Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A — Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-03-29
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 5

Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

Histórico de alterações JSON API

Na Região, existem quarenta e cinco pontos de retoma da Valorfito, distribuídos conforme apresentado na Figura 2.56.

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Figura 2.56 - Distribuição dos pontos de retoma Valorfito

Fonte: site da Valorfito.

Na tabela seguinte está apresentada a entidade gestora licenciada para gerir este tipo de fluxo com atividade na Região.

TABELA 2.32

Entidade Gestora de Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos na RAA

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2.2.7 - REMOÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS

Uma das medidas indicadas na estratégia do PEGRA é a "A2.P2 Eliminação do passivo ambiental". Entre 2008 e 2010 realizaram-se várias campanhas com o objetivo de retirar resíduos de locais desapropriados. Estas campanhas foram da iniciativa da Direção Regional do Ambiente (DRA) mas contaram com a colaboração de algumas entidades gestoras de fluxos específicos, como foi o caso da Valorpneu e da Valorcar na remoção de pneus usados e VFV, respetivamente.

Na figura seguinte estão apresentados os quantitativos obtidos por estas campanhas no período de tempo indicado anteriormente.

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Figura 2.57 - Quantidades resultantes da Remoção dos Passivos Ambientais

Fonte: Relatório do Estado do Ambiente dos Açores (2008-2010).

Os resíduos recolhidos nas campanhas realizadas foram encaminhados para os operadores de gestão de resíduos ou para as entidades gestoras de resíduos garantindo assim a sua valorização.

2.2.8 - OPERADORES DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, operador de gestão de resíduos define-se como "as pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos [...]".

Plataforma de pesquisa dos operadores regionais

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, a autoridade ambiental organiza e mantém atualizado um registo, com recurso a sistemas eletrónicos de registo, dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos. Desde abril/maio de 2013, a lista de operadores é divulgada na Internet no Portal dos Resíduos do GRA através de uma nova funcionalidade desenvolvida no âmbito do projeto Sigestein.

Na Figura 2.58 está apresentado o número de instalações licenciadas em cada ilha.

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Figura 2.58 - Número de instalações licenciadas, por ilha

Fonte: DRA (2013).

2.2.9 - ENTIDADES GESTORAS DE RESÍDUOS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, os produtores estão obrigados a submeter a gestão dos resíduos resultantes dos seus produtos a um sistema individual ou a um sistema integrado.

Num Sistema Individual os produtores optam por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da autoridade ambiental.

Num Sistema Integrado, com a adesão do produtor a este sistema, a responsabilidade pela gestão dos respetivos resíduos é transferida para a entidade gestora desse sistema, desde que devidamente licenciada ou autorizada para exercer essa atividade.

A Entidade Gestora de um sistema integrado tem como competências:

. Assegurar objetivos de prevenção, valorização e gestão aplicáveis;

. Organizar redes de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento dos resíduos;

. Promover a realização de campanhas de educação, formação e promoção ambiental;

. Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão;

. Promover estudos e projetos de investigação para a prevenção e valorização;

. Monitorizar o sistema integrado (por exemplo, quantidade de produto colocado no mercado, fluxo dos resíduos, materiais resultantes do seu tratamento e de todos os intervenientes do sistema);

. Reportar no SRIR.

A Entidade Gestora é obrigada a proceder à recolha dos resíduos entregues na respetiva rede de receção e recolha seletiva, e também ao transporte dos resíduos para destino adequado, por si ou através de um operador de gestão de resíduos ou ainda a uma entidade autorizada para o transporte.

As entidades gestoras de fluxos específicos com atuação na RAA são as apresentadas na tabela seguinte e que já foram referenciadas em capítulos anteriores.

TABELA 2.33

Entidades Gestoras com sistemas integrados

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Na Figura 2.59 pode-se verificar que, de uma forma geral, ao longo dos anos a quantidade de resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras aumentou significativamente.

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Figura 2.59 - Qtd. de resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras, por ano

Fonte: SRIR e relatórios anuais das entidades gestoras nacionais de fluxos específicos.

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Figura 2.60 - Distribuição dos resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras

Fonte: SRIR e relatórios anuais das entidades gestoras nacionais de fluxos específicos.

2.2.10 - CARATERIZAÇÃO DOS CENTROS DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS

Tal como foi referido no Capítulo 2.1.1, na operacionalização do PEGRA foi promovida a conceção dos projetos e construção de infraestruturas, os CPR, nas ilhas com menor número de habitantes.

Em 2013, dois dos sete centros de processamento de resíduos estavam em pleno funcionamento, o CPR das Flores e o CPR da Graciosa.

Este capítulo tem como objetivo mostrar de forma sintetizada o funcionamento e os resultados obtidos nestas infraestruturas, tendo em conta que estes dados serão utilizados como base para a projeção dos quantitativos de gestão e valorização a obter nas restantes ilhas que terão CPR a operar em breve.

2.2.10.1 - CPR DAS FLORES

Na figura seguinte estão apresentados os resultados obtidos no CPR das Flores relativamente aos resíduos urbanos que deram entrada em 2013. De referir que, relativamente aos outros resíduos, estes são armazenados tendo em conta a sua tipologia, sendo posteriormente encaminhados para valorização.

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Figura 2.61 - Resultados obtidos no CPR das Flores

Fonte: SRIR (2013).

Nota: as percentagens apresentadas são todas em relação à Produção de RU. A Valorização Material refere-se à percentagem de resíduos que foram retomados e enviados para fora da Região, a Valorização Orgânica refere-se à compostagem realizada na própria instalação e Eliminação considera a quantidade de resíduos que foram reencaminhados para aterro sanitário licenciado.

É de salientar que desde que o CPR das Flores entrou em pleno funcionamento que a quantidade de resíduos urbanos expedidos da Região destinados a valorização aumentou significativamente.

Tal como podemos verificar pela figura anterior, apenas 13 % dos resíduos urbanos produzidos têm como destino a eliminação, sendo aqui considerado o refugo da instalação.

2.2.10.2 - CPR DA GRACIOSA

Na figura seguinte estão apresentados os resultados obtidos relativamente aos resíduos urbanos produzidos que deram entrada no CPR da Graciosa em 2013. De referir também que, relativamente aos outros resíduos, estes são armazenados tendo em conta a sua tipologia, sendo posteriormente enviados para valorização.

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Figura 2.62 - Resultados obtidos no CPR da Graciosa

Fonte: SRIR (2013).

Nota: as percentagens apresentadas são todas em relação à Produção de RU. A Valorização Material refere-se à percentagem de resíduos que foram retomados e enviados para fora da Região, a Valorização Orgânica refere-se à compostagem realizada na própria instalação e Eliminação considera a quantidade de resíduos que foram reencaminhados para aterro sanitário licenciado.

Tal como aconteceu para o CPR das Flores, com o início do funcionamento do CPR da Graciosa a quantidade de resíduos urbanos destinados a valorização também aumentou significativamente.

Tal como podemos verificar pela figura anterior, apenas 15 % dos resíduos urbanos produzidos têm como destino a eliminação, sendo aqui considerado o refugo da instalação.

3 - ANÁLISE PROSPETIVA

3.1 - RESÍDUOS URBANOS

A produção de resíduos urbanos tem uma correlação de forma direta e principal com a atividade económica e com a população residente de determinada área territorial.

É de salientar, que a análise realizada deverá ser ajustada, caso se justifique, em função da compilação de novas informações ou outros condicionalismos externos que possam surgir ao longo do período de implementação do Plano. Esse caráter dinâmico deverá ser percecionado pelo plano de avaliação e monitorização previsto no Capítulo 10 - Avaliação e Monitorização.

No PEPGRA, para a análise prospetiva da produção de resíduos urbanos até ao horizonte temporal de aplicação, considerou-se que a população terá uma pequena variação até 2020, tal como mostra a tabela seguinte.

TABELA 3.1

Evolução populacional até 2020 para a Região

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Fonte: valores populacionais para a RAA obtidos por um estudo publicado pelo INE para projeções populacionais até 2060. (Cenário Central.)

Relativamente à produção expectável de resíduos urbanos, considerou-se um cenário moderado de produção havendo um ligeiro aumento da capitação ao longo dos anos. A partir de 2017 haverá uma estabilização dessa capitação por consequência da implementação do Programa Regional de Prevenção de Resíduos.

Na figura e tabela seguintes estão apresentadas as estimativas da produção de resíduos urbanos até 2020.

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Figura 3.1 - Evolução da produção de resíduos urbanos até 2020 para a Região

Fonte: dados de produção até 2013 obtidos no SRIR.

TABELA 3.2

Evolução da produção de resíduos urbanos até 2020 para a Região

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3.2 - RESÍDUOS SETORIAIS

Relativamente à produção expectável de resíduos hospitalares, de construção e demolição, industriais e agrícolas e florestais, considerou-se um cenário de estabilização da produção destes resíduos. É de referir que poderá haver variações na produção espectável até 2020, principalmente para os resíduos agrícolas e florestais pelo fato de os quantitativos obtidos através apenas do SRIR carecerem de alguma fiabilidade. O mesmo acontece aos resíduos de construção e demolição, uma vez que a produção deste tipo de resíduo depende muito da situação económica da Região.

Sendo assim, na tabela seguinte estão apresentadas as produções anuais estimadas até 2020.

TABELA 3.3

Produção expectável de resíduos setoriais para 2020 para a Região

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3.3 - FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Relativamente à produção expectável dos fluxos específicos de resíduos admite-se como válida a estabilização da produção, ou seja, a produção na Região manter-se-á constante ao longo dos anos até 2020, sendo as respetivas quantidades apresentadas na tabela seguinte.

TABELA 3.4

Produção expectável dos fluxos específicos de resíduos para 2020 para a Região

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3.4 - META PARA RECICLAGEM E VALORIZAÇÃO

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2008/98/CE. A alínea a) do n.º 1 do artigo 239.º do referido diploma define metas para reciclagem e valorização dos resíduos urbanos, pelo que para obedecer ao princípio da hierarquia de gestão de resíduos devem ser tomadas medidas que permitam cumprir a seguinte meta:

. Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluído o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis, sendo que o objetivo fixado deve ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

A Decisão da Comissão n.º 2011/753/UE, de 18 de novembro de 2011 estabelece as regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2 da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para a aferição do cumprimento da referida meta, o PEPGRA adota o "Método de cálculo 2 - Taxa de reciclagem de resíduos domésticos e semelhantes", previsto no anexo I da Decisão referida com as devidas alterações e que está demonstrada na figura seguinte.

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Figura 3.2 - Método de cálculo da taxa de reciclagem de resíduos domésticos e semelhantes

A implementação da estratégia de gestão de resíduos da RAA está numa fase crucial, sendo que nos próximos anos estarão em operação todos os CPR.

Na tabela seguinte está apresentada a taxa de reciclagem obtida em 2013 e também uma estimativa da quantidade de resíduos que devem ser valorizados em 2020 para que a meta seja atingida, tendo em conta os fluxos referidos anteriormente.

TABELA 3.5

Taxa de reciclagem de resíduos urbanos para a RAA

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Fonte: SRIR (2013).

Nota: Total de recicláveis e reutilizáveis contabilizam o papel, cartão, plástico, vidro, metal, madeira e RUB.

3.5 - META DE DESVIO DE RUB DO ATERRO

Segundo o artigo n.º 238 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são fixados objetivos para efeitos de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro:

. Até 31 de julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat;

. Até 31 de julho de 2020, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat.

Para a RAA não existem dados de RUB produzidos em 1995 ou em anos anteriores, para o efeito no PEGRA foram estimados esses valores, tendo por base a caraterização física média dos RSU para o ano de 2004 e que estão apresentados na tabela seguinte.

TABELA 3.6

Produção estimada de RUB em 1995

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Fonte: PEGRA.

Os valores indicados foram considerados como aproximados e não o resultado de uma amostragem sistemática e corresponderam, grosso modo, a uma capitação aproximada de 1 kg/hab.dia.

Sendo assim, na tabela seguinte são apresentadas as quantidades máximas de RUB que são admitidos em aterro de forma a atingir as metas em 2013 e 2020, respetivamente.

TABELA 3.7

Metas de desvio de RUB de aterro

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Em 2013, a quantidade de RUB encaminhados para aterro foi de aproximadamente 37.123 toneladas, o que significa que a RAA não conseguiu atingir a meta estipulada. No entanto, com a implementação da estratégia definida no PEGRA já referida anteriormente, com o funcionamento dos CPR e das centrais de valorização energética nas ilhas de maior dimensão, será possível atingir a meta prevista para 2020.

3.6 - DEFINIÇÃO DE METAS POR ILHA DE RESÍDUOS URBANOS

Por forma a garantir que todos as ilhas contribuam de forma equitativa para o atingimento das metas referidas anteriormente, estabeleceram-se taxas mínimas exigidas por sistema até 2020 e que se encontram apresentadas na tabela seguinte, tendo em conta as infraestruturas existentes e previstas para a RAA.

TABELA 3.8

Definição de metas por ilha

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4 - REGULAÇÃO

O abastecimento de água às populações, o saneamento de águas residuais urbanas e a gestão de resíduos urbanos, constituem um dos desafios estruturais do desenvolvimento das sociedades modernas.

O crescimento de agregados populacionais gerou o aumento e uma concentração de necessidades de água para os vários usos e a consequente necessidade de rejeição das águas residuais e de gestão dos resíduos, em quantidades cada vez mais elevadas.

Assim, estas atividades constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Neste contexto, é fácil entender, que não será possível falar num verdadeiro desenvolvimento dos Açores, sem ter em conta a necessidade de dispor destes serviços em todo em território, garantido a qualidade e eficiência dos mesmos.

Sendo o setor dos resíduos caraterizado pela existência de numerosos e diversificados tipos de agentes, onde se incluem as autarquias, as empresas municipais, e as empresas privadas prestadoras de serviços de gestão, impõem-se a proteção dos interesses dos utilizadores.

Numa região, caraterizada por diversas realidades como são os Açores, que se observam não só na escala e nos recursos das diversas entidades a operar no setor, mas no próprio modelo de gestão adotado para cada um dos setores, colocam-se desafios significativos na forma como os vários agentes respondem à crescente necessidade de disponibilizar serviços de qualidade adequados, e a um preço justo.

4.1 - NECESSIDADE DE REGULAÇÃO

As atividades de gestão de resíduos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.

Os mercados de monopólio natural requerem uma forma de regulação que ultrapasse a inexistência de mecanismos de autorregulação, que carateriza os mercados concorrenciais. Sem regulação, aumenta naturalmente o risco de prevalência dos prestadores sobre os utilizadores tirando partido da sua posição dominante ou poder de mercado, arriscando-se estes últimos a receberem serviços de menor qualidade e de preço mais elevado.

Desta forma, a regulação consiste num mecanismo que procura reproduzir, num mercado de monopólio natural, os resultados de eficiência que se tenderiam a obter naturalmente num mercado competitivo. Cria assim como que um "mercado de competição virtual" e induz o operador a agir em função do interesse público, sem pôr em causa a sua viabilidade. Constitui, desta forma, um mecanismo de intervenção do Estado.

4.2 - ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS DOS AÇORES

É num contexto de novas realidades do setor dos resíduos, nomeadamente com a criação de novos prestadores de serviços, com o aumento do risco de prevalência de direitos de exclusividade sobre os consumidores e com um exigente quadro legal de proteção do ambiente que é criada através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, com o objetivo de reforçar a correta proteção dos utilizadores dos serviços de águas e resíduos, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e à supervisão e ao controlo dos preços praticados.

Desta forma a ERSARA terá duas missões distintas, embora naturalmente complementares:

. A missão de "regulador" dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos;

. A missão de "autoridade competente" para a qualidade da água para consumo humano.

Assim, e relativamente ao setor dos resíduos, a ERSARA visará assegurar a qualidade dos serviços prestados pelos sistemas de recolha, transporte, armazenamento e destino final dos resíduos, supervisionando a conceção, a execução, a gestão e a exploração dos sistemas, bem como garantir o equilíbrio do setor e a sustentabilidade económica desses sistemas.

Neste âmbito da missão de regulador, terá a ERSARA que se relacionar com todas as entidades gestoras de serviços de resíduos, bem como com os operadores de gestão de resíduos e entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, com extensão de licença ou licenciados para os Açores.

4.3 - OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA REGULAÇÃO

A regulação tem como principal objetivo a proteção dos interesses dos utilizadores, através da promoção da qualidade de serviço prestado por todos os agentes que integram os sistemas de resíduos e da garantia de tarifários socialmente aceitáveis, materializada nos princípios de essencialidade, indispensabilidade, universalidade, equidade, fiabilidade e de custo-eficácia associada à qualidade de serviço e evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal.

Os direitos dos consumidores serão defendidos promovendo a qualidade dos serviços prestados pelas diversas entidades num quadro de sustentabilidade económica do sistema.

Assim deverá ser preconizada a criação de mercados abertos e concorrenciais, com benefício dos consumidores, e promovendo por outro lado a inovação e o investimento em infraestruturas. Tal função será atingida através da emissão de pareceres e recomendações, mas também através da apresentação de propostas, da recolha e divulgação de informação relativas aos níveis de serviço.

Neste contexto, pretende-se que a atuação do Regulador do setor seja pautada pelos princípios da competência, isenção, imparcialidade e transparência e deverá ter em conta, de uma forma integrada, as vertentes económica, jurídica, ambiental, técnica no âmbito da engenharia, de saúde pública, social e ética que devem caraterizar estes serviços.

De igual modo deverão ser asseguradas as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como consolidar um efetivo direito público à informação geral sobre o setor e sobre cada um dos intervenientes.

Como ferramentas que conduzam a estes fins, a ERSARA poderá fazê-lo quer através da prestação de esclarecimentos mediante ofícios circulares, sempre que sejam identificadas situações que, no entender desta entidade reguladora, mereçam esclarecimentos quanto à forma de interpretação ou de atuação das entidades reguladas, quer através da formulação de recomendações.

Sobre todas as entidades reguladas no setor dos resíduos recai a vinculação ao cumprimento dos objetivos e das obrigações de serviço público fixados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores.

4.4 - REGULAÇÃO NOS AÇORES

No âmbito dos objetivos da ERSARA, terá de ser assegurada a defesa do interesse e direito público em matéria de proteção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras baseadas na informação, no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados.

Contrariamente ao verificado a nível nacional, em termos de regulação setorial dos resíduos, a ERSARA possui uma abrangência inclusiva de todo o setor, nomeadamente dos sistemas municipais e multimunicipais, incluindo-se no âmbito desta regulação todos os resíduos independentemente da sua origem e natureza, bem como todas as operações de gestão de resíduos, licenciadas ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, por entidades privadas e por parcerias público-privadas.

4.5 - MODELO DE REGULAÇÃO

O modelo regulatório preconizado pela ERSARA para o setor dos resíduos assenta em 3 níveis, designados como regulação estrutural, regulação comportamental e atividades complementares.

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Figura 4.1 - Modelo de Regulação

Modelo de regulação - Regulação estrutural

A regulação estrutural do setor deve contribuir para a sua melhor organização e para a clarificação de aspetos como as restrições à entrada das diversas entidades e operadores no mercado e as medidas de separação funcional, o que permite definir que entidades ou que tipos de entidades e operadores podem participar na atividade.

Esta regulação é uma forma de controlo direto sobre o contexto envolvente e indireto sobre os diversos agentes do setor, reduzindo ou eliminando a possibilidade de comportamentos indesejáveis. Condiciona fortemente a forma, o conteúdo e a natureza da regulação dos comportamentos, pelo que lhe deve ser complementar. Cabe também na regulação estrutural todo um conjunto de medidas tendentes a consolidar e a modernizar o tecido empresarial do setor.

Como exemplos contributivos para esta regulação está a emissão de recomendações, mas também a preparação e revisão de legislação relevante.

Modelo de regulação - Regulação comportamental

Ao nível da regulação comportamental, esta será realizada ao nível económico, dos aspetos legais e contratuais, da qualidade de serviços prestados e de interface com os consumidores, impedindo explicitamente eventuais comportamentos indesejáveis.

A regulação económica, em situações de monopólio, permitirá a obtenção de preços mais baixos, visto que os preços neste tipo de mercado apresentam tendência para serem mais altos que os preços resultantes de mercados concorrenciais, pelo que poderá ser considerada esta forma de regulação como uma das mais importantes.

No entanto esta forma de regulação, e a capacidade de obter preços mais baixos, não deverão condicionar a viabilidade económica e financeira das entidades e operadores. Esta forma de regulação, incluirá ainda a avaliação dos investimentos realizados, na medida em que eles afetam diretamente o bem-estar social. Pretende-se desta forma que os interesses dos utilizadores sejam melhor garantidos através de uma adequada política de investimentos, importante para assegurar a continuidade do serviço a longo prazo e a manutenção a curto, médio e longo prazo dos níveis de serviço.

A monitorização legal e contratual consiste no acompanhamento das entidades gestoras e operadores ao longo do seu ciclo de vida, nas fases de criação, de processos de concurso, de contratualização, de cumprimento contratual, de eventuais alterações contratuais e de cessações de serviço, e ainda a resolução de conflitos, através de processos de conciliação.

A regulação de qualidade de serviço é uma forma de regulação dos comportamentos associada à regulação económica, condicionando os comportamentos permitidos relativamente à qualidade de serviço que prestam aos utilizadores. Esta forma de regulação será atingida com a aplicação de indicadores de desempenho fiáveis, que constituíram um instrumento de avaliação da eficiência e da eficácia do operador relativamente a aspetos específicos da atividade desenvolvida ou do comportamento dos sistemas.

O modelo de regulação praticado pela ERSARA será sempre complementado com a utilização de mecanismos de autocontrolo pelo operador dos resultados do seu desempenho, validados com mecanismos de avaliação desses resultados pela entidade reguladora e sua comparação com os resultados das outras entidades gestoras e operadores similares atuando em zonas geográficas distintas (através de benchmarking).

A regulação da interface com os consumidores passa essencialmente pela análise de reclamações de consumidores sobre o serviço que lhe é prestado, algo que já se vem realizando desde a criação da ERSARA.

Todos estes níveis de regulação, e os resultados obtidos serão complementados com a comparação entre entidades similares. Pretende-se que este mecanismo, caraterizado fundamentalmente pelo confronto entre si, que seja obtido através de uma lógica pedagógica e de valorização, por exemplo, beneficiando o operador em função do seu desempenho relativamente à média de desempenhos de todas as entidades gestoras.

Para que este seja um modelo funcional, é fundamental a receção de informação das entidades reguladas sob a forma de indicadores de desempenho previamente definidos e, após validação, a realização de uma comparação com os registos históricos do próprio operador, de forma a conhecer a evolução no tempo dos diferentes aspetos da sua gestão, e a comparação com outras entidades similares, de forma a poder, nomeadamente, definir níveis de desempenho e estabelecer os referenciais que permitam fixar, numa perspetiva realista, as novas metas de eficiência.

Os resultados desta comparação devem ser objeto de exposição pública, na medida em que isso pressiona as entidades no sentido da eficiência, por naturalmente não se quererem ver colocadas em posição desfavorável, e materializando assim um direito fundamental que assiste a todos os utilizadores.

Modelo de regulação - Atividades regulatórias complementares

Através do apoio técnico às entidades reguladas, complementado pela divulgação de publicações técnicas, normas e parceria com centros de conhecimento, bem como com a realização de seminários e conferências, e da promoção da investigação e do desenvolvimento fomentará a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

De igual modo, deverá haver a preocupação pela elaboração e divulgação de informação ao público, relativa ao setor dos resíduos e às respetivas entidades reguladas, devendo ser esta informação concisa, credível e de fácil interpretação por todos.

O cofinanciamento é uma competência prevista no diploma de criação da ERSARA, tendo ao nível dos resíduos tido como principal ênfase o apoio ao transporte marítimo de resíduos. Este é um sistema de cofinanciamento que teve início em 2009, através da publicação da Portaria n.º 58/2009, de 13 de julho, com as alterações efetuadas através da Portaria n.º 3/2010, de 19 de janeiro, tendo sido mantido em 2011 e 2012.

Este sistema de cofinanciamento tem permitido regularizar os passivos de resíduos e apoiar os operadores de resíduos da RAA na exportação de resíduos de fileiras para as quais não existe comparticipação ou que não estão cobertos pelos sistemas integrados de resíduos existentes em Portugal.

4.6 - RECOMENDAÇÃO TARIFÁRIA

Atualmente, a exemplo do verificado a nível nacional, existe uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

A exploração dos sistemas e a manutenção dos equipamentos móveis e imóveis que compõem cada um dos sistemas deverão implicar uma comparticipação por parte dos seus utilizadores, devendo o mesmo ocorrer sobre a forma de tarifas assentes em critérios com fundamento racional, e que possam comparticipar na cobertura dos custos efetivos da prestação destes serviços.

Da mesma forma, deverá ser procurada a fixação de tarifários que, para além de traduzirem corretamente os custos de gestão destes serviços junto dos utilizadores finais, contrariem a produção de resíduos indiferenciados e que promovam a adesão aos sistemas de deposição e recolha seletiva.

A implementação do princípio do poluidor-pagador no setor dos resíduos, ajustado ao modelo PAYT, acrónimo de "Pay-as-you-throw", cuja tradução literal seria "pague em função do que deita fora" deverá ser outro dos objetivos a refletir no âmbito da tarifação do setor dos resíduos, tendo presente os resultados alcançados com a aplicação deste modelo ao nível das alterações comportamentais dos produtores, nomeadamente com a redução por vezes muito significativa na quantidade de resíduos produzida e na quantidade separada e enviada para reciclagem.

Desta forma, deverá a ERSARA produzir recomendações que visem harmonizar as estruturas tarifárias que servem de financiamento ao sistema, trazendo-lhe racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, mas também criar mecanismos de moderação tarifária, nomeadamente através da dedução de várias rubricas à base de custos dos serviços a recuperar pela via tarifária.

Estas Recomendações Tarifárias, e sem colocar em causa as autonomias próprias dos diversos agentes, deverão ser seguidas pelos destinatários das mesmas.

No caso das concessões dos Centros de Processamento de Resíduos e Valorização Orgânica e nos Centros de Transferência, e por estar em causa a exploração física de um sistema de caráter estrutural para a persecução de uma estratégia para os resíduos de âmbito regional, os preços máximos recomendados pela ERSARA não deverão ser ultrapassados.

4.7 - AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

A regulação comportamental assenta num ciclo anual, com distintas tarefas e responsabilidades pelas respetivas tarefas, iniciando-se com a recolha de dados até à divulgação dos resultados finais pela ERSARA, conforme a tabela seguinte.

TABELA 4.1

Tarefas e responsabilidades da ERSARA

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Todas as entidades reguladas pela ERSARA para o setor dos resíduos estão obrigadas a enviar anualmente para a ERSARA os dados conducentes à avaliação da qualidade dos serviços prestados no ano precedente, os quais servem de base para o cálculo dos referidos indicadores.

5 - INSPEÇÃO

A Inspeção Regional do Ambiente (IRA) foi criada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio, e foi constituída em fevereiro de 2008.

Desde a sua criação sofreu diversas alterações orgânicas e organizacionais, sendo atualmente regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.

A IRA é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente dotado de autonomia administrativa, cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas jurídicas com incidência nos setores do ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.

Nos termos do referido diploma, à IRA compete, designadamente:

a)

Assegurar a realização de ações de inspeção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, ordenamento do território e recursos hídricos em estabelecimentos, locais ou atividades a elas sujeitos;

b)

Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;

c)

Notificar os responsáveis, no âmbito das ações previstas na alínea a), para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;

d)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas;

e)

Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas de competência atribuídas;

f)

Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

g)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência ambiental ou noutras áreas tuteladas pela Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente;

h)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;

i)

Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

No âmbito da atividade desenvolvida pela IRA considerou-se pertinente a referência à atividade inspetiva bem como à instauração e instrução de processos de contraordenação, tendo por base os anos de 2010, 2011 e 2012.

Apenas foram consideradas para este âmbito as inspeções ambientais e SEVESO (prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas), uma vez que, em 2012, a IRA realizou também inspeções no setor da energia (combustíveis e instalações elétricas).

5.1 - ATIVIDADE INSPETIVA

No triénio 2010/2012 foram realizadas pela Inspeção Regional do Ambiente 812 inspeções ambientais e inspeções SEVESO, distribuídas anualmente conforme representado na Tabela 5.1.

TABELA 5.1

Número de Inspeções ambientais/SEVESO realizadas

(ver documento original)

O número de inspeções realizado diminuiu cerca de 18 % de 2010 para 2012. Esta redução do número de inspeções deveu-se essencialmente ao facto de se ter considerado pertinente, em 2011, a elaboração de um documento com vista à divulgação da atividade inspetiva da IRA, efetivando-se com a elaboração de um relatório temático sobre "Inspeções à Indústria do Leite e Derivados". Verificou-se que se mantinham diversas falhas no conhecimento das obrigações legais em matéria de ambiente a que as empresas estavam sujeitas. Assim, em 2012 procedeu-se à elaboração de um manual (Manual de Ambiente - Itinerário Ambiental para Empresas), que teve como objetivo compilar e providenciar de uma forma sintética e acessível, o acesso às normas ambientais aplicáveis às instalações.

A maioria das inspeções foram realizadas nas ilhas de São Miguel e Terceira, com cerca de 38 % e 31 %, respetivamente. A ilha com menos inspeções foi a do Corvo. O número de inspeções realizadas em cada ilha reflete essencialmente dois aspetos: a distribuição geográfica dos serviços de inspeção da IRA, com sede na ilha Terceira e núcleos em São Miguel e Faial, bem como a distribuição do tecido empresarial, concentrando-se em São Miguel o maior número de empresas, seguindo-se a Terceira e o Faial.

No triénio em causa foram realizadas nos Açores as inspeções constantes da tabela seguinte e sendo a sua distribuição apresentada na Figura 5.1.

TABELA 5.2

Número de inspeções ambientais/SEVESO, por ilha

(ver documento original)

Figura 5.1 - Distribuição das inspeções ambientais/SEVESO em 2012, por ilha

Relativamente às instalações/atividades inspecionadas ou descritores ambientais em averiguação, verificaram-se os seguintes números de inspeções, respetivamente.

TABELA 5.3

Inspeções ambientais e SEVESO por setor de atividade (2010-2012)

(ver documento original)

TABELA 5.4

Inspeções ambientais e SEVESO por descritor ambiental (2010-2012)

(ver documento original)

A distinção efetuada no enquadramento das ações inspetivas relativa a atividades/descritores ambientais está relacionada com o facto de algumas inspeções terem sido realizadas com o objetivo de verificar determinado aspeto ambiental, algumas delas motivadas por reclamações, outras, averiguações no âmbito de processos de contraordenação instaurados na IRA, em resposta a acidentes ambientais, ou solicitações de outras entidades.

Algumas destas ações não têm enquadramento em nenhuma atividade específica (por exemplo o abandono de resíduos ou casos relativos a particulares) e outras, embora enquadráveis em determinada atividade económica, foram direcionadas para a verificação de uma componente ambiental específica (por exemplo resíduos, ruído, emissões atmosféricas).

As inspeções a atividades de gestão de resíduos incluem operadores de gestão licenciados e atividades de gestão de resíduos exercidas sem licença, representando cerca de 11 % das inspeções realizadas no período em análise.

A atividade de tratamento de águas residuais inclui apenas instalações específicas para esse fim, não incluindo unidades integradas em instalações industriais ou outros estabelecimentos.

As atividades de agricultura e produção animal incluem essencialmente inspeções a instalações abrangidas por licenciamento ambiental (aviários e suiniculturas).

A atividade de indústria alimentar/bebidas inclui transformação de produtos para consumo humano e animal (panificação, pastelaria, abate e desmancha, fabricação de produtos à base de carne, indústria conserveira, indústria de laticínios, fabricação de cerveja, refrigerantes e outros produtos alimentares ou bebidas, bem como fabricação de alimentos para animais), representando 12,44 % das inspeções realizadas.

As outras atividades industriais incluem indústria extrativa, transformação de produtos minerais não metálicos (britagem, fabrico de betão, blocos e betuminoso), produtos minerais metálicos (serralharia, metalúrgica, carpintaria).

"Ordenamento do Território, Domínio Público Hídrico (DPH) e Domínio Público Marítimo (DPM)" inclui inspeções específicas em áreas abrangidas por instrumentos de ordenamento do território e intervenções em área do domínio público, como construções, movimentação de terras, obstrução de leitos de ribeiras, entre outras.

As atividades com maior número de inspeções foram as de manutenção e reparação de veículos automóveis, com cerca de 14,3 % das inspeções realizadas.

Relativamente às inspeções dirigidas à verificação de determinado descritor ambiental, foi na área dos resíduos que se verificou o maior número de inspeções.

(ver documento original)

Figura 5.2 - Distribuição das inspeções por setor de atividade/descritor ambiental (2010-2012)

5.2 - INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO

A Inspeção Regional do Ambiente possui competências para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei nas áreas de competência atribuídas.

Relativamente ao triénio 2010/2011/2012 foram registados na IRA 653 autos de notícia/participação, com origem em diversas entidades, nomeadamente, Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública (PSP), Serviços de Ambiente de Ilha - Vigilantes da Natureza (VN), Polícia Marítima (PM), Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), além dos autos com origem na Inspeção Regional do Ambiente.

A maioria dos autos (58 % correspondente a 381 autos) é relativa a infrações cometidas na ilha de São Miguel, seguindo-se por ordem decrescente do número de autos as ilhas Faial, Pico, Terceira, Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores. Não deu entrada nenhum auto reportado à ilha do Corvo. Na figura que se segue encontra-se representada a distribuição por ilha do número de autos.

(ver documento original)

Figura 5.3 - Distribuição de autos de 2010 a 2012, por ilha

Dos 653 autos relativos aos anos 2010, 2011 e 2012, 316 deram origem a processo de contraordenação (PCO), representando cerca de 48 %. Os restantes ou deram origem a notificação para regularização da situação em infração, ou foram alvo de advertência, ou encaminhados para outras entidades, ou foram arquivados sem terem originado outra medida ou ainda não tiveram despacho de seguimento.

6 - REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS

6.1 - TAXA E TARIFAS

Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, e tendo em conta o princípio da equivalência, o regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta e também é enquadrado pelos seguintes princípios:

. Efetiva sustentabilidade e viabilidade financeira das operações de gestão de resíduos, realizadas por operadores do setor privado ou no âmbito de parcerias público-privadas;

. Minimização do risco de insustentabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas pelo setor privado, ou no âmbito de parcerias público-privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior;

. Acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço.

Taxas gerais de Licenciamento

O licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes, como por exemplo, a emissão de licenças ou auto de vistoria.

Como taxas de licenciamento existem as apresentadas na figura seguinte.

(ver documento original)

Figura 6.1 - Taxas gerais de licenciamentos

Na tabela seguinte estão apresentados os valores das taxas de licenciamento aplicados de 2012 a 2014.

TABELA 6.1

Taxas de Licenciamento de 2012 a 2014

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Taxa de gestão regional de resíduos

A taxa de gestão de resíduos (TGR) é um instrumento económico-financeiro que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades em matéria de gestão de resíduos e tem por objetivo interiorizar nos produtores e consumidores os custos ambientais associados à gestão de resíduos, variando o seu valor em função do tipo de gestão e destino final dado aos resíduos.

A TGR é aplicada aos operadores e às entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos, individuais ou coletivos, que realizem operações de gestão de resíduos (incineração, coincineração, aterros e sistemas de tratamento mecânico ou biológico).

É de destacar que quando se trata de frações recicláveis a TGR é agravada em 50 %.

TABELA 6.2

Taxa geral regional de resíduos de 2012 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Portal dos Resíduos.

Na figura seguinte está apresentado o montante resultante da aplicação da TGR na RAA desde 2009.

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Figura 6.2 - Montante obtido pelo TGR, por ano

Taxa aplicável a categorias específicas de embalagens

De acordo com o artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa pelas embalagens não reutilizáveis que contenham bebida alcoólica com exceção do vinho e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.

Segundo o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, esta taxa é designada por ECOL-EMB e é fixada nos valores apresentados na seguinte tabela.

TABELA 6.3

Taxa ECOL-EMB

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Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, sendo que a entidade responsável pela liquidação do IABA, ou seja a Alfândega, faz a transferência dos mesmos para o GRA.

No gráfico seguinte estão apresentados os montantes resultantes da aplicação da ECOL-EMB desde 2009.

(ver documento original)

Figura 6.3 - Montantes resultante da aplicação da ECOL-EMB, por ano

Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores.

Taxa de Regulação

A taxa de regulação é aplicada como contrapartida à prática dos atos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da atividade de gestão de resíduos. Esta taxa é aplicada a todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos, individuais ou integrados e é liquidada pela ERSARA.

TABELA 6.4

Taxa de Regulação em 2012

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Na tabela seguinte estão apresentados os valores anuais liquidados pela ERSARA.

TABELA 6.5

Valor liquidado pela ERSARA associado à Taxa de Regulação

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Fonte: ERSARA.

Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos

São aplicadas taxas para custear os encargos administrativos associados à apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço, tais como, a análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito ou análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.

TABELA 6.6

Taxa relativa ao movimento transfronteiriço de resíduos de 2012 a 2014

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Taxa de autorização de acesso ao Mercado Regional Organizado de Resíduos

Para aceder ao Mercado Regional Organizado de Resíduos (MROR) são aplicadas taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos. Estas são aplicadas devido ao ato de autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação, pela avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização ou por ser a taxa anual de supervisão.

É de referir que o MROR ainda não foi implementado na RAA.

TABELA 6.7

Taxa de autorização de acesso ao mercado regional organizado de resíduos em 2012

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Fonte: Portaria n.º 6/2012, de 11 de janeiro.

Tarifas para deposição de resíduos em aterros

Os operadores responsáveis pelos aterros fixam e cobram tarifas aos utilizadores. Estas tarifas cobrem custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro. Os operadores estão obrigados a comunicar à ERSARA o tarifário aplicado e respetiva fundamentação associada ao valor.

6.2 - TRANSPORTE MARÍTIMO DE RESÍDUOS

Com a implementação da estratégia definida no PEGRA relativamente à criação de uma rede regional de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação de resíduos e tendo em conta a realidade inerente a um território insular, disperso e localizado a uma distância significativa do continente, foi criado um sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos interilhas e para o território continental, através da Portaria n.º 58/2009, de 13 de julho.

Esse apoio foi revisto pela Portaria n.º 86/2013, de 22 de outubro. Este sistema apoia financeiramente o transporte de resíduos entre ilhas e também o transporte de resíduos produzidos na RAA para fora do território regional quando não existe um destino adequado na Região.

Não estão abrangidos neste sistema os resíduos para os quais exista um operador licenciado para a valorização ou eliminação e que os possa receber na ilha de produção, bem como os resíduos inertes ou orgânicos (exceto OAU quando não possam ser valorizados na ilha de origem).

Podem candidatar-se a este apoio os operadores de gestão de resíduos que estejam sujeitos à regulação da ERSARA e que cumpram cumulativamente os requisitos apresentados na referida portaria.

É a ERSARA a entidade responsável por todo o processo desde a análise e seguimento das candidaturas, ao acompanhamento, avaliação e fiscalização juntos dos operadores.

Na tabela seguinte estão apresentados alguns dos apoios ao transporte marítimo de resíduos.

TABELA 6.8

Apoio ao transporte marítimo de resíduos

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Na tabela seguinte estão apresentados os valores relativos aos apoios financeiros realizados desde a implementação do sistema.

TABELA 6.9

Montantes relativos ao Apoio de Transporte Marítimo de Resíduos

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Fonte: ERSARA.

7 - ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS NA RAA

TABELA 7.1

Análise SWOT da caraterização e diagnóstico e gestão de resíduos na RAA

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8 - ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS

8.1 - LINHAS DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

O PEPGRA estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos associando-se à valorização ambiental, social e económica dos Açores, tendo por base os princípios fundamentais da política de prevenção e gestão de resíduos enunciados no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro. São estes princípios que, no seu conjunto, orientam a definição dos objetivos estratégicos e específicos do PEPGRA:

a)

Princípios de planeamento e gestão, no intuito de promover a articulação das políticas ambientais com as diferentes políticas e instrumentos setoriais, assegurando-se, por via da regulação e inspeção, a unidade de ação para o melhor serviço;

b)

Princípios socioeconómicos, com vista a procurar a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos como recursos, mantendo a equidade social e a subsidiariedade inter-regional;

c)

Princípios de informação e conhecimento, na procura de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à informação e incentive o envolvimento de todos os agentes na gestão de resíduos;

d)

Princípios ambientais, na perspetiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via da minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada das melhores tecnologias disponíveis.

Com base no quadro legislativo, na política de gestão em curso na RAA, derivada da execução do PEGRA e do diagnóstico da situação de referência, o PEPGRA estabelece os objetivos estratégicos apresentados na tabela seguinte. Na mesma tabela é apresentada a relação destes objetivos com os princípios gerais de prevenção e gestão de resíduos.

TABELA 8.1

Enumeração dos Objetivos Estratégicos

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8.2 - OBJETIVOS ESTRATÉGICOS ESPECÍFICOS

OE.1 - Prevenir a produção dos resíduos e minimizar os impactes adversos associados à gestão

(Artigo 11.º do DLR n.º 29/2011/A, de 16 de novembro)

A hierarquia das operações de gestão de resíduos constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão de resíduos, sendo um imperativo promover a prevenção enquanto primeira prioridade, definindo-se objetivos e medidas que tenham por fim dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a produção de resíduos. Neste sentido o PEPGRA integra o Programa Regional de Prevenção de Resíduos, o qual constitui o Capítulo 9.

TABELA 8.2

Descrição do OE.1.1

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O.E.2 - Promover o planeamento transversal dos resíduos

As políticas regional e local de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de gestão dos resíduos, adaptado às caraterísticas próprias e especificidades impostas pela insularidade e dispersão territorial, assente, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:

a)

Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;

b)

Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e operando com elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública;

c)

Sustentabilidade económico-financeira da gestão dos sistemas e das infraestruturas;

d)

Qualificação e formação de recursos humanos;

e)

Conhecimento, informação e participação pública;

f)

Otimização e eficácia do quadro legal e institucional.

De forma a promover um planeamento e uma gestão integrada, sustentável e compatível com o PEPGRA, os instrumentos de gestão territorial hierarquicamente inferiores (planos especiais de ordenamento do território e planos municipais de ordenamento do território) devem dar cumprimento às seguintes orientações:

. A localização dos equipamentos e infraestruturas de recolha e gestão de resíduos deve ser definida de forma global e integrada, minimizando impactes ambientais negativos, acautelando a compatibilização com atividades territorialmente contíguas ou passíveis de serem afetadas, potenciando sinergias económicas e sociais e procurando a integração de espaços para atividades relacionadas;

. Deve ser assegurada a programação da dotação de infraestruturas e equipamentos de recolha e gestão de resíduos, evitando o sobredimensionamento, em número e capacidade de laboração;

. No planeamento das atividades humanas devem ser estabelecidas as disposições relativas à deposição, recolha, gestão e encaminhamento dos resíduos resultantes dessas atividades;

. Os locais de passivo ambiental devem ser identificados e propostas condicionantes e medidas para a sua reabilitação.

Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação de prevenção e de gestão de resíduos urbanos devem assegurar um planeamento e uma gestão integrada, sustentável e compatível com o PEPGRA. Assim, estes planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

. Diagnóstico da situação atual (resíduos gerados, sistemas de recolha e de gestão, equipamentos e infraestruturas existentes, recursos, entidades intervenientes, instrumentos económicos e outros, passivos ambientais) e posicionamento atual em termos de objetivos e metas de recolha e gestão de resíduos;

. Prospetiva da situação futura (avaliação das necessidades tendo em conta a evolução demográfica e do sistema regional da gestão de resíduos e o cumprimento de objetivos e metas de gestão para cada sistema), no horizonte, de pelo menos, até 2020;

. Definição de objetivos estratégicos e operacionais, com base no referencial legislativo, no diagnóstico da situação atual e na prospetiva da situação futura;

. Para o horizonte do plano e com base nos objetivos estratégicos e operacionais, devem ser definidas as ações a desenvolver especificando para cada uma, pelo menos os seguintes elementos: objetivos, resultados, recursos a afetar, fontes de financiamento, montante do investimento, calendarização e prioridade de execução, monitorização e avaliação.

Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação de prevenção e de gestão de resíduos urbanos devem ainda desenvolver as seguintes temáticas:

. Prevenir a produção de resíduos, promover a gestão integrada de resíduos e o uso eficiente de recursos, resolver o passivo ambiental, adequar o regulamento e tarifário relativo à gestão de resíduos, qualificar os recursos humanos e assegurar a sensibilização/informação/comunicação;

. Promover a recolha seletiva na origem com vista à valorização de resíduos e outros materiais adequados para viabilizar as soluções tecnológicas;

. Melhorar e otimizar os serviços de gestão de resíduos, através de bases de dados georreferenciadas relativamente a redes, equipamentos e infraestruturas e da promoção de modelos estratégicos e operacionais que promovam a equidade, a integração territorial, a melhoria da qualidade de vida das populações e o aproveitamento de economias de escala.

Com vista à sustentabilidade efetiva dos sistemas de gestão de resíduos, as ilhas com mais do que um município devem obrigatoriamente dispor de um único plano de ação que abranja a totalidade do território da ilha, potenciando os recursos conjuntos.

TABELA 8.3

Descrição do OE.2.1

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TABELA 8.4

Descrição do OE.2.2

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OE.3 - Promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos

Atendendo ao princípio da responsabilidade pela gestão, importa privilegiar os sistemas de recolha de resíduos que permitam, ao seu produtor, a separação na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, em cumprimento das metas para reciclagem e valorização.

Atenta as prioridades definidas no princípio da hierarquia de gestão de resíduos, nos Açores a gestão de resíduos deve assentar numa rede integrada de infraestruturas de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação que assegure um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública com custos economicamente sustentáveis, devendo as operações decorrer preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, conforme o princípio da autossuficiência e da proximidade.

TABELA 8.5

Descrição do OE.3.1

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TABELA 8.6

Descrição do OE.3.2

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TABELA 8.7

Descrição do OE.3.3

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TABELA 8.8

Descrição do OE.3.4

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TABELA 8.9

Descrição do OE.3.5

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TABELA 8.10

Descrição do OE.3.6

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TABELA 8.11

Descrição do OE.3.7

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TABELA 8.12

Descrição do OE.3.8

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OE.4 - Requalificar ambientalmente locais de deposição não controlada de resíduos

Tendo em conta que ainda subsistem alguns locais de deposição não controlada de resíduos bem como alguns hábitos e atitudes não adequados, torna-se necessário caraterizar estes locais e definir e implementar as melhores soluções com vista ao seu encerramento e requalificação, garantindo-se as fontes de financiamento. É igualmente importante realizar o acompanhamento e monitorização dos locais pós-encerramento e implementar medidas para que não surjam novos locais.

TABELA 8.13

Descrição do OE.4.1

(ver documento original)

TABELA 8.14

Descrição do OE.4.2

(ver documento original)

TABELA 8.15

Descrição do OE.4.3

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OE.5 - Promover a informação, comunicação e educação ambiental

Os objetivos estratégicos anteriormente preconizados só serão alcançados com a participação pública consciente quer na prevenção e minimização da produção de resíduos quer nos sistemas de recolha seletiva de resíduos que alimentam as infraestruturas de reciclagem e valorização. Para potenciar o sucesso da colaboração do cidadão é necessário que lhe seja disponibilizada informação adequada e credível e que seja facilitada a sua participação na definição das soluções e na tomada da decisão mais adequadas para os problemas associados à produção e gestão de resíduos. Não menos importante é promover a qualificação e formação profissional dos intervenientes nas várias etapas da gestão de resíduos, incluindo os decisores políticos. O Portal Resíduos na Internet e o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR) são um suporte fundamental para a recolha, tratamento e disponibilização de informação relevante e validada sobre a prevenção, produção e gestão de resíduos nos Açores.

TABELA 8.16

Descrição do OE.5.1

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TABELA 8.17

Descrição do OE.5.2

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TABELA 8.18

Descrição do OE.5.3

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TABELA 8.19

Descrição do OE.5.4

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TABELA 8.20

Descrição do OE.5.5

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TABELA 8.21

Descrição do OE.5.6

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TABELA 8.22

Descrição do OE.5.7

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OE.6 - Desenvolver um quadro legal e institucional que potencie a gestão de resíduos da RAA como essencial ao seu desenvolvimento sustentável

O quadro legal e institucional deve potenciar a gestão de resíduos da RAA como essencial para o seu desenvolvimento sustentável, promovendo a eficácia da administração pública através de uma atitude proativa de antecipação e de adequação às necessidades e capacidades internas da RAA e favorecendo novos modelos administrativos associados a sistemas de regulação mais justos.

Neste sentido importa qualificar, otimizar e coordenar a intervenção das entidades públicas e privadas de âmbito regional e local.

TABELA 8.23

Descrição do OE.6.1

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TABELA 8.24

Descrição do OE.6.2

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TABELA 8.25

Descrição do OE.6.3

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TABELA 8.26

Descrição do OE.6.4

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8.3 - RESULTADOS DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS

No Capítulo 10 são apresentados os objetivos da monitorização e avaliação do PEPGRA e são desenvolvidos os respetivos procedimentos de acompanhamento e avaliação. Resumidamente, a metodologia de acompanhamento e avaliação do PEPGRA assenta num modelo dinâmico e adaptativo, que permite aferir e também prosseguir a melhoria contínua da implementação das estratégias de prevenção e de gestão de resíduos nos Açores.

O impacto da implementação das medidas de gestão de resíduos será avaliado para os anos 2017 e 2020, na globalidade através de um conjunto de indicadores complementares entre si, face aos valores de referência identificados no capítulo 2 relativo à caraterização e diagnóstico. Neste sentido é apresentada uma projeção de resultados esperados para as medidas de gestão de resíduos ao longo dos anos.

TABELA 8.27

Projeção de resultados esperados para as medidas de prevenção de resíduos

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9 - PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS

Seguindo as recomendações da Diretiva Quadro Resíduos n.º 2008/98/CE, de 19 de novembro, o Programa Regional de Prevenção de Resíduos está integrado no PEPGRA conforme o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, pelo que tem um âmbito territorial regional e um período de vigência de 2014 a 2020. De forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos, o Programa Regional de Prevenção de Resíduos:

a)

Estabelece os objetivos relevantes e complementares, que têm por base os princípios para a gestão de resíduos preconizados no capítulo III do título I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro;

b)

Concretiza as medidas de prevenção, nomeadamente as previstas no anexo IV Diretiva Quadro Resíduos n.º 2008/98/CE, de 19 de novembro, e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro;

c)

Define os procedimentos de acompanhamento e de avaliação dos progressos das medidas de prevenção de resíduos aprovadas, conforme descriminado no Capítulo 10.

Na Tabela 9.1 é apresentada a relação entre os objetivos de prevenção estabelecidos para os Açores e as medidas de prevenção, definidas no artigo 26.º do DLR n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que podem afetar as condições relativas quer à conceção, produção, distribuição, consumo e utilização do produto quer à geração de resíduos.

TABELA 9.1

Relação entre os objetivos de prevenção e as fases de incidência das medidas de prevenção no ciclo de vida dos produtos e dos resíduos

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Na identificação das medidas de prevenção, descriminadas nos pontos 9.1 e 9.2, foi tida em conta a abrangência dos principais setores e atores envolvidos na problemática dos resíduos, bem como a sua aplicabilidade prática e a significância previsível dos resultados a alcançar. Para cada medida foram identificadas as respetivas entidades competentes para a sua implementação e foram definidos indicadores de avaliação e possíveis fontes de verificação.

Tendo em conta que pela primeira vez a RAA dispõe de um Programa Regional de Prevenção de Resíduos importa identificar os fatores-chave para o sucesso da sua concretização. Assim, após o processo de participação na elaboração do programa que envolveu as diversas entidades e os cidadãos, para promover a concretização do programa é necessário dar a conhecer os objetivos aprovados, as medidas a implementar e o procedimento de acompanhamento.

É também essencial o empenho e cooperação dos dirigentes das diversas entidades, incluindo a administração pública regional e local, para que, através da procura de sinergias e de otimização de recursos, o programa seja concretizado de uma forma eficiente e eficaz.

As entidades com competência na execução do Programa Regional de Prevenção de Resíduos e nas campanhas de educação e sensibilização ambiental na vertente da prevenção de resíduos deverão disponibilizar anualmente uma verba adequada no seu orçamento para a concretização eficaz das medidas.

9.1 - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Conforme preconizado na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, transposta pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, o presente Programa Regional de Prevenção de Resíduos inclui medidas específicas de prevenção e de reutilização de resíduos de embalagens, sem prejuízo das restantes medidas também contemplarem resíduos de embalagens numa perspetiva integrada.

Neste sentido, o Programa dá especial enfoque à problemática da utilização de sacos de plásticos face ao seu impacte negativo significativo reconhecido no relatório de 07.10.2013 da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no âmbito da apreciação da petição n.º 6/X a favor da erradicação de sacos dos plásticos na RAA. De facto, a disponibilização gratuita e vulgarizada de sacos de plástico para carregamento e transporte de bens nos estabelecimentos comerciais expressa a ideia, ainda que incorreta, que o seu uso é uma prática aceitável sem impactos económicos e ambientais para a sociedade. Para incentivar quer a diminuição do uso de sacos plásticos descartáveis, quer a utilização de meios de carregamento e transporte alternativos, apresentam-se de seguida medidas específicas de prevenção de resíduos de embalagens com incidência nas diferentes fases do ciclo de vida dos produtos e dos resíduos.

. Medidas com incidência nas condições quadro relativas à produção de resíduos: Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

TABELA 9.2

Descrição da MP.1

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TABELA 9.3

Descrição da MP.2

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. Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Utilização de instrumentos económicos tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

TABELA 9.4

Descrição da MP.3

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. Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.

TABELA 9.5

Descrição da MP.4

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TABELA 9.6

Indicadores e respetivas fontes de verificação das medidas de prevenção de resíduos de embalagens

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9.2 - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE OUTROS RESÍDUOS

As questões ambientais são na RAA um dos pilares em que assenta o progresso económico e o bem-estar das populações, com implicações em todas as áreas de atividade, pelo que em seguida são apresentadas medidas de prevenção de resíduos consideradas mais adequadas para os diversos setores de atividade de forma a dissociar o crescimento económico dos impactos relacionados com a produção de resíduos.

. Medidas com incidência nas condições quadro relativas à produção de resíduos: Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

TABELA 9.7

Descrição da MP.5

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. Medidas com incidência nas condições quadro relativas à produção de resíduos: Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional e regional, passando por ações desenvolvidas pelas autoridades locais.

TABELA 9.8

Descrição da MP.6

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. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Promoção da «conceção ecológica» através da integração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida.

TABELA 9.9

Descrição da MP.7

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. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

TABELA 9.10

Descrição da MP.8

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. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Organização de ações de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do regime geral da prevenção e gestão de resíduos ou do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

TABELA 9.11

Descrição da MP.9

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. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, que podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos, quando adequado.

TABELA 9.12

Descrição da MP.10

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. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro.

TABELA 9.13

Descrição da MP.11

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. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações setoriais, para que as empresas ou setores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos ou retifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

TABELA 9.14

Descrição da MP.12

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. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo à participação voluntária de organizações num Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), e a norma ISO 14001, referente a sistemas de gestão ambiental (SGA).

TABELA 9.15

Descrição da MP.13

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TABELA 9.16

Descrição da MP.14

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. Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

TABELA 9.17

Descrição da MP.15

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TABELA 9.18

Descrição da MP.16

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. Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

TABELA 9.19

Descrição da MP.17

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. Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: No contexto da celebração de contratos no setor público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de outubro de 2004 e suas subsequentes alterações.

TABELA 9.20

Descrição da MP.18

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. Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Promoção da reutilização ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação ou reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes.

TABELA 9.21

Descrição da MP.19

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. Medidas com incidência em instrumentos de planeamento de gestão de resíduos: Promoção da prevenção de resíduos em planos setoriais e em planos intermunicipais e municipais de ação de resíduos urbanos.

TABELA 9.22

Descrição da MP.20

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. Medidas com incidência em instrumentos de planeamento de gestão de resíduos: Planos internos de prevenção e gestão de resíduos.

TABELA 9.23

Descrição da MP.21

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TABELA 9.24

Descrição da MP.22

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TABELA 9.25

Descrição da MP.23

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. Medidas com incidência nas operações de gestão de resíduos: Sujeição da deposição, remoção e transporte de resíduos a normas técnicas.

TABELA 9.26

Descrição da MP.24

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. Medidas com incidência nas operações de gestão de resíduos: Sujeição das operações de tratamento de resíduos a normas técnicas.

TABELA 9.27

Descrição da MP.25

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TABELA 9.28

Indicadores e respetivas fontes de verificação das medidas de prevenção de outros resíduos

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9.3 - RESULTADOS DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

No Capítulo 10 são apresentados os objetivos da monitorização e avaliação do PEPGRA, incluindo o Programa Regional de Prevenção de Resíduos, e são desenvolvidos os respetivos procedimentos de acompanhamento e avaliação. Resumidamente, a metodologia de acompanhamento e avaliação do PEPGRA assenta num modelo dinâmico e adaptativo, que permite aferir e também prosseguir a melhoria contínua da implementação das estratégias de prevenção e de gestão de resíduos nos Açores.

O impacto da implementação das medidas de prevenção de resíduos será avaliado para os anos 2017 e 2020, na globalidade através de um conjunto de indicadores complementares entre si, face aos valores de referência identificados no Capítulo 2. Neste sentido, é apresentada uma projeção de resultados qualitativos e quantitativos de medidas de prevenção de resíduos para os anos 2017 e 2020, conforme preconizado na tabela seguinte.

TABELA 9.29

Projeção de resultados qualitativos e quantitativos das medidas de prevenção de resíduos para os anos 2017 e 2020

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10 - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Neste capítulo são apresentados os objetivos da monitorização e avaliação do PEPGRA, que inclui o Programa Regional de Prevenção de Resíduos, bem como os respetivos procedimentos de acompanhamento e avaliação.

10.1 - INDICAÇÕES

A metodologia de acompanhamento e avaliação do PEPGRA assenta num modelo dinâmico e adaptativo, que permite aferir e também prosseguir a melhoria contínua da implementação das estratégias de prevenção e de gestão de resíduos nos Açores.

O sistema de monitorização consiste num conjunto de indicadores que permitam verificar e analisar o grau de implementação do PEPGRA bem como os seus efeitos. Os indicadores são ferramentas de apoio à decisão, que permitem traduzir realidades socioeconómicas e ambientais complexas sob a forma de unidades facilmente interpretáveis e comparáveis, bem como avaliar o progresso em termos de cumprimento de metas previamente estabelecidas, assumindo-se dessa forma como elemento estruturante do modelo de monitorização e acompanhamento do PEPGRA. Neste contexto, o sistema de indicadores do PEPGRA, que se serve de base à elaboração dos relatórios de monitorização e de avaliação (anos 2017, 2020 e 2022), consta das tabelas 8.27 e 9.29 apresentadas nos capítulos 8 e 9. Em resumo, o acompanhamento do PEPGRA baseia-se num sistema de monitorização regular e a sua avaliação é executada em três momentos:

a)

Avaliação intercalar, ou seja, no decorrer e no final da implementação das intervenções (anos 2017 e 2020);

b)

Avaliação pós-PEPGRA, isto é, após a sua vigência (ano 2022).

O ano 2017 foi identificado como um ano-chave porque se estima que estejam em pleno funcionamento todos os CPR das sete ilhas com menor dimensão e porque se trata de um ano intermédio do período de vigência do PEPGRA.

10.2 - PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO

O procedimento de acompanhamento da execução do PEPGRA implica o seguinte:

a)

As entidades com competência para a implementação das medidas referidas nos capítulos 8 e 9 reúnem a informação necessária à avaliação da execução dessas medidas. No caso de se tratar de informação já submetida no âmbito do SRIR, as entidades ficam dispensadas de submeter a informação;

b)

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode solicitar informação adicional sobre a verificação da execução das medidas referidas nos capítulos 8 e 9;

c)

Em caso de incumprimento ou cumprimento insuficiente e/ou incorreto da execução de uma ou mais medidas e/ou de incumprimento ou cumprimento insuficiente e/ou incorreto das obrigações de reporte, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notifica a(s) entidade(s) em causa e sempre que aplicável notifica a entidade inspetiva com competência na matéria para atuação em conformidade.

10.3 - PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO INTERCALAR

A avaliação intercalar tem como objetivo produzir feedback direto sobre o PEPGRA para, por um lado, permitir conhecer o seu grau de execução e, por outro, permitir efetuar alguns ajustes que venham a ser necessários. Deste modo, a avaliação do PEPGRA durante a sua vigência incide nos resultados da implementação das ações consubstanciadas nos objetivos estratégicos bem como nos resultados da avaliação do Programa Regional de Prevenção de Resíduos.

A avaliação intercalar segue o seguinte procedimento:

a)

Verificação, através do sistema de monitorização:

i)

As medidas executadas;

ii) Os recursos (financeiros e outros) utilizados;

iii) E os eventuais desvios face aos objetivos iniciais.

b)

Avaliação da pertinência dos objetivos e respetivas medidas iniciais, na adequabilidade dos recursos, na qualidade da monitorização e na análise dos resultados comparativamente à situação inicial, face à evolução e situação existente quer em 2017 quer em 2020;

c)

Realização de eventuais ajustes durante a vigência do PEPGRA, dependendo das conclusões da avaliação para o ano 2017.

Para os anos 2017 e 2020, o procedimento de avaliação intercalar do PEPGRA compreende as seguintes fases:

a)

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente reúne e analisa a informação das medidas executadas até à data e, até ao final do mês de junho dos anos seguintes (2018 e 2021), elabora uma proposta de relatório de avaliação intercalar e envia para parecer do CRADS, no prazo de trinta dias úteis. O parecer do CRADS deve conter uma análise crítica e pode propor medidas que considere relevantes e sustentáveis com vista a incrementar a prevenção e gestão de resíduos;

b)

Após receção do parecer do CRADS, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de trinta dias úteis, elabora o relatório de avaliação intercalar e procede à sua divulgação. No caso de o relatório propor medidas que considere relevantes e sustentáveis com vista a incrementar a prevenção e a melhoria da gestão de resíduos, o departamento do Governo Regional com competência em ambiente oficia a(s) entidade(s) para recomendar ou sugerir essas medidas.

10.4 - PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PÓS-PEPGRA

A avaliação pós-PEPGRA incide na eficácia e na eficiência das medidas bem como dos seus impactes, ou seja, em que medida se alcançaram os resultados esperados. Esta avaliação também pretende evidenciar em conclusões a ter em conta na definição nas políticas regionais de prevenção e gestão de resíduos.

O procedimento de avaliação pós-PEPGRA compreende as seguintes fases:

a)

No prazo de dois anos (ano 2022) após o fim da vigência do PEPGRA, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente elabora uma proposta de relatório;

b)

Ainda no ano 2022 o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente envia a proposta do relatório para emissão de parecer do CRADS no prazo de trinta dias úteis;

c)

Após receção do parecer do CRADS, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de trinta dias úteis, elabora o relatório da avaliação pós-PEPGRA e procede à sua divulgação.

10.5 - DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS

Com vista à divulgação dos resultados da monitorização e avaliação do PEPGRA, o Departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente publica no Portal do Governo Regional na Internet:

a)

O Programa Regional de Prevenção de Resíduos;

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