Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017 — Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2017-08-10
Última atualização 2026-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-07-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026 — Alteração do Programa da Orla Costeir…

Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande

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c)

Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a alimentar e identificar a volumetria e as características (i.e. composição e granulometria) das manchas de empréstimo potenciais existentes na plataforma continental;

d)

Avaliar, em articulação com as Administrações Portuárias, a existência de antigos depósitos de dragados que possuam características sedimentares adequadas à alimentação artificial de praias ou reforço de cotas na Zona Terrestre de Proteção;

e)

Nas Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar os procedimentos de licenciamento, com exceção da pesquisa de recursos geológicos e de combustíveis fósseis, para além do disposto na legislação em vigor e no presente programa, devem ser precedidos de estudos de sondagem que façam a identificação da existência de áreas de sedimentos compatíveis com a reposição do balanço sedimentar;

f)

Adotar processos ou sistemas de transposição sedimentar nas barras portuárias de Aveiro e da Figueira da Foz, dada a acumulação sedimentar verificada a barlamar das respetivas estruturas, precedidas de uma análise detalhada das vantagens e desvantagens de soluções adotadas em casos análogos de transposição de sedimentos, de análises de custo-benefício, de análises multicritérios e de estudos de avaliação ambiental baseados na modelação da dinâmica costeira local, tendo em vista introduzir racionalidade e sustentabilidade às operações.

Atendendo aos resultados preliminares do Grupo de Trabalho dos Sedimentos (Despacho n.º 3839/2015, de 17 de abril, do Secretário de Estado do Ambiente) uma fração das manchas de empréstimo potenciais localiza-se fora da batimetria dos 30 metros, considerando-se admissível outras manchas de empréstimo fora da área de intervenção do POC-OMG.

4.1.4 - Praias Marítimas

As praias marítimas da área de intervenção do POC-OMG constituem um ativo ambiental, cultural, social, económico e turístico fundamental, sendo a sua preservação e gestão integrada essencial para a prossecução da estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande.

Nestes termos, para além da prossecução das Normas Gerais que incidem sobre as praias, relativas à proteção dos sistemas biofísicos costeiros e à gestão sedimentar, ou da concretização das Normas de Gestão relativas ao uso e ocupação das praias, importa aos mais diversos níveis promover a segurança dos sítios, a proteção das pessoas, a preservação das áreas naturais e a redução das cargas automóveis sobre as mesmas, a salvaguarda das características específicas da paisagem de cada praia e a adequada gestão local das águas e dos resíduos.

NG 7. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território deve observar o seguinte:

a)

Assegurar a adequada articulação entre os planos territoriais de âmbito municipal e os planos de intervenção nas praias, nomeadamente no que respeita aos sistemas de acessibilidades e de estadia, ao uso e ocupação dos espaços públicos e à qualificação das frentes urbanas;

b)

Promover uma gestão integrada dos fluxos automóveis às praias durante a época balnear, através da criação de condições que incentivem à multimodalidade, nomeadamente da criação de espaços de estacionamento em áreas urbanas afastados das praias, associados ao estabelecimento de ligações pedestres, cicláveis e por transporte público entre os locais de estacionamento/aglomerados urbanos e as praias, da criação de áreas de parqueamento restrito para modos suaves, e da criação de sistemas de informação em tempo real de gestão do estacionamento;

c)

Assegurar a oferta de condições promotoras da acessibilidade e fruição das praias por utilizadores com necessidades especiais, através da dotação de equipamentos e infraestruturas desenvolvidos para esse fim;

d)

Assegurar a valorização paisagística das praias e o respeito pelos fatores identitários, nomeadamente no dimensionamento, localização e características construtivas das estruturas físicas de apoio à praia;

e)

Assegurar a limpeza das praias, a reutilização e reciclagem de resíduos e a prevenção e mitigação dos potenciais impactes de poluentes sobre as praias (incluindo areais);

f)

Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias sobre as dinâmicas costeiras, a Paisagem e os ecossistemas marinhos, e o envolvimento das comunidades locais nos processos de recuperação e restauração dos sistemas dunares;

g)

Assegurar nas praias marítimas dos tipos I, II, III as necessárias condições de segurança, salubridade e acessibilidade para a operação dos meios de socorro.

4.1.5 - Aglomerados Urbanos

A área de intervenção é estruturada por uma rede polinucleada de aglomerados urbanos costeiros com relevante dinâmica urbana e populacional. Estes espaços urbanos concentram as funções e serviços públicos de apoio às comunidades costeiras, ao mesmo tempo que desempenham funções essenciais no aproveitamento económico dos recursos costeiros, constituindo ainda um importante recurso turístico em resultado da sua identidade e valor patrimonial e da oferta de serviços turísticos.

O rápido crescimento físico, o deficiente planeamento urbanístico e o predomínio de habitações de utilização sazonal, conduziu à desqualificação do espaço público, à perda de identidade e a uma deficiente oferta de infraestruturas. Estes fatores contribuíram também para que estes aglomerados revelem grande exposição aos riscos de erosão costeira e aos galgamentos oceânicos.

Neste contexto, a política de adaptação preconizada no POC-OMG, que atua simultaneamente nas três frentes de intervenção (proteção costeira, acomodação e recuo planeado/relocalização), assume particular relevância nos espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda onde deverá haver um intenso esforço de adaptação.

Assim, nestas áreas os planos territoriais deverão ter mecanismos privilegiados para que, de forma proporcional, possam avaliar localmente a evolução dos efeitos da política de sedimentos e desenvolver um planeamento integrado, sustentável e participado, capaz de encontrar respostas ajustadas para cada situação dentro da política de adaptação e onde seja possível convergir os diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local, regional e nacional.

NG 8. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território deve observar o seguinte:

a)

Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos ou a expansão dos existentes;

b)

Assegurar que o planeamento dos aglomerados urbanos costeiros considera os cenários climáticos de médio e longo prazo respondendo não só às necessidades do presente, como aos desafios e ameaças futuras, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;

c)

Nas frentes urbanas mais vulneráveis deverão ser desenvolvidas medidas integradas de adaptação que otimizem os três níveis de intervenção da política de adaptação (defesa costeira, acomodação e relocalização);

d)

Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações da linha de costa e das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, evitando a densificação urbana junto à costa de forma a reduzir a exposição aos riscos;

e)

Desenvolver soluções urbanísticas mais resilientes aos galgamentos oceânicos e inundações, através de soluções adaptadas a situações climáticas extremas, nomeadamente:

i)

Condicionar usos abaixo da cota de galgamentos e inundação oceânica;

ii) Privilegiar usos sazonais e estruturas amovíveis;

iii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas;

iv) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

v)

Promover o redimensionamento de infraestruturas.

f)

Quantificar custos para a solução da retirada de edificado em zonas de elevado risco tendo em vista uma atuação de recuo planeada quando, do ponto de vista ambiental, económico e social, não houver alternativas viáveis e sustentáveis baseadas na proteção e acomodação ou na sequência de episódios extremos que aconselhem tal atitude;

g)

Promover a redução do uso e ocupação de zonas vulneráveis deslocando progressivamente as construções e estruturas existentes para localizações fora das Faixas de Salvaguarda, através da criação de mecanismos de perequação ou permuta de terrenos em Faixas de Salvaguarda por outros localizados fora destas;

h)

Proceder à monitorização regular dos usos e atividades nas Faixas de Salvaguarda com o objetivo de suportar análises custo-benefício que permitam fundamentar futuras estratégias de adaptação, incluindo a relocalização;

i)

Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas;

j)

Utilizar, nos espaços livres, vegetação selecionada entre espécies características da orla costeira;

k)

Promover a recuperação das áreas urbanas degradadas e a qualificação urbanística e ambiental dos aglomerados costeiros com a densidade adequada ao seu caráter, evitando a ocupação extensiva do solo, conservando e valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;

l)

Promover a requalificação ambiental e a valorização paisagística das frentes urbanas costeiras e ribeirinhas, tendo como objetivos a acomodação da exposição aos riscos costeiros e o aumento da resiliência aos galgamentos oceânicos;

m)

Promover a contenção da edificação e garantir a afetação das áreas contíguas à rede hidrográfica para espaços verdes de utilização pública;

n)

Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos para a criação de espaços verdes e de desafogo;

o)

Promover a integração das edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados.

4.1.6 - Áreas Portuárias

As infraestruturas portuárias da Figueira da Foz e de Aveiro, para além de desempenharem um papel estruturante no Sistema Portuário Nacional, são âncoras de suporte ao reforço da exportação de bens transacionáveis a partir da Região Centro. Estas infraestruturas desempenham funções essenciais para potenciar o desenvolvimento sustentável da zona costeira e para estimular a competitividade da Zona Marítima de Proteção enquanto espaço produtivo, gerador de riqueza e de emprego.

Por outro lado, a localização das áreas portuárias nos estuários dos rios Vouga e Mondego e a necessidade de assegurar condições para a operacionalidade abrem oportunidades para que estes espaços desempenhem um papel ativo na gestão sedimentar da orla costeira.

NG 9. Considerando este contexto, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território deve observar o seguinte:

a)

Assegurar que a extração de inertes nos estuários e rios Vouga e Mondego no âmbito das dragagens nos portos é considerada na gestão integrada de sedimentos da orla costeira Ovar - Marinha Grande;

b)

Assegurar condições necessárias ao desenvolvimento das funções e atividades portuárias, garantindo as acessibilidades marítimas e terrestres, sendo competência da autoridade portuária promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas no âmbito do programa da orla costeira;

c)

Reduzir o impacto ambiental da ocupação do domínio hídrico no âmbito dos planos de ordenamento e de expansão dos portos;

d)

Compatibilizar as vocações das áreas com uso portuário com os restantes usos e atividades da área de intervenção, respeitando a proteção e valorização dos recursos hídricos;

e)

Gerir de forma sustentável os espaços e as infraestruturas de interface terra-água através dos quais se proporcionam a utilização e fruição;

f)

Potenciar o recreio e desportos náuticos ligados ao mar através da adequação das infraestruturas portuárias às diversas práticas e às condições locais;

g)

Promover a intermodalidade do sistema de transportes;

h)

Garantir a estruturação funcional do porto nas suas várias valências.

4.1.7 - Agricultura e Florestas

Os espaços agrícolas e florestais revelam uma grande expressão no padrão de usos e de ocupação do solo da Zona Terrestre de Proteção da orla costeira Ovar - Marinha, com importância essencial para uma utilização sustentável do solo e para a qualificação da paisagem.

Para além da sua relevância económica e para a biodiversidade, as manchas florestais ao longo deste território desempenham um papel essencial na proteção dos sistemas dunares e na manutenção da dinâmica costeira que importa ser preservado e valorizado.

NG 10. Neste contexto, a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve considerar o seguinte:

a)

Adotar práticas agrícolas das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente recorrendo a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e adotando medidas de minimização relativas à poluição difusa;

b)

Adotar práticas silvícolas através do corte preventivo que impeçam a queda de árvores adultas nas praias e que possam ser perniciosos para o uso balnear ou constituam perigo para a navegação;

c)

Assegurar que as intervenções associadas à instalação, manutenção, beneficiação e exploração florestal dos povoamentos promovem a salvaguarda e a proteção dos recursos hídricos, acautelando a valorização e a potenciação dos bens e serviços das zonas ripícolas e a conservação, valorização, proteção e desenvolvimento dos solos e da sua atividade microbiana e da biodiversidade (para aumento da resiliência dos sistemas), uma vez que se tratam em grande parte de espaços florestais de proteção;

d)

Reflorestar as áreas ardidas e aumentar os espaços com espécies autóctones, bem como sensibilizar as populações para os perigos e para as práticas de autoproteção;

e)

Articular as políticas de gestão e ordenamento florestal com as políticas energéticas e com as políticas de conservação do solo e da biodiversidade.

4.1.8 - Exploração de Petróleo

O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identificou a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de exploração de petróleo na Zona Marítima de Proteção do POC-OMG. O desenvolvimento das atividades de prospeção, pesquisa, e produção na Zona Marítima de Proteção deve ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.

NG 11. Neste contexto, a atuação da Administração, designadamente no âmbito planeamento e ordenamento do espaço marítimo, deve atender ao seguinte:

a)

Assegurar que a prospeção, pesquisa e produção de petróleo é executada de acordo com a legislação e recomendações existentes a nível nacional, europeu e internacional, utilizando as melhores práticas disponíveis, a fim de minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes ou incidentes ambientais e humanos;

b)

Assegurar que a seleção dos locais de pesquisa e produção é feita com base na avaliação de riscos geológicos, humanos e ambientais;

c)

Assegurar que é efetuado um levantamento ambiental prévio às operações que evidencie a situação inicial;

d)

Assegurar que é reservado um perímetro de segurança de 500 metros de raio a partir do local de sondagem destinado a reduzir a probabilidade de colisão com a plataforma de sondagem;

e)

Assegurar que no caso de o poço não ter resultado numa descoberta de petróleo, o equipamento utilizado deve ser removido e a área restaurada, tendo em consideração a reposição das condições evidenciadas no levantamento da situação inicial;

f)

Assegurar que as sondagens de pesquisa de petróleo são feitas, sequencialmente, nas áreas concessionadas, começando em estruturas já identificadas;

g)

Assegurar que a exploração de combustíveis fósseis é precedida de todas as autorizações necessárias, em cumprimento da legislação em vigor;

h)

Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de combustíveis fósseis não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;

i)

Assegurar que a exploração de combustíveis fósseis não afeta o bom estado das massas de água subterrâneas e superficiais;

j)

Assegurar que a instalação é construída de modo a evitar fugas e derrames para o ar, solo e água;

k)

Assegurar uma correta gestão de resíduos perigosos e não-perigosos, em cumprimento da legislação em vigor;

l)

Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de combustíveis fósseis não afeta a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;

m)

Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de combustíveis fósseis não é geradora de ruído submarino com níveis que afetem negativamente o meio marinho;

n)

Garantir que as atividades de pesquisa, prospeção e exploração de petróleo/combustíveis fósseis geram o menor nível de emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera;

o)

Assegurar uma monitorização periódica da instalação construída e do ar, do solo, subsolo e massas de águas, tendo como referência os aspetos incluídos no levantamento da situação inicial;

p)

Assegurar a aplicação das disposições de responsabilidade ambiental, em cumprimento da legislação em vigor;

q)

Assegurar a divulgação de informação relativa às atividades em curso de modo transparente e informativo.

4.1.9 - Produção de Energias a Partir de Fontes Renováveis

O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo reconhece a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de produção de energias a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção do POC-OMG. Esta aptidão está refletida na criação da Zona Piloto de São Pedro de Moel destinada à instalação de projetos que visem o aproveitamento eólico e das ondas para a produção energética. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para a estratégia energética nacional devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.

NG 12. Assim, a atuação da Administração, designadamente no âmbito planeamento e ordenamento do espaço marítimo, deve atender ao seguinte:

a)

Garantir que a produção de energia ocorre nas áreas com maior potencial, de acordo com a respetiva carta de recurso;

b)

Efetuar um levantamento ambiental prévio às operações que evidencie a situação inicial. O estudo da situação inicial deve ser enviado à autoridade competente pelo concessionário/operador antes do início das operações;

c)

Reger a exploração dos parques de energia renovável por um código de boas práticas ambientais, de acordo com a Convenção OSPAR, de modo a minimizar qualquer efeito deletério no ambiente marinho;

d)

Efetuar a instalação de infraestruturas de produção de energia de forma a evitar a constituição de barreiras suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo;

e)

Acompanhar o planeamento e instalação dos parques de energia renovável de um plano de monitorização do seu impacte no meio marinho e dispor de plano de contingência;

f)

Assegurar que o estabelecimento de parques de energia de ondas ou eólicos não interfere com rotas de circulação marítima e de aproximação aos portos, cabos submarinos e condutas preexistentes;

g)

Compatibilizar o estabelecimento de parques de energia de ondas ou eólicos com o interesse das comunidades piscatórias, nomeadamente no que se refere à preservação dos pesqueiros tradicionais e à definição de corredores de circulação e de acesso aos mesmos;

h)

Assegurar que a produção de energia a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;

i)

Assegurar que a produção de energia a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção não afeta o bom estado das massas de água, bem como a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;

j)

Assegurar que a produção de energia a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção não é geradora de ruído submarino com níveis que afetem negativamente o meio marinho;

k)

Assegurar que produção de energia a partir de fontes renováveis não afeta a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;

l)

Assegurar uma monitorização periódica da instalação construída e do ar, do solo, subsolo e massas de águas, tendo como referência os aspetos incluídos no levantamento da situação inicial;

m)

Assegurar que são acautelados os potenciais impactes visuais das instalações e das estruturas fixas aéreas, nomeadamente a partir dos aglomerados urbanos e das praias urbanas e periurbanas;

n)

Assegurar a aplicação das disposições de responsabilidade ambiental, em cumprimento da legislação em vigor;

o)

Assegurar a divulgação de informação relativa às atividades em curso de modo transparente e informativo.

4.1.10 - Aquicultura no Offshore

O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identificou a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de aquicultura offshore na Zona Marítima de Proteção do POC-OMG. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para o aumento e a diversificação da oferta de produtos da aquicultura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.

NG 13. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:

a)

Na instalação de novas estruturas de aquiculturas flutuantes ou outras proceder à delimitação das unidades de exploração e à definição das condições inerentes à instalação e funcionamento dos estabelecimentos aquícolas, nos termos da legislação em vigor;

b)

Assegurar a minimização de impactos ambientais e privilegiar as práticas que preservem o meio marinho e que assegurem a qualidade da água;

c)

Assegurar os limites quantitativos de efluentes produzidos nas unidades aquicultura no offshore são adequados para prevenir o mais possível a realização de descargas, assim como os seus impactes cumulativos;

d)

Assegurar que as explorações têm um plano de gestão de predadores, baseado na utilização de dissuasores não-letais, de forma a evitar distúrbios na vida selvagem e na sua utilização dos habitats marinhos, nomeadamente emaranhamentos, disrupções migratórias e atração ou repulsão de predadores;

e)

Limitar a exploração de aquicultura no offshore a espécies nativas do local, impedindo a cultura de espécies ameaçadas ou vulneráveis;

f)

Garantir que todas as instalações e equipamentos sejam concebidos e operados de forma a evitar a fuga de peixes cultivados para o ambiente marinho e a suportar condições meteorológicas extremas e acidentes marítimos;

g)

Assegurar que as instalações de aquicultura no offshore sejam concebidas, localizadas e operadas de forma a minimizar a incubação e disseminação de doenças e agentes patogénicos, sem ser suportadas na utilização de produtos químicos.

4.1.11 - Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize

A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande reúne, na sua globalidade, condições favoráveis para a prática de desportos de deslize, em resultado das excelentes praias, das boas condições climatéricas e da existência de locais com características físicas únicas que permitem a ocorrência de ondas de grande qualidade, consistência e singularidade ao nível mundial.

A aptidão desta orla costeira para a prática de desportos de deslize é evidenciada não só pela realização de diversos eventos desportivos, mas especialmente pela existência de um troço com grande singularidade física, entre a Praia da Murtinheira e a Praia do Cabedelo, objeto de candidatura a Reserva Mundial de Surf e onde se localiza a onda direita mais comprida do continente europeu.

A existência de recursos com elevado reconhecimento, sensibilidade e atratividade, exige uma gestão integrada que assegure não só a sua proteção, bem como a preservação do contexto ambiental em que se inserem e que potencie as oportunidades de desenvolvimento local e regional geradas.

NG 14. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:

a)

Assegurar a proteção dos locais mais valiosos para a prática dos desportos de deslize, promovendo a avaliação dos potenciais impactos negativos das obras costeiras perturbadoras da qualidade das condições das «ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize» e quando possível a adoção de soluções alternativas;

b)

Promover a gestão integrada das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize - nível I»;

c)

Promover a valorização das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize», reconhecendo o seu valor como património natural e assegurando a sua proteção, estudo e promoção;

d)

Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação das pressões sobre o meio costeiro, marinho e terrestre, resultantes do crescimento da prática desportiva, e o aproveitamento sustentável das oportunidades económicas associadas aos desportos de deslize;

e)

Promover a compatibilização de interesses conflituantes entre atividades, modalidades e utilizações das praias e dos planos de água associados, criando condições para uma utilização segura destes espaços;

f)

Promover um maior conhecimento do ambiente costeiro e dos fatores que concorrem para a singularidade de cada onda e das implicações que as alterações climáticas terão nestes recursos turísticos.

4.2 - Normas Específicas

4.2.1 - Zona Marítima de Proteção

NE 1. Na Zona Marítima de Proteção são permitidas, fora das Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, mediante autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:

a)

A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, designadamente no que diz respeito à sua localização;

b)

A produção de energia a partir de fontes renováveis.

NE 2. Na Zona Marítima de Proteção são interditas as seguintes ações e atividades:

a)

Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;

b)

Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;

c)

Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.

4.2.1.1 - Faixa de Proteção Costeira

NE 3. Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

b)

A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo arribas e o reforço de sistemas dunares;

c)

As obras de proteção costeira;

d)

As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

e)

A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;

f)

A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades marinhas, da área do programa da orla costeira, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;

g)

A captura, pesca, apanha de bivalves, mergulho, caça;

h)

A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível.

NE 4. Na Faixa de Proteção Costeira estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:

a)

Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos;

c)

A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra-mar destacados e outras situações excecionais como a criação de recifes ou modelação dos fundos para otimizar a indústria da onda.

NE 5. Na Faixa de Proteção Costeira são interditas:

a)

A edificação, exceto a prevista na NE 3;

b)

As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)

As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;

d)

As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do número anterior;

e)

Ações de destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos.

NE 6. As avaliações de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados em Modelo Territorial como tendo ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize, nomeadamente os que tenham reconhecimento estratégico turístico ao nível nacional, devem ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.

4.2.1.2 - Faixa de Proteção Complementar

NE 7. Nas faixas de proteção complementar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;

b)

A recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos.

4.2.1.3 - Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar

NE 8. Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar é interdito qualquer uso ou atividade de aproveitamento do leito das águas do mar, coluna de água e superfície, com exceção da pesca, concessões móveis de aquicultura no offshore e de produção de energia a partir de fontes renováveis.

4.2.2 - Zona Terrestre de Proteção

NE 9. Os limites das áreas inseridas nas faixas de proteção costeira ou complementar desta zona, estabelecidos em Modelo Territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua transposição para o PMOT, através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas em estudos detalhados que permitam a identificação mais precisa dos valores e recursos naturais que suportam o respetivo regime de salvaguarda e que assegurem a coerência entre o POC-OMG e outros regimes jurídicos que concorram para a proteção do litoral.

Nas faixas de proteção costeira ou complementar desta zona são interditas as seguintes atividades:

a)

Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)

Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)

Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)

Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e)

Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

f)

Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

4.2.2.1 - Faixa de Proteção Costeira

NE 10. Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

b)

Obras de proteção costeira, incluindo obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas;

c)

Obras de recuperação e estabilização de sistemas dunares e de arribas;

d)

Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

e)

Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

f)

Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos sensíveis;

g)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h)

A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

i)

A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

j)

A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

NE 11. Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:

a)

Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b)

Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c)

A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias;

d)

A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)

Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

NE 12. Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b):

a)

Os direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;

b)

Equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC;

c)

Empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos 500 metros, devendo o Plano de Pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT.

4.2.2.2 - Faixa de Proteção Complementar

NE 13. Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

NE 14. Na Faixa de Proteção Complementar é interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a)

Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC seja imprescindível;

b)

Parques de campismo e caravanismo;

c)

Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d)

Instalações e infraestruturas previstas em Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)

Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f)

Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g)

Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h)

Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;

i)

Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.

NE 15. Os edifícios e infraestruturas referidos na norma anterior devem observar o seguinte:

a)

Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b)

As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c)

Nas situações referidas na alínea c) da norma anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

4.2.2.3 - Margem

NE 16. Na margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, aplica-se o seguinte:

a)

São admitidas as atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração do Porto de Aveiro e da Administração do Porto da Figueira da Foz;

b)

São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

c)

As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

d)

Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC;

e)

Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

f)

Os equipamentos mencionados no número anterior poderão ser objeto de obras de beneficiação desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria, devendo ser consultada a respetiva câmara municipal.

NE 17. Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC;

b)

Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) da norma anterior;

c)

Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

d)

Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e)

Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem;

f)

Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de acordo com a legislação aplicável, e dos veículos de apoio à pesca desde que devidamente autorizados e no âmbito da atividade do respetivo núcleo piscatório;

g)

Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

h)

Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;

i)

Abandono de embarcações.

4.2.2.4 - Faixas de Salvaguarda

As normas de natureza específica relativas às faixas de salvaguarda, identificadas no modelo territorial, aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Marítima e Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às faixas de proteção costeira ou complementar e à margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

As faixas de salvaguarda definidas em modelo territorial são as seguintes:

a)

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso:

i)

Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;

b)

Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i)

Faixa de Salvaguarda para o Mar;

ii) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II.

iii) Áreas de Instabilidade Potencial.

Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, em termos de normas específicas, são diferenciadas as seguintes áreas:

a)

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso:

i)

Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;

ii) Nível I, fora da frente urbana;

iii) Nível II, em perímetro urbano.

b)

Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i)

Nível I, em perímetro urbano;

ii) Nível II, em perímetro urbano.

A. Regime geral

NE 18. Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em Faixa de Salvaguarda deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco.

Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetros urbanos a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

i)

Área de elevado risco - Nível I;

ii) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

NE 19. Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

NE 20. As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

NE 21. As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso e pelas características geomorfológicas e geotécnicas em litoral de arriba, seguindo o procedimento de alteração do Programa da Orla Costeira.

NE 22. Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

B. Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos

NE 23. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

NE 24. Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

NE 25. A área de edificação precária contígua ao perímetro urbano da Praia de Esmoriz, em Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I, deverá ser mantida como solo rústico, devendo promover-se a demolição e remoção de todas as edificações aí existentes e a renaturalização.

NE 26. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).

NE 27. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar deve atender-se ao seguinte:

a)

É interdita a implantação de quaisquer estruturas, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i)

Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito;

ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

b)

A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito.

NE 28. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e Nível II e nas Áreas de Instabilidade Potencial, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).

C. Normas de aplicação em perímetro urbano

NE 29. Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I deve atender-se ao seguinte:

a)

São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;

b)

As obras de reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves e de novas unidades funcionais.

NE 30. Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I deve atender-se ao seguinte:

a)

São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;

b)

Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda - frentes urbanas - ou para o nível II de salvaguarda consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema.

NE 31. Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I pode aplicar-se um regime de exceção às restrições definidas na alínea a) da NE 30, a definir em PMOT, que deve atender ao seguinte:

a)

Ser diferenciado para cada perímetro urbano e respetivos subespaços, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;

b)

Atender às características urbanísticas, sociais, económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros de cada aglomerado urbano, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:

i)

Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;

ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;

iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;

iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;

v)

Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

c)

Assegurar que não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda e que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

NE 32. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a)

São admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;

b)

Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas Faixas possam passar para Nível I, fora da frente urbana, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso.

NE 33. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são proibidas novas edificações, a ampliação e a reconstrução das existentes, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução exigidas por situações de emergência as quais deverão ser objeto de parecer pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)

Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

c)

Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;

d)

Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

NE 34. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível II são interditas obras de construção ou de ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente ou de intervenções específicas de estabilização, e ainda seja demonstrado que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)

Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

4.3 - Normas de Gestão das Praias

Estas normas visam estabelecer o quadro de princípios e critérios para a concretização dos objetivos de valorização e qualificação das praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear.

Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico sendo desenvolvidas em regulamento próprio da APA, I. P. Abrangem ainda os núcleos piscatórios identificados em modelo territorial e as zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor.

NGe1. Na gestão das praias marítimas, nomeadamente no planeamento do uso e ocupação das praias devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor e os constantes no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e áreas contíguas do POC-OMG.

NGe2. A criação de equipamentos e infraestruturas nas praias marítimas da área de intervenção do POC-OMG deve considerar a classificação das praias definida em modelo territorial e as condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias em resultado dos diferentes níveis de intensidade de uso, integração nos espaços urbanos e sensibilidade dos sistemas ecológicos.

4.3.1 - Critérios para o Uso e Ocupação Sustentável das Praias

NGe3. O número máximo e a tipologia de apoios e equipamentos de praia que podem ser implantados em cada praia marítima são definidos em função da capacidade de carga do areal, ou seja dos limiares máximos de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto e segurança, devendo ser utilizados os parâmetros previstos no quadro seguinte.

QUADRO 1

Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

NGe4. A definição do dimensionamento máximo dos apoios de praia segundo tipologia previsto em regulamento considera de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica das praias, a sua vulnerabilidade aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de funções serviços públicos e as restrições legais para o desempenho de funções e serviços complementares, de acordo com o seguinte:

a)

Sensibilidade ecológica - devem considerar-se as características paisagísticas e ecológicas das praias e o dimensionamento proposto para as unidades balneares;

b)

Vulnerabilidade aos riscos costeiros - devem considerar-se as condições fisiográficas das praias e a sua vulnerabilidade à erosão costeira e aos galgamentos oceânicos por determinarem o espaço disponível;

c)

Funções e serviços públicos - deve considerar-se a capacidade de carga da praia e as necessidades de disponibilização de serviços públicos aos utentes nomeadamente vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo;

d)

Funções e serviços comerciais complementares - deve considerar-se as áreas necessárias para que as atividades complementares possam ocorrer em respeito pela legislação específica que a regula nomeadamente a que está relacionada com estabelecimentos de restauração e bebidas e apoio à prática desportiva.

NGe5. São desenvolvidas em regulamento administrativo, aplicando-se também fora do domínio hídrico:

a)

As características construtivas, as áreas máximas e a cércea máxima das edificações;

b)

As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;

c)

As regras de gestão de publicidade;

d)

As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;

e)

Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;

f)

A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;

g)

O prazo e as condições de adaptação dos apoios de praia e equipamentos existentes.

NGe6. São também desenvolvidas em regulamento administrativo, as regras de gestão do areal, das atividades desportivas e recreativas no plano de água associado às praias.

NGe7. As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem ter as seguintes características:

QUADRO 2

Características construtivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

4.3.2 - Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento

NGe8. Os acessos devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias, especialmente das classificadas como seminaturais, naturais e de uso restrito.

NGe9. As áreas de parqueamento automóvel para apoio às praias devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes, o sistema de vistas e a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.

NGe10. Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento do local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva, de acordo com as tipologias das praias, em conformidade com o quadro seguinte:

QUADRO 3

Parâmetros de Utilização de Infraestruturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

4.3.3 - Normas a Observar na Gestão das Infraestruturas

NGe11. Integram as infraestruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

NGe12. As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.

QUADRO 4

Parâmetros de Utilização de Infraestruturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

NGe13. As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

NGe14. Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instalações existentes por praia.

NGe15. Todas as novas infraestruturas que sirvam apoios de praia ou equipamentos devem ser subterrâneas.

NGe16. As linhas aéreas existentes, de energia e comunicações, constituem um fator de degradação da paisagem nas praias e na sua envolvente, devendo ser promovido o seu enterramento, com o envolvimento das autarquias, APA, concessionários de apoios de praia e equipamentos e EDP, com prioridade para as praias das tipologias III - Seminatural, IV - Natural e V - Uso Restrito.

NGe17. As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do Tipo IV, desde que se demonstre necessária a sua utilização para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-OMG.

4.3.4 - Normas a Observar na Gestão nos Núcleos Piscatórios

NGe18. A arte xávega releva elevada tradição na área de intervenção do POC-OMG, assumindo um papel essencial na identidade cultural de diversas comunidades costeiras. Todavia, esta atividade exerce uma forte pressão sobre os recursos costeiros, pelo que a atividade, deve assegurar o respeito pela sensibilidade dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente as praias e as dunas e a compatibilização com os restantes usos balneares.

NGe19. As características e dimensionamento das estruturas de apoio à pesca artesanal nos Núcleos Piscatórios devem considerar a dimensão da atividade em cada núcleo e as condições de operação existentes, devendo os Núcleos Piscatórios subdividirem-se nas seguintes tipologias:

a)

Núcleos piscatórios de nível I - Praia de Esmoriz, Furadouro, Torreira, Vagueira, Areão, Praia de Mira e Praia da Vieira;

b)

Núcleos piscatórios de nível II - Praia da Cortegaça, São Pedro de Maceda, Torrão do Lameiro, Costa Nova, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia da Tocha, Costa de Lavos, Leirosa e Pedrógão.

NGe20. Os Núcleos Piscatórios, independentemente da sua tipologia, devem dispor de condições de funcionamento em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem, designadamente:

a)

Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal, os quais são de uso exclusivo da arte xávega, por forma a não criar e ou potenciar novas frentes de acesso público ao litoral e o incremento da degradação nos cordões dunares;

b)

Corredor afeto à atividade piscatória, devidamente sinalizado, na Zona Terrestre de Proteção até ao plano de água associado;

c)

Corredor no plano de água associado;

d)

Reserva de uma zona no areal para estacionamento das embarcações;

e)

Reserva de uma zona para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca.

NGe21. Deve ser assegurado que os Núcleos Piscatórios - Nível I dispõem de condições adequadas à conservação e comercialização dos recursos capturados precavendo quaisquer danos ambientais, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e de parque de estacionamento automóvel.

NGe22. Deve ser assegurado que as instalações associadas aos Núcleos Piscatórios - Nível I possuem características adaptadas à sensibilidade biofísica e à dinâmica dos ecossistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.

NGe23. Deve ser assegurado que os acessos e as áreas definidas para laboração não colidem com a prática balnear.

5 - Sistema de Gestão, Monitorização e Avaliação

5.1 - Introdução

A diversidade de recursos, usos e funções que se concentram na orla costeira motivam que este território seja objeto de múltiplas jurisdições que exigem um modelo de governação que permita concretizar uma efetiva gestão integrada deste território, conforme é preconizado no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e na estratégia de adaptação e nas medidas de acomodação e proteção referenciadas no Relatório do «Grupo de Trabalho Litoral».

A concretização de uma abordagem sistémica, transversal, intersectorial, interdisciplinar, que permita uma visão integradora e prospetiva da zona costeira, conforme prevê a ENGIZC, exige não só a existência de mecanismos de envolvimento e de participação dos diversos atores nas fases de elaboração dos programas de orla costeira, mas também que durante a sua implementação existam soluções de gestão que assegurem o envolvimento e participação dos inúmeros agentes do desenvolvimento sustentável da orla costeira.

A necessidade de reforçar a articulação institucional e de estabelecer mecanismos de governação multinível constitui uma das principais aprendizagens da implementação dos planos de ordenamento da orla costeira. A avaliação da implementação do POOC Ovar - Marinha Grande, entre 2000 e 2011, tornou particularmente evidente esta necessidade, nomeadamente o imperativo de assegurar uma maior concertação na ação entre a administração central e local.

Neste quadro, o modelo de governação visa garantir capacidade de intervenção articulada a todos os agentes envolvidos na execução do programa, agilizando procedimentos e concertações institucionais e garantindo a partilha e disseminação dos resultados alcançados. Em termos específicos, o modelo de governação desenhado visa promover uma gestão estratégica, pró-ativa e participada da proteção costeira, que envolva as diversas entidades locais, regionais e da administração central e que esteja suportada na monitorização quadrienal da orla costeira.

5.2 - Funções de Governação

O modelo de governação do POC-OMG está estruturado em três funções específicas que concorrem para uma coordenação eficaz e participada da implementação do programa, designadamente: gestão, acompanhamento e monitorização.

A função de gestão deverá competir à APA, enquanto Autoridade Nacional da Água e entidade responsável pela promoção da elaboração do POC-OMG. Neste âmbito a APA deverá ser a entidade responsável por dinamizar o processo de acompanhamento da implementação do POC e pela monitorização do Programa.

A função de acompanhamento visa assegurar o envolvimento alargado dos diversos atores relevantes para a implementação e acompanhamento do POC-OMG que tenham responsabilidades no ordenamento e no desenvolvimento da orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande.

Esta função deverá ser concretizada, essencialmente, através da realização de reuniões anuais, promovidas pela APA, e que terão como finalidade:

. Apreciar as evoluções sociais, económicas verificadas na orla costeira;

. Identificar insuficiências e obstáculos na concretização do POC-OMG e apontar medidas que as permitam ultrapassar;

. Analisar os resultados da monitorização regular do POC e definir novas prioridades de intervenção.

Finalmente, a função de monitorização será assegurada através de um sistema de indicadores e de um processo de recolha, análise e apresentação de resultados, que mobilizará os diversos atores relevantes tendo como ator central a APA.

A implementação do sistema de monitorização deverá estar suportada num encadeado regular de procedimentos que permitam:

. Numa etapa inicial, assegurar a recolha da informação de base à construção dos indicadores de monitorização (realização e resultado);

. Numa segunda etapa, proceder ao tratamento da informação com destaque para a construção dos indicadores de resultado;

. Finalmente, uma terceira etapa de apresentação de um relatório de monitorização quadrienal, suportado em dados quantitativos, relativos aos indicadores de monitorização, e qualitativos, recolhidos ao longo das reuniões anuais de acompanhamento.

Os relatórios de monitorização a elaborar deverão ser apresentados e analisados nas reuniões de acompanhamento do POC-OMG e suportar a avaliação final do programa que deverá preceder a sua revisão.

No que respeita aos indicadores de resultado, a estrutura do sistema de informação deverá ser definida por um conjunto de bases de dados integradas de forma vertical (da base geral para as específicas e que integram os vários indicadores de resultado). Ou seja, deverá existir uma base central (sedeada na APA), organizada por objetivo estratégico, onde é inserida toda a informação de suporte à construção dos indicadores de resultado.

Por outro lado, os indicadores de realização, atendendo ao facto da sua informação de base estar ligada à execução do programa, serão carregados diretamente pelas entidades líderes de projetos/ações, em fichas-modelo a disponibilizar pela APA.

Posteriormente, será criada a base de dados, centralizada na APA, que apresentará uma leitura de síntese global de todas as realizações (as entidades líderes responsabilizam-se pelo envio atempado da informação para a APA, sempre que solicitados).

O processo de recolha da informação de base aos indicadores de resultado deverá ter uma periodicidade preferencialmente anual e deverá ser efetuada a partir dos seguintes procedimentos:

. Recolha a partir de informação própria - alguns dos indicadores estão suportados em informação que já é atualmente sistematizada pelas entidades com responsabilidade nestas matérias (i.e. APA, CCDR Centro, Turismo de Portugal e câmaras municipais) e que resulta da execução de intervenções de defesa costeira e dos processos de licenciamento de atividades na área de intervenção;

. A recolha resultante de protocolo a celebrar com outras entidades relevantes (entidades líderes de ações/projetos que integram o Programa de Execução e/ou outras entidades que produzem/sistematizam informação sectorial relevante) - A informação de base aos indicadores de resultado deverá ser sistematizada pela APA, mediante os contributos enviados pelos atores a envolver. Os indicadores de realização deverão ser fornecidos periodicamente pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações que integram o Programa de Execução.

O modelo territorial comporta regimes de proteção e salvaguarda que envolve a participação de diversos atores. Para os objetivos do programa, é essencial que a par da existência destes regimes seja criado um modelo de governação que privilegie a partilha da informação e que contribua para que haja uma gestão integrada dos recursos e esforços, de modo a introduzir maior eficácia e transparência nas decisões que respeitem à atuação da Administração.

Assim, a definição de uma base de dados comum ou de serviços partilhados que permita uma articulação entre os principais atores com interferência direta e indireta nos regimes de proteção e salvaguarda assume-se de dimensão estratégica, considerando-se prioritária a integração ou articulação de bases de dados nos seguintes domínios:

. Licenciamento de usos e atividades no espaço terrestre e marítimo;

. Intervenções costeiras de defesa e valorização, incluindo as respetivas análises de custo-benefício e análises multicritério e um registo atualizado e descriminado das despesas com a adaptação e valorização da zona costeira, em colaboração com outras instituições, em particular os centros de investigação, as empresas e as Câmaras Municipais, merecendo prioridade a que interfira na política de sedimentos;

. Informação sobre os programas e planos territoriais históricos e em vigor;

. Dados espaciais que importem para apoio à decisão dos diversos intervenientes;

. Monitorização e modelos de comportamento do sistema em causa, nomeadamente registos da proteção civil, capitanias, autarquias e serviços do ambiente, como sejam registo de ocorrências, quantificação de estragos e estimativas de reparação, saídas de bombeiros, registos de alertas (amarelo, laranja e vermelho) com caracterização da situação antes da ocorrência e após ocorrência.

5.3 - Indicadores de Monitorização do POC-OMG

A monitorização constitui a observação sistemática e a medida dos sistemas físico, químico, ou biológico, em ordem a estabelecer as suas características e mudanças ao longo de um período de tempo. Várias razões justificam a sua realização: por obrigação - regulamentação estatuída; mecanismo de alerta - registo dos acontecimentos em ordem a determinar quando a situação atinge um ponto que necessita de intervenção; como um instrumento de investigação - compilação de uma série de dados de base para um largo leque de pesquisas.

A função «monitorização» em planeamento assume uma importância fundamental no sentido em que pode contribuir para uma maior efetividade do próprio processo, ou seja, uma melhor adequação do seu instrumento (o programa) àquilo que, com ele ou através dele, se pretende alcançar. A monitorização ambiental é essencial para a implementação de qualquer política de sustentabilidade, já que sem informação de base é impossível delimitar metas e avaliar os impactes das ações desenvolvidas.

O exercício da monitorização pressupõe não apenas recolha de dados e de informação fundamental, que corresponde ao entendimento clássico desta função, mas também o exercício de uma tarefa de avaliação regular e sistemática ao longo do tempo. Esta avaliação continuada diferencia-se da avaliação de alternativas, em grande medida pela temporalidade que àquela está associada, ainda que se reconheça existirem muitos pontos de contacto entre estes tipos de avaliação, quer em termos metodológicos, quer em termos operacionais. Um programa de monitorização devidamente estruturado providencia um ciclo contínuo entre as interações e os seus resultados, demonstrando os aspetos positivos e negativos.

Os modelos conceptuais que suportam os programas de monitorização têm por base, fundamentalmente, o objetivo de acompanhar a implementação do POC-OMG e avaliar os efeitos associados à sua concretização recorrendo à definição de duas tipologias de indicadores consoante a sua função:

. Indicadores de realização - têm como principal objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de intervenção e do modelo territorial do POC-OMG. A sua função é acompanhar a execução do programa ao nível estratégico e operacional, no que diz respeito à concretização do Programa de Execução (indicadores criados a partir das ações programadas) e do modelo territorial (destaque especial a indicadores que apreciam a evolução da vulnerabilidade territorial). São indicadores particularmente relevantes para as entidades responsáveis pela implementação do programa;

. Indicadores de resultado - cujo objetivo é apreciar o grau de concretização dos objetivos definidos. Trata-se de indicadores de contexto que se revelem em termos temáticos, espaciais e temporais, coerentes com os objetivos do POC. Tem como função acompanhar os efeitos diretos e imediatos no domínio ambiental, socioeconómico, territorial e institucional.

Considerando este modelo conceptual, foram definidos 20 indicadores de realização e 27 indicadores de resultado com o objetivo de acompanhar a execução do POC-OMG e de mensurar os resultados alcançados com a sua implementação.

Nos quadros seguintes apresentam-se de forma sistematizada - por objetivo estratégico - os indicadores a utilizar no processo de avaliação e monitorização do programa. É ainda apresentada a forma de quantificação/medição de cada um destes indicadores, a periodicidade de implementação do processo de medição e a entidade com responsabilidade na sua disponibilização.

QUADRO 5

Monitorização do POC-OMG - Indicadores de Realização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

QUADRO 6

Monitorização do POC-OMG - Indicadores de Resultado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

ANEXO III — [a que se refere a alínea b) do n.º 3]

Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o POC-OMG

PDM de Aveiro (RCM n.º 165/95, de 11 de dezembro, alterado pelas Declarações n.º 309/99, de 28 de setembro, n.º 187/2002, de 18 de junho, n.º 339/2002, de 12 de novembro, n.º 48/2007, de 21 de fevereiro, e retificado pelo Edital n.º 154/2008, de 18 de fevereiro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

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