à saúde e segurança no trabalho.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Aceitação», relativamente ao relatório sobre riscos graves, a comunicação por escrito da autoridade competente ao operador de que o relatório sobre riscos graves satisfaz em termos de conformidade os requisitos do presente decreto-lei, não implicando qualquer transferência de responsabilidade para a Autoridade Competente (AC);

b)

«Aceitável», relativamente a um risco, um nível de risco cuja redução exigiria um tempo, custo ou esforço manifestamente desproporcionados em relação aos benefícios dessa redução do risco, devendo esta ponderação ter em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações, de acordo com as melhores práticas;

c)

«Acidente grave», em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:

i)

Um incidente que envolva uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves;

ii) Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves;

iii) Qualquer outro incidente que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore na origem do incidente ou a trabalhar em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou

iv) Qualquer incidente ambiental grave que resulte de incidentes a que se referem as subalíneas anteriores.

Para efeitos da qualificação de um incidente como acidente grave na aceção das subalíneas i), ii) ou iv), uma instalação que funcione habitualmente sem pessoal é considerada como se a instalação estivesse com pessoal;

d)

«Adequado», correto ou totalmente apropriado, inclusive atendendo ao caráter proporcionado do esforço e do custo, para determinada necessidade ou situação, baseado em provas objetivas e demonstrado por uma análise, por uma comparação com normas adequadas ou por outras soluções que outras autoridades ou a indústria utilizam em situações comparáveis;

e)

«Alteração substantiva»:

i)

Em relação a relatórios sobre riscos graves, uma alteração das bases de aceitação do relatório inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;

ii) Em relação a notificações de uma operação numa sondagem ou de uma operação combinada, uma alteração das bases em que assentou a submissão da notificação inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, substituição de uma instalação por outra, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;

f)

«Área de concessão», a área objeto de um contrato de concessão em qualquer momento da sua vigência, podendo ser constituída por um ou mais blocos;

g)

«Autoridade competente» ou «AC», a autoridade pública responsável pelas atribuições que lhe são conferidas pelo presente decreto-lei;

h)

«Concessão», uma autorização para operações offshore de petróleo e gás nos termos do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;

i)

«Consulta tripartida», acordo formal tendo em vista permitir o diálogo e a cooperação entre entidades;

j)

«Contratado», a entidade contratada pelo operador para exercer funções específicas em nome destes;

k)

«Eficácia da resposta a derrames de petróleo», resposta adequada dos sistemas a derrames de petróleo, com base numa análise da frequência, duração e momento de ocorrência das condições ambientais, a qual deve ser expressa através de uma percentagem do tempo em que tais condições não estão presentes e deve incluir uma descrição das limitações operacionais impostas às instalações em causa na sequência da avaliação;

l)

«Elementos críticos para a segurança e o ambiente», as partes de uma instalação, incluindo programas informáticos que tenham por objetivo prevenir ou limitar as consequências de um acidente grave, ou cuja avaria poderia causar ou contribuir substancialmente para um acidente grave;

m)

«Entidade», uma pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas coletivas;

n)

«Incidente ambiental grave», um incidente que resulte, ou seja suscetível de resultar, em efeitos significativos adversos no ambiente, nos termos da Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental, em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho;

o)

«Indústria», as empresas diretamente envolvidas em todas as operações offshore de petróleo e gás, ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essas operações;

p)

«Infraestrutura conectada», dentro da zona de segurança ou de uma zona próxima a maior distância da instalação:

i)

Qualquer sondagem e estruturas associadas, unidades e dispositivos suplementares ligados à instalação;

ii) Qualquer equipamento colocado ou fixado na estrutura principal da instalação;

iii) Um oleoduto/gasoduto ou mecanismo ligado à instalação;

q)

«Início das operações», o momento em que a instalação ou as infraestruturas conectadas são utilizadas, pela primeira vez, nas operações para as quais foram concebidas;

r)

«Instalação», uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou outras estruturas, utilizada nas operações offshore de petróleo e gás ou em ligação com essas operações, incluindo as unidades móveis de sondagem offshore quando estejam estacionadas no offshore para pesquisa, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás;

s)

«Instalação de produção», uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;

t)

«Instalação de não-produção», uma instalação diferente de uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;

u)

«Offshore», o que está situado no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental do Estado Português na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

v)

«Onshore», o espaço territorial não compreendido no offshore;

w)

«Operação combinada», uma operação realizada a partir de uma instalação em conjunto com outra ou outras instalações, para fins relacionados com essas outras instalações e que, desse modo, afeta materialmente os riscos para a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente numa das instalações ou em todas elas;

x)

«Operação de sondagem», uma operação que inclua perfuração, reparação ou alteração, suspensão ou abandono permanente, assim como uma sondagem que possa causar a libertação acidental de materiais suscetíveis de provocar um acidente grave;

y)

«Operador», a entidade designada pelo titular da concessão ou pela AC para conduzir operações offshore de petróleo e gás, incluindo o planeamento e execução de uma operação de sondagem ou a gestão e controlo das funções de uma instalação de produção;

z)

«Operações offshore de petróleo e gás», todas as atividades relacionadas com a pesquisa e produção de petróleo e gás associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada, incluindo a conceção, planeamento, construção, funcionamento e desativação, com exclusão da atividade de transporte de petróleo e gás de costa a costa;

aa) «Pesquisa», a realização de sondagens para a avaliação de prospetos e todas as operações conexas offshore de petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações relacionadas com a produção;

bb) «Plano externo de resposta a emergências» uma estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás, utilizando todos os meios disponíveis do operador tal como descritos nos planos internos de resposta a emergências, bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados pelas diversas entidades nacionais com competência no domínio da segurança ambiental e marítima e de fiscalização do espaço marítimo;

cc) «Plano interno de resposta a emergências», um plano elaborado pelo operador, de acordo com os requisitos previstos no presente decreto-lei, onde constem as medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás;

dd) «Produção», a extração offshore de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área concessionada offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e a sua transferência através das infraestruturas conectadas;

ee) «Público», uma ou mais entidades de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

ff) «Risco», a combinação da probabilidade de um evento e das consequências desse evento;

gg) «Risco grave», uma situação com potencial para resultar num acidente grave;

hh) «Titular da concessão», o detentor ou os codetentores de uma concessão;

ii) «Verificação independente», uma avaliação e confirmação da validade de determinadas declarações escritas, por uma entidade ou parte organizacional do operador que não esteja sob o controlo ou a influência da entidade operadora ou parte organizacional que utiliza essas declarações;

jj) «Zona de segurança», a área situada num raio de 500 metros a partir de qualquer parte da instalação.

Artigo 3.º — Autoridade Competente

1 - As competências da AC são exercidas conjuntamente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), e pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), através de decisão tomada em conferência procedimental prevista nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - São competências da AC:

a)

Avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves, em articulação com o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

b)

Avaliar as notificações de conceção e as notificações de operações de sondagem ou em operações combinadas, ou quaisquer outros documentos que lhes sejam submetidos, em articulação com o IPMA, I. P.;

c)

Supervisionar o cumprimento pelos operadores dos requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, incluindo inspeções, investigações e medidas coercivas, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;

d)

Assegurar a partilha de informações entre os operadores e a utilizando um formato comum de comunicação de acordo com o anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

e)

Aconselhar ou ser aconselhado por outras autoridades ou organismos;

f)

Conceber planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz no cumprimento do quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes graves, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;

g)

Cooperar com a AC ou pontos de contacto dos outros Estados-Membros ou com outras autoridades num quadro de um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências, nomeadamente através do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG) e proceder a consultas com a indústria e com a Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação do sector;

h)

Promover uma consulta tripartida, que envolva a participação do concessionário, dos operadores e dos representantes dos trabalhadores, sempre que se proceda à elaboração de normas ou definição de políticas relativas à prevenção de acidentes graves;

i)

Preparar e aplicar procedimentos conjuntos ou coordenados com outras autoridades estatais no exercício das funções previstas no presente decreto-lei, sempre que necessário;

j)

Assegurar que os titulares da concessão e os operadores respondem e tomam as medidas adequadas com base no parecer do verificador independente;

k)

Recuperar dos titulares das áreas de concessão ou dos operadores os custos financeiros incorridos no exercício das suas funções nos termos do presente decreto-lei;

l)

Elaborar e enviar à Comissão Europeia um relatório anual sobre o impacto ambiental e a segurança contendo as informações a que reporta o anexo ix ao presente decreto-lei, que devem ser colocadas à disposição do público;

m)

Assegurar que os operadores testam periodicamente a respetiva prontidão para responder com eficácia a acidentes graves.

3 - Para o exercício efetivo das suas competências, constantes dos números anteriores, a AC deve observar as disposições constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - A conciliação do exercício de competências relativamente a matérias previstas no presente decreto-lei com aquelas que são relativas à proteção do meio marinho, ao combate à poluição marítima e ao assinalamento marítimo, cuja competência, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, está cometida aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

Artigo 4.º — Conferência procedimental e cooperação administrativa

1 - As competências da AC, previstas no artigo anterior, são exercidas através de conferência procedimental, pelo diretor-geral da DGRM e pelo conselho de administração da ENMC, E. P. E., cuja única deliberação vincula todos os participantes.

2 - A convocação e presidência da conferência procedimental compete ao diretor-geral da DGRM.

3 - Os poderes necessários ao funcionamento das conferências procedimentais, incluindo a competência prevista no número anterior, pode ser delegada nos membros ou agentes dependentes dos órgãos participantes.

4 - As entidades participantes na conferência procedimental articulam o exercício das suas competências, nos termos do presente decreto-lei, com as autoridades administrativas com jurisdição no espaço marítimo, designadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 5.º — Balcão único eletrónico

1 - As comunicações estabelecidas entre as entidades e a AC são efetuadas através do Balcão Único eletrónico da ENMC, E. P. E.

2 - A ENMC, E. P. E., deve notificar a DGRM da existência e do conteúdo de todas as comunicações estabelecidas nos termos do número anterior.

3 - A notificação prevista no número anterior deve ser feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por via eletrónica e no próprio dia da sua receção, sem prejuízo de poder ser feita dentro do prazo máximo de dois dias úteis.

Artigo 6.º — Poderes de autoridade

No âmbito das suas competências, a AC dispõe, designadamente, dos seguintes poderes de autoridade:

a)

Proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada, caso, no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou limitação das consequências de acidentes graves, ou nas notificações de operações de sondagem, ou nas notificações de operações combinadas, as medidas propostas forem consideradas insuficientes;

b)

Proibir o início de operações combinadas após ter sido submetida a notificação, quando tal se considere necessário;

c)

Exigir que o operador tome as medidas proporcionais que sejam consideradas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei referente às medidas tendentes a evitar acidentes graves;

d)

Proibir o funcionamento ou, em alternativa, exigir a implementação de melhorias de uma instalação ou parte dela ou de uma infraestrutura conectada, na sequência de uma inspeção que mostre que os requisitos do presente decreto-lei não estão a ser cumpridos ou em que exista dúvida razoável quanto à segurança das operações ou das instalações;

e)

Assegurar que o operador tomou as medidas necessárias aquando da ocorrência de operações que constituam perigo para a saúde humana ou que aumentem a probabilidade de ocorrência de acidente grave e, se necessário, suspender a atividade até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado;

f)

Reduzir, em situações excecionais, o intervalo de tempo entre a submissão do relatório sobre riscos graves ou outros documentos e o início das operações, caso seja considerado que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas;

g)

Aprovar regulamentos internos e com eficácia externa, relativamente às competências previstas no artigo 3.º

Artigo 7.º — Funcionamento da Autoridade Competente

A AC deve observar os seguintes princípios de funcionamento:

a)

Exercer as suas funções independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações, não relacionadas com as suas funções previstas no presente decreto-lei;

b)

Definir o âmbito das suas responsabilidades e da responsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos do presente decreto-lei;

c)

Estabelecer uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações submetidos nos termos do artigo 17.º, e supervisionar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei, através de inspeções, investigações ou aplicação de medidas coercivas;

d)

Disponibilizar aos operadores e aos contratados os documentos relativos à política, ao processo e aos procedimentos a que se refere a alínea anterior, e disponibilizar ao público um resumo dos mesmos;

e)

Sempre que necessário, preparar e aplicar procedimentos coordenados ou conjuntos com autoridades de outros Estados-Membros no exercício das funções previstas no presente decreto-lei;

f)

Basear a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios previstos no anexo iii ao presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Obrigações do titular da concessão e dos operadores

1 - Constitui obrigação do titular da concessão:

a)

Tomar todas as medidas para assegurar que o operador satisfaz os requisitos, desempenha as suas funções e cumpre as suas obrigações nos termos da concessão;

b)

Responder financeiramente pela prevenção e pela reparação de quaisquer danos causados pelas operações offshore de petróleo e de gás, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

2 - O titular da concessão e o operador estão igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações que decorrem do presente decreto-lei, da demais legislação aplicável e do contrato de concessão, respondendo, solidariamente com o contratado, por atos ou omissões deste que conduzam ou contribuam para a ocorrência de acidentes graves.

3 - Para facilitar a supervisão, nomeadamente as inspeções, as investigações, e o controlo do cumprimento do presente decreto-lei, e quando solicitado pela AC ou quem agir sob a sua direção, os titulares ou os operadores asseguram, em qualquer momento, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento, o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações.

4 - Os titulares da concessão ou os operadores, em consulta com a AC, elaboram e revêm as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves na conceção e ao longo do ciclo de vida das operações, cumprindo, no mínimo, o previsto no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - Os titulares da concessão ou os operadores estão obrigadas a submeter à AC as informações previstas no anexo ix ao presente decreto-lei.

Artigo 9.º — Designação do operador

1 - O operador pode ser designado pela AC ou pelo titular da concessão.

2 - Caso o operador seja designado pelo titular da concessão, a AC deve ser notificada previamente, podendo objetar à designação proposta.

3 - Em caso de objeção, a AC tem o dever de exigir que o titular da concessão designe outro operador ou que assuma a responsabilidade do operador nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 - Caso a AC decida que o operador deixou de ter capacidade para cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve notificar o titular da concessão da sua decisão para que este assuma a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações em causa e proponha de imediato um operador de substituição.

CAPÍTULO II — Prevenção de acidentes graves

Artigo 10.º — Gestão do risco

1 - Os operadores são responsáveis por tomar todas as medidas adequadas para a prevenção da ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás e garantir que essas operações são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, para o ambiente e para as instalações offshore seja aceitável.

2 - Em caso de acidente grave, os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, adotando as medidas que sejam necessários para que, em caso de dano ambiental, sejam repostas as condições da situação de referência ambiental.

Artigo 11.º — Obrigações do operador em matéria de prevenção de acidentes graves

1 - É da responsabilidade dos operadores:

a)

Adotar todas as disposições para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b)

Elaborar e efetuar, em consulta com a AC, uma revisão das normas e das orientações em matéria de boas práticas quanto ao controlo dos riscos graves durante a concessão ou ciclo de vida das operações offshore de petróleo e gás nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

c)

Assegurar que as políticas de empresa relativas à prevenção de acidentes graves também abrangem as instalações de produção e de não-produção fora da União Europeia;

d)

Tomar as medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado, quando essa atividade colocar em perigo imediato a saúde humana, o ambiente ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, devendo os titulares da concessão ou os operadores notificar de imediato a AC desse facto e, no prazo de 24 horas, das medidas a serem tomadas;

e)

Assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua manipulação através de meios ou procedimentos técnicos adequados;

f)

Cumprir as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos nas notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas;

g)

Elaborar e manter um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.

2 - A AC é responsável pela elaboração dos planos anuais com base na gestão de risco, em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e de outros documentos pertinentes que tenham sido submetidos, tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades que envolvam riscos graves, incluindo as inspeções.

Artigo 12.º — Exigências de segurança e ambiente para a atribuição ou transferência de concessões

1 - A atribuição ou transferência de concessões para efetuar operações offshore de petróleo e gás depende da prova de idoneidade técnica, económica e financeira para o exercício das atividades no âmbito do presente decreto-lei e demais legislação nacional do sector.

2 - A avaliação da capacidade técnica e financeira do requerente deve considerar em especial:

a)

O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área de concessão em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho, na vertente económica, social e ambiental;

b)

A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;

c)

A obrigação, por parte do requerente, de prestar garantia financeira suscetível de assegurar a responsabilidade que possa advir das operações offshore de petróleo e gás em causa e eventuais prejuízos económicos, e ambientais, nos termos da legislação aplicável;

d)

A apresentação de informação quanto aos balanços referentes aos últimos três anos de atividade da(s) empresa(s), designadamente, elementos sobre experiências anteriores no âmbito das atividades cobertas pelo presente decreto-lei, informações disponíveis em relação ao desempenho em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, e por quaisquer outros elementos que possam ser considerados relevantes para a valorização da candidatura.

3 - A avaliação da capacidade técnica e financeira deve dar particular atenção a:

a)

Todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas;

b)

As áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, tendo em conta a legislação relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial, relativa à conservação das aves selvagens, e as áreas marinhas protegidas no quadro do acordado pela União Europeia ou pelos Estados-Membros interessados e de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.

CAPÍTULO III — Segurança das operações

Artigo 13.º — Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas

1 - São consideradas instalações de produção e infraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas concessionadas e somente por operadores designados para esse efeito.

2 - Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria, designadamente, os referentes à avaliação ambiental de planos e programas, projetos, assim como os inerentes à aplicação das Diretivas Aves e Habitats.

3 - A iniciação ou continuação das operações de sondagem ou operações combinadas dependem de submissão e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º

4 - Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo de qualquer das operações notificadas, estas não podem ser iniciadas ou continuadas.

5 - É obrigatória a criação de uma zona de segurança em torno da instalação visando a proibição de entrada de navios, com as seguintes exceções:

a)

Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona ou perto dela;

b)

Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona;

c)

Inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona, sob autoridade nacional;

d)

Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou da propriedade;

e)

Más condições climatéricas;

f)

Existência de perigo;

g)

Em situação diversa consentida pelo operador ou pela AC.

Artigo 14.º — Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia

1 - As empresas registadas no território nacional e que efetuem, as próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia enquanto titulares de concessões ou operadores, ficam obrigadas, quando solicitado, a enviar à AC um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.

2 - O relatório a apresentar deve especificar pormenorizadamente toda a informação solicitada e toda a informação que possa ser considerada pertinente.

3 - O relatório é enviado à AC que promove a sua partilha entre os Estados-Membros através do EUOAG.

Artigo 15.º — Confidencialidade

1 - A AC assegura mecanismos de confidencialidade para o relato de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás, qualquer que seja a fonte.

2 - Para a investigação dos relatos recebidos nos termos do número anterior, a AC está obrigada a manter o anonimato das pessoas envolvidas.

3 - Os operadores encontram-se obrigados a transmitir aos trabalhadores e contratados ligados às operações e aos respetivos trabalhadores, informação pormenorizada sobre as disposições relativas aos mecanismos a que se refere o n.º 1, devendo assegurar que essa informação é incluída na formação e nas instruções pertinentes.

Artigo 16.º — Participação pública

1 - As operações de sondagem de pesquisa cuja autorização esteja planeada são publicitadas no sítio institucional da AC bem como no Portal do Cidadão, com fixação dos prazos para a participação pública, estabelecendo os períodos das diferentes fases de participação.

2 - A AC promove os contactos por forma a identificar o público afetado ou suscetível de o ser, incluindo as organizações não governamentais relevantes, disponibilizando informações sobre as operações planeadas.

3 - Após análise das observações ou perguntas apresentadas, no prazo de um mês, é dada informação sobre as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, relativamente a cada uma das diferentes fases da participação pública.

4 - O presente artigo não se aplica a áreas concessionadas antes de 18 de julho de 2013.

CAPÍTULO IV — Preparação e Execução das Operações Offshore de Petróleo e Gás

Artigo 17.º — Documentos a submeter

1 - Para a realização de operações de sondagens e de instalações de produção e de não-produção offshore de petróleo e gás, o operador deve submeter à AC a seguinte documentação:

a)

Política da empresa relativa à prevenção dos acidentes graves que informe sobre os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo a respetiva documentação ser elaborada de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;

b)

Sistema de gestão ambiental e de segurança aplicável à instalação, ou uma descrição adequada do mesmo, elaborado de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, que estabeleça os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo este sistema incluir uma descrição:

i)

Das disposições organizacionais para o controlo dos riscos graves;

ii) Das disposições relativas à elaboração e submissão dos relatórios sobre riscos graves e de outros documentos, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei;

iii) Dos mecanismos de verificação independente estabelecidos nos termos da alínea seguinte;

c)

Uma descrição do mecanismo de verificação independente, integrando as informações a que se refere o anexo i ao presente decreto-lei, e que respeite os critérios indicados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em relação:

i)

Às instalações, para garantir que os elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados, e que o calendário de exame e ensaio desses elementos críticos é também adequado, está atualizado e é executado como previsto;

ii) À notificação das operações de sondagem, para assegurar uma garantia independente de que a conceção e as medidas de controlo da sondagem são adequadas às condições previstas;

d)

O plano interno de resposta a emergências ou uma descrição adequada do mesmo, nos termos dos artigos 21.º e 25.º, articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida;

e)

Um relatório sobre riscos graves, que integre os elementos a que se referem as alíneas anteriores;

f)

Qualquer outro documento pertinente solicitado pela AC.

2 - A documentação a que se refere a alínea a) do número anterior, pode ser substituída por uma adequada descrição da mesma, desde que se assegure que a política é aplicada em todas as operações offshore de petróleo e gás, incluindo instalações fora da União Europeia, através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização que assegura a eficácia da política e que contenha as informações a que se refere os anexos i e iv ao presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Notificações e relatórios

1 - No caso de uma instalação de produção planeada, o operador submete à AC a notificação da conceção, contendo, pelo menos, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de seis meses prévios à entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.

2 - Em caso de deslocalização de uma instalação de produção, o operador submete à AC a notificação, contendo, no mínimo, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo dos quatro meses que antecedem a entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.

3 - No caso de uma operação de sondagem, o operador submete à AC uma notificação que contenha a informação pormenorizada sobre a conceção da sondagem e as operações propostas de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de antecedência de três meses relativamente ao início da operação de sondagem, contendo uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.

4 - Sempre que se verifique uma alteração substantiva à notificação de sondagem apresentada, o operador deve fazer prova, junto da AC, que o verificador independente esteve envolvido no planeamento e preparação dessa alteração.

5 - O operador da sondagem submete à AC relatórios diários sobre as operações, desde o primeiro dia, complementados com relatórios semanais, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

6 - No caso de abandono ou encerramento provisório, o operador da sondagem submete à AC o relatório de abandono ou encerramento provisório, no prazo máximo de 15 dias à decisão de abandono ou encerramento provisório, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei.

7 - No caso de uma operação combinada, um dos operadores, designado entre os intervenientes nessa operação, submete à AC, seis meses antes da data de início das operações, uma notificação contendo as informações do anexo i ao presente decreto-lei.

8 - Sempre que se verifique qualquer alteração substantiva o operador deve imediatamente informar a AC.

9 - Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore, o operador deve notificar a AC por escrito 15 dias antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore.

10 - Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à AC o mais rapidamente possível.

Artigo 19.º — Relatório sobre riscos graves relativos a instalações de produção e não-produção

1 - Os operadores encontram-se obrigados a elaborar, quando esteja em causa uma instalação de produção ou de não-produção, um relatório sobre riscos graves que deve conter as informações especificadas no anexo i ao presente decreto-lei, a submeter seis meses antes da data prevista para o início das operações.

2 - O relatório a que alude o número anterior pode ser elaborado para um grupo de instalações mediante autorização expressa da AC.

3 - Caso sejam introduzidas alterações substantivas numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa, o operador fica obrigado a alterar o relatório, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, e submeter essa alteração à AC no prazo de três meses.

4 - Os representantes dos trabalhadores são consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves e apresentadas provas para esse efeito de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei.

5 - Caso a AC considere, para efeito de avaliação do relatório sobre riscos graves, ser necessário a prestação de informação adicional, o operador deve facultar essas informações e proceder às devidas alterações do relatório.

6 - Para todas as instalações fixas ou móveis de produção e de não-produção, as alterações planificadas não podem ser aplicadas ou a desativação não pode ter início, antes da AC ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado.

7 - O relatório sobre riscos graves deve ser objeto de revisão periódica pelo operador, de cinco em cinco anos ou em período inferior, se a AC assim o exigir.

8 - Os resultados da revisão devem ser notificados à AC.

Artigo 20.º — Prazos

Os prazos procedimentais previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º — Planos internos de resposta a emergências

1 - Os operadores são obrigados a elaborar planos internos de resposta a emergências tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves.

2 - Os planos devem incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.

3 - Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano interno de resposta a emergências deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação da operação de sondagem prevista no n.º 3 do artigo 18.º

4 - No caso da utilização de uma instalação de não-produção para efetuar operações combinadas, o plano interno de resposta a emergências tem que ser alterado para incluir essa instalação.

5 - A alteração ao plano deve ser submetida à AC, em complemento à notificação das operações combinadas.

6 - Caso o plano interno de resposta a emergências tenha que ser atualizado devido à natureza particular ou à localização da sondagem, ou qualquer outra alteração, o operador fica obrigado a submeter a atualização à AC.

7 - O plano interno de resposta a emergência tem que ser consistente e articulado com o plano externo de resposta a emergência e atualizado sempre que se verifique qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter nos termos deste artigo.

8 - O plano interno e as atualizações são submetidas à AC e transmitidos à entidade responsável pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências nas áreas de proteção dos recursos naturais marinhos e da segurança marítima.

Artigo 22.º — Verificação independente

1 - O registo das medidas tomadas na sequência do parecer do verificador independente é mantido pelo operador por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore a que dizem respeito.

2 - As observações formuladas pelo verificador independente e as medidas tomadas, em consequência, têm que constar das notificações das operações de sondagem.

3 - Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação é criado antes da conclusão da conceção.

4 - No caso de uma instalação de não-produção, o mecanismo de verificação é criado antes de a instalação de não-produção começar a operar no offshore.

5 - Os resultados da verificação não eximem o operador de responsabilidade pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.

CAPÍTULO V — Partilha de informações em caso de acidente grave

Artigo 23.º — Investigação subsequente a um acidente grave

1 - Após a ocorrência de acidente grave na área de jurisdição nacional, a AC em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima e fiscalização, dá início às investigações relativas ao acidente.

2 - Após a conclusão da investigação ou no momento da conclusão da ação judicial, a AC deve elaborar e enviar à Comissão Europeia um resumo dos resultados da investigação realizada e disponibiliza ao público uma versão não confidencial desses resultados.

3 - Na sequência da investigação realizada são emitidas as recomendações consideradas pertinentes.

4 - A AC aplica as recomendações que se enquadrem nos seus domínios de competência.

CAPÍTULO VI — Cooperação

Artigo 24.º — Cooperação entre os Estados-Membros

1 - A AC promove o intercâmbio regular, com as AC dos restantes Estados-Membros, de conhecimentos, informações e experiências através, nomeadamente, do EUOAG, e participa no estabelecimento de prioridades conjuntas para a elaboração das normas e atualização das orientações de modo a identificar e facilitar a aplicação coerente das melhores práticas nas operações offshore de petróleo e gás.

2 - O intercâmbio do conhecimento, da informação e da experiência incidem, especialmente, sobre o funcionamento das medidas de gestão de risco, prevenção de acidentes graves, verificação da conformidade e resposta a emergências relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás na União Europeia e se for caso disso, fora da União Europeia.

CAPÍTULO VII — Resposta a emergências

Artigo 25.º — Requisitos dos planos internos de resposta a emergências

1 - Na resposta a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente, compete ao operador:

a)

Manter permanentemente disponível o equipamento e as competências especializadas constantes do plano interno de resposta a emergências;

b)

Acionar o mais rapidamente possível o plano interno de resposta a emergências, elaborado de acordo com o artigo 21.º

2 - O plano interno de resposta a emergências deve ser elaborado de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter.

3 - As atualizações referidas no número anterior devem ser submetidas à AC e notificadas às autoridades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências.

4 - Caso a gravidade do acidente ultrapasse a capacidade de resposta prevista no plano interno de resposta a emergências, é acionado o plano externo de resposta a emergência, elaborado nos termos do artigo seguinte.

5 - O plano interno de resposta a emergências deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar de segurança pessoal e de sobrevivência.

Artigo 26.º — Requisitos dos planos externos de resposta a emergências

1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências devem assegurar que estes abrangem todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas.

2 - Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizados à Comissão Europeia, aos Estados-Membros potencialmente afetados e ao público.

3 - Os equipamentos e serviços de resposta a emergências devem ser objeto de registo elaborado em conformidade do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizado nos termos do número anterior.

4 - O papel e as obrigações dos titulares de concessão e operadores nos planos externos de resposta a emergências são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 27.º — Resposta a emergências

1 - Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave, o operador notifica de imediato a AC, as entidades nacionais com competência na fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, e as regiões autónomas nos termos do artigo 36.º, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente e as potenciais consequências graves.

2 - O operador é responsável por tomar todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e limitar as suas consequências, se possível em colaboração com a AC e as demais entidades mencionadas no n.º 1, que podem disponibilizar recursos adicionais, após avaliação da notificação referida no número anterior.

3 - Durante a resposta de emergência, a AC em articulação com as demais entidades mencionadas no n.º 1, recolhem as informações necessárias para uma investigação detalhada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º

CAPÍTULO VIII — Efeitos transfronteiriços

Artigo 28.º — Impacto transfronteiriço da resposta a emergências

1 - Caso a AC ou qualquer outra autoridade nacional considere que existe um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás, e que é suscetível de ter um impacto significativo no Ambiente de outro Estado-Membro envia, antes do início da operação, a informação relevante aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do mar, do ambiente e dos negócios estrangeiros, com vista à tomada de medidas destinadas a prevenir eventuais danos.

2 - Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que tenha ou possa vir a ter efeitos transfronteiriços, a AC informa de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia que dá conhecimento aos demais membros do Governo com jurisdição sobre o espaço marítimo.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia informa ainda o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que comunica a situação à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e aos países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação.

CAPÍTULO IX — Artigo 29.º

Utilização de meios eletrónicos

1 - Na instrução e decisão dos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, regulados nos termos da lei.

2 - Nas comunicações previstas no presente decreto-lei, entre a AC e o concessionário ou operador e outras autoridades nacionais, devem ser realizadas preferencialmente através meios eletrónicos.

CAPÍTULO X — Coimas e sanções acessórias

Artigo 30.º — Contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do presente decreto-lei:

a)

A violação do disposto alínea a) no n.º 1 do artigo 11.º;

b)

A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º;

c)

O início ou a continuação das operações, a que se refere o artigo 13.º, em violação dos n.os 2 e 3;

d)

A omissão do dever de ação em violação do n.º 1 do artigo 10.º;

e)

Incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 11.º;

f)

Incumprimento, pelo operador, da obrigação de elaboração de plano interno de emergência, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º;

g)

O incumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou infraestrutura conectada, em violação da alínea a) do artigo 6.º;

h)

O incumprimento, pelo operador, do dever de elaboração do Relatório sobre Riscos Graves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º

3 - Constituem contraordenações graves no âmbito do presente decreto-lei:

a)

A infração ao dever de notificação em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

b)

A inobservância do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;

c)

Incumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º;

d)

O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão periódica do relatório sobre riscos graves, em violação do n.º 3 do artigo 19.º

4 - Constituem contraordenações leves no âmbito do presente decreto-lei:

a)

A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

b)

A inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º

c)

Incumprimento das disposições constantes das alíneas c) a e) do anexo iv ao presente decreto-lei para prevenção de acidentes graves em violação no previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;

d)

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 31.º — Coimas

1 - Às contraordenações, muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a)

(euro) 2.000 a (euro) 3.700, tratando-se de uma pessoa singular;

b)

(euro) 30.000 a (euro) 44.800, tratando-se de pessoa coletiva.

2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a)

(euro) 1.500 a (euro) 3.000, tratando-se de uma pessoa singular;

b)

(euro) 22.000 a (euro) 38.500, tratando-se de pessoa coletiva.

3 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a)

(euro) 1.000 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa singular;

b)

(euro) 10.000 a (euro) 28.000, tratando-se de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

Artigo 32.º — Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a)

Encerramento das instalações;

b)

Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

c)

Cessação da concessão sem que o titular da concessão tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da lei e do contrato.

2 - As sanções referidas na alínea a) do número anterior têm a duração de um ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 33.º — Competência sancionatória

1 - Compete à AC a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete à AC a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - As competências descritas nos números anteriores são exercidas segundo o procedimento previsto no artigo 4.º

Artigo 34.º — Destino da receita das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:

a)

40 % para a AC, sendo que 60 % é afetado para a DGRM e 40 % para a ENMC;

b)

60 % para o Estado.

2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado com a AC, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:

a)

40 % para a AC, sendo que 60 % é afetado para a DGRM e 40 % para a ENMC;

b)

30 % para o Estado;

c)

30 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta.

CAPÍTULO XI — Disposições finais

Artigo 35.º — Operações de sondagem no onshore

1 - Até à entrada em vigor do regime jurídico da segurança das operações petrolíferas onshore, o disposto nos no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º, bem como nos anexos i a vi ao presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à realização de sondagens nesse espaço territorial.

2 - Para efeitos do número anterior, cabe à ENMC, E. P. E. exercer as competências da AC.

3 - Quando a realização de sondagens deva ser precedida de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais nos termos do respetivo regime jurídico, o procedimento de consulta pública do artigo 16.º é substituído por aquele que for realizado no âmbito desta avaliação ambiental.

4 - A contagem do prazo de concessão que estiver a decorrer nos termos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, suspende-se durante o período fixado pela AC para efeitos de realização do procedimento de consulta pública decorrente do previsto no artigo 16.º ou do procedimento de avaliação referido no número anterior.

Artigo 36.º — Regiões Autónomas

1 - Sempre que as operações offshore comportem qualquer risco que possa afetar o território nacional abrangido pelas regiões autónomas, ou as zonas marítimas adjacentes, a AC, no âmbito das suas competências, deve solicitar parecer prévio ao Governo Regional.

2 - Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave numa operação offshore localizada em território nacional abrangido pelas regiões autónomas ou nas zonas marítimas adjacentes, o operador deve também notificar, de imediato, as entidades regionais com competência de fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, nos termos previstos no artigo 27.º

3 - Durante a resposta de emergência, a AC e as entidades regionais referidas no número anterior estabelecem uma cooperação adequada à situação, em particular, quanto à recolha das informações necessárias à investigação a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 37.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

i)

...

ii) 'Danos causados à água' quaisquer danos que afetem adversa e significativamente:

  • O estado ecológico ou o estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas, nos termos da Lei da Água aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
  • 'O estado ambiental das águas marinhas', conforme a definição constante do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, na medida em que os aspetos do estado ambiental do meio marinho não estejam já cobertos pela Lei da Água ou legislação complementar;

iii) ...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

2 - ...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de março de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 8 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se referem os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 35.º)

Informações a incluir nos documentos a submeter à Autoridade Competente

1 - Notificação da conceção ou deslocalização de uma instalação de produção:

a)

Nome e número da Concessão;

b)

Titular da Concessão;

c)

Nome e endereço do Operador;

d)

Nome e tipo de instalação;

e)

Empresa subcontratada;

f)

Nome e endereço do responsável pela instalação;

g)

Localização georreferenciada da instalação;

h)

Descrição do processo de conceção para as operações e sistemas de produção, desde um conceito inicial à conceção apresentada ou à escolha de uma instalação existente, das normas relevantes utilizadas e dos conceitos de conceção incluídos no processo;

i)

Descrição do plano conceptual escolhido em relação aos cenários de risco de acidente grave para a instalação em causa e a sua localização e características do controlo primário dos riscos, incluindo demonstração de que o plano conceptual contribui para reduzir os riscos de acidente grave para um nível aceitável;

j)

Descrição da instalação e das condições existentes na localização para ela prevista, incluindo as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e a identificação dos riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

k)

Tipo de operações a realizar associadas a riscos graves;

l)

Descrição geral do sistema de gestão ambiental e de segurança;

m)

Descrição dos mecanismos de verificação independente e uma lista inicial de elementos críticos para a segurança e o ambiente e do desempenho que se espera dos mesmos;

n)

Quando se pretenda mudar uma instalação de produção existente para uma nova localização a fim de ser utilizada numa operação de produção diferente, uma demonstração de que a instalação é adequada à operação de produção proposta;

o)

Quando se pretenda converter uma instalação de não-produção a fim de ser utilizada como instalação de produção, uma justificação demonstrando que a instalação é adequada para tal conversão.

2 - Relatório sobre riscos graves para o funcionamento de uma instalação de produção:

a)

Descrição da forma como foi tomada em consideração a resposta da Autoridade Competente à notificação de conceção;

b)

Nome e endereço do responsável pela instalação;

c)

Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;

d)

Descrição da instalação e qualquer associação com outras instalações ou infraestruturas conectadas, incluindo as sondagens;

e)

Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e as suas probabilidades e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir para um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;

f)

Descrição do tipo de operações suscetíveis de causar riscos graves que irão ser realizadas e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;

g)

Descrição do equipamento e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um evento de acidente grave incipiente;

h)

Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;

i)

Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;

j)

Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança do operador que sejam relevantes para a instalação de produção;

k)

Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;

l)

Descrição do mecanismo de verificação independente;

m)

Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;

n)

Informações relevantes para o cumprimento de outros requisitos previstos no presente decreto-lei que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva n.º 92/91/CEE;

o)

Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos do presente decreto-lei, obtidas nos termos da Diretiva n.º 2011/92/UE;

p)

Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.

3 - Relatório sobre riscos graves para uma instalação de não-produção:

a)

Nome e endereço do responsável pela instalação;

b)

Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;

c)

Descrição da instalação e, no caso de uma instalação móvel, descrição dos seus meios de transferência entre as diversas localizações e o seu sistema de posicionamento;

d)

Descrição do tipo de operações, suscetíveis de causar riscos graves que a instalação é capaz de efetuar e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;

e)

Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir a um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;

f)

Descrição da instalação e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um acidente grave;

g)

Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;

h)

Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;

i)

Demonstração de que foram identificados todos os riscos graves em relação a todas as operações que a instalação é capaz de efetuar e de que o risco de acidente grave para as pessoas e o ambiente é reduzido a um nível aceitável;

j)

Descrição de todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

k)

Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança que sejam relevantes para a instalação de não-produção;

l)

Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;

m)

Descrição do mecanismo de verificação independente;

n)

Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;

o)

Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações, obtidas nos termos da Diretiva n.º 2011/92/UE, relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos do presente decreto-lei;

p)

Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.

4 - Notificação de operações de sondagem:

a)

Nome e número da Concessão;

b)

Titular da Concessão;

c)

Nome e endereço do Operador;

d)

Nome e tipo de sondagem;

e)

Empresa contratada e informação pertinente sobre a mesma;

f)

Nome e endereço do responsável pela sondagem;

g)

Informação geral da sondagem:

i)

Localização georreferenciada;

ii) Mapa de localização a escala apropriada;

iii) Elevação (m);

iv) Objetivo geológico primário e secundário(s);

v)

Profundidade total (m) planeada;

vi) Datas de início da sondagem, início da perfuração, fim da perfuração e abandono;

h)

Informação geológica e geofísica:

i)

Mapas de isócronas e isóbatas;

ii) Porções relevantes de secções sísmicas interpretadas ilustrando os objetivos;

iii) Coluna estratigráfica prevista e topos de formações;

iv) Circunscrição de área e na vertical, parâmetros antecipados do reservatório e estimativas de possíveis reservas;

i)

Dados que identifiquem a sondagem e qualquer associação a instalações e infraestruturas conectadas;

j)

Programa da sondagem:

i)

Programa de entubamento, tamanhos de brocas e fluidos de perfuração;

ii) Dados e verificação das barreiras contra a perda de controlo da sondagem (equipamentos, fluidos de perfuração, cimento, etc.);

iii) Controlo direcional da trajetória da sondagem e limitações a uma operação segura, em conformidade com a gestão de risco;

iv) Prognóstico do progresso da perfuração;

v)

Pressões anormais antecipadas e programa de teste do Blow Out Preventer (BOP);

vi) Programa de diagrafias;

vii) Programa de amostragem;

viii) Programa de testes de formação;

k)

No caso de uma sondagem já existente, informações relativas à sua história e ao seu estado;

l)

Equipamentos de segurança que devem ser utilizados e que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo à instalação;

m)

Lista de serviços de subcontratados, incluindo nome e moradas de representantes locais quando aplicável;

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