Resolução da Assembleia da República n.º 198/2016 — Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 120

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015

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7 - Primeira votação. No primeiro escrutínio, os candidatos que receberem o maior número de votos, até o número de administradores a serem eleitos, são eleitos como administradores desde que, para ser eleito, o candidato tenha recebido um número suficiente de votos para alcançar a percentagem mínima aplicável.

a)

Se o número necessário de administradores não for alcançado no primeiro escrutínio e o número de candidatos for idêntico ao número de administradores a eleger, o Conselho de Governadores determina as ações subsequentes para concluir a eleição de administradores regionais ou administradores não regionais, conforme o caso.

8 - Votações seguintes. Se o número necessário de administradores não for alcançado no primeiro escrutínio e houver mais candidatos do que o número de administradores a eleger, ocorrem novas votações, conforme necessário. Para eleições subsequentes:

a)

O candidato que receber o menor número de votos na votação anterior não é candidato na próxima votação;

b)

Os votos são expressos apenas por: (i) Governadores que tenham votado na eleição anterior num candidato que não foi eleito; e (ii) os governadores cujos votos num candidato que foi eleito são considerados como tendo aumentado os votos desse candidato acima da percentagem de ajustamento aplicável ao abrigo da alínea c) abaixo;

c)

Os votos de todos os governadores que votaram em cada candidato são adicionados por ordem decrescente, até que o número de votos que representa a percentagem de ajustamento aplicável for excedido. Os governadores cujos votos foram contados com base nesse cálculo são exortados a depositar todos os seus votos nesse administrador, incluindo o governador cujos votos contribuíram para o total da percentagem de ajustamento. Os restantes governadores cujos votos não foram tidos em conta nesse cálculo são considerados como tendo aumentado o total dos votos do candidato acima da percentagem de ajustamento, sendo que os votos desses governadores não contam para a eleição desse candidato. Estes governadores remanescentes podem votar na próxima eleição;

d)

Se em qualquer votação subsequente apenas permanecer um administrador para ser eleito, esse administrador pode ser eleito por maioria dos votos restantes. Todos os restantes votos serão considerados como tendo contado para a eleição deste último administrador.

9 - Atribuição de votos. Qualquer governador que não participe na votação ou cujos votos não contribuam para a eleição de um administrador pode atribuir os seus votos a um administrador eleito, desde que esse governador tenha previamente obtido o acordo de todos os governadores que tenham elegido o administrador em questão.

10 - Privilégios dos membros fundadores. A nomeação e eleição dos administradores pelos governadores e a nomeação dos administradores suplentes pelos administradores respeitam o princípio de que cada membro fundador tem o privilégio de designar o administrador ou um administrador suplente no seu grupo de voto numa base permanente ou rotativa.

Lisboa, 13 de agosto de 2015. - Tradução Realizada pelo Chefe de Divisão, Enrique Galán. - O Diretor-Geral, Álvaro Matias.

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