Lei n.º 40-A/2016 — Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Tipo Lei
Publicação 2016-12-22
Última atualização 2021-11-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 256

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13 atos modificativos · 2021-11-23, Lei n.º 77/2021 — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 4…

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

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d)

Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público;

e)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

f)

Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g)

Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;

h)

Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 167.º — Funcionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 168.º — Secções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de avaliação do mérito profissional e disciplinar.

2 - O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 169.º — Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º — Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV — Direito aplicável

Artigo 171.º — Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem por lei própria.

TÍTULO XII — Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I — Disposições transitórias

Artigo 172.º — Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º — Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º — Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação

1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.

2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes desembargadores efetivos.

3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial imediatamente subsequente.

Artigo 175.º — Provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos correspondentes tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das instâncias centrais.

3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias centrais.

5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais.

7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que têm precedência.

8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo extinto.

Artigo 176.º — Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em função da sua categoria.

2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 177.º — Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12 meses após a implementação da comarca.

Artigo 178.º — Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.

Artigo 179.º — Instalação de tribunais

1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 180.º — Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II — Disposições finais

Artigo 181.º — Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à sua regulamentação.

Artigo 182.º — Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 183.º — Colocação de juízes

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.

Artigo 184.º — Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Artigo 185.º — Estatuto remuneratório

1 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 186.º — Intervenção dos juízes de círculo

Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 187.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b)

A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c)

O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d)

O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e)

O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

Artigo 188.º — Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.

4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil.

5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.

Tribunal da Relação de Évora

Área de competência:

Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada.

Circunscrição:

Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro.

Circunscrição:

Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Comarca de Beja

Sede: Beja.

Circunscrição:

Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Comarca de Braga

Sede: Braga.

Circunscrição:

Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Comarca de Bragança

Sede: Bragança.

Circunscrição:

Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco.

Circunscrição:

Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra.

Circunscrição:

Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Comarca de Évora

Sede: Évora.

Circunscrição:

Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Comarca de Faro

Sede: Faro.

Circunscrição:

Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Comarca da Guarda

Sede: Guarda.

Circunscrição:

Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Comarca de Leiria

Sede: Leiria.

Circunscrição:

Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós.

Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa.

Circunscrição:

Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures.

Circunscrição:

Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra.

Circunscrição:

Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Comarca da Madeira

Sede: Funchal.

Circunscrição:

Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre.

Circunscrição:

Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Comarca do Porto

Sede: Porto.

Circunscrição:

Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel.

Circunscrição:

Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Comarca de Santarém

Sede: Santarém.

Circunscrição:

Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal.

Circunscrição:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo.

Circunscrição:

Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real.

Circunscrição:

Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Comarca de Viseu

Sede: Viseu.

Circunscrição:

Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela

ANEXO III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora.

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto.

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Área de competência: território nacional.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

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