Decreto-Lei n.º 25/2017 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-03-03
Última atualização 2017-06-06
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 136

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

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Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

Artigo 100.º

Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.

1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):

a)

A prevista no artigo 95.º;

b)

A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado;

c)

A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.

3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - As freguesias enviam à DGAL, através da aplicação SIIAL, os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

5 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.

7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.

8 - Os municípios prestam informação à DGAL sobre as taxas municipais, nos termos e no prazo por esta definidos, procedendo à atualização da informação se as taxas forem alteradas.

9 - Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Artigo 101.º — Informação a prestar pela segurança social

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:

a)

A prevista no artigo 95.º;

b)

A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;

c)

A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;

d)

A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;

e)

Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;

f)

A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

Artigo 102.º — Deveres de informação

Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.

Capítulo VII — Políticas de prevenção

Artigo 103.º — Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

A informação prevista no artigo 165.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução.

Artigo 104.º — Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

A informação prevista no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:

a)

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;

b)

Até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

Capítulo VIII — Disposições específicas em matéria de gestão de património

Artigo 105.º — Disposição do património imobiliário

1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a)

Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;

b)

À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c)

Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

d)

Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;

e)

Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;

f)

Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de junho.

3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 107.º a 109.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

Artigo 106.º — Utilização de curta duração

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, pelo menos:

a)

A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;

b)

O período disponível para utilização por terceiros;

c)

A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)

O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

2 - O pagamento da contrapartida devida pelo utilizador é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.

3 - O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.

4 - O disposto no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 500.

5 - As condições previstas nos n.os 1 a 4 e 7 aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil do edifício ou instalações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às instituições do ensino superior.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 107.º — Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a)

Na área dos negócios estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas resultantes da utilização dos imóveis;

b)

Na área da defesa nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela CGA, I. P., e pelo orçamento da segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social;

c)

Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico;

d)

No MS, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do Parque de Saúde de Lisboa;

e)

Na área da educação, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a atividades de ensino.

Artigo 108.º — Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2017, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

Artigo 109.º — Princípio da onerosidade

1 - Durante o ano de 2017, a DGTF notifica os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, das contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.

3 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.

4 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

Artigo 110.º — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

Artigo 111.º — Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.

2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

3 - A celebração de contratos de arrendamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, com fundamento na relação custo-benefício do imóvel a arrendar, tomando em consideração as necessidades de área bruta a ocupar, as caraterísticas mínimas necessárias do imóvel, a atividade a desempenhar e a localização do imóvel.

4 - Em 2017, a revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelo Estado ou por institutos públicos, desde que não implique o pagamento de indemnização ou a aquisição ou a celebração de contrato de arrendamento com renda de valor superior, encontra-se dispensada de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 112.º — Contratos de arrendamento com opção de compra

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

Artigo 113.º

Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

1 - A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a emitir no prazo de 20 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.

3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:

a)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

c)

Autoridade Tributária e Aduaneira;

d)

Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;

e)

Direções Regionais da Agricultura e Pescas;

f)

IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g)

ICNF, I. P.;

h)

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

i)

Instituto da Segurança Social, I. P.;

j)

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

k)

IRN, I. P.;

l)

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

m)

Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Artigo 114.º — Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 115.º — Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

Artigo 116.º — Constituição em propriedade horizontal

1 - Durante o ano de 2017, a constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado, faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.

2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

Artigo 117.º — Património dos governos civis e de entidades extintas

1 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.

2 - Passam ainda a integrar o património do Estado os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, sem prejuízo da manutenção da sua afetação aos serviços, organismos, entidades e estruturas que funcionam no âmbito do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita.

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 118.º — Transferência da gestão de património habitacional do Estado

1 - A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, foi transferido para o IHRU, I. P., pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.

2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.

3 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada.

Capítulo IX — Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal

Artigo 119.º — Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2017, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b)

Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c)

Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.

5 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

8 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a)

Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b)

Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;

c)

Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

9 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 120.º — Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Durante o ano de 2017, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

c)

Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 - Até à sua efetiva integração e ingresso na carreira de conservadores dos Registos e do Notariado, os atuais adjuntos de conservadores têm preferência sobre os demais trabalhadores nos concursos que venham a ser abertos durante o ano de 2017 para a 3.ª classe de ingresso na carreira de conservador, no âmbito do processo de recrutamento já autorizado nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

6 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem, exclusivamente:

a)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou

b)

Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou

c)

Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus.

7 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

8 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 19 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável no ano de 2017, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado.

9 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 121.º — Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e Lei do Orçamento do Estado, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e Lei do Orçamento do Estado.

2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e Lei do Orçamento do Estado.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 122.º — Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a)

As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b)

As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;

c)

As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

d)

As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

Artigo 123.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 - Os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b)

Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c)

Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a que respeitam;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as empresas do setor empresarial do Estado enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais, no prazo de 10 dias após a referida autorização, são submetidos pelas empresas no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, enviados à DGTF, em formato eletrónico.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado, os recrutamentos dos quais resulte o aumento do número de trabalhadores, face a 31 de dezembro de 2016, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade.

5 - Sempre que do aumento do número de trabalhadores resultar o aumento de gastos com pessoal, o pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do pedido de dispensa do cumprimento da alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º

6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

7 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o disposto no presente artigo não se aplica às demais entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.

9 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração após verificação dos demais requisitos ali previstos.

Artigo 124.º — Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, as empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a redução do peso dos gastos operacionais, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial e das indemnizações por rescisão, no volume de negócios face a 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 8.

2 - Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, ou que os gastos operacionais sejam afetados por despesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à atividade da empresa, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade podem dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, devendo estabelecer outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais, o qual deve ser mantido, pelo menos, durante três exercícios consecutivos.

3 - As empresas públicas que tenham registado em 2016 resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) negativos ou nulos devem ainda garantir o aumento do seu EBITDA, face a 31 de dezembro de 2016.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem também ser iguais ou inferiores aos registados em 31 de dezembro de 2016:

a)

Os gastos com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, das indemnizações por rescisão e dos efeitos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento do Estado;

b)

O conjunto dos gastos com comunicações, deslocações, ajudas de custo e alojamento, bem como os associados à frota automóvel.

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas a) e ou b) do número anterior pode ser excecionado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, nos casos de empresas públicas:

a)

Que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b)

Que se encontrem numa fase de aumento de atividade ou de internacionalização, desde que o aumento dos gastos se encontre incluído no orçamento da entidade;

c)

Com EBITDA positivo em 31 de dezembro de 2016, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, e que se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016.

6 - Nas empresas públicas que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 apenas pode ser dispensado desde que, em razão desse processo, resulte um aumento do número de trabalhadores relativamente ao conjunto das empresas envolvidas.

7 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às entidades públicas empresariais integradas no SNS é adaptada nos termos a definir pela ACSS, I. P.

8 - As empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros podem adicionalmente aumentar os respetivos gastos operacionais até dois pontos percentuais acima do crescimento do volume de negócios, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, em situações devidamente fundamentadas, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016 e se enquadre no orçamento disponível.

9 - O membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade pode, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, autorizar a empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a integrar, sem perda de remuneração, na categoria de maquinista, trabalhadores da mesma empresa com diferente categoria, até ao limite de 30, em situações devidamente justificadas e indispensáveis para assegurar a regular e eficiente prestação do serviço público.

10 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos com pessoal e dos gastos operacionais face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 125.º — Endividamento das empresas públicas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado, durante o ano de 2017, não são considerados para o cálculo do crescimento do endividamento das empresas públicas que tenham por objeto a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os aumentos de endividamento resultantes:

a)

De aumento das necessidades de manutenção de infraestruturas, sistemas técnicos e material circulante não compensadas por via do capítulo 50 - Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa;

b)

De aumento de investimentos não compensados por via do capítulo 50 - Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa.

2 - No caso de empresas do setor empresarial do Estado em relação de grupo, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, com resultados líquidos consolidados positivos nos últimos três exercícios e perspetiva de continuidade, a limitação do crescimento do endividamento prevista no n.º 1 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado é observada relativamente às demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 126.º — Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

Capítulo X — Alterações legislativas

Artigo 127.º — Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º e o anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os termos da atualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

5 - A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

6 - [...].

ANEXO IV

(referido no n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Artigo 128.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos pela CGA, ou por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos.

2 - [...].»

2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

Artigo 129.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - É aplicável ao Fundo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.»

Artigo 130.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma, do setor empresarial público, as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, mediante a celebração de contrato de adesão com a ANCP.»

Capítulo XI — Disposições finais

Artigo 131.º — Prestação de informação por via eletrónica

Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, por via eletrónica.

Artigo 132.º — Normas interpretativas

1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.

2 - Consideram-se abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional.

3 - Durante o ano de 2017, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.

5 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.

6 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.

Artigo 133.º — Assunção de encargos plurianuais

1 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2017 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2017, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

2 - Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, não esteja devidamente atualizada.

Artigo 134.º — Prorrogação de efeitos

Durante o ano de 2017, como medida excecional de estabilidade orçamental e para cumprimento das obrigações internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, presentes nos seguintes atos:

a)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro;

b)

O artigo 21.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro;

c)

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro;

d)

O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezembro;

e)

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março;

f)

O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

g)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho;

h)

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;

i)

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho;

j)

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho;

k)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto;

l)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto;

m)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto;

n)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio;

o)

Os n.os 21 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro;

p)

O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;

q)

Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março;

r)

Os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março;

s)

Os n.os 4, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto;

t)

Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de julho;

u)

O artigo 26.º dos estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio;

v)

O artigo 14.º dos estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P, aprovados em anexo à Portaria n.º 393/2012, de 29 de novembro.

Artigo 135.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.

Artigo 136.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º)

Parte I

Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado

Banif, S. A.

Caixa - Gestão de Activos, SGPS, S. A.

Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.

Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.

CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.

CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.

CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.

CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário.

Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.

CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.

Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.

DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.

EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.

Ecodetra - Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.

EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.

Es Tech Ventures, SGPS, S. A.

Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.

FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.

Fundação Carlos Lloyd Braga.

Fundação Dr. José Alberto dos Reis.

Fundação Luís de Molina.

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Fundação Museu da Ciência.

Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.

Fundação Rangel de Sampaio.

Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo.

Fundo de Garantia de Depósitos.

IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.

IMAR - Instituto do Mar.

Metro - Mondego, S. A.

Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.

PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM).

PARCAIXA, SGPS, S. A.

Polis Litoral Norte, S. A.

Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.

Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.

Praça do Marquês - Serviços Auxiliares, S. A.

Quinta dos Cónegos - Sociedade Imobiliária S. A.

Righthour, S. A.

Sagesecur - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.

SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.

Sistema de Indemnização aos Investidores.

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.

Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S.P.E., S. A.

Tapada Nacional de Mafra - Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambiental - CIPRL.

Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.

Wil - Projetos Turísticos, S. A.

WOLFPART, SGPS, S. A.

Parte II — Entidades abrangidas pelo artigo 30.º

SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

Parte III — Entidades abrangidas pelo artigo 30.º, excluindo a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo

ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

Fundo de Contragarantia Mútuo.

Fundo de Resolução.

Instituto de Medicina Molecular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 24 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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