Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Tipo Lei
Publicação 2017-12-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 469

Orçamento do Estado para 2018

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1 - Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 108.º — Introdução da aplicação do SNC-AP

1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao POCAL:

a)

Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)

Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.

2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos, em 2018, ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.

Artigo 109.º — Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais

1 - Em 2018, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, não é considerado para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.

Capítulo VI — Segurança social

Artigo 110.º — Atualização extraordinária de pensões

1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de (euro) 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a (euro) 6.

3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.

8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral convergente atribuídas pela CGA, I. P.

Artigo 111.º — Acesso ao complemento solidário para idosos

1 - Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:

a)

Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b)

Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

c)

Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.

Artigo 112.º — Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório

1 - É garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de aposentação ou reforma, independentemente de os beneficiários estarem abrangidos ou não por regimes de segurança social à data da prestação do serviço militar e sem necessidade de exigir o pagamento de contribuições ou quotizações.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos subscritores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos.

3 - O Governo aprova legislação que garanta e regulamente o cumprimento do disposto nos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º — Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 114.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 115.º — Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 116.º — Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de (euro) 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

Artigo 117.º — Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.)

Artigo 118.º — Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)

Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 601 000 000;

b)

Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 370 797;

c)

Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 24 349 887;

d)

Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 087 506;

e)

Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 088 364.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 9 205 019 e (euro) 10 745 209, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 119.º — Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 120.º — Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 823 885 136.

Artigo 121.º — Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2018, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 122.º — Eliminação da redução de 10 % no montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão

1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual.

2 - A eliminação da redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias da sua concessão aplica-se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes.

Artigo 123.º — Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a)

Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b)

Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, na sua redação atual.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a)

Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

b)

Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c)

Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 124.º — Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução de 35 % da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 125.º — Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1 - Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as alterações previstas nos números seguintes.

2 - O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é reduzido para 180 dias.

3 - Excecionalmente, durante o mês de janeiro de 2018, os serviços competentes notificam por escrito todos os beneficiários que tenham completado entre 180 a 360 dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego, para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 126.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 127.º — Reavaliação da prestação social para a inclusão

1 - Os limites de acumulação da prestação social para a inclusão com rendimentos são objeto de reavaliação no 3.º trimestre de 2018, ouvindo as organizações representativas das pessoas com deficiência.

2 - O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no 2.º semestre de 2019.

3 - Durante o ano de 2018, o Governo avalia a situação das pessoas que adquiram deficiência após os 55 anos, com vista ao reforço da sua proteção social.

Artigo 128.º — Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

Capítulo VII — Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 129.º — Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2018.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 943 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles resultantes, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos em infraestruturas de longa duração.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 130.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)

Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)

Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)

Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)

Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)

Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:

a)

À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)

À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

c)

À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)

À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)

À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)

À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 131.º — Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)

A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)

A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)

A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental;

d)

A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016;

e)

A transferir, sem dependência de qualquer outro ato de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Vila Velha de Ródão, o diferencial da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial considerada no Orçamento do Estado para 2012 de 0,5 % e o valor deliberado de 5 %, até ao montante de (euro) 58 883.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 132.º — Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 133.º — Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.

Artigo 134.º — Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2019.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)

Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, (euro) 2 600 000 000;

b)

Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, (euro) 550 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2017.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 371 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2019, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2019, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 135.º — Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.

2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1:

a)

O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;

b)

Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a)

Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;

b)

Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 - Mediante proposta da DGO, com o fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)

Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)

Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c)

Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 136.º — Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 6 000 000 000.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:

a)

De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de (euro) 1 500 000 000;

b)

A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de (euro) 200 000 000;

c)

Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de (euro) 20 000 000 000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 500 000 000.

6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 49 000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de (euro) 20 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

9 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de (euro) 455 000 000, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 137.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2019.

Artigo 138.º — Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2018, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2019.

Artigo 139.º — Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 140.º — Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.

Capítulo VIII — Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 141.º — Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 200 000 000.

2 - Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a)

A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b)

A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 142.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, I. P., fica autorizado:

a)

A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;

b)

A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de 30 anos.

Artigo 143.º — Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 141.º e 147.º;

b)

Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)

Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 144.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 145.º — Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.

Artigo 146.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

a)

Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;

b)

Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 147.º — Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)

Reforço das dotações para amortização de capital;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a)

Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)

Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º

Capítulo IX — Outras disposições

Artigo 148.º — Dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios

1 - É criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de (euro) 187 000 000, dos quais (euro) 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, destinada ao financiamento das seguintes despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios:

a)

Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;

b)

Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;

c)

Programa de apoio à construção e reconstrução de habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017;

d)

Comparticipação no programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro;

e)

Criação de instrumentos para a intervenção pública na gestão ativa da floresta e na estabilização dos mercados de produtos florestais;

f)

Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Laboratório Colaborativo;

g)

Criação de mecanismos de redundância na rede SIRESP;

h)

Criação de uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de (euro) 50 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível a que se refere o artigo 153.º;

i)

Outras despesas destinadas à profissionalização, capacitação e reforço de recursos humanos e de meios e equipamentos no âmbito da prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da segurança das populações e da proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, ainda, despesas destinadas ao apoio imediato às populações e empresas afetadas pelos incêndios, que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, no domínio do emprego e da formação profissional, e outros apoios de caráter eventual a atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento na sequência dos mesmos.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças referida no número anterior, independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 149.º — Apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2018, destinando-se o valor até (euro) 100 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, para apoio às empresas afetadas pelos incêndios e para financiamento dos custos da linha de crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas pelos incêndios.

Artigo 150.º — Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingidas pelos fogos

O Governo abre concursos no âmbito do Portugal 2020 com dotação até (euro) 80 000 000 para apoiar projetos de investimento produtivo empresarial geradores de emprego nas regiões afetadas pelos incêndios.

Artigo 151.º — Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das áreas atingidas pelos fogos

O Governo financia e executa em 2018, com apoio de fundos europeus estruturais e de solidariedade, no montante de (euro) 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 152.º — Mobilizar e executar fundos na área da floresta

O Governo deve estabelecer como objetivo em 2018 executar (euro) 135 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação e de reflorestação e de estabilização de emergência florestal após incêndios, para minimização do risco de erosão.

Artigo 153.º — Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.

2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.

7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).

8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º

10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior é realizado, prioritariamente, através das seguintes receitas:

a)

Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;

b)

Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

11 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 154.º — Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais

1 - Em 2018, fica o FAM, através da comissão executiva, autorizado a conceder empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, destinados, exclusivamente, à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões.

2 - Os municípios definem, através de regulamento municipal específico, a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial.

3 - Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, um período de carência de dois anos, períodos de amortização semestrais e uma taxa de remuneração que não excede a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 %.

4 - Os empréstimos previstos no presente artigo não são considerados para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à DGAL, após aprovação do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, sobre se o montante solicitado está conforme com o previsto no regulamento municipal e os levantamentos das habitações não permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, efetuados pelas CCDR em articulação com os municípios.

6 - A DGAL informa o FAM sobre o pedido apresentado pelo município, bem como se estão reunidos os requisitos referidos no número anterior.

7 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de empréstimos concedidos pela DGTF ao FAM até ao limite de (euro) 10 000 000.

8 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a lista dos municípios que acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais condições.

Artigo 155.º — Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional

1 - É criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.

2 - O referido Programa é composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito do dispositivo de combate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do desenvolvimento regional.

3 - O Programa inclui as seguintes medidas:

a)

No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:

i)

Reforço de equipamentos das corporações de bombeiros e outros agentes de proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de equipamentos, com o valor global de (euro) 20 000 000 a concretizar em dois anos, afetando-se em 2018 o montante de (euro) 10 000 000;

ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para garantir que todos os bombeiros e outros agentes de proteção civil têm acesso a uma adequada proteção, no valor de (euro) 10 000 000;

iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o reforço dos Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), com o objetivo de atingir 1100 militares em três anos, no valor de (euro) 5 000 000;

iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e Uso do Fogo (GAUF), no valor de (euro) 1 000 000;

v)

Reforço da capacidade de comunicações para atuação em caso de catástrofe, no âmbito das estruturas existentes e dos sistemas alternativos, com o valor de (euro) 10 000 000;

vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para combate a incêndios;

b)

No âmbito da prevenção florestal estrutural:

i)

Constituição de 100 equipas de sapadores florestais, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 33.º do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, no valor de (euro) 10 000 000;

ii) Renovação e melhoria de equipamento das equipas de sapadores florestais, no valor de (euro) 2 500 000;

iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia em áreas de montanha, com o valor global de (euro) 5 000 000 a concretizar em três anos, afetando-se em 2018 o montante de (euro) 2 000 000;

c)

No âmbito do desenvolvimento regional, a reprogramação do Portugal 2020, com o objetivo de fixação de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III classificadas como áreas de baixa densidade.

4 - A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.

5 - Nas situações em que as medidas previstas no presente artigo coincidam com outras medidas cuja receita se encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis pela sua execução ou estejam enquadradas por financiamento comunitário, o recurso à dotação centralizada a que se refere o número anterior faz-se pelo montante correspondente à respetiva diferença.

6 - O recurso à dotação centralizada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças nos termos dos números anteriores não prejudica a utilização de outros mecanismos orçamentais para financiamento de despesas que se revelem necessárias à concretização de medidas legalmente previstas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios.

Artigo 156.º — Medidas de minimização dos impactos resultantes dos incêndios florestais nos recursos naturais

No ano de 2018, o Governo desenvolve um conjunto de medidas de proteção para evitar a erosão dos solos, a contaminação das águas e os riscos de derrocadas nas áreas florestais ardidas.

Artigo 157.º — Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é de (euro) 26 151 049,08.

3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do financiamento superior a 2,07 %, a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano de 2017.

4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no ano anterior, decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efetuada uma transferência suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de (euro) 560 582,59.

5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

Artigo 158.º — Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais

Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.

Artigo 159.º — Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

Artigo 160.º — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a)

Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;

b)

Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;

c)

Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

Artigo 161.º — Programa Nacional de Regadio

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadio.

Artigo 162.º — Salas de atendimento à vítima

Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.

Artigo 163.º — Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo garante os meios financeiros necessários para assegurar a comparticipação nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 destinados à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia.

Artigo 164.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se «acontecimentos imprevisíveis» os incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e nos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 165.º — Lojas de cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de (euro) 6 000 000.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação.

Artigo 166.º — Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 167.º — Promoção da acessibilidade nos transportes públicos

1 - O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos transportes públicos, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do 1.º semestre de 2018.

2 - No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2018, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 168.º — Título de transporte passe 4-18@escola.tp

1 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp abranja todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino superior e que não se encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp passe a ter um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social.

3 - O passe 4-18@escola.tp, com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir do início do ano letivo de 2018-2019.

Artigo 169.º — Título de transporte passe sub23@superior.tp

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23 @superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

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