Portaria n.º 238/2016 — Alteração ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Segunda alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à referida portaria
1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao montante necessário para garantir a viabilidade económica dos investimentos, em observância dos limites de intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença de Ajudas de Estado.
2 - O apoio a este tipo de investimento estará limitado ao montante que resultar da aplicação da metodologia de cálculo do deficit de financiamento, que permita a realização e viabilização económica dos projetos, tendo em conta uma taxa de desconto real de acordo com as orientações da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores de receitas.
3 - No caso dos projetos apoiados que incluam integração na rede de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras da rede de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.
Artigo 20.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %.
SECÇÃO 2
Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas
Artigo 21.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo nas empresas, contribuindo assim para a promoção da eficiência energética das empresas e para o aumento da competitividade da economia através da redução da fatura energética.
Artigo 22.º — Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas», podendo assumir as seguintes tipologias:
1 - Intervenção nos processos produtivos das empresas que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de eficiência energética e que demonstrem os respetivos ganhos financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:
Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível dos processos produtivos;
Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte aos processos produtivos, entre os quais se salientam as centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
Intervenções na envolvente opaca de edifícios climatizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de energia;
Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;
Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética;
Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de gestão operacional capazes de induzir economias de energia nos equipamentos por estes monitorizados e geridos;
Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a dimensão da frota;
Conversão de veículos próprios para gás natural veicular, comprimido ou liquefeito.
2 - Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética nas quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
3 - Auditorias, diagnósticos e outros estudos e trabalhos necessários à realização do investimento, desde que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Artigo 23.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
As instituições particulares de solidariedade social;
As empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
As Empresas de Serviços Energéticos (ESE), enquanto veículos promotores da eficiência energética em todos os setores, desde que não realizem a auditoria subjacente ao procedimento para a celebração do contrato de gestão de eficiência energética;
As entidades gestoras de instrumentos financeiros para a promoção de eficiência energética nas empresas, tendo como destinatários finais das operações todos os referidos nas alíneas anteriores;
Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais.
Artigo 24.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Os imóveis objeto de intervenção devem ser propriedade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou com o reembolso do apoio concedido, consoante o que terminar primeiro, sendo que as intervenções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir em edifícios de uso próprio;
O investimento a realizar deve estar suportado em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;
No caso de intervenções em edifícios existentes, não sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios, devem ser considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes renováveis.
Artigo 25.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
No caso de aquisição de veículos a gás natural veicular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo de aquisição e o custo de um veículo com motorização semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito (gpl), conforme aplicável;
Nos casos em que estão previstas intervenções em sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidaturas;
A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 20 % do montante de investimento total da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;
Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser cofinanciados desde que se concretizem as respetivas operações de eficiência energética, não sendo apoiadas as auditorias obrigatórias por lei;
Só serão apoiados projetos com produção de energia a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem maioritariamente a eficiência energética;
As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Investimentos em produção de energia para venda;
Custos incorridos com ações de realojamento;
Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), ou outras;
iv) Outras pequenas reparações.
Artigo 26.º — Forma dos apoios
Os apoios a conceder às empresas revestem a natureza de subvenções reembolsáveis, através de instrumento financeiro à exceção das despesas relativas à realização de estudos, planos e projetos, diagnósticos, auditorias energéticas, atividades preparatórias e acessórias, diretamente ligados à operação, que revestem a natureza de subvenção não reembolsável.
Artigo 27.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - As taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes, desde que observados os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas de Estado:
POR Norte - 70 %;
POR Centro - 70 %;
POR Alentejo - 70 %;
POR Lisboa - 50 %;
POR Algarve - 70 %.
2 - No apoio às ESE enquanto veículos promotores da eficiência energética a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 45 %.
SECÇÃO 3
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Central
Artigo 28.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na Administração Central, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos, e, também, para a redução da fatura energética.
Artigo 29.º — Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no sector da habitação», podendo assumir as seguintes tipologias:
Intervenções que visem o aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração central, nas quais se inclui:
Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, incorporação de microgeração, sistemas de iluminação, aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iv) Iluminação interior e exterior, excluindo a iluminação pública;
Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.
Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração central para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessários à realização dos investimentos, e à implementação de Planos de Ação de eficiência energética bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética dirigidas à Administração Pública.
Artigo 30.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Organismos da Administração Central;
Agência para a Energia (ADENE) - para a realização de campanhas de disseminação da eficiência energética na Administração;
As entidades gestoras dos Instrumentos Financeiros através dos quais poderão ser apoiadas as ESE no que respeita ao apoio, enquanto veículos promotores da eficiência energética na Administração Central.
Artigo 31.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações enquadradas na tipologia prevista nas alíneas a) e b) do artigo 29.º devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;
Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis;
Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento;
Demonstrar que geram benefícios financeiros líquidos positivos, devendo o valor atualizado das poupanças líquidas geradas exceder sempre o valor atualizado do custo de investimento, operação, manutenção e reinvestimento por substituição, se aplicável;
Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de propriedade e de utilização da Administração Pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
No caso das operações que sejam implementadas ao abrigo de um contrato de gestão de eficiência energética, promovido por uma entidade da Administração Pública, evidenciar que têm condições de apresentar um contrato de gestão de eficiência energética nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, para efeitos de assinatura do termo de aceitação, em termos a definir nos Avisos de Abertura.
Artigo 32.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energéticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia e ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.
A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-ante» ou avaliação «ex-post».
A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.
Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
iv) Outras reparações.
Artigo 33.º — Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros.
2 - O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
4 - Os apoios a conceder às ESE revestem a natureza de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas, e realizados através de um instrumento financeiro.
5 - Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Artigo 34.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 95 %.
2 - No apoio às ESE, enquanto veículos promotores da eficiência energética, a taxa máxima de financiamento sobre o investimento elegível é de 50 %.
SECÇÃO 4
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Local
Artigo 35.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na administração local, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos e, também, para a redução da fatura energética.
Artigo 36.º — Tipologias das operações
As tipologias das operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no sector da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, sendo nomeadamente as seguintes:
Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração local, nos quais se inclui:
Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, incorporação de microgeração, sistemas de iluminação, aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iv) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.
Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração local para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Intervenções nos sistemas de iluminação pública, sistemas semafóricos e sistemas de iluminação decorativa, tais como monumentos, jardins, entre outros, com o objetivo de reduzir os consumos de energia, através da instalação de sistemas e tecnologias mais eficientes, assim como pela introdução de sistemas de gestão capazes de potenciar reduções do consumo de energia elétrica associado a estes sistemas.
Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessários à realização de investimentos, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Artigo 37.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Autarquias Locais e suas Associações;
As empresas do setor empresarial local detidas a 100 % por entidades públicas;
As entidades gestoras de instrumentos financeiros através dos quais poderão ser apoiadas as ESE no que respeita ao apoio enquanto veículos promotores da eficiência energética na Administração Pública, envolvendo a realização de parcerias entre agentes públicos e privados, exceto no caso do POR Algarve.
Artigo 38.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
Apresentar auditoria energética ou estudo que demonstre a adequação do investimento;
Gerar benefícios financeiros líquidos positivos, isto é, o valor atualizado das poupanças geradas deve sempre exceder o valor atualizado do custo de investimento, operação, manutenção e reinvestimento por substituição se aplicável;
Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade e de utilização da administração pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é num aumento em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético, confirmada no âmbito da avaliação «ex-post»;
Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios já existentes.
Artigo 39.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos definidos pela DGEG e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;
A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;
As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-ante» ou avaliação «ex-post»;
A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Ações de realojamento;
Outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
iv) Outras pequenas reparações.
Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.
Artigo 40.º — Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.
2 - O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
4 - Nos casos em que os apoios sejam concedidos a ESE, as subvenções são reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas.
5 - Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Artigo 41.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - As taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
POR Norte - 95 %;
POR Centro - 95 %
POR Alentejo - 95 %;
POR Lisboa - 50 %;
POR Algarve - 80 %.
2 - No apoio às ESE enquanto veículos promotores da eficiência energética na Administração Pública a taxa máxima de financiamento sobre o investimento elegível é de 50 %.
SECÇÃO 5
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no sector da habitação
Artigo 42.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação particular, contribuindo assim para o aumento da qualidade do edificado, para a melhoria da sua habitabilidade e consequente redução da fatura energética.
Artigo 43.º — Tipologias das operações
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no sector da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética no setor da habitação particular, nas quais se inclui:
Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii) Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
iv) Iluminação interior;
Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
vi) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.
Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular.
2 - As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.
Artigo 44.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
As entidades gestoras de instrumentos financeiros para a promoção de eficiência energética na habitação, tendo como destinatários finais das operações os titulares de frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação particular (excluindo a habitação social);
A ADENE - para a realização de campanhas de sensibilização e promoção da eficiência energética na habitação particular.
Artigo 45.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;
Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.
Artigo 46.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
Nos casos em que estão previstas intervenções nos edifícios, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura;
A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo de apoios comunitários;
Custos incorridos com ações de realojamento;
Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;
Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
iv) Outras reparações.
Artigo 47.º — Forma dos apoios
1 - Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de instrumento financeiro.
2 - Os apoios a conceder às tipologias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a forma de subvenções não reembolsáveis.
SECÇÃO 6
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no setor da habitação social
Artigo 48.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações em todas as regiões do Continente, exceto a região do Algarve, que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação social, contribuindo assim para um aumento da qualidade do edificado, em especial na melhoria da sua habitabilidade e conforto, bem como para uma melhoria do bem-estar de segmentos populacionais generalizadamente carenciados, a redução da pobreza energética das famílias com baixos rendimentos e o uso eficiente de recursos.
Artigo 49.º — Tipologias das operações
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, e que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
Intervenções nos sistemas de produção de AQS sanitária e em outros sistemas técnicos, através otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
Iluminação interior;
Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia;
Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação social para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
2 - As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea h) do número anterior, deverão obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.
Artigo 50.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Entidades da Administração Pública;
Os serviços da administração pública local;
Outras entidades públicas gestoras ou proprietárias de habitação social.
Artigo 51.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos definidos pela DGEG, e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;
A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não se considerando o próprio montante de investimento em produção de energia.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo de apoios comunitários;
Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
iv) Outras pequenas reparações.
Artigo 52.º — Forma dos apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
SECÇÃO 7
Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão
Artigo 53.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico potenciar o aumento da eficiência energética através do desenvolvimento de redes inteligentes que permitam dotar os consumidores da informação e ferramentas necessárias e criar sinergias tendo em vista a redução de custos, através do apoio ao desenvolvimento de projetos-piloto de sistemas de distribuição inteligente, em concretização das Diretivas 2006/32/CE e 2009/72/CE, contribuindo assim para uma estratégia integrada de promoção da eficiência energética e das energias renováveis, conforme preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que estabelece o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e o PNAER.
Artigo 54.º — Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão», podendo assumir as seguintes tipologias:
Realização de estudos para a preparação e avaliação dos projetos-piloto de sistemas de distribuição inteligentes;
Instalação de sistemas e contadores inteligentes;
Desenvolvimento e instalação de sistemas de gestão de informação proveniente de contadores de inteligentes;
Instalação de concentradores e sistemas de comunicação, assim como rede conexa.
Artigo 55.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Entidades públicas ou concessionárias (Operadores de redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão - ORD), no que respeita às ações descritas nas alíneas b) e d) do artigo anterior;
Entidade(s) gestora(s) das Operações Logísticas de Mudança de Comercializador (OLMC) de eletricidade e gás natural, no que respeita às ações descritas nas alíneas a) e c) do artigo anterior;
Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE) e DGEG, no que respeita às ações descritas na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 56.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
Ainda não ter sido alvo de experiências-piloto de redes inteligentes à escala municipal;
Abranger todos os consumidores de eletricidade na área geográfica em questão.
Artigo 57.º — Despesas Elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento não são elegíveis despesas relativas a investimento em produção de energia.
Artigo 58.º — Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.
2 - O mecanismo de financiamento será desenhado de forma a que sejam recuperadas, durante um período mínimo correspondente a metade da vida útil do investimento, a totalidade das poupanças energéticas e outros benefícios devidamente contabilizados em termos globais, quer do operador da rede de distribuição, quer dos consumidores finais. Esta recuperação não poderá ser inferior a 50 % do apoio comunitário concedido.
SECÇÃO 8
Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável
Artigo 59.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivos específicos a implementação de medidas de eficiência energética e a racionalização dos consumos nos transportes públicos coletivos de passageiros em meio urbano, bem como a promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, para uma promoção da eficiência energética e aumento da competitividade do sector dos transportes.
Artigo 60.º — Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a atenuação», podendo assumir as seguintes tipologias:
Intervenções de apoio à implementação de medidas de eficiência energética e de racionalização dos consumos nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros, nas quais se inclui:
Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica, e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;
ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção do transporte público de passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização de transporte ferroviário de passageiros e de outros transportes públicos de passageiros;
iii) Projetos integrados de âmbito nacional relacionados com a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo as ações relacionadas com a coordenação nacional desses projetos;
iv) Projetos de promoção da utilização de pneus energeticamente eficientes para uso exclusivo no transporte público coletivo de passageiros através de campanhas de sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a nitrogénio;
Intervenções ao nível do apoio à promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso público, lançamento de medidas e ações de promoção nacional da mobilidade elétrica.
Artigo 61.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
no que respeita às ações identificadas na alínea a) do artigo anterior:
Empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais;
ii) ADENE - para estudos e campanhas de sensibilização;
iii) Entidades públicas em consórcio nos projetos integrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas para uso público.
no que respeita às ações identificadas na alínea b) do artigo anterior:
Entidade gestora da rede da mobilidade elétrica;
ii) Operadores da rede de mobilidade elétrica;
iii) ADENE - para ações de sensibilização;
iv) (Revogado.)
Artigo 62.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem demonstrar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados.
Artigo 63.º — Despesas Elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;
Investimentos em infraestruturas de transportes e respetivo material circulante.
Artigo 64.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
SECÇÃO 9
Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável.
Artigo 65.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico o desenvolvimento de planos de mobilidade e intervenções na área da mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência energética, tendo por objetivo a redução das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da competitividade dos transportes públicos face ao transporte individual.
Artigo 66.º — Tipologias das operações
1 - As operações abrangidas são as que se revelem necessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade e para a realização das ações que decorram dos mesmos, desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente assumir as seguintes tipologias:
Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;
Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo as que tenham fins de lazer como objetivo principal, podendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de acidentes que envolvem peões e ciclistas;
Melhoria das soluções de bilhética integrada;
Investimentos em equipamento de sistemas inteligentes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado o relevante contributo para a redução de GEE;
Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção urbana no território;
Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos de estufa em zonas de elevadas concentrações;
Estruturação de corredores urbanos de procura elevada, nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando nomeadamente corredores específicos "em sítio próprio";
Adoção de sistemas de informação aos utilizadores em tempo real;
Desenvolvimento e aquisição de equipamento para sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras e experimentais de transporte, adequadas à articulação entre os territórios urbanos e os territórios de baixa densidade populacional, incluindo para as soluções flexíveis de transporte com utilização de formas de energia menos poluentes.
2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no respetivo Programa Operacional Regional, os territórios daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável que são articulados os seguintes instrumentos de programação, em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
O Plano de ação para a regeneração urbana;
Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
3 - No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.
4 - Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 120.º
Artigo 67.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Entidades públicas;
As empresas e concessionárias de transportes públicos de passageiros;
Outras pessoas coletivas de direito público e privado desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes públicos e privados.
Artigo 68.º — Forma dos apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
SECÇÃO 10
Conservação da Natureza
Artigo 69.º — Objetivo específico
1 - Os apoios têm como objetivo específico a conservação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o domínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 70.º — Tipologias de operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes", podendo assumir as seguintes tipologias por domínio de intervenção:
No domínio "Conservação da Natureza":
Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estatuto de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;
ii) Ações de prevenção, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras;
iii) Ações de recuperação de ecossistemas degradados por impactes severos;
iv) Ações de adaptação às alterações climáticas previstas para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossistemas dunares e galerias ripícolas.
No domínio "Gestão e ordenamento de Áreas Protegidas e Classificadas":
Elaboração de Planos de Gestão das Áreas Classificadas da Rede Natura 2000, incluindo no meio marinho, identificadas como prioritárias no texto do PO SEUR ou no quadro de referência de prioridades de designação de Zonas Especiais de Conservação;
ii) Avaliação, revisão dos Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas e sua execução, nos termos previstos nos Programas de Execução respetivos;
iii) Elaboração de Planos de Ação de Espécies e execução das respetivas ações previstas.
No domínio "Informação":
Desenvolvimento e consolidação, exclusivamente para novas funcionalidades, de sistemas de informação e portais relacionados com a conservação da natureza, incluindo a consolidação do Sistema de Informação do Património Natural, para a atualização e colmatação das lacunas das avaliações do estatuto de ameaça dos principais grupos de espécies autóctones, das suas tendências populacionais e da sua distribuição territorial;
ii) Desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, nomeadamente através de trabalhos no terreno e de fotointerpretação para recolha de informação, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades para os softwares que se revelem necessárias;
iii) Ações no âmbito do sistema de informação do meio marinho, designadamente recolha de informação, desenvolvimento de ferramentas de gestão, pesquisa e processamento de dados para suporte à decisão na área da biodiversidade marinha, focadas no alargamento e gestão da Rede Natura 2000 no meio marinho;
iv) Elaboração de cartografia de habitats naturais, em escalas operacionais que permitam o apoio à decisão;
Desenvolvimento de um sistema nacional de indicadores e programas de monitorização nacionais do estado de conservação dos valores naturais protegidos, incluindo identificação dos indicadores e da situação de referência, estabelecimento dos protocolos de monitorização, ensaios, formação e capacitação para a monitorização;
vi) Instalação de sistemas nacionais de prevenção e intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiversidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por ela suportados, em particular orientada para a redução da pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecológico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas;
vii) Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecossistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para as zonas integradas no sistema nacional de áreas classificadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais, marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao turismo e à biotecnologia;
viii) Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar.
Artigo 71.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Entidades da administração pública central;
Autarquias locais e suas Associações;
Setor empresarial do Estado;
Setor empresarial local;
Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades anteriores, nomeadamente organizações não governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 72.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos nos documentos de natureza estratégica e regulamentar da área da conservação da natureza, nomeadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para a Rede Natura 2000;
Cumpram as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats;
No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.
2 - Para além das condições previstas no número anterior os investimentos enquadráveis nas tipologias de operação:
Previstas na alínea a) do artigo 70.º têm de demonstrar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deverão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de monitorização pós-projeto e a identificação de ações de manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identificação das respetivas fontes de financiamento, sendo as respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico;
Previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 70.º, relativos à execução de medidas previstas nos Planos de Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de manutenção e ou de gestão corrente complementares, cujas despesas não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico, podendo vir a ser asseguradas por outras fontes de financiamento, nomeadamente pelo FEADER, através de contratos de gestão ativa com proprietários, produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional.
Artigo 73.º — Despesas Elegíveis
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis ao cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos incorridos com trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
Artigo 74.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
SECÇÃO 11
Proteção do Litoral
Artigo 75.º — Objetivos específicos
Os apoios têm como objetivo específico a proteção do litoral e das suas populações face a riscos, especialmente de erosão costeira, através de intervenções inteligentes, eficientes e resilientes de proteção do litoral, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas. Deverá ser dada prioridade a intervenções com caráter estrutural e impacte sistémico na redução da erosão costeira, promovendo a reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa.
Artigo 76.º — Tipologias de operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "Promoção de investimentos para abordar riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes", podendo assumir as seguintes tipologias:
Ações materiais de proteção costeira em zonas de risco, no sentido da eliminação, redução ou controlo do risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte sistémico:
Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, nomeadamente dunares;
ii) Ações de reposição de equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados;
iii) Alimentação artificial de praias enquanto intervenção de proteção costeira;
iv) Reforço de cotas em zonas baixas costeiras ameaçadas pelo avanço das águas;
Minimização de risco associado à instabilidade das arribas;
vi) Construção e reabilitação de estruturas de defesa costeira;
vii) Demolição e remoção de estruturas localizadas em áreas de risco;
viii) Medidas ativas que visem restabelecer o fornecimento de sedimentos ao litoral;
ix) Ações que visem conferir maior resiliência às frentes urbanas, como sejam as que possam envolver encaixe, encaminhamento ou dissipação da energia da água;
Minimização dos efeitos da erosão associados à divagação de embocaduras;
xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de lagoas costeiras;
xii) Implementação de ações de recuo planeado, não abrangendo as ações de realojamento, estando incluída a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, tendo em vista a proteção, reabilitação e redução de riscos no litoral. As áreas adquiridas passarão a fazer parte do domínio público do Estado ou do domínio privado do Estado indisponível.
Ações de planeamento, produção de conhecimento, gestão de informação e monitorização:
Planos, projetos e estudos de proteção costeira e estuarina;
ii) Estudos de identificação e caracterização dos riscos que afetam as zonas costeiras, visando o melhor conhecimento das áreas vulneráveis e a identificação de depósitos sedimentares mobilizáveis para combate à erosão costeira;
iii) Desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas de informação geográfica, incluindo a promoção da interoperabilidade entre instituições e a disponibilização à comunidade, e a utilização de novos processos de recolha de informação, como sensores, videovigilância, deteção remota, Lidar, entre outros, e de grande tratamento de dados;
iv) Desenvolvimento de novas metodologias e tecnologias, nomeadamente nas componentes de tsunami e galgamentos costeiros, considerando a relevância no âmbito de prevenção e resposta a acidentes graves e catástrofes, em especial por meio de engenharia ecológica;
Campanhas de comunicação e informação.
Artigo 77.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Administração Pública Central;
Autarquias locais e suas Associações;
Setor Empresarial do Estado;
Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.
2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 78.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira ou Programas da Orla Costeira, podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.
2 - Não são elegíveis ações com mero caráter de urgência e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar temporariamente uma situação.
Artigo 79.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:
Realização de estudos e projetos que visam a identificação e caraterização dos riscos que afetam as zonas costeiras e a elaboração de planos de intervenção em áreas vulneráveis;
Trabalhos em meio marinho que podem incluir extração, transporte e deposição de sedimentos;
Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais costeiros;
Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e infraestruturas afetados pela construção e/ou remodelação resultantes da intervenção.
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento.
Artigo 80.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
SECÇÃO 12
Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção e Gestão de Riscos
Artigo 81.º — Objetivos específicos
1 - O objetivo específico da Prioridade de Investimento "Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas" consiste no reforço das capacidades de adaptação às alterações climáticas pela adoção e articulação de medidas transversais, setoriais e territoriais, contribuindo para a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC).
2 - O objetivo específico da Prioridade de Investimento "Promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes" consiste no reforço da gestão face aos riscos, numa perspetiva de resiliência, capacitando as instituições envolvidas.
Integra-se neste objetivo a contribuição para o reforço da resiliência nacional face a múltiplos riscos, quer diminuindo as vulnerabilidades territoriais, quer aumentando as capacidades operacionais em termos de antecipação, reação e recuperação face à iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, incluindo os seguintes domínios prioritários de investimento:
Redução dos incêndios florestais;
Prevenção e gestão de riscos de cheias e inundações;
Meios de emergência e ações estruturais face a acidentes graves e catástrofes;
Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação;
Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.
Artigo 82.º — Tipologias de operações
1 - As operações que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem assumir as seguintes tipologias:
Planos municipais, intermunicipais e regionais de adaptação às alterações climáticas;
Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas e ou integração desta componente noutras políticas e planos/setoriais (perspetiva de mainstreaming);
Ações imateriais de monitorização e divulgação, do plano de ação de combate à desertificação;
Ações de promoção de infraestruturas verdes, em complemento das ações de implementação dessas infraestruturas nos PO Regionais;
Produção de informação e conhecimento, nomeadamente estudos, análises e cartografia;
Desenvolvimento de ferramentas de apoio à decisão, incluindo sistemas de informação, modelação e cenarização;
Sistemas de previsão, alerta e resposta, incluindo modelos de previsão climática de fenómenos extremos e mecanismos de alerta às populações;
Reestruturação e modernização dos sistemas de meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para completar a rede nacional de radares meteorológicos com a extensão à região Norte e à R. A. Madeira;
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