Portaria n.º 238/2016 — Alteração ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Tipo Portaria
Publicação 2016-08-31
Estado Em vigor
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 162

Segunda alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à referida portaria

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 238/2016

de 31 de agosto

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, adota o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.

Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos decorrentes: do alargamento do âmbito territorial à Região Autónoma da Madeira, no que se refere às tipologias de ações integradas na Prioridade de Investimento «Promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes», regulamentada na Secção 12; da clarificação das questões relacionadas com a forma de apoio no âmbito da eficiência energética nas infraestruturas públicas da Administração Pública Central e Local, que abrange as Secções 3 e 4; e da aclaração, de uma forma transversal a todo o diploma, da sua redação, incorporando contributos resultantes da sua aplicação.

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 15/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), de 25 de agosto, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, e ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à referida portaria.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

O n.º 2 da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

Secção 13 - Valorização de Resíduos Urbanos - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...].»

Artigo 3.º — Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 12.º, 25.º, 29.º, 32.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 51.º, 60.º, 66.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 98.º, 121.º e 122.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no que respeita às prioridades de investimento no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos:

a)

[...];

b)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à secção 12);

iv) [...];

v)

Investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União Europeia e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável às secções 14 e 16);

c)

[...];

d)

[...].

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em casos devidamente justificados, por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de cofinanciamento referidas no presente diploma podem ser aumentadas até 10 pontos percentuais.

4 - A deliberação prevista no número anterior deve ainda prever o modo de compensação de forma a garantir o cumprimento das taxas de financiamento nos respetivos eixos prioritários.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

i)

[...];

j)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...]:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a)

[...].

b)

[...]:

i)

Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) [...].

c)

[...].

d)

[...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]:

a)

Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energéticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia e ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.

b)

[...].

c)

As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico 'ex-ante' ou avaliação 'ex-post'.

d)

A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico 'ex-ante' que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.

2 - [...]:

a)

Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

b)

[...]:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.

2 - O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 - Os apoios a conceder às ESE revestem a natureza de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas, e realizados através de um instrumento financeiro.

5 - Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 36.º

[...]

[...]:

a)

[...].

b)

[...]:

i)

Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) [...].

c)

[...].

d)

[...].

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-ante» ou avaliação «ex-post»;

d)

A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...]:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

c)

Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

Artigo 40.º

[...]

1 - Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.

2 - O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 - Nos casos em que os apoios sejam concedidos a ESE, as subvenções são reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas.

5 - Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...].

b)

[...]:

i)

Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) [...].

c)

[...].

d)

[...].

2 - As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;

d)

[...]:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 47.º

[...]

1 - Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de instrumento financeiro.

2 - [...].

Artigo 51.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...]:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 60.º

[...]

[...]

a)

[...]:

i)

Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;

ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção do transporte público de passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização de transporte ferroviário de passageiros e de outros transportes públicos de passageiros;

iii) [...];

iv) Projetos de promoção da utilização de pneus energeticamente eficientes para uso exclusivo no transporte público coletivo de passageiros através de campanhas de sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a nitrogénio;

b)

Intervenções ao nível do apoio à promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso público, lançamento de medidas e ações de promoção nacional da mobilidade elétrica.

Artigo 66.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.

4 - [...].

Artigo 70.º

[...]

[...]:

a)

[...]:

i)

Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estatuto de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

b)

[...];

c)

[...].

Artigo 79.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e infraestruturas afetados pela construção e ou remodelação resultantes da intervenção.

2 - [...].

Artigo 82.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

2.1 - [...]:

a)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

v)

[...].

b)

[...].

c)

[...].

d)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), do Sistema Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População;

iv) [...];

v)

[...].

e)

[...].

2.2 - Para as operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:

a)

No domínio de intervenção prioritário 'Redução de Incêndios Florestais':

i)

Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

ii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro;

iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

iv) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água.

b)

No domínio de intervenção prioritário 'Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações', e tendo por base o Estudo sobre o Risco de Aluviões (ERAIM), está prevista a execução das seguintes intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra os efeitos de aluviões:

i)

Medidas de redução da perigosidade hidrológica e da vulnerabilidade territorial, de modo a garantir condições de vazão adequadas para responder a eventos de chuva forte, influenciados pelas alterações climáticas em curso, e condicionados pelos cenários de projeção do clima futuro, que estimam o aumento da frequência e intensidade das precipitações intensas;

ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente na consolidação de estruturas de contenção de taludes e na intervenção dos troços terminais de ribeiras;

iii) Adaptação das normas vigentes sobre planos de gestão de riscos e inundações;

iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões, a realização de planos de emergência e de socorro, divulgação pública e ações de sensibilização das populações.

c)

No domínio de intervenção prioritário 'Meios de emergência e ações preventivas face a acidentes graves e catástrofes':

i)

Aquisição de equipamentos para combate à poluição marinha, incluindo sistemas de reboque de barreiras e barreiras;

ii) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado em termos de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d)

No domínio de intervenção prioritário 'Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação':

i)

Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de Emergência ainda em falta para os diferentes níveis territoriais e Planos Especiais de Emergência para riscos específicos;

ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;

iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), do Sistema Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População;

iv) Realização de campanhas de divulgação e sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;

v)

Execução do cadastro predial através da adaptação e melhoria do sistema de informação predial web numa lógica de interoperabilidade de sistemas, o que permite a adoção de medidas que conduzam não só à redução ou eliminação de riscos associados a incêndios florestais, mas também de inundações e movimentos de massa.

e)

No domínio de intervenção prioritário 'Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos':

i)

Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo aplicações informáticas e uso de sensores;

ii) Elaboração de planos de resiliência urbana vocacionados para a escala local (sobretudo municípios) para redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia 'Making Cities Resilient';

iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento em projetos inovadores associados aos riscos, numa dimensão de inteligência territorial, incluindo estudos de quantificação e georreferenciação de sedimentos de origem biogénica e telúrica.

3 - A tipologia de operações prevista na subalínea iii) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 974/2009, de 1 de setembro, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

4 - A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 280/2016, de 31 de maio, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

Artigo 83.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...].

b)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º;

iv) Autarquias Locais e suas Associações, sendo que para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto detentoras de Corpos de Bombeiros;

v)

[...];

vi) [...].

2 - [...].

Artigo 84.º

[...]

[...]

1) [...];

2) Demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas das tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas, através de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) no âmbito da coordenação da ENAAC, o qual deve integrar a candidatura;

3) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata às políticas nacionais de proteção civil e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;

4) [...];

5) No caso das operações que se enquadram nas tipologias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer da ANPC que comprove o enquadramento dos investimentos nos instrumentos legais e operacionais designadamente em consonância com o estatuído nas Diretivas Operacionais Nacionais n.º 1/2/3;

6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis; no caso das operações que se enquadrem nas tipologias previstas no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 82.º para a RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operações ou tipologias semelhantes, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;

7) [...];

8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, no caso das operações previstas na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável;

9) No caso da tipologia de operações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham sido objeto de apoio noutros períodos de programação, as candidaturas devem apenas incluir intervenções numa lógica de complementaridade, para suprir as necessidades mais profundas;

10) [...]:

a)

[...];

b)

As intervenções devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v)

[...];

11) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em áreas de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios florestais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista de freguesias oficial correspondente a esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Nacionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;

12) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11) do presente artigo para o Continente, são enquadradas nos planos setoriais regionais e nos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, a identificar em sede de aviso.

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos;

e)

[...];

f)

Nos casos de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 121.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais, desde que estejam enquadradas no plano de ação para a regeneração urbana.

2 - [...].

Artigo 122.º

[...]

1 - [...].

2 - As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.

3 - (Revogado.)»

2 - É alterada a epígrafe da Secção 13 do Capítulo II do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: «Valorização de Resíduos Urbanos».

Artigo 4.º — Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

É aditado ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Pagamentos

Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título de adiantamento de acordo com os termos definidos em deliberação da CIC Portugal 2020.»

Artigo 5.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 122.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexo — (a que se refere o artigo 6.º)

Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Capítulo I — Disposições Gerais

Artigo 1.º — Âmbito

O presente Regulamento Específico estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.

Artigo 2.º — Definições

Para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos FEEI, para efeitos do presente regulamento são ainda aplicáveis as seguintes definições:

a)

Área de Reabilitação Urbana (ARU): a área como tal definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, podendo, para efeitos deste regulamento, a área encontrar-se em processo de delimitação como ARU, desde que, neste último caso, o início do processo tenha sido aprovado pela Câmara Municipal e seja concluído no prazo de 1 ano;

b)

Áreas Classificadas: as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

c)

Auditoria energética: procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer os resultados;

d)

Autoridade Urbana: Município com o qual a Autoridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;

e)

Cartas de Desporto de Natureza: as cartas que contêm as regras e orientações aplicáveis nas Áreas Protegidas, relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano adequados para a prática dessas modalidades, bem como as respetivas capacidades de carga, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de agosto;

f)

Contrato de gestão de eficiência energética: um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor (geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente;

g)

Corredores ecológicos: as áreas de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;

h)

Economias de energia: uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

i)

Ecossistemas: os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

j)

Eficiência energética: o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

k)

Empresa de serviços energéticos: uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos e ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na consecução da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos outros critérios de desempenho acordados;

l)

Energia: todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

m)

Espécie exótica (ou não indígena) invasora: espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos, e suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro;

n)

Espécies protegidas: as espécies cuja proteção se encontra prevista em regimes jurídicos nacionais, com exceção do sobreiro, da azinheira e do azevinho;

o)

Estado de conservação (de uma espécie ou habitat): a situação de uma espécie ou habitat em função do conjunto das influências que, atuando sobre os mesmos, pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional e tendo em conta, para as espécies e habitats naturais protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153-A/2013, de 8 de novembro, a situação de referência estabelecida em 2012 no âmbito da avaliação de aplicação das Diretivas n.os 2009/147/CE (Diretiva Aves) e 92/43/CEE (Diretiva Habitats);

p)

Estatuto de ameaça de uma espécie a nível nacional: o nível de risco de extinção de uma espécie, avaliado de acordo com os critérios da União Mundial para a Conservação da Natureza;

q)

Habitação social: a habitação de propriedade pública arrendada com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei 81/2014, de 19 de setembro;

r)

Habitats naturais protegidos: os habitats naturais e seminaturais protegidos que ocorrem em Portugal estabelecidos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, e constantes do seu anexo B-I;

s)

Intervenções inteligentes: intervenções baseadas na melhoria do conhecimento técnico e científico para apoiar a gestão e a tomada de decisão, que reforcem as capacidades dos sistemas de informação e de monitorização, e que promovam o investimento em inovação e novas tecnologias;

t)

Infraestrutura verde: estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural e urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços dos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes (ou «azuis», se a referência for ao meio marinho) e outros elementos físicos em áreas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas;

u)

Intervenções eficientes: intervenções em zonas prioritárias identificadas em instrumentos de planeamento, avaliando os riscos de forma sistémica, antecipando respostas e ponderando a experiência anterior acumulada; as tipologias de ação (proteção e preservação da linha de costa) a apoiar devem ser avaliadas com base em critérios de custo-benefício, podendo implicar opções alternativas como o recuo planeado;

v)

Intervenções resilientes: intervenções que considerem o funcionamento das zonas costeiras como sistemas socioecológicos sujeitos a múltiplas pressões e perturbações, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, contribuindo para reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas, promovendo as medidas de adaptação necessárias, a curto e longo prazo, o que implica envolver as comunidades locais e promover a articulação entre as instituições envolvidas na gestão do litoral; incluem-se ainda nesta definição as intervenções em hidráulica torrencial;

w)

Medidas de melhoria da eficiência energética: todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

x)

Melhoria da eficiência energética: o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

y)

Operação de Reabilitação Urbana (ORU): a operação como tal definida nos termos do RJRU;

z)

Património Cultural - todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização;

aa) PENSAAR 2020 - «Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais»: Plano estratégico para o território do continente no período 2014-2020;

bb) PERSU 2020 - Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, para o território do continente no período 2014-2020;

cc) Plano de ação para a regeneração urbana: plano relativo a uma área territorialmente delimitada, incidindo em espaços inframunicipais, em concreto centros históricos, zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas industriais abandonadas inseridos em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);

dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto no Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a favor do ambiente (2008/C82/01), que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;

ee) Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000 (PAF): o documento que estabelece as medidas prioritárias de financiamento comunitário da Rede Natura 2000, definidas pelos Estados-Membros da União Europeia em articulação com a Comissão Europeia nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CE (Diretiva Habitats);

ff) Serviços dos ecossistemas: os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, e que se podem categorizar em serviços de produção, regulação, culturais e de suporte, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

gg) Sistemas de abastecimento de água em alta: aqueles sistemas que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação, e a reserva;

hh) Sistemas de abastecimento de água em baixa: aqueles sistemas que permitem o armazenamento e a distribuição incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;

ii) Sistemas de saneamento de águas residuais em alta: aqueles que permitem, o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;

jj) Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa: aqueles que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais;

kk) Zonas Especiais de Conservação (ZEC) - as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro.

Artigo 3.º — Área Geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), no que respeita às prioridades de investimento no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos:

a)

As operações localizadas em todas as regiões NUTS II do continente;

b)

As operações localizadas na Região Autónoma da Madeira (RAM) no que respeita:

i)

Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis (aplicável à secção 1);

ii) Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas (aplicável à secção 12);

iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à secção 12);

iv) Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à secção 13);

v)

Investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União Europeia e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável às secções 14 e 16);

c)

As operações localizadas na Região Autónoma dos Açores no que respeita a investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à secção 13);

d)

No âmbito da proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes, são ainda elegíveis as operações que incidem sobre as Áreas Classificadas da Rede Natura 2000 em meio marinho e as que o venham a ser no âmbito do alargamento desta rede.

2 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente e financiadas pelos Programas Operacionais Regionais (POR).

Artigo 4.º — Critérios de seleção de candidaturas

Os critérios de seleção de candidaturas são aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional (PO), sendo a sua publicitação efetuada no portal Portugal 2020.

Artigo 5.º — Critérios de Elegibilidade das Operações

Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Respeitem as tipologias de operações previstas no presente regulamento;

b)

Visem a prossecução dos objetivos específicos previstos no presente regulamento;

c)

Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;

d)

Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;

e)

Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

f)

Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

g)

Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

h)

Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

i)

Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;

j)

No caso dos projetos cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, demonstrem o cumprimento das normas nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e disponham de parecer positivo do painel de peritos independentes, a emitir por solicitação da Autoridade de Gestão após a apresentação da candidatura;

k)

No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;

l)

Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

m)

Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;

n)

Os beneficiários devem declarar não terem salários em atraso;

o)

Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.

Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de intervenção, é ainda exigível, no âmbito do presente regulamento, que o beneficiário declare não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada.

Artigo 7.º — Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente Regulamento Específico, os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente:

a)

Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;

b)

Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo;

c)

Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

d)

Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

e)

Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

f)

Testes e ensaios;

g)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h)

Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

i)

Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;

j)

Outras despesas necessárias à execução da operação, desde que sejam especificamente discriminadas, justificadas e aprovadas pela Autoridade de Gestão.

2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:

a)

Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;

b)

Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

c)

O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

4 - Para operações relativas à conservação do ambiente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;

b)

O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;

c)

A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.

5 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.

6 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)

O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;

b)

O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c)

O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

7 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)

O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b)

O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;

c)

O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d)

No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;

e)

No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.

8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b)

A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c)

A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

9 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade de Gestão do PO.

10 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.

11 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda não elegíveis, as despesas relativas a:

a)

Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;

b)

Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente regulamento.

Artigo 8.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - A taxa máxima de cofinanciamento do Fundo de Coesão para as operações aprovadas é de 85 % das despesas elegíveis, salvo disposições específicas estabelecidas nas secções deste regulamento.

2 - A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para as operações aprovadas é, salvo disposições específicas que definam uma taxa de cofinanciamento diferente nas secções deste regulamento, de:

a)

85 % das despesas elegíveis, nos caso dos POR Norte, Centro e Alentejo;

b)

50 % das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa;

c)

80 % das despesas elegíveis, no caso do PO Algarve.

3 - Em casos devidamente justificados, por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de cofinanciamento referidas no presente diploma podem ser aumentadas até 10 pontos percentuais.

4 - A deliberação prevista no número anterior devem ainda prever o modo de compensação de forma a garantir o cumprimento das taxas de financiamento nos respetivos eixos prioritários.

Artigo 9.º — Procedimentos de análise e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos de elegibilidade constantes do presente regulamento e os critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional.

2 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, e a operação será selecionada desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada no Aviso de abertura, que não poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.

3 - Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos termos previstos no número anterior, os critérios de seleção podem ainda ser estruturados, desde que definido em sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.

Artigo 9.º-A — Pagamentos

Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título de adiantamento de acordo com os termos definidos em deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 10.º — Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade de Gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, a definir pela Autoridade de Gestão em normas técnicas.

2 - A Autoridade de Gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

4 - O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado por transferência da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos.

Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo da execução das operações

1 - As operações aprovadas e as entidades beneficiárias ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.

2 - Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística, de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão.

Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:

a)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;

b)

Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

c)

Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

d)

Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;

e)

Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

f)

Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral;

g)

Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s) mesmo(s), até à data de conclusão da operação;

h)

Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia(DGEG);

i)

Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:

i)

Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação;

ii) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.

j)

Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Artigo 13.º — Redução ou revogação do apoio

1 - A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação, proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela Autoridade de Gestão.

3 - Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderão ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:

a)

Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;

b)

A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão;

c)

Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela Autoridade de Gestão.

4 - A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Capítulo II — SECÇÃO 1

Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis

Artigo 14.º — Objetivos Específicos

Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras à rede, reduzindo assim a dependência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) e cumprimento das metas comunitárias.

Artigo 15.º — Tipologias de operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Fomento da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis», podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9;

b)

Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional e respetiva integração na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV, CPV e CSP, e o eólico convencional atual;

c)

Projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL igual ou superior a 8;

d)

Prospeção, identificação e estudo das condições necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e de novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a identificação das áreas marítimas adequadas à implantação de novas tecnologias offshore;

e)

Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de investimentos para o aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, e investimentos em projetos-piloto de produção de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede.

Artigo 16.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

Entidades Públicas que sejam agentes no mercado da energia para os estudos;

b)

Produtores em regime especial;

c)

No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas.

Artigo 17.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;

b)

Não serem comercialmente viáveis, isto é, cuja receita não permita a viabilidade económico-financeira do projeto;

c)

Nos projetos de produção de energia, utilizar uma tarifa de venda de energia a preços considerados de mercado, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º — Despesas Elegíveis

Para efeitos de determinação das despesas elegíveis, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.

Artigo 19.º — Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao montante necessário para garantir a viabilidade económica dos investimentos, em observância dos limites de intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença de Ajudas de Estado.

2 - O apoio a este tipo de investimento estará limitado ao montante que resultar da aplicação da metodologia de cálculo do deficit de financiamento, que permita a realização e viabilização económica dos projetos, tendo em conta uma taxa de desconto real de acordo com as orientações da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores de receitas.

3 - No caso dos projetos apoiados que incluam integração na rede de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras da rede de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.

Artigo 20.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis

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