Decreto-Lei n.º 64/2016 — Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-10-11
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 167

No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

Histórico de alterações JSON API
Artigo 18.º — Prazo para procedimentos de análise

1 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

2 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

Artigo 19.º — Procedimentos adicionais

1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:

a)

Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b)

Para determinar se o titula da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;

c)

Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.

Secção II — Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades

Artigo 20.º — Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.

Artigo 21.º — Diligência devida para contas novas de entidades

1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:

a)

Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;

b)

Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.

4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.

5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:

a)

Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

b)

Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c)

Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.

9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

Capítulo IV — Regras especiais de diligência devida

Artigo 22.º — Regras adicionais

Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.

Artigo 23.º — Utilização de autocertificações e documentos comprovativos

A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.

Artigo 24.º — Procedimentos alternativos

1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º

3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º

4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes requisitos:

a)

O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;

b)

Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e

c)

O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD 1 000 000.

5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:

a)

«Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;

b)

«Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Artigo 25.º — Agregação de contas de pessoas singulares

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 26.º — Agregação de contas de entidades

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para da aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 27.º — Agregação aplicável aos gestores de conta

Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.

Artigo 28.º — Procedimentos AML/KYC

1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes informações:

a)

No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;

b)

No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea anterior.

3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária).

4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

Capítulo V — Regras complementares de comunicação e diligência devida

Artigo 29.º — Alteração de circunstâncias

1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:

a)

Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;

b)

Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.

2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.

3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º

Artigo 30.º — Autocertificação para contas novas de entidades

Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.

Artigo 31.º — Determinação da residência de uma instituição financeira

1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.

2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal, quando se verifique que:

a)

Foi constituída ao abrigo do direito nacional;

b)

A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou

c)

Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.

3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.

Artigo 32.º — Manutenção da conta

Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:

a)

Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da conta nessa instituição;

b)

Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma instituição financeira;

c)

Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;

d)

Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º — Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

Artigo 34.º — Endereço do estabelecimento principal da entidade

1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a)

O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sua direção efetiva;

b)

O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;

c)

Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º — Entrega de declarações em branco

A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

Capítulo VI

Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

Artigo 36.º

Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:

a)

Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Artigo 37.º — Aplicação alargada independentemente da residência

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Anexo III — (a que se refere o artigo 13.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º

3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;

b)

«Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

c)

«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d)

«Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;

e)

«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f)

«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

g)

«Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;

h)

«Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

i)

«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-membros ao Estado-membro de residência relevante, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos;

j)

«Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

l)

«Pessoa»:

i)

Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º

m)

«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

n)

«Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.

2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Organização

1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional.

3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia.

4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.

Capítulo II — Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 4.º-A — Instituições financeiras reportantes

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.º s 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por:

a)

«Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:

i)

«Instituição de custódia»;

ii) «Instituição de depósito»;

iii) «Entidade de investimento»;

iv) «Empresa de seguros especificada».

b)

«Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;

c)

«Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:

a)

«Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

i)

No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

ii) No período de existência da entidade;

b)

«Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar;

c)

«Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:

i)

Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;

d)

«Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:

a)

Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e

b)

A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.

4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

a)

No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

b)

No período de existência da entidade.

5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.

6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:

a)

Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;

b)

Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;

c)

Contratos de seguros ou contratos de renda;

d)

Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.

7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2, designadamente:

a)

As instituições e crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;

b)

As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:

i)

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;

iii) Organismos de investimento imobiliário;

iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e

v)

Fundos de pensões;

vi) Fundos de titularização de créditos.

Artigo 4.º-B — Instituições financeiras não reportantes

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira não reportante» qualquer instituição financeira que seja:

a)

Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;

b)

Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;

c)

Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;

d)

Um veículo de investimento coletivo isento;

e)

Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:

a)

«Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismos, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;

b)

«Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a)

O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;

b)

O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.

6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:

a)

O Estado Português, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo, excluindo as instituições financeiras, detido na totalidade pelo Estado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais;

b)

As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;

c)

O Banco de Portugal;

d)

O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;

e)

O Sistema de Indemnização aos Investidores;

f)

O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;

g)

A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:

a)

«Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5 % dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões;

ii) O fundo receba pelo menos 50 % das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E;

iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000;

b)

«Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

i)

O fundo tenha menos de 50 participantes;

ii) O fundo seja financiados por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem ENF passivas;

iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20 % dos ativos dos fundos; e

v)

O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;

c)

«Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;

d)

«Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e procedimentos para:

i)

Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.

8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.

9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a)

Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b)

Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c)

Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d)

Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º-C — Contas financeiras

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada «Conta excluída», e que inclua:

a)

Uma conta de depósito;

b)

Uma conta de custódia;

c)

Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:

i)

Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou

ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;

d)

Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;

e)

Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:

a)

As unidades de participação e as ações de:

i)

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

iv) Organismos de investimento imobiliário;

b)

As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;

c)

As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:

i)

Organismos de investimento em capital de risco;

ii) Organismos de empreendedorismo social;

iii) Organismos de investimento alternativo especializado;

iv) Sociedades de capital de risco;

v)

Investidores em capital de risco;

d)

As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;

e)

As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;

f)

As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes.

3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.

5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:

a)

No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);

b)

No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

6 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.

7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.

10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;

b)

O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.

11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:

a)

Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;

b)

A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c)

A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d)

A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);

e)

A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

Artigo 4.º-D — Tipos de contas financeiras

1 - Entende-se por «Conta preexistente»:

a)

Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b)

Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

i)

O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da alínea anterior;

ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;

iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;

iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.

2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por «Conta preexistente de pessoa singular» uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.

5 - Entende-se por «Conta preexistente de entidade» uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades.

6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.

8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E — Contas financeiras excluídas

1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por «Contas excluídas»:

a)

Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i)

A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e

v)

As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b)

Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo III ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c)

Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i)

O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;

iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato, e

iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;

d)

Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e)

Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i)

Um despacho ou uma sentença judicial,

ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;

iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;

f)

Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para:

i)

Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;

g)

Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente decreto-lei.

2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a)

Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

b)

Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;

c)

Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

d)

Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e

e)

Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.

Artigo 4.º-F — Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alíneac) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010.

Artigo 4.º-G — Contas sujeitas a comunicação

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um Estado-Membro que não seja:

a)

Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;

b)

Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;

c)

Uma entidade pública;

d)

Uma organização internacional;

e)

Um banco central; ou

f)

Uma instituição financeira.

3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.

4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.

5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal.

6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:

a)

Qualquer outro Estado-Membro;

b)

Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;

c)

Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:

a)

No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);

b)

No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.

8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.

9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante.

10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).