Decreto-Lei n.º 25/2017 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
Decreto-Lei n.º 25/2017
de 3 de março
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Em linha de continuidade com o exercício orçamental transato, o presente decreto-lei contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.
São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental. Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições iniciais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2017.
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Artigo 3.º — Sanções por incumprimento
1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei do Orçamento do Estado;
À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
Após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Estado, líquida de cativos.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
Capítulo II — Regras de execução orçamental
Secção I — Administração Central do Estado
Artigo 4.º — Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 - As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2017, nos sistemas locais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação, as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas.
5 - As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
6 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração Central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2016:
Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
As despesas associadas às dotações específicas constantes do mapa informativo 16, as afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e ao pagamento de impostos e taxas;
As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
As despesas com pessoal nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a prestar à DGO.
3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orçamentos das entidades da Administração Central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor.
4 - Deverá ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.
Artigo 6.º — Previsão mensal de execução
1 - A execução do Orçamento do Estado para 2017 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha a ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.
Artigo 7.º — Determinação de fundos disponíveis
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado no n.º 4 pelas entidades do programa.
7 - Excluem-se do estabelecido nos números anteriores as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas, devendo para o efeito ser tidas em consideração as instruções constantes da Circular Conjunta n.º 1/DGO/AT/2017, de 9 de janeiro.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.
3 - As seguintes alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:
As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal, nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas farmácias, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nas despesas com os sistemas de informação contabilística e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso, exceto nas despesas com pessoal se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço;
As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de maio, e 250/2015, de 25 de novembro;
As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das provenientes dos saldos da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, dos saldos da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual nos termos previstos na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna e dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado;
As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;
As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;
Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida;
As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, com recurso a descativação ou reforços pela provisional.
Artigo 9.º — Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;
As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente;
As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial e do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;
Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 10.º — Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:
Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, salvo os atos referidos no artigo anterior;
As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito do respetivo programa;
O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;
O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico;
As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções.
2 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 26.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
3 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
Pertençam ao mesmo programa orçamental;
Nos termos da Lei Orgânica do Governo, sempre que existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
4 - Sempre que, nos termos da Lei Orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 11.º — Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
Artigo 12.º — Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente.
2 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 8 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
3 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração Central a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º — Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização administrativa no caso do OPP e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude no caso do OPJP, nos seguintes termos:
Através de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto e de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;
Quando aplicável, posterior processamento de despesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto.
2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente:
A identificação do programa, ministério, projeto, entidade gestora de cada projeto e entidade vencedora;
Uma breve descrição de cada projeto e respetivo valor global, discriminando por projeto a correspondente repartição plurianual de encargos prevista.
3 - As repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
Artigo 14.º — Programas específicos de mobilidade
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas gerais, através de alterações orçamentais em cada organismo;
Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 - Na eventualidade de a despesa no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais necessárias ao financiamento da mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.
4 - As alterações orçamentais acima previstas são da competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
Artigo 15.º — Entrega de saldos
1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos:
Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado;
Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
Correspondentes a receitas gerais consignadas.
Artigo 16.º — Transição de saldos
1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os saldos mencionados no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, apurados na execução orçamental de 2016 transitam para 2017.
2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2017, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
5 - O saldo apurado na execução orçamental de 2016 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2017.
6 - O saldo apurado e registado, na execução orçamental de 2016 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético é integrado no seu orçamento de 2017, consignado à aplicação estabelecida no despacho do Ministério das Finanças n.º 1080/2016, de 27 de dezembro de 2016, em cumprimento do disposto na Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro.
7 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2016, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e 2014-2021, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2017, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato-Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que serão da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 31 de maio de 2017.
9 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até 16 de abril de 2017.
10 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
11 - Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 17.º — Aplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
Dos fundos europeus, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
Da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual e nos termos previstos na mesma lei e ainda da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2017 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 47.º desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com pessoal;
Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado;
Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que aplicados em despesas com pessoal.
Artigo 18.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 114.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 19.º — Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 20.º — Cabimentação e compromissos
1 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2017.
2 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
Artigo 21.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 18 de dezembro de 2017, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 26 de dezembro de 2017, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 - Para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro de 2017, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 31 de dezembro de 2017.
4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 5 de janeiro de 2018.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2017, pode ser realizada até 20 de janeiro de 2018, relevando para efeitos da execução orçamental de 2017, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 22.º — Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.
3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados.
4 - Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 23.º — Prazos médios de pagamento
1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e de cada área setorial.
2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
4 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
5 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
6 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.
Artigo 24.º — Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da área setorial.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2018, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2018.
Artigo 25.º — Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção dos serviços periféricos externos do MNE.
2 - As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela DGO.
3 - A prestação de contas das escolas do ensino não superior é efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
4 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;
Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
5 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.
6 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
7 - As entidades contabilísticas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
8 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Dada a aplicação experimental, em 2016 e 2017, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, por parte de entidades piloto, mantêm-se em vigor as instruções funcionais e técnicas para efeitos de recolha, em suporte eletrónico, de informação preparada de acordo com este referencial contabilístico.
10 - As entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, venham a requerer a adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas após a data de publicação do presente decreto-lei apenas o podem fazer na qualidade de entidades piloto.
Artigo 26.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas
1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Leis n.os 6-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», integra as seguintes subentidades:
Secretaria-Geral;
ii) Direção-Geral de Política Externa;
iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;
ix) Visitas de Estado e equiparadas;
Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» integra as seguintes subentidades:
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral das Artes;
Academia Portuguesa de História;
vi) Academia Nacional de Belas-Artes;
vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
No ME, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» integra as seguintes subentidades:
Secretaria-Geral;
ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;
iii) Direção-Geral do Consumidor;
iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;
Direção-Geral da Energia e Geologia;
vi) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:
Secretaria-Geral da PCM;
Centro Jurídico;
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
Gabinete Nacional de Segurança;
Sistema de Segurança Interna;
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
DGAL;
Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de créditos próprios, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
6 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.
7 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea c) do n.º 2.
8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 27.º — Sistema de Gestão de Receitas
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.
2 - As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.
Artigo 28.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;
Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;
Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;
Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do Programa Orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.
5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, reportados pelas entidades do programa orçamental.
6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 29.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
À cabimentação da despesa;
Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 16.º;
Aos fundos de maneio previstos no artigo 24.º;
À adoção do POCP, constante do artigo 25.º;
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
Unidade de tesouraria;
Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.
Artigo 30.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 - Às EPR identificadas nas tabelas parte I e II constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
À assunção de encargos plurianuais;
Princípio da unidade de tesouraria;
Parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado;
Registo de informação a que se refere o artigo 95.º
2 - Às EPR identificadas na tabela parte III do anexo II ao presente decreto-lei, é aplicável o disposto no número anterior exceto o disposto na alínea c).
3 - As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69-A/2009, de 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março, e 52/2014, de 7 de abril, no modelo simplificado definido pela DGO.
Artigo 31.º — Descontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.
Artigo 32.º — Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2017, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 33.º — Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Artigo 34.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2017 é de (euro) 20 e de devolução por parte do Estado de (euro) 10.
3 - Durante o ano de 2017, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.
4 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março.
5 - Durante o ano de 2017, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.
Artigo 35.º — Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 36.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 37.º — Regras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);
Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;
Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias;
Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros.
2 - Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior, durante o ano de 2017, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto aos veículos a que se referem as alíneas b), e) e f) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.
4 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
5 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 5, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Encontra-se sujeita a parecer prévio da ESPAP, I. P., a aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado, com exceção dos veículos da frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade da empresa.
8 - O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dispensa do parecer prévio referido no número anterior desde que a aquisição ou locação de veículos seja fundamentada na existência de relevante interesse público e que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja imprescindível a aquisição ou locação de veículos, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas ou seja impossível satisfazer as necessidades de utilização de veículos por recurso partilhado de veículos já adquiridos ou em locação;
Seja demonstrado que os encargos anualizados com a aquisição ou locação de veículos em 2017 tenham uma redução de 5 %, face a 2016, exceto as empresas que se encontrem em processo de cisão;
Seja demonstrado que os encargos com a aquisição ou locação de veículos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das empresas a que respeitam.
9 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o n.º 7, as empresas do setor empresarial do Estado devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
Demonstração do cumprimento da regra estabelecida no n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;
Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater, e a quem ficará afeto o novo veículo; e
Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de Aluguer Operacional de Veículos.
10 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.
11 - Durante o ano de 2017, as aquisições onerosas de veículos destinados à frota afeta aos Tribunais Judiciais de Primeira Instância estão isentas do cumprimento da regra de abate estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, até ao limite de 35 viaturas.
Artigo 38.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2017, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo o reporte à DGO efetuar-se anualmente.
Artigo 39.º — Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2017.
Artigo 40.º — Transferências para fundações
1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As transferências efetuadas pelas autarquias locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, dependem, ainda, de verificação, por parte da entidade transferente, que a fundação está inscrita no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
5 - O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 41.º — Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e assunção de encargos plurianuais
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas referidas no n.º 1 fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
Prazo de execução igual ou inferior a três anos;
Os seus encargos não excedam (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com a celebração de contratos de empreitada quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
6 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado estão limitadas à verificação dos requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, sendo que as competências previstas no mencionado n.º 3 referem-se a atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao subsetor local.
Artigo 42.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
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