Decreto-Lei n.º 152-D/2017 — Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
Assegurar o pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos previstos no artigo 30.º-M.
Artigo 30.º-T — Sensibilização, comunicação e educação
1 - As entidades gestoras do SDR devem definir planos de sensibilização, comunicação e educação nos termos previstos na alínea h) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que permitam, no mínimo:
Informar o consumidor final sobre boas práticas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens e sobre os impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de embalagens e reforçar a sua confiança no sistema;
Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;
Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no SDR, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;
Recolher informações relevantes do contexto sociocultural da rede dos pontos de recolha, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como das dificuldades e eventuais reclamações.
2 - As entidades gestoras do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas ações de sensibilização, comunicação e educação no âmbito dos planos previstos no número anterior.
3 - Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comunicação e educação dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua para clarificar o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a participação de cada interveniente para o seu sucesso.
Artigo 30.º-U — Marcação das embalagens
1 - As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.
2 - O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta das entidades gestoras do SDR.
3 - A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 1, mediante propostas das entidades gestoras do SDR.
4 - As marcações referidas no n.º 1 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.
Artigo 30.º-V — Obrigações dos embaladores
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes às entidades gestoras do SDR:
Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
Submeter as embalagens à aprovação prévia das entidades gestoras do SDR, fornecendo toda a informação necessária;
Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito às entidades gestoras do SDR por cada embalagem colocada no mercado;
Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
Colaborar com as entidades gestoras do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 30.º-W — Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
1 - Os embaladores devem aderir a uma entidade gestora do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.
2 - A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-lei deve ser objeto de registo, junto das entidades gestoras do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.
3 - O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.
4 - As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.
Artigo 30.º-X — Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visibilidade e fácil acesso;
Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;
Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;
Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implementando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com as entidades gestoras do SDR;
Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;
Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;
Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;
Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;
Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.
Artigo 30.º-Y — Indicadores de acompanhamento e monitorização
O funcionamento e o desempenho das entidades gestoras do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;
Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências de embalagens;
Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;
Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;
Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;
Satisfação do consumidor final;
Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de eficiência;
Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;
Reclamações recebidas e teor das mesmas;
Articulação das entidades gestoras do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 30.º-Z — Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando:
O respetivo embalador não tenha aderido ao SDR ou não tenha registado a correspondente referência de embalagem nos termos do artigo 30.º-W;
As embalagens não tenham as marcações impostas no artigo 30.º-U;
Não tenha sido aplicado o valor de depósito previsto no artigo 30.º-E.
Subsecção I-A — Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico
Secção VII — Gestão de mobílias, colchões e respetivos resíduo
Artigo 87.º-A — Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
1 - Os produtores de mobílias e colchões devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de gestão de resíduos e da hierarquia de operações de tratamento.
2 - Os produtores de mobílias e colchões devem garantir:
Até 31 de dezembro de 2026, a recolha numa proporção de, pelo menos, 25 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos, que colocam, anualmente, no mercado;
Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 40 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos que colocam, anualmente, no mercado;
Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % das mobílias e respetivos resíduos recolhidos;
Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % dos colchões e respetivos resíduos recolhidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são responsáveis pelo circuito de gestão dos respetivos resíduos no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão, previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Secção VIII — Gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 87.º-B — Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
1 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:
Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;
Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;
Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;
Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 % dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.
3 - Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução de custos de recolha, transporte e tratamento.
Artigo 87.º-C — Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
1 - No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador final é informado:
Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.
Artigo 94.º-A — Interoperabilidade e partilha de dados
1 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.
2 - Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
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