Decreto-Lei n.º 152/2017 — Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787
5) Caso se verifique o incumprimento deste valor paramétrico, deve ser investigado todo o sistema de abastecimento para identificar a causa e avaliar o risco para a saúde humana devido à presença de outros microrganismos patogénicos, por exemplo, o Criptosporidium e ou a Giardia. Os resultados de todas as investigações devem ser comunicados à ERSAR para serem incluídos no relatório trienal.
6) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é obrigatória desde que na mesma amostra seja determinado o teor de COT.
7) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas de abastecimento com volumes médios diários superiores a 10 000 m3.
8) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a 1,0 UNT.
9) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica.
10) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.
11) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores encontrados para o (alfa) total e ou (beta) total são superiores aos respetivos níveis de verificação (0,10 e 1,0 respetivamente). Nestes casos, procede-se à determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos específicos emissores (alfa) e ou (beta) (ver Parte IV).
12) Soma das concentrações de Microcistina - LR dissolvida e particulada. Parâmetro a controlar quando a água for de origem superficial ou por ela influenciada. Este parâmetro deve ser determinado à saída da estação de tratamento de água, quando houver suspeitas de eutrofização da massa de água superficial. Caso seja confirmado um número de cianobactérias potencialmente produtoras de microcistinas superior a 2000 células/ml deve ser aumentada a frequência de amostragem, nos termos da avaliação do risco referida no artigo 14.º-A.
13) Não é desejável que o número de colónias a 22°C e a 36°C seja superior a 100 e 20, respetivamente.
14) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue as respetivas causas.
15) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
16) O valor deve ser tão baixo quanto possível sem comprometer a eficácia da desinfeção e deve apenas ser controlado quando é utilizado o dióxido de cloro no processo de tratamento da água.
Parte IV - Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
1 - Controlo respeitante à Dose indicativa (DI)
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.
Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular
Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 % do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico, indicado na lista constante da parte III do presente anexo, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do presente anexo.
Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total
São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40.
O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,10 Bq/l.
O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l.
Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida, a partir de outras fontes de informação, a existência de radionuclídeos específicos no abastecimento de água e que são suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,10 mSv.
Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do presente anexo. Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no n.º 3 do presente anexo.
Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/1, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do presente anexo.
Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 3 do anexo IV.
Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra.
Quando o controlo da Dose Indicativa for realizado através de estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as pesquisas de radionuclídeos acima referidas são realizadas na mesma amostra que originou a excedência do nível de verificação correspondente.
2 - Cálculo da DI
A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo III da Diretiva 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos). Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária nova investigação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
O quadro 1 apresenta os valores da concentração derivada para os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de 0,10 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do anexo III da Diretiva 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de maio de 1996. As concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.
QUADRO 1
Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
ANEXO II — (a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º-A)
Parte A - Monitorização operacional
1 - As entidades gestoras devem implementar um programa de monitorização operacional, que pode ser suportado numa avaliação do risco e que permita:
Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana, identificados em todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a limpeza da água nos limiares de conformidade;
Prestar informações sobre a qualidade da água para consumo humano a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações enunciadas no presente decreto-lei;
Identificar os meios mais adequados para a minimização do risco para a saúde humana.
2 - O programa de monitorização operacional deverá consistir em:
Recolha e análise de amostras discretas de água;
Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua;
Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;
Inspeções da área envolvente e da infraestrutura de captação, do tratamento, do armazenamento e da rede de distribuição de água.
3 - Para efeitos da avaliação da área envolvente prevista nos números anteriores, deverão ser tidos em consideração os resultados dos programas de monitorização da região hidrográfica, bem como informação relevante do Plano de Gestão da Região Hidrográfica em vigor correspondente, no âmbito da Lei da Água e demais legislação aplicável, disponíveis no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
4 - O programa de monitorização operacional poderá ser suportado na avaliação do risco, conforme previsto no artigo 14.º-A do presente decreto-lei.
Parte B - Verificação da conformidade da qualidade da água
Este anexo tem por objetivo definir o grupo de parâmetros que constituem o controlo de rotina e de inspeção dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amostragem, a aplicar na verificação de conformidade da água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, fontanários, camiões ou navios-cisterna, utilizada numa empresa de indústria alimentar.
1 - A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados no anexo I, todos os parâmetros fixados em conformidade com o quadro A devem ser monitorizados com a frequência mínima prevista nos quadros B1 e B2.
No caso de fornecimento intermitente de curto prazo, compete à autoridade de saúde, em conjunto com a ERSAR, fixar a frequência a cumprir e os parâmetros a determinar.
O número de amostragens correspondentes à avaliação de conformidade deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo, de acordo com os critérios definidos pela ERSAR.
As entidades gestoras devem colher amostras de água, nos pontos de amostragem definidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, para se assegurarem de que a água destinada ao consumo humano satisfaz os requisitos de qualidade do presente decreto-lei. No entanto, no caso de uma rede de distribuição, as entidades gestoras podem colher amostras dentro da zona de abastecimento ou na estação de tratamento de água para a análise de determinados parâmetros, se for possível demonstrar que não há alteração negativa no valor dos parâmetros medidos.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao controlo de rotina 2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e, identicamente, o controlo de inspeção implica os controlos de rotina 1 e de rotina 2.
2 - O controlo de rotina tem como objetivo fornecer regularmente informações sobre a qualidade organolética e microbiológica da água destinada ao consumo humano, bem como sobre a eficácia dos tratamentos existentes, especialmente a desinfeção, tendo em vista determinar a conformidade da água com os valores paramétricos estabelecidos no presente decreto-lei.
Neste sentido, definem-se os parâmetros do controlo de rotina 1 e do controlo de rotina 2, conforme indicado no quadro A, devendo aplicar-se os seguintes critérios em relação ao controlo de rotina 2:
Critério A: Em circunstâncias especiais, alguns dos parâmetros do controlo de inspeção devem ser aditados aos parâmetros do controlo de rotina 2, como:
Clostridium perfringens, incluindo esporos: quando a origem da água é superficial ou influenciada por água superficial;
ii) Alumínio e ferro: se utilizados como produtos químicos de tratamento da água;
iii) Amónio e Nitritos: quando é utilizada a cloraminação (utilização em simultâneo de amónia e cloro);
iv) Todos os parâmetros com concentrações na água bruta acima do valor paramétrico e com sistema de tratamento específico instalado para a remoção desse parâmetro, por exemplo: Alumínio, Ferro, Manganês, Arsénio, Nitratos.
Critério B: Em conformidade com a avaliação do risco prevista no artigo 14.º-A, outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização operacional (quando identificado como um risco a eliminar ou a reduzir para um nível aceitável), podem ser aditados ao controlo de rotina 2, como por exemplo: pesticidas, arsénio, selénio, nitratos, fluoretos, Microcistinas - LR, subprodutos de desinfeção (Bromatos, Cloritos, Cloratos e Trihalometanos).
3 - O controlo de inspeção deve incluir todos os parâmetros fixados no anexo I não analisados nos controlos de rotina 1 e de rotina 2, com a frequência fixada nos quadros B1 ou B2, com exceção dos casos de dispensa de controlo concedidos ao abrigo do artigo 14.º-A ou nos casos em que a autoridade de saúde ou a ERSAR autorize a sua não determinação, por um período por elas fixado por entenderem que é improvável a presença desse parâmetro em concentrações que impliquem o incumprimento dos valores paramétricos respetivos.
QUADRO A
Parâmetros a analisar por tipo de controlo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
Nota 1. - Todos os parâmetros fixados no anexo I não monitorizados no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2, com exceção dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da Parte B do presente anexo
QUADRO B1
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma rede de distribuição, por fontanários, por um camião-cisterna ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
QUADRO B2
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma entidade gestora em alta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
Nota 1. - Para os parâmetros conservativos, o controlo analítico deve ser
Parte C - Controlo das substâncias radioativas
Princípios gerais e frequência de controlo dos parâmetros radioativos
Todos os parâmetros, relativamente aos quais os valores paramétricos tenham de ser fixados nos termos do artigo 6.º, são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a ERSAR possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos nos termos do ponto 5, deve ser determinada pela ERSAR, depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a Dose Indicativa se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da Dose Indicativa calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo I. Nesse caso, são comunicadas à Comissão Europeia as razões que motivaram esta determinação e facultar-lhe-ão os documentos que fundamentaram essa decisão, incluindo as conclusões das avaliações de risco, controlos ou investigações que tenham sido efetuados. Neste contexto, não são aplicáveis as disposições sobre os requisitos mínimos de amostragem e de análise.
1 - Radão
O controlo ao radão é efetuado para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido para que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos estabelecidos nos termos do artigo 6.º
2 - Trítio
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente, o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I.
3 - Dose indicativa (DI)
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro B1 da Parte B. Se for necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o presente anexo). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro B1 da Parte B. Quando for necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração ao nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
4 - Tratamento da água
Sempre que se tenha procedido a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada para o controlo de rotina 2, de forma a assegurar a eficácia continuada desse tratamento.
5 - Frequência mínima de amostragem e de análise
Aplica-se a frequência mínima de amostragem e análise fixada nos termos do presente anexo para efeitos de controlo da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentar.
6 - Estabelecimento de uma média
Se um valor paramétrico for excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
Parte D - Avaliação do risco
O estabelecimento do programa de monitorização operacional ou do PCQA deve ter por base a avaliação do risco efetuada pela entidade gestora, seguindo uma metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco ao longo de todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, baseada nos princípios gerais da avaliação do risco enunciados em relação a normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2.
1 - A avaliação do risco efetuada pela entidade gestora deve ter em conta:
Os resultados dos PCQA dos anos anteriores aprovados pela ERSAR;
Os resultados da monitorização efetuada pela entidade gestora na água bruta, de cada origem de água identificada no PCQA;
Os resultados dos programas de monitorização nas massas de água superficiais e subterrâneas, nomeadamente das zonas protegidas referentes a massas de água destinadas à captação de água para consumo humano, ao abrigo da Lei da Água que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, disponíveis no sítio na Internet da APA, I. P.;
A implementação das restrições estabelecidas para os perímetros de proteção das origens de água definidos nos termos legais aplicáveis, bem como as medidas estabelecidas no Plano de Gestão de Região Hidrográfica em vigor correspondente, disponíveis no sítio na Internet da APA, I. P.;
Os resultados da monitorização operacional efetuada no sistema de abastecimento pela entidade gestora.
2 - Com base nos resultados da avaliação do risco, a lista de parâmetros a definir nos controlos de rotina e de inspeção do PCQA, conforme fixado na parte B, deve ser alargada e ou as frequências de amostragem devem ser aumentadas, sempre que esteja preenchida uma das seguintes condições:
A lista de parâmetros ou de frequências constantes do anexo I e da parte B do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 8.º;
São necessários controlos suplementares para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
É necessário dar as garantias previstas na alínea a) do n.º 1 da Parte A do anexo II.
3 - Com base nos resultados da avaliação do risco, a lista de parâmetros e a frequência de amostragem do PCQA, fixada nos termos do anexo I e da parte B do presente anexo, pode ser reduzida, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:
A frequência de amostragem para Escherichia coli não deve ser reduzida, em nenhuma circunstância, abaixo da prevista na parte B;
No respeitante a todos os outros parâmetros:
A localização e a frequência de amostragem devem ser determinadas em relação à origem do parâmetro, bem como à variabilidade e à tendência a longo prazo da sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 10.º;
ii) A fim de reduzir a frequência mínima de amostragem de um parâmetro, conforme previsto no anexo II, os resultados obtidos a partir de amostras colhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos consecutivos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento devem ser inferiores a 60 % do valor paramétrico e não evidenciar uma tendência crescente;
iii) A fim de suprimir um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar no controlo de inspeção, conforme previsto na parte B, os resultados obtidos a partir de amostras colhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos consecutivos, em pontos representativos de toda a zona de abastecimento, devem ser inferiores a 30 % do valor paramétrico e não evidenciar uma tendência crescente;
iv) A supressão de um parâmetro específico, constante na parte B, da lista de parâmetros a monitorizar no controlo de inspeção deve basear-se no resultado da avaliação de risco, assente nos resultados da monitorização de origens de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos adversos de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano;
A frequência de amostragem pode ser reduzida ou um parâmetro pode ser suprimido da lista de parâmetros a monitorizar, conforme previsto nas subalíneas ii) e iii), apenas se a avaliação de risco confirmar que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano;
vi) No caso dos parâmetros microbiológicos, a redução da frequência mínima de amostragem, nunca superior a 50 %, depende da verificação, nos três anos anteriores àquele a que se refere o pedido de redução, da percentagem de cumprimento dos valores paramétricos, que deve ser superior a 99,50 % por parâmetro microbiológico.
ANEXO III — (a que se refere o artigo 14.º)
Programa de controlo da qualidade da água
Em conformidade com o artigo 6.º e o artigo 8.º, os PCQA devem ter em conta os parâmetros a que se referem os anexos I e II, inclusive os que são importantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição domésticos sobre a qualidade da água na torneira do consumidor. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização, devem ser tidas em conta as condições locais de cada zona de abastecimento de água. A definição do PCQA deve basear-se numa avaliação do risco, conforme o previsto no artigo 14.º-A e na parte D do anexo II.
1 - Os PCQA devem dar cumprimento aos parâmetros e às frequências fixadas de acordo com o anexo II e que consistam na recolha e análise de amostras discretas de água.
2 - Os PCQA devem determinar os pontos de amostragem de modo a garantir a conformidade na torneira do consumidor, conforme definido no artigo 10.º No caso de uma rede de distribuição, podem ser colhidas amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Sempre que possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
3 - A amostragem na torneira dos consumidores deve preencher os seguintes requisitos, bem como seguir com as orientações emitidas pela ERSAR:
Devem ser colhidas amostras de água na torneira do consumidor, sem descarga prévia, para verificação de conformidade de determinados parâmetros químicos, nomeadamente cobre, chumbo e níquel. Nestas colheitas deve ser recolhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, podem ser utilizados métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação na zona de abastecimento, desde que tal não se traduza em menos casos de incumprimento do que o recurso ao método aleatório diurno;
Devem ser colhidas amostras de água na torneira do consumidor, e tratadas de acordo com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B prevista nesta norma, para verificação de conformidade dos parâmetros microbiológicos, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR;
A amostragem na rede de distribuição, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, a amostragem na rede de distribuição deve ser efetuada e tratada, para efeitos da amostragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR.
4 - Fazem parte do PCQA, a enviar no formato definido pela ERSAR, os seguintes elementos:
Identificação da entidade gestora responsável pelo controlo da qualidade da água para consumo humano;
Identificação e localização das origens de água, com indicação da sua natureza superficial ou subterrânea;
Identificação e localização dos pontos de entrega de água entre entidades gestoras;
Identificação e localização das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa;
Descrição do tipo de processo de tratamento e tipo de substâncias químicas aplicadas à água fornecida em cada ponto de entrega ou zona de abastecimento;
Volumes médios diários anuais fornecidos nos pontos de entrega entre entidades gestoras durante os 12 meses anteriores à data da submissão do PCQA para apreciação pela ERSAR;
Volumes médios diários anuais à entrada das zonas de abastecimento durante os 12 meses anteriores à data da submissão do PCQA para apreciação pela ERSAR, no caso das entidades gestoras em baixa. Os volumes indicados pela entidade gestora devem ser preferencialmente medidos. Na ausência destes valores, deve-se utilizar a capitação de 200 l/hab.dia. Quando uma entidade gestora adquire a água a outra, deve considerar o volume médio diário comprado;
População servida por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. Não tendo a entidade gestora dados exatos, deve recorrer ao valor constante dos últimos censos populacionais;
Identificação dos pontos de amostragem por ponto de entrega entre entidades gestoras;
Identificação dos pontos de amostragem por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. No caso das entidades gestoras em baixa, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior a 75 % do número mínimo legal de controlos de rotina 1 a efetuar por zona de abastecimento, excluindo-se casos excecionais que deverão ser apreciados pela ERSAR. Estes pontos devem estar distribuídos equitativamente no espaço, respeitando os critérios emanados pela ERSAR. No caso das entidades gestoras em alta, todos os locais físicos do ponto de entrega devem constituir pontos de amostragem;
Cronograma da amostragem, que deverá conter, além da indicação dos pontos de amostragem, as datas exatas, respeitando uma distribuição equitativa no tempo para os diferentes tipos de controlo, de acordo com os critérios emanados pela ERSAR;
Lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo, incluindo os pesticidas a pesquisar, por ponto de entrega ou zona de abastecimento;
Identificação da entidade responsável pela colheita das amostras, nomeadamente a entidade gestora ou o laboratório;
Laboratório responsável pelo controlo da qualidade da água;
Indicação por zona de abastecimento ou ponto de entrega da implementação de uma abordagem de avaliação e gestão do risco;
Os dados da avaliação do risco submetida pela entidade gestora à apreciação da ERSAR, ao abrigo do artigo 14.º-A.
5 - As entidades gestoras em alta devem preparar e manter um registo atualizado do PCQA contendo:
Planta esquemática com a localização e a identificação das origens de água, dos pontos de entrega e das infraestruturas existentes e respetivas interligações;
Estimativa do volume fornecido por ponto de entrega;
Avaliação do risco;
Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
Plano de ação que contemple as medidas para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 19.º;
Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
6 - As entidades gestoras em baixa devem preparar e manter um registo atualizado contendo:
Planta do concelho com a delimitação das zonas de abastecimento e indicação esquemática das origens de água e infraestruturas existentes;
Estimativa da população servida, por zona de abastecimento;
Avaliação do risco;
Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
Plano de ação que contemple as medidas para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 19.º;
Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
ANEXO IV — (a que se refere o artigo 28.º)
Especificações para análise dos parâmetros
1 - Os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com a presente diretiva devem ser validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional, devendo os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios ser acreditados para o efeito.
Na ausência de um método analítico que satisfaça as características mínimas de desempenho enunciadas no quadro 1, os laboratórios devem garantir que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.
2 - Os métodos a utilizar na monitorização dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:
Bactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);
Enterococos (EN ISO 7899-2);
Pseudomona aeruginosa (EN ISO 16266);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 22ºC (EN ISO 6222);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 36ºC (EN ISO 6222);
Clostridium perfringens (incluindo esporos) - (EN ISO 14189).
Podem ser utilizados métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 28.º
3 - Parâmetros químicos e indicadores para os quais são especificadas as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar:
Para os parâmetros do quadro 1, as características de desempenho dos métodos utilizados devem, no mínimo, ser capazes de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico pertinente e uma incerteza de medição especificada no quadro 1 do presente anexo. Qualquer que seja a sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado deve ser expresso usando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que os valores paramétricos especificados no anexo I;
Até 31 de dezembro de 2019, os laboratórios podem recorrer aos parâmetros de 'exatidão', 'precisão' e 'limite de deteção', especificados no quadro 2 do presente anexo, como conjunto alternativo de características de desempenho ao 'limite de quantificação' e à 'incerteza de medição' especificadas no primeiro parágrafo e no quadro 1 do presente anexo, respetivamente;
A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I;
Em relação aos parâmetros do controlo da radioatividade na água, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 3.
QUADRO 1
Característica mínima de desempenho 'incerteza de medição'
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
QUADRO 2
Características mínimas de desempenho que podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2019
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
Notas ao Quadro 1 e Quadro 2
Nota 1. - A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou melhor (exceto para o pH que é expresso em unidades de pH). A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.
Nota 2. - A exatidão é uma medição do erro sistemático e é a diferença entre o valor médio de um grande número de medições repetidas e o valor real. Na norma ISO 5725-1 figuram outras especificações.
Nota 3. - A precisão é uma medição do erro aleatório e é geralmente expressa como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) da dispersão dos resultados em relação à média. Uma precisão aceitável corresponde ao dobro do desvio-padrão relativo. Este termo é definido de forma mais completa na norma ISO 5725-1.
Nota 4. - O limite de deteção é:
- quer o triplo do desvio-padrão no interior de um lote de uma amostra natural que contenha uma concentração pouco elevada do parâmetro, quer
- o quíntuplo do desvio-padrão de uma amostra de controlo (no interior de um lote).
Nota 5. - Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).
Nota 6. - O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.
Nota 7. - Os valores da exatidão, da precisão e da incerteza de medição são expressos em unidades de pH.
Nota 8. - Método de referência: EN ISO 8467.
Nota 9. - As características de desempenho para os pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.
Nota 10. - As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante do anexo I.
Nota 11. - As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 50 % do valor paramétrico constante do anexo I.
Nota 12. - A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do carbono orgânico total (COT). Deve ser utilizada a norma EN 1484 relativa a diretrizes para a determinação do COT e do carbono orgânico dissolvido (COD).
Nota 13. - A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em conformidade com a série da norma EN ISO 7027.
QUADRO 3
Características mínimas de desempenho 'limite de deteção' dos parâmetros radioativos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/23500/0655506576.pdf))
Nota 1. - O limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos (limiar de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as medições de radiação ionizante, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.
Nota 2. - As incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO/IEC 98 -3, para a expressão da incerteza de medição.
Nota 3. - O limite de deteção para o radão e para o trítio é de 10 % do valor paramétrico de 100 Bq/l.
Nota 4. - O limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40 % dos valores de verificação de 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente.
Nota 5. - Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação inicial para a DI relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 % da concentração derivada, o limite de deteção pode ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova verificação subsequente.»
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