Resolução da Assembleia da República n.º 146/2017 — Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de Governadores em 10 de dezembro de 2014
2 - O tribunal arbitral será constituído por três árbitros. Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, que será o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das partes poderá requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que esteja prevista nas normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um árbitro. Se ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido solicitada, ao abrigo do presente número, a nomeação de um árbitro, e se o mesmo for nacional de um dos Estados em disputa, ou estiver impossibilitado de cumprir as suas funções, a autoridade para nomear um árbitro será atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal, ou, se este estiver igualmente impedido, ao membro do Tribunal de idade mais elevada, não impedido nos mesmos termos, e que tenha mais tempo no cargo.
O procedimento de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o Presidente terá poder total para decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, em caso de desacordo com os mesmos. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para a tomada de decisão, que será final e vinculativa para ambas as partes.»
No capítulo XII, «Disposições finais»:
O artigo 54.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1 - Este Acordo está aberto a assinatura por todos os Estados membros referidos no anexo A e por organizações intergovernamentais especificadas no artigo 4.º, alínea b), na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 1 de outubro de 1980 e durante um ano contado após a data da sua entrada em vigor.
2 - Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Acordo, com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.»
será integralmente eliminado.
Um novo artigo 54.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Reapreciação periódica do Acordo
O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e começando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de tal reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada.»
O artigo 55.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Acordo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.»
O artigo 56.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 56.º
Adesão
Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir a este Acordo, nos termos e condições acordados entre o Conselho de Governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º
Adesão
1 - Qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.
2 - Para qualquer Estado ou organização intergovernamental que deposite um instrumento de adesão, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.»
O artigo 57.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Entrada em vigor
1 - Este Acordo entrará em vigor aquando da receção pelo Depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de ações de capital representado por contribuições diretas não incluam menos de dois terços das subscrições totais de ações de capital representado por contribuições diretas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50 % do objetivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a Segunda Conta, conforme se especifica no n.º 2 do artigo 13.º, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria de dois terços. Os Estados em questão informarão o Depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.
2 - No caso de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.»
será renumerado como artigo 53.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em 10 de janeiro de 2016.
O artigo 58.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Reservas
Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com exceção do artigo 53.º»
será renumerado como artigo 57.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Reservas
Não poderão ser levantadas reservas com respeito a qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no que se refere ao artigo 52.º»
Um novo artigo 58.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Línguas
O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.»
Nos anexos:
O anexo A, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO A
Subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO A
Subscrição de ações representativas do capital
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))
O anexo B, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO B
Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º
1 - Os membros incluídos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as ações realizadas mencionadas no n.º 1 do artigo 10.º da seguinte forma:
Far-se-á um pagamento de 30 % em três prestações iguais durante um período de três anos;
Um pagamento posterior de 30 % será efetuado em prestações, conforme e quando decidido pela Junta Executiva;
Os restantes 40 % após o pagamento referido nas alíneas a) e b) serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela Junta Executiva.
2 - Apesar do disposto no artigo 31.º, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.º 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoável e de demonstrar ao Conselho de Governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO B
Disposições especiais para os países menos avançados, conforme o n.º 5 do artigo 10.º
1 - Os membros que pertençam à categoria dos países menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da seguinte maneira:
Um pagamento de 30 % será efetuado em três prestações iguais durante um período de três anos;
Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado em prestações como e quando for decidido pelo Comité Executivo;
Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
2 - Não obstante as disposições do artigo 31.º, um país menos avançado não será suspenso da condição de membro devido ao não cumprimento das obrigações financeiras referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe seja dada oportunidade para apresentar o seu caso, num período de tempo razoável, e o Conselho de Governadores considere as razões para a incapacidade em cumprir tais obrigações.»
O anexo C, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO C
Critérios de elegibilidade dos organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base contínua aos aspetos de comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os seus membros incluirão produtores e consumidores, que representarão uma quota-parte de exportações e importações do produto base em questão.
4 - Terá um processo de tomada de decisões que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará equipado para adotar um método adequado a fim de garantir a execução adequada de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação com as atividades da Segunda Conta.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO C
Critérios de elegibilidade para os organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será estabelecido numa base intergovernamental, com participação aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional para a Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base continuada às questões relativas ao comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os membros incluirão produtores e consumidores, que representem uma adequada proporção das exportações e importações do produto de base em causa.
4 - Terá um processo de decisão efetivo que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará em posição de adotar um método adequado à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras que decorram da sua associação com as atividades da conta de operações.»
O anexo D, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO D
Atribuição de votos
1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), deterá:
150 votos básicos;
O número de votos que lhe são atribuídos em relação a ações de capital representado por contribuições diretas que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este anexo;
Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do capital de garantia fornecido por si;
Quaisquer votos que lhe forem atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), deterá:
150 votos;
Um número de votos relativos às ações de capital representado por contribuições diretas que subscreveu, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição de votos referida no apêndice a este anexo;
Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do capital de garantia por ele fornecido;
Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
3 - No caso de serem postas à subscrição ações adicionais de capital representado por contribuições diretas, nos termos do n.º 4, alíneas b) e c), do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 12.º, serão atribuídos dois votos adicionais a cada Estado membro por cada ação adicional de capital representado por contribuições diretas que subscreva.
4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efetiva de votos for significativamente diferente da prevista no apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:
Os membros;
O número de ações de capital representado por contribuições diretas;
O montante do capital de garantia.
5 - Os ajustamentos na distribuição de votos, em conformidade com o n.º 4 deste anexo, serão feitos de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo Conselho de Governadores na sua primeira assembleia ordinária.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO D
Atribuição de votos
1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), terá direito a:
150 votos básicos;
O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, tal como definido no quadro que se junta ao presente anexo;
Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
2 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea b), terá direito a:
150 votos básicos;
O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base consistente com a atribuição de votos prevista no quadro que se junta ao presente anexo;
Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
3 - No caso de ações representativas do capital, não subscritas ou adicionais, serem disponibilizadas para subscrição de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 11.º, dois votos adicionais serão atribuídos a cada Estado membro por cada ação representativa do capital adicional que subscreva.
4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de voto sob constante reapreciação e, se a estrutura de voto efetiva for significativamente diferente da prevista no quadro que se junta ao presente anexo, desenvolverá os ajustamentos necessários de acordo com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida no presente anexo. Na concretização de tais ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:
A categoria do membro;
O número de ações representativas do capital.»
O quadro apenso ao anexo D, presentemente com a seguinte redação:
«APÊNDICE
Distribuição de votos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«QUADRO APENSO AO ANEXO D
Atribuição de votos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))
O anexo E, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
1 - Os Diretores Executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos Governadores.
2 - O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para Diretor Executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.
3 - Cada Governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.
4 - As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5 % do número total de votos.
5 - Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só votarão:
Os Governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;
Os Governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.º 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5 % do número total de votos.
6 - Ao determinar se os votos expressos por um Governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5 % do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do Governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do Governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc., até 3,5 %, ou um número abaixo de 3,5 %, mas acima de 2,5 %; no entanto, qualquer Governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qualquer candidato acima de 2,5 % será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, assim, 3,5 %.
7 - Se em qualquer escrutínio dois ou mais Governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e se puder considerar os votos de um ou mais, mas não todos, desses Governadores como tendo levado os votos totais acima de 3,5 % do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.
8 - A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os Governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.os 4 e 5, alínea b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.os 6 e 7 deste anexo.
9 - Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28.º candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.
10 - No caso de um Governador votar num candidato não eleito na última volta, esse Governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na Junta Executiva o membro que nomeou esse Governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.º 5, alínea b), deste anexo, isto é, 3,5 %.
11 - Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos Diretores Executivos, pode nomear qualquer dos Diretores Executivos, desde que este concorde, para o representar na Junta Executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5 % referidos no n.º 5, alínea b), deste anexo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
1 - No âmbito do presente anexo:
'Candidatura' significa quaisquer duas pessoas nomeadas por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor Executivo e outra para seu suplente.
'Grupo de voto' significa, conforme o contexto:
Cada membro individual que detenha um número de votos igual ou superior a um determinado valor que venha a ser definido pelo Conselho de Governadores a qualquer altura; e/ou
Qualquer grupo de membros que detenha entre eles um número de votos que se integre entre o número determinado pelo Conselho de Governadores, ao abrigo da alínea a), e um número inferior a ser determinado pelo Conselho de Governadores a qualquer altura.
'Votos' refere-se aos votos atribuídos aos respetivos membros de acordo com o anexo D.
2 - Os Diretores Executivos e os seus suplentes serão eleitos pelo Conselho de Governadores mediante o apoio a candidaturas submetidas pelos respetivos grupos de voto. Os dois indivíduos que formam cada candidatura não terão de ser da mesma nacionalidade.
3 - Em cada reunião do Conselho de Governadores em que se realizem eleições de Diretores Executivos, cada grupo de voto apresentará uma candidatura. No caso do Conselho de Governadores não apoiar uma candidatura, o grupo de voto em causa terá direito a submeter até três candidaturas adicionais na reunião relevante do Conselho de Governadores.
4 - Sempre sujeito às disposições do n.º 1 do presente anexo, qualquer grupo de membros poderá, por sua escolha, estabelecer um grupo de voto. Os termos de cooperação, tomada de decisões e nomeação de candidaturas no âmbito de cada grupo de voto serão determinados pelos membros em causa, à sua discrição.
5 - O Conselho de Governadores poderá, a qualquer altura, por maioria altamente qualificada, alterar todos ou alguns dos números de votos referidos no n.º 1 do presente anexo.»
O anexo F, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO F
Unidade de conta
O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:
Dólar dos Estados Unidos - 0,40;
Marco alemão - 0,32;
Iene japonês - 21;
Franco francês - 0,42;
Libra esterlina - 0,050;
Lira italiana - 52;
Florim holandês - 0,14;
Dólar canadiano - 0,070;
Franco belga - 1,6;
Real da Arábia Saudita - 0,13;
Coroa sueca - 0,11;
Real iraniano - 1,7;
Dólar australiano - 0,017;
Peseta espanhola - 1,5;
Coroa norueguesa - 0,10;
Schilling austríaco - 0,28.
Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO F
Unidade de Conta
1 - O valor da Unidade de Conta será a soma dos valores seguintes, convertidos em qualquer uma dessas moedas:
Euro - 0,423;
Dólar dos Estados Unidos - 0,66;
Iene japonês - 12,1;
Libra esterlina - 0,1110.
2 - Qualquer alteração à lista de moedas que determina o valor da Unidade de Conta, e aos montantes destas moedas, será efetuada de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, em conformidade com as práticas da organização monetária internacional competente.»
ANEXO — TEXTO COMPLETO DO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE, TAL COMO ALTERADO PELA PRESENTE DECISÃO
Preâmbulo
As Partes:
Determinadas em promover a cooperação económica e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em conformidade com os princípios de equidade e igualdade soberana, contribuindo, assim, para a criação de uma nova ordem económica internacional;
Reconhecendo a necessidade de melhores formas de cooperação internacional na área dos produtos de base, como condição essencial da criação de uma nova ordem económica internacional, destinada a promover o desenvolvimento económico e social, particularmente dos países em desenvolvimento;
Desejosas de promoverem uma ação global para melhoria das estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base que são de interesse para os países em desenvolvimento;
Lembrando a Resolução 93 (IV), relativa ao Programa Integrado para Produtos de Base, aprovada na 4.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui em diante designada por CNUCED);
acordaram em criar pelo presente o Fundo Comum para os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com o que se dispõe seguidamente:
CAPÍTULO I — Definições
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) «Capital» significa o capital do Fundo, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
2) «Intervenção financeira» significa qualquer doação, empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento em participações de capital, dívida ou fundos de investimento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contribuição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que o Conselho de Governadores aprove numa base genérica ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade decorrente da sua conta de operações;
3) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo;
4) «Organismo Internacional para os Produtos de Base» significa o organismo designado pelo Comité Executivo de acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes da sua conta de operações;
5) «Ação» significa o título representativo da participação no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
6) «Maioria altamente qualificada» significa pelo menos três quartos dos votos expressos;
7) «Maioria qualificada» significa pelo menos dois terços dos votos expressos;
8) «Maioria simples» significa mais de metade dos votos expressos;
9) «Poder de voto total» significa a soma dos votos detidos por todos os membros do Fundo;
10) «Fundo fiduciário» significa qualquer montante em dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo;
11) «Unidade de Conta» significa a Unidade de Conta do Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º;
12) «Moedas utilizáveis» significa a) o Iene japonês, a Libra esterlina, o Euro, o Dólar dos Estados Unidos ou qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja designada por uma organização monetária internacional competente como sendo, de facto, amplamente utilizada para a efetivação de pagamentos em transações internacionais, e que seja amplamente transacionada nos principais mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que o Comité Executivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo país de origem da moeda em causa. As moedas poderão ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada;
13) «Votos expressos» significa votos afirmativos e negativos.
CAPÍTULO II — Objetivos e funções
Artigo 2.º — Objetivos
Os objetivos do Fundo serão:
Servir como instrumento chave na prossecução dos objetivos acordados no Programa Integrado para os Produtos de Base, incluídos na resolução 93(IV) da CNUCED;
Promover o desenvolvimento do setor dos produtos de base e contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões: social, económica e ambiental; reconhecer a diversidade de opções conducentes ao desenvolvimento sustentável e a este propósito relembrar que cada país tem a responsabilidade primária pelo seu próprio desenvolvimento e o direito de determinar os seus caminhos e estratégias apropriadas de desenvolvimento.
Artigo 3.º — Funções
Para prosseguir os objetivos mencionados no artigo 2.º, o Fundo exercerá as seguintes funções:
Mobilizar recursos e financiar medidas e ações no setor dos produtos de base, tal como indicado a seguir;
Estabelecer parcerias para encorajar sinergias através da cooperação e implementação de atividades de desenvolvimento dos produtos de base;
Operar como prestador de serviços;
Disseminar conhecimentos e fornecer informações sobre abordagens inovadoras no setor dos produtos de base;
Desempenhar outras funções conforme decisão do Conselho de Governadores.
CAPÍTULO III — Participação
Artigo 4.º — Elegibilidade
A participação no Fundo como membro estará aberta a:
Todos os Estados membros das Nações Unidas, ou de qualquer uma das suas agências especializadas, ou da Agência Internacional para a Energia Atómica; e
Qualquer organização intergovernamental que disponha de competências nos domínios da atividade do Fundo. Estas organizações intergovernamentais não terão a obrigação de assumir qualquer compromisso financeiro com o Fundo, nem deterão qualquer poder de voto.
Artigo 5.º — Membros
Os membros do Fundo (adiante designados como membros) serão:
Aqueles Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
Aqueles Estados que tenham aderido a este Acordo conforme o artigo 56.º;
Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham aderido a este Acordo em conformidade com o artigo 56.º
Artigo 6.º — Limitação de responsabilidades
Nenhum membro será responsável, em razão apenas desse estatuto, por ações ou obrigações assumidas pelo Fundo.
CAPÍTULO IV — Capital e outros recursos
Artigo 7.º — Unidade de Conta e moedas
1 - A Unidade de Conta do Fundo é definida no anexo F.
2 - O Fundo realizará as suas transações financeiras em moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda utilizável, decorrente de:
Pagamento de subscrições de capital;
Pagamento de contribuições voluntárias;
Empréstimos contraídos;
Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, juros ou outros encargos relacionados com empréstimos ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos referidos no presente número.
3 - O Comité Executivo determinará o método de valorização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais prevalecentes.
Artigo 8.º — Recursos de capital
1 - O capital do Fundo (adiante designado por capital) será dividido em 37 000 ações a emitir pelo Fundo, com um valor nominal de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada, e um valor total de 279 959 444 Unidades de Conta.
2 - As ações representativas do capital estarão disponíveis para subscrição apenas pelos membros, e em conformidade com as disposições constantes do artigo 9.º
3 - O número de ações representativas do capital:
Será, se necessário, aumentado pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado conforme o artigo 56.º;
Poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores de acordo com o artigo 11.º
4 - Se o Conselho de Governadores disponibilizar para subscrição ações representativas do capital não subscritas, conforme o n.º 2 do artigo 11.º, ou aumentar o número de ações representativas do capital, conforme a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, cada membro terá o direito, mas não a obrigação, de subscrever tais ações.
Artigo 9.º — Subscrição de ações
1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), manterá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de:
100 ações; e
Quaisquer ações adicionais.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
100 ações; e
Quaisquer ações adicionais em resultado de determinação do Conselho de Governadores, por maioria qualificada, de maneira consistente com a atribuição de ações do anexo A e de acordo com os termos e condições fixados no artigo 56.º
3 - Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o Conselho de Governadores mediante consenso o permita a pedido do membro.
4 - Em complemento à subscrição obrigatória definida nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Governadores que disponibilize a esse membro a subscrição de qualquer número de ações representativas do capital, tal como referido no artigo 8.º, e que se mantenham como não subscritas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subscritas terá lugar nos termos e condições a serem acordados entre o Conselho de Governadores e o membro em causa.
5 - As ações representativas do capital não serão de nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos membros, e apenas serão transferíveis para o Fundo.
Artigo 10.º — Pagamento das ações
1 - O pagamento das ações representativas do capital subscrito por cada membro será concretizado:
Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a Unidade de Conta à data do pagamento; ou
Numa moeda utilizável selecionada por esse membro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a Unidade de Conta à data do presente Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses pagamentos.
2 - Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à revisão da operação do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas das instituições financeiras internacionais, decidirá por maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, a existirem, no método de pagamento das subscrições de quaisquer ações adicionais representativas do capital subscrito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), deverá:
Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme a data mais tardia;
Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada;
Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
4 - A realização das ações representativas do capital será efetuada pro rata para todos os membros, exceto no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
5 - Os acordos especiais para pagamento de subscrições de ações representativas do capital de Países Menos Avançados são estabelecidos no anexo B.
6 - A subscrição de ações representativas do capital poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apropriadas dos membros em causa.
Artigo 11.º — Adequação das subscrições de ações representativas do capital
1 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar, com a periodicidade que entender apropriada, a adequação do capital disponível à conta de capital.
2 - Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir a disponibilização para subscrição de ações não subscritas, ou emitir ações representativas do capital adicionais, com base em apreciação por si efetuada.
3 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva exceto se algum membro notificar por escrito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, a pedido de qualquer membro.
Artigo 12.º — Contribuições voluntárias
1 - O Fundo poderá aceitar contribuições voluntárias dos membros e outras fontes. Estas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
2 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar a adequação dos recursos da conta de operações com a periodicidade que entender necessária. À luz de tais reapreciações, o Conselho de Governadores poderá decidir a reconstituição de recursos da conta de operações e a efetivação dos necessários acordos. Estas reconstituições serão voluntárias para os membros e realizar-se-ão conforme o presente Acordo.
3 - As contribuições voluntárias poderão, por opção do doador, ser efetuadas com ou sem restrições quanto ao seu uso pelo Fundo.
Artigo 13.º — Reserva para garantias
1 - O Conselho de Governadores estabelecerá uma reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo.
2 - Os recursos da reserva para garantias consistirão em:
Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas administrativas, em montantes a determinar anualmente pelo Conselho de Governadores;
Contribuições voluntárias para a reserva para garantias por parte dos membros; e
Quaisquer outros recursos disponibilizados para a reserva para garantias por qualquer entidade.
3 - Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lucros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva para garantias.
Artigo 14.º — Dívida
1 - O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a administração efetiva das suas operações, o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo para efeitos de:
Concretização de transações financeiras ou outras operações de tesouraria;
ii) Necessidades de liquidez.
3 - A dívida total do Fundo não poderá em qualquer altura exceder os recursos da reserva para garantias.
Artigo 15.º — Fundos fiduciários
1 - O Fundo poderá aceitar recursos financeiros de qualquer parte ou partes para efeitos de estabelecimento de um fundo fiduciário, desde que os recursos de tal fundo fiduciário sejam aplicados na promoção dos objetivos do Fundo, tais como definidos no artigo 2.º
2 - Os recursos de cada fundo fiduciário serão colocados em conta separada, segregada dos recursos do Fundo e de outros fundos fiduciários.
3 - Os termos e condições para a utilização de recursos de cada fundo fiduciário e para a administração e/ou gestão pelo Fundo serão, após aprovação pelo Comité Executivo, incluídos em acordo entre o Fundo e o detentor ou detentores do fundo fiduciário.
CAPÍTULO V — Operações
Artigo 16.º — Disposições gerais
A) Uso dos recursos
1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no desempenho das suas funções.
B) Duas contas
2 - O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta de operações, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida nos documentos financeiros do Fundo.
3 - Com exceção das ações representativas do capital, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recursos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar responsabilidades, decorrentes de operações ou outras atividades da outra conta.
C) Poderes gerais
4 - Adicionalmente aos poderes definidos noutros artigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os seguintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito e em consistência com os princípios operacionais gerais e os termos do presente Acordo:
Investir a qualquer momento fundos não necessários às suas operações ou à reserva para garantias em instrumentos financeiros que o Fundo possa determinar;
Exercer outros poderes necessários à prossecução dos seus objetivos e funções e implementar as disposições do presente Acordo.
D) Princípios operacionais gerais
5 - O Fundo operará de acordo com as disposições do presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o Conselho de Governadores possa adotar.
6 - O Fundo operará de maneira consistente com as boas práticas para uma gestão financeira prudente de fundos públicos.
Artigo 17.º — A conta de capital
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de capital incluirão:
Subscrições por membros das ações representativas do capital, com exceção da parte das suas subscrições que tenha sido atribuída à conta de operações, conforme o n.º 3 do artigo 9.º;
Contribuições voluntárias para a conta de capital;
Rendimentos gerados pelo investimento ou depósito dos recursos da conta de capital;
Rendimentos recebidos pelo Fundo enquanto prestador de serviços, conforme o artigo 3.º, alínea c);
Rendimentos recebidos pelo Fundo pela administração e gestão de fundos fiduciários;
Rendimentos recebidos pelo Fundo sob a forma de juros, pagamento de serviços, comissões e outras receitas decorrentes de intervenções financeiras;
Recursos reafetados da conta de operações para a conta de capital de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º;
Empréstimos contraídos; e
A reserva para garantias.
B) Uso dos recursos de capital na conta de capital
2 - O capital atribuído à conta de capital será utilizado exclusivamente na obtenção de receitas destinadas à:
Cobertura dos custos administrativos do Fundo; e
Afetação à reserva para garantias, ou outra finalidade, desde que determinado pelo Conselho de Governadores de acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º
3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o capital atribuído à conta de capital será investido e/ou depositado de acordo com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores. Estas regras e regulamentos deverão ter em devida conta o objetivo de que tal capital permaneça livre a todo o momento e que não seja comprometido ou onerado sob qualquer forma.
Artigo 18.º — A conta de operações
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de operações incluirão:
A parte de capital atribuído à conta de operações de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º;
Contribuições voluntárias para a conta de operações;
Rendimentos que em determinadas ocasiões possam advir do investimento ou depósito de recursos da conta de operações;
Recursos reafetados da conta de capital para a conta de operações, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; e,
Quaisquer outros recursos postos à disposição, recebidos ou adquiridos pelo Fundo, de ou para as atividades decorrentes da sua conta de operações.
B) Limites financeiros da conta de operações
2 - Em qualquer momento, o montante agregado das intervenções financeiras com que o Fundo se tenha comprometido não poderá exceder os recursos da conta de operações.
C) Princípios das atividades relativas à conta de operações
3 - O Fundo poderá conceder ou participar em empréstimos e, exceto para a porção de capital atribuída à conta de operações, em outro tipo de intervenção financeira para o financiamento de medidas no domínio dos produtos de base, com recursos da conta de operações, sujeitos às disposições do presente Acordo e em particular aos seguintes termos e condições:
As medidas de desenvolvimento dos produtos de base serão inovadoras, tendo por objetivo a melhoria das condições estruturais dos mercados e o reforço da competitividade de longo prazo e das perspetivas de determinados produtos de base, ou consistirão em quaisquer outras medidas que possam ser incluídas nas regras e regulamentos ou diretrizes adotadas pelo Conselho de Governadores.
As atividades do Fundo decorrentes da conta de operações poderão tomar a forma de qualquer tipo de intervenção financeira. Todas as intervenções financeiras serão implementadas segundo os termos e condições que o Comité Executivo decida como apropriadas.
CAPÍTULO VI — Organização e gestão
Artigo 19.º — Estrutura do Fundo
O Fundo terá um Conselho de Governadores, um Comité Executivo, um Comité Consultivo, um Diretor-Geral e o pessoal necessário ao desempenho das suas funções.
Artigo 20.º — Conselho de Governadores
1 - Qualquer dos poderes do Fundo poderá ser exercido pelo Conselho de Governadores.
2 - Cada membro designará um Governador e um suplente que participará no Conselho de Governadores por indicação do membro. O suplente poderá participar em reuniões, mas apenas poderá votar na ausência do Governador.
3 - O Conselho de Governadores poderá delegar no Comité Executivo autoridade para o exercício de quaisquer poderes do Conselho de Governadores, exceto aqueles que digam respeito:
À determinação de políticas fundamentais do Fundo;
À anuência relativa a termos e condições para adesão ao presente Acordo ao abrigo do artigo 56.º;
À suspensão de um membro;
Ao aumento ou diminuição do número de ações representativas do capital;
À decisão sobre o resgate de notas promissórias ao abrigo do artigo 10.º;
À adoção de alterações ao presente Acordo;
Ao término de operações do Fundo e à distribuição dos ativos do Fundo de acordo com o capítulo viii;
À designação do Diretor-Geral;
Às decisões sobre recursos interpostos pelos membros a decisões tomadas pelo Comité Executivo relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo;
À aprovação do relatório e contas anual auditado do Fundo;
À tomada de decisões ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, relacionadas com os resultados líquidos após provisões e a reserva de garantias;
À aprovação de propostas de acordos com outras organizações internacionais, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º, com exceção de acordos que regulem intervenções financeiras individuais;
Às decisões sobre reconstituições da conta de operações de acordo com o artigo 12.º
4 - O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e o número de reuniões especiais que entenda, ou na sequência de um pedido de 15 Governadores que detenham pelo menos um quarto do poder de voto total, ou na sequência de pedido do Comité Executivo.
5 - O quórum para a realização de qualquer reunião do Conselho de Governadores será constituído pela maioria de Governadores que detenham pelo menos dois terços do poder de voto total.
6 - O Conselho de Governadores estabelecerá, por maioria altamente qualificada, normas e regulamentos consistentes com o presente Acordo e tendo em conta as necessidades decorrentes da condução da atividade do Fundo.
7 - Os Governadores e Governadores Suplentes desempenharão as suas funções sem receber qualquer compensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores decidir por maioria qualificada o pagamento de per diem de valor razoável e das despesas de viagem decorrentes da participação em reuniões.
8 - Em cada reunião anual, o Conselho de Governadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente desempenhará o cargo até à eleição do sucessor e poderá ser reeleito para um segundo mandato.
Artigo 21.º — Votações no Conselho de Governadores
1 - Os votos no Conselho de Governadores serão distribuídos entre os Estados membros de acordo com o anexo D.
2 - As decisões no Conselho de Governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Conselho de Governadores serão decididos por maioria simples.
Artigo 22.º — Comité Executivo
1 - O Comité Executivo será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao Conselho de Governadores. Para este efeito, o Comité Executivo exercerá os poderes que lhe sejam atribuídos no quadro do presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de Governadores. No exercício de quaisquer poderes delegados, o Comité Executivo tomará decisões segundo o mesmo nível de maioria que se aplicaria caso tais poderes fossem mantidos pelo Conselho de Governadores.
2 - O Comité Executivo será constituído, exceto se o Conselho de Governadores decidir de outra forma por maioria altamente qualificada, por não menos de 20 e não mais de 25 Diretores Executivos. Existirá um suplente por cada Diretor Executivo.
3 - Os Diretores Executivos e um suplente por cada Diretor Executivo serão eleitos pelo Conselho de Governadores da forma especificada no anexo E.
4 - Cada Diretor Executivo e suplente será eleito para um mandato de dois anos e poderá ser reeleito, permanecendo no cargo até que o seu sucessor seja eleito. Um suplente poderá participar em reuniões mas apenas poderá votar na ausência do seu Diretor.
5 - O Comité Executivo funcionará na sede do Fundo e reunirá tão frequentemente como requerido pela atividade do Fundo.
6 - Os Diretores Executivos e os respetivos suplentes desempenharão funções sem direito a remuneração paga pelo Fundo. O Fundo poderá, todavia, pagar-lhes per diem considerados razoáveis e despesas com deslocações decorrentes da participação em reuniões.
7 - O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela maioria de Diretores Executivos que detenham não menos de dois terços do poder de voto total.
8 - O Comité Executivo convidará o Secretário-Geral da CNUCED a assistir às reuniões do Comité Executivo como observador.
9 - O Comité Executivo poderá convidar representantes de outras organizações internacionais a assistir às reuniões como observadores.
Artigo 23.º — Votações no Comité Executivo
1 - Cada Diretor Executivo terá direito ao número de votos atribuíveis aos membros que represente. Estes votos não terão de ser exercidos como uma unidade.
2 - As decisões no Comité Executivo serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Comité Executivo serão decididos por maioria simples.
Artigo 24.º — Diretor-Geral e pessoal
1 - O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, nomeará o Diretor-Geral. Se o nomeado for, à altura da sua nomeação, Governador ou Diretor Executivo ou suplente, renunciará a tal cargo previamente à tomada de posse como Diretor-Geral.
2 - O Diretor-Geral será o dirigente executivo da administração do Fundo e conduzirá, sob a direção do Conselho de Governadores e do Comité Executivo, a gestão corrente do Fundo.
3 - O mandato do Diretor-Geral terá a duração de quatro anos e poderá ser renovado para um mandato adicional. Todavia, cessará funções a qualquer momento se o Conselho de Governadores assim decidir por maioria qualificada.
4 - O Diretor-Geral será responsável pela organização, nomeação e dispensa do pessoal, tendo em conta as normas e regulamentos a adotar pelo Fundo. O Diretor-Geral, tendo em conta a especial importância de que se reveste a obtenção dos mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, procurará que o recrutamento de pessoal ocorra em zonas geográficas tão diversas quanto possível.
5 - Quando no exercício das suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das respetivas funções.
Artigo 25.º — Comité Consultivo
O Fundo manterá à disposição do Comité Executivo um Comité Consultivo, estabelecido e a operar de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, para facilitar as atividades da conta de operações.
Artigo 26.º — Disposições orçamentais e de auditoria
1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas por recursos da conta de capital.
2 - O Diretor-Geral preparará um orçamento administrativo anual, o qual será considerado pelo Comité Executivo e transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
3 - O Diretor-Geral providenciará a realização anual de uma auditoria externa independente às contas do Fundo. O relatório e contas auditado, após consideração pelo Comité Executivo, será transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
Artigo 27.º — Localização da sede
A sede do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, decidir de outra forma, será em Amesterdão, Holanda. O Fundo poderá, por decisão do Conselho de Governadores, estabelecer outros escritórios, se necessário, no território de qualquer membro.
Artigo 28.º — Publicação de relatórios
O Fundo editará e transmitirá aos membros um relatório anual contendo um relatório e contas auditado. Após a adoção pelo Conselho de Governadores, tal relatório e declaração dos auditores serão também transmitidos para informação à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Comité de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED e a outras organizações internacionais interessadas.
Artigo 29.º — Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, outras organizações internacionais e outras entidades
1 - O Fundo poderá estabelecer negociações com as Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo que torne o Fundo, no seu relacionamento com as Nações Unidas, numa das agências especializadas referidas no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído ao abrigo do artigo 63.º da Carta requererá a aprovação do Conselho de Governadores, sob recomendação do Comité Executivo.
2 - O Fundo poderá cooperar em estreita proximidade com organismos do sistema das Nações Unidas, e estabelecer acordos com as entidades que considere adequadas.
3 - O Fundo procurará estabelecer relações de trabalho com organismos internacionais de produtos de base e outras organizações internacionais, bem como com entidades públicas e privadas envolvidas em atividades relacionadas com as do Fundo, e mobilizar apoios financeiros que apoiem os objetivos do Fundo, qualquer que seja a sua proveniência. Na relação entre o Fundo e tais organizações e entidades, cada parte respeitará a autonomia da outra.
CAPÍTULO VII — Retirada e suspensão da condição de membro
Artigo 30.º — Retirada da condição de membro
Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar-se do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal retirada tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, a qual deverá ter lugar não menos de doze meses após a receção do aviso pelo Fundo.
Artigo 31.º — Suspensão da condição de membro
1 - Se um membro não cumprir com qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Governadores poderá, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, por maioria qualificada, suspender a sua condição de membro. O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, exceto se o Conselho de Governadores decidir alargar a suspensão por um período adicional de um ano.
2 - Quando o Conselho de Governadores considerar que o membro suspenso já regularizou as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho restabelecerá a sua condição normal de membro.
3 - Durante a suspensão, o membro não estará habilitado a exercer quaisquer direitos ao abrigo do presente Acordo, exceto o direito à retirada e à arbitragem durante o processo de encerramento das operações do Fundo, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as obrigações no âmbito do presente Acordo.
Artigo 32.º — Acerto de contas
1 - Quando um membro cessar tal condição permanecerá responsável por todas as solicitações previamente apresentadas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes aquando da data em que deixou de ser membro, em respeito das suas obrigações para com o Fundo.
2 - Quando um membro cessar tal condição, o Fundo providenciará a recompra das suas ações em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, enquanto parte do acerto de contas com esse membro. O preço de recompra das ações será o valor das mesmas, em dólares dos Estados Unidos da América, refletido nas contas do Fundo à data da cessação da condição de membro; entende-se que qualquer montante devido neste âmbito a um membro poderá ser alocado pelo Fundo a qualquer responsabilidade pendente para com o Fundo desse membro, conforme o disposto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VIII — Suspensão e cessação de operações e regularização de obrigações
Artigo 33.º — Suspensão temporária de operações
Numa situação de emergência, o Comité Executivo poderá suspender temporariamente as operações do Fundo, na medida em que o considere necessário, enquanto aguarda oportunidade para consideração e ação adicional por parte do Conselho de Governadores.
Artigo 34.º — Cessação de operações
1 - O Conselho de Governadores poderá cessar a realização de operações pelo Fundo, mediante decisão tomada com o voto de dois terços do número total de Governadores que detenham não menos de três quartos do poder de voto total. Após tal decisão, o Fundo cessará todas as suas atividades, exceto as necessárias a uma ordenada gestão e conservação dos seus ativos e à regularização das obrigações pendentes.
2 - Até à regularização final das suas obrigações e à distribuição final dos seus ativos, o Fundo continuará a existir, e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo do presente Acordo continuarão em vigor, exceto no que diz respeito ao facto de nenhum membro poder retirar-se ou ser suspenso após a decisão de finalização de operações ser tomada.
Artigo 35.º — Regularização de obrigações: disposições gerais
1 - O Comité Executivo desenvolverá as diligências necessárias para assegurar uma gestão ordenada dos ativos do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores que reclamem responsabilidades diretas, o Comité Executivo, por maioria qualificada, emitirá as reservas ou promoverá os acordos que considere necessários, conforme o seu próprio julgamento, de forma a assegurar uma distribuição pro rata entre os detentores de responsabilidades contingentes e de responsabilidades diretas.
2 - Nenhuma distribuição de ativos será efetuada ao abrigo do presente capítulo, até que:
Todas as responsabilidades da conta em questão tenham sido asseguradas; e
O Conselho de Governadores tenha decidido efetuar a distribuição por maioria qualificada.
3 - Após uma decisão do Conselho de Governadores ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o Comité Executivo efetuará distribuições sucessivas de quaisquer ativos remanescentes da conta em questão, até que todos os ativos tenham sido distribuídos.
Artigo 36.º — Regularização de obrigações: conta de capital
1 - As responsabilidades para com os credores do Fundo serão regularizadas pari passu através da utilização dos ativos da conta de capital.
2 - A distribuição de quaisquer ativos da conta de capital remanescentes após as distribuições previstas no n.º 1 do presente artigo, será efetuada em benefício dos membros, pro rata à sua subscrição de ações representativas do capital afetas à conta de capital.
Artigo 37.º — Regularização de obrigações: conta de operações
1 - As responsabilidades incorridas pelo Fundo no âmbito das atividades da conta de operações serão regularizadas através da utilização de recursos da conta de operações.
2 - A distribuição de quaisquer ativos remanescentes da conta de operações será efetuada em primeiro lugar aos membros, até ao valor das suas subscrições de ações representativas do capital alocado àquela conta, conforme o n.º 3 do artigo 9.º, e depois aos contribuintes para essa conta, pro rata à sua participação no montante total de contribuições, conforme o disposto no artigo 12.º
Artigo 38.º — Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo
1 - Qualquer outro ativo será alienado na altura em que tal seja decidido pelo Conselho de Governadores, à luz das recomendações do Comité Executivo e de acordo com os procedimentos determinados pelo Comité Executivo por maioria qualificada.
2 - As receitas resultantes da venda de tais ativos serão utilizadas na regularização pro rata das responsabilidades referidas no n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 37.º Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos pelos membros, pro rata às suas subscrições de ações representativas do capital.
CAPÍTULO IX — Estatuto, privilégios e imunidades
Artigo 39.º — Finalidades
Para proporcionar ao Fundo o cumprimento das funções que lhe são atribuídas, o estatuto, privilégios e imunidades definidos no presente capítulo serão atribuídos ao Fundo no território de cada membro.
Artigo 40.º — Estatuto legal do Fundo
O Fundo possuirá personalidade jurídica completa, e, em particular, capacidade para estabelecer acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e prescindir de propriedades imóveis e móveis, e instaurar processos legais.
Artigo 41.º — Imunidade relativa a procedimentos judiciais
1 - O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processo legal, exceto aquelas ações que possam ser instauradas contra o Fundo:
Por credores de empréstimos contraídos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais empréstimos;
Por compradores ou detentores de títulos emitidos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais títulos; e
Por aqueles que sejam designados como sucessores de interesses respeitantes às transações acima mencionadas.
Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tribunais não estiver em aplicação por razões outras que não a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da notificação do processo.
2 - Nenhuma ação será instaurada contra o Fundo pelos seus membros, exceto no caso mencionado no n.º 1 do presente artigo. Não obstante, os membros poderão recorrer a procedimentos especiais para resolver diferendos entre os próprios e o Fundo, conforme as disposições do presente Acordo e sobre quaisquer normas e regulamentos adotados pelo Fundo.
3 - Apesar das disposições constantes do n.º 1 do presente artigo, as propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a qualquer forma de apropriação, penhora, confisco, injunção, outro processo judicial impeditivo do desembolso de fundos ou quaisquer outras medidas interlocutórias prévias à divulgação da deliberação final contra o Fundo por um tribunal com jurisdição em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. O Fundo poderá acordar com os seus credores a imposição de limites às propriedades ou ativos do Fundo que possam ser sujeitos a execução em cumprimento da deliberação final.
Artigo 42.º — Imunidade dos ativos face a outras ações
As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, seja por ação executiva ou legislativa.
Artigo 43.º — Imunidade dos arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localizados, serão invioláveis.
Artigo 44.º — Isenção de restrições para os ativos
Na medida em que se afigure necessário para levar a cabo as operações previstas no presente Acordo e com sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 45.º — Privilégio de comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional de telecomunicações em vigor, concluída sob os auspícios da União Internacional de Telecomunicações, de que o membro seja parte, às comunicações oficiais do Fundo será concedido por cada membro o mesmo tratamento que é atribuído às comunicações oficiais de outros membros.
Artigo 46.º — Imunidades e privilégios de indivíduos específicos
Todos os Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité Consultivo, os peritos em execução de missões para o Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico para o Fundo:
Estarão imunes a processos legais respeitantes a atos cometidos pelos mesmos no quadro das suas competências oficiais, exceto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
Quando não forem cidadãos do membro em causa, ser-lhes-ão atribuídas, bem como aos familiares que integrem o respetivo lar, as mesmas imunidades relativas a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de prestação de serviços nacionais, e as mesmas facilidades relacionadas com restrições cambiais, que sejam concedidas por tal membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro;
Terão direito ao mesmo tratamento respeitante a facilidades de deslocação que seja concedido por cada membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro.
Artigo 47.º — Imunidades fiscais
1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, os seus ativos, propriedades, rendimento e as suas operações e transações autorizadas pelo presente Acordo, estarão isentos de toda a tributação direta e de todos os direitos aduaneiros relativos a bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que tal não impeça nenhum membro de impor os impostos e direitos aduaneiros normais aos produtos de base originários do território de certo membro e que sejam atribuíveis ao Fundo sob qualquer circunstância. O Fundo não reclamará isenções de impostos que não sejam mais do que as comissões por serviços prestados.
2 - Quando aquisições de bens ou serviços de valor substancial, necessárias às atividades oficiais do Fundo, são efetuadas por ou em nome do Fundo, e quando o preço de tais aquisições inclui impostos ou direitos, medidas apropriadas, na extensão possível e sujeitas à lei do membro em causa, serão tomadas por tal membro, de forma a garantir a isenção de tais impostos ou direitos ou providenciar o seu reembolso. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção prevista no presente artigo não serão vendidos ou de outra forma cedidos no território do membro que tenha concedido a isenção, exceto sob condições acordadas com tal membro.
3 - Nenhum imposto será cobrado pelos membros relativamente a salários, emolumentos ou qualquer outra forma de pagamento efetuada pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, membros do Comité Consultivo, Diretor-Geral e pessoal, bem como aos peritos em desempenho de missões para o Fundo, que não sejam seus cidadãos, nacionais ou sujeitos. Para efeitos do presente n.º 3 do artigo 47.º, qualquer pessoa que, em virtude do domicílio ou residência habitual, estiver sujeita às leis fiscais do membro, será considerado como um sujeito do membro em causa.
4 - Nenhum imposto será cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo quaisquer dividendos ou juros, por quem quer que sejam detidos:
Que discriminem tal obrigação ou título somente pelo facto de ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
Se a única base jurídica para tal tributação for o local ou moeda em que é emitido, se torna pagável ou é pago, ou a localização de qualquer escritório ou espaço de realização de atividades mantido pelo Fundo.
Artigo 48.º — Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo são concedidos no interesse do Fundo. O Fundo poderá no entanto renunciar, na medida e nas condições que venha a determinar, às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo, em casos em que tal ação não prejudique os interesses do Fundo.
2 - O Diretor-Geral terá o poder, que lhe poderá ser delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de renunciar à imunidade de qualquer elemento do pessoal e de peritos que desempenhem missões para o Fundo, em casos em que a imunidade impeça a atuação da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.
Artigo 49.º — Aplicação do presente capítulo
Cada membro tomará as ações necessárias tendo em vista o objetivo de tornar efetivos no seu território os princípios e obrigações definidos neste capítulo.
CAPÍTULO X — Alterações
Artigo 50.º — Alterações
1:
Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada de um membro, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Comité Executivo, que então submeterá as suas recomendações ao Conselho de Governadores;
Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada do Comité Executivo, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Conselho de Governadores.
2 - As alterações serão adotadas pelo Conselho de Governadores por maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva se um membro não notificar a sua objeção ao Diretor-Geral, por escrito, no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este período de tempo poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores no momento da adoção da alteração, a pedido de qualquer membro.
3 - O Diretor-Geral notificará imediatamente todos os membros, e o Depositário, de quaisquer alterações que sejam adotadas e da data de entrada em vigor de tais alterações.
CAPÍTULO XI — Interpretação e arbitragem
Artigo 51.º — Interpretação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros, será submetida ao Comité Executivo para decisão. Tal membro ou membros terão o direito de participar nas deliberações do Comité Executivo durante a discussão de tal questão, de acordo com normas e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores.
2 - Num caso em que o Comité Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses a partir da data de notificação da decisão, que a questão seja transmitida ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião, por maioria altamente qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será final.
3 - Quando o Conselho de Governadores não conseguir alcançar uma decisão ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, a questão será submetida a arbitragem de acordo com os procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 52.º, se qualquer membro assim o solicitar no prazo de três meses após o último dia em que a questão for considerada pelo Conselho de Governadores.
Artigo 52.º — Arbitragem
1 - Qualquer divergência entre o Fundo e um membro que tenha deixado essa condição, ou entre o Fundo e qualquer membro durante o período de cessação das operações do Fundo, será submetida a arbitragem.
2 - O tribunal arbitral será constituído por três árbitros. Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, que será o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das partes poderá requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que esteja prevista nas normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um árbitro. Se ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido solicitada, ao abrigo do presente número, a nomeação de um árbitro, e se o mesmo for nacional de um dos Estados em disputa, ou estiver impossibilitado de cumprir as suas funções, a autoridade para nomear um árbitro será atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal, ou, se este estiver igualmente impedido, ao membro do Tribunal de idade mais elevada, não impedido nos mesmos termos, e que tenha mais tempo no cargo. O procedimento de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o Presidente terá poder total para decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, em caso de desacordo com os mesmos. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para a tomada de decisão, que será final e vinculativa para ambas as partes.
CAPÍTULO XII — Disposições finais
Artigo 53.º — Entrada em vigor
O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em 10 de janeiro de 2016.
Artigo 54.º — Reapreciação periódica do Acordo
O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e começando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de tal reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada.
Artigo 55.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.
Artigo 56.º — Adesão
1 - Qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.
2 - Para qualquer Estado ou organização intergovernamental que deposite um instrumento de adesão, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.
Artigo 57.º — Reservas
Não poderão ser levantadas reservas com respeito a qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no que se refere ao artigo 52.º
Artigo 58.º — Línguas
O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.
ANEXO A — Subscrição de ações representativas do capital
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))
ANEXO B — Disposições especiais para os países menos avançados, conforme o n.º 5 do artigo 10.º
1 - Os membros que pertençam à categoria dos países menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da seguinte maneira:
Um pagamento de 30 % será efetuado em três prestações iguais durante um período de três anos;
Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado em prestações como e quando for decidido pelo Comité Executivo;
Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
2 - Não obstante as disposições do artigo 31.º, um país menos avançado não será suspenso da condição de membro devido ao não cumprimento das obrigações financeiras referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe seja dada oportunidade para apresentar o seu caso, num período de tempo razoável, e o Conselho de Governadores considere as razões para a incapacidade em cumprir tais obrigações.
ANEXO C — Critérios de elegibilidade para os organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será estabelecido numa base intergovernamental, com participação aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional para a Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base continuada às questões relativas ao comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os membros incluirão produtores e consumidores, que representem uma adequada proporção das exportações e importações do produto de base em causa.
4 - Terá um processo de decisão efetivo, que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará em posição de adotar um método adequado à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras que decorram da sua associação com as atividades da conta de operações.
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