Despacho Normativo n.º 8/2016 — Homologa alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2022-06-01, Despacho Normativo n.º 8/2022 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores
Homologa alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores
Ao plano estratégico de médio prazo;
Aos planos de qualidade e segurança;
Às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e académico;
Às orientações para a oferta de ensino de cada ano letivo;
Às orientações para a repartição de recursos/orçamento para cada ano;
Às propinas devidas pelos estudantes;
Ao sistema de autoavaliação;
À criação ou extinção de unidades orgânicas;
À criação de outras unidades de investigação;
À criação ou extinção de unidades de extensão cultural;
À aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição;
Às operações de crédito.
2 - O conselho de estratégia e de avaliação é de consulta obrigatória para as alíneas referidas no número anterior.
CAPÍTULO II — Direção das unidades orgânicas
SECÇÃO I — Faculdades e escolas
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 94.º — Estrutura orgânica
1 - São órgãos das faculdades e escolas:
A assembleia;
O presidente;
A Comissão de Gestão Administrativa.
2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.
3 - As faculdades ou escolas que possuam departamentos em mais do que um campus podem propor ao reitor a nomeação de um vice-presidente para cada um dos campi em causa.
4 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica das faculdades e escolas a comissão científica ou a comissão técnico-científica, conforme previsto no artigo 85.º, e a comissão pedagógica prevista no artigo 89.º
SUBSECÇÃO II — Assembleia
Artigo 95.º — Composição
1 - A assembleia é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:
Os coordenadores de departamento, quando existam;
Docentes e investigadores doutorados ou com o título de especialista em número adequado a perfazer o número máximo de membros previstos;
Dois estudantes;
Um representante dos não docentes e não investigadores.
2 - A assembleia elege o seu presidente, de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.
3 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.
4 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da faculdade ou escola, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
5 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.
6 - O presidente da faculdade ou escola participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.
Artigo 96.º — Competência
Compete à assembleia:
Eleger o presidente da unidade orgânica;
Propor a destituição do presidente por maioria de 2/3 dos seus membros;
Aprovar os estatutos da unidade orgânica, bem como as propostas de alteração ao mesmo, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da unidade orgânica, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;
Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da unidade orgânica, a submeter ao reitor;
Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da unidade orgânica, a submeter ao reitor;
Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, quando aplicável, a submeter ao reitor;
Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;
Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente coloque à sua consideração.
SUBSECÇÃO III — Presidente de unidade orgânica
Artigo 97.º — Eleição e substituição
1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.
2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos destes estatutos e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.
3 - O processo de eleição inclui, designadamente:
O anúncio público de abertura de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.
4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor ou o título de especialista, afetos à unidade orgânica, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.
5 - Não havendo candidaturas em primeira convocatória, procede-se a segunda convocatória e, caso não haja de novo candidatos, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista afetos à unidade orgânica.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito houver designado ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira que tiver obtido o grau de doutor ou o título de especialista há mais tempo.
Artigo 98.º — Competência
1 - Compete ao presidente:
Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades da unidade orgânica, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;
Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na unidade orgânica;
Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da unidade orgânica de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade;
Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da unidade orgânica, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade, quando aplicável;
Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;
Promover a elaboração do relatório de gestão e contas, quando aplicável;
Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à unidade orgânica;
Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à unidade orgânica;
Propor ao reitor a nomeação dos vice-presidentes da unidade orgânica;
Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos, quando aplicável;
Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;
Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
Delegar ou subdelegar nos vice-presidentes as competências que entender adequadas;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.
3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.
Artigo 99.º — Vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são escolhidos pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, ou docentes com o título de especialista, afetos à unidade orgânica, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.
2 - Os vice-presidentes são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente.
3 - Os vice-presidentes têm competências delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou outras que sejam determinadas nos estatutos da unidade orgânica.
SUBSECÇÃO IV — Comissão de gestão administrativa
Artigo 100.º — Composição
1 - Integram a comissão de gestão administrativa:
O presidente da unidade orgânica, que preside com voto de qualidade;
O vice-presidente;
Um vogal designado pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à unidade orgânica.
2 - O presidente da unidade orgânica pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da Universidade.
Artigo 101.º — Competência
Incumbe à comissão de gestão administrativa:
Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade orgânica;
Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;
Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da Universidade.
SECÇÃO II — Unidades orgânicas de investigação e outras UI&D
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 102.º — Âmbito
Para efeitos do disposto na presente secção, às unidades orgânicas de investigação aplica-se o mesmo que às UI&D.
Artigo 103.º — Estrutura orgânica
1 - São órgãos das UI&D:
A comissão coordenadora científica;
O diretor;
O conselho científico;
A comissão externa de acompanhamento.
2 - O diretor é coadjuvado por um subdiretor.
3 - As UI&D que gozam de autonomia administrativa dispõem, ainda, de uma comissão de gestão administrativa.
4 - À comissão de gestão administrativa, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nestes estatutos para as unidades orgânicas de ensino e investigação.
5 - As UI&D que gozem de autonomia administrativa e financeira terão os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.
SUBSECÇÃO II — Comissão coordenadora científica
Artigo 104.º — Composição
1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:
O diretor;
Seis membros integrados fundadores;
Seis membros integrados efetivos;
Dois membros integrados regulares.
2 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
Artigo 105.º — Competência
Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:
Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;
Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;
Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor;
Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para a UI&D;
Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;
Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;
Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;
Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;
Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;
Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.
SUBSECÇÃO III — Diretor
Artigo 106.º — Eleição e substituição
1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na Universidade.
2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.
3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.
Artigo 107.º — Competência
Ao diretor compete, designadamente:
Representar a UI&D perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;
Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;
Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade;
Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade, quando aplicável;
Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;
Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;
Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;
Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à UI&D;
Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores da UI&D;
Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;
Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;
Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
Delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências que entender adequadas;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 108.º — Subdiretores
1 - Os subdiretores são escolhidos pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.
2 - Os subdiretores são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor.
3 - Os subdiretores têm competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.
SUBSECÇÃO IV — Conselho científico
Artigo 109.º — Composição
Integram o conselho científico:
O diretor;
Os membros integrados da UI&D;
Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.
Artigo 110.º — Competência
Compete ao conselho científico:
Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;
Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;
Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.
SUBSECÇÃO V — Comissão externa de acompanhamento
Artigo 111.º — Composição
1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.
2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.
Artigo 112.º — Competência
Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:
Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;
Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
Promover a dimensão internacional da UI&D;
Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;
Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
SECÇÃO III — Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)
Artigo 113.º — Estrutura orgânica
1 - São órgãos dos NEI&D:
A comissão coordenadora científica;
O diretor;
A comissão externa de acompanhamento.
2 - Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo com as devidas adaptações.
TÍTULO IV — Gestão da Universidade
CAPÍTULO I — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 114.º — Autonomia de gestão
A Universidade goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 115.º — Gestão descentralizada
Independentemente do grau de autonomia das suas unidades orgânicas, e no respeito pela lei, pelos estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade, esta pratica uma gestão descentralizada através da delegação de competências nos órgãos de direção das unidades orgânicas no que se refere, designadamente, à:
Gestão de recursos humanos, materiais e espaços afetos à unidade orgânica;
Gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade orgânica;
Autorização para a realização de despesas até aos montantes fixados pelo conselho de gestão.
SECÇÃO II — Gestão patrimonial
Artigo 116.º — Património
1 - O património da Universidade é constituído por todos os bens e direitos afetos à realização dos seus fins, que por ela tenham sido adquiridos ou constituído objeto de transmissão.
2 - Nos termos da lei, integram também o património da Universidade:
Os imóveis do domínio privado do Estado que lhe tenham sido transferidos;
Os imóveis por ela construídos ou adquiridos, ainda que em terrenos pertencentes ao Estado.
3 - Integra ainda o património da Universidade a propriedade intelectual gerada no âmbito da sua atividade.
Artigo 117.º — Normas de gestão patrimonial
1 - A aquisição de bens ou direitos que constituam o património da Universidade carece de aprovação do conselho geral, mediante proposta do conselho de gestão.
2 - A alienação, permuta e oneração de bens ou direitos que integram o património da Universidade, bem como a cedência do direito de superfície, carecem de aprovação do conselho geral, mediante proposta fundamentada do conselho de gestão, dependendo a sua execução de autorização concedida por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - A Universidade administra, direta ou indiretamente, todo o seu património e, nas condições previstas na lei ou em acordos adrede firmados, os bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público.
4 - A elaboração, manutenção e atualização do inventário do património da Universidade, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado, incumbem ao conselho de gestão que dará conhecimento ao conselho geral, pelo menos, semestralmente, das atualizações verificadas.
5 - O conselho de gestão elabora, em cada ano civil, um relatório sobre a situação patrimonial da Universidade, de que conste a titularidade dos bens e direitos que a integram, a sua proveniência e, bem assim, a avaliação que dela fazem, o qual figura como anexo ao relatório e contas anual.
Artigo 118.º — Receitas
Constituem receitas da Universidade:
O produto do pagamento das propinas, das taxas de frequência de ciclos de estudos e de outras ações de formação;
Os proventos percebidos na sequência de atividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
O produto da alienação e os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Os proventos decorrentes da prestação de serviços, da emissão de pareceres, da venda de publicações e de outras atividades remuneradas;
A remuneração de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
O produto de empréstimos contratados nos termos do artigo 126.º;
Os saldos das contas de gerência;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outros proventos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe pertençam, bem como doações e outros tipos de apoio financeiro;
Os pagamentos provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado e com a Região Autónoma dos Açores;
As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado.
SECÇÃO III — Gestão administrativa
Artigo 119.º — Poder regulamentar e contratual
1 - A Universidade pode elaborar os regulamentos necessários ao cumprimento da sua missão, das suas atribuições e ao seu regular funcionamento, assim como praticar atos e celebrar contratos administrativos.
2 - Os regulamentos são aprovados pelo reitor.
3 - A aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos para discussão dos interessados durante o período de um mês, se não se verificar fundada urgência na sua entrada em vigor.
4 - Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da Universidade cabe recurso para os tribunais.
Artigo 120.º — Responsabilidade
Os titulares dos órgãos e demais trabalhadores da Universidade são responsáveis civil, disciplinar e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais do direito.
SECÇÃO IV — Gestão financeira
Artigo 121.º — Normas de gestão financeira
A gestão financeira da Universidade, que se rege pelos princípios do equilíbrio orçamental e da transparência, obedece às seguintes regras:
Fiabilidade da previsão das receitas e despesas;
Consolidação das suas contas;
Eficiência na aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
Disciplina das finanças públicas e disposições do Plano Oficial de Contabilidade em vigor;
Realização de auditorias externas de dois em dois anos, de modo a que possam abranger a primeira metade do mandato do reitor, e três meses antes do final do mesmo mandato;
Acompanhamento e verificação da gestão patrimonial e financeira pelo fiscal único, a quem incumbe também certificar a previsão das receitas e das despesas;
Prestação de informação atempada e completa ao conselho geral e à tutela ministerial, designadamente, através dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, dos relatórios do fiscal único e das auditorias externas.
Artigo 122.º — Planeamento e previsão
1 - A gestão administrativa e financeira da Universidade orienta-se por:
Planos de atividades e planos financeiros, anuais e plurianuais (4 anos);
Orçamentos anuais.
2 - Os planos plurianuais serão atualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino e da investigação científica.
3 - Os planos e orçamentos serão desagregados por unidades orgânicas e por serviços, incluindo o serviço de ação social escolar.
4 - Os planos e orçamentos incluem a referência explícita a todas as participações da Universidade em instituições de direito público e de direito privado.
5 - A preparação dos planos e orçamentos é feita com o contributo obrigatório das unidades orgânicas em reuniões expressamente convocadas pelo reitor, ou por quem para o efeito tiver designado.
6 - A preparação dos planos e orçamentos compreende, pelo menos, dois momentos: um de discussão e aprovação de políticas gerais e metas e outro de discussão e aprovação das propostas a submeter ao conselho geral.
Artigo 123.º — Elaboração do orçamento
1 - Sem prejuízo do que dispõe o POC para a Educação, a elaboração do orçamento para a Universidade obedece às seguintes regras:
Cada unidade orgânica elabora, a sua proposta de orçamento anual, a qual deve discriminar, segundo a sua natureza, as receitas que gera, aquelas que são suscetíveis de lhe serem imputadas e as despesas necessárias ao seu funcionamento corrente e de investimento, no respeito pelos princípios orientadores de política orçamental, anual e plurianual, definidos para toda a Universidade;
É inscrita anualmente no orçamento da Universidade uma dotação global para suportar os seus encargos gerais, bem como os não imputáveis a nenhuma unidade orgânica ou serviço;
As receitas que não tenham origem na atividade desenvolvida por nenhuma unidade orgânica ou serviço e os excedentes orçamentais que nestes se verifique devem, quando tal se mostrar necessário, ser tidos em consideração para efeitos de elaboração dos orçamentos das unidades orgânicas ou serviços, de modo a assegurar, em cada ano, o equilíbrio formal dos respetivos orçamentos, de acordo com os critérios constantes do regulamento a que se refere o n.º 2.
2 - O conselho de gestão elabora, anualmente, o regulamento de elaboração e execução orçamental aplicável ao exercício seguinte, em conformidade com as normas emanadas pela tutela.
Artigo 124.º — Relatório e contas
1 - Do exercício de cada ano será elaborado relatório, pelas unidades orgânicas, quando aplicável, e pela Universidade, e dele serão apresentadas contas.
2 - O relatório fará uma apresentação dos resultados da atividade em cada ano e dos resultados obtidos face aos objetivos fixados nos planos.
3 - O relatório deverá fazer referência explícita ao resultado das instituições em que participa a Universidade, cujas contas não são consolidadas com as suas.
4 - A estrutura do relatório será aprovada pelo conselho geral, sob proposta do reitor.
5 - As unidades orgânicas serão informadas, com regularidade mensal, da execução do seu orçamento.
Artigo 125.º — Publicitação e transparência
A Universidade manterá atualizado um portal na internet para divulgação, junto da comunidade académica, bem como da sociedade, de todos os planos, orçamentos, relatórios e contas e demais informação que suporta a sua elaboração.
Artigo 126.º — Contratação de Empréstimos
A Universidade, mediante proposta do conselho de gestão, sujeita a aprovação do conselho geral e a autorização da tutela ministerial, pode contratar empréstimos, qualquer que seja a modalidade de que se revistam, para o financiamento das suas despesas ou de projetos específicos que realize no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO II — Gestão de pessoal
Artigo 127.º — Autonomia
1 - A gestão de pessoal é autónoma, segundo regulamentos próprios, com observância do disposto na lei geral, nomeadamente nos estatutos das carreiras docentes e de investigação.
2 - Em tudo o que não seja expressamente vedado por lei, a Universidade pode estabelecer sistemas de recompensa e estímulo ao mérito.
CAPÍTULO III — Órgãos uninominais de gestão e estrutura dirigente
Artigo 128.º — Administrador
1 - O administrador é escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área de gestão, membros ou não da Universidade, com competência para a sua gestão corrente e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
2 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as seguintes competências:
Superintender na elaboração da proposta de orçamento e das contas;
Assistir tecnicamente os órgãos de governo da Universidade;
Elaborar ou promover a elaboração de estudos, pareceres e informações relativas à gestão da Universidade;
Prestar informação atualizada aos órgãos e serviços acerca da legislação com interesse para a atividade da Universidade;
Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
Exercer todas as competências administrativas e financeiras que lhe forem delegadas pelo reitor.
3 - O administrador terá contrato de mandato, por um período de 4 anos, renovável, até um limite máximo de 10 anos, especificando o contrato que a cessação do mandato do reitor implica imediatamente o termo do contrato do administrador.
4 - O administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dirigente da área financeira por si indicado.
Artigo 129.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor e o presidente do conselho geral, e dotado das competências fixadas na leiquadro dos institutos públicos.
Artigo 130.º — Estrutura dirigente
1 - O administrador da Universidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - O diretor executivo dos serviços de ação social escolar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Ao diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu é atribuído o suplemento previsto na alínea i) dos números 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90.
4 - Os serviços de gestão da Universidade a que se refere o artigo 62.º são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia:
Os diretores de serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
Os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
Os coordenadores de área correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau;
Os coordenadores de núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 4.º grau;
Os coordenadores de missão correspondem a cargos de direção intermédia de 5.º grau.
5 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.
Artigo 131.º — Outros titulares de cargos de gestão
1 - Nos termos da lei, designadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, os titulares de cargos de gestão podem usufruir de um suplemento remuneratório.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei e para além das situações previstas no artigo 130.º, são abrangidos pelo disposto no número anterior:
Os pró-reitores, os presidentes, diretores, vice-presidentes e subdiretores das unidades orgânicas, os presidentes dos conselhos científico e técnico-científico e os presidentes dos conselhos pedagógicos;
Os diretores e subdiretores das unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica, desde que aprovado pelo conselho geral, com base nos objetivos, funções, meios e dimensão da unidade.
TÍTULO V — Símbolos, identidade visual, comunicação, distinções e cerimónias académicas
Artigo 132.º — Símbolos e identidade visual
1 - A Universidade adota o traje académico, as insígnias doutorais, os elementos heráldicos, o logótipo e os modelos de diplomas constantes do Anexo II.
2 - As recomendações, especificações e normas de utilização do traje académico, das insígnias doutorais, dos elementos heráldicos e do logótipo são publicadas num manual de normas gráficas e identidade visual institucional.
Artigo 133.º — Comunicação e imagem
1 - A Universidade recorre, entre outros, às tecnologias de informação e comunicação para divulgar as suas atividades e interagir com a comunidade académica e a sociedade em geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Universidade possui um regulamento que estabelece as regras de imagem a respeitar e os termos de articulação entre as diferentes plataformas tecnológicas para a publicação de conteúdos.
Artigo 134.º — Distinções
1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção concedida pela Universidade. A sua atribuição rege-se por regulamento próprio e destina-se a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu percurso de vida se hajam distinguido na atividade académica, científica, política, cultural, cívica ou profissional, tendo contribuído para o prestígio e engrandecimento da Universidade, da Região Autónoma dos Açores, do País e ou da Humanidade.
2 - A medalha da Universidade é uma condecoração atribuída pelo reitor, por sua iniciativa ou por proposta do conselho geral, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excecionais.
Artigo 135.º — Cerimónias académicas
1 - A Universidade tem como cerimónias solenes a tomada de posse do reitor, os doutoramentos honoris causa, a sessão solene de abertura das aulas e o dia de aniversário da instituição, ou Dia da Universidade.
2 - O Dia da Universidade é celebrado a 9 de janeiro, data da criação do Instituto Universitário dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 5/76.
3 - Constituem ainda atos cerimoniais públicos, entre outros, as provas académicas públicas e as cerimónias de entrega de prémios institucionais.
4 - A Universidade dispõe de um protocolo para as cerimónias solenes e outros eventos académicos, cujo regulamento é aprovado pelo reitor.
TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 136.º — Aprovação e revisão dos estatutos
1 - Os estatutos da Universidade podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
3 - Podem propor alterações aos estatutos:
O reitor;
Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 137.º — Novos órgãos, estatutos e regulamentos
1 - Com a publicação destes estatutos:
O conselho geral mantém a sua composição até à conclusão do seu mandato;
O provedor do estudante e a comissão de ética mantêm-se em funções até à constituição do novo conselho geral;
Os presidentes dos conselhos científico, técnico-científico e pedagógicos mantêm-se em funções até à constituição dos novos órgãos;
Os titulares de cargos de gestão e dos órgãos das atuais unidades orgânicas mantêm-se em funções até à constituição das novas subunidades e unidades orgânicas e à eleição dos novos titulares;
Os diretores das unidades de investigação que não se constituam como unidades orgânicas mantêm-se em funções nos termos dos respetivos regulamentos.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data de publicação dos novos estatutos devem estar constituídos todos os órgãos nele previstos e eleitos os respetivos titulares.
3 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
4 - A candidatura aos novos órgãos e cargos respeita o regime de incompatibilidade previsto nestes estatutos, com exceção para a possibilidade de acumulação com a situação de membro do atual conselho geral.
5 - Até à publicação dos novos regulamentos, continuam em vigor, na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, os atuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.
6 - Os primeiros estatutos das novas unidades orgânicas são aprovados por maioria absoluta, sendo homologados pelo reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.
7 - Os estatutos a que se refere o número anterior estão sujeitos a publicação, sendo considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
Artigo 138.º — Norma revogatória
São revogados os estatutos da Universidade dos Açores homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, alterados pelos Anexos homologados, pelo Despacho Normativo n.º 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho.
Artigo 139.º — Entrada em vigor
Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 137.º os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Subunidades orgânicas
A Universidade compreende os seguintes departamentos:
Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente
Departamento de Ciências Agrárias
Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente
Faculdade de Ciências e Tecnologia
Departamento de Biologia
Departamento de Ciências da Física, Química e Engenharia
Departamento de Geociências
Departamento de Informática
Departamento de Matemática e Estatística
Departamento de Oceanografia e Pescas
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Departamento de Educação
Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas
Departamento de História, Filosofia e Artes
Departamento de Psicologia Departamento de Sociologia
Faculdade de Economia e Gestão - School of Business and Economics
Departamento de Economia e Direito
Departamento de Gestão
Escola Superior de Saúde
Departamento de Enfermagem, Saúde da Família e Comunidade Departamento de Enfermagem, Saúde Mental e Gerontologia
Escola Superior de Tecnologia
ANEXO II — Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos de diploma
1.º
Traje académico
O traje académico dos professores da Universidade dos Açores é a beca, que obedece ao modelo anexo a estes estatutos e aos requisitos seguintes: confecionada em terylene preto; a extremidade inferior dista 15 cm de chão; tem uma gola direita em colchete com 3 cm de altura, rematada com vivo branco; no peito tem quatro pregas de cada lado e nas costas apenas duas, que vão até à cintura, coberta por uma faixa de cetim muito brilhante; nos ombros, sobre a costura da manga, flutua um plissado do mesmo tecido da beca; as mangas são em forma de sino com boca forradas de cetim da cor do curso; no peito da beca colocam-se quatro pares de alamares em cordão de seda; do lado esquerdo da faixa da cintura pendem as duas extremidades de um cordão preto de seda com borlas em franja.
Traje académico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/08/154000000/2509925117.pdf))
2.º
Insígnias doutorais
As insígnias doutorais são constituídas por barrete e capelo. O barrete tem a configuração de um tronco de cone invertido. É exteriormente forrado de terylene preto com uma barra inferior de cetim também preto. Tem a altura máxima de 12 cm, sendo a altura da barra inferior também não superior a 6 cm. O topo é decorado com um cordão (igual ao dos alamares) no rebordo e, no centro, com uma roseta (pom-pom) da cor do curso, sobreposta a nove cordões da mesma cor, terminados em borla com franja. Os nove cordões partem do centro (pom-pom) para o rebordo, soltos e sobrepostos numa tira de cetim e com a franja quase até à base do barrete. A tira com os cordões (em número igual ao das ilhas dos Açores) é fixada no rebordo, permitindo segurar o barrete enfiando um dos dedos da mão. O capelo é constituído por uma peça de cetim da cor do curso e decorado com cordão de cetim de cor igual. Repousa sobre o ombro como estola e prende com travinca ou colchete. O reitor da Universidade dos Açores poderá usar no capelo, pompom e cordões do barrete a cor da Universidade - o azul.
Barrete
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/08/154000000/2509925117.pdf))
Capelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/08/154000000/2509925117.pdf))
3.º
Elementos heráldicos
A Universidade dos Açores adota elementos heráldicos de acordo com as seguintes memórias descritivas:
Brasão de armas:
Escudo nacional de prata com açor de púrpura acompanhando em ponta de quatro faixas de azul e prata;
Chefe de azul com sol nascente de ouro acompanhado de nove estrelas do mesmo metal, dispostas em semicírculo.
Listel de púrpura com a designação «UNIVERSIDADE DOS AÇORES» em branco;
Bandeira:
Em pano de seda, toda de cor branca, com as dimensões da bandeira da Região Autónoma dos Açores, nos precisos termos do Decreto Regulamentar n.º 13/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de maio de 1979.
Ao centro da bandeira será colocado o brasão de armas da Universidade;
Ex-líbris - a forma circular a preto e branco (sem circunferências que o contenham) com a representação convencional das cores heráldicas;
Emblema - o uso de ex-líbris, mas circulado (com duas circunferências concêntricas, aonde se encerram os dizeres da Universidade e do lema), para impressos, papel timbrado, etc., bem como para publicações da Universidade;
Selo branco - escudete a preto e branco como síntese de brasão de armas que, na impressão a selo, resultará em dois níveis de relevo no papel:
Nível superior:
Universidade dos Açores;
Nove estrelas;
Açor;
Nível médio:
A circunferência que o contém;
SICUT AURORA SCIENTIA LUCET;
O sol nascente;
As ondas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/08/154000000/2509925117.pdf))
4.º
Logótipos
1 - A Universidade dos Açores acrescenta à sua simbologia heráldica um logótipo apropriado a todas as suas iniciativas promocionais e de divulgação.
2 - O logótipo é conceptualizado pela desconstrução do emblema heráldico, que consiste na remoção do lema e das representações das estrelas, do sol e do mar. A ave é redesenhada com triângulos multidimensionais, simbolizando a natureza tripolar da Universidade dos Açores, num fundo circular para acompanhar a forma do emblema de origem. O logótipo está disponível em 4 cores que simbolizam a cor dos Açores (azul escuro), a cor do campus de Ponta Delgada na ilha de São Miguel (ilha verde), a cor do campus de Angra do Heroísmo na ilha Terceira (ilha lilás) e a cor do campus da Horta na ilha do Faial (ilha azul).
3 - As unidades orgânicas, de investigação ou outras podem criar logótipos próprios, os quais têm de se reconhecer claramente como associados à Universidade dos Açores e carecem de aprovação do reitor.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/08/154000000/2509925117.pdf))
5.º
Cartas de curso
As cartas de curso de licenciado, de mestre, de doutor e de agregado correspondentes aos graus atribuídos pela Universidade dos Açores serão impressos em papel Ingres, ou do mesmo tipo vergé de um fundo ocre, donde sobressai o brasão de armas em tom esbatido azul-marinho e a ocupar um quadrado sobre o qual se inscrevem os dizeres do titular ou texto propriamente dito (que pode ser impresso) a tinta preta ou azul. O cabeçalho do diploma deverá imprimir-se, também em tinta preta ou azul, podendo as palavras «carta de curso» ou «carta doutoral» ter uma tonalidade menos azul. Do diploma constará a assinatura do reitor, sobre a qual será aposto o selo branco da Universidade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).