Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A — Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-03-29
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 5

Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A

Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, constituiu-se como um instrumento normativo essencial para a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública na Região Autónoma dos Açores.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro (Regime geral de prevenção e gestão de resíduos), na linha do disposto na Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, veio impor a revisão do PEGRA, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), integrando o programa regional de prevenção de resíduos e identificando medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos.

A política de gestão de resíduos deve constituir-se como uma mais-valia em domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das atividades económicas, e afirmar-se como um dos eixos fundamentais da estratégia de desenvolvimento sustentável dos Açores, assentando, para tanto, em princípios de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira associados a um esforço de equidade social e de reconhecimento das especificidades insulares e ultraperiféricas da Região.

Importa, pois, prosseguir com políticas públicas que assegurem a coesão regional e garantam a eficácia do quadro legal regional do setor dos resíduos, enfatizando, numa primeira linha, a prevenção e redução da produção de resíduos pela sociedade, e com uma segunda linha dedicada à operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos, incluindo a solução do passivo ambiental existente.

Neste sentido, a Resolução do Conselho do Governo n.º 85/2013, de 29 de julho, determinou a elaboração do PEPGRA, que visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos Açores, estabelecendo as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de gestão de resíduos, no sentido de garantir a concretização dos princípios para a gestão de resíduos enunciados no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, de modo a prosseguir os interesses públicos de equilíbrio entre o melhor serviço e a racionalidade económica, equidade social, subsidiariedade inter-regional, cidadania ativa, minimização do uso de recursos não renováveis, salvaguarda da qualidade ambiental e a defesa da saúde pública, atendendo aos seguintes objetivos estratégicos:

i)

Promover a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, nos vários setores económicos e de prestação de serviços na Região, com vista ao cumprimento dos objetivos e das metas de gestão vigentes;

ii) Definir o programa regional de prevenção de resíduos, o qual deve estabelecer objetivos e identificar medidas de prevenção de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos;

iii) Completar e melhorar a rede integrada de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis;

iv) Resolver o passivo ambiental, encerrar e qualificar os locais de deposição ilícita de resíduos;

v)

Melhorar a informação e conhecimento sobre a produção e gestão de resíduos;

vi) Promover a divulgação de informação e a sensibilização da população para a prevenção na fonte e para a valorização de resíduos;

vii) Qualificar os recursos humanos intervenientes na produção e gestão de resíduos;

viii) Aumentar a eficácia da regulação, da inspeção e fiscalização.

Noutra vertente, o PEPGRA procura enfatizar a garantia do acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.

O PEPGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada para uma gestão de resíduos em respeito pelas obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no respeito pelos princípios socioeconómicos nelas consagradas.

Finalmente, é de notar que concomitantemente com a sua natureza eminentemente estratégica e os objetivos a ela inerentes, o PEPGRA possui a natureza jurídica de instrumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política regional ambiental do setor dos resíduos com incidência espacial, sendo o PEPGRA, portanto, um plano setorial, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Neste contexto, o processo de elaboração do PEPGRA foi sujeito a procedimento de discussão pública, de acordo com a regra estatuída no artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e a avaliação ambiental, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental e pese embora o relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, não integre o conteúdo documental do PEPGRA, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o mesmo está disponível para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1 e alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito territorial

É aprovado o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, abreviadamente designado por PEPGRA, aplicável em todo o território da Região Autónoma dos Açores, o qual consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Natureza e vinculação jurídicas

O PEPGRA tem a natureza de plano setorial e é vinculativo para todas as entidades públicas, nos termos das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovadas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.

Artigo 3.º — Revisão do PEPGRA

Sem prejuízo das alterações ou das medidas de correção que lhe sejam introduzidas durante a respetiva execução, o PEPGRA deve ser globalmente reavaliado e objeto de revisão decorridos quatro anos sobre a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º — Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores

(a que se refere o artigo 1.º)

1 - INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO

Os Açores são uma Região Autónoma, com o estatuto de região ultraperiférica da União Europeia, devido às suas características insulares, arquipelágicas e de grande distância em relação a qualquer um dos continentes.

As especificidades próprias dos sistemas insulares representam dificuldades técnicas acrescidas e agravamento de custos na gestão dos resíduos. No caso concreto dos Açores, essas especificidades ocorrem em múltiplos aspetos, designadamente na deficiente infraestruturação para o tratamento e destino final dos resíduos, no atraso na implementação da recolha seletiva e triagem, no aumento da quantidade dos resíduos de embalagens e nas dificuldades na respetiva reutilização e valorização devido à importação por via marítima da maior parte dos bens consumidos.

Por outro lado, a exiguidade e isolamento do território insular determina economias de escala reduzidas, o que encarece as soluções de tratamento e destino final dos resíduos, tendendo-se à multiplicação de soluções, ou ao transporte marítimo dos resíduos para outras ilhas de maiores dimensões, ou, ainda, para o continente.

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, que aprovou o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), dotou a Região de um instrumento de gestão de resíduos com uma natureza operacional, permitindo de forma estruturada definir a implementação de estratégias que permitiram contribuir para a resolução dos problemas e lacunas existentes na gestão de resíduos na Região.

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos.

A Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, dá especial ênfase à prevenção da produção de resíduos, em termos de quantidade e perigosidade, numa lógica de redução na fonte e de uso sustentável de recursos e de energia. A diretiva prevê que os Estados-Membros elaborem programas de prevenção de resíduos, os quais devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental ou funcionar como programas separados.

Neste sentido, o artigo 235.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, estipula a revisão do PEGRA, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), devendo este plano integrar o Programa Regional de Prevenção de Resíduos.

De acordo com o definido no artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, e no artigo 40.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o PEPGRA possui a natureza de plano setorial.

O PEPGRA desenvolve e concretiza as normas específicas definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, no setor de saneamento ambiental, procedendo à definição de estratégias, políticas e medidas regionais de prevenção e gestão de resíduos. O PEPGRA contém as orientações estratégicas para a elaboração dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação, garantindo funções operacionais na ausência destes, bem como orientações normativas com incidência nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território.

A elaboração do PEPGRA foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 85/2013, de 29 de julho.

1.1 - VISÃO

As especificidades dos Açores têm determinado a missão da política da Região Autónoma na área dos resíduos, baseando-se numa aposta na prevenção da produção de resíduos e na recuperação do seu valor.

O PEPGRA dá seguimento às políticas definidas e implementadas pelo PEGRA, sustentado nos pilares de sustentabilidade da gestão definidos, mas complementados com a experiência de gestão, resultados alcançados, soluções tecnológicas mais avançadas e orientações comunitárias mais recentes.

A estratégia a definir pelo PEPGRA rege-se pelos seguintes vetores estruturantes:

. Coesão regional sustentada na eficácia do quadro legal regional do setor dos resíduos;

. Implementação e gestão da rede de deposição, transporte e tratamento, de forma a assegurar a qualidade do serviço e a proteção ambiental, encorajando a ecoeficiência do setor empresarial e promovendo a sustentabilidade económico-financeira do sistema de gestão de resíduos;

. Definição de programas e projetos tendo por base as estratégias setoriais potenciadoras de fatores de sustentabilidade;

. Definição e execução do programa regional de prevenção de resíduos de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos;

. Otimização dos sistemas de declaração, tratamento e produção de informação;

. Garantir o acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.

A visão definida é operacionalizada através de objetivos estratégicos e específicos definidos pelo PEGRA, orientados para a sustentabilidade de uma gestão eficiente e eficaz que garanta o equilíbrio entre as componentes ambiental, social, económica, tecnológica, financeira e jurídica. Para o sucesso da execução e implementação do PEPGRA é essencial a responsabilidade da governança, bem como a participação ativa dos cidadãos e agentes intervenientes no ciclo de vida dos produtos e resíduos.

1.2 - ÂMBITO

O presente Plano tem um horizonte temporal de seis anos, período 2014-2020, ao fim do qual deverá ser revisto.

No âmbito territorial, o PEPGRA compreende as nove ilhas dos Açores e os seus dezanove concelhos. Tendo em consideração a tipologia de plano e as especificidades da Região, será efetuada uma análise a uma escala de ilha ou grupos de ilhas para a caraterização e diagnóstico, sendo sempre efetuada, posteriormente, uma análise e projeção global. No que respeita aos resíduos urbanos, a análise será efetuada ao nível do concelho/município, tendo em conta a competência de gestão.

Quanto à concretização da política de prevenção e de gestão de resíduos, será definida em termos da Região, caso se considere pertinente e em situações que se justifique, será particularizada e analisada por ilha ou grupos de ilhas.

Em termos de âmbito de gestão, o PEPGRA possui como amplitude de abordagem as principais tipologias de resíduos produzidas na Região.

1.3 - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO METODOLÓGICA

O PEPGRA tem por base a caraterização da situação atual e a análise comparativa da evolução da implementação da estratégia da gestão de resíduos na RAA nos últimos anos, bem como a análise prospetiva da evolução de produção, perspetivas para o cumprimento das metas e correlação com a atividade económica e população.

Em seguida, o PEPGRA estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos associando-se à valorização ambiental, social e económica dos Açores.

O PEPGRA apresenta a seguinte estrutura:

1 - INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO;

2 - CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO;

3 - ANÁLISE PROSPETIVA;

4 - REGULAÇÃO;

5 - INSPEÇÃO;

6 - REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS;

7 - ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS NA RAA;

8 - ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS;

9 - PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS;

10 - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO;

11 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA.

1 - INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO: No qual se estabelece o contexto, a visão e o âmbito e se apresenta a estrutura e organização metodológica do Plano.

2 - CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO: É apresentada a caraterização da situação atual e a análise comparativa da evolução da implementação da estratégia da gestão de resíduos na RAA nos últimos anos, bem como a análise prospetiva da evolução da produção e perspetivas para o cumprimento das metas.

3 - ANÁLISE PROSPETIVA: É apresentada a produção de resíduos urbanos expectável até 2020, bem como são apresentados os pontos de situação para o atingimento das metas de reciclagem e valorização e desvio de resíduo urbano biodegradável (RUB) de aterro. Neste capítulo são definidas metas por Sistemas Municipais e/ou suas Empresas Concessionárias (SMAUT).

4 - REGULAÇÃO: É apresentada a entidade responsável pela regulação na área de resíduos nos Açores, bem como os seus objetivos, princípios e o modelo de regulação.

5 - INSPEÇÃO: É identificada a entidade responsável pela atividade inspetiva na Região, descritas as suas competências e atividade inspetiva desenvolvida na área da gestão de resíduos.

6 - REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS: É apresentado o regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos, especificamente as taxas associadas e referência ao transporte marítimo de resíduos;

7 - ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS NA RAA: É apresentada uma análise sumária do tipo SWOT, ou seja, os pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças associados à prevenção e gestão de resíduos na RAA.

8 - ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS: Estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos associando-se à valorização ambiental, social e económica dos Açores.

9 - PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS: Estabelece os objetivos com base nos princípios para a gestão de resíduos, concretiza as medidas de prevenção e define o procedimento de acompanhamento e avaliação dos progressos das medidas de prevenção de resíduos aprovadas.

10 - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO: Apresenta o procedimento de acompanhamento e avaliação da execução das ações preconizadas no Plano.

11 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: Apresenta a metodologia e os resultados da avaliação ambiental estratégica.

2 - CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO

2.1 - CARATERIZAÇÃO GERAL E DIAGNÓSTICO

2.1.1 - OPERACIONALIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DO PEGRA

Na operacionalização do PEGRA foi promovida a conceção dos projetos e a construção de infraestruturas nas sete ilhas com menor número de habitantes. Nestas ilhas, as estruturas fundamentais para gestão de resíduos são o centro de processamento, tipo ecocentro.

Nas ilhas com maior número de habitantes, atividade económica e produção de resíduos (São Miguel e Terceira) está prevista a instalação de unidades de valorização energética por incineração.

É de referir que estava prevista no PEGRA a construção de aterros sanitários em todas as ilhas. No entanto, na implementação da estratégia optou-se pela construção de apenas dois aterros na Região, nas ilhas de São Miguel e Terceira, estando estes licenciados para receberem o refugo das restantes ilhas.

O PEGRA definiu também como objetivo A2.O11 Eliminar os vazadouros, lixeiras e outros locais de destino final ilegal, tendo-se dado início aos procedimentos de selagem das lixeiras, estando a sua conclusão prevista para 2016.

TABELA 2.1

Infraestruturas de tratamento de resíduos previstas na operacionalização do PEPGRA, por ilha

(ver documento original)

Figura 2.1 - Distribuição das infraestruturas previstas na operacionalização do PEGRA

Centros de Processamento de Resíduos

Os centros de processamento de resíduos previstos nas sete ilhas com menor número de habitantes são constituídos, na generalidade, pelas seguintes estruturas:

a)

Ecocentro;

b)

Centro de valorização orgânica;

c)

Centro de triagem;

d)

Estação de transferência.

a)

Ecocentro

O ecocentro é composto por uma zona onde podem ser entregues, diretamente pelo produtor, os resíduos suscetíveis de reciclagem e/ou tratamento em instalações específicas, bem como aqueles que, sendo de produção doméstica, podem ser classificados como perigosos ou não são comportáveis no sistema de recolha de resíduos urbanos.

Esta estrutura é constituída por alvéolos cujo nível de descarga se situa no plano de circulação e o nível de depósito num plano inferior. É composta por uma zona de contentores de vários tamanhos normalizados destinados a rececionar/armazenar diferentes tipologias de resíduos. As diferentes tipologias de resíduos são armazenadas em separado de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

b)

Centro de Valorização Orgânica

A Valorização Orgânica será efetuada segundo o processo de compostagem.

De uma forma geral, no processo de valorização orgânica por compostagem de resíduos, após controlo e pesagem, estes são encaminhados para o Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC). No interior de um edifício está prevista uma área para a receção dos resíduos em que estes serão posteriormente transportados por tapetes, passando pelo abre sacos, tratamento mecânico por crivagem rotativa, com o objetivo de separar a matéria orgânica existente e finalmente por um separador de metais ferrosos.

A fração de resíduos retidos pela malha dos crivos será encaminhada para triagem, os resíduos não passíveis de remeter para valorização são encaminhados para a estação de transferência.

Na triagem manual da fração orgânica, os operadores recolherão resíduos como papel, vidro ou embalagens que ainda estejam presentes, com o objetivo de apurar a massa de orgânicos. Uma vez apurada a fração de orgânicos, esta será encaminhada para as pilhas de compostagem, juntamente com resíduos florestais triturados.

No final da compostagem, o composto será encaminhado para um crivo rotativo, de onde será separado o composto e onde se efetua a recuperação do material estruturante.

A etapa de compostagem terá como objetivo eliminar os microrganismos patogénicos, e terá uma duração de cerca de quatro semanas.

c)

Centro de triagem

O centro de triagem é composto por uma linha de triagem contínua, com as áreas de receção e expedição situa-das em fachadas distintas. A instalação de triagem é concebida para separar resíduos de embalagens de acordo com as especificações técnicas da Sociedade Ponto Verde. Os materiais a separar são: papel e cartão, plásticos e embalagens plásticas, embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), cartão complexo e metais ferrosos e não ferrosos.

d)

Estação de transferência

O refugo resultante do tratamento mecânico e biológico anteriormente referenciado é compactado e acondicionado na estação de transferência, permitindo o encaminhamento para destino adequado.

Da análise dos vários cenários para a gestão das infraestruturas das diferentes ilhas, optou-se pela concessão da gestão dos centros de processamento através de concurso público a empresas qualificadas e com experiência em matéria de gestão de resíduos, sendo que a recolha e transporte de resíduos urbanos é assegurada pelos municípios e os restantes fluxos pelos produtores e operadores.

(ver documento original)

Figura 2.2 - Circuito de gestão de resíduos

Os centros de resíduos recebem todos os fluxos e fileiras de resíduos.

A entrada de resíduos nos centros está sujeita a aplicação do tarifário por tonelada de resíduos. Os valores a aplicar em 2012 foram definidos pela Portaria n.º 5/2012, de 6 de janeiro, sendo que para 2013 foram atualizados por aplicação do índice médio de preços no consumidor na RAA.

TABELA 2.2

Tarifários dos CPR

(ver documento original)

Os resíduos geridos no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são recebidos nos centros livres de quaisquer encargos e os restantes resíduos são recebidos mediante o pagamento por parte do detentor dos resíduos do valor a definir pelo concessionário e regulado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores (ERSARA).

O facto de os centros serem universais, ou seja, receberem todas as tipologias de resíduos é uma mais-valia para estas ilhas, não só por criar uma solução adequada e licenciada para todas as tipologias, mas também por facilitar a entrega num único local, minimizando impactes negativos associados ao abandono.

Os resíduos que dão entrada nos centros ou são enviados para fora das ilhas para reutilização ou reciclagem ou são valorizados por compostagem no centro. Apenas uma pequena percentagem que não é possível valorizar, o refugo, é enviado para destino final licenciado. À data de elaboração do PEPGRA, o refugo é remetido para eliminação em aterro licenciado e está previsto que seja encaminhado para as ilhas Terceira ou São Miguel para valorização energética.

Central de valorização energética em São Miguel - Ecoparque

Está prevista a instalação de um Ecoparque com uma solução integrada de gestão de resíduos (centro de triagem, central de valorização orgânica por compostagem, aterro para resíduos perigosos e não-perigosos e central de valorização energética).

Os resíduos de embalagem recolhidos seletivamente serão encaminhados para um centro de triagem e enviados para valorização multimaterial. Relativamente aos resíduos verdes e de jardim, estes serão encaminhados para uma central de valorização orgânica por compostagem (pilhas ao ar livre) e transformados em composto.

Os resíduos indiferenciados serão enviados para uma unidade de valorização energética, onde produzirão energia elétrica por incineração. As cinzas decorrentes da queima e os resíduos remanescentes que não são passíveis de incineração serão confinados em aterro para resíduos perigosos e aterro para não-perigosos, respetivamente.

Central de valorização energética na Terceira

A solução desenvolvida compreende a construção das seguintes infraestruturas:

. Nove parques para a receção de resíduos, tipo ecocentro, localizados em diferentes pontos da ilha;

. Uma central de valorização orgânica de verdes por compostagem simplificada;

. Uma central de valorização energética, incluindo a triagem de alguns fluxos de resíduos;

. Integração da área onde se localiza atualmente o aterro, assim como de todas as infraestruturas de apoio complementares necessárias ao seu bom funcionamento.

2.1.2 - REPORTE E ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE RESÍDUOS

2.1.2.1 - SISTEMA REGIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE RESÍDUOS

A informação é um dos instrumentos fundamentais para alcançar os objetivos definidos ao nível das políticas ambientais e respetivo cumprimento das normas e regulamentos técnicos em vigor.

As estatísticas sobre resíduos devem permitir a existência de informação credível e abrangente, possibilitando a monitorização de um sistema e consequente melhor tomada de decisão sobre essa realidade.

Na Região Autónoma dos Açores, o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR) foi criado sob a medida do PEGRA A3.P1.M1 "Conceção, implementação e divulgação do SRIR: Desenvolvimento de meios eficientes de divulgação".

(ver documento original)

Figura 2.3 - Logótipo do SRIR

Inicialmente o SRIR foi regulamentado pela Portaria n.º 96/2009, de 27 de novembro, sendo atualmente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro. Desde a entrada em funcionamento, o SRIR tem sido importante ao nível do planeamento, licenciamento, monitorização e regulação do setor dos resíduos na RAA. É uma ferramenta informática de recolha, análise, tratamento e validação de informação da produção, gestão e destino final de resíduos.

As empresas e entidades abrangidas pelo sistema, segundo o artigo 161.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, devem declarar toda a informação sobre a produção e gestão de resíduos, consoante o perfil de utilização correspondente:

. Produtores de resíduos:

. Operadores de Gestão de Resíduos;

. Entidades responsáveis pelos sistemas de gestão:

. Departamentos e serviços da administração regional autónoma;

. Entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento ambiental.

Na figura seguinte está demonstrado o modelo operativo do SRIR.

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Figura 2.4 - Modelo operativo do SRIR

Fonte: DRA (2009).

Na Figura 2.5 e Tabela 2.3 está apresentado o número de utilizadores do SRIR desde 2009 até 2012.

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Figura 2.5 - Número de utilizadores do SRIR, por ilha e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

TABELA 2.3

Número de utilizadores do SRIR, por ano

(ver documento original)

Nota: Os números apresentados no gráfico acima resultam da estimativa de utilizadores classificados como empresa e/ou estabelecimento conforme os perfis de utilização.

Fonte: SRIR (2009-2013).

No período considerado ocorreu um crescimento positivo na adesão ao sistema. Isto traduz-se num aumento em 41 % do número de utilizadores entre 2009 e 2012. De salientar que em 2013 não se verificaram diferenças significativas no número de utilizadores comparativamente com 2012.

Na Figura 2.6 está apresentado o número de Mapas submetidos desde 2009.

(ver documento original)

Figura 2.6 - Número de mapas submetidos

Fonte: SRIR (2009-2013).

Atendendo que no mesmo mapa de registo de resíduos poderá ser reportada a informação de todos os estabelecimentos, registou-se um valor positivo na submissão dos mapas na ordem dos 49 %, entre 2009 e 2012.

2.1.2.2 - PLANOS INTERNOS DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS

O desenvolvimento de Planos Internos de Prevenção e Gestão de Resíduos (PIPGR) em cada atividade económica, suscetível de afetar a qualidade de ambiente e saúde pública, tem por base os princípios de planeamento e gestão, assegurando que previamente à produção dos resíduos são, desde logo, planeadas boas práticas de prevenção e gestão que visam essencialmente:

. Diminuir a quantidade e perigosidade dos resíduos;

. Promover a sua valorização e garantir um destino final adequado para os resíduos gerados.

Procedimento de aprovação do PIPGR

Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no SRIR, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são obrigados a elaborar e implementar um plano interno de prevenção e gestão de resíduos que deve estar disponível na instalação e ser do conhecimento de todos os funcionários.

No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano é enviado ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente para aprovação.

No caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, o plano deve ser previamente enviado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais, os quais se devem pronunciar no prazo de trinta dias.

A aprovação do PIPGR é comunicada ao produtor uma única vez, com a indicação de que o plano deve ser atualizado sempre que necessário, não sendo obrigatório enviar à autoridade ambiental as alterações/atualizações ao plano.

PIPGR aprovados

Estão inscritas cerca de quinhentas e oitenta entidades no SRIR com o perfil "Produtor", sendo que algumas destas entidades reportaram informação relativa a dois ou mais estabelecimentos produtores de resíduos. De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, todos os estabelecimentos destas entidades deveriam ter elaborado e implementado um PIPGR.

Das quinhentas e oitenta entidades inscritas no SRIR em 2013, com o perfil referido, aproximadamente quatrocentos e vinte declararam a produção de resíduos perigosos, o que implica que deveriam submeter para aprovação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o PIPGR.

Desde do início de 2012, altura da entrada em vigor do diploma referido anteriormente, que se impõe a obrigação dos produtores terem PIPGR, até ao 3.º trimestre de 2013.

Em 2013, verificou-se que cerca de 250 estabelecimentos, com produção de resíduos perigosos, têm PIPGR aprovado, o que leva a concluir que muitas entidades ainda não têm PIPGR no seu estabelecimento.

Em termos de atividades económicas, constatou-se que a maior parte dos planos aprovados provém de instalações destinadas à manutenção e reparação de veículos automóveis, estabelecimentos de hotéis com restaurante, produção e distribuição de eletricidade, unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e animais, posto de abastecimento de combustíveis, unidades industriais e telecomunicações.

De uma forma geral, constata-se que os resíduos perigosos produzidos nas instalações abrangidas por PIPGR correspondem a baterias, filtros de óleo, lamas provenientes dos separadores óleo/água, absorventes e materiais filtrantes, óleos, resíduos hospitalares, diluentes, embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas.

2.1.2.3 - PLANOS MUNICIPAIS OU INTERMUNICIPAIS DE AÇÃO DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS

De acordo com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, as entidades gestoras dos respetivos sistemas de gestão de resíduos devem elaborar planos municipais ou intermunicipais de ação os quais definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as ações a desenvolver pela entidade responsável pela respetiva elaboração, em articulação com a estratégia regional.

A aprovação dos planos municipais de ação é efetuada em assembleia municipal, precedida de parecer do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Estes planos são também essenciais na operacionalização integrada do PEGRA, dos centros de processamento de resíduos (CPR) e no cumprimento das metas preconizadas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos. Estes planos são avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem, eventualmente aquando da aprovação do PEPGRA.

Dos dezanove municípios existentes na Região, em 2013 apenas quinze elaboraram um plano de ação de prevenção.

2.1.3 - ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Síntese da legislação-quadro vigente aplicável à prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

. Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas;

. Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem à Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo;

. Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.

. Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro - Regula a elaboração dos regulamentos de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

. Portaria n.º 5/2012, de 6 de janeiro - Fixa a taxa de deposição de resíduos nos centros de processamento de resíduos e valorização orgânica;

. Portaria n.º 6/2012, de 11 de janeiro - Fixa os valores das taxas previstas no regime económico e financeiro da gestão de resíduos;

. Portaria n.º 28/2012, de 1 de março - Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos;

. Portaria n.º 96/2012, de 7 de setembro - Aprova as normas técnicas para a armazenagem e a aplicação de estrumes produzidos em explorações pecuárias.

. Diretiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que altera a Diretiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de junho, relativa à eliminação de óleos usados;

. Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, alterada pela Diretiva n.º 2011/37/EU, da Comissão, de 30 de março, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro;

. Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;

. Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro, relativas a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

. Diretiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente disponibiliza no seu Portal na Internet uma lista da legislação aplicável à RAA em matéria de resíduos.

2.2 - CARATERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL POR FLUXO

2.2.1 - RESÍDUOS URBANOS

De acordo com a alínea cccc), do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, resíduo urbano é o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

Nos Açores o panorama da produção de resíduos urbanos assenta num modo crescente face à escala temporal de catorze anos de informação.

Na figura seguinte pode-se observar a evolução da produção anual de resíduos urbanos nos Açores.

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Figura 2.7 - Evolução da produção anual de resíduos urbanos na RAA

Fonte: 1. Relatório de Estado do Ambiente dos Açores (2007) para informação sobre produção de resíduos urbanos (RU) entre 1999 e 2007; 2. Informação dos anos 2008 a 2012 das seguintes fontes: SIRAPA, Análise prospetiva de Produção de Resíduos Sólidos Urbanos, e dados retirados do PEGRA, informação das entidades gestoras enviada à (DRA) e SRIR (2009-2013).

Nota: Para o ano 2006 não há informação disponível.

A produção total de resíduos urbanos (RU) na RAA, no ano de 2013, foi de aproximadamente 139 mil toneladas, tendo-se verificado um aumento de cerca de 1 % em relação ao ano precedente.

Nas figuras 2.8 e 2.9 estão apresentadas as quantidades de resíduos urbanos produzidos em 2013 por ilha e por concelho, respetivamente.

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Figura 2.8 - Produção de resíduos urbanos em 2013, por ilha

Fonte: SRIR (2013).

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Figura 2.9 - Produção de resíduos urbanos em 2013, por concelho

Fonte: SRIR (2013).

De seguida, é apresentado o número de habitantes por ilha considerado na análise efetuada para o ano 2013, tendo em conta as estimativas realizadas pelo Instituto Nacional de Estatística.

TABELA 2.4

População residente na Região em 2013

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Fonte: INE (2014).

Fazendo uma análise da produção de resíduos urbanos por habitante verifica-se que a média regional em 2013 situa-se nos 561,8 kg/hab.ano, correspondendo a 1,54 kg/hab.dia. Num plano comparativo nacional, a Região apresenta valores de capitação diária superiores à capitação nacional desde 2009, tal como se pode verificar na Figura 2.10.

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Figura 2.10 - Comparação da capitação diária de RU (Nacional e Regional)

Fonte: SRIR (2009-2013) e proposta de plano do PERSU 2020.

Nota: n.d. (dado não disponível).

Na figura seguinte estão apresentadas as capitações por ilha, diária e anual, para 2013.

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Figura 2.11 - Capitação regional, anual e diária de resíduos urbanos em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Relativamente ao destino dos resíduos urbanos, a eliminação, principalmente a deposição em aterro, continua a ser o destino mais utilizado pelas entidades gestoras de resíduos urbanos na RAA.

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Figura 2.12 - Destino final dos resíduos urbanos em 2013 (ton e %)

Fonte: SRIR (2013).

Na figura seguinte está apresentada a evolução do destino dos resíduos urbanos na RAA desde 2009.

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Figura 2.13 - Destino dos resíduos urbanos na RAA, por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Através da figura anterior pode observar-se que entre 2010 e 2012 não se verificaram alterações significativas na quantidade de resíduos urbanos que foram desviados para valorização, correspondendo ainda a frações muito reduzidas. No entanto, em 2013, já se verificou um aumento significativo nessa fração.

Caraterização de resíduos urbanos

Na RAA, as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos estão aprovadas pela Portaria n.º 28/2012, de 1 de março. O objetivo essencial é garantir que o cumprimento das obrigações de reporte por parte das várias entidades relativo à informação estatística sobre a caraterização de resíduos urbanos assente em normas técnicas, promovendo-se assim a monitorização futura do cumprimento das metas de reciclagem e valorização e o incremento do planeamento e gestão destes resíduos em conformidade com estas metas.

Através dos dados declarados no SRIR a caraterização física média de resíduos urbanos da recolha indiferenciada para 2013 está apresentada na figura seguinte.

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Figura 2.14 - Caraterização física média de resíduos urbanos da recolha indiferenciada (%)

Fonte: SRIR (2013).

Na tabela seguinte estão apresentadas as infraestruturas na Região para a gestão de resíduos urbanos.

TABELA 2.5

Infraestruturas para a gestão de resíduos urbanos

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TABELA 2.6

Infraestruturas para a gestão de resíduos urbanos (continuação)

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Fonte: DRA (2014).

Nota: 1: embalagens de papel/cartão, plástico e vidro; 2: embalagens de papel/cartão, plástico, vidro, metal, compósitas e madeira; 3: compostagem de resíduos verdes; 4: embalagens de papel/cartão, plástico, vidro, metal, compósitas e madeira do Nordeste; 5: compostagem e vermicompostagem de resíduos indiferenciados.

No caso específico da ilha de Santa Maria existe uma sinergia com a ilha de São Miguel para que esta receba alguns fluxos dos resíduos de embalagens produzidos em Santa Maria, de forma a encaminhá-los para destino adequado (valorização) enquanto o centro de processamento de resíduos não estiver concluído.

Estas sinergias, tanto entre ilhas, como também entre municípios/concelhos, são de extrema importância pois visam a otimização dos sistemas de gestão de resíduos existentes.

2.2.2 - RESÍDUOS HOSPITALARES

De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, resíduos hospitalares (RH) são os resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médicas legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens.

Os RH classificam-se em grupos de perigosidade tendo em conta a tabela seguinte e que está descrito no anexo V do referido diploma.

TABELA 2.7

Descrição dos grupos de perigosidade dos RH

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Os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) correspondentes a este tipo de fluxo específico estão apresentados na tabela seguinte.

TABELA 2.8

Códigos LER dos RH

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Através dos dados constantes dos mapas de registo submetidos pelos operadores de gestão de resíduos no SRIR estimaram-se as quantidades de RH do Grupo III e Grupo IV e que estão apresentadas na Figura 2.15. É de salientar que os resíduos constantes dos grupos I e II são incluídos nos resíduos urbanos e por esta razão não foram contabilizados neste capítulo.

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Figura 2.15 - Quantidade de RH produzidos na Região, por grupo e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.16 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos hospitalares em 2013.

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Figura 2.16 - Distribuição da produção de RH em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Relativamente ao tratamento dos RH produzidos, os do grupo III são reencaminhados para tratamentos por autoclavagem (estima-se que 95 % do grupo III) ou por tratamento por descontaminação com germicida. Após este tratamento os RH do grupo III são eliminados como resíduos equiparados a urbanos. Os resíduos do grupo IV são enviados na sua totalidade para incineração.

Em relação aos operadores licenciados para a gestão de RH, existem até à data dois operadores licenciados para o grupo III e grupo IV, que asseguram a recolha destes resíduos em todas as ilhas. Especificamente para o grupo III, os operadores fazem o seu tratamento, em instalações licenciadas ou nos locais de produção, e em relação ao grupo IV, estes enviam para o continente para uma central de incineração devidamente licenciada.

2.2.3 - RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, resíduo de construção e demolição (RCD) é o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

De acordo com o artigo 53.º do mesmo diploma, nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais da gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis.

Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados nas tabelas 2.9 e 2.10.

TABELA 2.9

Códigos LER dos RCD

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TABELA 2.10

Códigos LER dos RCD (continuação)

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Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades de RCD produzidas através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.17.

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Figura 2.17 - Quantidades de RCD produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.18 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos de construção e demolição em 2013.

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Figura 2.18 - Distribuição da produção de RCD em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Na Figura 2.19 está demonstrada a distribuição consoante a tipologia do resíduo para a produção de RCD em 2013.

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Figura 2.19 - Distribuição da produção de RCD segundo o Código LER em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Nota: Os Códigos LER incluídos nos Outros são 17 01 02, 17 01 03, 17 02 01, 17 02 02, 17 02 03, 17 02 04, 17 03 01, 17 03 03, 17 04 01, 17 04 02, 17 04 03, 17 04 04, 17 04 11, 17 06 01, 17 06 03, 17 06 04, 17 06 05, 17 08 02, 17 09 01*.

Em relação ao destino dos resíduos produzidos na Região, a Figura 2.20 mostra que cerca de 59 % dos resíduos são encaminhados para operações de valorização e 41 % é encaminhado para processos de eliminação (deposição em aterro ou armazenagem para posterior eliminação).

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Figura 2.20 - Distribuição do destino dos RCD na Região em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Especificamente para as operações de valorização, cerca de 60 % dos RCD são valorizados através da reciclagem ou recuperação de matérias inorgânicas tal como mostra a figura seguinte.

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Figura 2.21 - Distribuição das operações de valorização dos RCD em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Nota: Tipos de valorização: R5 - Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas; R13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efetuada.

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro. A alínea b) do n.º 1 do artigo 239.º do referido diploma define metas para reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos de construção e demolição:

. Um aumento mínimo global para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, como exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos. O objetivo fixado deve ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

A Decisão da Comissão n.º 2011/753/UE, de 18 de novembro de 2011, estabelece as regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2 da Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro.

Para o cálculo do objetivo estabelecido no que se refere aos RCD, os Estados-Membros devem aplicar o método de cálculo previsto no anexo III da referida Decisão:

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Figura 2.22 - Fórmula para determinação da taxa de valorização de RCD

Tendo por base os dados declarados no SRIR de 2013, a taxa de valorização de RCD na RAA é de 36 %. No entanto, se forem contabilizados os quantitativos de RCD que estão armazenados para posterior valorização a taxa de valorização subiria para 59 %. Tal como se pode observar a taxa de valorização de RCD está muito abaixo do valor pretendido.

Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de RCD, nas ilhas da Graciosa, Flores e Corvo existem até à data do presente documento operadores licenciados para todos os códigos LER referidos nas tabelas 2.9 e 2.10. Nas restantes ilhas da RAA existem operadores licenciados para a maioria dos códigos. No entanto, destaca-se Santa Maria, Faial, Pico e São Jorge pelo facto de nestas ilhas ainda existirem alguns códigos LER que não têm destino adequado na própria ilha. Os que normalmente se encontram nesta situação pertencem aos subcapítulos 17 05, 17 06, 17 08 e 17 09.

2.2.4 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, o resíduo industrial é o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.

A composição destes resíduos, devido à diversidade da atividade industrial, é muito variada. No entanto, os resíduos industriais podem ser classificados quanto às suas características físico-químicas, sendo diferenciados em Resíduos Industriais Perigosos (RIP), Resíduos Industriais Inertes (RII) e Resíduos Industriais Não Perigosos (RINP).

Resíduos Perigosos, segundo o decreto referido anteriormente, são os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas no anexo III do diploma referido.

Resíduos Inertes são aqueles que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem terem qualquer outro tipo de reação física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas. Como exemplo deste tipo de resíduos são as escórias e os RCD.

Finalmente, Resíduos Não Perigosos são todos aqueles que não se enquadram na definição de resíduos inertes nem de resíduos perigosos. Estes resíduos podem manifestar características de biodegradabilidade, combustibilidade e solubilidade mesmo não sendo considerados perigosos e acarretam riscos à saúde pública e ao ambiente, decorrentes da sua degradação enquanto resíduos.

Tendo em conta a definição de Resíduo Industrial, neste capítulo optou-se por se fazer a análise através da atividade económica. Tal como foi referido anteriormente, a composição destes resíduos é muito variada, e por esta razão, optou-se por contabilizar todos os códigos LER existentes. No entanto, salienta-se que cada fluxo de resíduos será analisado de forma específica em cada capítulo correspondente.

Na tabela seguinte estão apresentadas as atividades económicas que produzem este tipo de resíduo na RAA e que foram analisadas no Plano. É de salientar que estas entidades estão classificadas conforme a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev. 3), publicada no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

TABELA 2.11

Atividades económicas produtoras de RI na RAA

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Fonte: Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades produzidas de resíduos industriais através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009.

TABELA 2.12

Produção de RI na Região, por atividade económica e por ano

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Fonte: SRIR (2009-2013).

Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.

Fazendo uma análise mais aprofundada para o ano 2013, na Tabela 2.13 estão apresentadas as quantidades produzidas de resíduos industriais, para o ano 2013.

TABELA 2.13

Produção de RI na Região em 2013, por atividade económica

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Fonte: SRIR (2013).

Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.

Na figura seguinte é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos industriais para 2013.

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Figura 2.23 - Distribuição da produção de RI em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Na Figura 2.24 é apresentada a distribuição da produção de RI consoante a atividade económica específica, tendo em conta a tabela anterior.

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Figura 2.24 - Distribuição da produção de RI por secção em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Através da figura anterior verifica-se que na RAA as atividades económicas mais significativas na produção de resíduos industriais são a indústria transformadora e a eletricidade, gás, vapor, água quente e ar frio (Secções C e D).

Nas figuras seguintes estão apresentadas as distribuições da produção de resíduos industriais perigosos e não perigosos e inertes consoante a atividade económica, respetivamente.

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Figura 2.25 - Distribuição da produção de RIP por secção em 2013

Fonte: SRIR (2013).

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Figura 2.26 - Distribuição da produção de RINP+RII por secção em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Uma vez que a indústria transformadora é a atividade económica que mais resíduos industriais produz e sabendo que esta atividade tem elevada importância na Região, fez-se uma análise mais aprofundada a esta secção.

Na Tabela 2.14 estão apresentadas as quantidades de resíduos industriais produzidos em 2013 para as atividades específicas pertencentes à indústria transformadora e na Figura 2.27 a distribuição correspondente.

TABELA 2.14

Produção de RI na Indústria Transformadora em 2013, por atividade económica

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Fonte: SRIR (2013).

Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.

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Figura 2.27 - Distribuição da produção de RI na Indústria Transformadora em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Como se pode verificar tanto pela tabela anterior como pela Figura 2.27, as indústrias alimentares têm um elevado impacto na produção deste tipo de resíduos. Através da Figura 2.28 e Tabela 2.15 pode-se verificar que é a indústria dos laticínios, de abate de animais e a indústria associada à preparação e conservação de peixes que mais contribuem para a produção deste tipo de resíduo.

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Figura 2.28 - Distribuição da produção de RI nas Indústrias Alimentares em 2013

Fonte: SRIR (2013).

TABELA 2.15

Produção de RI nas Indústrias Alimentares em 2013, por atividade económica

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Fonte: SRIR (2013).

Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.

Em relação ao destino deste tipo de resíduos, a Figura 2.29 mostra que cerca de 49 % dos resíduos são encaminhados para operações de valorização e 51 % é encaminhado para processos de eliminação (deposição em aterro ou armazenagem para posterior eliminação).

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Figura 2.29 - Distribuição do destino dos RI na RAA em 2013

Fonte: SRIR (2013).

2.2.5 - RESÍDUOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS (RAF)

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os resíduos agrícolas são os que são provenientes da exploração agrícola ou pecuária ou similar.

A recente evolução do quadro jurídico nesta área, traduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, em que transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, exclui das operações de gestão de resíduos as palhas e outro material não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem nem ponham em perigo a saúde humana.

É possível distinguir uma variedade de categorias de tipos de resíduos provenientes da atividade agrícola, nas quais se destacam os restos de produções não retiradas (por exemplo fruta, hortícolas), resíduos vegetais provenientes da atividade agrícola e florestal, resíduos de produtos animais, dejetos de animais, cadáveres de animais e restos orgânicos, resíduos plásticos e resíduos de embalagens. Relativamente aos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos (identificados pelo Código LER 15 01 10*), estes serão analisados no Capítulo 2.2.6.7, relativo a Embalagens e Resíduos de Embalagens.

O grau de conhecimento relativamente à produção de resíduos agrícolas e florestais na Região é, reconhecidamente, muito escasso, e tal como vai ser possível verificar, ainda existe uma grande falta de informação relativa aos quantitativos produzidos por cada ilha.

Para análise, neste Plano considerou-se que os resíduos agrícolas e florestais são identificados com os códigos LER que estão apresentados na Tabela 2.16.

TABELA 2.16

Códigos LER dos Resíduos Agrícolas e Florestais

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Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades produzidas de resíduos agrícolas e florestais através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.30.

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Figura 2.30 - Quantidades de Resíduos Agrícolas e Florestais produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.31 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos agrícolas e florestais para 2013.

(ver documento original)

Figura 2.31 - Distribuição da Produção de Resíduos Agrícolas e Florestais em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Na Figura 2.32 está apresentada a distribuição relativa à tipologia deste resíduo para a Região em 2013, tendo em conta a Tabela 2.16.

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Figura 2.32 - Distribuição da Produção de Resíduos Agrícolas e Florestais segundo Código LER em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Nota: Os Códigos LER incluídos nos Outros são 02 01 10 e 02 01 99.

Através da figura anterior verifica-se que os principais resíduos agrícolas são resíduos de tecidos vegetais (66 %), seguidos de resíduos de tecidos animais (17 %) e resíduos de plásticos (15 %).

Em relação ao destino dos resíduos produzidos na Região, a Figura 2.33 mostra que cerca de 96 % dos resíduos são encaminhados para operações de eliminação (aterro).

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Figura 2.33 - Distribuição do destino dos Resíduos Agrícolas e Florestais na RAA em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Relativamente às operações de valorização, normalmente os resíduos agrícolas e florestais são valorizados através da reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos incluindo a compostagem e outras transformações biológicas (R3) ou armazenados para posterior valorização (R13).

Em relação aos operadores licenciados para a gestão de resíduos agrícolas e florestais, nas ilhas de São Miguel, Graciosa, Flores e Corvo existem até à data operadores licenciados para todos os códigos LER referidos na Tabela 2.16. Nas restantes ilhas existem alguns códigos LER que não têm destino adequado na própria ilha. Destacam-se Santa Maria, Pico e São Jorge uma vez que nestas ilhas existem operadores licenciados apenas para receberem resíduos com o código LER 02 01 10, sendo que os restantes não têm operadores licenciados para os receberem.

2.2.6 - FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

2.2.6.1 - PNEUS USADOS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, são considerados pneus, os utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos motorizados ou não, que os contenham.

Pneu usado, tal como o nome indica, constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea ttt), do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.

O código LER que identifica este tipo de fluxo é único e está apresentado na tabela seguintes.

TABELA 2.17

Código LER dos Pneus Usados

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Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades de pneus usados produzidos, e que foram declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas por grupos de ilhas nas figuras seguintes.

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Figura 2.34 - Quantidade de Pneus Usados produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.35 é apresentada a distribuição por ilha da produção de pneus usados para 2013.

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Figura 2.35 - Distribuição da produção de Pneus Usados em 2013

Fonte: SRIR (2013).

A totalidade dos resíduos de pneus produzidos na Região tem como destino a valorização (R13).

Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de pneus usados, todas as ilhas da RAA têm pelo menos um operador que está licenciado para gerir este fluxo específico.

Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na Tabela 2.18.

TABELA 2.18

Entidade Gestora de Pneus Usados na RAA

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2.2.6.2 - ÓLEOS MINERAIS USADOS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, ao fluxo dos óleos minerais usados correspondem quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos de motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos.

Os códigos LER que caraterizam este fluxo de resíduos são os apresentados na Tabela 2.19.

TABELA 2.19

Códigos LER dos Óleos Minerais Usados

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Com o acesso aos SRIR estimaram-se as quantidades de óleos minerais usados produzidos, e que foram declaradas pelos operadores de gestão de resíduos na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.36.

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Figura 2.36 - Quantidades de Óleos Minerais Usados produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.37 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos de óleos minerais usados em 2013.

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Figura 2.37 - Distribuição da produção de Óleos Minerais Usados na RAA em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Na Figura 2.38 está apresentada a distribuição relativa à tipologia dos óleos minerais usados para a Região em 2013, tendo em conta a Tabela 2.19.

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Figura 2.38 - Distribuição da produção de Óleos Minerais segundo o Código LER em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Praticamente a totalidade dos óleos minerais usados produzidos na Região é armazenada para posterior valorização (R13).

Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de óleos minerais usados, todas as ilhas da RAA têm pelo menos um operador que está licenciado para gerir este fluxo específico, sendo que nem todos os operadores estão licenciados para todos os códigos LER.

Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na Tabela 2.20.

TABELA 2.20

Entidade Gestora de Óleos Minerais Usados na RAA

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2.2.6.3 - VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

No âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, os veículos em fim de vida (VFV) abrangidos são os resíduos de veículos classificados nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 toneladas), com exclusão dos triciclos a motor. Neste capítulo estão em análise os VFV de diferentes meios de transporte.

Os VFV estão definidos no subcapítulo 16 01, sendo os códigos LER que identificam este fluxo de resíduos os apresentados na Tabela 2.21.

TABELA 2.21

Códigos LER dos VFV

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Através dos dados declarados no SRIR pelos operadores de gestão de resíduos na Região estimou-se as quantidades de VFV produzidos, apresentadas na Figura 2.39.

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Figura 2.39 - Quantidade de VFV produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Os Açores são uma das regiões do país com o parque automóvel mais recente em termos de idade dos veículos, em que cerca de 18,6 % do parque automóvel regional tem menos de 5 anos, 32,5 % tem entre 5 e 10 anos e apenas 48,8 % tem mais de dez anos, o que significa que a produção expectável de VFV será inferior nos próximos anos.

Verificou-se que no Grupo Oriental foi declarada a maior quantidade de VFV nos anos 2009 e 2010, havendo um abrupto decréscimo de produção nos anos seguintes. Tal facto poderá estar relacionado com a entrega de VFV de outras ilhas nos operadores de São Miguel, e com a remoção de passivos deste tipo de resíduo.

Em 2013, verificou-se que a ilha com maior produção de VFV foi a ilha Terceira, seguida de São Miguel.

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Figura 2.40 - Distribuição da produção de VFV em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de VFV, todas as ilhas da RAA têm pelo menos um operador que está licenciado para gerir estes fluxos, exceto o Faial e São Jorge que têm operadores licenciados apenas para gerir o resíduo com o código LER 16 01 06.

Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na Tabela 2.22.

TABELA 2.22

Entidade Gestora de VFV na RAA

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2.2.6.4 - RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) são definidos como os equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam um resíduo na aceção da alínea jj), do n.º 1 do artigo 4.º, do documento referido anteriormente, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado.

Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.23.

TABELA 2.23

Códigos LER dos REEE

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Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades de REEE produzidas através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.41.

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Figura 2.41 - Quantidades de REEE produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.42 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico em 2013.

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Figura 2.42 - Distribuição da produção de REEE em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Na Figura 2.43 está demonstrada a distribuição consoante a tipologia do resíduo para a produção de REEE em 2013.

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Figura 2.43 - Distribuição da produção de REEE segundo o Código LER em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Para este tipo de resíduo, praticamente a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização, através da reciclagem ou recuperação de metais e ligas e também da reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas (R4 e R5).

Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, Flores e Corvo existem até à data operadores licenciados para todos os códigos LER referidos na Tabela 2.23. Nas restantes ilhas existem alguns códigos LER que não têm destino adequado na própria ilha, como é o caso dos códigos LER 16 02 09, 16 02 10, 16 02 12 e 16 02 15.

Como Entidades Gestoras com atividade na Região Autónoma dos Açores, existem duas, tal como estão identificadas na Tabela 2.24.

TABELA 2.24

Lista de Entidades Gestoras de REEE na RAA

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2.2.6.5 - PILHAS E ACUMULADORES

A gestão das pilhas e acumuladores é regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, e aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, com exceção dos utilizados em aparelhos associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço. Segundo este documento, pilha ou acumulador é qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis.

Os produtores de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, cádmio e chumbo, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados valores de concentração.

Os produtores de pilhas e acumuladores são responsáveis pela gestão dos resíduos que têm origem nos seus produtos, ficando obrigados a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado.

Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.25.

TABELA 2.25

Códigos LER das Pilhas e Acumuladores

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Com o acesso ao SRIR estimou-se as quantidades de pilhas e acumuladores produzidos através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.44.

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Figura 2.44 - Quantidades de Pilhas e Acumuladores Usados produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.45 é apresentada a distribuição por ilha da produção de pilhas e acumuladores usados para 2013.

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Figura 2.45 - Distribuição da produção de Pilhas e Acumuladores Usados em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Na Figura 2.46 está apresentada a distribuição relativa à tipologia das pilhas e acumuladores usados para a Região em 2013, tendo em conta a Tabela 2.25.

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Figura 2.46 - Distribuição da produção de Pilhas e Acumuladores Usados segundo Código LER em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Nota: Os Códigos LER incluídos nos Outros são 16 06 03, 16 06 04, 16 06 05 e 20 01 34.

Para este tipo de fluxo, quase a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização através da reciclagem ou recuperação de metais e ligas (R4) e da armazenagem para posterior valorização (R13), tal como mostra a Figura 2.47.

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Figura 2.47 - Distribuição das operações de valorização das Pilhas e Acumuladores Usados em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Nota: Tipos de valorização: R4 - Reciclagem ou recuperação de metais e ligas; R13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12 (com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efetuada).

Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de pilhas e acumuladores usados, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, Flores e Corvo existem até à data da realização deste Plano operadores licenciados para todos os códigos LER referidos na Tabela 2.25. Nas restantes ilhas não existem destinos adequados para os resíduos com código LER 16 06 06, 20 01 33 e 20 01 34*.

Como Entidades Gestoras com atividade na Região Autónoma dos Açores, existem cinco tal como estão identificadas na Tabela 2.26.

TABELA 2.26

Lista de Entidades Gestoras de Pilhas e Acumuladores Usados na RAA

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2.2.6.6 - ÓLEOS ALIMENTARES USADOS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, óleo alimentar é definido como o óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho.

Óleo alimentar usado (OAU), tal como o nome indica é quando o óleo alimentar constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea jj), do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho.

O código LER que identifica este tipo de fluxo de resíduos está apresentado na Tabela 2.27.

TABELA 2.27

Códigos LER dos OAU

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Com o acesso ao SRIR estimou-se as quantidades de OAU produzidas através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.48.

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Figura 2.48 - Quantidades de OAU produzidos, por grupo de ilhas e por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Na Figura 2.49 é apresentada a distribuição por ilha da produção de OAU para 2013.

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Figura 2.49 - Distribuição da produção de OAU em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Para este tipo de resíduo, a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização, através da utilização principal como combustível ou outros meios de produção (R1) ou ficando armazenado para posterior valorização (R13). A figura seguinte mostra a distribuição relativa à valorização deste tipo de fluxo.

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Figura 2.50 - Distribuição das operações de valorização de OAU em 2013

Fonte: SRIR (2013).

Nota: Tipos de valorização: R1 - Utilização principal na produção de combustíveis comercializáveis no mercado ou, quando tal não for possível, utilização direta ou indireta como combustível para a produção de energia; R13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12 (com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efetuada).

Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1.100 litros ou 250 kg por produtor. Os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão devem promover e gerir as redes de recolha seletiva municipal deste fluxo específico.

Nos casos em que a quantidade referida anteriormente é excedida, poderão existir acordos voluntários entre o próprio produtor e a entidade responsável pela gestão.

Os produtores de OAU do setor HORECA, bem como os produtores do setor industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

. Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou concessionado;

. Município respetivo, através dos pontos de recolha, quando realizados os acordos voluntários referidos anteriormente.

Segundo o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os municípios devem elaborar os planos de ação em matéria de resíduos, onde deverão especificar as ações previstas para a recolha seletiva municipal dos OAU.

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, e tendo em vista a constituição progressiva da rede de recolha seletiva municipal de OAU, foram estabelecidos os seguintes objetivos para a disponibilização de pontos de recolha, apresentados na tabela seguinte.

TABELA 2.28

Metas relativamente aos pontos de recolha de OAU

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Apenas 47,4 % dos municípios da Região cumprem os objetivos definidos até 31 de dezembro de 2013, verificando-se assim a necessidade de criar novos pontos de recolha nos municípios em falta.

Relativamente aos operadores licenciados para OAU, todas as ilhas têm pelo menos um operador licenciado para receber este tipo de fluxo específico.

2.2.6.7 - EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são embalagens todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis para os mesmos fins.

Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.29.

TABELA 2.29

Códigos LER de Embalagens e Resíduos de Embalagens

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Para este tipo de fluxo existe um sistema integrado específico para a retoma e valorização das embalagens, o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). A Sociedade Ponto Verde (SPV) é a entidade que organiza e gere este sistema. Este abrange tanto os resíduos urbanos de embalagens como os resíduos não urbanos de embalagens provenientes de empresas de comércio e serviços e empresas industriais.

No caso dos resíduos urbanos de embalagens, a SPV estabelece parcerias com o SMAUT, que efetuam a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens separados pelo cidadão/consumidor na sua área de intervenção.

Os resíduos que são encaminhados para reciclagem podem ter quatro origens distintas:

. A recolha seletiva;

. Pré-tratamento de instalações de tratamento mecânico de resíduos;

. Pré-tratamento de instalações de tratamento mecânico e biológico de resíduos (compostagem);

. Pré-tratamento da incineração.

Os resíduos de embalagens provenientes da recolha seletiva são obtidos através da recolha por ecopontos, porta-a-porta e/ou ecocentros.

Para os resíduos não urbanos de embalagens, a parceria é estabelecida com os operadores de gestão de resíduos que procedem à recolha seletiva, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens não urbanos.

Na Figura 2.51 estão apresentadas as quantidades totais de resíduos de embalagens que foram expedidos da Região.

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Figura 2.51 - Quantidades de embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, por ano

Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2008-2013).

Na Figura 2.52 estão apresentadas as quantidades de embalagens e resíduos de embalagens que foram expedidos da Região por ilha e por ano.

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Figura 2.52 - Quantidades de embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, por ilha e por ano

Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2008-2013).

Para 2013, a distribuição dos resíduos de embalagens consoante a sua tipologia está apresentada na figura seguinte.

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Figura 2.53 - Distribuição das embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, em 2013

Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2013).

Na tabela seguinte estão apresentados alguns dados sobre o licenciamento da SPV como entidade gestora com atividade na Região.

TABELA 2.30

Entidade Gestora de Embalagens e Resíduos de Embalagens na RAA

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Resíduos de Embalagens de Medicamentos e Medicamentos Fora de Uso

Atendendo à especificidade e aos impactos negativos dos resíduos de embalagens de medicamentos e de medicamentos fora de uso, quer a nível ambiental quer a nível de saúde pública, foi criada a Valormed, uma entidade gestora deste tipo de fluxo específico.

Os dados declarados no SRIR pela Valormed, relativos à recolha de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso na Região estão apresentados na Figura 2.54.

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Figura 2.54 - Quantidade de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso recolhidos na Região, por ano

Fonte: SRIR (2009-2013).

Em 2013, recolheram-se 11,9 toneladas de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso na Região, provenientes de quarenta e quatro farmácias aderentes ao sistema.

De referir que em algumas ilhas existem farmácias que ainda não aderiram ao sistema de recolha deste tipo de fluxo, como é o caso de Santa Maria e Corvo.

Na tabela seguinte está apresentada a entidade gestora licenciada para gerir este tipo de fluxo com atividade na Região.

TABELA 2.31

Entidade Gestora de Resíduos de Embalagens de Medicamentos e Medicamentos Fora de Uso na RAA

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Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos

O sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos em agricultura, gerido pela Valorfito, tem como objetivo assegurar a recolha dos resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, dando assim resposta às necessidades dos produtores agrícolas de encontrarem um destino adequado para os resíduos de embalagens que são gerados nas suas explorações agrícolas.

A Valorfito iniciou a sua atividade na Região em 2011, sendo as quantidades de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos recolhidas apresentadas na Figura 2.55.

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Figura 2.55 - Quantidade de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos expedidos da Região

Fonte: SRIR (2011-2013).

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