Decreto-Lei n.º 18/2016 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-04-13
Última atualização 2016-07-01
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 103

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

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Decreto-Lei n.º 18/2016

de 13 de abril

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Assim, o presente decreto-lei contém as regras necessárias e imprescindíveis a um rigoroso e adequado acompanhamento da execução orçamental, como instrumento decisivo ao integral cumprimento dos princípios e linhas orientadoras fixadas pelo Orçamento do Estado para 2016.

Neste contexto, são consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental. Destacam-se ainda várias outras medidas de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado, visando promover uma racional utilização do mesmo, pautada por bons princípios de gestão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2016.

2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º — Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

a)

Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março;

b)

À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;

c)

Após a identificação de três incumprimentos, retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Estado, líquida dos cativos iniciais.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vii determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

Capítulo II — Regras de execução orçamental

Secção I — Administração Central do Estado

Artigo 4.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo 5.º são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Orçamento de Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2016, nos sistemas locais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação, as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.

3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo 5.º

4 - As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

5 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º — Cativações

1 - Para além das cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, ficam adicionalmente cativos, no que respeita a receitas gerais, os montantes correspondentes ao aumento em despesa com pessoal observado por comparação com a execução orçamental provisória de 2015 e, no que se refere a receitas próprias, os montantes em que o aumento seja superior a 4 %.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

As situações que decorram de uma alteração da composição do financiamento da despesa, relativamente ao aumento verificado em receitas próprias por substituição de receitas gerais, ou ao aumento verificado em receitas gerais por substituição de receitas próprias;

b)

As situações decorrentes de alterações orgânicas de serviços e ou organismos da administração direta do Estado, nomeadamente com vista à assunção de fins e atribuições de serviços e organismos entretanto extintos;

c)

As situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a prestar à DGO, e as despesas com pessoal das Forças Nacionais Destacadas.

3 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas no n.º 1 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a descativação a que se refere o número anterior deve aplicar o previsto no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.

5 - Para efeitos da comparação prevista no n.º 1:

a)

É considerado o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal;

b)

Ficam excluídos os acréscimos às dotações do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal, resultantes das alterações orçamentais previstas no n.º 7 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, destinadas à progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º — Previsão mensal de execução

1 - A execução do Orçamento do Estado para 2016 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

Artigo 7.º — Determinação de fundos disponíveis

1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.

Artigo 8.º — Alterações orçamentais

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.

2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:

a)

As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

b)

As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensadas entre os dois subagrupamentos, caso em que são da competência do dirigente do serviço;

c)

As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 81.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de maio, e 250/2015, de 25 de novembro;

d)

As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 108.º da Lei do Orçamento do Estado;

e)

As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;

f)

As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;

g)

Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida.

3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

a)

Previstas no número anterior, sem prejuízo do n.º 4;

b)

Que tenham como contrapartida a dotação provisional;

c)

Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;

d)

As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;

e)

Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente;

f)

As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial;

g)

Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo.

4 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:

a)

Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, não referidos no número anterior;

b)

As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito do respetivo programa;

c)

O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;

d)

O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado;

e)

As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;

f)

O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;

g)

As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções.

5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 17.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:

a)

Pertençam ao mesmo programa orçamental;

b)

Nos termos da lei orgânica do Governo, sempre que existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.

7 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 9 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.

9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

10 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo vi da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes dos n.os 2 e 4, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 9.º — Transição de saldos

1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos:

a)

Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;

b)

Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c)

Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 11;

d)

Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

e)

Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).

3 - Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2015 transitam para 2016.

4 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2016, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

7 - O saldo apurado na execução orçamental de 2015 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2016.

8 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes:

a)

Dos fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

b)

Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da ADSE, SAD e ADM nos termos do artigo 108.º da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro,

c)

Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que sejam aplicados em despesas com pessoal.

9 - Nas situações identificadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

10 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2015, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2016, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement.

11 - A percentagem da verba proveniente do saldo de gerência de 2015 do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., que nos termos da alínea c) do n.º 2 transita para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é consignada ao programa de prevenção e combate ao vírus ébola e ao programa do amianto, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

12 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2016.

13 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até 15 de abril de 2016.

14 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social.

Artigo 10.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 88.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2016, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

Artigo 11.º — Cabimentação e compromissos

1 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2016.

2 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.

Artigo 12.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 16 de dezembro de 2016, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de 2016, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2016.

3 - Para os serviços e fundos autónomos, a data limite para emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de 2016, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos após essa data, reportados a 31 de dezembro de 2016.

4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2016, pode ser realizada até 20 de janeiro de 2017, relevando para efeitos da execução orçamental de 2016, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 13.º — Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos

1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados.

4 - Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica, segundo modelo definido pela DGO, com exceção dos que sejam autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 14.º — Prazos médios de pagamento

1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e de cada área setorial.

2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.

3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

5 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

Artigo 15.º — Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da área setorial.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2017, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2017.

Artigo 16.º — Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos

1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas do ensino não superior e dos serviços periféricos externos do MNE.

2 - As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela DGO.

3 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a)

Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.

4 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.

5 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

6 - As entidades contabilísticas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

7 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 - Dada a aplicação experimental, em 2016, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, por parte de entidades piloto, a DGO divulga instruções funcionais e técnicas para efeitos de recolha, em suporte eletrónico, de informação preparada de acordo com este referencial contabilístico.

Artigo 17.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas

1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MF, do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).

2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:

a)

A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as seguintes subentidades do MF:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Encargos Gerais do Ministério;

iii) Comissão de Normalização Contabilística;

iv) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública;

v)

Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

vi) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM);

vii) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

viii) DGO;

ix) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);

x)

Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

xi) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

c)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Direção-Geral de Política Externa;

iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

v)

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);

vi) Embaixadas, consulados e missões;

vii) Comissão Nacional da UNESCO;

viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;

ix) Visitas de Estado e equiparadas;

x)

Contribuições e quotizações para organizações internacionais;

d)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integra as seguintes subentidades do MC:

i)

Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

iii) Biblioteca Nacional de Portugal;

iv) Direção-Geral das Artes;

v)

Academia Portuguesa de História;

vi) Academia Nacional de Belas Artes;

vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

e)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» que integra as seguintes subentidades do ME:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;

iii) Direção-Geral do Consumidor;

iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;

v)

Direção-Geral da Energia e Geologia.

3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:

a)

Secretaria-Geral da PCM;

b)

Centro Jurídico;

c)

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

d)

Gabinete Nacional de Segurança;

e)

Sistema de Segurança Interna;

f)

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

g)

Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

h)

Unidade de Missão para a Valorização do Interior.

4 - As subentidades referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 2 constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de crédito próprios da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças'.

5 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas c), d) e e) do n.º 2 e nas alíneas do n.º 3 constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros'.

6 - A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MF' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças', que integra as subentidades do MF referidas na alínea b) do n.º 2.

7 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MNE' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', que integra as subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 2.

8 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do ME' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia', que integra as subentidades do ME referidas na alínea e) do n.º 2.

9 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa da PCM' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura' que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 2.

10 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.

11 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

12 - Para efeitos de prestação de contas o património das subentidades que constituem a entidade contabilísticas GAF MF é agregado na subentidade Secretaria-Geral.

13 - A prestação de contas do exercício correspondente ao primeiro semestre de 2016 da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças' é apresentada pela Secretaria-Geral do MF através de uma única conta de gerência, sendo a prestação de contas do exercício correspondente ao segundo semestre de 2016 realizada nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Sistema de Gestão de Receitas

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.

2 - As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.

3 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma GAF MF efetiva-se utilizando o NIF da subentidade Secretaria-Geral.

Artigo 19.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a)

Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;

b)

Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;

c)

Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;

d)

Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;

e)

Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;

f)

Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;

g)

Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;

h)

Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;

i)

Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental;

j)

Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.

3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.

5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, reportados pelas entidades do programa orçamental.

6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a)

À cabimentação da despesa;

b)

Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º;

c)

À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos e do n.º 5 do artigo 9.º;

d)

Aos fundos de maneio previstos no artigo 15.º;

e)

À adoção do POCP, constante do artigo 16.º;

f)

Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:

a)

Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;

b)

Unidade de tesouraria;

c)

Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.

3 - A DGO emite instruções contabilísticas e técnicas para o envio em suporte eletrónico de informação orçamental e financeira das entidades referidas no n.º 1 sujeitas à aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo as que aplicam o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo.

Artigo 21.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado

1 - Às EPR referidas no n.º 10 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, é aplicado o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo, aplicáveis as regras relativas:

a)

Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

b)

À assunção de encargos plurianuais;

c)

Princípio da unidade de tesouraria;

d)

Parecer prévio previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado;

e)

Registo de informação a que se refere o artigo 63.º.

2 - As EPR referidas no n.º 10 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69-A/2009, de 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março, e 52/2014, de 7 de abril, no modelo simplificado definido pela DGO.

3 - As entidades abrangidas pelo regime simplificado previsto no presente artigo constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - São ainda abrangidas pelo presente artigo as seguintes entidades:

a)

SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.;

b)

ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

Artigo 22.º — Descontos para os sistemas de benefícios de saúde

1 - Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

Artigo 23.º — Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2016, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 24.º — Entregas relativas aos descontos para a Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.

Artigo 25.º — Parecer sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 26.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2016 é de (euro) 20 e de devolução por parte do Estado de (euro) 10.

3 - Durante o ano de 2016, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.

4 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março.

5 - Durante o ano de 2016, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Artigo 27.º — Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

Artigo 28.º — Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 87.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b)

Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 29.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;

b)

Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

Artigo 30.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Artigo 31.º — Regras sobre veículos

1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:

a)

Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);

b)

Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

c)

Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;

d)

Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;

e)

Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

f)

Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias;

g)

Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros.

2 - Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior, durante o ano de 2016, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.

4 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

5 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - Encontra-se sujeita a parecer prévio da ESPAP, I. P., a aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado.

8 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas do setor empresarial do Estado devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:

a)

Demonstração do cumprimento da regra estabelecida no n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 6;

b)

Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;

c)

Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater, e a quem ficará afeto o novo veículo; e

d)

Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de Aluguer Operacional de Veículos (AOV).

9 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.

Artigo 32.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2016, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo o reporte à DGO efetuar-se anualmente.

Artigo 33.º — Indemnizações compensatórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o segundo trimestre de 2016.

Artigo 34.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e aquisição de bens e serviços

1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a)

Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;

b)

O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;

c)

O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.

3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.

4 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à celebração de contratos de prestação de serviços com investigadores ou não investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, cujos encargos onerem, exclusivamente:

a)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.; ou

b)

Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou

c)

Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus.

5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2016, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:

a)

As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR);

b)

As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;

c)

As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e do programa Justiça + Próxima, desde que financiadas exclusivamente por receitas próprias do Ministério da Justiça;

d)

As despesas a realizar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando necessárias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);

e)

As despesas com a aquisição, pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, de serviços de análise para assegurar o cumprimento do Plano de Erradicação do Programa Nacional de Saúde Animal e dos Planos de Controlo Oficial dos Alimentos e dos Alimentos para Animais e Géneros Alimentícios, nos casos em que não seja possível recorrer aos laboratórios públicos;

f)

As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com a celebração de contratos de empreitada e aquisições de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.

6 - Ficam dispensados da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo comunicar os contratos celebrados ao abrigo da portaria a aprovar no âmbito do mesmo artigo:

a)

Os serviços e organismos da Administração Pública, na celebração de contratos de aquisição de serviços financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;

b)

Os serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, na celebração de contratos de aquisição de serviços para a «Iniciativa intergovernamental sobre o Oceano»;

c)

O ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como aos procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.

7 - A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas nos termos do n.º 1, fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b)

Os seus encargos não excedam (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

Artigo 35.º — Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2016, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.

2 - A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida abatida da redução da taxa social única a cargo do empregador.

3 - A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 fica sujeita a autorização prévia a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, mediante solicitação fundamentada da entidade adjudicante, acompanhada de relatório financeiro que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

4 - O relatório financeiro referido no número anterior é apresentado pelo cocontratante prestador de serviços à entidade adjudicante, o qual deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor do global do contrato.

5 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado, a autorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.

Secção II — Disposições específicas

Artigo 36.º — Gestão financeira do Programa de Representação Externa

1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2015, transitam para 2016 e ficam consignados às respetivas despesas.

3 - Mantém-se em vigor, durante o ano de 2016, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.

4 - Em 2016, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

5 - Em 2016, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.

6 - Em 2016, cabe à secretaria-geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto.

7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transitam para 2016.

8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.

9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.

10 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2016 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2015.

11 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P.

12 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

13 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2016.

14 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos.

15 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.

16 - Durante o ano de 2016 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações nas seguintes situações:

a)

De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde;

b)

A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.

17 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

18 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.

19 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE, ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço.

20 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento e investimento dos Postos no país, onde as mesmas têm origem, à exceção da aplicação de saldos do ano anterior em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 37.º — Gestão financeira do Programa da Defesa

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.

3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2016, nos termos do artigo 84.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

5 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do artigo 79.º, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto.

6 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista no n.º 5 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 38.º — Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas

São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.

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