Decreto-Lei n.º 13/2016 — Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013

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n)

Avaliação dos riscos que inclua uma descrição dos seguintes elementos:

i)

Riscos particulares associados ao funcionamento da sondagem, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações;

ii) Riscos existentes entre o fundo e a superfície;

iii) Quaisquer operações à superfície ou submarinas que introduzam um potencial de ocorrência de acidentes graves simultâneos;

iv) Medidas de controlo adequadas;

o)

Configuração da sondagem no final das operações - isto é, permanente ou temporariamente abandonada e se foi instalado equipamento de produção para uso futuro;

p)

Caso haja alterações a uma notificação de operações de sondagem anteriormente submetida, devem ser fornecidos dados suficientes para atualizar plenamente a notificação;

q)

No caso da sondagem ser construída, modificada ou mantida por uma instalação de não-produção, devem ser fornecidas as seguintes informações complementares:

i)

Limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar e identificação dos riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

ii) Condições ambientais tidas em conta no plano interno de resposta a emergências relativo à instalação;

iii) Medidas de resposta a emergências, nomeadamente das medidas de resposta no caso de incidentes ambientais, que não tenham sido descritas no relatório sobre riscos graves;

iv) Coordenação dos sistemas de gestão do operador da sondagem para assegurar um controlo eficaz e permanente dos riscos graves;

r)

Relatório com as conclusões do exame independente da sondagem, incluindo uma declaração pelo operador da sondagem, após ter em conta o relatório e as conclusões do exame independente da sondagem pelo verificador independente, assegurando que a gestão de risco relativa à conceção da sondagem e as suas barreiras contra a perda de controlo são adequadas para todas as condições e circunstâncias previstas;

s)

Informações relevantes para o presente decreto-lei que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva n.º 92/91/CEE;

t)

Relativamente às operações a conduzir na sondagem, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos do presente decreto-lei e obtidas nos termos da Diretiva n.º 2011/92/UE;

u)

Estimativa dos custos da sondagem.

5 - Mecanismo de verificação:

a)

Declaração do Operador, após ter em conta o relatório do verificador independente, segundo a qual o registo dos elementos críticos para a segurança e o seu regime de manutenção, especificados no relatório sobre riscos graves, são ou serão adequados;

b)

Descrição do mecanismo de verificação, incluindo o processo de escolha de verificadores independentes e os meios para verificar se os elementos críticos para a segurança e o ambiente e qualquer instalação especificada incluída no mecanismo continuam em bom estado de conservação e em boas condições;

c)

Descrição dos meios de verificação referidos na alínea anterior, incluindo informações pormenorizadas sobre os princípios que são aplicados para executar as funções previstas no mecanismo e para analisar periodicamente o mecanismo durante o ciclo de vida da instalação:

i)

Exames e testes dos elementos críticos para a segurança e o ambiente, realizados por verificadores competentes e independentes;

ii) Verificação da conceção, das normas, da certificação ou de outro sistema utilizado para garantir a conformidade dos elementos críticos para a segurança e o ambiente;

iii) Exame dos trabalhos em curso;

iv) Comunicação dos casos de incumprimento;

v)

Medidas corretivas tomadas pelo Operador e pelo responsável pela instalação.

6 - Alteração substantiva numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa:

a)

Nome e número da Concessão;

b)

Titular da Concessão;

c)

Nome e endereço do Operador;

d)

Nome e tipo de instalação;

e)

Empresa subcontratada;

f)

Nome e endereço do responsável pela instalação;

g)

Localização da instalação;

h)

Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório revisto sobre riscos graves;

i)

Dados suficientes para atualizar plenamente o anterior relatório sobre riscos graves e o plano de resposta a emergências interno da instalação a ele associado e para demonstrar que os riscos de acidente grave estão reduzidos a um nível aceitável;

j)

Em caso de desativação de uma instalação fixa de produção:

i)

Meios de isolamento de todas as substâncias perigosas e, no caso das sondagens ligadas à instalação, selagem permanente das sondagens em relação à instalação e ao ambiente;

ii) Descrição dos riscos de acidente grave associados à desativação da instalação em relação aos trabalhadores e ao ambiente, total da população exposta e medidas de controlo dos riscos;

iii) Medidas de resposta a emergências para assegurar a evacuação e o salvamento do pessoal em condições seguras e para manter sistemas de controlo a fim de evitar a ocorrência de um acidente grave para o ambiente.

7 - Notificação de operações combinadas:

a)

Nome e número da(s) Concessão(ões);

b)

Titular(es) da(s) Concessão(ões);

c)

Nome e endereço do Operador designado para submeter a notificação;

d)

Nome e endereço dos Titulares e Operadores, caso envolvidos na operação, incluindo a confirmação de que concordam com o conteúdo da notificação;

e)

Nome e tipo de instalações envolvidas;

f)

Empresas subcontratadas associadas;

g)

Nome e endereço do responsável pela submissão da notificação;

h)

Localização das instalações;

i)

Documento de compromisso autorizado por todas as partes, sobre a forma como os sistemas de gestão das instalações envolvidas na operação combinada são coordenados, de modo a reduzir o risco de acidente grave para um nível aceitável;

j)

Equipamentos a serem utilizados em ligação com a operação combinada, mas que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo a qualquer das instalações envolvidas nas operações combinadas;

k)

Resumo da avaliação dos riscos realizada por todos os operadores e contratados envolvidos nas operações combinadas, o qual deve conter:

i)

Descrição de quaisquer operações a efetuar durante a operação combinada que possam envolver o risco de causar um acidente grave numa instalação ou em relação com ela;

ii) Descrição das medidas de controlo dos riscos adotadas em resultado da avaliação dos riscos;

l)

Descrição da operação combinada e programa dos trabalhos.

8 - Política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves:

a)

Responsabilidade a nível do órgão de administração da empresa por garantir com continuidade que a política de prevenção de acidentes graves é adequada, está instaurada, e funciona da forma prevista;

b)

Medidas destinadas à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro;

c)

Extensão e intensidade da auditoria aos processos;

d)

Medidas de recompensa e reconhecimento dos comportamentos desejados;

e)

Avaliação das capacidades e objetivos da empresa;

f)

Medidas para a manutenção de normas de segurança e proteção ambiental como valor essencial da empresa;

g)

Sistemas formais de comando e controlo que incluam o órgão de administração e a direção da empresa;

h)

A abordagem de competência a todos os níveis da empresa;

i)

Em que medida os elementos acima referidos são aplicados nas operações offshore de petróleo e gás da empresa conduzidas fora da União Europeia.

9 - Sistema de gestão ambiental e de segurança:

a)

Estrutura organizativa e funções e responsabilidades do pessoal;

b)

Identificação e avaliação dos riscos graves - sua probabilidade e suas consequências;

c)

Integração do impacto ambiental nas avaliações de risco de acidente grave incluídas no relatório sobre riscos graves;

d)

Controlos dos riscos graves durante operações normais;

e)

Gestão das alterações;

f)

Planeamento e resposta de emergência;

g)

Limitação dos danos para o ambiente;

h)

Monitorização do desempenho;

i)

Mecanismos de auditoria e revisão;

j)

Medidas em vigor para a participação em consultas tripartidas e modo como as ações decorrentes dessas consultas são executadas.

10 - Plano interno de resposta a emergências:

a)

Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de resposta a emergências e da pessoa que dirige a resposta a emergências a nível interno;

b)

O nome ou o cargo da pessoa responsável por fazer a ligação com a autoridade ou autoridades responsáveis pelo plano externo de resposta a emergências;

c)

Uma descrição de todas as condições ou eventos previsíveis que possam causar um acidente grave, descritos no relatório sobre riscos graves a que o plano esteja associado;

d)

Descrição das medidas que são tomadas para controlar as condições ou eventos que possam causar um acidente grave e limitar as suas consequências;

e)

Descrição dos equipamentos e recursos disponíveis, incluindo para o confinamento de qualquer potencial derrame;

f)

Disposições para limitar os riscos para as pessoas presentes na instalação e para o ambiente, incluindo a forma como os avisos devem ser dados e as medidas que as pessoas devem tomar quando recebem um aviso;

g)

No caso de operações combinadas, medidas para coordenar a saída, evacuação e salvamento entre as instalações envolvidas, para assegurar uma boa probabilidade de sobrevivência das pessoas presentes nas instalações aquando de um acidente grave;

h)

Estimativa da eficácia da resposta a derrames de petróleo. As condições ambientais a considerar no cálculo desta resposta devem incluir:

i)

Condições meteorológicas, incluindo vento, visibilidade, precipitação e temperatura;

ii) Estado do mar, marés e correntes;

iii) Presença de gelo e destroços;

iv) Horas de luz do dia;

v)

Outras condições ambientais conhecidas que possam influenciar a eficiência do equipamento de resposta ou a eficácia global de um esforço de resposta.

i)

Disposições para alertar rapidamente de um acidente grave a autoridade ou as autoridades responsáveis pelo acionamento do plano externo de resposta a emergências, o tipo de informações que devem figurar num aviso inicial e as disposições relativas ao fornecimento de informações mais pormenorizadas assim que disponíveis;

j)

Disposições relativas à formação do pessoal nas funções que deve desempenhar e, se necessário, a sua coordenação com os responsáveis pela resposta a emergências a nível externo;

k)

Disposições para coordenar a resposta a emergências a nível interno com a resposta a emergências a nível externo;

l)

Provas de avaliações anteriores de produtos químicos utilizados como dispersantes realizadas com vista a minimizar as implicações em termos de saúde pública e quaisquer danos ambientais adicionais.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 18.º)

Relatórios sobre operações de sondagem a submeter

1 - Relatório diário, entregue 12 horas após a fase de operação a que diz respeito, contendo, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Geral:

i)

Nome e número da Concessão;

ii) Titular da Concessão;

iii) Nome e endereço do Operador;

iv) Nome e tipo de sondagem;

v)

Empresa subcontratada;

vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem;

vii) Localização georreferenciada da sondagem;

b)

Operações de perfuração:

i)

Descrição das operações levadas a cabo desde o início das operações ou desde o último relatório;

ii) Diâmetro da sondagem e tamanho das brocas utilizadas;

iii) Entubamento utilizado;

iv) Densidade dos fluidos de perfuração

v)

Progresso de perfuração e desvio da sondagem;

vi) Sumário litológico;

vii) Indícios de hidrocarbonetos e leituras de detetores de gás e cromatógrafos;

viii) Operações antecipadas para as próximas 24 horas;

c)

Associação a instalações ou infraestruturas conectadas;

d)

No caso de operações relacionadas com uma sondagem existente, o seu atual estado operacional.

2 - Relatório semanal, entregue no primeiro dia da semana subsequente à operação a que reporta, contendo, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Geral:

i)

Nome e número da Concessão;

ii) Titular da Concessão;

iii) Nome e endereço do Operador;

iv) Nome e tipo de sondagem;

v)

Empresa subcontratada;

vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem;

vii) Localização georreferenciada da sondagem;

b)

Operações de perfuração:

i)

Descrição das operações levadas a cabo desde o início das operações ou desde o último relatório;

ii) Diâmetro da sondagem e tamanho das brocas utilizadas;

iii) Entubamento utilizado;

iv) Densidade dos fluidos de perfuração;

v)

Progresso de perfuração e desvio da sondagem;

vi) Sumário litológico;

vii) Indícios de hidrocarbonetos e leituras de detetores de gás e cromatógrafos;

viii) Operações antecipadas para as próximas 24 horas;

c)

Associação a instalações ou infraestruturas conectadas;

d)

No caso de operações relacionadas com uma sondagem existente, o seu atual estado operacional.

3 - Relatório de Abandono/Encerramento, entregue no final das operações, contendo, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Geral:

i)

Nome e número da Concessão;

ii) Titular da Concessão;

iii) Nome e endereço do Operador;

iv) Nome e tipo de sondagem;

v)

Empresa subcontratada;

vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem;

vii) Localização georreferenciada da sondagem;

b)

Operações de abandono:

i)

Estado da sondagem (abandono, abandono temporário, etc.);

ii) Data de início e duração antecipadas;

iii) Razões para abandono ou encerramento;

iv) Tipo e características da lama na sondagem;

v)

Registo do entubamento e cimentação incluindo diagrama esquemático da situação atual;

vi) Tipo, dimensões e profundidade das sapatas de entubamento a colocar;

vii) Diagrama esquemático antecipado mostrando a situação da sondagem após abandono ou encerramento.

ANEXO III — (a que se referem os artigos 3.º e 7.º)

Disposições relativas ao funcionamento da Autoridade Competente

1 - Para o exercício das suas competências a Autoridade Competente (AC) deve tomar as medidas necessárias para concretização do previsto nos artigos 3.º e 7.º, nomeadamente:

a)

Financiar competências especializadas suficientes, disponíveis a nível interno ou obtidas através de acordos formais com terceiros, ou ambos, de forma a viabilizar a inspeção e investigação das operações, tomar medidas coercivas e tratar os relatórios sobre riscos graves e as notificações;

b)

Em caso de recurso a fontes externas de competências especializadas, financiar a elaboração de orientações escritas e supervisão suficientes para manter uma abordagem coerente, garantindo a responsabilidade cometida nos termos do presente decreto-lei;

c)

Financiar a formação essencial, a comunicação, o acesso a tecnologias, e as viagens e ajudas de custo do pessoal para o exercício das suas funções e para facilitar a cooperação ativa entre a AC nos termos do artigo 3.º;

d)

Financiar e encorajar a realização de estudos pertinentes para o exercício das suas funções descritas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do exercício efetivo das funções que lhe incumbem nos termos do artigo 7.º, a AC deve elaborar:

a)

Uma estratégia de atuação contendo a descrição das suas funções e modo de organização e as suas prioridades de ação, nomeadamente, em matéria de conceção e funcionamento das instalações, manutenção da sua integridade, prontidão e capacidade de resposta a emergências;

b)

Procedimentos operacionais com a descrição de como irá inspecionar e fazer aplicar as obrigações impostas pelo presente decreto-lei aos operadores e aos contratados, incluindo a forma como irá tratar, avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves e tratar as notificações de sondagens e o modo como devem ser determinados os intervalos entre as inspeções das medidas de controlo dos riscos de acidente grave, incluindo para o ambiente, de uma dada instalação ou atividade;

c)

Procedimentos relativos ao exercício das suas funções, sem prejuízo de outras responsabilidades, como, por exemplo, operações onshore de petróleo e gás, e das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro.

3 - Os procedimentos para a avaliação de relatórios sobre riscos graves, devem exigir todos os dados factuais e outros dados específicos previstos no presente decreto-lei, a fornecer pelo operador, devendo a AC assegurar que no mínimo os requisitos para a informação seguinte estejam claramente especificados nas orientações para os operadores:

a)

Foram identificados todos os perigos com potencial para causar um acidente grave, incluindo um acidente ambiental, foram avaliados os seus riscos e identificadas as medidas para controlar os mesmos, incluindo respostas de emergência;

b)

O sistema de gestão ambiental e de segurança é descrito adequadamente de forma a demonstrar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;

c)

Foram descritas medidas adequadas para a verificação independente e para auditoria pelo operador.

4 - Durante a realização de uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre perigos graves, a AC deve verificar que:

a)

Todos os dados factuais são fornecidos;

b)

O operador ou o proprietário identificou todos os riscos de acidente grave razoavelmente previsíveis que se aplicam à instalação e às suas funções, juntamente com potenciais acontecimentos iniciais e que a metodologia e critérios de avaliação adotados para a gestão de riscos de acidente grave são explicados de forma clara, incluindo fatores de incerteza na análise;

c)

A gestão de risco teve em consideração todas as fases relevantes no ciclo de vida da instalação e antecipou todas as situações previsíveis, incluindo:

i)

A forma como as decisões de conceção descritas na notificação de conceção tomaram em consideração a gestão de riscos para assegurar a aplicação dos princípios de segurança e de proteção ambiental inerentes;

ii) A forma como vão ser realizadas as operações de sondagem a partir da instalação durante o seu funcionamento;

iii) A forma como as operações de sondagem vão ser realizadas e temporariamente suspendidas antes do início da produção a partir de uma instalação de produção;

iv) A forma como vão ser realizadas as operações combinadas com outras instalações;

v)

A forma como vai ser realizada a desativação da instalação;

d)

A forma como se pretende que as medidas de redução do risco identificadas como parte da gestão de riscos sejam implementadas, caso necessário, para reduzir os riscos a um nível aceitável;

e)

Se, na determinação das medidas necessárias para alcançar níveis de risco aceitáveis, o operador ou o proprietário demonstrou claramente de que forma os princípios de boas práticas relevantes e o julgamento baseado em sólidos conhecimentos técnicos, nas melhores práticas de gestão e em fatores humanos e organizacionais foram tidos em conta;

f)

Se as medidas e disposições para a deteção e a resposta rápida e eficaz a uma emergência são claramente identificadas e justificadas;

g)

A forma como as disposições e medidas de saída, evacuação e salvamento para limitar o agravamento de uma emergência e reduzir o seu impacto no ambiente são integradas de forma lógica e sistemática, tendo em conta as condições de emergência prováveis nas quais são aplicadas;

h)

A forma como os requisitos são incorporados nos planos internos de resposta a emergências e se uma cópia ou uma descrição adequada desse plano foi submetida à AC;

i)

Se o sistema de gestão ambiental e de segurança descrito no relatório sobre perigos graves é adequado para assegurar o controlo dos riscos de perigos graves em todas as fases do ciclo de vida da instalação, se assegura o cumprimento de todas as disposições legais relevantes e se prevê a auditoria e a implementação das recomendações da auditoria;

j)

Se o mecanismo para verificação independente é redigido de forma clara.

ANEXO IV — (a que se referem os artigos 11.º, 17.º e 30.º)

Disposições a adotar pelos operadores para prevenir acidentes graves

1 - Os Operadores e seus subcontratados:

a)

Devem prestar especial atenção à avaliação dos requisitos de fiabilidade e integridade de todos os sistemas fundamentais para a segurança e para o ambiente e basear os seus sistemas de inspeção e manutenção na obtenção do nível exigido de integridade da segurança e do ambiente;

b)

Devem tomar as medidas apropriadas para garantir na medida do razoável e do possível que não haja fuga imprevista de substâncias perigosas a partir das condutas, dos recipientes e dos sistemas concebidos para o seu confinamento seguro. Além disso, os operadores tomam medidas para que a falha isolada de uma barreira de contenção não possa originar um acidente grave;

c)

Elaboram um inventário dos equipamentos disponíveis, indicando os seus proprietários, a sua localização e o seu modo de transporte e de posicionamento na instalação e de quaisquer entidades relevantes para a implementação do plano de resposta a emergências interno. O inventário identifica as medidas em vigor para assegurar que os equipamentos e procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;

d)

Certificam que possuem um quadro adequado para monitorizar o cumprimento de todas as disposições legais relevantes, incorporando nos seus procedimentos operacionais normais, os seus deveres legais em matéria de controlo dos riscos graves e de proteção do ambiente;

e)

Prestam especial atenção à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança, com grandes probabilidades de manter operações seguras, e que inclua, no que diz respeito a garantir a cooperação dos trabalhadores, nomeadamente o seguinte:

i)

Um compromisso visível com consultas tripartidas e ações daí decorrentes;

ii) O incentivo e a recompensa pela comunicação de acidentes e casos de quase-acidente;

iii) Cooperação com os representantes eleitos em matéria de segurança;

iv) Proteção dos denunciantes.

2 - A indústria deve cooperar com a Autoridade Competente no estabelecimento e na aplicação de um plano prioritário para o desenvolvimento de normas, orientações e regras que apliquem as melhores práticas em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências caso ocorram, não obstante as medidas preventivas.

ANEXO V — (a que se refere o artigo 17.º)

Escolha do verificador independente e a conceção do mecanismo de verificação independente

1 - O operador garante que estão preenchidas as condições de independência do verificador em relação ao operador, nos seguintes termos:

a)

As suas funções não exigem do verificador independente a análise de aspetos de elementos críticos para a segurança e a proteção ambiental ou qualquer parte de uma instalação, ou de uma sondagem ou de uma conceção de sondagem a que o verificador tenha estado ligado antes da sua atividade de verificação ou em que a sua objetividade possa ser comprometida;

b)

O verificador independente é suficientemente independente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspeto de um componente abrangido pelo mecanismo de verificação independente ou do exame de uma sondagem, de modo a assegurar que exerce as suas funções de forma objetiva no âmbito do mecanismo.

2 - O operador garante que, em relação ao mecanismo de verificação independente relativo a uma instalação ou a uma sondagem, estão preenchidas as seguintes condições:

a)

O verificador possui competência técnica adequada, incluindo, se necessário, pessoal adequadamente qualificado e experiente, em número suficiente e que cumpra os requisitos previstos no ponto 1 do presente anexo;

b)

Afetação adequada das tarefas pelo verificador independente, ao abrigo do mecanismo de verificação independente, a pessoal qualificado para as executar;

c)

Estão estabelecidas medidas adequadas para assegurar o fluxo de informações entre o operador ou proprietário e o verificador independente;

d)

São atribuídos poderes suficientes ao verificador independente para este exercer as suas funções de modo eficaz.

3 - As alterações substantivas devem ser comunicadas ao verificador independente para nova verificação em conformidade com o mecanismo de verificação independente, cujos resultados são comunicados à Autoridade Competente, se solicitado.

ANEXO VI — (a que se referem os artigos 8.º e 35.º)

Informações relativas às prioridades para a cooperação entre operadores e a Autoridade Competente

Os elementos a considerar aquando do estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento de normas e orientações devem ter como efeito prático a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências, devendo incluir os seguintes aspetos:

a)

Melhoria da integridade das sondagens, equipamentos e barreiras de controlo das sondagens e monitorização da sua eficácia;

b)

Melhoria do confinamento primário;

c)

Melhoria do confinamento secundário que restringe o alastramento de um acidente grave incipiente, incluindo erupções em sondagens;

d)

Tomada de decisões fiável;

e)

Gestão e supervisão das operações que possam implicar riscos graves;

f)

Competência dos principais responsáveis;

g)

Gestão eficaz dos riscos;

h)

Avaliação da fiabilidade de sistemas críticos para a segurança e o ambiente;

i)

Indicadores-chave de desempenho;

j)

Integração eficaz dos sistemas de gestão ambiental e de segurança entre operadores e contratados e outras entidades envolvidas em operações de petróleo e gás.

ANEXO VII — (a que se refere o artigo 26.º)

Informação a apresentar em planos externos de resposta a emergências

Os planos externos de resposta a emergências a elaborar nos termos do artigo 26.º devem incluir, entre outros elementos:

a)

Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir a resposta a emergências a nível externo;

b)

Mecanismos de receção dos alertas precoces de acidentes graves e os procedimentos associados de alarme e de resposta a emergências;

c)

Mecanismos de coordenação dos recursos necessários para aplicar o plano externo de resposta a emergências;

d)

Mecanismos para prestar assistência às respostas internas de emergências;

e)

Descrição pormenorizada dos mecanismos de resposta externa a emergências;

f)

Mecanismo para fornecer às pessoas e organizações que possam ser afetadas pelo acidente grave informações e conselhos adequados relativos ao mesmo;

g)

Mecanismos para fornecer informações, aos serviços de emergência de outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, em caso de acidente grave com possíveis consequências a nível transfronteiriço;

h)

Mecanismos para atenuar os efeitos negativos na fauna e na flora selvagens terrestres e marinhas, inclusive nas situações em que animais cobertos de petróleo chegam à costa antes do derrame propriamente dito.

ANEXO VIII — (a que se refere o artigo 26.º)

Elementos a incluir nos planos externos de resposta a emergências

1 - A autoridade responsável pela coordenação da resposta a emergências deve disponibilizar os seguintes elementos:

a)

Inventário do equipamento disponível, seus proprietários, sua localização, seus meios de transporte e modo de utilização no local do acidente grave;

b)

Descrição das medidas adotadas para assegurar que os equipamentos e os procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;

c)

Inventário dos equipamentos na posse da indústria que possam ser disponibilizados numa emergência;

d)

Descrição dos mecanismos gerais de resposta a acidentes graves, incluindo as competências e responsabilidades de todas as partes envolvidas e dos organismos responsáveis pela manutenção desses mecanismos;

e)

Medidas para assegurar que os equipamentos, o pessoal e os procedimentos estão sempre disponíveis e atualizados e que um número suficiente de membros do pessoal qualificado está sempre disponível;

f)

Provas de anteriores avaliações ambientais e de saúde relativamente a quaisquer produtos químicos cuja utilização como dispersante esteja prevista.

2 - Os planos externos de resposta a emergências devem explicar claramente o papel das autoridades, dos responsáveis pela resposta a emergências, dos coordenadores e de outros agentes ativos na resposta a emergências, para que a cooperação seja assegurada na resposta a acidentes graves.

3 - Os mecanismos devem incluir disposições aplicáveis para responder a um acidente grave que possa potencialmente esgotar a capacidade de resposta do Estado-Membro ou alastrar para além das suas fronteiras, mediante:

a)

Partilha de planos externos de resposta a emergências com os Estados-Membros limítrofes e a Comissão Europeia;

b)

Compilação dos inventários dos meios de resposta a nível transfronteiriço, tanto da indústria como públicos, e todas as adaptações necessárias para tornar os equipamentos e os procedimentos compatíveis entre os países e Estados-Membros limítrofes;

c)

Procedimentos para invocar o mecanismo de proteção civil da União Europeia;

d)

Organização de exercícios transfronteiriços de planos externos de resposta a emergências.

ANEXO IX — (a que se referem os artigos 3.º e 8.º)

Partilha de Informações e transparência

1 - O formato comum de comunicação de dados para os indicadores de riscos graves deve permitir comparar as informações da Autoridade Competente (AC) e dos operadores.

2 - As informações a partilhar entre a AC e os operadores, nos termos do sistema de informação comum previsto no Regulamento de Execução n.º 1112/2014 da Comissão, deve incluir indicações sobre:

a)

Libertação não intencional de petróleo, gás ou outras substâncias perigosas, inflamadas ou não;

b)

Perda de controlo de uma sondagem que exija a intervenção de equipamentos de controlo de sondagens ou falha numa barreira de sondagem que exija a sua substituição ou reparação;

c)

Falha de um elemento crítico para a segurança ou o ambiente;

d)

Perda significativa da integridade estrutural, perda de proteção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou perda de manutenção em posição numa instalação móvel;

e)

Embarcações em rota de colisão e colisões de embarcações com uma instalação offshore;

f)

Acidentes com helicópteros em instalações offshore ou nas suas proximidades;

g)

Qualquer acidente com vítimas mortais;

h)

Ferimentos graves em 5 ou mais pessoas no mesmo acidente;

i)

Evacuação de pessoal;

j)

Incidente ambiental grave para o ambiente.

3 - Os relatórios anuais a apresentar nos termos do artigo 3.º devem incluir pelo menos as seguintes informações:

a)

Número, idade e localização das instalações;

b)

Número e tipo de inspeções e investigações realizadas, eventuais medidas coercivas, ações penais decididas;

c)

Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum previsto nos termos do Regulamento de Execução n.º 1112/2014 da Comissão;

d)

Qualquer alteração importante do quadro regulamentar aplicável à atividade offshore;

e)

Desempenho das operações offshore de petróleo e gás relativamente à prevenção de acidentes graves e à limitação das consequências de acidentes graves que ocorram.

4 - As informações referidas no ponto 2 devem consistir em dados factuais e dados analíticos referentes às operações de petróleo e gás e ser destituídas de qualquer ambiguidade. As informações e os dados fornecidos devem permitir comparar o desempenho dos diversos operadores dentro do Estado-Membro, e o desempenho da indústria em geral, entre Estados-Membros.

5 - As informações recolhidas e agrupadas nos termos do ponto 2 devem fornecer avisos prévios de uma deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente, e devem permitir-lhes a tomada de medidas de correção proativas. As informações também devem demonstrar a eficácia global das medidas e dos controlos aplicados por cada um dos operadores e contratados e pela indústria em geral, em especial para prevenir os acidentes graves e minimizar os riscos para o ambiente.

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