Decreto-Lei n.º 152-D/2017 — Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;
Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, correspondente a um mínimo de 7,5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira orçamentada para esse ano, podendo ser reduzido a 1,5 % quando se verifique o integral cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei;
Despender anualmente uma verba em projetos de investigação e desenvolvimento e em ações de reutilização e preparação para reutilização, quando aplicável, correspondentes no mínimo a 2 % e 0,5 %, respetivamente, dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira desse ano;
Enviar à APA, I. P., à DGAE e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, à ERSAR o relatório anual de atividade, em formato digital, até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, que demonstre, de forma desagregada por fluxo específico caso a entidade seja responsável pela gestão de mais do que um fluxo, as ações levadas a cabo e os resultados obtidos em cumprimento das obrigações que decorrem da respetiva licença, o qual deve conter os elementos referidos na lista publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos seus sítios na Internet;
Enviar à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, no prazo referido na alínea anterior, o relatório e contas, após aprovação em assembleia geral, devidamente auditados por entidade externa independente, bem como do relatório resumo;
Publicitar o relatório resumo até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade desenvolvida com a respetiva licença, e submeter o respetivo relatório à APA, I. P., e à DGAE, incluindo designadamente:
Os aspetos relacionados com a avaliação relativa ao sistema de registo e aos requisitos ambientais com exceção das entidades gestoras com registo EMAS que devem apresentar a Declaração Ambiental validada pelo verificador;
ii) Os aspetos relacionados com a avaliação económica e financeira, incluído a verificação da inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos específicos de resíduos, quando aplicável, através de auditorias económico-financeiras realizadas por entidades externas e independentes;
Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
Registar, até 31 de julho, no SIRER o reporte intercalar relativo ao primeiro semestre, nos termos do disposto na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e o reporte anual até 15 de abril do ano seguinte a que diz respeito;
Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
2 - Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.
3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea i) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - Parte da verba a alocar a projetos de investigação e desenvolvimento, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser destinada a projetos conjuntos entre diversas entidades gestoras que revelem alguma complementaridade, devendo ser aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Para efeitos da alínea n) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
12 - No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Artigo 13.º — Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
1 - A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado;
Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
Contribua para uma correta triagem dos resíduos;
Promova a reutilização e o encaminhamento dos resíduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem ou outras formas de valorização;
Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
2 - A rede de receção, recolha seletiva e tratamento é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de dois ou mais dos seguintes:
Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
Pontos de recolha das redes de recolha própria, instaladas pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
Centros de recolha nos termos do disposto no artigo 35.º do RGGR;
Operadores de tratamento de resíduos.
3 - A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor, com exceção dos resíduos de embalagens de uso profissional ou industrial cuja receção pode implicar encargos.
4 - No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;
A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.
5 - Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
6 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos.
7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de tratamento na aceção da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º
8 - Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 - Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
13 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
14 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
15 - Os comerciantes de EEE, pneus e pilhas portáteis que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor, de forma clara e no ato da compra do produto, sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou assegurando o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do presente decreto-lei.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comerciantes de EEE e de pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, podem, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno.
17 - Para efeitos dos n.os 15 e 16, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º — Financiamento das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras são financiadas, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 - Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.
3 - As entidades gestoras podem prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2.
5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional.
6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 - (Revogado.)
8 - Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia de valor dos pneus, nas transações entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixado a favor da entidade gestora.
9 - (Revogado.)
10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e os distribuidores não devem discriminar na fatura o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora, ao longo da cadeia entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final.
11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
Artigo 15.º — Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
1 - O financiamento de uma entidade gestora assenta num modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, a submeter à APA, I. P., e à DGAE, que tenha em vista o cumprimento das metas para a totalidade do período de vigência da licença, competindo à DGAE coordenar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à entidade gestora.
2 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido no número anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado, obedecendo à seguinte estrutura base:
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
3 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido nos números anteriores deve obrigatoriamente conter o seguinte:
Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, os quais devem demonstrar que:
A prestação financeira corresponde à prestação de um serviço;
ii) A inexistência de financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos;
iii) A concorrência entre materiais ou categoria de produtos não é comprometida ou distorcida;
Decomposição e caracterização efetivas dos gastos operacionais e dos gastos não operacionais, bem como de outros rendimentos e respetivos pressupostos, sendo que:
Por gastos operacionais entendem-se todos os custos inerentes à atividade de gestão de resíduos, designadamente, a recolha, o transporte, o tratamento e os custos de limpeza urbana, quando aplicável;
ii) Por gastos não operacionais entendem-se todos os custos de suporte à atividade, designadamente, os custos com pessoal, com serviços especializados, com o pagamento de rendas ou alugueres, com comunicações, com as ações e projetos de prevenção, sensibilização, comunicação e educação, investigação e desenvolvimento, bem como com a reutilização e preparação para reutilização;
iii) Por outros rendimentos entendem-se as demais receitas e resultados não provenientes das prestações financeiras, designadamente, as receitas provenientes da venda de resíduos e os excedentes financeiros resultantes do exercício da atividade, após a aplicação do estabelecido no n.º 10 do artigo 11.º;
Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, quantidades retomadas ou recolhidas e respetivos pressupostos;
Demonstração de resultados previsional e estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios que, conjuntamente, evidenciem o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta.
4 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
5 - Os critérios previstos no número anterior têm em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A DGAE pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 45 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
7 - A DGAE pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
8 - A entidade gestora pode proceder à atualização dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo aprovado previsto no n.º 1 mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada a apresentar à DGAE, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias.
9 - Caso a atualização referida no número anterior resulte numa variação que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 %, por material, categoria ou sistema químico, a entidade gestora deve demonstrar à DGAE o equilíbrio económico e financeiro resultante da aplicação dos novos valores, através da apresentação dos seguintes elementos:
Fundamentação e pressupostos para a atualização;
Demonstração de resultados previsional para o ano n e n+1;
Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o ano n e n+1.
10 - A DGAE pronuncia-se sobre a proposta de atualização dos valores de prestações financeiras mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
11 - Os valores de prestação financeira a que se referem o n.º 9 e o número anterior são publicitados pela entidade gestora no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 3 dias contados da data da aprovação pela DGAE, e comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da sua aplicação.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso a evolução das circunstâncias o justifique, a DGAE pode determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do valor de depósito a que se refere o artigo 30.º-E.
16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora.
Artigo 16.º — Licenciamento das entidades gestoras
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licenças, atribuídas pela APA, I. P., e pela DGAE e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, válidas por períodos não superiores a 10 anos, excecionalmente prorrogáveis por um ano, por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, as quais estabelecem as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
Aos resíduos abrangidos;
À rede de recolha dos resíduos;
Aos objetivos e metas de gestão;
Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
Ao equilíbrio económico-financeiro;
Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;
À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha, operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;
Às condições da caução;
Aos custos associados à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens e aos fluxos específicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - As licenças são concedidas desde que as candidatas a entidades gestoras demonstrem ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 - No caso de uma candidata a entidade gestora para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, o requisito constante do n.º 2 do artigo 11.º aplica-se a cada fluxo individualmente.
5 - Os requerimentos para atribuição de licenças são submetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir as decisões finais.
6 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são acompanhados do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
Certidão do registo comercial ou do ato constitutivo ou o respetivo código de acesso, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções e respetivos estatutos constitutivos;
Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;
Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, recolhidos;
Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis, caso aplicável ao fluxo específico;
Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com auditorias.
Demonstração de resultados previsionais para o período de vigência da licença e respetivos pressupostos;
Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o período de vigência da licença e pressupostos para a evolução perspetivada tendo presente o estabelecido nos n.os 5 a 10 do artigo 11.º
7 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre os requerimentos a que se referem os números anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos.
8 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais aos requerentes.
9 - A APA, I. P., e a DGAE emitem as decisões de atribuição das licenças, no prazo de 190 dias a contar da data da submissão dos requerimentos a que se refere o n.º 5.
10 - No âmbito dos requerimentos previstos no n.º 5, as entidades gestoras devem demonstrar que realizaram as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 12 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimado para o primeiro ano da licença, de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - As entidades gestoras devem, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - O valor da caução deve ser revisto, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
14 - A APA, I. P., pode desencadear a execução parcial ou total da caução prestada face ao incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou na licença, nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.
16 - Os dados pessoais que eventualmente constem dos requerimentos e dos cadernos de encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 - Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, as candidatas a entidades gestoras assumem a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 - Não podem ser candidatas a entidade gestora as entidades que tenham manifestado deficiências significativas ou persistentes na execução de licença anterior para gestão de sistemas integrados de gestão de fluxo específico de resíduos, nomeadamente, por incumprimento reiterado das metas de gestão por factos cuja responsabilidade lhes seja diretamente imputáveis ou por terem apresentado uma situação líquida negativa que configure uma falência técnica, nos dois últimos anos da licença anterior.
Artigo 17.º — Articulação entre entidades gestoras
1 - As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, sempre que possível e no estrito cumprimento das regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem promover articulação necessária para evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das mesmas tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.
Artigo 18.º — Mecanismo de alocação e compensação
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pela CAGER, com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 - No caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, a definição dos mecanismos em causa compete à ERSAR.
3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras referidas no n.º 1, através de uma contribuição anual não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, por fluxo abrangido, nos termos dos números seguintes.
4 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão da CAGER e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem, por decisão da ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e publicitada por estas entidades, pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
5 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à CAGER é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
6 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à ERSAR relativa ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem é da competência desta entidade, sendo faturada e paga até ao final do primeiro trimestre do ano a que se reporta.
7 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., ou pela ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, por via eletrónica.
8 - O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
9 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do membro do Governo com responsabilidade na área ambiental e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, da ERSAR.
10 - A CAGER e a ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, comunicam às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 90.º, e de acordo com o previsto no n.º 14 do artigo 16.º, sempre que a entidade gestora não proceda ao pagamento das compensações financeiras no prazo referido no número anterior, pode a APA I. P., executar a caução, referida nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º, na medida dos montantes devidos, a pedido da entidade gestora credora.
12 - Havendo lugar à execução da caução, para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora deverá repor o valor executado, no prazo de 30 dias, a contar da data da execução da mesma.
Secção IV — Sistema de registo
Artigo 19.º — Registo de produtores e outros intervenientes
1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º, 99.º e 101.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica relativa a cada fluxo específico de resíduos.
2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1.
4 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior está sujeita à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
5 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço podem conceder às entidades gestoras, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhes tenham transferido a responsabilidade, o acesso aos dados de colocação reportados no SIRER, nas declarações anuais no âmbito do registo a que se refere o n.º 1.
6 - Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos.
7 - No caso específico do fluxo de EEE:
Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
Produtores de produtos;
ii) Distribuidores e comerciantes;
iii) Operadores de tratamento de resíduos;
iv) SGRU;
Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;
vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
8 - No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 - No caso específico do fluxo de VFV, os produtores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
10 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
11 - As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
12 - A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 20.º — Representante autorizado
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.
Capítulo III — Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
Secção I — Embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 21.º — Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º
Artigo 22.º — Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é custeada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam já ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente, as embalagens de medicamentos, de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.
3 - Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos.
4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.
5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.
6 - Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º
7 - (Revogado.)
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 23.º — Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis
1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.
2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
3 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:
Estimular a devolução da embalagem;
Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;
Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;
Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
5 - (Revogado.)
6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.
8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
9 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.
11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., a DGAE, e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a ERSAR sobre as condições de funcionamento dos mesmos, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.
12 - (Revogado.)
13 - Os sistemas de reutilização devem assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pela ERSAR, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.
15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias, em articulação com a ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
Artigo 24.º — Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
1 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são, sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias, definidas pela ERSAR, para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
4 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.
5 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem celebrar com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha acordos que prevejam o financiamento de projetos que visem potenciar uma maior recolha e tratamento dos materiais recolhidos e envio para reciclagem, mediante o compromisso do município ou da entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos em alcançar determinados níveis de serviço.
6 - Sempre que um SGRU não cumpra, durante dois anos consecutivos, os objetivos definidos pela APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, para determinado material, pondo em causa o cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, deve articular-se com as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a articulação referida deve ser realizada de modo a permitir a instalação, por parte daquelas últimas entidades, de uma rede de recolha própria para esse material, que sirva estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde e empreendimentos turísticos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve apresentar ao SGRU proposta do contrato referido no n.º 1, até 30 de abril do ano subsequente à verificação do incumprimento dos objetivos referidos no n.º 5.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve fazer acompanhar a proposta do contrato referido, da identificação da estrutura da rede de recolha própria para o material em questão, incluindo os custos previsionais associados e o respetivo plano para o cumprimento da meta nacional e proceder ao envio da respetiva cópia de toda a documentação à APA, I. P., e à DGAE.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.
Artigo 25.º — Prevenção
1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
2 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:
Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;
Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;
Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;
Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.
3 - Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor e ao longo de todas as transações entre operadores económicos incluindo as destinadas a utilizadores profissionais, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
5 - Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.
Artigo 26.º — Requisitos essenciais das embalagens
1 - Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte', e a NP EN 13429:2005, 'Embalagem; Reutilização' e a NP EN 13430:2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as substituam.
2 - Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos enunciados no anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo VIII, desde que respeitem as normas harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 - Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.
Artigo 27.º — Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:
Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;
Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;
Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;
Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens, ou em determinados tipos delas;
Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
Artigo 28.º — Marcação de embalagens
1 - As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.
3 - A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas com os símbolos propostos pelas entidades gestoras do SDR e aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto no artigo 30.º-U.
5 - A fim de promover a correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da reciclagem, os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE) devem adotar uma das seguintes medidas:
A marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis, com a indicação do seu destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet;
A disponibilização por qualquer meio adequado da informação sobre o destino dos resíduos de embalagens, designadamente, nas instruções de utilização do produto embalado ou nos pontos de venda.
6 - A publicitação da lista referida na alínea a) do número anterior é efetuada após a audição das entidades gestoras, dos SGRU e das associações representativas dos embaladores e dos operadores de tratamento de resíduos.
7 - As embalagens reutilizáveis estão sujeitas a marcação, sendo o símbolo e as regras para a marcação definidos e publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, no prazo de seis meses, contados a partir da data da consulta das associações representativas dos setores envolvidos.
8 - As embalagens reutilizáveis referidas no n.º 1 do artigo 23.º-D estão sujeitas a marcação obrigatória, nos termos definidos pela APA, I. P., e a DGAE em articulação com as entidades que procedam à sua disponibilização em regime de aluguer, que são publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
9 - A marcação referida no número anterior deve atestar, através de marca ou sinal distintivo do proprietário da embalagem, a sua inclusão no sistema de reutilização.
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024 - Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26 O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 29.º — Objetivos de valorização
1 - Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;
Reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:
60) % em peso para o vidro;
ii) 60) % em peso para o papel e cartão;
iii) 50) % em peso para os metais;
iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
15) % em peso para a madeira.
2 - (Revogado.)
3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
Reciclagem de, pelo menos, 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
70 % do vidro;
ii) 75 % do papel e cartão;
iii) 70 % dos metais ferrosos;
iv) 50 % do alumínio;
50 % do plástico; e
vi) 25 % da madeira.
4 - (Revogado.)
5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
Reciclagem de, pelo menos, 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
75 % do vidro;
ii) 85 % do papel e cartão;
iii) 80 % dos metais ferrosos;
iv) 60 % do alumínio;
55 % do plástico; e
vi) 30 % da madeira.
6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.
8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 3 e 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 % da massa total da embalagem.
10 - (Revogado.)
Artigo 30.º — Normas de execução e especificações técnicas
1 - (Revogado.)
2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas em conjunto pela APA, I. P., pela DGAE e pela ERSAR, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos;
As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;
Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.
3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
4 - Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais devem cumprir os objetivos intercalares para cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, definidos pela APA, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
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