Despacho Normativo n.º 8/2022 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2022-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos 146

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

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Os Estatutos da Universidade dos Açores encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2016, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto de 2017.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da Universidade dos Açores, formulado pelo reitor desta Universidade, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 17 de março de 2022;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovadas pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de abril de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO — Estatutos da Universidade dos Açores

TÍTULO I — Princípios fundamentais

CAPÍTULO I — Natureza, visão, missão, objetivos e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Universidade dos Açores, adiante designada abreviadamente por Universidade, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e vocacionada para o ensino superior.

2 - A Universidade dispõe de património próprio e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 2.º — Visão

Açoriana por natureza, atlântica por geografia e vocação e Universal por missão, a Universidade dos Açores pretende contribuir para a transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura nos Açores e ser reconhecida como a instituição de ensino superior de referência internacional no ensino e na investigação das questões insulares, marítimas e transatlânticas, em todas as suas dimensões.

Artigo 3.º — Missão

A Universidade tem por missão criar e difundir cultura, conhecimento e tecnologia, no respeito pela liberdade de pensamento e na valorização do exercício crítico, contribuindo para a educação superior e para a construção de uma sociedade inspirada em valores humanistas, que promova o desenvolvimento sustentável e o bem-estar através do saber, da criatividade, da iniciativa e da cooperação.

Artigo 4.º — Objetivos

São objetivos da Universidade:

a)

Contribuir, através do ensino e da investigação, para a criação, compreensão e divulgação da ciência, da tecnologia, das artes e das humanidades;

b)

Contribuir para a melhoria do nível de qualificação dos cidadãos e para o bem-estar da comunidade;

c)

Aprofundar a prática dos direitos e deveres no exercício da cidadania;

d)

Reforçar a igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao emprego;

e)

Participar ativamente na definição e avaliação de políticas públicas e na identificação de prioridades e necessidades nacionais e regionais;

f)

Contribuir para a construção da identidade cultural e ambiental da Região Autónoma dos Açores;

g)

Contribuir para a sustentabilidade económica e social da Região Autónoma dos Açores;

h)

Estreitar a cooperação regional, nacional e internacional e facilitar a aproximação entre povos e culturas.

Artigo 5.º — Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à Universidade, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a organização e a oferta de ciclos de estudo conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b)

Assegurar a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos nacionais ou estrangeiros;

c)

Apoiar os estudantes, através da ação social escolar e do patrocínio de outras entidades nacionais e internacionais;

d)

Fomentar a ligação com os antigos estudantes, bem como acompanhar o seu percurso profissional;

e)

Apoiar e valorizar a atividade dos seus investigadores e docentes, encorajando-os à prática continuada de uma investigação científica regida por elevados padrões de qualidade e rigor, bem como ao exercício de uma atividade docente assente em valores sociais, culturais e éticos universais;

f)

Incentivar a busca permanente da excelência, a criatividade na apresentação de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras para os problemas e desafios da instituição e da sociedade;

g)

Realizar investigação científica com especial incidência em áreas potenciadas pelas condições naturais, sociais, económicas e culturais dos Açores;

h)

Promover, organizar e incentivar a participação em seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de natureza científica e cultural de âmbito regional, nacional e internacional, sem prejuízo da sua abertura à comunidade;

i)

Promover iniciativas de divulgação científica e cultural, incluindo eventos e publicações especializadas ou generalistas;

j)

Colaborar com instituições e outras organizações, públicas e privadas, na concretização de projetos de interesse comum e na construção de respostas para problemas e necessidades identificados;

k)

Organizar e participar em projetos de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros;

l)

Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a qualidade da comunidade académica;

m)

Promover a qualidade de vida e de trabalho da comunidade académica;

n)

Pronunciar-se, individualmente ou através de organizações e órgãos nos quais está representada, acerca de projetos legislativos respeitantes ao ensino superior e a outras áreas das políticas públicas;

o)

Promover a mobilidade de estudantes e trabalhadores e a realização de programas educacionais e projetos de investigação em parceria;

p)

Promover ações facilitadoras da integração dos seus diplomados no mercado de trabalho.

CAPÍTULO II — Autonomia, ética e princípios

Artigo 6.º — Autonomia académica

A Universidade goza de autonomia académica, incluindo autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 7.º — Ética comunitária

1 - A Universidade dos Açores dispõe de um código de ética aprovado pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - A Universidade dispõe de uma comissão de ética designada pelo conselho geral, sob proposta do reitor, a quem incumbe, nomeadamente, a análise das questões éticas, bem como a emissão de pareceres e recomendações que considere convenientes.

Artigo 8.º — Princípios reguladores

Para além dos princípios gerais da atividade administrativa consagrados na lei, a Universidade rege-se por um conjunto de princípios reguladores com incidência nas práticas científica, pedagógica e cultural.

Artigo 9.º — Princípio da qualidade

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas, bem como as suas atividades científicas e pedagógicas, estão sujeitas aos sistemas nacionais de acreditação e de avaliação nos termos da lei.

2 - A fim de garantir a qualidade do seu desempenho, a Universidade organiza, com carácter regular, ações de autoavaliação, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 10.º — Princípio da responsabilidade

A Universidade atua com responsabilidade em todos os seus domínios de intervenção e apresenta, com transparência e isenção, contas às entidades competentes e perante a comunidade académica e a sociedade em geral.

Artigo 11.º — Princípio da democraticidade

A Universidade promove a participação de todos os corpos universitários nos órgãos de governo e na vida académica comum, assegurando a livre expressão de ideias e opiniões.

Artigo 12.º — Princípio da coesão institucional

Incumbe à Universidade definir critérios de política institucional suscetíveis de enquadrar, de forma coerente e harmoniosa, a ação desenvolvida pelas várias componentes da sua estrutura.

CAPÍTULO III — Comunidade universitária

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 13.º — Constituição

A comunidade universitária é constituída pelos docentes, investigadores, não docentes e não investigadores, estudantes, bolseiros e colaboradores eventuais.

Artigo 14.º — Direitos e deveres

Os diferentes corpos a que se refere este capítulo gozam dos direitos e estão vinculados aos deveres consignados na lei, nos estatutos, nos regulamentos aplicáveis e no código de ética da Universidade.

Artigo 15.º — Níveis de excelência

Aos diversos corpos que constituem a comunidade universitária, são exigíveis os mais elevados padrões de qualidade no exercício das suas funções, independentemente da natureza de que se revistam e do grau de dificuldade que apresentem, aferidos através dos métodos de avaliação previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO II — Docentes e investigadores

Artigo 16.º — Atribuições

Os docentes e investigadores da Universidade prestam serviço docente, desenvolvem investigação científica, participam em tarefas de gestão e de extensão científica e cultural, e prestam serviços à comunidade, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 17.º — Autonomia científica e pedagógica

1 - Os docentes e investigadores gozam de liberdade de orientação e de opinião, quer científica, quer pedagógica, no contexto dos programas definidos e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - A autonomia expressa no número anterior não obsta à necessidade de uma programação coerente do ensino, nomeadamente, no que respeita à valorização do trabalho em equipa e à participação das docências individuais em programas integrados horizontal ou verticalmente.

3 - Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, a Universidade estabelece autonomamente as suas prioridades de investigação, devendo hierarquizá-las em função do avanço do conhecimento, da qualidade de ensino e da relação com o meio envolvente.

Artigo 18.º — Formação complementar

Tendo em vista a promoção científica, pedagógica e académica dos seus docentes e investigadores, a Universidade fomenta a sua participação em cursos, seminários, congressos e demais manifestações de natureza científica, técnica ou cultural.

SECÇÃO III — Não docentes e não investigadores

Artigo 19.º — Atribuições

Aos não docentes e não investigadores da Universidade, incumbe desenvolver as atividades conducentes à realização dos fins da instituição, em conformidade com os conteúdos funcionais das respetivas categorias, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis e no respeito pela liberdade e autonomia técnica.

Artigo 20.º — Formação

Tendo em vista a formação e a valorização dos não docentes e não investigadores, a Universidade fomenta a sua participação em ações de formação, seminários e congressos.

SECÇÃO IV — Estudantes

Artigo 21.º — Integração na Universidade

1 - Os estudantes participam na realização dos objetivos institucionais definidos nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

2 - Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam atividades na comunidade universitária beneficiam de um regime especial de escolaridade e exames, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

3 - Os trabalhadores-estudantes, os estudantes em cumprimento do serviço militar, os estudantes com necessidades educativas especiais, os estudantes desportistas, as grávidas e as mães e pais estudantes beneficiam de disposições legais e regulamentares específicas.

Artigo 22.º — Percurso escolar e integração na vida ativa

1 - Compete à Universidade garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da vida académica.

2 - A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura e do desporto, as iniciativas dos estudantes, nomeadamente aquelas que provenham das suas estruturas representativas.

3 - A Universidade apoia a inserção dos seus diplomados na vida ativa, designadamente, por meio da recolha e divulgação de informação sobre as condições de emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais e atividades empreendedoras.

Artigo 23.º — Associações de estudantes

1 - Os estudantes poderão constituir livremente associações, no âmbito da Universidade.

2 - As associações de estudantes, que se regem por estatutos próprios, constituem-se nos termos da legislação aplicável e gozam dos direitos e regalias nela previstos.

3 - As associações de estudantes promovem uma formação cívica, humanística, cultural, artística e desportiva, complementar da formação escolar.

4 - As associações de estudantes beneficiam de apoios financeiros concedidos pela Universidade, nos termos da legislação em vigor e por deliberação fundamentada do conselho de gestão.

Artigo 24.º — Antigos estudantes

A Universidade estabelece um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, também designados de alumni, através da dinamização de ações e da criação de mecanismos que os unam à sua Alma Mater e promovam a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico e a projeção da instituição.

Artigo 25.º — Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor de carreira, em exercício efetivo de funções, designado pelo conselho geral, sob proposta do reitor, após audição dos conselhos pedagógicos.

2 - O mandato do provedor do estudante coincide com o do reitor que o propôs, não podendo exceder oito anos consecutivos.

3 - Os estudantes podem apresentar ao provedor queixas por ações ou omissões, nomeadamente, de qualquer órgão, unidade orgânica ou estrutural, serviço, membro da comunidade académica, ou membro de júri, os quais devem cooperar com o provedor no cumprimento da sua missão.

4 - O provedor aprecia, sem poder decisório, as queixas apresentadas e emite as recomendações que houver por necessárias.

5 - Os destinatários das recomendações a que se refere o número anterior, sobre os quais impende o dever de pronúncia, devem comunicar ao provedor, no prazo por este determinado, as diligências efetuadas e/ou a efetuar ou, no caso de não aceitação da recomendação, a fundamentação para essa recusa.

6 - Até 60 dias após o início de cada ano escolar, o provedor apresenta ao conselho geral um relatório sobre as atividades desenvolvidas no ano escolar anterior.

SECÇÃO V — Bolseiros de investigação e colaboradores eventuais

Artigo 26.º — Bolseiros de investigação

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, os bolseiros de investigação que desenvolvam as suas atividades no âmbito da Universidade, enquanto entidade financiadora e/ou de acolhimento, são considerados formandos.

2 - Os bolseiros de investigação beneficiam do acesso a espaços físicos, equipamentos e outras facilidades, mediante inscrição e/ou registo na instituição, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.

Artigo 27.º — Colaboradores eventuais

1 - São colaboradores eventuais aqueles que, não tendo vínculo jurídico-laboral à Universidade, nela exerçam atividades, designadamente, ao abrigo de protocolos, projetos de investigação e prestações de serviços.

2 - Os colaboradores eventuais beneficiam do acesso a espaços físicos, equipamentos e outras facilidades mediante registo na instituição, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO IV — Disposições comuns aos titulares ou membros de órgãos

Artigo 28.º — Aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis sempre que a lei e estes estatutos não disponham de forma diferente.

Artigo 29.º — Modos de eleição

1 - As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por sufrágio secreto e direto, de modo presencial, por correspondência ou por via eletrónica, organizadas nos termos de regulamentos eleitorais específicos, elaborados e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - Para os representantes do pessoal docente e investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nela se encontre em comissão de serviço.

3 - O pessoal da carreira de enfermagem em exercício efetivo de funções, com atividades de docência na Universidade e que com ela tem um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, é considerado docente para os efeitos a que se refere o número anterior, salvo quanto à elegibilidade para os cargos em que seja exigido ser professor ou investigador de carreira e sem prejuízo da posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos.

4 - Para os representantes do pessoal não docente e não investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nela se encontre em comissão de serviço.

5 - Para os representantes dos estudantes, são eleitores e elegíveis todos os estudantes da Universidade com matrícula válida.

6 - Sempre que, após a abertura do processo eleitoral, se verifique a alteração da condição de qualquer dos elementos referidos nos números anteriores, deixa o mesmo de ser considerado eleitor e, quando candidato, o seu lugar na lista é retirado, sem prejuízo de se manter a validade da mesma para os restantes membros.

7 - Quem seja, simultaneamente, eleitor e elegível como trabalhador e como estudante, será considerado como eleitor e elegível enquanto trabalhador, exceto se comunicar antecipadamente o contrário nos termos definidos no respetivo processo eleitoral.

Artigo 30.º — Eleição de titulares de órgãos uninominais

1 - A eleição de titulares de órgãos uninominais faz-se com base em candidaturas individuais, formalizadas nos termos destes estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

2 - Na ausência de candidaturas, os presidentes e diretores de unidades orgânicas, os diretores das unidades de investigação e os coordenadores de departamento são designados ou nomeados nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 31.º — Eleição de membros de órgãos colegiais

1 - A eleição de membros de órgãos colegiais faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo a ser representado na composição do órgão, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger, acrescido de três ou mais suplentes, no respeito pelo disposto na lei que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres na Administração Pública.

2 - Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos que detenham capacidade eleitoral ativa.

3 - A atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de D'Hondt.

4 - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando-se as respetivas posições ordinais para efeitos de eventual substituição de membros do órgão que suspendam, vejam suspenso ou cessem os respetivos mandatos.

5 - Na ausência de listas, a eleição dos membros de órgãos colegiais é nominal de entre os elegíveis.

Artigo 32.º — Duração e limitação de mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos ou cooptados dos órgãos colegiais têm a duração de dois anos, podendo, em qualquer dos casos, ser renovados consecutivamente até ao máximo de três vezes, exceto quando legal ou estatutariamente for disposto de forma diferente.

Artigo 33.º — Suspensão e cessação de mandatos

1 - Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até ao limite de 180 dias de calendário, seguidos ou interpolados, mediante comunicação ao órgão onde se indique o prazo de suspensão e início da produção de efeitos, só podendo reocupar o lugar findo esse prazo.

2 - Os membros dos órgãos colegiais podem cessar, a todo o tempo, o seu mandato mediante comunicação ao órgão, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.

3 - Salvo os casos previstos na lei ou nestes estatutos, a suspensão ou exoneração de qualquer membro de um órgão colegial só pode efetivar-se em caso de falta grave comprovada e mediante decisão por maioria de dois terços, tomada pelo próprio órgão nos termos do seu regimento.

4 - Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se:

a)

Forem exonerados, nos termos dos números anteriores;

b)

Tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respetiva eleição;

c)

A suspensão ultrapassar o limite referido no n.º 1.

Artigo 34.º — Substituição de titulares ou membros de órgãos

1 - A substituição de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos específicos aplicáveis.

2 - A substituição de membros de órgãos colegiais apenas se pode concretizar em resultado da suspensão ou cessação do mandato, exoneração ou vacatura.

3 - Para substituir membros de órgãos colegiais eleitos com base em listas, os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efetivo a substituir, tendo a substituição definitiva prevalência sobre a substituição temporária.

4 - Para substituir membros de órgãos colegiais eleitos nominalmente, os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordenação resultante da eleição, tendo a substituição definitiva prevalência sobre a substituição temporária.

5 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.

Artigo 35.º — Incompatibilidades

1 - O reitor, os vice-reitores e os presidentes e diretores de unidades orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2 - Não podem ser membros do conselho geral:

a)

O reitor, os vice-reitores e pró-reitores, os presidentes e vice-presidentes de unidades orgânicas de ensino e investigação, os diretores e subdiretores de unidades de investigação, os dirigentes a que se refere o artigo 137.º, os membros dos conselhos de gestão da Universidade e o provedor do estudante;

b)

Os membros de órgãos de gestão de entidades participadas maioritariamente pela Universidade.

3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do conselho geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral, ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, sendo, em qualquer das hipóteses, o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos regulamentados.

4 - O reitor, os vice-reitores e pró-reitores não podem, ainda, ser membros de órgãos das unidades orgânicas.

5 - Os vice-reitores, pró-reitores, presidentes e vice-presidentes de unidades orgânicas de ensino e investigação não podem exercer o cargo de provedor de estudante.

6 - Os cargos de vice-reitor, de pró-reitor e de presidente e diretor de unidades orgânicas não podem ser exercidos em simultâneo.

7 - Para uma mesma eleição, um elemento não pode integrar mais do que uma lista candidata.

TÍTULO II — Estrutura da Universidade

CAPÍTULO I — Localização

Artigo 36.º — Sede

A Universidade tem a sua sede em Ponta Delgada.

Artigo 37.º — Campi universitários

1 - A Universidade terá os campi e respetivas extensões que se revelarem necessários e justificáveis para o cumprimento da sua missão.

2 - A Universidade compreende os campi de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 38.º — Organização

1 - A Universidade organiza-se em unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades de investigação com ou sem o estatuto de unidade orgânica e unidades de extensão cultural.

2 - A Universidade dispõe, igualmente, de um conjunto de serviços de gestão adequados ao seu funcionamento, de serviços de ação social escolar e de um centro de resposta a emergências.

3 - Para o cumprimento da sua missão, a Universidade integra, ainda, uma incubadora de empresas de base tecnológica.

4 - A Universidade organiza-se de modo a que as suas estruturas partilhem recursos humanos e materiais, designadamente, para o desenvolvimento de iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão cultural, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.

5 - A Universidade ou as unidades orgânicas, designadamente através de receitas próprias, podem criar, desde que obtida a autorização do conselho geral e demais entidades previstas na lei, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

SECÇÃO II — Unidades orgânicas de ensino e investigação

Artigo 39.º — Denominação, natureza e objetivos

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação denominam-se faculdades ou escolas, conforme pertençam, respetivamente, aos subsistemas de ensino superior universitário ou politécnico.

2 - As faculdades e as escolas são unidades orgânicas estruturadas em função de áreas de saber específicas que se refletem em atividades de ensino ministradas em torno de áreas científicas definidas.

3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação destinam-se a promover o desenvolvimento científico, técnico e cultural, através da realização continuada de atividades de ensino e de investigação, incumbindo-lhes, ainda, criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores e para a melhoria do nível cultural dos seus estudantes, no quadro de uma política global de desenvolvimento que estimule uma vivência científica e cultural conducente à geração de ideias e ao debate intelectual.

Artigo 40.º — Autonomia

As unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por estatutos próprios, dispõem de autonomia científica e pedagógica e gozam, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, por estes estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 41.º — Criação, modificação ou extinção

A criação, modificação ou extinção das faculdades ou escolas respeita o disposto na lei e nestes estatutos e conduz à alteração automática dos estatutos, no que respeita ao quadro de unidades orgânicas definido no artigo seguinte.

Artigo 42.º — Enumeração

1 - A Universidade integra as seguintes faculdades:

a)

Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente - FCAA (School of Agricultural and Environmental Sciences);

b)

Faculdade de Ciências e Tecnologia - FCT (School of Sciences and Technology);

c)

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - FCSH (School of Social Sciences and Humanities);

d)

Faculdade de Economia e Gestão - FEG (School of Business and Economics).

2 - A Universidade integra as seguintes escolas:

a)

Escola Superior de Saúde - ESS (School of Health);

b)

Escola Superior de Tecnologias e Administração - ESTA (School of Technologies and Administration).

Artigo 43.º — Departamentos

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem ser compostas por subunidades designadas por departamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por departamento uma subunidade que resulte da agregação de docentes, investigadores e não docentes e não investigadores, em função de áreas científicas definidas pelos conselhos científico ou técnico-científico.

3 - Os departamentos integram um número mínimo de nove docentes e/ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, incluindo aqueles que, temporariamente, não exerçam funções na Universidade, designadamente, por se encontrarem em comissão de serviço.

4 - Um mesmo docente ou investigador só pode integrar um departamento.

5 - Sem prejuízo do princípio da coesão institucional a que se refere o artigo 12.º, compete aos departamentos que integram a unidade orgânica, quando existam, garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas.

6 - As unidades orgânicas de ensino e investigação integram os departamentos enumerados no anexo i.

7 - A criação de departamentos é efetuada pelo conselho geral, por proposta do reitor, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita ao quadro de subunidades orgânicas definido no anexo i.

Artigo 44.º — Coordenador de departamento

1 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador eleito pelos seus pares de entre todos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou título de especialista que se lhe encontrem afetos, tenham com a Universidade um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e exerçam funções em regime de tempo integral.

2 - A eleição do coordenador de departamento faz-se mediante a apresentação de candidaturas.

3 - Não havendo candidaturas, o coordenador de departamento é nomeado pelo presidente da unidade orgânica.

4 - O mandato do coordenador de departamento é coincidente com o mandato do presidente da unidade orgânica.

5 - No âmbito do planeamento e da coordenação disciplinar, compete ao coordenador de departamento:

a)

Convocar e presidir às reuniões do departamento;

b)

Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da Universidade na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

c)

Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

d)

Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

e)

Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

f)

Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

g)

Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

h)

Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

i)

Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

j)

Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

Artigo 45.º — Unidades de investigação integradas

No âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação podem funcionar unidades de investigação integradas, no respeito pelo disposto na subsecção i da secção iii do presente capítulo.

Artigo 46.º — Serviços de apoio

As unidades orgânicas de ensino e investigação integram os serviços necessários ao seu funcionamento, nos termos definidos nos respetivos regulamentos e em articulação com os serviços da Universidade.

SECÇÃO III — Unidades de investigação

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 47.º — Natureza, denominação e objetivos

1 - As unidades de investigação denominam-se por grupos, centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).

2 - As unidades de investigação desenvolvem-se em torno de uma determinada área científica e/ou de um determinado foco de investigação, podendo assumir um caráter multidisciplinar.

3 - As unidades de investigação destinam-se ao desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, e da prestação de serviços de investigação, assim como a apoiar o ensino e a promover cursos de especialização e de formação avançada.

Artigo 48.º — Autonomia

As unidades de investigação regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, por estes estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 49.º — Criação

1 - A criação das unidades de investigação respeita o disposto na lei, nestes estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, ficando as últimas integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou na dependência direta do reitor.

3 - Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.

4 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.

5 - A associação de unidades de investigação da Universidade a outras entidades, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 50.º — Membros

1 - As unidades de investigação podem integrar membros de todos os corpos da comunidade universitária e pessoal de outras instituições públicas ou privadas.

2 - Os membros que constituem as unidades de investigação designam-se por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários, no respeito pela lei e pelos regulamentos aplicáveis.

Artigo 51.º — Unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D)

As UI&D são unidades de investigação da Universidade acreditadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, diretamente, ou em associação com outras instituições nos termos previstos no artigo 49.º

Artigo 52.º — Núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D)

1 - Os NEI&D são unidades de investigação da Universidade não acreditadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 - A acreditação dos NEI&D no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, diretamente, ou em associação com outras instituições nos termos previstos no artigo 49.º, é condição suficiente para a sua passagem automática a UI&D.

Artigo 53.º — Organização

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades as unidades de investigação podem organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das unidades de investigação e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

SUBSECÇÃO II — Unidades orgânicas de investigação
Artigo 54.º — Definição

1 - As unidades orgânicas de investigação são unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) com sede na Universidade, acreditadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional e avaliadas positivamente, podendo ser associadas nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º

2 - A continuidade das unidades orgânicas avaliadas negativamente depende de deliberação do conselho geral.

3 - As unidades orgânicas de investigação integram um mínimo de nove docentes ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, incluindo aqueles que, temporariamente, não exerçam funções na Universidade, designadamente, por se encontrarem em comissão de serviço.

4 - A criação das unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita às unidades enumeradas no artigo seguinte.

Artigo 55.º — Enumeração

A Universidade integra as seguintes unidades orgânicas de investigação:

a)

Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente - IITAA (Institute of Agricultural Technologies and Environment);

b)

Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos - IVAR (Institute of Volcanology and Risk Assessment);

c)

Instituto de Investigação em Ciências do Mar - OKEANOS (Institute of Marine Sciences).

SECÇÃO IV — Unidades de extensão cultural

Artigo 56.º — Natureza e objetivos

A Universidade integra unidades de extensão cultural, cuja missão é a de promover e apoiar atividades das suas estruturas orgânicas, da comunidade universitária e da sociedade em geral.

Artigo 57.º — Autonomia

1 - As unidades de extensão cultural gozam de autonomia cultural, artística, científica e pedagógica, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade.

2 - As unidades de extensão cultural regem-se por regulamento próprio aprovado pelo reitor, o qual estabelece as suas atribuições, organização e modelo de articulação institucional.

Artigo 58.º — Criação

1 - A criação das unidades de extensão cultural é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita às unidades enumeradas no artigo seguinte.

2 - A proposta a que se refere o número anterior estabelece os objetivos, as competências e a estrutura diretiva da unidade.

Artigo 59.º — Enumeração

A Universidade integra as seguintes unidades de extensão cultural:

a)

Biblioteca, Arquivo e Museu;

b)

Academia Sénior;

c)

Academia Júnior;

d)

Academia das Artes;

e)

Centro de Formação Complementar.

Artigo 60.º — Biblioteca, Arquivo e Museu

1 - A Biblioteca, Arquivo e Museu é uma unidade de caráter transversal que integra as bibliotecas centrais localizadas nos campi universitários.

2 - A Biblioteca, Arquivo e Museu tem por missão adquirir, tratar, tornar acessíveis e difundir os recursos de informação, bem como conservar e preservar as coleções bibliográficas, documentais e museológicas existentes na Universidade, contribuindo para a aprendizagem, a investigação, a formação contínua e o desenvolvimento cultural e social dos cidadãos.

3 - A Biblioteca, Arquivo e Museu é dirigida por um diretor nomeado pelo reitor.

Artigo 61.º — Academia Sénior

1 - A Academia Sénior é uma unidade de formação e de dinamização de atividades recreativas e culturais focada nas necessidades e nos interesses da população adulta.

2 - A Academia Sénior tem por missão fomentar a política institucional de aprendizagem ao longo da vida, através da otimização das oportunidades de bem-estar e segurança dos cidadãos adultos, incluindo a sua inserção no meio universitário e social.

3 - A Academia Sénior é dirigida por um coordenador nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da Universidade.

Artigo 62.º — Academia Júnior

1 - A Academia Júnior é uma unidade de promoção da cultura e do conhecimento focada na população jovem.

2 - A Academia Júnior tem por missão aproximar os estudantes dos ensinos básico e secundário à ciência e à realidade do ensino superior, pela promoção e dinamização de atividades que estimulem a curiosidade científica e desenvolvam o espírito de cidadania dos jovens.

3 - A Academia Júnior é dirigida por um coordenador nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da Universidade.

Artigo 63.º — Academia das Artes

1 - A Academia das Artes é uma unidade de promoção de atividades de natureza artística focada no desenvolvimento pessoal, social e cultural da comunidade.

2 - A Academia das Artes tem por missão estimular a fruição e expressão artística, a produção cultural e a criatividade.

3 - A Academia das Artes é dirigida por um coordenador nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da Universidade.

Artigo 64.º — Centro de Formação Complementar

1 - O Centro de Formação Complementar é uma unidade de educação e formação dirigida para a população em idade ativa.

2 - O Centro de Formação Complementar tem por missão promover e dinamizar atividades formativas orientadas para o aprofundamento de conhecimentos e competências profissionais, tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do desempenho profissional e a requalificação.

3 - O Centro de Formação Complementar é dirigido por um coordenador nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da Universidade.

SECÇÃO V — Serviços

Artigo 65.º — Serviços de gestão

1 - A Universidade compreende os serviços necessários para garantir o adequado apoio às atividades por si desenvolvidas, designadamente, nas áreas académica, financeira e patrimonial, de recursos humanos, de infraestruturas, de ciência e tecnologia, da comunicação e relações externas, da qualidade e de apoio aos órgãos de governo.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior são criados por despacho do reitor, nele se definindo o grau e a qualificação dos respetivos cargos dirigentes, de acordo com o grau de complexidade da sua missão e em conformidade com o disposto no estatuto do pessoal dirigente e no artigo 137.º dos presentes estatutos.

3 - A estrutura, a orgânica e o funcionamento dos serviços a que se refere o presente artigo e as competências específicas do seu pessoal dirigente são definidas nos respetivos regulamentos, a aprovar pelo reitor.

Artigo 66.º — Serviços de ação social escolar

1 - A Universidade dispõe de um serviço de caráter permanente, sediado no polo de Ponta Delgada que assegura as funções da ação social escolar e possui uma delegação em cada um dos polos.

2 - Os serviços de ação social escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes:

a)

Executar a política de ação social escolar na Universidade;

b)

Elaborar a proposta de orçamento e contas anuais a submeter à aprovação do conselho geral;

c)

Executar os orçamentos nos termos aprovados.

3 - Os serviços de ação social escolar são dirigidos por um diretor executivo livremente nomeado e exonerado pelo reitor, com as competências referidas no número anterior e outras que lhe forem delegadas pelo reitor.

4 - As delegações dos serviços de ação social escolar podem ser asseguradas por um dirigente a nomear pelo reitor no respeito pelo disposto no artigo 137.º dos presentes estatutos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o diretor executivo exerce funções por um período de 3 anos, renovável até um limite máximo de 10 anos.

6 - Os serviços de ação social escolar dispõem de um conselho de gestão constituído por cinco elementos, incluindo:

a)

O reitor, ou um vice-reitor por si designado, que preside;

b)

O diretor executivo;

c)

Um dos dirigentes a que se refere o n.º 4 do presente artigo, nomeado pelo reitor;

d)

Dois vogais designados pelo reitor.

7 - Ao conselho de gestão compete:

a)

Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços de ação social escolar da Universidade, bem como dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b)

Fixar os preços, as taxas e emolumentos.

8 - O conselho de gestão pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que entender necessárias a uma gestão eficiente, nomeadamente, no que respeita à autorização de despesas.

9 - Os serviços de ação social escolar da Universidade dos Açores obrigam-se financeiramente perante terceiros, mediante a assinatura de dois membros do conselho de gestão, salvo os casos em que o conselho estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.

10 - Compete ao reitor aprovar o regulamento de funcionamento dos serviços de ação social escolar.

11 - Os serviços de ação social escolar estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.

Artigo 67.º — Incubadora de empresas de base tecnológica

1 - A Universidade inclui uma incubadora de empresas de base tecnológica, designada por InUAc.

2 - A InUAc tem por missão promover e implementar atividades que estimulem a comunidade académica para o processo de transferência tecnológica, para o empreendedorismo e para a criação de empresas, em estreita ligação com o tecido empresarial regional e a sociedade em geral.

3 - A InUAc goza de autonomia científica e pedagógica nas componentes do empreendedorismo e da inovação, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade.

4 - A InUAc é dirigida por um diretor nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da UAc e rege-se por um regulamento próprio, o qual estabelece as suas atribuições, funcionamento, organização e modelo de articulação institucional.

5 - O diretor a que se refere o número anterior pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente, nos termos a fixar no respetivo despacho de nomeação.

6 - Para além do diretor, a InUAc pode, ainda, dispor de um dirigente a nomear pelo reitor, no respeito pelo disposto no artigo 137.º dos presentes estatutos.

Artigo 68.º — Centro de Resposta a Emergências

1 - O Centro de Resposta a Emergências (CRE) é a estrutura que assegura o planeamento institucional e os mecanismos de resposta a situações de risco que coloquem em causa a segurança da comunidade académica, competindo-lhe, designadamente, garantir a elaboração, a atualização e a operacionalização dos planos de segurança, prevenção, contingência e emergência da Universidade, incluindo a promoção de exercícios que permitam testar a sua eficácia.

2 - O CRE é dirigido por um diretor nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da UAc e rege-se por um regulamento próprio, o qual estabelece as suas atribuições, funcionamento, organização e modelo de articulação institucional.

3 - O diretor a que se refere o número anterior pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente, nos termos a fixar no despacho de nomeação.

4 - Para além do diretor, o CRE pode, ainda, dispor de um dirigente a nomear pelo reitor, no respeito pelo disposto no artigo 137.º dos presentes estatutos.

TÍTULO III — Organização do poder da Universidade

CAPÍTULO I — Governo da Universidade

SECÇÃO I — Estrutura orgânica

Artigo 69.º — Enumeração

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a)

O conselho geral;

b)

O reitor;

c)

O conselho de gestão.

2 - São órgãos de consulta da Universidade:

a)

O senado;

b)

O conselho das unidades orgânicas de ensino e investigação;

c)

O conselho das unidades de investigação.

SECÇÃO II — Órgãos de governo

SUBSECÇÃO I — Conselho Geral
Artigo 70.º — Composição

1 - O conselho geral é composto por:

a)

Onze professores e investigadores;

b)

Três estudantes;

c)

Um não docente e não investigador;

d)

Seis personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à instituição.

2 - Na escolha das personalidades a que se refere a alínea d) do número anterior, deve ser dado o devido relevo ao grau de conhecimento e à experiência adquirida em matéria de atividade profissional, de organização e de gestão, bem como ao perfil cultural que se lhes reconheça.

Artigo 71.º — Eleição

1 - Os representantes dos professores e investigadores são eleitos pelos seus pares, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 29.º

2 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelos membros do corpo universitário a que pertencem, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 29.º

3 - O representante dos não docentes e não investigadores é eleito de entre os seus pares, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 29.º

4 - As personalidades externas à Universidade são cooptadas pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

5 - A tramitação processual por que se regem os atos eleitorais relativos aos membros do conselho geral é objeto do regulamento a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 74.º

Artigo 72.º — Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável uma vez, com exceção do mandato dos estudantes, que é de dois anos, renovável uma vez, e sujeito a caducidade em caso de cessação do vínculo à Universidade.

2 - Em caso de vacatura ou cessação dos membros cooptados, a sua substituição é assegurada pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respetiva ata de apuramento ou, se tal não for possível, através de novo processo eleitoral nos termos regulamentares definidos.

Artigo 73.º — Reuniões

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - O reitor participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho geral.

3 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os presidentes e diretores das unidades orgânicas e outros convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 74.º — Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a)

Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Aprovar as alterações aos estatutos da Universidade;

d)

Aprovar o regulamento dos atos eleitorais do conselho geral e do reitor;

e)

Definir e organizar os procedimentos conducentes à eleição do reitor e à cooptação dos membros do conselho geral;

f)

Eleger o reitor, nos termos do processo a que se refere a alínea anterior;

g)

Destituir o reitor, nos termos do artigo 81.º;

h)

Definir, aprovar e regular os princípios gerais subjacentes à ética comunitária prevista no artigo 7.º;

i)

Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;

j)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

k)

Pronunciar-se sobre os restantes assuntos submetidos à sua consideração.

2 - Sob proposta do reitor, compete ao conselho geral:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;

b)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

c)

Criar unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D);

d)

Aprovar os planos e os relatórios anuais de atividades;

e)

Aprovar a proposta final de orçamento;

f)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, bem como no que respeita às suas relações com a comunidade em que se insere e nos espaços nacional e internacional;

h)

Criar unidades de extensão cultural;

i)

Fixar o valor das propinas devidas pelos estudantes;

j)

Aprovar a constituição de instituições de direito privado tais como fundações, associações ou sociedades em que a Universidade seja entidade participada, nos termos da lei;

k)

Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito a que houver lugar.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 deste artigo obrigam o conselho geral à apreciação prévia de um parecer, cuja elaboração e aprovação impende sobre os membros externos do conselho.

4 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, ressalvadas as situações em que se requeira maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, designadamente nas deliberações respeitantes às alíneas a), c) e f) do n.º 1 deste artigo, ou, mesmo, maioria qualificada no caso das deliberações previstas no artigo 81.º

Artigo 75.º — Presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar o conselho geral;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho geral;

c)

Declarar ou verificar as vagas no conselho e proceder às devidas substituições, nos termos da lei e destes estatutos;

d)

Desenvolver e participar em ações conducentes à afirmação do prestígio da Universidade e à angariação de financiamentos;

e)

Conferir posse ao reitor;

f)

Solicitar os pareceres que considerar necessários para o exercício das suas funções.

2 - O presidente do conselho geral designa, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º, um vice-presidente que o substitui nas suas faltas e/ou impedimentos.

3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II — Reitor
Artigo 76.º — Natureza

O reitor é o órgão superior de governo e de condução da política da Universidade, que superintende na gestão académica, administrativa e financeira, salvaguardadas as competências do conselho de gestão, e a quem incumbe representar a Universidade junto das entidades nacionais ou internacionais representativas de instituições congéneres, bem como em juízo ou na prática de atos jurídicos.

Artigo 77.º — Eleição

1 - O reitor é eleito pelo conselho geral, de entre professores e investigadores da própria Universidade ou de outras instituições de ensino superior universitário, quer sejam públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Não pode ser eleito Reitor:

a)

Quem se encontre na situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 74.º, o processo eleitoral obriga, pelo menos, à observância dos seguintes procedimentos:

a)

Publicitação da abertura de candidaturas;

b)

Subsequente processo de apresentação das candidaturas;

c)

Audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de ação;

d)

Votação final do conselho geral, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros em exercício de funções.

Artigo 78.º — Posse

O reitor é empossado pelo presidente do conselho geral, em cerimónia pública.

Artigo 79.º — Mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.

Artigo 80.º — Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o vice-reitor mais antigo na categoria mais elevada.

2 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do reitor, o conselho geral deve determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do processo conducente à eleição de um novo reitor.

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, renúncia ou incapacidade do reitor, bem como no caso da sua suspensão, será aquele exercido interinamente, por escolha do conselho geral, por um vice-reitor ou, na falta dele, por um professor ou investigador da Universidade que preencha os requisitos para ser eleito reitor, mantendo-se em funções os vice-reitores e os pró-reitores, bem como o administrador, até à tomada de posse do novo reitor.

Artigo 81.º — Destituição

1 - Em situação de extrema gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar a suspensão do reitor e, após conclusão do devido procedimento administrativo, a sua destituição.

2 - As deliberações referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços dos membros do conselho em efetividade de funções.

Artigo 82.º — Vice-reitores e pró-reitores

1 - O reitor é assistido por vice-reitores e por pró-reitores, por ele livremente nomeados e exonerados, em número que considere adequado ao cumprimento da missão institucional.

2 - Os vice-reitores e os pró-reitores desempenham funções com base em despachos reitorais de delegação de competências, sem possibilidade de subdelegação.

3 - Os pró-reitores podem ser dispensados, total ou parcialmente, de serviço docente, nos termos a fixar no despacho de nomeação.

Artigo 83.º — Competência

1 - Compete ao reitor:

a)

Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i)

Planos estratégicos de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;

ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico e pedagógico;

iii) Planos e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de unidades de extensão cultural;

vii) Constituição e designação da comissão de ética;

viii) Designação do provedor de estudante;

ix) Propinas devidas pelos estudantes;

x)

Constituição de instituições de direito privado, tais como fundações, associações ou sociedades em que a Universidade seja entidade participada, nos termos da lei;

b)

Garantir a implementação das deliberações do conselho geral, no respeito pela lei e pelos estatutos;

c)

Homologar as eleições e designações dos presidentes e dos diretores das unidades orgânicas e dar-lhes posse;

d)

Homologar as eleições e designações dos diretores das outras unidades de investigação e dar-lhes posse;

e)

Nomear e exonerar o administrador;

f)

Criar, modificar ou extinguir os serviços da Universidade e nomear os respetivos dirigentes;

g)

Criar, modificar e extinguir Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D);

h)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

i)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal a qualquer título e, ainda, à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

j)

Criar, modificar ou extinguir ciclos de estudos;

k)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes;

l)

Conceder a equiparação de graus, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico;

m)

Homologar as deliberações dos conselhos científicos e técnico-científicos sobre a distribuição do serviço docente;

n)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar;

o)

Instituir prémios escolares;

p)

Exercer o poder disciplinar;

q)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, exercendo as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo conselho de gestão;

r)

Autorizar os membros da Universidade a exercerem a sua atividade noutras instituições de investigação, públicas ou privadas;

s)

Autorizar a candidatura de projetos de investigação e bolsas a programas de financiamento ou outros, estabelecendo as regras a considerar para o efeito;

t)

Autorizar a prestação de serviços de ensino e investigação, estabelecendo as regras desta atividade e fixando os respetivos preços;

u)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências;

v)

Homologar os regulamentos aprovados no âmbito das competências de outros órgãos;

w)

Superintender o CRE e aprovar e ativar os planos de contingência e de emergência da Universidade;

x)

Aprovar o manual de qualidade da Universidade;

y)

Determinar o início dos processos eleitorais, ouvidos os órgãos ou estruturas a que respeitam.

z)

Assegurar a difusão da informação de interesse público prevista na lei;

aa) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

ab) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

ac) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e conferir as respetivas honras;

ad) Garantir condições de apoio jurídico e de secretariado aos órgãos de governo e de consulta da Universidade, assim como às unidades orgânicas e serviços;

ae) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

af) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados considerados necessários ao seu exercício;

ag) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - O reitor pode delegar nos órgãos de direção das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - No exercício das suas funções, o reitor pode criar, por despacho, gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, nele contemplando as respetivas competências, duração e composição.

5 - O despacho a que se refere o número anterior fixará os direitos e deveres dos respetivos membros, quando aplicável.

SUBSECÇÃO III — Conselho de gestão
Artigo 84.º — Composição

1 - O conselho de gestão é constituído por cinco elementos, incluindo:

a)

O reitor, que preside;

b)

O administrador;

c)

O vice-reitor com competências nas áreas administrativa e financeira;

d)

Dois vogais designados pelo reitor de entre os membros da comunidade académica.

2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, os presidentes e diretores das unidades orgânicas, os dirigentes dos serviços da instituição e representantes dos estudantes e dos não docentes e não investigadores.

Artigo 85.º — Competência

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão pode delegar no reitor, nos presidentes e diretores de unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços, as competências que entender necessárias a uma gestão eficiente, nomeadamente, no que respeita à autorização de despesas.

4 - A Universidade obriga-se financeiramente perante terceiros, mediante a assinatura de dois membros do conselho de gestão, salvo os casos em que o conselho estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.

SECÇÃO III — Órgãos de consulta

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 86.º — Enumeração

São órgãos de consulta da Universidade:

a)

O senado;

b)

O conselho de unidades orgânicas de ensino e de investigação;

c)

O conselho de unidades de investigação.

SUBSECÇÃO II — Senado
Artigo 87.º — Definição e composição

1 - O senado é um órgão de natureza consultiva sobre matéria de orientação estratégica e integra os seguintes membros:

a)

O reitor, que preside;

b)

Os vice-reitores;

c)

O administrador da UAc.

d)

O diretor executivo dos Serviços de Ação Social Escolar;

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