Decreto-Lei n.º 152-D/2017 — Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-12-11
Última atualização 2025-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ambiente
Fonte DRE
artigos 146

Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Histórico de alterações JSON API

ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:

i)

75 % devem ser valorizados;

ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 % devem ser reciclados.

Anexo XI — (a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)

Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE

1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:

a)

Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, na sua redação atual;

b)

Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;

c)

Pilhas e baterias;

d)

Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;

e)

Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;

f)

Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

g)

Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;

h)

Tubos de raios catódicos;

i)

Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);

j)

Lâmpadas de descarga de gás;

k)

Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;

l)

Cabos elétricos para exterior;

m)

Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;

n)

Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;

o)

Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR.

3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:

a)

Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;

b)

Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

c)

Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

Anexo XII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos

1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:

a)

Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;

b)

Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;

c)

Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;

d)

Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a)

Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.

3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

a)

Etapa 1: Ensaio

i)

A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;

ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;

b)

Etapa 2: Registo

i)

O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento;

ii) O registo deve conter as seguintes informações:

aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I, e categoria, como indicada nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2,º;

bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;

cc) Ano de produção (se disponível);

dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Et APA, I. P. 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);

ff) Tipo de ensaios realizados.

4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a)

Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;

b)

Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.

Anexo XIII — [a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]

Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos

O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

(ver documento original)

Anexo XIV — [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]

Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis

(ver documento original)

Anexo XV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)

Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores

1 - O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:

a)

Ser impresso de forma visível, legível e indelével;

b)

Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;

c)

Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;

d)

Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.

2 - Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.

(ver documento original)

Anexo XVI — (a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

Materiais e componentes isentos

(ver documento original)

Notas

É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 %, em massa, em material homogéneo.

As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.

Anexo XVII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º)

Normas de codificação de componentes e materiais para veículos

As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.

Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.

Parte 2: cargas e materiais de reforço;

ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.

A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:

ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.

Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.

Parte 1 — Polímeros de base e suas características especiais

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.

Parte 2 — Cargas e materiais de reforço

ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.

A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:

ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.

Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.

Anexo XVIII — Certificado de destruição de VFV

(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 85.º)

1 - Entidade que emite o certificado de destruição:

Denominação:...

Endereço:...

Número da licença:...

Número de contribuinte:...

2 - Autoridade competente responsável pela licença concedida à entidade que emite o certificado de destruição:

Denominação:...

Endereço:...

3 - Proprietário/detentor:

Nome:...

Endereço:...

Número de contribuinte:...

Nacionalidade:...

4 - Veículo em fim de vida:

Matrícula:...

Número do quadro/chassis:...

Categoria:...

Marca:...

Modelo:...

Ano do veículo:...

5 - Data em que é emitido o certificado:...

6 - Assinatura e carimbo do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue:...

Anexo XIX — Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV

[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]

1 - Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo desmantelamento, incluindo armazenagem preliminar:

[...]

2 - Instalações de desmantelamento de VFV:

Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do operador de armazenagem de proveniência (nome e endereço);

2.1 - [...]

2.2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 23.º-A — Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.

2 - Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.

3 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

4 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

6 - O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

7 - Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º

8 - Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva do SGRU.

9 - O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º

10 - Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B — Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

1 - As grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, devem sinalizar áreas para o comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.

2 - Nas grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo responsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.

Artigo 23.º-C — Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis

1 - É obrigatória a existência de sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis.

2 - (Revogado.)

3 - Os termos e os critérios para o funcionamento do sistema a que se refere o n.º 1 são definidos na subsecção I da secção I do capítulo III.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Carlos Manuel Martins.

Promulgado em 11 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 25.º-A — Reutilização de embalagens

1 - As bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os distribuidores e os retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa, águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizar as bebidas em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em ­conformidade, sempre que exista essa oferta no mercado.

3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.

4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.

5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita..

Artigo 25.º-B — Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer

1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.

4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 3 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos ou representar um risco de contaminação.

Artigo 29.º-A — Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas

1 - Até 31 de dezembro de 2024, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente, da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar ­instrumentos de autorregulação tendo em vista a implementação de um sistema de embalagens reutilizáveis de bebidas.

2 - (Revogado.)

3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de outubro de 2024.

4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.

5 - (Revogado.)

6 - Os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2025, tendo em conta as metas definidas pela Comissão Europeia.

7 - (Revogado.)

Artigo 55.º-A — Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 65.º-A — Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º

2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.

3 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.

4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.

5 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 70.º-A — Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 97.º-A — Obrigações de informação à Comissão Europeia

1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.

2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 'equipamentos de grandes dimensões' devem ser discriminados nas subcategorias '4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos' e '4 b: Painéis fotovoltaicos'.

4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.

5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1

Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:

Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:

a)

Frigoríficos;

b)

Congeladores;

c)

Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;

d)

Equipamentos de ar condicionado;

e)

Equipamentos desumidificadores;

f)

Bombas de calor;

g)

Radiadores a óleo;

h)

Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.

Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:

a)

Ecrãs;

b)

Aparelhos de televisão;

c)

Molduras fotográficas;

d)

LCD;

e)

Monitores,

f)

Computadores portáteis «laptop»;

g)

Computadores portáteis «notebook».

Categoria 3: Lâmpadas:

a)

Lâmpadas fluorescentes clássicas;

b)

Lâmpadas fluorescentes compactas;

c)

Lâmpadas fluorescentes;

d)

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;

e)

Lâmpadas de sódio de baixa pressão;

f)

LED.

Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:

a)

Máquinas de lavar roupa;

b)

Secadores de roupa;

c)

Máquinas de lavar loiça;

d)

Fogões;

e)

Fornos elétricos;

f)

Placas de fogão elétricas;

g)

Luminárias;

h)

Equipamento para reproduzir sons ou imagens;

i)

Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);

j)

Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;

k)

Macrocomputadores (mainframes);

l)

Impressoras de grandes dimensões;

m)

Copiadoras de grandes dimensões;

n)

Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;

o)

Dispositivos médicos de grandes dimensões;

p)

Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;

q)

Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;

r)

Painéis fotovoltaicos.

Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:

a)

Aspiradores;

b)

Aparelhos de limpeza de alcatifas;

c)

Aparelhos utilizados na costura;

d)

Luminárias;

e)

Micro-ondas;

f)

Equipamentos de ventilação;

g)

Ferros de engomar;

h)

Torradeiras;

i)

Facas elétricas;

j)

Cafeteiras elétricas;

k)

Relógios;

l)

Máquinas de barbear elétricas;

m)

Balanças;

n)

Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;

o)

Calculadoras de bolso;

p)

Aparelhos de rádio;

q)

Câmaras de vídeo;

r)

Gravadores de vídeo;

s)

Equipamentos de alta-fidelidade;

t)

Instrumentos musicais;

u)

Equipamento para reproduzir sons ou imagens;

v)

Brinquedos elétricos e eletrónicos;

w)

Equipamentos de desporto;

x)

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;

y)

Detetores de fumo;

z)

Reguladores de aquecimento;

aa) Termóstatos;

bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;

cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;

dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;

ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;

ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):

a)

Telemóveis;

b)

GPS;

c)

Calculadoras de bolso;

d)

Routers;

e)

Computadores pessoais

f)

Impressoras;

g)

Telefones.

Artigo 23.º-D — Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer

1 - As entidades que procedam à disponibilização de embalagens primárias, secundárias e terciárias reutilizáveis, em regime de aluguer, bem como de embalagens de serviço estabelecem individualmente um sistema de gestão de embalagem reutilizável, constituindo-se como operadores dos referidos sistemas, em observância da responsabilidade alargada do produtor.

2 - As entidades referidas no número anterior devem assegurar a recolha das embalagens ­reutilizáveis durante o ciclo de retorno, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a gestão dos resíduos das embalagens, no fim do ciclo de retorno.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a comunicar à APA, I. P., e à DGAE, através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis, por material, que são colocadas pela primeira vez no ano de reporte, o respetivo peso, o número de rotações que a embalagem realiza por ano, bem como, a quantidade de embalagens que são recolhidas para reutilização em função da quantidade de embalagens colocadas no mercado.

4 - A APA, I. P., e a DGAE podem determinar a realização de auditorias à informação transmitida nos termos do n.º 11 do artigo 23.º

Artigo 25.º-C — Embalagens reutilizáveis

1 - A colocação no mercado de embalagens reutilizáveis ocorre quando estas são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.

2 - As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas.

3 - As embalagens reutilizáveis quando devolvidas para reutilização não são consideradas ­resíduos de embalagens.

4 - As embalagens reutilizáveis devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte III do anexo VIII.

5 - O cumprimento no disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a obrigação de reporte no SIRER, à APA, I. P., e à DGAE recai sobre o embalador, incluindo no caso das embalagens de serviço, com exceção das situações em que:

a)

As embalagens reutilizáveis são disponibilizadas em regime de aluguer, situação em que as obrigações são asseguradas pela empresa de aluguer, em conformidade com o disposto no artigo 23.º-D;

b)

O adquirente fornece a embalagem reutilizável para acondicionamento dos produtos adquiridos.

Artigo 30.º-A — Sistema de depósito e reembolso

1 - A gestão do fluxo de resíduos de embalagens de bebidas é complementada pelo sistema de depósito e reembolso (SDR).

2 - Ao SDR aplicam-se as regras dos sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, com as necessárias adaptações.

3 - O SDR é gerido autonomamente do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE), bem como de sistemas individuais de embalagens não abrangidas no âmbito do SDR.

Artigo 30.º-B — Âmbito objetivo

1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento operacional do sistema de depósito e reembolso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes categorias de bebidas:

a)

Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;

b)

Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;

c)

Concentrados para diluição;

d)

Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;

e)

Bebidas energéticas e isotónicas;

f)

Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.

3 - São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea.

4 - São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens referidas nos n.os 1 e 2 que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L.

5 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente da exclusão.

Artigo 30.º-C — Âmbito subjetivo

Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.

Artigo 30.º-D — Metas de gestão

1 - Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:

a)

Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;

b)

Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;

c)

Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado.

2 - As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas nas licenças a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.

3 - As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.

4 - A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no presente artigo.

5 - Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo concorrem para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º, sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.

Artigo 30.º-E — Determinação e cobrança do valor de depósito

1 - É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.

2 - O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.

3 - O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo estimular a devolução da embalagem usada.

4 - As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.

5 - O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.

6 - O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.

Artigo 30.º-F — Reembolso do valor de depósito

1 - O reembolso do valor de depósito ao consumidor final pode ser realizado por uma das ­seguintes formas:

a)

No caso dos pontos de recolha manuais, em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito;

b)

No caso dos pontos de recolha automática, através de formas de pagamento ­desmaterializadas, donativos ou mediante a emissão de um vale comprovativo do retorno que pode ser redimido em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, vale de compras, ou atividades e serviços que correspondam ao exato valor do depósito.

2 - A opção pelo reembolso em numerário não pode ser retirada ou condicionada.

3 - Os responsáveis pelos pontos de recolha referidos nos artigos 30.º-G e 30.º-H, bem como pelos estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I devem reembolsar de imediato os consumidores finais que pretendam receber o valor de depósito, mediante a entrega das embalagens ou dos vales emitidos nas máquinas de recolha automática, conforme aplicável.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que existam dúvidas fundadas quanto à autenticidade ou regularidade do vale apresentado, casos em que pode ser recusado o reembolso do valor de depósito.

5 - As entidades gestoras do SDR podem determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.

6 - O prazo de pagamento dos valores de depósito pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem das entidades gestoras do SDR.

7 - Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir nas licenças do SDR.

Artigo 30.º-G — Rede de pontos de recolha

1 - A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras do SDR, constituindo-se a partir da conjugação de:

a)

Estabelecimentos de comércio a retalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

b)

Pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados, nomeadamente, com estabelecimentos do setor HORECA, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;

c)

Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade das entidades gestoras do SDR.

2 - A instalação da rede de pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior carece de autorização da entidade responsável pela gestão de resíduos na respetiva área de recolha, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.

3 - A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre as entidades gestoras do SDR e o responsável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.

4 - A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contratos escritos a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta definida pela APA, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida no prazo de 60 dias consecutivos desde a data da sua apresentação.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comunicada às entidades gestoras do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.

Artigo 30.º-H — Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho

1 - Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR é obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos de recolha, nos seguintes termos:

a)

Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;

b)

Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m2 e inferior a 400 m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior que apresentem comprovada falta de condições para a receção de embalagens ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha no local em que se situam.

3 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1, que optem por se constituir como ponto de recolha automático estão obrigados a aceitar todas as embalagens de bebidas que integram o SDR, sem prejuízo de poderem optar por receber as embalagens que não comercializem no caso de se constituírem como pontos de recolha manuais.

4 - Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10 % do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com as entidades gestoras do SDR.

5 - A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de recolha, cabendo às entidades gestoras do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.

Artigo 30.º-I — Estabelecimentos do setor HORECA

1 - Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificados, impedindo a identificação das marcas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º-U, ou se a embalagem ficar na posse do consumidor.

3 - Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem, não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito às entidades gestoras do SDR.

4 - Nos casos em que o pagamento é efetuado previamente ao consumo, deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, o qual apenas é devolvido mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo de compra, quando solicitado.

Artigo 30.º-J — Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens

1 - A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha das entidades gestoras do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pelas entidades gestoras do SDR, determinada nos termos do n.º 4.

2 - No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios, as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar com as entidades gestoras do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem designados.

3 - As entidades gestoras do SDR devem estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.

4 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela ERSAR, sob proposta das entidades gestoras do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE e SGRU e as demais entidades que se entenda relevante consultar.

5 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as quais devem ser auditadas pelas entidades gestoras do SDR:

a)

Segregação total dos resíduos de embalagens abrangidos pelo SDR dos demais resíduos, para eliminar o risco de contaminação;

b)

Implementação de mecanismos eficientes de recolha segregada dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha e nos estabelecimentos do setor HORECA, assegurando uma periodicidade adequada em função da tipologia, dimensão e horário do estabelecimento;

c)

Implementação de um sistema de informação que possibilite o registo e a comunicação automatizada de dados relativos às operações asseguradas no âmbito do SDR;

d)

Adoção das medidas necessárias para prevenir o desvio de embalagens e comportamentos fraudulentos, incluindo a implementação de um sistema de segurança adequado.

6 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem renunciar, total ou parcialmente, à responsabilidade de recolha e/ou de tratamento a que se refere no n.º 1 quando não consigam assegurar a prestação do serviço nas condições definidas no número anterior.

7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras do SDR notificam, nos 60 dias após a emissão das respetivas licenças, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber às entidades gestoras do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo das entidades gestoras do SDR poderem efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.

9 - Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa, mediante contrato a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.

10 - O modelo de articulação a definir entre as várias entidades referidas nos números anteriores deve ser flexível e suscetível de adaptação de acordo com as condições e necessidades nas diferentes localizações.

11 - Os resíduos de embalagens recolhidos através do SDR são contabilizados nas metas dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.

12 - O transporte de resíduos de embalagens deve ser efetuado de acordo com o previsto no artigo 6.º

Artigo 30.º-K — Destino final dos resíduos de embalagens

1 - O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.

2 - No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.

3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º

4 - Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.

5 - As entidades gestoras do SDR devem assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.

Artigo 30.º-L — Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens

1 - As embalagens incluídas no SDR devem respeitar as especificações técnicas que assegurem a compatibilidade com o SDR, definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades gestoras do SDR.

2 - O encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens deve respeitar as especificações técnicas definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades gestoras do SDR.

3 - As especificações técnicas devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., da DGAE e das entidades gestoras do SDR.

Artigo 30.º-M — Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos

1 - As entidades gestoras do SDR, os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem cooperar entre si de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens.

2 - As entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem ser compensadas pelas embalagens abrangidas no âmbito do SDR que sejam geridas através do sistema de gestão de resíduos urbanos, que sejam depositadas nos meios de recolha seletiva ou de recolha indiferenciada, incluindo os custos de deposição em aterro.

3 - A compensação a que se refere o número anterior é garantida pelas entidades gestoras do SDR no caso de embalagens geridas diretamente no âmbito SDR ou através das entidades gestoras do SIGRE, no caso das embalagens que sejam encaminhadas através deste sistema integrado.

4 - Os embaladores, através de sistema de depósito e reembolso, são responsáveis por financiar os custos de limpeza do lixo público proveniente das embalagens abrangidas no âmbito do SDR, bem como os custos do posterior transporte e tratamento desse lixo, através do pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos definidos nos artigos 8.º-B e 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.

5 - A metodologia de cálculo, a aferição das quantidades a compensar nos termos dos n.os 2 e 3 e os valores de compensação são definidos pela ERSAR, ouvidas as entidades gestoras do SDR, as entidades gestoras do SIGRE, os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como outras entidades que se considere relevante consultar.

6 - As entidades gestoras do SDR e os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem estabelecer, mediante contrato, os mecanismos necessários ao pagamento das compensações e contribuições determinadas em conformidade com os números anteriores.

7 - Os contratos a que se refere o número anterior, devem, igualmente, incluir cláusulas que prevejam o desenvolvimento da recolha, contagem e triagem, sempre que aplicável, bem como o encaminhamento dos resíduos de embalagem pelas entidades gestoras do SDR quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 24.º

8 - No âmbito dos deveres estabelecidos no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária cooperação técnica e troca de informações.

Artigo 30.º-N — Articulação com as entidades gestoras do SIGRE

1 - As entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de modo a assegurarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação do presente decreto-lei, designadamente o disposto no artigo 17.º

2 - O SDR e o SIGRE devem funcionar de modo independente, assegurando, designadamente, a segregação das embalagens abrangidas por cada um dos sistemas, de modo a obviar o risco de contaminação, bem como a subsidiação cruzada.

3 - A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE conferem direito ao pagamento de compensação entre as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE, em montante equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.

4 - No âmbito do dever de cooperação estabelecido no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária colaboração técnica e troca de informações, em estrito respeito pelas regras da concorrência.

Artigo 30.º-O — Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso

1 - As entidades gestoras do SDR são financiadas através das seguintes verbas:

a)

Prestação financeira a cargo dos embaladores no âmbito da responsabilidade alargada do produtor do produto;

b)

Pagamentos devidos pelo registo de cada nova referência de embalagem colocada no mercado;

c)

Produto da venda dos resíduos de embalagens para reciclagem.

2 - As entidades gestoras do SDR são, ainda, responsáveis pela gestão dos montantes dos valores de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.

3 - O valor da prestação financeira referido na alínea a) do n.º 1 é estabelecido em função da quantidade de embalagens colocadas anualmente no mercado, das características das embalagens e dos materiais presentes nos resíduos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º

4 - Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:

a)

São reinvestidos na atividade das entidades gestoras do SDR sempre que as metas fixadas nas licenças sejam cumpridas;

b)

Sempre que o desvio das metas de recolha face ao previsto na licença seja superior a 30 pontos percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pontos percentuais nos anos seguintes, o valor dos depósitos não reclamados relativos aquele diferencial reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

5 - O montante revertido para os Fundos referidos na alínea b) do número anterior deve obrigatoriamente ser canalizado para as seguintes finalidades, a comprovar mediante a publicitação de relatórios anuais com as ações em curso e projetadas:

a)

O montante apurado para o Fundo Ambiental reverte para ações no âmbito da maior eficiência do SDR e da gestão dos resíduos de embalagens e da respetiva reciclagem;

b)

O montante apurado para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores reverte para ações no âmbito da promoção do consumo sustentável.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se valores de depósito não reclamados, os montantes não reembolsados no final do terceiro ano após a colocação no mercado das embalagens respetivas, bem como os vales não redimidos durante o período de validade referido no n.º 5 do artigo 30.º-F.

7 - As entidades gestoras do SDR devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º

8 - Cabe às entidades gestoras do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir nas licenças, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência das licenças, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:

a)

Modelo de determinação e atualização dos valores de manuseamento e o estudo previsto no n.º 4 do artigo 30.º-P;

b)

Modelo de determinação dos valores de registo a que se refere na alínea b) do n.º 1.

9 - Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão às entidades gestoras do SDR.

10 - O modelo previsto no n.º 8 não deve permitir a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais de embalagem, e deve ser concebido de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do SDR e a prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das embalagens e do custo de gestão dos respetivos resíduos, em observância dos termos e critérios estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º

11 - À aprovação e atualização do modelo e dos valores de prestação financeira referidos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 14 do artigo 15.º

12 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação das licenças.

Artigo 30.º-P — Financiamento dos pontos de recolha

1 - As entidades gestoras do SDR devem pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:

a)

O investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática;

b)

A operação e manutenção dos equipamentos de recolha;

c)

O manuseamento, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens, incluindo os custos relacionados com o consumo energético;

d)

A ocupação de espaço; e

e)

Os recursos humanos necessários.

2 - O modelo de determinação do valor de manuseamento constitui uma componente do modelo de determinação dos valores de prestação financeira sujeito a aprovação pela DGAE, nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo anterior.

3 - O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta das entidades gestoras do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.

4 - As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pelas entidades gestoras do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.

5 - Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever nas licenças.

6 - O prazo de pagamento do valor de manuseamento pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias a contar da data de recolha das embalagens.

Artigo 30.º-Q — Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso

1 - As entidades gestoras do SDR são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituídas obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.

2 - As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades.

3 - As entidades gestoras do SDR assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.

4 - As entidades gestoras do SDR devem constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido nas respetivas licenças, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.

5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.

6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.

7 - Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.

8 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser utilizados:

a)

No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;

b)

Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;

c)

Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.

9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.

10 - As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto lei e das licenças, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 12 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

11 - As entidades gestoras do SDR devem implementar sistemas de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos nas licenças.

12 - As entidades gestoras do SDR devem realizar um fecho de contas no final da validade das respetivas licenças, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.

Artigo 30.º-R — Licenciamento

1 - Os requerimentos de candidatura a entidades gestoras do SDR devem ser remetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE e instruídos com os seguintes documentos:

a)

Estatutos constitutivos ou certidão do registo comercial ou o respetivo código de acesso;

b)

Declaração de cumprimento das disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;

c)

Declaração que demonstre o previsto no n.º 3 do artigo 16.º

2 - Os requerimentos apresentados são imediatamente remetidos às Regiões Autónomas e à ERSAR para emissão de parecer prévio no prazo máximo de cinco dias.

3 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias a contar da data de submissão dos requerimentos.

4 - Atribuídas as licenças no âmbito do disposto no número anterior, as entidades licenciadas devem juntar no prazo de 60 dias os respetivos cadernos de encargos, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 16.º, acompanhados dos seguintes elementos:

a)

Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;

b)

Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental, económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar esse valor;

c)

Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;

d)

Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos, bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;

e)

Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;

f)

Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;

g)

Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes e interesses;

h)

Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.

5 - Avaliados nos termos gerais os novos elementos juntos ao processo pelas entidades licenciadas nos termos do número anterior, compete à APA, I. P., e à DGAE emitir decisão de confirmação das licenças no prazo de 90 dias a contar da data da junção dos referidos elementos pelas entidades licenciadas.

6 - As licenças atribuídas nos termos do n.º 3 produzem efeitos plenos a partir da data da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

7 - No prazo referido no n.º 5, a APA, I. P., e a DGAE promovem a audição das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de embalagens, sistemas de gestão de resíduos urbanos e Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual não deve ter duração inferior a 10 dias.

8 - As licenças estabelecem as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designadamente as relativas:

a)

Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;

b)

Aos objetivos e metas de gestão;

c)

Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento a apresentar;

d)

Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manuseamento a apresentar;

e)

Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;

f)

À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;

g)

Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas, contribuições e compensações financeiras previstas;

h)

À rede de recolha dos resíduos de embalagens;

i)

À transação dos resíduos recolhidos;

j)

À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos intervenientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;

k)

Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;

l)

À governação;

m)

Às relações com todos os intervenientes no SDR;

n)

À colaboração com outras entidades;

o)

Às obrigações de reporte e prestação de informação;

p)

Às condições da caução;

q)

Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;

r)

Aos motivos de cassação da licença.

Artigo 30.º-S — Obrigações

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, as entidades gestoras do SDR devem:

a)

Assegurar a gestão do SDR minimizando a ocorrência de riscos para a saúde humana e para o ambiente;

b)

Assegurar o registo das referências de embalagens colocadas no mercado e a gestão da informação relativa às embalagens colocadas no mercado, incluindo sobre as suas componentes, como as tampas, os rótulos, as mangas e outros vedantes e o seu número de artigo europeu (Código EAN);

c)

Assegurar a disponibilização de uma rede de pontos de recolha universal, adequada e acessível aos consumidores finais;

d)

Incentivar o recurso a soluções de recolha automática e com compactação que contribuam para a eficiência do sistema e para mitigar os riscos de fraude;

e)

Assegurar a monitorização do SDR, nomeadamente, no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado, por material, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;

f)

Assegurar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens recolhidos, monitorizando as quantidades recicladas, as quantidades recicladas com qualidade para contacto alimentar e a incorporação de material reciclado em novas embalagens de bebidas;

g)

Desenvolver, operar e manter um sistema informático destinado a gerir o SDR, de modo a registar e monitorizar todos os fluxos materiais, financeiros e de informação;

h)

Implementar sistemas de controlo de informação que assegurem o sigilo, a segurança da informação e a prevenção de fraude;

i)

Assegurar um tratamento igualitário, não discriminatório e equitativo de todos os embaladores e entre os intervenientes na rede de recolha;

j)

Assegurar uma governação transparente do SDR, incluindo a disponibilização e publicitação de informação relativa às atividades e aos resultados alcançados;

k)

Assegurar a colaboração com os sistemas individuais e as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;

l)

Prestar a informação necessária aos intervenientes no SDR, designadamente aos embaladores, aos responsáveis dos pontos de recolha e dos estabelecimentos HORECA, aos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos e aos operadores de tratamento de resíduos;

m)

Reportar informação à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, nos termos e prazos definidos, e prestar atempadamente os esclarecimentos que lhe são solicitados.

2 - No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, as entidades gestoras do SDR devem ainda:

a)

Suportar os custos necessários à implementação e gestão do SDR, designadamente, os relacionados com a recolha, o transporte, incluindo por logística inversa, bem como, o tratamento dos resíduos de embalagens, incluindo o financiamento dos equipamentos de recolha, dos centros de consolidação e dos centros de contagem e triagem;

b)

Garantir a sustentabilidade financeira do SDR;

c)

Cobrar as prestações financeiras e os valores de depósito aos embaladores por cada embalagem colocada no mercado;

d)

Pagar o valor de manuseamento e os valores de depósito aos responsáveis dos pontos de recolha, nos termos e prazos definidos;

e)

Assegurar o reembolso dos valores de depósito aos responsáveis dos estabelecimentos HORECA, nos termos e prazos definidos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).