Decreto-Lei n.º 35-C/2016 — Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-06-30
Última atualização 2019-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-06-28, Decreto-Lei n.º 84/2019 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dívidas à segurança social

Histórico de alterações JSON API

de 30 de junho

O Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016 assume uma importância fulcral no reforço das competências dos serviços da segurança social, tornando-os mais eficientes, eficazes e transparentes, promovendo a confiança e disponibilizando às entidades empregadoras instrumentos e opções que facilitem o cumprimento da sua obrigação contributiva.

Este plano tem ainda subjacente o reforço da sustentabilidade do Sistema de Segurança Social e o seu correto funcionamento, sem colocar em causa o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, bem como a recuperação dos rendimentos das famílias portuguesas, eixos prioritários na atuação política no XXI Governo Constitucional.

É neste sentido que o presente decreto-lei procede a alterações no âmbito do pagamento de dívidas à segurança social, através do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, que define o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, permite-se que as empresas e demais contribuintes com dívidas à segurança social em execução fiscal possam efetuar acordos de pagamento com um maior número de prestações, flexibilizando-se os pagamentos de dívidas, de modo a aumentar a taxa de cumprimento e, simultaneamente, prevenir novas situações de dívida.

Por outro lado, no Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12, mediante a verificação de um valor mínimo de dívida.

Adicionalmente prevê-se a possibilidade de as entidades contratantes regularizarem as suas dívidas ao abrigo destes acordos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, que procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 30 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.

4 - [...]

a)

A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta no momento da autorização;

b)

[...]

c)

[...]

5 - [...]

a)

A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta no momento da autorização;

b)

[...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:

a)

[...]

b)

O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

Artigo 4.º — [...]

1 - Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 - O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

a)

(euro) 3060 para pessoas singulares;

b)

(euro) 15 300 para pessoas coletivas.

Artigo 5.º — [...]

O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes

1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.

2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.

3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.»

Artigo 5.º — Aplicação aos acordos prestacionais em curso

O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação, pelo executado, do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, identificando a alteração do número de prestações que pretende introduzir no acordo celebrado.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 28 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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