Lei n.º 40-A/2016 — Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Tipo Lei
Publicação 2016-12-22
Última atualização 2021-11-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 256

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13 atos modificativos · 2021-11-23, Lei n.º 77/2021 — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 4…

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

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4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.

Artigo 110.º — Competências

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a)

Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b)

Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c)

Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente;

d)

As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a)

Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;

b)

Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;

c)

Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;

d)

Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do tribunal;

e)

Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

f)

Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

SECÇÃO V — Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I — Tribunal da propriedade intelectual
Artigo 111.º — Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a)

Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b)

Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;

c)

Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d)

Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e)

Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;

f)

Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

g)

Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;

h)

Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

i)

Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

j)

Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;

k)

Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II — Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Artigo 112.º — Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação:

a)

Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b)

Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c)

Do Banco de Portugal (BP);

d)

Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e)

Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

f)

Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g)

Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a)

Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;

b)

Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO III — Tribunal marítimo
Artigo 113.º — Competência

1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:

a)

Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b)

Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c)

Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d)

Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;

e)

Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f)

Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g)

Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h)

Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i)

Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;

j)

Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

k)

Assistência e salvação marítimas;

l)

Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

m)

Remoção de destroços;

n)

Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

o)

Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

p)

Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

q)

Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

r)

Presas;

s)

Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

t)

Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.

SUBSECÇÃO IV — Tribunal de execução das penas
Artigo 114.º — Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:

a)

Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações;

b)

Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c)

Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d)

Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e)

Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f)

Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g)

Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h)

Definir o destino a dar à correspondência retida;

i)

Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j)

Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

k)

Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

l)

Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m)

Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n)

Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o)

Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p)

Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

q)

Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r)

Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

s)

Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t)

Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

u)

Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

v)

Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

w)

Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

x)

Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 115.º — Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO V — Tribunal central de instrução criminal
Artigo 116.º — Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º

SECÇÃO VI — Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução

SUBSECÇÃO I — Juízos centrais cíveis
Artigo 117.º — Competência

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a)

A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;

b)

Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;

c)

Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d)

Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.

3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

SUBSECÇÃO II — Juízos centrais criminais
Artigo 118.º — Competência

1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III — Juízos de instrução criminal
Artigo 119.º — Competência

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de competência genérica.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 120.º — Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:

a)

Contra a paz e a humanidade;

b)

Organização terrorista e terrorismo;

c)

Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d)

Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e)

Branqueamento de capitais;

f)

Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g)

Insolvência dolosa;

h)

Administração danosa em unidade económica do sector público;

i)

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j)

Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

k)

Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 121.º — Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - (Revogado.)

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de justiça.

SUBSECÇÃO IV — Juízos de família e menores
Artigo 122.º — Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a)

Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b)

Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c)

Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d)

Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e)

Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

f)

Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g)

Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º — Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a)

Instaurar a tutela e a administração de bens;

b)

Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c)

Constituir o vínculo da adoção;

d)

Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e)

Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f)

Ordenar a confiança judicial de menores;

g)

Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;

h)

Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

i)

Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

j)

Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

k)

Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

l)

Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;

m)

Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a)

Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b)

Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c)

Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;

d)

Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e)

Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f)

Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.

Artigo 124.º — Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a)

Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b)

Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção.

2 - Compete também aos juízos de família e menores:

a)

Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b)

Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c)

Executar e rever as medidas tutelares;

d)

Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e)

Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a)

For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b)

O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.

4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.

Artigo 125.º — Constituição

1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO V — Juízos do trabalho
Artigo 126.º — Competência cível

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a)

Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b)

Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c)

Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d)

Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e)

Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f)

Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g)

Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h)

Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i)

Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j)

Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

k)

Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l)

Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;

m)

Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

n)

Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o)

Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p)

Das questões cíveis relativas à greve;

q)

Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

r)

De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

s)

Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 127.º — Constituição do tribunal coletivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI — Juízos de comércio
Artigo 128.º — Competência

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a)

Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b)

As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c)

As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d)

As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e)

As ações de liquidação judicial de sociedades;

f)

As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g)

As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h)

As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i)

As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO VII — Juízos de execução
Artigo 129.º — Competência

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

SECÇÃO VII — Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade

Artigo 130.º — Competência

1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.

2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a)

Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b)

Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado;

c)

Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;

d)

Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;

e)

Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f)

Exercer as demais competências conferidas por lei.

3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica.

4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a)

Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b)

Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória.

5 - Compete aos juízos de proximidade:

a)

Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;

b)

Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.

6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a)

Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

b)

Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c)

Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d)

Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

SECÇÃO VIII — Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º — Execução por multas, custas e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

SECÇÃO IX — Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I — Tribunal singular
Artigo 132.º — Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do júri.

SUBSECÇÃO II — Tribunal coletivo
Artigo 133.º — Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 134.º — Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

a)

Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

b)

As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.

Artigo 135.º — Presidente do tribunal coletivo

1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.

2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:

a)

Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b)

Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c)

Proferir a sentença final nas ações cíveis;

d)

Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e)

Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;

f)

Exercer as demais funções atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO III — Tribunal do júri
Artigo 136.º — Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

Artigo 137.º — Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SECÇÃO X — Secretarias dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 138.º — Secretarias

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 139.º — Mapas de pessoal

1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 140.º — Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo.

2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a)

A apresentação de peças processuais e documentos;

b)

A distribuição de processos;

c)

A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais de justiça;

d)

Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

SUBSECÇÃO II — Registo e arquivo
Artigo 141.º — Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos na lei.

2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.

3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 142.º — Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a)

Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b)

Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c)

Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d)

Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e)

Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Artigo 143.º — Conservação e eliminação de documentos

O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.

TÍTULO VI — Tribunais administrativos e fiscais

Artigo 144.º — Definição

1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são definidos em diploma próprio.

Artigo 145.º — Categorias de tribunais administrativos e fiscais

1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:

a)

O Supremo Tribunal Administrativo;

b)

Os tribunais centrais administrativos;

c)

Os tribunais administrativos de círculo;

d)

Os tribunais tributários.

2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 146.º — Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 147.º — Tribunais centrais administrativos

1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual fixa os respetivos quadros.

Artigo 148.º — Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.

2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

TÍTULO VII — Tribunal de Contas

Artigo 149.º — Definição

1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;

b)

Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são determinados nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO VIII — Tribunais arbitrais

Artigo 150.º — Tribunais arbitrais

1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.

TÍTULO IX — Julgados de paz

Artigo 151.º — Julgados de paz

1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho.

2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no diploma a que se refere o número seguinte.

3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência são definidos em diploma próprio.

TÍTULO X — Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 152.º — Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI — Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I — Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I — Estrutura e organização

Artigo 153.º — Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 154.º — Composição

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a)

Dois designados pelo Presidente da República;

b)

Sete eleitos pela Assembleia da República;

c)

Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO II — Competência e funcionamento

Artigo 155.º — Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a)

Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b)

Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c)

Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

d)

Elaborar o plano anual de inspeções;

e)

Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

f)

Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g)

Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h)

Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes das comarcas;

i)

Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k)

Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação;

l)

Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m)

Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos artigos 90.º e 91.º;

n)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º — Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 157.º — Funcionamento

1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este composto pelas Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 158.º — Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:

a)

Ordenar inspeções extraordinárias;

b)

Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c)

Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d)

Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

e)

Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f)

Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g)

Resolver outros assuntos da sua competência.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua competência.

3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito ao recurso.

SECÇÃO III — Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 159.º — Pessoal

A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em diploma próprio.

CAPÍTULO II — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

SECÇÃO I — Estrutura e organização

Artigo 160.º — Definição

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 161.º — Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a)

Dois designados pelo Presidente da República;

b)

Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c)

Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

SECÇÃO II — Competência e funcionamento

Artigo 162.º — Competência

1 - Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a)

Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b)

Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c)

Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;

d)

Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;

e)

Elaborar o plano anual de inspeções;

f)

Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g)

Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;

h)

Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i)

Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k)

Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

l)

Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

m)

Gerir a bolsa de juízes;

n)

Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;

o)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a)

Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b)

Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;

c)

Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 163.º — Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:

a)

Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b)

Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.

CAPÍTULO III — Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I — Estrutura e organização

Artigo 164.º — Definição

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 165.º — Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO II — Competência e funcionamento

Artigo 166.º — Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a)

Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;

b)

Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c)

Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

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