Decreto-Lei n.º 64/2016 — Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-10-11
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 167

No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

Histórico de alterações JSON API
h)

O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;

i)

Rendimento líquido de swaps; ou

j)

Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.

Artigo 4.º-H

Outras definições

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por 'Titular da conta' a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa.

3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato.

4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.

5 - Entende-se por 'Procedimentos AML/KYC' os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.

6 - Entende-se por 'Entidade' uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

7 - Entende-se que uma entidade é uma 'Entidade relacionada' com uma outra entidade quando:

a)

Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;

b)

Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;

c)

Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma entidade.

9 - Entende-se por 'NIF' o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.

10 - A expressão 'Documento comprovativo' inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a)

Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;

b)

No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c)

No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;

d)

Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:

a)

Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;

b)

Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e

c)

Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta financeira como conta preexistente.

12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.

Artigo 4.º-I

Conversão de moeda

Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.

Artigo 7.º-A

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.

2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.

3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 7.º-B

Registo de instituições reportantes

1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 7.º-C

Incumprimento das obrigações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:

a)

Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;

b)

Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.

2 - Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 7.º-D

Medidas antiabuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.

Artigo 16.º-A

Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:

a)

Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de outra rede que garanta segurança equivalente;

b)

Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;

c)

Garantir o cumprimento das medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.»

Artigo 6.º — Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante

Artigo 7.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio:

a)

É aditado o capítulo II, com a seguinte epígrafe «Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações», que inclui os artigos 4.º-A a 4.º-I, sendo o atual capítulo II renumerado como capítulo III;

b)

Capítulo IV, com a seguinte epígrafe «Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações», que inclui artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, sendo os atuais capítulos IV a VI renumerados como capítulos V a VII.

Capítulo III — Outras alterações legislativas

Artigo 8.º — Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de (euro)500 a (euro)22 500.»

Artigo 9.º — Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 119.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 119.º-B

Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes,são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.»

Artigo 10.º — Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Verificar no âmbito do acesso e da troca automática e obrigatória de informações para fins fiscais, do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, registadas, para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 11.º — Fontes auxiliares à interpretação das normas

1 - Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve atender-se aos Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação, bem como ao Manual de Implementação desenvolvidos pela OCDE.

2 - O conceito de entidade de investimento, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de instituição financeira nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional de fevereiro de 2012.

Artigo 12.º — Norma transitória

1 - No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

2 - No caso de contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo II ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias.

3 - As informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, referem-se aos períodos de tributação que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo observar-se os prazos faseados para a troca obrigatória e automática de informações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Artigo 13.º — Republicação

É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual.

Artigo 14.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Anexo I — (a que se refere o artigo 3.º)

Artigo 1.º — Objeto

O presente anexo regulamenta o Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF) aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos previstos no artigo 16.º desse Regime.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos da presente regulamentação entende-se:

a)

«Conta financeira» uma conta de depósito, uma conta de custódia, um contrato de seguro monetizável, um contrato de renda ou uma conta financeira mantida por uma entidade de investimento, conforme definidas no artigo 4.º do RCIF, que não seja excluída das obrigações previstas nesse Regime, nos termos do seu artigo 5.º, ou do n.º 2 do artigo 8.º desta regulamentação;

b)

«Estados Unidos da América (EUA)» os Estados Unidos da América, incluindo os seus Estados, e, quando esta expressão é usada em sentido geográfico, designa o território dos EUA, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima exterior ao mar territorial onde os EUA possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional, não incluindo os Territórios dos EUA, considerando-se que qualquer referência a um «Estado» dos EUA inclui o Distrito de Columbia;

c)

«Entidade que não é dos EUA» uma «entidade» que não constitui uma «pessoa dos EUA», tal como estas expressões são definidas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF;

d)

«Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos EUA;

e)

«Instituição financeira» uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada, aplicando-se as definições constantes nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º do RCIF;

f)

«Instituição financeira portuguesa» uma instituição financeira com sede ou direção efetiva em território português, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território português, bem como uma sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede no estrangeiro;

g)

«Instituição financeira de uma jurisdição parceira» uma instituição financeira, tal como definida na alínea e) com as necessárias adaptações, estabelecida numa jurisdição parceira, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território da jurisdição parceira, bem como uma sucursal situada no território da jurisdição parceira, de uma instituição financeira não estabelecida na jurisdição parceira;

h)

«Instituição financeira estrangeira» uma instituição financeira estrangeira (Foreign Financial Institution), tal como definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as instituições financeiras portuguesas e as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras;

i)

«Instituição financeira não participante» uma instituição financeira estrangeira não participante (non participating Foreign Financial Institution), tal como esta expressão é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, não incluindo as instituições financeiras portuguesas nem as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras, salvo se forem tratadas como instituições financeiras não participantes por não sanarem uma situação de incumprimento significativo, no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação desse incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do RCIF ou de um Acordo celebrado entre os EUA e uma jurisdição parceira a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;

j)

«Jurisdição parceira» uma jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os EUA a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;

k)

«Pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» o pagamento de juros (incluindo descontos na emissão), dividendos, rendas, ordenados, salários, prémios, anuidades, retribuições, remunerações, emolumentos e outros rendimentos, lucros ou mais-valias, determinados ou determináveis, anuais ou periódicos, sempre que seja proveniente de fonte situada nos EUA, exceto quando não seja suscetível de retenção na fonte (withholdable payment) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;

l)

«Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que detêm o controlo de uma entidade, devendo a expressão ser interpretada de forma consistente com as recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI) e considerando-se como tal:

i)

No caso de um trust (estrutura fiduciária), o settlor (instituidor), os trustees (gestores fiduciários), o protector (curador) caso exista, os beneficiários ou categoria de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça o controlo efetivo do trust; e

ii) No caso de outro instrumento jurídico que não o trust, as pessoas com funções similares ou equivalentes.

m)

«Território dos EUA» a Samoa Americana, a Comunidade das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Comunidade de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas;

2 - Para efeitos do disposto na presente regulamentação, considera-se que a expressão «pessoa específica dos EUA» designa uma «pessoa dos EUA», tal como definida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF, com as seguintes exceções:

a)

Uma sociedade cujas participações sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos, considerando-se para este efeito que as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação respeitante às participações numa base permanente, e que a expressão «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e sujeita a supervisão por uma entidade pública onde o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de participações negociadas na bolsa;

b)

Qualquer sociedade que integre o mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos pela secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos EUA, ao qual pertença uma sociedade abrangida pela alínea anterior;

c)

Os EUA ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade pelos EUA;

d)

Um Estado ou Território dos EUA, ou uma sua subdivisão política, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por uma ou mais entidades referidas nesta alínea;

e)

Uma organização isenta de imposto nos termos da secção 501(a) do Internal Revenue Code dos EUA ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos EUA;

f)

Um banco, tal como definido na secção 581 do Internal Revenue Code dos EUA;

g)

Um trust (estrutura fiduciária) de investimento imobiliário (Real Estate Investment Trust), tal como definido na secção 856 do Internal Revenue Code dos EUA;

h)

Uma sociedade de investimento regulada (Regulated Investment Company), tal como definida na secção 851 do Internal Revenue Code dos EUA ou uma entidade registada na Securities and Exchange Commission dos EUA, nos termos do Investment Company Act dos EUA de 1940 (15 U.S.C. 80a-64);

i)

Um fundo fiduciário comum (common trust fund), tal como definido na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos EUA;

j)

Um trust que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos EUA ou que esteja descrito na secção 4947(a)(1)do Internal Revenue Code dos EUA;

k)

Um operador (dealer) nos mercados de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer dos seus Estados;

l)

Um corretor (broker), tal como definido na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos EUA;

m)

Um trust (estrutura fiduciária) isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou na secção 457(g) do Internal Revenue Code dos EUA.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as instituições financeiras podem utilizar, para efeitos do RCIF e da presente regulamentação, as correspondentes definições contidas nas Treasury Regulations dos EUA relevantes, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do RCIF e da legislação FATCA.

Artigo 3.º — Instituições financeiras reportantes e não reportantes

1 - Entende-se por instituições financeiras reportantes as instituições financeiras portuguesas, abrangidas pelo artigo 2.º do RCIF, não qualificadas como instituições financeiras não reportantes nos termos do número seguinte.

2 - Consideram-se instituições financeiras não reportantes as instituições financeiras portuguesas:

a)

Qualificadas como «beneficiários efetivos isentos», nos termos dos artigos 4.º e 5.º, bem como as demais instituições qualificadas como «beneficiários efetivos isentos», nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;

b)

Qualificadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», nos termos dos artigos 6.º e 7.º, bem como as demais instituições qualificadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis.

3 - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas na presente regulamentação cabe sempre às instituições financeiras reportantes.

Artigo 4.º — Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos de pensões

1 - São qualificadas como beneficiários efetivos isentos as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º do RCIF e as referidas no presente artigo, exceto relativamente a qualquer pagamento decorrente de uma obrigação assumida em conexão com uma atividade financeira comercial do tipo das realizadas por uma empresa de seguros especificada, instituição de custódia ou instituição de depósito.

2 - Consideram-se abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, as entidades aí referidas, incluindo os seus organismos integrantes e as entidades por elas controladas, tal como definidas no n.º 5.

3 - Os organismos integrantes não incluem as pessoas singulares que sejam membros de órgãos de soberania, funcionários ou administradores que atuem a título pessoal ou particular.

4 - Os rendimentos líquidos dos organismos integrantes devem ser creditados nas suas contas próprias ou noutras contas do Estado Português, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva de direito privado.

5 - Uma entidade controlada é uma entidade distinta do Estado Português quanto à forma ou uma entidade jurídica autónoma, que verifique as condições seguintes:

a)

Seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas;

b)

Os rendimentos líquidos da entidade devem ser creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado; e

c)

Os ativos da entidade devem reverter, após a sua dissolução, a favor de uma ou mais entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF.

6 - Considera-se que os rendimentos não revertem a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado quando estas sejam destinatárias de um programa público cujas atividades sejam desenvolvidas em benefício do público em geral, visando o bem comum, ou estejam relacionadas com qualquer nível da administração, exceto quando aqueles rendimentos sejam provenientes de uma entidade pública utilizada para o exercício de uma atividade comercial, designadamente uma atividade de banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares ou a pessoas coletivas de direito privado.

7 - São, ainda, consideradas «beneficiários efetivos isentos» as organizações internacionais, incluindo as organizações supranacionais, bem como as instituições e organismos detidos na totalidade por essas organizações, que verifiquem as seguintes condições:

a)

Sejam principalmente constituídas por Estados que não sejam os EUA;

b)

Tenham em vigor um acordo de sede com Portugal; e

c)

Os seus rendimentos não revertam a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado.

Artigo 5.º — Fundos de pensões e entidades de investimento considerados beneficiários efetivos isentos

1 - São qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, desde que:

a)

Os fundos possam beneficiar da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA; ou

b)

Os beneficiários dos fundos sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, em contrapartida de serviços prestados, desde que nenhum dos beneficiários tenha direito a mais de 5 % dos ativos do fundo e os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

Beneficiem de isenção do IRC sobre os rendimentos de capitais;

ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;

iii) As distribuições ou levantamentos sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte, excetuadas as transferências para outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras, ou estejam previstas sanções para as distribuições ou levantamentos que ocorram antes da verificação desses eventos; e

iv) As contribuições para o fundo, excetuadas as contribuições adicionais permitidas, efetuadas pelos trabalhadores dependentes, estejam limitadas em função do rendimento de trabalho dependente auferido ou não possam exceder anualmente cinquenta mil dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º

2 - São também qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, em contrapartida de serviços prestados, desde que os seus beneficiários sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, e se verifiquem os seguintes requisitos:

a)

Possuam menos de 50 participantes;

b)

Tenham como associados uma ou mais entidades empregadoras que não sejam entidades de investimento ou entidades estrangeiras não financeiras passivas, tal como definidas no artigo 15.º;

c)

As contribuições do trabalhador e da entidade empregadora, excetuadas as transferências de ativos de fundos de pensões abrangidos pela alínea a) do n.º 1 ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF, estejam limitadas ao rendimento de trabalho dependente por ele auferido e à retribuição paga ao trabalhador, respetivamente;

d)

Os participantes que não sejam residentes em Portugal não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e

e)

Os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários.

3 - São ainda qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos constituídos por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte, aos beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes do beneficiário efetivo isento, ou pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes, ou que, não sendo nem tendo sido trabalhadores dependentes, os benefícios sejam concedidos a estes beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.

4 - São igualmente consideradas beneficiários efetivos isentos as instituições financeiras qualificadas como tal, exclusivamente, por serem consideradas entidades de investimento, desde que todos os titulares diretos de uma participação no capital dessas entidades sejam beneficiários efetivos isentos e todos os detentores diretos de direitos de crédito sobre essas entidades sejam instituições de depósito, relativamente a empréstimos efetuados a essas entidades, ou beneficiários efetivos isentos.

Artigo 6.º — Instituições financeiras de âmbito limitado consideradas cumpridoras

1 - As instituições financeiras referidas nos números seguintes são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras».

2 - Uma instituição financeira com uma base local de clientes, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Esteja autorizada pelas autoridades de supervisão competentes a operar como instituição financeira e esteja sujeita à legislação nacional aplicável às instituições financeiras;

b)

Não disponha de instalações fixas fora do território português para exercer a atividade;

c)

Não angarie titulares de contas ou clientes fora de Portugal, não se considerando, para este efeito, que a instituição financeira angaria titulares de contas ou clientes fora de Portugal, apenas pelo facto de:

i)

Dispor de uma página na internet, desde que esta não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA; ou

ii) Efetuar publicidade através de meios de comunicação social, principalmente distribuídos ou emitidos em Portugal, que sejam acessoriamente distribuídos ou emitidos noutros países, desde que essa publicidade não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA;

d)

Identifique os titulares de conta residentes, por força de imposição da legislação e regulamentação nacionais, para efeitos de comunicação de informações ou de retenção na fonte de imposto, relativamente às contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos de dar cumprimento aos procedimentos de identificação e diligência exigidos pela legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

e)

Pelo menos 98 % das contas financeiras, em termos de valor, mantidas pela instituição financeira devem ser detidas por residentes em Portugal ou num Estado membro da União Europeia;

f)

Deve estar em condições de aplicar os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação ou similares, desde 1 de julho de 2014, para evitar que a instituição financeira ofereça contas financeiras a instituições financeiras não participantes e para verificar se a instituição financeira abre ou mantém contas financeiras de pessoas específicas dos EUA que não sejam residentes em Portugal, incluindo pessoas dos EUA que eram residentes em Portugal no momento da abertura das contas financeiras, mas que posteriormente deixaram de ser residentes em Portugal, ou de quaisquer entidades estrangeiras não financeiras passivas quando alguma das pessoas que exerçam o controlo destas entidades seja residente ou cidadão dos EUA e não residente em Portugal;

g)

No caso de a aplicação dos procedimentos de diligência devida resultar na identificação de uma conta financeira cujo titular seja uma pessoa específica dos EUA, tal como definida no n.º 2 do artigo 2.º, que não seja residente em Portugal ou cujo titular seja uma entidade estrangeira não financeira passiva, tal como definida no n.º 2 do artigo 15.º, controlada por pessoas residentes ou cidadãos dos EUA que não sejam residentes em Portugal, a instituição financeira deve comunicar essa conta financeira, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essa conta financeira;

h)

As «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares não residentes de Portugal ou cujos titulares sejam entidades devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação e devem ser comunicadas, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essas contas financeiras;

i)

As entidades relacionadas com a instituição financeira que sejam instituições financeiras devem ser constituídas em Portugal e, exceto se forem fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos, devem cumprir os requisitos estabelecidos neste número; e

j)

Não deve adotar normas ou práticas discriminatórias relativas à abertura ou manutenção de contas financeiras cujos titulares sejam pessoas singulares consideradas pessoas específicas dos EUA e residentes em Portugal.

3 - Uma instituição financeira qualificada como banco local, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Exerça a atividade para a qual se encontra autorizada pelo Banco de Portugal, nos termos da legislação nacional, unicamente como banco ou cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar sem fins lucrativos;

b)

A atividade exercida consista principalmente na receção de depósitos e na concessão de crédito, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados ou, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar, aos respetivos membros, desde que nenhum dos respetivos membros possua uma participação superior a 5 % nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito similar;

c)

Cumpra os requisitos descritos nas alíneas b) e c) do número anterior desde que, sem prejuízo das restrições relativas à página na Internet previstas na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a página na Internet não permita a abertura de contas financeiras;

d)

O valor do ativo constante do balanço não exceda 175 milhões de dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a 500 milhões de dólares dos EUA ou ao montante equivalente em euros; e

e)

As entidades relacionadas devem ser constituídas em Portugal e sendo instituições financeiras, com exceção dos fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos e das instituições financeiras que apenas mantenham contas de reduzido valor referidas no número seguinte, devem ainda cumprir os requisitos descritos no presente número.

4 - Uma instituição financeira que apenas mantenha contas de reduzido valor, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Não seja uma entidade de investimento;

b)

Nenhuma conta financeira mantida pela instituição financeira ou por qualquer entidade com ela relacionada tenha um saldo ou valor superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º; e

c)

O valor do ativo constante do balanço não exceda USD 50 000 000 ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a USD 50 000 000 ou ao montante equivalente em euros.

5 - Uma instituição financeira emissora de cartões de créditos qualificada, considerando-se como tal a que preencha os seguintes requisitos:

a)

A qualificação como instituição financeira resulte exclusivamente de ser emissora de cartões de crédito, que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento superior ao valor do saldo devido, respeitante ao cartão de crédito, e o montante pago em excesso não seja imediatamente restituído ao cliente; e

b)

Desde 1 de julho de 2014, a instituição financeira tenha adotado normas e procedimentos destinados a evitar que um depósito de um cliente ultrapasse USD 50 000 ou o montante equivalente em euros ou a assegurar que um depósito de montante superior é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º

Artigo 7.º — Entidades de investimento qualificadas como instituições financeiras consideradas cumpridoras

1 - As entidades de investimento referidas nos n.os 2, 3 e 6 a 9 são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras».

2 - Uma instituição financeira é qualificada como «entidade de investimento patrocinada» (sponsored) quando:

a)

Seja estabelecida em Portugal;

b)

Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust); e

c)

Tenha celebrado um acordo com uma entidade que satisfaça os requisitos previstos no n.º 5, nos termos do qual esta se tenha comprometido a atuar na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity).

3 - Uma instituição financeira é considerada uma «sociedade estrangeira controlada patrocinada» (sponsored) se preencher os seguintes requisitos:

a)

Seja considerada uma «sociedade estrangeira controlada», tal como definida no número seguinte, constituída de acordo com a legislação nacional e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust);

b)

Seja detida, na totalidade, direta ou indiretamente, por uma instituição financeira dos EUA reportante que aceite atuar, ou exija que uma sociedade afiliada da instituição financeira atue, como entidade patrocinadora (sponsoring entity) da instituição financeira, tal como definida no n.º 5; e

c)

Partilhe um sistema de contas eletrónico comum com a entidade patrocinadora (sponsoring entity) que permita a esta identificar todos os titulares de contas e todos os beneficiários da instituição financeira, bem como ter acesso a todas as informações sobre as contas e clientes mantidas pela instituição financeira, incluindo, designadamente, as informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldos das contas e todos os pagamentos efetuados aos titulares das contas ou beneficiários.

4 - A expressão «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer entidade que não é dos EUA e que seja uma sociedade relativamente à qual mais de 50 % do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade, ou o valor total do capital dessa sociedade, seja detido, ou considerado detido, em qualquer dia do seu período de tributação, por «sócios dos EUA», sendo designados como tais, as pessoas dos EUA que detenham, ou que se considere deterem, pelo menos 10 % do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade.

5 - A entidade patrocinadora (sponsoring entity) deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Estar autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor do fundo, trustee (gestor fiduciário), administrador ou sócio diretor, para o cumprimento das obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);

b)

Encontrar-se registada na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);

c)

No caso de identificar uma conta dos EUA sujeita a comunicação respeitante à instituição financeira, deve proceder ao registo da instituição financeira junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), até 31 de dezembro de 2015, ou até 90 dias após essa conta dos EUA sujeita a comunicação ser identificada;

d)

Aplicar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada uma instituição financeira reportante;

e)

Identificar a instituição financeira e inserir o seu número de registo FATCA (Global Intermediary Identification Number ou, abreviadamente, GIIN) em todas as comunicações efetuadas em nome da instituição financeira; e

f)

Não ter sido revogada a sua qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity).

6 - Uma instituição financeira portuguesa é qualificada como «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)» desde que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

Seja considerada uma instituição financeira exclusivamente por ser qualificada como uma entidade de investimento e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust);

b)

A entidade patrocinadora (sponsoring entity):

i)

Seja uma instituição financeira dos EUA reportante, uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, ou uma instituição financeira estrangeira participante;

ii) Esteja autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor profissional, trustee (gestor fiduciário) ou sócio diretor; e

iii) Aceite efetuar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada instituição financeira reportante, e cumpra os requisitos descritos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 5, devendo conservar a documentação obtida, respeitante à instituição financeira, durante um período de seis anos;

c)

A instituição financeira não se apresente como um veículo de investimento para partes não relacionadas;

d)

A totalidade das participações representativas de dívida e do capital da instituição financeira seja detida por um número máximo de 20 pessoas singulares, não contando para este efeito as participações representativas de dívida detidas por «instituições financeiras estrangeiras participantes» nem por «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», bem como as participações representativas do capital detidas por uma entidade que detenha 100 % da instituição financeira e que seja qualificada como um «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)», nos termos do presente número.

7 - As entidades de investimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF, que sejam qualificadas como instituições financeiras, exclusivamente, devido ao exercício de uma atividade de prestação de serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante.

8 - As entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, ainda que previstos em legislação especial, cujas unidades de participação ou ações, incluindo participações representativas de dívida de montante superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, sejam detidas por, ou através de, um ou mais beneficiários efetivos isentos, entidades estrangeiras não financeiras ativas, conforme definidas no n.º 3 do artigo 15.º, pessoas dos EUA que não sejam pessoas específicas dos EUA ou instituições financeiras que não sejam consideradas instituições financeiras não participantes.

9 - Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, bem como os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF.

10 - Se as entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, não abrangidas pelo disposto nos n.os 8 e 9, cumprirem a obrigação de comunicação de informações relativas às participações neles detidas ou se essas obrigações forem cumpridas por outra pessoa, as obrigações de comunicação de todas as outras entidades de investimento relativas àquelas participações consideram-se cumpridas.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 6, considera-se que:

a)

A expressão «instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1» designa uma instituição financeira relativamente à qual uma jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA se comprometa a obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo FATCA Modelo 1, excetuando-se as instituições financeiras tratadas como instituições financeiras não participantes nos termos do Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se para este efeito que a expressão «Acordo FATCA Modelo 1» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras a essa jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA, seguida da troca automática dessas informações com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);

b)

A expressão «instituição financeira estrangeira participante» designa uma instituição financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma instituição financeira descrita num Acordo FATCA Modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, bem como uma sucursal, considerada intermediário qualificado (Qualified Intermediaries) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, de uma instituição financeira dos EUA reportante, salvo se essa sucursal for uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se, para este efeito, que a expressão «Acordo IFE» designa um acordo que estabelece os requisitos para que uma instituição financeira possa ser tratada como cumpridora nos termos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos EUA, e que a expressão «Acordo FATCA Modelo 2» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para facilitar a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras diretamente às autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada pela troca de informações entre essa jurisdição, Governo ou seu organismo que não seja dos EUA e as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service).

Artigo 8.º — Contas financeiras abrangidas e excluídas

1 - É uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» toda a conta financeira:

a)

Mantida por uma instituição financeira reportante;

b)

Cujo titular seja uma ou mais «pessoas específicas dos EUA» ou uma «entidade que não é dos EUA» controlada por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA»; e

c)

Que seja identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» na sequência da aplicação dos procedimentos de devida diligência estabelecidos na presente regulamentação.

2 - Para além das contas financeiras previstas no artigo 5.º do RCIF, são ainda excluídas das obrigações previstas no RCIF e na presente regulamentação as contas financeiras seguintes:

a)

Contas mantidas em Portugal, detidas exclusivamente por uma herança, desde que a documentação referente a essa conta compreenda uma cópia do testamento ou uma certidão de óbito do de cujus;

b)

Contas de garantia ou caução mantidas em Portugal e relacionadas com:

1) Um despacho ou sentença judicial;

2) Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:

i)

A conta seja financiada exclusivamente pela entrega de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir a execução da obrigação diretamente associada a uma operação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta em conexão com a venda, permuta ou locação do bem;

ii) A conta seja constituída e movimentada exclusivamente para garantir a obrigação do comprador de pagamento do preço de aquisição do bem, do vendedor de pagamento de passivos contingentes, ou do locador ou locatário de pagamento de quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;

iii) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos por eles gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador ou locatário, quando o bem for vendido ou permutado ou ocorra a cessação do contrato de locação;

iv) A conta não seja uma «conta margem» (margin account) ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e

v)

A conta não esteja associada a uma conta de cartão de crédito;

3) Uma obrigação de uma instituição financeira que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reter na conta uma parte do pagamento exclusivamente para assegurar o pagamento, numa data futura, de impostos ou seguros respeitantes ao bem imóvel;

4) Uma obrigação de uma instituição financeira exclusivamente para assegurar o pagamento de impostos numa data futura;

c)

Uma conta mantida em Portugal e excluída da definição de conta financeira nos termos de um acordo celebrado entre os EUA e uma outra jurisdição parceira para assegurar a aplicação da legislação FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e à mesma supervisão do que os previstos no direito interno dessa outra jurisdição parceira, tal como se tivesse sido constituída nessa outra jurisdição parceira e aí fosse mantida por uma instituição financeira dessa jurisdição.

3 - O valor de reembolso imediato de um contrato de seguro monetizável, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RCIF, não inclui os montantes devidos nos termos de um contrato de seguro a título de:

a)

Prestação por danos pessoais, doença ou indemnização por um prejuízo económico decorrente de um evento seguro;

b)

Reembolso, ao tomador do seguro, de um prémio pago anteriormente nos termos de um contrato de seguro, que não seja um contrato de seguro de vida, em virtude de revogação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, de diminuição da exposição ao risco durante a vigência do contrato de seguro ou em resultado de uma nova determinação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou

c)

Participação do tomador em resultados técnicos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.

Artigo 9.º — Titular da conta financeira

1 - Para efeitos do disposto na presente regulamentação bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do RCIF, considera-se titular da conta financeira a pessoa como tal indicada ou identificada pela instituição financeira que mantém a conta, tendo-se em consideração o disposto nos números seguintes.

2 - Não é considerada como titular da conta uma pessoa que, não sendo uma instituição financeira, salvo uma instituição financeira constituída num território dos EUA, detenha uma conta financeira em benefício, ou por conta, de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, considerando-se, neste caso, que o titular da conta financeira é essa outra pessoa.

3 - Num contrato de seguro monetizável ou num contrato de renda, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa com direito a aceder ao valor em numerário ou a alterar o beneficiário do contrato ou, se não existir tal pessoa, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa designada como titular para efeitos do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido a um pagamento nos termos do contrato.

4 - Quando ocorra o vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, consideram-se como titulares da conta as pessoas com direito a receber um pagamento nos termos do contrato.

Artigo 10.º — Obrigação de identificação das contas financeiras sujeitas a comunicação

1 - As instituições financeiras reportantes devem identificar as «contas dos EUA sujeitas a comunicação», bem como as contas detidas por «instituições financeiras não participantes«, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nos artigos seguintes, ou, caso assim optem, através da aplicação dos procedimentos previstos nas Treasury Regulations dos EUA relevantes.

2 - As instituições financeiras reportantes podem efetuar a opção prevista no número anterior para a totalidade das contas financeiras ou, separadamente, para grupos dessas contas claramente identificados, designadamente por segmentos de negócio ou em função do local onde a conta é mantida.

3 - Para efeitos de aplicação do RCIF e da presente regulamentação, todos os montantes expressos em dólares dos EUA devem ser interpretados como incluindo, igualmente, o montante equivalente em euros ou noutras moedas.

4 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, o saldo ou valor de uma conta deve ser determinado no último dia do ano civil relevante.

5 - Quando o limite do saldo ou valor deva ser determinado no último dia do ano civil, nos termos do disposto na presente regulamentação ou no RCIF, o saldo ou valor relevante deve ser determinado nesse dia ou no último dia do período de comunicação que termine durante esse ano civil.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 13 do artigo seguinte, uma conta deve ser tratada como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir da data em que seja identificada como tal, na sequência da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nos artigos seguintes.

7 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, as informações respeitantes a uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» devem ser comunicadas anualmente e no ano civil seguinte ao ano a que as informações respeitam.

Artigo 11.º

Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares

1 - Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regulamentação, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas preexistentes» as contas financeiras mantidas por instituições financeiras reportantes em 30 de junho de 2014.

2 - A fim de determinar o âmbito e a natureza dos procedimentos de diligência devida aplicáveis, nos termos do disposto neste artigo, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares devem ser qualificadas como uma das seguintes categorias:

a)

Contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares a seguir indicadas, que ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação», e de comunicação de informações a elas respeitantes:

i)

As contas financeiras cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificadas como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;

ii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificados como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente alínea b) do n.º 13, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;

iii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda, quando a legislação ou a regulamentação nacional ou dos EUA impeça de forma efetiva a sua venda a residentes nos EUA, considerando-se verificado este requisito, designadamente, quando a instituição financeira relevante não possua a licença exigida nos termos da legislação dos EUA e a legislação nacional exija a comunicação ou a retenção de imposto relativamente aos contratos de seguro subscritos por residentes em Portugal;

iv) As contas de depósito cujo saldo não exceda USD 50 000 ou o montante equivalente em euros;

b)

«Contas de menor valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, no caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, ou USD 50 000 ou o montante equivalente em euros, nos restantes casos, mas não exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros;

c)

«Contas de elevado valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.

3 - As instituições financeiras reportantes devem ter efetuado, até 30 de junho de 2016, uma análise das «contas de menor valor», tal como são definidas na alínea b) do número anterior, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos seguintes indícios:

a)

Identificação do titular de conta como cidadão ou residente nos EUA;

b)

Indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA;

c)

Endereço postal ou domicílio atual nos EUA, incluindo um apartado de correios nos EUA;

d)

Número de telefone atual dos EUA;

e)

Existência de instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA;

f)

Procuração válida ou autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA; ou

g)

Um endereço nos EUA para receção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of), que seja o único endereço de que a instituição financeira reportante possua registo, relativamente ao titular da conta.

4 - Quando, através da pesquisa eletrónica, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de menor valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, ou até que essa conta deva passar a ser considerada como «conta de elevado valor», tal como é definida na alínea c) do n.º 2.

5 - Quando, através da pesquisa eletrónica, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no número seguinte, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.

6 - Não obstante o disposto no número anterior e no n.º 12, uma conta financeira aí referida não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» nas seguintes situações:

a)

Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham uma indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:

i)

Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito;

ii) Um passaporte que não seja dos EUA ou qualquer outro documento de identificação emitido por uma entidade pública que comprove que o titular da conta possui a cidadania ou a nacionalidade de um país que não os EUA; e

iii) Uma cópia do certificado de perda da nacionalidade dos EUA do titular da conta ou, na sua falta, uma explicação plausível da razão pela qual o titular da conta não possui tal certificado apesar de ter perdido a cidadania dos EUA, ou da razão pela qual o titular da conta não obteve a cidadania dos EUA com o nascimento;

b)

Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham um endereço postal ou domicílio atual nos EUA, ou um ou mais números de telefone dos EUA que sejam os únicos números de telefone associados à conta, ou instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:

i)

Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; e

ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA;

c)

Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham indicação de uma procuração válida ou uma autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA, ou um endereço nos EUA para retenção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of) que seja o único endereço associado ao titular da conta, ou um ou mais números de telefone dos EUA desde que esteja igualmente associado à conta um número de telefone que não seja dos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:

i)

Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; ou

ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA.

7 - Relativamente às «contas de elevado valor», tal como são definidas na alínea c) do n.º 2, as instituições financeiras reportantes devem efetuar uma análise, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3.

8 - As instituições financeiras reportantes não são obrigadas a efetuar a pesquisa adicional nos seus registos com suporte em papel prevista no número seguinte, quando as suas bases de dados suscetíveis de serem objeto de pesquisa eletrónica incluam campos para registar, e efetivamente registem, todas as informações a seguir descritas:

a)

A nacionalidade ou o estatuto respeitante à residência do titular da conta;

b)

O domicílio e o endereço postal do titular da conta constante atualmente dos registos da instituição financeira reportante;

c)

O(s) número(s) de telefone do titular da conta atualmente constante(s) dos registos da instituição financeira reportante, caso exista(m);

d)

Se existem instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para uma outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;

e)

Se existe um endereço atual respeitante ao titular da conta para a retenção de correspondência ou que contenha a menção «ao cuidado de»; e

f)

Se existe uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

9 - Sempre que as suas bases de dados eletrónicas não registem todas as informações referidas no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem efetuar, relativamente às «contas de elevado valor», uma pesquisa adicional, nos seus registos em suporte de papel, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, devendo analisar o ficheiro principal atual do cliente e, na medida em que dele não constem, os seguintes documentos associados à conta, obtidos nos últimos cinco anos:

a)

As provas documentais mais recentes recolhidas relativamente à conta;

b)

O contrato ou a documentação relativa à abertura de conta mais recente;

c)

A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante em conformidade com a legislação contra o branqueamento de capitais ou para outros fins de regulamentação;

d)

Qualquer procuração ou formulário de autorização de assinatura atualmente válido; e

e)

Quaisquer instruções permanentes para a transferência de fundos atualmente válidas.

10 - Para além das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, as instituições financeiras reportantes devem tratar como «conta dos EUA sujeita a comunicação» qualquer «conta de elevado valor» atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa «conta de elevado valor», caso o gestor de conta tenha conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA».

11 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 e a conta não seja identificada como tendo como titular uma «pessoa específica dos EUA» nos termos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de elevado valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA.

12 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, relativamente a uma «conta de elevado valor», ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no n.º 6, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.

13 - Às «contas de elevado valor» são ainda aplicáveis as regras seguintes:

a)

Relativamente às contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e que sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, as instituições financeiras reportantes devem ter concluído os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 até 30 de junho de 2015; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada, até 31 de dezembro de 2014, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2014 e aos anos seguintes; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas tiver sido identificada, após 31 de dezembro de 2014 e até 30 de junho de 2015, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2015 e aos anos seguintes;

b)

Relativamente às «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares, que não sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, mas que passem a ser consideradas como tal em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, as instituições financeiras reportantes devem concluir os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que passem a ser consideradas «contas de elevado valor»; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente ao ano em seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» e aos anos seguintes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA»;

c)

As instituições financeiras reportantes têm que aplicar os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12, relativamente a uma «conta de elevado valor», uma única vez, não sendo obrigadas a aplicar esses procedimentos, relativamente à mesma conta, nos anos seguintes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta referida no n.º 10;

d)

As instituições financeiras reportantes devem adotar procedimentos de modo a garantir que os gestores de conta identifiquem qualquer alteração de circunstâncias que resulte na associação a uma conta de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA; designadamente, no caso em que um gestor de conta seja notificado de que o titular de uma conta tem um novo endereço postal nos EUA, as instituições financeiras reportantes devem considerar que ocorreu uma alteração das circunstâncias relativamente a essa conta.

14 - As instituições financeiras reportantes que tenham anteriormente obtido documentação do titular de uma conta, comprovando que ele não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, para efeitos do cumprimento das suas obrigações, nos termos de um Acordo celebrado com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), na qualidade de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership), ou de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust), ou nos termos do capítulo 61.º do título 26.º do Internal Revenue Code dos EUA, não são obrigadas a aplicar os procedimentos previstos no n.º 3, relativamente às «contas de menor valor», nem os procedimentos previstos nos n.os 8 e 9, relativamente às «contas de elevado valor».

15 - Com exceção das contas abrangidas pela subalínea iv) da alínea a) do n.º 2, as contas preexistentes, cujos titulares sejam pessoas singulares, que tenham sido identificadas como sendo «contas dos EUA sujeitas a comunicação» nos termos do disposto no presente artigo, devem ser tratadas como tal em todos os anos subsequentes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA».

Artigo 12.º

Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras novas cujos titulares sejam pessoas singulares

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