Decreto-Lei n.º 18/2016 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-04-13
Última atualização 2016-07-01
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 103

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

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b)

No caso das empresas do setor empresarial do Estado com resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) positivos, desde que o seu volume de negócios tenha aumentado em 2015 e se projete aumentar em 2016 e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante autorização a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças.

2 - O disposto no presente artigo não se aplica ao setor empresarial local.

Artigo 96.º — Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a)

No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de EBITDA nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal, expurgados dos efeitos salariais decorrentes das reversões das reduções remuneratórias, de 15 %, no seu conjunto, em 2016, face a 31 de dezembro de 2010;

b)

No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração, indemnizações compensatórias e dos efeitos salariais decorrentes da Lei do Orçamento do Estado.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1:

a)

Cada uma das rubricas de gastos com comunicações, com deslocações, com ajudas de custo, com alojamento, bem como os associados à frota automóvel devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014 ou a 31 de dezembro de 2015, consoante o que apresentar o menor valor;

b)

Deve ser assegurada a redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, face a 31 de dezembro de 2015, maximizando o seu uso comum, salvo no que respeita à aquisição onerosa de veículos elétricos, em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 21 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

4 - O disposto no número anterior pode ser excecionado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças, caso se verifique que se encontra a decorrer um processo de restruturação, internacionalização ou de aumento de atividade devidamente justificados e aceites pela respetiva tutela setorial.

Artigo 97.º — Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

Capítulo XI — Alteração legislativa

Artigo 98.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Capítulo XII — Disposições finais

Artigo 99.º — Normas interpretativas

1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.

2 - Consideram-se abrangido pelo regime previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional.

Artigo 100.º — Assunção de encargos plurianuais

Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2016 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2016.

Artigo 101.º — Prorrogação de efeitos

Durante o ano de 2016, como medida excecional de estabilidade orçamental e para cumprimento das obrigações internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, presentes nos seguintes atos:

a)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro;

b)

O artigo 21.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro;

c)

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro;

d)

O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezembro;

e)

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março;

f)

O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

g)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho;

h)

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;

i)

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho;

j)

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho;

k)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto;

l)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto;

m)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto;

n)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio;

o)

Os n.os 21 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro;

p)

O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;

q)

Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março;

r)

Os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 4572013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março;

s)

Os n.os 4, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto;

t)

Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de julho;

u)

O artigo 26.º dos estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio;

v)

O artigo 14.º dos estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 393/2012, de 29 de novembro.

Artigo 102.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 103.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º)

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento

Caixa Gestão de Ativos, SGPS., S. A.

Caixa Desenvolvimento, SGPS., S. A.

Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.

CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.

Ecodetra - Sociedade de tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.

FRME - Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.

Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Fundo de Garantia de Depósitos

Fundo de resolução

PARBANCA SGPS, S. A.

PARCAIXA, SGPS, S. A.

PARPARTICIPADAS, SGPS, S. A.

Sagesecur - Estudo, Desenv, e Part. Projetos de Invest. Valores Mobiliários, S. A.

SANJIMO - Sociedade imobiliária, S. A.

Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, SPE, S. A.

WOLFPART, SGPS, S. A.

DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.

EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.

Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.

IDD - Indústria de Desmilitarização e defesa, S. A.

Fundação Carlos Lloyd Braga

Fundação Dr. José Alberto dos Reis

Fundação Luís de Molina

Fundação Museu da Ciência

Fundação Económicas - Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais

Fundação Rangel de Sampaio

IMAR-Instituto do Mar

CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça

CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria da Fundição

CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria

CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário

Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas

EAS - Empresa de Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares, Unipessoal Lda.

FCM - Fundação para as Comunicações Móveis

Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado

Metro - Mondego, S. A.

Fundo de Contragarantia Mútuo

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

Metro do Porto Consultadoria - Consultadoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.

CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A.

Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A.

Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.

Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.

Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.

VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.

Tapada Nacional de Mafra-Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambiental-CIPRL

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de março de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Barroso Soares - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 11 de abril de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de abril de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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