Despacho Normativo n.º 8/2022 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2022-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos 146

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

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e)

Os presidentes e diretores das unidades orgânicas;

f)

Os diretores das unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica e acreditadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional nos termos da lei;

g)

O presidente da Associação Académica da Universidade;

h)

Um docente ou investigador de cada uma das unidades orgânicas eleito pelos seus pares;

i)

Um estudante de cada uma das unidades orgânicas de ensino e de investigação eleito pelos seus pares;

j)

Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, eleitos pelos seus pares.

2 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de oito anos consecutivos.

3 - O senado pode constituir-se em comissões especializadas nos termos definidos no respetivo regimento.

Artigo 88.º — Competência

1 - Compete ao senado dar parecer sobre:

a)

O plano estratégico de médio prazo;

b)

Os planos de qualidade e segurança;

c)

As linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e académico;

d)

As propinas devidas pelos estudantes;

e)

O sistema de autoavaliação;

f)

A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

g)

A criação de outras unidades de investigação;

h)

A criação ou extinção de unidades de extensão cultural;

i)

A criação de cursos conferentes de grau académico;

j)

A aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição;

k)

As operações de crédito.

2 - O conselho geral e o reitor podem ouvir o senado sobre todas as matérias das respetivas competências.

SUBSECÇÃO III — Conselho de unidades orgânicas de ensino e de investigação
Artigo 89.º — Definição e composição

O conselho de unidades orgânicas de ensino e de investigação é um órgão de natureza consultiva que coadjuva o reitor em matérias de caráter operacional na área do ensino e integra os seguintes membros:

a)

O reitor, que preside;

b)

O vice-reitor com competências na área académica;

c)

Os presidentes das unidades orgânicas de ensino e de investigação.

Artigo 90.º — Competência

1 - Compete ao conselho de unidades orgânicas de ensino e de investigação pronunciar-se sobre:

a)

As orientações para a oferta de ensino em cada ano letivo;

b)

O calendário letivo e os mapas de exames da instituição;

c)

As orientações para a distribuição de serviço docente;

d)

A elaboração dos horários e a afetação de espaços para a lecionação.

2 - O reitor pode ouvir o conselho sobre todas as matérias da sua competência na área do ensino.

SUBSECÇÃO IV — Conselho de unidades de investigação
Artigo 91.º — Definição e composição

O conselho de unidades de investigação é um órgão de natureza consultiva que coadjuva o reitor em matérias de caráter operacional na área da investigação e integra os seguintes membros:

a)

O reitor, que preside;

b)

O vice-reitor com competências na área da ciência e tecnologia;

c)

Os diretores das unidades de investigação.

Artigo 92.º — Competência

1 - Compete ao conselho de unidades de investigação pronunciar-se sobre:

a)

As orientações para a elaboração de projetos e de prestações de serviços;

b)

As medidas de promoção do emprego científico;

c)

As regras para a realização de estágios de investigação na Universidade;

d)

O estabelecimento de estruturas de investigação em associação com entidades externas.

2 - O reitor pode ouvir o conselho sobre todas as matérias da sua competência na área da investigação.

SECÇÃO IV — Direções de cursos

Artigo 93.º — Diretor de curso

1 - Todos os cursos dos ciclos de estudos ministrados na Universidade têm um diretor de curso.

2 - O diretor de curso é nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor ou o título de especialista, sob proposta do presidente ou diretor da unidade orgânica responsável pelo curso.

3 - O diretor de curso pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por uma comissão de curso, nos termos definidos nos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 94.º — Competência do diretor de curso

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a)

Presidir às comissões de curso, quando aplicável;

b)

Coordenar a docência do curso;

c)

Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d)

Assegurar o normal funcionamento do curso;

e)

Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da Universidade e da unidade orgânica com implicações no curso;

f)

Colaborar na promoção do curso;

g)

Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso.

h)

Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

CAPÍTULO II — Governo das unidades orgânicas

SECÇÃO I — Faculdades e escolas

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 95.º — Estrutura orgânica

1 - São órgãos das faculdades e escolas:

a)

A assembleia;

b)

O presidente;

c)

A Comissão de Gestão Administrativa;

d)

O conselho científico ou técnico-científico;

e)

O conselho pedagógico.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

SUBSECÇÃO II — Assembleia
Artigo 96.º — Composição

1 - A assembleia é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:

a)

Os coordenadores de departamento, quando existam;

b)

Docentes e investigadores de carreira, doutorados ou com o título de especialista, em número adequado a perfazer o número máximo de membros previstos;

c)

Dois estudantes;

d)

Um representante dos não docentes e não investigadores.

2 - A assembleia elege o seu presidente, de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de oito anos consecutivos.

3 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

4 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da faculdade ou escola, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

5 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

6 - O presidente da faculdade ou escola participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

Artigo 97.º — Competência

Compete à assembleia:

a)

Eleger o presidente da unidade orgânica;

b)

Propor a destituição do presidente por maioria de dois terços dos seus membros;

c)

Aprovar os estatutos da unidade orgânica, bem como as propostas de alteração ao mesmo, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da unidade orgânica, por maioria de dois terços a submeter ao reitor para homologação;

d)

Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da unidade orgânica, a submeter ao reitor;

e)

Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da unidade orgânica, a submeter ao reitor;

f)

Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, quando aplicável, a submeter ao reitor;

g)

Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a unidade orgânica;

h)

Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

i)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente coloque à sua consideração.

SUBSECÇÃO III — Presidente de unidade orgânica
Artigo 98.º — Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de oito anos.

2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos destes estatutos e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a)

O anúncio público de abertura de candidaturas;

b)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor ou o título de especialista, afetos à unidade orgânica, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas em primeira convocatória, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista afetos à unidade orgânica.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.

7 - O presidente de unidade orgânica pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 99.º — Competência

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades da unidade orgânica, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;

c)

Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na unidade orgânica;

d)

Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da unidade orgânica de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade;

e)

Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da unidade orgânica, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade, quando aplicável;

f)

Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g)

Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h)

Promover a elaboração do relatório de gestão e contas, quando aplicável;

i)

Promover os concursos para a bolsa de recrutamento de docentes convidados;

j)

Submeter ao conselho científico ou técnico-científico o projeto de distribuição de serviço docente;

k)

Aprovar a calendarização dos períodos de atendimento aos estudantes e garantir a respetiva publicitação;

l)

Aprovar o relatório anual sobre as taxas de insucesso e de abandono escolar dos ciclos de estudo da unidade orgânica;

m)

Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à unidade orgânica;

n)

Zelar pela conservação e gerir as instalações e os meios materiais afetos à unidade orgânica;

o)

Nomear o vice-presidente da unidade orgânica;

p)

Homologar as eleições dos coordenadores de departamento, ou nomeá-los, e dar-lhes posse;

q)

Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos;

r)

Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;

s)

Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

t)

Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

u)

Delegar ou subdelegar no vice-presidente as competências que entender adequadas;

v)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 100.º — Vice-presidente

1 - O vice-presidente é escolhido e nomeado pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, ou docentes com o título de especialista, afetos à unidade orgânica, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - O vice-presidente tem competências delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou outras que sejam determinadas nos estatutos da unidade orgânica.

SUBSECÇÃO IV — Comissão de gestão administrativa
Artigo 101.º — Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a)

O presidente da unidade orgânica, que preside com voto de qualidade;

b)

O vice-presidente;

c)

Três vogais designados pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à unidade orgânica.

2 - O presidente da unidade orgânica pode solicitar ao reitor a designação de um dos vogais a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da Universidade.

Artigo 102.º — Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a)

Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade orgânica;

b)

Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c)

Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da Universidade.

SUBSECÇÃO V — Conselho científico ou técnico-científico
Artigo 103.º — Definição e composição

1 - O conselho científico e o conselho técnico-científico são os órgãos colegiais aos quais incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino das vertentes universitária e politécnica, respetivamente, e têm entre 15 e 25 membros.

2 - Nas faculdades, o conselho científico é composto por:

a)

Presidente da unidade orgânica, que preside;

b)

Representantes eleitos de entre o conjunto de:

i)

Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

c)

Representantes eleitos de entre os docentes e investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, afetos às unidades de investigação integradas, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

3 - Nas escolas, o conselho técnico-científico é composto por:

a)

Presidente da unidade orgânica, que preside;

b)

Representantes eleitos de entre o conjunto de:

i)

Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

c)

Representantes eleitos de entre os docentes e investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, afetos às unidades de investigação integradas, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

4 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

5 - O número dos membros representantes das unidades de investigação integradas corresponde a 20 % do número total de membros do conselho, podendo esta percentagem ser inferior se o reduzido número de docentes e investigadores afetos à unidade de investigação, em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano, não o permitir.

6 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 1, os estatutos das unidades orgânicas podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ou técnico-científico integrar membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a unidade orgânica.

Artigo 104.º — Reuniões

1 - Os conselhos científico e técnico-científico reúnem mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - Por decisão do conselho científico ou técnico-científico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 105.º — Competência

1 - Compete ao conselho científico ou técnico-científico:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas integradas;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

e)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f)

Propor a composição dos júris de provas académicas realizadas no âmbito dos ciclos de estudo da unidade orgânica;

g)

Aprovar a creditação de formação e experiência profissional;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k)

Propor a composição dos júris de provas académicas da carreira docente ou equivalentes na carreira de investigação e de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras, quando aplicável;

l)

Propor a composição dos júris para o reconhecimento de graus e habilitações estrangeiras nas áreas científicas da unidade orgânica;

m)

Aprovar a seriação dos candidatos aos cursos da responsabilidade da unidade orgânica, quando aplicável, e submetê-la à homologação do reitor;

n)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

3 - O conselho científico ou técnico-científico pode delegar competências no presidente.

4 - O regimento do conselho científico ou técnico-científico pode prever a constituição de comissões especializadas.

SUBSECÇÃO VI — Conselho pedagógico
Artigo 106.º — Definição e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial sobre o qual recai a coordenação das atividades de ensino e aprendizagem e é composto por:

a)

O presidente da unidade orgânica, que preside;

b)

Os diretores dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da unidade orgânica;

c)

Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da unidade orgânica;

d)

Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da unidade orgânica;

e)

Um representante dos estudantes de cada um dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da unidade orgânica;

f)

Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da unidade orgânica;

g)

Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da unidade orgânica.

2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da unidade orgânica indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição do conselho até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

Artigo 107.º — Competência

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

d)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Elaborar a proposta de relatório sobre o insucesso e o abandono escolar no âmbito dos cursos da responsabilidade da unidade orgânica;

f)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no presidente.

3 - O regimento do conselho pedagógico pode prever a constituição de comissões especializadas.

Artigo 108.º — Reuniões

1 - O conselho pedagógico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - Por decisão do conselho pedagógico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO II — Unidades orgânicas de investigação e outras UI&D

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 109.º — Âmbito

Para efeitos do disposto na presente secção, às unidades orgânicas de investigação aplica-se o mesmo que às UI&D.

Artigo 110.º — Estrutura orgânica

1 - São órgãos das UI&D:

a)

A comissão coordenadora científica;

b)

O diretor;

c)

O conselho científico;

d)

A comissão externa de acompanhamento.

2 - O diretor é coadjuvado por um subdiretor.

3 - As UI&D que gozam de autonomia administrativa dispõem, ainda, de uma comissão de gestão administrativa.

4 - À comissão de gestão administrativa aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nestes estatutos para as unidades orgânicas de ensino e investigação.

5 - As UI&D que gozem de autonomia administrativa e financeira terão os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.

SUBSECÇÃO II — Comissão coordenadora científica
Artigo 111.º — Composição

1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a)

O diretor;

b)

Seis membros integrados fundadores;

c)

Seis membros integrados efetivos;

d)

Dois membros integrados regulares.

2 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 112.º — Competência

1 - Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a)

Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D e propor a sua designação ao reitor;

b)

Propor a destituição do diretor por maioria de dois terços dos seus membros;

c)

Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de dois terços dos seus membros;

d)

Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;

e)

Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor;

f)

Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para a UI&D;

g)

Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;

h)

Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i)

Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de dois terços dos seus membros;

j)

Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k)

Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l)

Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;

m)

Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

2 - Às comissões coordenadoras científicas das unidades orgânicas compete, ainda, quando aplicável, exercer as competências dos conselhos científicos em matéria de ensino, designadamente, no que respeita à distribuição de serviço docente.

SUBSECÇÃO III — Diretor
Artigo 113.º — Eleição e substituição

1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de oito anos.

2 - A eleição para o cargo de diretor é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos destes estatutos e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.

3 - No caso das unidades orgânicas, o processo de eleição inclui, designadamente:

a)

O anúncio público de abertura de candidaturas;

b)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de diretor os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções, que sejam membros integrados fundadores ou efetivos da unidade de investigação.

5 - Não havendo candidaturas, o diretor é nomeado pelo reitor.

6 - O diretor é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdiretor ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.

7 - O diretor de unidade orgânica de investigação pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 114.º — Competência

1 - Ao diretor compete, designadamente:

a)

Representar a UI&D perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;

c)

Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;

d)

Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade;

e)

Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade, quando aplicável;

f)

Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g)

Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h)

Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;

i)

Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;

j)

Zelar pela conservação e gerir as instalações e os meios materiais afetos à UI&D;

k)

Nomear o subdiretor da UI&D e dar-lhe posse;

l)

Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m)

Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n)

Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o)

Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p)

Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q)

Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r)

Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

s)

Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;

t)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - Ao diretor de unidade orgânica de investigação compete, ainda, quando aplicável, exercer as competências dos presidentes em matéria de ensino, designadamente, no que respeita à distribuição de serviço docente.

Artigo 115.º — Subdiretor

1 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.

2 - O subdiretor é nomeado pelo diretor, exceto quando não tenha vínculo de trabalho em funções públicas à Universidade, situação em que a nomeação cabe ao reitor, por proposta do diretor.

3 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.

SUBSECÇÃO IV — Conselho científico
Artigo 116.º — Composição

Integram o conselho científico:

a)

O diretor;

b)

Os membros integrados da UI&D;

c)

Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.

Artigo 117.º — Competência

Compete ao conselho científico:

a)

Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;

b)

Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;

c)

Emitir parecer sobre as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D;

d)

Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

SUBSECÇÃO V — Comissão externa de acompanhamento
Artigo 118.º — Composição

1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.

2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 119.º — Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:

a)

Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;

b)

Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c)

Promover a dimensão internacional da UI&D;

d)

Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;

e)

Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

SECÇÃO III — Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)

Artigo 120.º — Estrutura orgânica

1 - São órgãos dos NEI&D:

a)

A comissão coordenadora científica;

b)

O diretor;

c)

A comissão externa de acompanhamento.

2 - Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na secção ii do presente capítulo com as devidas adaptações.

TÍTULO IV — Gestão da Universidade

CAPÍTULO I — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 121.º — Autonomia de gestão

A Universidade goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 122.º — Gestão descentralizada

Independentemente do grau de autonomia das suas unidades orgânicas, e no respeito pela lei, pelos estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade, esta pratica uma gestão descentralizada através da delegação de competências nos órgãos de direção das unidades orgânicas no que se refere, designadamente, à:

a)

Gestão de recursos humanos, materiais e espaços afetos à unidade orgânica;

b)

Gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade orgânica;

c)

Autorização para a realização de despesas até aos montantes fixados pelo conselho de gestão.

SECÇÃO II — Gestão patrimonial

Artigo 123.º — Património

1 - O património da Universidade é constituído por todos os bens e direitos afetos à realização dos seus fins, que por ela tenham sido adquiridos ou constituído objeto de transmissão.

2 - Nos termos da lei, integram também o património da Universidade:

a)

Os imóveis do domínio privado do Estado que lhe tenham sido transferidos;

b)

Os imóveis por ela construídos ou adquiridos, ainda que em terrenos pertencentes ao Estado.

3 - Integra ainda o património da Universidade a propriedade intelectual gerada no âmbito da sua atividade.

Artigo 124.º — Normas de gestão patrimonial

1 - A aquisição de bens ou direitos que constituam o património da Universidade carece de aprovação do conselho geral, mediante proposta do conselho de gestão.

2 - A alienação, permuta e oneração de bens ou direitos que integram o património da Universidade, bem como a cedência do direito de superfície, carecem de aprovação do conselho geral, mediante proposta fundamentada do conselho de gestão, dependendo a sua execução de autorização concedida por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - A Universidade administra, direta ou indiretamente, todo o seu património e, nas condições previstas na lei ou em acordos adrede firmados, os bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público.

4 - A elaboração, manutenção e atualização do inventário do património da Universidade, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado, incumbem ao conselho de gestão que dará conhecimento ao conselho geral, pelo menos, semestralmente, das atualizações verificadas.

5 - O conselho de gestão elabora, em cada ano civil, um relatório sobre a situação patrimonial da Universidade, de que conste a titularidade dos bens e direitos que a integram, a sua proveniência e, bem assim, a avaliação que dela fazem, o qual figura como anexo ao relatório e contas anual.

Artigo 125.º — Receitas

Constituem receitas da Universidade:

a)

O produto do pagamento das propinas, das taxas de frequência de ciclos de estudos e de outras ações de formação;

b)

Os proventos percebidos na sequência de atividades de investigação e desenvolvimento;

c)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

d)

O produto da alienação e os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

e)

Os proventos decorrentes da prestação de serviços, da emissão de pareceres, da venda de publicações e de outras atividades remuneradas;

f)

A remuneração de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

g)

O produto de empréstimos contratados nos termos do artigo 133.º;

h)

Os saldos das contas de gerência;

i)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outros proventos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe pertençam, bem como doações e outros tipos de apoio financeiro;

j)

Os pagamentos provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado e com a Região Autónoma dos Açores;

k)

As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado.

SECÇÃO III — Gestão administrativa

Artigo 126.º — Poder regulamentar e contratual

1 - A Universidade pode elaborar os regulamentos necessários ao cumprimento da sua missão, das suas atribuições e ao seu regular funcionamento, assim como praticar atos e celebrar contratos administrativos.

2 - Os regulamentos são aprovados pelo reitor.

3 - A aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos para discussão dos interessados durante o período de um mês, se não se verificar fundada urgência na sua entrada em vigor.

4 - Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da Universidade cabe recurso para os tribunais.

Artigo 127.º — Responsabilidade

Os titulares dos órgãos e demais trabalhadores da Universidade são responsáveis civil, disciplinar e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais do direito.

SECÇÃO IV — Gestão financeira

Artigo 128.º — Normas de gestão financeira

A gestão financeira da Universidade, que se rege pelos princípios do equilíbrio orçamental e da transparência, obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade da previsão das receitas e despesas;

b)

Consolidação das suas contas;

c)

Eficiência na aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

d)

Disciplina das finanças públicas e disposições do Sistema de Normalização Contabilística em vigor;

e)

Realização de auditorias externas de dois em dois anos, de modo a que possam abranger a primeira metade do mandato do reitor, e três meses antes do final do mesmo mandato;

f)

Acompanhamento e verificação da gestão patrimonial e financeira pelo fiscal único, a quem incumbe também certificar a previsão das receitas e das despesas;

g)

Prestação de informação atempada e completa ao conselho geral e à tutela ministerial, designadamente, através dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, dos relatórios do fiscal único e das auditorias externas.

Artigo 129.º — Planeamento e previsão

1 - A gestão administrativa e financeira da Universidade orienta-se por:

a)

Planos de atividades e planos financeiros, anuais e plurianuais (quatro anos);

b)

Orçamentos anuais.

2 - Os planos plurianuais serão atualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino e da investigação científica.

3 - Os planos e orçamentos serão desagregados por unidades orgânicas e por serviços, incluindo o serviço de ação social escolar.

4 - Os planos e orçamentos incluem a referência explícita a todas as participações da Universidade em instituições de direito público e de direito privado.

5 - A preparação dos planos e orçamentos é feita com o contributo obrigatório das unidades orgânicas em reuniões expressamente convocadas pelo reitor, ou por quem para o efeito tiver designado.

6 - A preparação dos planos e orçamentos compreende, pelo menos, dois momentos: um de discussão e aprovação de políticas gerais e metas e outro de discussão e aprovação das propostas a submeter ao conselho geral.

Artigo 130.º — Elaboração do orçamento

1 - Sem prejuízo do que dispõe o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), a elaboração do orçamento para a Universidade obedece às seguintes regras:

a)

Cada unidade orgânica elabora, a sua proposta de orçamento anual, a qual deve discriminar, segundo a sua natureza, as receitas que gera, aquelas que são suscetíveis de lhe serem imputadas e as despesas necessárias ao seu funcionamento corrente e de investimento, no respeito pelos princípios orientadores de política orçamental, anual e plurianual, definidos para toda a Universidade;

b)

É inscrita anualmente no orçamento da Universidade uma dotação global para suportar os seus encargos gerais, bem como os não imputáveis a nenhuma unidade orgânica ou serviço;

c)

As receitas que não tenham origem na atividade desenvolvida por nenhuma unidade orgânica ou serviço e os excedentes orçamentais que nestes se verifique devem, quando tal se mostrar necessário, ser tidos em consideração para efeitos de elaboração dos orçamentos das unidades orgânicas ou serviços, de modo a assegurar, em cada ano, o equilíbrio formal dos respetivos orçamentos, de acordo com os critérios constantes do regulamento a que se refere o n.º 2.

2 - O conselho de gestão elabora, anualmente, o regulamento de elaboração e execução orçamental aplicável ao exercício seguinte, em conformidade com as normas emanadas pela tutela.

Artigo 131.º — Relatório e contas

1 - Do exercício de cada ano será elaborado relatório, pelas unidades orgânicas, quando aplicável, e pela Universidade, e dele serão apresentadas contas.

2 - O relatório fará uma apresentação dos resultados da atividade em cada ano e dos resultados obtidos face aos objetivos fixados nos planos.

3 - O relatório deverá fazer referência explícita ao resultado das instituições em que participa a Universidade, cujas contas não são consolidadas com as suas.

4 - A estrutura do relatório será aprovada pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

5 - As unidades orgânicas serão informadas, com regularidade mensal, da execução do seu orçamento.

Artigo 132.º — Publicitação e transparência

A Universidade manterá atualizado um portal na internet para divulgação, junto da comunidade académica, bem como da sociedade, de todos os planos, orçamentos, relatórios e contas e demais informação que suporta a sua elaboração.

Artigo 133.º — Contratação de Empréstimos

A Universidade, mediante proposta do conselho de gestão, sujeita a aprovação do conselho geral e a autorização da tutela ministerial, pode contratar empréstimos, qualquer que seja a modalidade de que se revistam, para o financiamento das suas despesas ou de projetos específicos que realize no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II — Gestão de pessoal

Artigo 134.º — Autonomia

1 - A gestão de pessoal é autónoma, segundo regulamentos próprios, com observância do disposto na lei geral, nomeadamente nos estatutos das carreiras docentes e de investigação.

2 - Em tudo o que não seja expressamente vedado por lei, a Universidade pode estabelecer sistemas de recompensa e estímulo ao mérito.

CAPÍTULO III — Órgãos uninominais de gestão e estrutura dirigente

Artigo 135.º — Administrador

1 - O administrador é escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área de gestão, membros ou não da Universidade, com competência para a sua gestão corrente e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.

2 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as seguintes competências:

a)

Superintender na elaboração da proposta de orçamento e das contas;

b)

Assistir tecnicamente os órgãos de governo da Universidade;

c)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos, pareceres e informações relativas à gestão da Universidade;

d)

Prestar informação atualizada aos órgãos e serviços acerca da legislação com interesse para a atividade da Universidade;

e)

Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

f)

Exercer todas as competências administrativas e financeiras que lhe forem delegadas pelo reitor.

3 - O administrador terá contrato por um período de 5 anos, renovável, até um limite máximo de 10 anos, especificando o contrato que a cessação do mandato do reitor implica imediatamente o termo do contrato do administrador.

4 - O administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dirigente da área financeira por si indicado.

Artigo 136.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor e o presidente do conselho geral, e dotado das competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 137.º — Estrutura dirigente

1 - O administrador da Universidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O diretor executivo dos serviços de ação social escolar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Ao diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu é atribuído o suplemento previsto na alínea i) dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

4 - Os serviços de gestão da Universidade a que se refere o artigo 65.º são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia:

a)

Os diretores de serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b)

Os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c)

Os coordenadores de área correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau;

d)

Os coordenadores de núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 4.º grau;

e)

Os coordenadores de missão correspondem a cargos de direção intermédia de 5.º grau.

5 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de diretor-geral.

6 - O coordenador dos serviços de ação social escolar que integra o conselho de gestão é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau;

7 - Os restantes coordenadores dos serviços de ação social escolar são qualificados como cargo de direção intermédia de 4.º grau;

8 - O dirigente da incubadora de empresas de base tecnológica a que se refere o n.º 6 do artigo 67.º é qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

9 - O dirigente do centro de resposta a emergências a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 138.º — Outros titulares de cargos de gestão

1 - Nos termos da lei, designadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, os titulares de cargos de gestão podem usufruir de um suplemento remuneratório.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei e para além da situação prevista no artigo 137.º, são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a)

Os pró-reitores, os presidentes, diretores, vice-presidentes e subdiretores das unidades orgânicas, os presidentes dos conselhos científico e técnico-científico e os presidentes dos conselhos pedagógicos;

b)

Os diretores e subdiretores das unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica, desde que aprovado pelo conselho geral, com base nos objetivos, funções, meios e dimensão da unidade.

TÍTULO V — Símbolos, identidade visual, comunicação, distinções e cerimónias académicas

Artigo 139.º — Símbolos e identidade visual

1 - A Universidade adota o traje académico, as insígnias doutorais, os elementos heráldicos, o logótipo e os modelos de diplomas constantes do anexo ii.

2 - As recomendações, especificações e normas de utilização do traje académico, das insígnias doutorais, dos elementos heráldicos e do logótipo são publicadas num manual de normas gráficas e identidade visual institucional.

Artigo 140.º — Comunicação e imagem

1 - A Universidade recorre, entre outros, às tecnologias de informação e comunicação para divulgar as suas atividades e interagir com a comunidade académica e a sociedade em geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Universidade possui um regulamento que estabelece as regras de imagem a respeitar e os termos de articulação entre as diferentes plataformas tecnológicas para a publicação de conteúdos.

Artigo 141.º — Distinções

1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção concedida pela Universidade a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu percurso de vida se hajam distinguido na atividade académica, científica, política, cultural, cívica ou profissional, tendo contribuído para o prestígio e engrandecimento da Universidade, da Região Autónoma dos Açores, do País e ou da Humanidade.

2 - A Universidade concede, ainda, o título de professor ou investigador emérito aos docentes ou investigadores que, tendo pertencido ao seu quadro de pessoal permanente, se encontrem na situação de jubilados, aposentados ou reformados, e se tenham distinguido pela sua ação e elevado prestígio, contribuindo para a projeção regional, nacional e internacional da instituição.

3 - A medalha da Universidade é uma condecoração atribuída pelo reitor, por sua iniciativa ou por proposta do conselho geral, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excecionais.

4 - São medalhas da Universidade:

a)

A medalha de reconhecimento de méritos excecionais, incluindo a medalha de mérito académico, a medalha de mérito científico e a medalha de mérito escolar;

b)

A medalha de reconhecimento de serviços prestados, incluindo a medalha de reconhecimento individual e a medalha de reconhecimento institucional.

5 - As distinções a que se refere o presente artigo são concedidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 142.º — Cerimónias académicas

1 - A Universidade tem como cerimónias solenes a tomada de posse do reitor, os doutoramentos honoris causa, a sessão solene de abertura das aulas e o dia de aniversário da instituição, ou Dia da Universidade.

2 - O Dia da Universidade é celebrado a 9 de janeiro, data da criação do Instituto Universitário dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 5/76.

3 - Constituem ainda atos cerimoniais públicos, entre outros, as provas académicas públicas e as cerimónias de entrega de prémios institucionais.

4 - A Universidade dispõe de um protocolo para as cerimónias solenes e outros eventos académicos, cujo regulamento é aprovado pelo reitor.

TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 143.º — Aprovação e revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da Universidade podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 144.º — Normas transitórias

1 - Independentemente das situações de incompatibilidade previstas no n.º 2 do artigo 35.º, o conselho geral mantém a sua composição até à conclusão do seu mandato.

2 - A composição dos conselhos e das comissões de gestão deve ser adequada ao disposto nos presentes estatutos num prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

3 - A constituição dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas deve ser garantida num prazo máximo de 90 dias a contar da publicação destes estatutos, entrando em função com a cessação dos órgãos de coordenação vigentes determinada por despacho do reitor.

4 - Os departamentos devem garantir o número mínimo de docentes ou investigadores nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 43.º no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos.

5 - As unidades orgânicas de investigação devem garantir o número mínimo de docentes ou investigadores nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 54.º no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos.

6 - Os departamentos ou as unidades orgânicas de investigação que tiverem um número de membros inferior ao previsto nos artigos 43.º e 54.º, respetivamente, em resultado da saída de um ou mais membros com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, devem promover a sua substituição no prazo máximo de um ano.

7 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.

8 - A candidatura aos novos órgãos e cargos respeita o regime de incompatibilidade previsto nestes estatutos, com exceção para a possibilidade de acumulação com a situação de membro do atual conselho geral.

9 - Até à publicação dos novos estatutos e regulamentos das unidades orgânicas e não orgânicas, continuam em vigor os atuais na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, procedendo-se às necessárias adaptações.

10 - Os estatutos e regulamentos a que se refere o número anterior estão sujeitos a publicação, sendo considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Artigo 145.º — Norma revogatória

São revogados os estatutos da Universidade dos Açores homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2016, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto de 2017.

Artigo 146.º — Entrada em vigor

Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 144.º os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Subunidades orgânicas

A Universidade compreende os seguintes departamentos:

a)

Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente:

Departamento de Ciências Agrárias;

Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente;

b)

Faculdade de Ciências e Tecnologia:

Departamento de Biologia;

Departamento de Ciências da Física, Química e Engenharia;

Departamento de Geociências;

Departamento de Informática;

Departamento de Matemática e Estatística;

Departamento de Oceanografia e Pescas;

c)

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas:

Departamento de Educação;

Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas;

Departamento de História, Filosofia e Artes;

Departamento de Psicologia;

Departamento de Sociologia;

d)

Faculdade de Economia e Gestão:

Departamento de Economia e Direito;

Departamento de Gestão;

e)

Escola Superior de Saúde:

Departamento de Enfermagem, Saúde da Família e Comunidade;

Departamento de Enfermagem, Saúde Mental e Gerontologia.

ANEXO II — Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos de diploma

1.º

Traje académico

O traje académico dos professores da Universidade dos Açores é a beca, que obedece ao modelo anexo a estes estatutos e aos requisitos seguintes: confecionada em terylene preto; a extremidade inferior dista 15 cm de chão; tem uma gola direita em colchete com 3 cm de altura, rematada com vivo branco; no peito tem quatro a oito pregas de cada lado e nas costas apenas duas, que vão até à cintura, coberta por uma faixa de cetim muito brilhante; nos ombros, sobre a costura da manga, flutua um plissado do mesmo tecido da beca; as mangas são em forma de sino com boca forradas de cetim da cor do curso; no peito da beca colocam-se quatro pares de alamares em cordão de seda; do lado esquerdo da faixa da cintura pendem as duas extremidades de um cordão preto de seda com borlas em franja.

Traje académico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/106000000/0006000111.pdf))

(frente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/106000000/0006000111.pdf))

(costas)

2.º

Insígnias doutorais

As insígnias doutorais são constituídas por barrete e capelo. O barrete tem a configuração de um tronco de cone invertido. É exteriormente forrado de terylene preto com uma barra inferior de cetim também preto. Tem a altura máxima de 12 cm, sendo a altura da barra inferior também não superior a 6 cm. O topo é decorado com um cordão (igual ao dos alamares) no rebordo e, no centro, com uma roseta (pompom) da cor do curso, sobreposta a nove cordões da mesma cor, terminados em borla com franja. Os nove cordões partem do centro (pompom) para o rebordo, soltos e sobrepostos numa tira de cetim e com a franja quase até à base do barrete. A tira com os cordões (em número igual ao das ilhas dos Açores) é fixada no rebordo, permitindo segurar o barrete enfiando um dos dedos da mão. O capelo é constituído por uma peça de cetim da cor do curso e decorado com cordão de cetim de cor igual. Repousa sobre o ombro como estola e prende com travinca ou colchete. O reitor da Universidade dos Açores poderá usar no capelo, pompom e cordões do barrete a cor do seu curso ou o branco.

Barrete

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/106000000/0006000111.pdf))

Capelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/106000000/0006000111.pdf))

(frente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/106000000/0006000111.pdf))

(costas)

3.º

Elementos heráldicos

A Universidade dos Açores adota elementos heráldicos de acordo com as seguintes memórias descritivas:

a)

Brasão de armas - Escudo nacional de prata com açor de púrpura acompanhado em ponta de quatro faixas de azul e prata; Chefe de azul com sol nascente de ouro acompanhado de nove estrelas do mesmo metal, dispostas em semicírculo. No topo do chefe um listel de cor branca com o lema «SICUT AURORA SCIENTIA LUCET». Na base do escudo um listel de cor púrpura com a designação «UNIVERSIDADE DOS AÇORES» inscrita em branco;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/106000000/0006000111.pdf))

b)

Bandeira - Em pano de seda, toda de cor branca, com as dimensões da bandeira da Região Autónoma dos Açores, nos precisos termos do Decreto Regulamentar n.º 13/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de maio de 1979. Quando adequado, designadamente para hastear no exterior, o pano da bandeira pode ser noutro tecido. Ao centro da bandeira é colocado o brasão de armas da Universidade;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2022/06/106000000/0006000111.pdf))

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