Resolução da Assembleia da República n.º 146/2017 — Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 173

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de Governadores em 10 de dezembro de 2014

Histórico de alterações JSON API

1 - If a Member fails to fulfil any of its financial obligations to the Fund, the Governing Council may, except as provided for in article 34, paragraph 2, by a Qualified Majority, suspend its membership. The Member so suspended shall automatically cease to be a Member one year from the date of its suspension, unless the Governing Council decides to extend the suspension for a further period of one year.

2 - When the Governing Council is satisfied that the suspended Member has fulfilled its financial obligations to the Fund, the Council shall restore the Member to good standing.

3 - While under suspension, a Member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal and to arbitration during the termination of the Fund's operations, but shall remain subject to compliance with all its obligations under this Agreement.

Article 32

Settlement of Accounts

1 - When a Member ceases to be a Member, it shall remain liable thereafter to meet all calls made by the Fund before, and payments outstanding as of, the date on which it ceased to be a Member in respect of its obligations to the Fund.

2 - When a Member ceases to be a Member, the Fund shall arrange for the repurchase of its Shares consistent with article 16, paragraphs 2 and 3, as a part of the settlement of accounts with that Member. The repurchase price of the Shares shall be the United States dollar value shown by the books of the Fund as at the date the Member ceases to be a Member; provided that any amount thus due to the Member may be applied by the Fund to any liability outstanding to the Fund from that Member pursuant to paragraph 1 of this article.

CHAPTER VIII

Suspension and Termination of Operations and Settlement of Obligations

Article 33

Temporary Suspension of Operations

In an emergency, the Executive Board may temporarily suspend such of the Fund's operations as it considers necessary pending an opportunity for further consideration and action by the Governing Council.

Article 34

Termination of Operations

1 - The Governing Council may terminate the Fund's operations by a decision taken by a vote of two thirds of the total number of Governors holding not less than three fourths of the total voting power. Upon such termination, the Fund shall forthwith cease all activities, except those necessary for the orderly realization and conservation of its assets and the settlement of its outstanding obligations.

2 - Until final settlement of its obligations and final distribution of its assets, the Fund shall remain in existence, and all rights and obligations of the Fund and its Members under this Agreement shall continue unimpaired, except that no Member may withdraw or be suspended after the decision to terminate has been taken.

Article 35

Settlement of Obligations: General Provisions

1 - The Executive Board shall make such arrangements as are necessary to ensure the orderly realization of the Fund's assets. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Executive Board shall, by a Qualified Majority, make such reserves or arrangements as are necessary, in its sole judgement, to ensure a distribution to holders of contingent claims pro rata with creditors holding direct claims.

2 - No distribution of assets shall be made in accordance with this chapter until:

(a) All liabilities of the Account in question have been discharged or provided for; and

(b) The Governing Council has decided to make a distribution by a Qualified Majority.

3 - Following a decision of the Governing Council under paragraph 2, subparagraph (b), of this article, the Executive Board shall make successive distributions of any remaining assets of the Account in question until all such assets have been distributed.

Article 36

Settlement of Obligations: Capital Account

1 - Liabilities to creditors of the Fund shall be discharged pari passu through the use of the assets of the Capital Account.

2 - Distribution of any assets of the Capital Account remaining after the distributions provided for in paragraph 1 of this article shall be made to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital allocated to the Capital Account.

Article 37

Settlement of Obligations: Operations Account

1 - Liabilities incurred by the Fund in respect of Operations Account activities shall be discharged through the use of the resources of the Operations Account.

2 - Distribution of any remaining assets of the Operations Account shall be made first to Members up to the value of their subscriptions of Shares of Capital allocated to that Account pursuant to article 9, paragraph 3, and then to contributors to that Account pro rata to their share in the total amount contributed pursuant to article 12.

Article 38

Settlement of Obligations: Other Assets of the Fund

1 - Any other asset shall be realized at a time or times to be decided by the Governing Council, in the light of recommendations made by the Executive Board and in accordance with procedures determined by the Executive Board by a Qualified Majority.

2 - Proceeds realized by the sale of such assets shall be used to discharge pro rata the liabilities referred to in article 36, paragraph 1, and article 37, paragraph 1. Any remaining assets shall be distributed to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital.

CHAPTER IX

Status, Privileges and Immunities

Article 39

Purposes

To enable the Fund to fulfil the functions with which it is entrusted, the status, privileges and immunities set forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the territory of each Member.

Article 40

Legal Status of the Fund

The Fund shall possess full juridical personality, and, in particular, the capacity to conclude international agreements with States and international organizations, to enter into contracts, to acquire and dispose of immovable and movable property, and to institute legal proceedings.

Article 41

Immunity from Juridical Proceedings

1 - The Fund shall enjoy immunity from every form of legal process, except for actions which may be brought against the Fund:

(a) By lenders of funds borrowed by the Fund with respect to such funds;

(b) By buyers or holders of securities issued by the Fund with respect to such securities; and

(c) By assignees and successors in interest thereof with respect to the aforementioned transactions.

Such actions may be brought only before courts of competent jurisdiction in places in which the Fund has agreed in writing with the other party to be subject. However, if no provision is made as to the forum, or if an agreement as to the jurisdiction of such courts is not effective for reasons other than the fault of the party bringing legal action against the Fund, then such action may be brought before a competent court in the place in which the Fund has its headquarters or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process.

2 - No action shall be brought against the Fund by Members, except in cases as in paragraph 1 of this article. Nevertheless, Members shall have recourse to such special procedures to settle controversies between themselves and the Fund as may be prescribed in this Agreement and in any rules and regulations adopted by the Fund.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, any form of taking, foreclosure, seizure, all forms of attachment, injunction, or other judicial process impeding disbursement of funds and any other interlocutory measures before the delivery of a final judgement against the Fund by a court having jurisdiction in accordance with paragraph 1 of this article. The Fund may agree with its creditors to limit the property or assets of the Fund which may be subject to execution in satisfaction of a final judgement.

Article 42

Immunity of Assets from Other Actions

The property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference or taking whether by executive or legislative action.

Article 43

Immunity of Archives

The archives of the Fund, wherever located, shall be inviolable.

Article 44

Freedom of Assets from Restrictions

To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Fund shall be free from restrictions, regulations, controls, and moratoria of any nature.

Article 45

Privilege for Communications

As far as may be compatible with any international convention on telecommunications in force and concluded under the auspices of the International Telecommunication Union to which a Member is a party, the official communications of the Fund shall be accorded by each Member the same treatment that is accorded to the official communications of other Members.

Article 46

Immunities and Privileges of Specified Individuals

All Governors, Executive Directors, their alternates, the Managing Director, members of the Consultative Committee, experts performing missions for the Fund, and the staff, other than persons in domestic service of the Fund:

(a) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives such immunity;

(b) When they are not nationals of the Member concerned, shall be accorded, as well as their families forming part of their household, the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by such Member to the representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which it is a Member;

(c) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by each Member to representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which it is a Member.

Article 47

Immunities from Taxation

1 - Within the scope of its official activities, the Fund, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement shall be exempt from all direct taxation and from all customs duties on goods imported or exported for its official use, provided that this shall not prevent any Member from imposing its normal taxes and customs duties on commodities which originate from the territory of such Member and which are forfeited to the Fund through any circumstance. The Fund shall not claim exemption from taxes which are no more than charges for services rendered.

2 - When purchases of goods or services of substantial value necessary for the official activities of the Fund are made by or on behalf of the Fund, and when the price of such purchases includes taxes or duties, appropriate measures shall, to the extent possible and subject to the law of the Member concerned, be taken by such Member to grant exemption from such taxes or duties or provide for their reimbursement. Goods imported or purchased under an exemption provided for in this article shall not be sold or otherwise disposed of in the territory of the Member which granted the exemption, except under conditions agreed with that Member.

3 - No tax shall be levied by Members on or in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Fund to Governors, Executive Directors, their alternates, members of the Consultative Committee, the Managing Director and staff, as well as experts performing missions for the Fund, who are not their citizens, nationals or subjects. For the purpose of this article 47, paragraph 3, any person who by virtue of domicile or habitual abode is subject to the taxation laws of a Member shall be regarded as a subject of the Member concerned.

4 - No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued or guaranteed by the Fund, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:

(a) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued or guaranteed by the Fund; or

(b) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Fund.

Article 48

Waiver of Immunities, Exemptions and Privileges

1 - The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter are granted in the interests of the Fund. The Fund may waive, to such extent and upon such conditions as it may determine, the immunities, exemptions and privileges provided in this chapter in cases where its action would not prejudice the interests of the Fund.

2 - The Managing Director shall have the power, as may be delegated to him by the Governing Council, and the duty to waive the immunity of any of the staff, and experts performing missions for the Fund, in cases where the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Fund.

Article 49

Application of This Chapter

Each Member shall take such action as is necessary for the purpose of making effective in its territory the principles and obligations set forth in this chapter.

CHAPTER X

Amendments

Article 50

Amendments

1:

(a) Any proposal to amend this Agreement emanating from a Member shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Executive Board, which shall submit its recommendations thereon to the Governing Council;

(b) Any proposal to amend this Agreement emanating from the Executive Board shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Governing Council.

2 - Amendments shall be adopted by the Governing Council by a Highly Qualified Majority, but shall not come into force until accepted by all Members. Acceptance shall be deemed to have been given unless any Member notifies its objection to the Managing Director in writing within six months after the adoption of the amendment. Such period of time may be extended by the Governing Council at the time of the adoption of the amendment, at the request of any Member.

3 - The Managing Director shall immediately notify all Members and the Depositary of any amendments that are adopted and of the date of the entry into force of any such amendments.

CHAPTER XI

Interpretation and Arbitration

Article 51

Interpretation

1 - Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any Member and the Fund or between Members shall be submitted to the Executive Board for decision. Such Member or Members shall be entitled to participate in the deliberations of the Executive Board during the consideration of such question in accordance with rules and regulations to be adopted by the Governing Council.

2 - In any case where the Executive Board has given a decision under paragraph 1 of this article, any Member may require, within three months from the date of notification of the decision, that the question be referred to the Governing Council, which shall take a decision at its next meeting by a Highly Qualified Majority. The decision of the Governing Council shall be final.

3 - Where the Governing Council has been unable to reach a decision under paragraph 2 of this article, the question shall be submitted to arbitration in accordance with the procedures laid down in article 52, paragraph 2, if any Member so requests within three months after the final day of consideration of the question by the Governing Council.

Article 52

Arbitration

1 - Any dispute between the Fund and any Member which has withdrawn, or between the Fund and any Member during the termination of the Fund's operations, shall be submitted to arbitration.

2 - The arbitral tribunal shall consist of three arbitrators. Each party to the dispute shall appoint one arbitrator. The two arbitrators so appointed shall appoint the third arbitrator, who shall be the Chairman. If within 45 days of receipt of the request for arbitration either party has not appointed an arbitrator, or if within 30 days of the appointment of the two arbitrators the third arbitrator has not been appointed, either party may request the President of the International Court of Justice, or such other authority as may have been prescribed by rules and regulations adopted by the Governing Council, to appoint an arbitrator. If the President of the International Court of Justice has been requested under this paragraph to appoint an arbitrator and if the President is a national of a State party to the dispute or is unable to discharge his duties, the authority to appoint the arbitrator shall devolve on the Vice-President of the Court, or, if he is similarly precluded, on the oldest among the members of the Court not so precluded who have been longest on the bench. The procedure of arbitration shall be fixed by the arbitrators but the Chairman shall have full power to settle all questions of procedure in any case of disagreement with respect thereto. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which shall be final and binding upon the parties.

CHAPTER XII

Final Provisions

Article 53

Entry into Force

This Agreement entered into force on 19 June 1989 and was amended by the Governing Council on 10 January 2016.

Article 54

Periodic Review of the Agreement

The Governing Council shall every ten years, first time in 2024, review this Agreement and in light of any such review take any action the Governing Council may deem appropriate.

Article 55

Depositary

The Secretary-General of the United Nations is the Depositary of this Agreement.

Article 56

Accession

1 - Any State or intergovernmental organization specified in article 4 may accede to this Agreement upon such terms and conditions as are agreed between the Governing Council and that State or intergovernmental organization. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Depositary.

2 - For any State or intergovernmental organization that deposits an instrument of accession, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit.

Article 57

Reservations

Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement, except with respect to article 52.

Article 58

Languages

This Agreement is made in English, French, Russian, Spanish, Chinese and Arabic languages which are equally authentic and have the same force.

SCHEDULE A

Subscriptions of Shares of Capital

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))

SCHEDULE B

Special Arrangements for the Least Developed Countries, Pursuant to article 10, paragraph 5

1 - Members in the category of least developed countries as defined by the United Nations shall pay the Shares referred to in article 9, paragraph 1, subparagraph (b), in the following manner:

(a) A payment of 30 per cent shall be made in three equal instalments over a period of three years;

(b) A subsequent payment of 30 per cent shall be made in instalments as and when decided by the Executive Board;

(c) After payment of (a) and (b) above, the remaining 40 per cent shall be evidenced by members by the deposit of irrevocable, non-negotiable non-interest-bearing promissory notes, and shall be paid as and when decided by the Executive Board.

2 - Notwithstanding the provisions of article 31, a least developed country shall not be suspended from its membership for its failure to fulfil the financial obligations referred to in paragraph 1 of this schedule without being given the full opportunity to represent its case, within a reasonable period of time, and satisfy the Governing Council of its inability to fulfil such obligations.

SCHEDULE C

Eligibility criteria for ICBs

1 - An ICB shall be established on an intergovernmental basis, with membership open to all States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency.

2 - It shall be concerned on a continuing basis with the trade, production and consumption aspects of the commodity in question.

3 - Its membership shall comprise producers and consumers, which shall represent an adequate share of exports and of imports of the commodity concerned.

4 - It shall have an effective decision-making process that reflects the interests of its participants.

5 - It shall be in a position to adopt a suitable method for ensuring the proper discharge of any technical or other responsibilities arising from its association with the activities of the Operations Account.

SCHEDULE D

Allocation of votes

1 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (a), shall hold:

(a) 150 basic votes;

(b) The number of votes allocated to it in respect of Shares of Capital which it has subscribed, as set out in the annex to this schedule;

(c) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.

2 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (b), shall hold:

(a) 150 basic votes;

(b) A number of votes in respect of Shares of Capital which it has subscribed, to be determined by the Governing Council by a Qualified Majority on a basis consistent with the allocation of votes provided for in the annex to this schedule;

(c) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.

3 - In the event of unsubscribed or additional Shares of Capital being made available for subscription in accordance with article 8, paragraph 3, subparagraph (b), and article 11, paragraph 2, two additional votes shall be allocated to each Member State for each additional Share of Capital which it subscribes.

4 - The Governing Council shall keep the voting structure under constant review and, if the actual voting structure is significantly different from that provided for in the annex to this schedule, shall make any necessary adjustments in accordance with the fundamental principles governing the distribution of votes reflected in this schedule. In making such adjustments, the Governing Council shall take into consideration:

(a) The membership;

(b) The number of Shares of Capital.

ANNEX TO SCHEDULE D

Allocation of Votes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))

SCHEDULE E

Election of Executive Directors

1 - For the purpose of this schedule:

"Candidature" means any two persons nominated by a Constituency; one for a post as Executive Director and one for his or her alternate;

"Constituency" means, as the context may require:

(a) Any singular Member holding a number of Votes equal to or exceeding a given number to be determined by the Governing Council at any time; and/or

(b) Any group of Members holding among them a number of Votes which falls between the number determined by the Governing Council under subparagraph (a), and a lower number to be determined by the Governing Council at any time;

"Votes" means votes as allocated to the respective Members pursuant to schedule D.

2 - The Executive Directors and their alternates shall be elected by the Governing Council by endorsement of Candidatures submitted by the respective Constituencies. The two persons forming each Candidature need not be of the same nationality.

3 - At each meeting of the Governing Council where elections for Executive Directors are to be held, each Constituency shall present one Candidature. In the case that the Governing Council should not endorse a Candidature, the Constituency concerned shall be entitled to submit up to three further Candidatures at the relevant meeting of the Governing Council.

4 - Always subject to the provisions of paragraph 1 of this schedule, any group of Members may at their discretion establish a Constituency. The terms for co-operation, decision-making and nomination of candidatures within each Consistency shall be determined by the Members concerned at their discretion.

5 - The Governing Council may at any time with a Highly Qualified Majority amend all or any of the numbers of Votes referred to in paragraph 1 of this schedule.

SCHEDULE F

Unit of Account

1 - The value of one Unit of Account shall be the sum of the values of the following currency units converted into any one of those currencies:

Euro - 0.423;

United States dollar - 0.66;

Japanese yen - 12.1;

Pound sterling - 0.1110.

2 - Any change in the list of the currencies that determine the value of the Unit of Account, and in the amounts of these currencies, shall be made in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council by a Qualified Majority in conformity with the practice of a competent international monetary organization.

ANEXO V. DECISÃO CFC/GC/XXVI/1: ALTERAÇÕES AO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE

O Conselho de Governadores do Fundo Comum para os Produtos de Base:

Reafirmando o seu compromisso com as intenções e objetivos do Fundo Comum para os Produtos de Base;

Exercendo os poderes atribuídos ao Conselho de Governadores ao abrigo do n.º 2 do artigo 51.º do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base;

Relembrando a decisão do Conselho de Governadores na sua Décima Nona Reunião Anual, em novembro de 2007, que determinou a condução de uma série de consultas e discussões, tão cedo quanto possível, no âmbito do Fundo Comum para os Produtos de Base, sobre o futuro papel e mandato do Fundo, e entre o Fundo e os seus clientes, particularmente Organizações Internacionais de Produtos de Base (OIPB), Comunidades Económicas Regionais (CER) e outras instituições internacionais, de forma a melhor servir as graduais necessidades dos países dependentes dos produtos de base;

Reconhecendo os desafios atuais para o desenvolvimento dos produtos de base, as alterações no contexto desde o estabelecimento do Fundo Comum para os Produtos de Base e a necessidade de harmonizar a organização com o paradigma de desenvolvimento dos produtos de base correntemente prevalecente e emergente;

Tomando nota do desejo dos membros em reforçar a identidade e perícia do Fundo Comum para os Produtos de Base, melhorando a sua governação, eficiência, responsabilidade e eficácia;

Reiterando a necessidade de fortalecer a capacidade operacional e a base financeira do Fundo Comum para os Produtos de Base, de forma a continuar o seu apoio aos países em desenvolvimento dependentes dos produtos de base, através do financiamento de medidas e ações relativas aos produtos de base;

Desejosos de avançar no processo de manutenção e fortalecimento do Fundo Comum para os Produtos de Base enquanto instrumento eficaz de cooperação internacional nos produtos de base, originando resultados de impacto elevado através das suas intervenções no âmbito dos produtos de base;

Tendo em conta a necessidade de fortalecer a posição do Fundo Comum para os Produtos de Base enquanto parceiro de desenvolvimento confiável e eficaz para outras organizações internacionais, no contexto da cooperação internacional para o desenvolvimento;

Tendo em consideração as recomendações da 58.ª Reunião do Comité Executivo, na sequência da solicitação do Conselho de Governadores ao Comité Executivo no sentido de «trabalhar com vista à produção de um acordo de texto sobre recomendações de Alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, para consideração dos estados membros», tais recomendações tendo por base as emitidas pelo Comité Aberto de Transição estabelecido pelo Conselho de Governadores na sua 25.ª Reunião Anual realizada em dezembro de 2013 «com o objetivo de produzir uma recomendação de texto de Alterações e efetuar uma recomendação ao Comité Executivo de 6 e 7 de maio de 2014», que integrem as ideias centrais subjacentes ao estabelecimento do Fundo Comum para os Produtos de Base, adaptando a sua estrutura e métodos de trabalho às circunstâncias internacionais atuais;

Tendo em conta que o processo de revisão do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base e as respetivas propostas de alteração constituíam uma missão confiada em 2013 pelo Comité Executivo ao Grupo de Trabalho Aberto estabelecido para tais propósitos, e desde dezembro de 2013 ao Comité Aberto de Transição, sob o princípio de que nenhuma proposta de alteração seria considerada como acordada até e desde que todas as propostas fossem acordadas;

Reconhecendo desta forma que as recomendações do Comité Executivo se baseiam no entendimento de que todas as alterações recomendadas pelo Comité foram negociadas e formuladas como um agregado coordenado e consolidado de alterações, que deverão ser adotadas conjuntamente mediante decisão do Conselho de Governadores;

Tendo em conta que as recomendações do Comité Executivo incluem modificações aos procedimentos de alteração ao Acordo, e que ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 51.º, tais alterações apenas entrarão em vigor desde que aceites por todos os membros, de acordo com o procedimento descrito no n.º 3 do artigo 51.º; e

Concordando que, tal como preconizado pelo Comité Executivo, todas as alterações ao Acordo recomendadas serão adotadas conjuntamente por uma decisão e, dessa forma, a entrada em vigor de todas as alterações estará sujeita às disposições do n.º 3 do artigo 51.º do Acordo;

decide o seguinte:

1 - Adotar as seguintes alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.

2 - As alterações, sujeitas às disposições do n.º 3 do artigo 51.º do Acordo, entrarão em vigor 13 meses após a data da adoção da presente decisão. Este período de tempo poderá, a pedido de qualquer Membro, ser prolongado pelo Conselho de Governadores, mediante maioria altamente qualificada. O Diretor-Geral informará todos os membros e o Depositário sobre a entrada em vigor das alterações.

Para facilidade de consulta, anexa-se à presente Decisão o texto do Acordo após a inclusão de todas as alterações.

No capítulo i, «Definições»:

O artigo 1.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Definições

Para efeitos deste Acordo:

1) 'Fundo' significa o Fundo Comum para os Produtos de Base, criado por este Acordo;

2) 'Acordo ou convénio internacional sobre produtos de base' significa qualquer acordo ou convénio intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional sobre um produto de base em que as partes incluem produtores e consumidores que cobrem a globalidade do comércio mundial do produto de base em questão;

3) 'Organização internacional de produtos de base' significa a organização criada por um acordo internacional de produtos de base para execução do disposto no mesmo;

4) 'Organização internacional associada de produtos de base' significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º;

5) 'Acordo de associação' significa o acordo celebrado entre uma organização internacional de produtos de base e o Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º;

6) 'Necessidades financeiras máximas' significa o montante máximo de fundos que podem ser levantados e obtidos como empréstimo do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, a ser determinado em conformidade com os termos do n.º 8 do artigo 17.º;

7) 'Organismo internacional de produtos de base' significa um órgão designado em conformidade com os termos do n.º 9 do artigo 7.º;

8) 'Unidade de conta' significa a unidade de conta do Fundo, segundo definido em conformidade com os termos do n.º 1 do artigo 8.º;

9) 'Moedas utilizáveis' significa a) o marco alemão, o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos Estados Unidos e ainda qualquer outra moeda designada, de tempos a tempos, por uma organização monetária internacional competente como sendo utilizada efetiva e amplamente para pagamento de transações internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, bem como b) quaisquer outras moedas existentes de forma livre, utilizáveis efetivamente e que a Junta Executiva possa designar por maioria qualificada, depois da aprovação do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como tal. O Conselho de Governadores designará uma organização monetária internacional competente, conforme se refere em a) acima, e adotará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos à designação das moedas, conforme se refere em b) acima, em conformidade com a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma maioria qualificada da Junta Executiva;

10) 'Capital representado por contribuições diretas' significa o capital especificado nos n.os 1, alínea a), e 4 do artigo 9.º;

11) 'Ações realizadas' significa as ações do capital representado por contribuições diretas especificadas no n.º 2, alínea a), do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

12) 'Ações exigíveis' significa as ações do capital representado por contribuições diretas especificadas no n.º 2, alínea b) do artigo 9.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 10.º;

13) 'Capital de garantia' significa o capital atribuído ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos membros do Fundo participantes numa organização internacional associada de produtos de base;

14) 'Garantias' significa as garantias dadas ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos participantes numa organização internacional associada de produtos de base que não são membros do Fundo;

15) 'Warrants' de stocks significa guias de armazém, recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da propriedade de stocks de produtos de base;

16) 'Direitos totais de voto' significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo;

17) 'Maioria simples' significa mais de metade de todos os votos expressos;

18) 'Maioria qualificada' significa, pelo menos, dois terços de todos os votos expressos;

19) 'Maioria altamente qualificada' significa, pelo menos, três quartos de todos os votos expressos;

20) 'Votos expressos' significa os votos a favor e contra.»

será alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1) 'Capital' significa o capital do Fundo, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;

2) 'Intervenção financeira' significa qualquer doação, empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento em participações de capital, dívida ou fundos de investimento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contribuição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que o Conselho de Governadores aprove numa base genérica ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade decorrente da sua conta de operações;

3) 'Fundo' significa o Fundo Comum para os Produtos de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo;

4) 'Organismo Internacional para os Produtos de Base' significa o organismo designado pelo Comité Executivo de acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes da sua conta de operações;

5) 'Ação' significa o título representativo da participação no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;

6) 'Maioria altamente qualificada' significa pelo menos três quartos dos votos expressos;

7) 'Maioria qualificada' significa pelo menos dois terços dos votos expressos;

8) 'Maioria simples' significa mais de metade dos votos expressos;

9) 'Poder de voto total' significa a soma dos votos detidos por todos os membros do Fundo;

10) 'Fundo fiduciário' significa qualquer montante em dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo;

11) 'Unidade de conta' significa a unidade de conta do Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º;

12) 'Moedas utilizáveis' significa a) o iene japonês, a libra esterlina, o euro, o dólar dos Estados Unidos ou qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja designada por uma organização monetária internacional competente como sendo, de facto, amplamente utilizada para a efetivação de pagamentos em transações internacionais, e que seja amplamente transacionada nos principais mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que o Comité Executivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo país de origem da moeda em causa. As moedas poderão ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada.

13)'Votos expressos' significa votos afirmativos e negativos.»

No capítulo ii, «Objetivos e funções»:

O artigo 2.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos do Fundo consistem:

a)

Em servir de instrumento chave na consecução dos objetivos acordados do Programa Integrado de Produtos de Base, conforme constam da Resolução n.º 93 (IV) da CNUCED;

b)

Em facilitar a celebração de acordos internacionais de produtos de base, nomeadamente no que se refere a produtos de base revestidos de interesse especial para os países em desenvolvimento.»

será alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos do Fundo serão:

a)

Servir como instrumento chave na prossecução dos objetivos acordados no Programa Integrado para os Produtos de Base, incluídos na resolução 93(IV) da CNUCED;

b)

Promover o desenvolvimento do setor dos produtos de base e contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões: social, económica e ambiental; reconhecer a diversidade de opções conducentes ao desenvolvimento sustentável e a este propósito relembrar que cada país tem a responsabilidade primária pelo seu próprio desenvolvimento e o direito de determinar os seus caminhos e estratégias apropriadas de desenvolvimento.»

O artigo 3.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Funções

O Fundo exercerá as seguintes funções para consecução dos seus objetivos:

a)

Através da sua Primeira Conta, conforme estabelecido a seguir, contribuir para o financiamento de stocks reguladores internacionais e de stocks nacionais coordenados a nível internacional, tudo dentro do âmbito dos acordos internacionais de produtos de base;

b)

Através da sua Segunda Conta, financiar medidas na área de produtos base, com exceção das ligadas à constituição de stocks, conforme se estipula a seguir;

c)

Através da sua Segunda Conta, promover a coordenação e consultas referentes a medidas na área dos produtos de base, com exceção das ligadas à constituição de stocks, bem como financiá-las, de forma a dar um ponto central para cada produto.»

será alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Funções

Para prosseguir os objetivos mencionados no artigo 2.º, o Fundo exercerá as seguintes funções:

a)

Mobilizar recursos e financiar medidas e ações no setor dos produtos de base, tal como indicado a seguir;

b)

Estabelecer parcerias para encorajar sinergias através da cooperação e implementação de atividades de desenvolvimento dos produtos de base;

c)

Operar como prestador de serviços;

d)

Disseminar conhecimentos e fornecer informações sobre abordagens inovadoras no setor dos produtos de base;

e)

Desempenhar outras funções conforme decisão do Conselho de Governadores.»

No capítulo iii, «Participação»:

O artigo 4.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Condições de admissão

Podem aderir ao Fundo:

a)

Todos os Estados das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica; e

b)

Qualquer organização intergovernamental de integração económica regional que exerça competências nas áreas de atividade do Fundo. Essas organizações intergovernamentais não estão obrigadas a assumir quaisquer obrigações financeiras perante o Fundo e não terão direito de voto.»

será alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Elegibilidade

A participação no Fundo como membro estará aberta a:

a)

Todos os Estados membros das Nações Unidas, ou de qualquer uma das suas agências especializadas, ou da Agência Internacional para a Energia Atómica; e

b)

Qualquer organização intergovernamental que disponha de competências nos domínios da atividade do Fundo. Estas organizações intergovernamentais não terão a obrigação de assumir qualquer compromisso financeiro com o Fundo, nem deterão qualquer poder de voto.»

O artigo 5.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Membros

Os membros do Fundo (daqui em diante designados por membros) serão:

a)

Os Estados que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.º;

b)

Os Estados que aderiram a este Acordo, em conformidade com o artigo 56.º;

c)

As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.º;

d)

As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), e que aderiram a este Acordo nos termos do artigo 56.º»

será alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Membros

Os membros do Fundo (adiante designados como membros) serão:

a)

Aqueles Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;

b)

Aqueles Estados que tenham aderido a este Acordo conforme o artigo 56.º;

c)

Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;

d)

Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham aderido a este Acordo em conformidade com o artigo 56.º»

No capítulo iv, «Relação das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo:

O capítulo iv, presentemente com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

Relação das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo

Artigo 7.º — Relação das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo

1 - As facilidades da Primeira Conta do Fundo só serão utilizadas pelas organizações internacionais de produtos de base criadas para execução do disposto nos acordos internacionais de produtos de base que estabelecem a constituição de stocks reguladores internacionais ou de stocks nacionais coordenados internacionalmente e que celebraram um acordo de associação. O acordo de associação será redigido em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regulamentos compatíveis com o mesmo e a serem adotados pelo Conselho de Governadores.

2 - Uma organização internacional de produtos de base criada para execução do disposto num acordo internacional de produtos de base destinado à constituição de stocks reguladores internacionais pode associar-se ao Fundo para efeitos da Primeira Conta, desde que o acordo internacional de produtos de base seja negociado ou renegociado de acordo com o princípio do financiamento conjunto de stocks reguladores por produtores e consumidores que nele participam e desde que o cumpra. Para efeitos deste Acordo, os acordos internacionais de produtos de base financiados por impostos podem associar-se ao Fundo.

3 - Um projeto de acordo de associação será apresentado pelo diretor-geral à junta executiva e, sob recomendação desta, ao Conselho de Governadores para aprovação por maioria qualificada.

4 - Quando da aplicação do disposto no acordo de associação entre o Fundo e uma organização internacional associada de produtos de base, cada instituição respeitará a autonomia da outra. O acordo de associação respeitará os direitos e obrigações mútuos do Fundo e da organização internacional associada de produtos de base, em termos compatíveis com as disposições aplicáveis deste Acordo.

5 - Uma organização internacional associada de produtos de base terá o direito de contrair empréstimos do Fundo através da sua Primeira Conta, sem prejuízo do seu direito de obtenção de financiamento da Segunda Conta, desde que tanto a organização internacional associada de produtos de base como os seus participantes tenham cumprido e estejam a cumprir devidamente as suas obrigações perante o Fundo.

6 - Um acordo de associação incluirá disposições sobre a liquidação de contas entre a organização internacional associada de produtos de base e o Fundo antes de qualquer renovação do acordo de associação.

7 - Se previsto no acordo de associação, e com o consentimento da anterior organização internacional associada de produtos de base sobre o mesmo produto de base, uma organização internacional associada de produtos de base pode suceder à anterior organização internacional associada de produtos de base nos seus direitos e obrigações.

8 - O Fundo não intervirá diretamente nos mercados de produtos de base. No entanto, o Fundo só poderá alienar stocks de produtos de base nos termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º

9 - Para efeitos da segunda conta, a junta executiva designará, de tempos a tempos, os organismos apropriados de produtos de base, incluindo as organizações internacionais de produtos de base, quer se trate de organizações internacionais associadas de produtos de base, quer não, para servirem de organismos internacionais de produtos de base, desde que satisfaçam os critérios enunciados no anexo C.»

será integralmente eliminado.

No capítulo iv, «Capital e outros recursos»:

O artigo 8.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Unidade de conta e divisas

1 - A Unidade de conta é a definida no anexo F.

2 - O Fundo terá divisas utilizáveis e nelas realizará as suas transações financeiras. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 16.º, nenhum membro aplicará ou imporá restrições ao Fundo sobre a posse, utilização ou troca de moedas utilizáveis resultantes de:

a)

Pagamento de subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas;

b)

Pagamento do capital de garantia, montantes em dinheiro, depósitos, em vez do capital de garantia, garantias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo;

c)

Pagamento de contribuições voluntárias;

d)

Contração de empréstimos;

e)

Alienação de stocks com prazo, em conformidade com os n.os 15 a 17 do artigo 17.º;

f)

Pagamentos por conta do montante principal, receitas, juros ou outros encargos relativos a empréstimos ou a investimentos feitos a partir de qualquer dos fundos referidos neste número.

3 - A junta executiva determinará o método de avaliação das moedas utilizáveis, em termos de unidade de conta, em conformidade com a prática monetária internacional vigente.»

será renumerado como artigo 7.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Unidade de conta e moedas

1 - A unidade de conta do Fundo é definida no anexo F.

2 - O Fundo realizará as suas transações financeiras em moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda utilizável, decorrente de:

a)

Pagamento de subscrições de capital;

b)

Pagamento de contribuições voluntárias;

c)

Empréstimos contraídos;

d)

Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, juros ou outros encargos relacionados com empréstimos ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos referidos no presente número.

3 - O Comité Executivo determinará o método de valorização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais prevalecentes.»

O artigo 9.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Recursos de capital

1 - O capital do Fundo será constituído por:

a)

Capital representado por contribuições diretas, dividido em 47 000 ações, a serem emitidas pelo Fundo, com um valor de paridade de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada uma e um valor total de 355 624 158 Unidades de Conta; e

b)

O capital de garantia fornecido diretamente ao Fundo, de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º

2 - As ações a serem emitidas pelo Fundo serão divididas em:

a)

37 000 ações realizadas; e

b)

10 000 ações exigíveis.

3 - As ações do capital representado por contribuições diretas poderão ser subscritas apenas por membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.º

4 - As ações do capital representado por contribuições diretas:

a)

Serão, se necessário, aumentadas pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado, ao abrigo do artigo 56.º;

b)

Poderão ser aumentadas pelo Conselho de Governadores, em conformidade com o artigo 12.º;

c)

Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º

5 - Se o Conselho de Governadores puser à subscrição as ações não subscritas do capital representado por contribuições diretas, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, ou aumentar as ações do capital representado por contribuições diretas, ao abrigo do n.º 4, alíneas b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas ações, embora não seja obrigado a fazê-lo.»

será renumerado como artigo 8.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Recursos de capital

1 - O capital do Fundo (adiante designado por capital) será dividido em 37 000 ações a emitir pelo Fundo, com um valor nominal de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada, e um valor total de 279 959 444 Unidades de Conta.

2 - As ações representativas do capital estarão disponíveis para subscrição apenas pelos membros, e em conformidade com as disposições constantes do artigo 9.º

3 - O número de ações representativas do capital:

a)

Será, se necessário, aumentado pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado conforme o artigo 56.º;

b)

Poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores de acordo com o artigo 11.º

4 - Se o Conselho de Governadores disponibilizar para subscrição ações representativas do capital não subscritas, conforme o n.º 2 do artigo 11.º, ou aumentar o número de ações representativas do capital, conforme a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, cada membro terá o direito, mas não a obrigação, de subscrever tais ações.

O artigo 10.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Subscrição de ações

1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), subscreverá, nos termos do anexo A:

a)

100 ações realizadas; e

b)

Quaisquer ações adicionais realizadas e exigíveis.

2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:

a)

100 ações realizadas; e

b)

Quaisquer ações realizadas adicionais e ações exigíveis, conforme determinado pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, de forma coerente com a atribuição de ações que se descreve no anexo A e em conformidade com os termos e condições acordados ao abrigo do artigo 56.º

3 - Cada membro poderá atribuir à Segunda Conta uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.º 1, alínea a), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada à Segunda Conta, numa base voluntária, num montante não inferior a 52 965 300 Unidades de Conta.

4 - As ações de capital representado por contribuições diretas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de transferência para o Fundo.»

será renumerado como artigo 9.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Subscrição de ações

1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), manterá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de:

a)

100 ações; e

b)

Quaisquer ações adicionais.

2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:

a)

100 ações; e

b)

Quaisquer ações adicionais em resultado de determinação do Conselho de Governadores por maioria qualificada, de maneira consistente com a atribuição de ações do anexo A e de acordo com os termos e condições fixados no artigo 56.º

3 - Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o Conselho de Governadores mediante consenso o permita a pedido do membro.

4 - Em complemento à subscrição obrigatória definida nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Governadores que disponibilize a esse membro a subscrição de qualquer número de ações representativas do capital, tal como referido no artigo 8.º, e que se mantenham como não subscritas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subscritas terá lugar nos termos e condições a serem acordados entre o Conselho de Governadores e o membro em causa.

5 - As ações representativas do capital não serão de nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos membros, e apenas serão transferíveis para o Fundo.»

O artigo 11.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Pagamento das ações

1 - Os pagamentos de ações do capital representado por contribuições diretas, subscritas por cada membro, serão efetuados:

a)

Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data de pagamento; ou

b)

Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data deste Acordo. O Conselho de Governadores aprovará as regras e regulamentos relativos ao pagamento de subscrições em moedas utilizáveis no caso de designação de moedas utilizáveis adicionais ou da retirada de moedas utilizáveis da respetiva lista, em conformidade com o artigo 1.º, definição n.º 9.

Aquando do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.

2 - Aquando de qualquer revisão em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, o Conselho de Governadores procederá à análise do funcionamento do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo, à luz das flutuações cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prática das instituições internacionais de crédito, decidirá, por maioria altamente qualificada, quais as mudanças, se as houver, nos métodos de pagamento de subscrições de quaisquer ações adicionais do capital representado por contribuições diretas, emitido posteriormente em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 12.º

3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a):

a)

Pagará 30 % da sua subscrição total das ações realizadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste Acordo, ou no prazo de 30 dias depois da data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sempre que seja mais tarde;

b)

Um ano depois do pagamento referido na alínea a) acima, pagará 20 % da sua subscrição total de ações realizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante igual a 10 % da sua subscrição total de ações realizadas. Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;

c)

Dois anos após o pagamento referido na alínea a) acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações realizadas. Estas notas serão cobradas quando decidido pela Junta Executiva, nos termos por ela decididos por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo, excetuando-se as notas promissórias relativas a ações atribuídas à Segunda Conta, que serão cobradas quando decidido pela Junta Executiva, nas condições que esta entender.

4 - O montante subscrito por cada membro relativamente a ações exigíveis ficará sujeito a pedido de liquidação pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.º 12 do artigo 17.º

5 - Os pedidos de liquidação de ações do capital representado por contribuições diretas serão apresentados de forma proporcional a todos os membros em relação a qualquer classe ou a quaisquer classes de ações chamadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3, alínea c), deste artigo.

6 - As condições especiais para pagamento das subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas pelos países menos desenvolvidos serão as que se estabelecem no anexo B.

7 - Sempre que se justifique, as subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas poderão ser liquidadas pelas agências competentes dos membros em questão.»

será renumerado como artigo 10.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Pagamento das ações

1 - O pagamento das ações representativas do capital subscrito por cada membro será concretizado:

a)

Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta à data do pagamento; ou

b)

Numa moeda utilizável selecionada por esse membro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta à data do presente Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses pagamentos.

2 - Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à revisão da operação do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas das instituições financeiras internacionais, decidirá, por maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, a existirem, no método de pagamento das subscrições de quaisquer ações adicionais representativas do capital subscrito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º

3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), deverá:

a)

Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme a data mais tardia;

b)

Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada;

c)

Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.

4 - A realização das ações representativas do capital será efetuada pro rata para todos os membros, exceto no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.

5 - Os acordos especiais para pagamento de subscrições de ações representativas do capital de Países Menos Avançados são estabelecidos no anexo B.

6 - A subscrição de ações representativas do capital poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apropriadas dos membros em causa.»

O artigo 12.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Adequação das subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas

1 - Se no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor deste Acordo as subscrições das ações do capital representado por contribuições diretas não tiverem atingido o montante especificado no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º, o Conselho de Governadores procederá, logo que possível, à revisão da adequação das subscrições.

2 - Além disso, o Conselho de Governadores procederá, sempre que o considere apropriado, à revisão de adequação do capital representado por contribuições diretas disponível na Primeira Conta. A primeira revisão terá de se realizar, no máximo, até ao fim do terceiro ano depois da entrada em vigor deste Acordo.

3 - No seguimento de qualquer revisão feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir pôr à subscrição ações não subscritas ou emitir ações adicionais do capital representado por contribuições diretas com base num método de avaliação a ser determinado pelo Conselho de Governadores.

4 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo deste artigo serão tomadas por uma maioria altamente qualificada.»

será renumerado como artigo 11.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Adequação das subscrições de ações representativas do capital

1 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar, com a periodicidade que entender apropriada, a adequação do capital disponível à conta de capital.

2 - Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir a disponibilização para subscrição de ações não subscritas, ou emitir ações representativas do capital adicionais, com base em apreciação por si efetuada.

3 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva exceto se algum membro notificar por escrito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, a pedido de qualquer membro.

O artigo 13.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Contribuições voluntárias

1 - O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias de membros e de outras fontes. Essas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.

2 - A meta estabelecida para as contribuições voluntárias iniciais para utilização na Segunda Conta será de 211 861 200 Unidades de Conta, além da afetação feita em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º

3:

a)

O Conselho de Governadores analisará a adequação dos recursos da Segunda Conta, o mais tardar no fim do terceiro ano após a entrada em vigor deste Acordo. À luz das atividades da Segunda Conta, o Conselho de Governadores poderá também proceder a esse tipo de análise sempre que o decida fazer.

b)

Na sequência dessas análises, o Conselho de Governadores poderá decidir aumentar os recursos da Segunda Conta e tomar as medidas necessárias. Esses aumentos serão feitos voluntariamente pelos membros e seguirão os termos deste Acordo.

4 - As contribuições voluntárias serão efetuadas sem quaisquer restrições quanto à sua aplicação pelo Fundo, excetuando-se a sua designação pelo contribuinte para utilização na Primeira ou na Segunda Conta.»

será renumerado como artigo 12.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Contribuições voluntárias

1 - O Fundo poderá aceitar contribuições voluntárias dos membros e outras fontes. Estas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.

2 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar a adequação dos recursos da conta de operações com a periodicidade que entender necessária. À luz de tais reapreciações, o Conselho de Governadores poderá decidir a reconstituição de recursos da conta de operações e a efetivação dos necessários acordos. Estas reconstituições serão voluntárias para os membros e realizar-se-ão conforme o presente Acordo.

3 - As contribuições voluntárias poderão, por opção do doador, ser efetuadas com ou sem restrições quanto ao seu uso pelo Fundo.»

O artigo 14.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Recursos resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo

A) Depósitos em dinheiro

1 - Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, a organização internacional associada de produtos de base procederá, com exceção do que se especifica no n.º 2 deste artigo, ao depósito no Fundo, para a conta da referida organização internacional de produtos de base, de um terço das suas necessidades financeiras máximas em dinheiro em moedas utilizáveis. Esse depósito será feito na totalidade ou em prestações, conforme acordado entre a organização internacional de produtos de base e o Fundo, tendo em consideração todos os factos relevantes, incluindo a posição de liquidez do Fundo, a necessidade de maximizar o benefício financeiro a ser obtido com a disponibilidade de depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base e a capacidade da organização internacional associada de produtos de base em questão em conseguir obter o capital necessário para satisfazer a sua obrigação de depósito.

2 - Uma organização internacional associada de produtos de base que no momento da sua associação com o Fundo detenha stocks pode satisfazer uma parte ou a totalidade da sua obrigação de depósito ao abrigo do n.º 1 deste artigo, dando-a de depósito de garantia ou alienando-a sob a forma de trust, aos warrants de stocks de valor equivalente ao Fundo.

3 - Além dos depósitos feitos nos termos do n.º 1 deste artigo, uma organização internacional associada de produtos de base pode depositar no Fundo quaisquer excedentes em dinheiro, em termos e condições a serem aceites por acordo mútuo.

B) Capital de garantia e garantias

4 - Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, os membros participantes nessa organização internacional associada de produtos de base fornecerão diretamente ao Fundo capital de garantia numa base determinada pela organização internacional associada de produtos de base e satisfatória para o Fundo. O valor agregado do capital de garantia, bem como quaisquer garantias ou dinheiro dados em conformidade com o n.º 5 deste artigo, serão iguais a dois terços das necessidades financeiras máximas, excetuando-se o que se dispõe no n.º 7 deste artigo. Sempre que relevante, o capital de garantia poderá ser fornecido pelas agências competentes dos membros em questão, numa base satisfatória para o Fundo.

5 - Se os participantes de uma organização internacional associada de produtos de base não forem membros, a organização internacional associada de produtos de base fará um depósito em dinheiro no Fundo, para além do montante referido no n.º 1 deste artigo, em montante igual ao do capital de garantia que esses participantes teriam de pagar se fossem membros; no entanto, o Conselho de Governadores pode, por maioria altamente qualificada, autorizar que uma organização internacional associada de produtos de base obtenha capital de garantia adicional no mesmo montante junto dos membros participantes na organização internacional associada de produtos de base ou garantias no mesmo montante por participantes dessa organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros. Essas garantias implicarão obrigações financeiras comparáveis às do capital de garantia e serão fornecidas sob forma satisfatória para o Fundo.

6 - O capital de garantia e as garantias ficarão sujeitos a chamada pelo Fundo apenas em conformidade com os n.os 11 a 13 do artigo 17.º O pagamento desse capital de garantia e das garantias será liquidado em moedas utilizáveis.

7 - Se uma organização internacional associada de produtos de base está a satisfazer a sua obrigação de depósitos a prestações em conformidade com os termos deste artigo, essa organização internacional associada de produtos de base e seus participantes, aquando do pagamento de cada prestação, fornecerão, conforme apropriado, capital de garantia, dinheiro ou garantias, nos termos do n.º 5 deste artigo, em montante que, no seu conjunto, equivalha ao dobro do montante da prestação.

C) Warrants de stocks

8 - Uma organização internacional associada de produtos de base depositará como garantia ou alienará sob a forma de trust ao Fundo todos os warrants de stocks de produtos de base adquiridos com o resultado dos levantamentos dos depósitos em dinheiro feitos em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo ou com os resultados de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia de pagamento das obrigações da organização internacional associada de produtos de base ao Fundo. O Fundo só poderá alienar os stocks em conformidade com os termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º Após a venda dos produtos de base constantes dos warrants de stocks, a organização internacional associada de produtos de base aplicará os resultados dessas vendas, em primeiro lugar, para amortização do saldo ainda em dívida de qualquer empréstimo concedido pelo Fundo à organização internacional associada de produtos de base e, seguidamente, para cumprimento da sua obrigação de depósito em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo.

9 - Para efeitos do n.º 2 deste artigo, todos os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão avaliados numa base especificada nas regras e regulamentos aprovados pelo Conselho de Governadores.»

será integralmente eliminado. Um novo artigo 13.º será introduzido, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Reserva para garantias

1 - O Conselho de Governadores estabelecerá uma reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo.

2 - Os recursos da reserva para garantias consistirão em:

a)

Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas administrativas, em montantes a determinar anualmente pelo Conselho de Governadores;

b)

Contribuições voluntárias para a reserva para garantias por parte dos membros; e

c)

Quaisquer outros recursos disponibilizados para a reserva para garantias por qualquer entidade.

3 - Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lucros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva para garantias.»

O artigo 15.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Empréstimos

O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade com o n.º 5, alínea a), do artigo 16.º desde que o montante total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo Fundo nas operações da sua Primeira Conta não exceda nunca um montante que represente a soma de:

a)

A parte não chamada das ações exigíveis;

b)

O capital de garantia não chamado e as garantias de participantes de uma organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º; e

c)

A reserva especial criada nos termos do n.º 4 do artigo 16.º»

será renumerado como artigo 14.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Dívida

1 - O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo.

2 - Para a administração efetiva das suas operações, o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo para efeitos de:

i)

Concretização de transações financeiras ou outras operações de tesouraria;

ii) Necessidades de liquidez.

3 - A dívida total do Fundo não poderá em qualquer altura exceder os recursos da reserva para garantias.»

Um novo artigo 15.º será introduzido, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Fundos fiduciários

1 - O Fundo poderá aceitar recursos financeiros de qualquer parte ou partes para efeitos de estabelecimento de um fundo fiduciário, desde que os recursos de tal fundo fiduciário sejam aplicados na promoção dos objetivos do Fundo, tais como definidos no artigo 2.º

2 - Os recursos de cada fundo fiduciário serão colocados em conta separada, segregada dos recursos do Fundo e de outros fundos fiduciários.

3 - Os termos e condições para a utilização de recursos de cada fundo fiduciário e para a administração e/ou gestão pelo Fundo serão, após aprovação pelo Comité Executivo, incluídos em acordo entre o Fundo e o detentor ou detentores do fundo fiduciário.»

No capítulo v, «Operações»:

O artigo 16.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Disposições gerais

A) Utilização dos recursos

1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente para consecução dos seus objetivos e cumprimento das suas funções.

B) Duas contas

2 - O Fundo criará e manterá os seus fundos em duas contas distintas: uma primeira conta, com recursos conforme estipulado no n.º 1 do artigo 17.º, de forma a contribuir para o financiamento da constituição de stocks de produtos de base, e uma segunda conta, com recursos obtidos em conformidade com os termos do n.º 1 do artigo 18.º, a fim de financiar medidas na área de produtos de base sem serem relacionadas com a constituição de stocks, sem prejuízo da unidade integral do Fundo. Esta separação de contas será refletida nas contas financeiras do Fundo.

3 - Os recursos de cada conta serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob outra forma com total independência dos recursos da outra conta. Os recursos de uma conta não serão onerados com perdas nem utilizados para pagamento de obrigações resultantes das operações ou das outras atividades da outra conta.

C) A reserva especial

4 - Com os resultados positivos da Primeira Conta, líquidos de despesas administrativas, o Conselho de Governadores criará uma reserva especial não superior a 10 % do capital representado por contribuições diretas atribuído à Primeira Conta, a fim de satisfazer o passivo resultante dos empréstimos contraídos pela Primeira Conta, em conformidade com os termos do n.º 12 do artigo 17.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o Conselho de Governadores decidirá, por maioria altamente qualificada, como utilizar quaisquer ganhos líquidos não afetados à reserva especial.

D) Poderes gerais

5 - Além dos poderes estabelecidos noutros artigos deste Acordo, o Fundo pode ainda exercer os seguintes poderes em relação com as suas operações, em conformidade com os princípios gerais de funcionamento e com os termos deste Acordo:

a)

Contrair empréstimos junto de membros, instituições financeiras internacionais e, no caso das operações da Primeira Conta, junto dos mercados de capital, em conformidade com a legislação do país onde o empréstimo é contraído, desde que o Fundo tenha obtido a autorização desse país, bem como de qualquer país em cuja moeda o mesmo é feito;

b)

Investir fundos que não sejam necessários às suas operações em qualquer momento, em quaisquer operações determinadas pelo Fundo, em conformidade com os termos da legislação do país em cujo território se faz o investimento;

c)

Exercer quaisquer outros poderes necessários à consecução dos seus objetivos e funções e à execução deste Acordo.

E) Princípios gerais de funcionamento

6 - O Fundo funcionará em conformidade com o disposto neste Acordo e com o disposto em regras e regulamentos que possam ser aprovados pelo Conselho de Governadores em conformidade com os termos do n.º 6 do artigo 20.º

7 - O Fundo tomará as medidas necessárias a garantir que os montantes relativos a empréstimos ou subsídios concedidos pelo Fundo ou em que este participe só são utilizados para os fins a que se referem o empréstimo ou o subsídio.

8 - Qualquer título emitido pelo Fundo terá na sua face uma declaração clara de que não constitui uma obrigação para qualquer membro, exceto quando referido expressamente em contrário no título.

9 - O Fundo procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos.

10 - O Conselho de Governadores adotará as regras e regulamentos adequados para o procurement de bens e serviços com os recursos do Fundo. Essas regras e os regulamentos, de uma maneira geral, seguirão os princípios dos concursos internacionais, que serão abertos a fornecedores nos territórios dos membros e darão preferência a peritos, técnicos e fornecedores de países em vias de desenvolvimento que sejam membros do Fundo.

11 - O Fundo estabelecerá relações de trabalho estreitas com instituições financeiras internacionais e regionais e pode, quando viável, estabelecer esse tipo de relações com entidades nacionais dos países membros, quer se trate de instituições públicas, quer privadas, que estejam ligadas ao investimento de fundos de desenvolvimento em medidas de desenvolvimento de produtos de base. O Fundo pode participar em cofinanciamentos com essas instituições.

12 - Nas suas operações, e dentro da esfera das suas competências, o Fundo cooperará com organismos internacionais de produtos de base e organizações internacionais associadas de produtos de base na proteção dos interesses dos países importadores em vias de desenvolvimento que sejam afetados adversamente por medidas tomadas ao abrigo do Programa Integrado para os Produtos de Base.

13 - O Fundo atuará de maneira prudente, tomará as ações que julgue necessárias para a conservação e salvaguarda dos seus recursos e não se envolverá em especulações cambiais.»

será alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Disposições gerais

A) Uso dos recursos

1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no desempenho das suas funções.

B) Duas contas

2 - O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta de operações, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida nos documentos financeiros do Fundo.

3 - Com exceção das Ações Representativas do Capital, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recursos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar responsabilidades, decorrentes de operações ou outras atividades da outra conta.

C) Poderes gerais

4 - Adicionalmente aos poderes definidos noutros artigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os seguintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito e em consistência com os princípios operacionais gerais e os termos do presente Acordo:

a)

Investir a qualquer momento fundos não necessários às suas operações ou à reserva para garantias em instrumentos financeiros que o Fundo possa determinar;

b)

Exercer outros poderes necessários à prossecução dos seus objetivos e funções e implementar as disposições do presente Acordo.

D) Princípios operacionais gerais

5 - O Fundo operará de acordo com as disposições do presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o Conselho de Governadores possa adotar.

6 - O Fundo operará de maneira consistente com as boas práticas para uma gestão financeira prudente de fundos públicos.»

O artigo 17.º, presentemente com a seguinte redação:

«Artigo 17.º

A Primeira Conta

A) Recursos

1 - Os recursos da Primeira Conta serão constituídos por:

a)

Subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas pelos membros, excetuando-se a parte das suas subscrições que possam ser afetadas à Segunda Conta, em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b)

Depósitos em dinheiro efetuados por organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;

c)

Capital de garantia, montantes entregues em substituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º;

d)

Contribuições voluntárias afetadas à Primeira Conta;

e)

Montantes resultantes de empréstimos contraídos em conformidade com os termos do artigo 15.º;

f)

Ganhos líquidos resultantes de operações da Primeira Conta;

g)

A Reserva Especial referida no n.º 4 do artigo 16.º;

h)

Warrants de stocks de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º

B) Princípios das operações da Primeira Conta

2 - A Junta Executiva aprovará os termos dos acordos de financiamento para as operações da Primeira Conta.

3 - O capital representado por contribuições diretas afetado à Primeira Conta será utilizado:

a)

Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em relação às suas operações da Primeira Conta;

b)

Como fundo de maneio, para satisfazer as necessidades de liquidez a curto prazo da Primeira Conta; e

c)

Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas administrativas do Fundo.

4 - O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos às organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas tão baixas quanto seja possível, considerando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionais associadas de produtos de base.

5 - O Fundo pagará juros sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base e o custo de obtenção de empréstimos para as operações da Primeira Conta.

6 - O Conselho de Governadores adotará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o Conselho de Governadores será orientado pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminatório entre organizações internacionais associadas de produtos de base.

C) As necessidades financeiras máximas

7 - Um acordo de associação especificará as necessidades financeiras máximas da organização internacional associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades financeiras máximas.

8 - As necessidades financeiras máximas de uma organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks, conforme especificado no acordo de associação, por um preço apropriado de compra, conforme determinado por essa organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma organização internacional associada de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades financeiras máximas custos de transporte, excluindo encargos de juros sobre empréstimos, num montante que não exceda 20 % do custo de aquisição.

D) Obrigações das organizações internacionais associadas de produtos de base e dos seus participantes perante o Fundo

9 - Um acordo de associação estipulará o seguinte, entre outros elementos:

a)

A forma em que a organização internacional associada de produtos de base e seus participantes se comprometem a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas no artigo 14.º referentes a depósitos, capital de garantia, pagamentos em dinheiro, em vez de capital de garantia, bem como garantias e warrants de stocks;

b)

Que uma organização internacional associada de produtos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, exceto quando haja acordo mútuo entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base numa base aprovada pela Junta Executiva;

c)

Que a organização internacional associada de produtos de base será sempre responsável e responderá perante o Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos por warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas relativamente à detenção e manuseamento desses stocks;

d)

Que a organização internacional associada de produtos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com o Fundo, neles se especificando os termos e as condições de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização internacional associada de produtos de base, incluindo as disposições referentes à amortização do montante do empréstimo e o pagamento de juros;

e)

Que uma organização internacional associada de produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, a par das condições e evoluções dos mercados de produtos de base onde a organização internacional associada de produtos de base atua.

E) Obrigações do Fundo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base

10 - Entre outros elementos, um acordo de associação também estipulará:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).