Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018
Orçamento do Estado para 2018
Artigo 53.º — Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação atual;
O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 54.º — Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou assalariados que exerceram funções em Timor-Leste
1 - É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
2 - O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
3 - Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.
4 - Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
Secção III — Disposições sobre pessoas coletivas públicas
Artigo 55.º — Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas.
Artigo 56.º — Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos orçamentos dessas empresas.
Artigo 57.º — Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Secção IV — Aquisição de serviços
Artigo 58.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:
Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:
Proferir despacho desfavorável; ou
Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 61.º da presente lei;
Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;
Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I. P., e da ADSE;
A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do IEFP, I. P., que tenham como financiamento transferências com origem em fundos europeus.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos do n.º 2.
15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.
16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 59.º — Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo 58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação delegada da União Europeia.
4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
Artigo 60.º — Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste, salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 61.º — Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem ultrapassar:
Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2017.
2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:
Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da presente lei;
Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
4 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
5 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
6 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
7 - O parecer previsto no número anterior depende:
Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
Secção V — Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 62.º — Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.
Artigo 63.º — Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.
Artigo 64.º — Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Em situações de saúde devidamente atestadas;
No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
Artigo 65.º — Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º»
Artigo 66.º — Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção v renumerada como subsecção vi e a atual subsecção vi renumerada como subsecção vii.
Artigo 67.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»
Artigo 68.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
...
O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.os 1 e 3, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.»
Capítulo IV — Finanças regionais
Artigo 69.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
(euro) 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;
(euro) 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
(euro) 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;
(euro) 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2018, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 70.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 71.º — Hospital Central da Madeira
1 - O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público.
2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50 % da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em condições de serem pagos.
Artigo 72.º — Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT), incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental, no cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho da Praia da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do número anterior serão fixados mediante resolução do Governo Regional os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória.
Artigo 73.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação ao Governo Regional dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é efetuada, nos termos da seguinte fórmula:
2 - Em 2018, a dotação a transferir é de (euro) 5 610 921.
3 - Compete ao Estado proceder à transferência anual para a Região Autónoma dos Açores da dotação orçamental prevista no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 74.º — Estabelecimento prisional de São Miguel
O Governo dá início em 2018 aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, São Miguel.
Artigo 75.º — Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 76.º — Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da Madeira
1 - O Governo avalia as condições para uma redução da taxa de juros em vigor no âmbito do empréstimo do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado com a Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo da República procede, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de negociações com o Governo Regional da Madeira.
Capítulo V — Finanças locais
Artigo 77.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa xix anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 483 994 435 constante da coluna 5 do mapa xix anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2016 e de 2017, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2018.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 197 775 207.
6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do mapa xx anexo.
Artigo 78.º — Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa xix anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 79.º — Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2018, é distribuído um montante de (euro) 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2018.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 80.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de (euro) 71 300 982.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
Do FEF;
De participação variável do IRS;
Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 81.º — Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
3 - ...»
Artigo 82.º — Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2017, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 - A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 83.º — Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, ou entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.
2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.
3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.
4 - A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos no presente artigo obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.
5 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.
6 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova os procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, nas suas redações atuais.
7 - Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
8 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) que se refere o número anterior.
Artigo 84.º — Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do número seguinte.
2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 85.º — Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local
As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos, podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de as mesmas terem de assegurar o cumprimento de regras de equilíbrio financeiro.
Artigo 86.º — Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou
Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2018.
3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 87.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 88.º — Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;
Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.
Artigo 89.º — Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual.
Artigo 90.º — Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de competências para os municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da observância das regras aplicáveis à contração de empréstimos ou locações financeiras constantes do capítulo v do título ii da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
Não aumente a dívida total do município; e
Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 91.º — Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 92.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.
3 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
4 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integram o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.
Artigo 93.º — Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) à data de setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 94.º — Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 92.º para o FEM.
4 - Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insuficiente, é reforçada a dotação do FEM na estrita medida do necessário, através do recurso à dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios, prevista no artigo 148.º da presente lei, a movimentar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, podendo ser excedida a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 95.º — Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 93.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 96.º — Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 100 000.
Artigo 97.º — Saneamento e reequilíbrio financeiro
1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
2 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
Artigo 98.º — Saneamento financeiro ou recuperação financeira
Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre duas e três vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores estão obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao procedimento de recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.
Artigo 99.º — Carreira única de bombeiros profissionais da administração local
Durante o ano de 2018, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos bombeiros, procede à revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e matérias conexas, da qual resulte a uniformização das carreiras dos bombeiros sapadores e municipais.
Artigo 100.º — Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2018, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2018 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2018.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, na sua redação atual.
Artigo 101.º — Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de 2017, que já constem do endividamento global da autarquia, desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com este, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a liquidar antecipadamente.
2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:
Não aumentar a dívida total do município;
Diminuir o serviço da dívida do município.
3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.
4 - Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.
5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
6 - O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
Artigo 102.º — Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus
Em 2018, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assuma a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Artigo 103.º — Atraso na aprovação do orçamento
1 - Em 2018, em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro de 2017.
2 - Na situação referida no número anterior, mantém-se em execução o quadro plurianual de programação orçamental em vigor no ano de 2017, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental, nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, no decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.
6 - Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das Grandes Opções do Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 14 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
Artigo 104.º — Saldo da gerência da execução orçamental
1 - Na revisão orçamental para integração do saldo de gerência da execução orçamental, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
2 - A parte do saldo de gerência da execução orçamental consignada pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 105.º — Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2019, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 106.º — Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 107.º — Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana
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